| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2016 |
| Date | 2016-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Santa Mônica com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Lei n.° 61/2016 EMENTA: Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Santa Mônica com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. I o - Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias e da taxa de administração devidas e não repassadas pelo Município de Santa Mônica ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências julho de 2016 a novembro de 2016. em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5o da Portaria MPS n° 402/2008, na redação das Portarias MPS n° 21//2013 e n° 307/2013. Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o "capw/" deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 2o - Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo INPC - índice Nacional de Preços ao Consumidor, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. §1°. - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC - índice Nacional de Preços ao Consumidor, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês,acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. §2°. -As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC - índice Nacional de Preços ao Consumidor, acrescido de juros simples de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. PUBLICADO NO DIÁRIO DO NOROESTE EDIÇÃO M ° -4 ~T" 5 -? ~f~ _ PÁGINA N" ^ DATA PREFEITUR A MUNICIPA L D E SANTA MÔNICA ESTAD O DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Art. 3o - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 4o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 20 de dezembro de 2016. Sérgio José Ferreira Prefeito Municipal