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norma nº 61/2016

Tipo Lei
Número / Ano 61 / 2016
Date 2016-12-20
EmentaDispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Santa Mônica com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 95.641.916/0001-37 
Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 
Fone/Fax (0**44) 3455-1107 
Lei n.° 61/2016 
EMENTA: Dispõe sobre o parcelamento de débitos do 
Município de Santa Mônica com seu Regime Próprio de 
Previdência Social - RPPS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA, 
Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. I o
- Fica autorizado o parcelamento dos débitos 
oriundos das contribuições previdenciárias e da taxa de administração devidas e não 
repassadas pelo Município de Santa Mônica ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, 
das competências julho de 2016 a novembro de 2016. em até 48 (quarenta e oito) prestações 
mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5o
 da Portaria MPS n° 402/2008, na 
redação das Portarias MPS n° 21//2013 e n° 307/2013. 
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o 
período a que se refere o "capw/" deste artigo, de débitos oriundos de contribuições 
previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não 
decorrentes de contribuições previdenciárias. 
Art. 2o
 - Para apuração do montante devido os 
valores originais serão atualizados pelo INPC - índice Nacional de Preços ao Consumidor, 
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), 
acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de 
parcelamento. 
§1°. - As prestações vincendas serão atualizadas 
mensalmente pelo INPC - índice Nacional de Preços ao Consumidor, acrescido de juros 
simples de 0,5% (meio por cento) ao mês,acumulados desde a data de consolidação do 
montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. 
§2°. -As prestações vencidas serão atualizadas 
mensalmente pelo INPC - índice Nacional de Preços ao Consumidor, acrescido de juros 
simples de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), 
acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. 
PUBLICADO NO DIÁRIO 
DO NOROESTE 
EDIÇÃO M ° -4 ~T" 5 -? ~f~ _ 
PÁGINA N" ^ 
DATA 
PREFEITUR A MUNICIPA L D E SANTA MÔNICA 
ESTAD O DO PARANÁ 
CNPJ 95.641.916/0001-37 
Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 
Fone/Fax (0**44) 3455-1107 
Art. 3o
- Fica autorizada a vinculação do Fundo de 
Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de 
parcelamento, não pagas no seu vencimento. 
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM 
deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente 
financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. 
Art. 4o
 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal, 20 de dezembro de 2016. 
Sérgio José Ferreira 
Prefeito Municipal 

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