| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2015 |
| Date | 2015-06-17 |
| Ementa | Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências. |
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PREFEITUR A MUNICIPAL D E SANTA MÔNICA CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - CEP 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-H07 PUBLICADO NO DIÁRIO DO NOROESTE EDIÇÃO N° J.7?. j êS J f PÁGINA N°JS DATA LE I N°031/2015. Súmula: Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 8o da Lei n° 13.005/2014. Art. 2o As diretrizes do PME foram estabelecidas em consonância com as diretrizes do PNE, a saber: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV - melhoria da qualidade da educação; V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX - valorização dos (as) profissionais da educação; X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. ^ PREFEITUR A MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - CEP 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-H07 Art. 3o As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. Art. 4o A execução do Plano Municipal de Educação se pautará pelo regime de colaboração entre a União, o Estado, o Município e a sociedade civil. § I o O Poder Público Municipal exercerá papel indutor na implementação dos objetivos e metas estabelecidos neste plano. § 2o A partir da vigência desta Lei, as instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, inclusive nas modalidades de Educação para Jovens e Adultos e Educação Especial, integrantes da Rede Municipal de Ensino, em articulação com a Rede Estadual e Privada, que compõem o Sistema Estadual de Ensino, deverão organizar seus planejamentos e desenvolver suas ações educativas, com base no Plano Municipal de Educação. Art. 5o As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência o diagnóstico realizado com os dados do censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei. Art. 6o A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: I - Secretaria Municipal da Educação - SME; II - Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores; III - Conselho Municipal de Educação - CME; IV - Fórum Municipal de Educação. § I o Compete ainda, às instâncias referidas no caput: I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações; II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; PREFEITUR A MUNICIPAL D E SANTA MÔNICA CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - CEP 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-U07 III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação. § 2o A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, a Secretaria Municipal de Educação - SME, publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei. § 3o Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal. Art. 7 O município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do decénio articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas. Art. 8o Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas necessárias ao alcance das metas previstas neste PME. § I o As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. § 2o Caberá ao Poder Legislativo Municipal aprovar as medidas legais decorrentes, com vista, à correção de deficiências e distorções. Art. 9o O Município aprovará lei específica que disciplinará a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - CEP 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-H07 Art. 10 O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais e do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução. Art. 11 Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decénio. Art. 12 Os planos plurianuais do Município serão elaborados de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Municipal de Educação. Art. 13 O Poder Público Municipal se empenhará na divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação. Art. 14 Integram a presente Lei cópia do Plano Municipal de Educação. Art. 15 Esía-téTeritra em vigornà^data de sua publicação Gabinete do Prefeito Municipal,17 de junho de 2015. DIÁRIO*» NOROESTE PARANAVAÍ. QUINTA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2015 iodonoroesie.com.br PUBLICAÇÃO LEGAL • 21 EFEITUR A MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA L DE NOVA ALIANÇA DO 1VAJ FEITUR A MUNICIPAL DE GUAIRACÁ PREFEITUR A MUNICIPAL D F SÃO JOÃO DO CAIUÁ sssss PREFEITUR A MUNICIPAL DE NOVA LONDRINA PREFEITUR A MUNICIPAL DETAMBOAR A CONSELHO MUNICIVALDAASSISTÈNCIA SOCIA L DE AMAPORÀ I.RA MUNICIPAL Dl! TAMBOARA LEI N° 031/2015 DO NOROESTE UBLICAOO NO DIÁRIO Súmula: Aprova o Plano Municipal de Educação - PMEe dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA, Estado do Paraná, APROVOUe eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 8o da Lei n° 13.005/2014. Art. 2 o As diretrizes do PME foram estabelecidas em consonância com as diretrizes do PNE, a saber: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV - melhoria da qualidade da educação; V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX - valorização dos (as) profissionais da educação; X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, â diversidade e à sustentabilidade socioambiental. Art. 3 o As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. Art. 4 o A execução do Plano Municipal de Educação se pautará pelo regime de colaboração entre a União, o Estado, o Município e a sociedade civil. § 1 o O Poder Público Municipal exercerá papel indutor na implementação dos objetivos e metas estabelecidos neste plano. § 2 o A partir da vigência desta Lei, as instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, inclusive nas modalidades de Educação para Jovens e Adultos e Educação Especial, integrantes da Rede Municipal de Ensino, em articulação com a Rede Estadual e Privada, que compõem o Sistema Estadual de Ensino, deverão organizar seus planejamentos e desenvolver suas ações educativas, com base no Plano Municipal de Educação. Art. 5 a As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência o diagnóstico realizado com os dados do censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei. Art. 6^ A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: I - Secretaria Municipal da Educação - SME; II - Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores; III - Conselho Municipal de Educação - CME; IV - Fórum Municipal de Educação. § 1- Compete ainda, às instâncias referidas no caput: I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações; II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação. § 2 2 A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, a Secretaria Municipal de Educação - SME, publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei. § 3 o Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal. Art. 7° O município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do decénio articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. Paragrafo único t) Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas. Art. 8 o Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas necessárias ao alcance das metas previstas neste PME. § 12 As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. § 2 o Caberá ao Poder Legislativo Municipal aprovar as medidas legais decorrentes, com vista, à correção de deficiências e distorções. Art. 9 o O Município aprovará lei específica que disciplinará a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade. Art. 10 O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais e do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de \ dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução. Art. 11 Até o final do primeiro semestre do nona ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decénio. Art. 12 Os planos plurianuais do Município serão elaborados de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Municipal de Educação. Art. 13 0 Poder Público Municipal se empenhará na divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação. Art. 14lntegram a presente Lei cópia do Plano Municipal de Educação. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, 17 de junho de 201 5. METAS E ESTRATÉGIAS META 1 - EDUCAÇÃO INFANTIL Universalizar, até 2016, a Educação Infantil na pré-escola para as crianças de 4 a 5 anos de idade e ampliar a oferta de Educação Infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 60% das crianças de até 3 anos até o final da vigência deste PME. Estratégias: 1.1) Expandir, com o apoio do Estado e da União, a rede pública de educação infantil segundo padrão nacional de qualidade, considerando as peculiaridades locais; 1.2) Assegurar que, ao final da vigência deste PME, seja inferior a 10% (dez por cento) a diferença entre as taxas de frequência à educação infantil das crianças de até 3 (três) anos oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo; 1.3) Realizar, periodicamente.o levantamento da demanda por creche para a população de até 3 (três) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta; 1.4) Estabelecer, a partir do primeiro ano de vigência do PME, normas, procedimentos e prazos para definição de cadastro da demanda das famílias por creches; 1.5) Manter e ampliar, respeitadas as normas de acessibilidade, a reestruturação de escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil; 1.6) Implantar, até o segundo ano de vigência deste PME, avaliação da educação infantil, a ser realizada a cada 2 (dois) anos, com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes; 1.7) Articular a oferta de matrículas gratuitas em creches certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de educação com a expansão da oferta na rede escolar pública; 1.8) Promover a formação continuada dos (as) profissionais da educação infantil; 1.9) Estimular a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da população de 0 (zero) a 5 (cinco) anos; 1.10) Priorizar o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos (às) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica; 1.11) Implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3 (três) anos de idade; > 1.12) Preservar as especificidades da educação infantil garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do (a) aluno(a) de 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental; 1.13) Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância; 1.14) Promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 3 (três) anos; 1.15) Publicizar, a cada ano, levantamento da demanda manifesta por educação infantil em creches e pré-escolas, como forma de planejar e verificar o atendimento; 1.16) Estimular o acesso à educação infantil em tempo integral, para todas as crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil. META 2 - ENSINO FUNDAMENTAL Universalizar o Ensino Fundamental de 9 anos para toda a população de 6 a 14 anos e garantir que pelo menos 80% dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME. Estratégias: 2.1) Criar mecanismos para o acompanhamento pedagógico individualizado dos (as) alunos (as) do ensino fundamental; 2.2) Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao estabelecimento condições adequadas para o sucesso escolar dos (as) alunos (as), em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude; 2.3) Promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude; 2.4) Disciplinar, no âmbito dos sistemas de ensino, a organização flexível do trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local, a identidade cultural e as condições climáticas da região; 2.5) Promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos (as) alunos (as) dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem poios de criação e difusão cultural; 2.6) Incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias; 2.7) Desenvolver formas alternativas de oferta do ensino fundamental, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante; 2.8) Oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos (às) estudantes e de estímulo a habilidades; 2.9) Promover atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo. 2.10) Garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos, para alunos com dificuldade de aprendizagem dos anos iniciais do Ensino Fundamental. META 3 - ENSINO MÉDIO Apoiar a universalização, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até o final do período de vigência deste PME, a taxa líquida de matrículas no Ensino Médio para 85%. Estratégias: 3.1) Garantir a fruição de bens e espaços culturais; 3.2) Colaborar para a universalização do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM; 3.3) Fomentar a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo e das pessoas com deficiência; 3.4) Estruturar e fortalecer, em parceria com a rede estadual, o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência dos jovens beneficiários (as) de programas de transferência de renda, no ensino médio, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como das situações de discriminação,'preconceitos e violências, práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude; 3.5) Promover, em parceria com a rede estadual, a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude; 3.6) Fomentar programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar; 3.7) Redimensionar, em parceria com a rede estadual, a oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos (as) alunos (as); 3.8) Desenvolver, em parceria com a rede estadual, formas alternativas de oferta do ensino médio, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante; 3.9) Implementar, em parceria com a rede estadual, políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão; 3.10) Estimular, em parceria com a rede estadual, a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas. META 4- EDUCAÇÃO ESPECIAL E INCLUSIVA Universalizar, para a população de 4 a 17 anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. Estratégias: 4.1) Implantar, ao Iqpgo deste PME, salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores e professoras para o atendimento educacional especializado nas escolas da rede pública municipal; 4.2) Garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados • na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno; 4.3) Estimular a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições académicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos (as) professores da educação básica com os (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação; 4.4) Manter e ampliar programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos (as) alunos (as) com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos (as) alunos (as) com altas habilidades ou superdotação; 4.5) Garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos (às) alunos (as) surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto n° 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdos-cegos; 4.6) Garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado e não negar atendimento específico para os casos necessários. 4.7) Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários (as) de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude; 4.8) Apoiar a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos (das) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores (as) do atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores (as) e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdos-cegos, professores de Libras, prioritariamente surdos, e professores bilíngues; 4.9) Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar as condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculadas nas redes públicas de ensino; 4.10) Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar a oferta de formação continuada e a produção de material didático acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados na rede pública de ensino; 4.11) Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, a fim de favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo. 4.12) Garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos, para alunos com dificuldade de aprendizagem dosanos iniciais do Ensino Fundamental. META 5 - ALFABETIZAÇÃO Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3° ano do Ensino Fundamental. Estratégias: 5.1) Estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na préescola, com qualificação e valorização dos (as) professores (as) alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças; 5.2) Instituir instrumentos de avaliação periódicos e específicos para aferir a alfabetização das crianças, aplicados a cada ano, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos e alunas até o final do terceiro ano do ensino fundamental; 5.3) Fomentar a utilização de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras quê assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos (as) alunos (as), consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade; 5.4) Apoiar a alfabetização de crianças do campo e de populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos específicos, e desenvolver instrumentos de acompanhamento; 5.5) Promover e estimular a formação inicial e continuada de professores (as) para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores (as) para a alfabetização; 5.6) Apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal. META 6 -EDUCAÇÃO INTEGRAL Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 20 % dos (as) alunos (as) da Educação Básica. Estratégias: 6.1) Promover, com o apoio do Estado e da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola; 6.2) Instituir, com o apoio do Estado e da União, programa de construção de escolas adequadas às necessidades do município com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social; 6.3) Buscar apoio técnico e financeiro para ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral; 6.4) Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros e cinemas. 6.5) Estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de alunos (as) matriculados nas escolas da rede pública de educação básica por parte das entidades privadas de serviço social vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino; 6.6) Ofertar, em parceria com a rede estadual, educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas; 6.7) Adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais. 6.8) Institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral. META 7 - APRENDIZADO NA IDADE ADEQUADA Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB: IDEB 2015 2017 2019 2021 Anos iniciais do ensino fundamental 5,2 5,5 5,7 6,0 Anos finais do ensino fundamental 4,7 5,0 5,2 5,5 Ensino médio 4,3 4,7 5,0 5,2 Estratégias: 7.1) Formalizar e executar o plano de ações articuladas dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico é financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e professoras e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar; 7.2) Priorizar práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas; 7.3) Garantir transporte gratuito para todos (as) os (as) estudantes da educação do campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, visando a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local; 7.4) Universalizar, até o quinto ano de vigência deste PME, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade, e ampliar até o final da década, a relação computador/aluno (a) nas escolas da rede pública municipal de ensino, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação; 7.5) Apoiar técnica e financeiramente a gestão eécolar garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática; 7.6) Aprofundar ações de atendimento ao (à) aluno (a), por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação escolar; 7.7) Assegurar a todas as escolas públicas de educação básica o acesso a energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos, garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência; 7.8) Manter a reestruturação e a aquisição de equipamentos para escolas públicas, visando à equalização regional das oportunidades educacionais; 7.9) Adquirir equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escojar a todas as escolas públicas, criando, inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a internet; 7.10) Informatizar integralmente a gestão das escolas públicas e manter formação continuada para o pessoal técnico das secretarias; 7.11) Combatera violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade; 7.12) Garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira e indígenas e implementar ações educacionais, nos termos das Leis n o s 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnicoracial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil; 7.13) Mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais; 7.14) Promover a articulação dos programas da área da educação com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional; 7.15) Universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos (às) estudantes da rede escolar pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde; 7.16) Estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos (das) profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional; 7.17) Promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e leitoras e a capacitação de professores e professoras, bibliotecários e bibliotecárias e agentes da comunidade para atuar como mediadores e mediadoras da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem; 7.18) Orientar as políticas das redes de ensino, de forma a buscar atingir as metas do Ideb, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices e a média nacional; 7.19) Acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos atingidos nas avaliações oficiais; 7.20) Garantir transporte gratuito para todos (as) os (as) estudantes da educação do campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, com participação da União, visando a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local; 7.21) Incentivar práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas; 7.22) Disponibilizar profissionais competentes para dar suporte ao trabalho com softwares livres e recursos educacionais abertos, até o fim da vigência deste plano. 7.23) Fomentar a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática; 7.24) Apoiar ações de atendimento ao (à) aluno (a), em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação escolar e assistência à saúde; 7.25) Prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente, como também prover profissionais habilitados para dar suporte ao trabalho com esses equipamentos, visando a melhoria e agilidade no uso dos mesmos. 7.26) Promover a articulação dos programas da área da educação com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional; 7.27) Universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos (às) estudantes da rede escolar pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde; META 8 -ESCOLARIDADE MÉDIA Elevar a escolaridade média da população de 18 a 29 anos, de modo a alcançar no mínimo 12 anos de estudo no último ano de vigência deste plano. Estratégias: 8.1) Legalizar a Educação de Jovens e Adultos, do 1 o ao 5o ano do Ensino Fundamental, na Rede Municipal de Ensino. 8.2) Implementar programas de Educação de Jovens e Adultos para os segmentos populacionais considerados, que estejam fora da escola " é com defasagem idade-série, associados a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial; 8.3) Promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola específicos para os segmentos populacionais considerados, identificando motivos de absenteísmo; 8.4) Promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude. # V / META 8 -ESCOLARIDADE MÉDIA Elevar a escolaridade média da população de 18 a 29 anos, de modo a alcançar no mínimo 12 anos de estudo no último ano de vigência deste plano. Estratégias: 8.1) Legalizar a Educação de Jovens e Adultos, do 1 o ao 5o ano do Ensino Fundamental, na Rede Municipal de Ensino. 8.2) Implementar programas de Educação de Jovens e Adultos para os segmentos populacionais considerados, que estejam fora da escola" é com defasagem idade-série, associados a outras estratégias que 'garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial; 8.3) Promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola específicos para os segmentos populacionais considerados, identificando motivos de absenteísmo; 8.4) Promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude. V. / META 9 -ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% até o final da vigência deste PME, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional. Estratégias: 9.1) Assegurar a oferta gratuita da Educação de Jovens e Adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria; 9.2) Realizar diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na Educação de Jovens e Adultos; 9.3) Implementar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica; 9.4) Realizar chamadas públicas regulares para Educação de Jovens e Adultos, promovendo-se busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com organizações da sociedade civil; 9.5) Realizar avaliação, por meio de exames específicos, que permita aferir o grau de alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 (quinze) anos de idade; 9.6) Apoiar ações de atendimento ao (à) estudante da Educação de Jovens e Adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a área da saúde; 9.7) Apoiar técnica e financeiramente projetos inovadores na Educação de Jovens e Adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses (as) alunos (as); 9.8) Estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados e das empregadas com a oferta das ações de alfabetização e de Educação de Jovens e Adultos; 9.9) Considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas. META 10-EJA INTEGRADA À EDUCÇÃO PROFISSIONAL Fomentar a oferta de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional. Estratégias: 10.1) Estimular a implantação da Educação de Jovens e Adultos do 6 o ao 9o ano do Ensino Fundamental e Ensino Médio. • 10.2) Estimular a diversificação curricular da educação de jovens e adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses alunos e alunas; 10.3) Fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e laboratórios e a formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na educação de jovens e adultos articulada à educação profissional; 10.4) Fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores e trabalhadoras articulada à educação de jovens e adultos, em regime de colaboração e com apoio de entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de atendimento á pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade; 10.5) Apoiar a expansão da oferta de educação de jovens e adultos articulada à educação profissional, de modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e das professoras e implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração; META 11-EDUCAÇÃO PROFISSIONAL Colaborar e incentivar a expansão das matriculas da Educação Profissional Técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% da expansão no segmento público. Estratégias: 11.1) Reivindicar expansão das matrículas de educação profissional técnica de nível médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, levando em consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a interiorização da educação profissional; 11.2) Fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio nas redes públicas estaduais de ensino; 11.3) Fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a distância, com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita, assegurado padrão de qualidade; 11.4) Estimular a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio e do ensino médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do aluno, visando a formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude; 11.6) Fomentar a oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica de nível médio pelas entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade; 11.7) Fomentar a expansão da oferta de financiamento estudantil à educação profissional técnica de nível médio oferecida em instituições privadas de educação superior; 11.9) Expandir, em parceria com a rede estadual, o atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação profissional para as populações do campo, de acordo com os seus interesses e necessidades; 11.10) Expandir, em parceria com a rede estadual, a oferta de educação profissional técnica de nível médio para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação; 11.12) Reivindicar investimento em programas de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade académica, visando a garantir as condições necessárias à permanência dos (as) estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio; 11.13) Promover a redução das desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na educação profissional técnica de nível médio, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei; 11.14) Promover cursos profissionalizantes, conforme a necessidade do município, com tempo de duração pré-estabelecido e diversificação de acordo com a aptidão. META 12 - EDUCAÇÃO SUPERIOR Apoiar a ampliação dasmatrículas na Educação Superior, fomentando a qualidade da oferta e expansão de novas matrículas, principalmente, no segmento público. Estratégias: 12.1) Fomentar a oferta de educação superior pública, privada e gratuita prioritariamente para a formação de professores e professoras para a educação básica; 12.2) Mapear a demanda e fomentar a oferta de formação de pessoal de nível superior e a melhoria da qualidade da educação básica; 12.3) Estimular mecanismos para o acesso à educação superior pública. META 13-QUALIDADE DA EDUCAÇÃO SUPERIOR Colaborar com a qualidade do ensino na educação superior. Estratégias: 13.1)lncentivar os alunos do município à continuidade dos estudos atingindo nível de pós graduação strícto sensu. / META 14 - PÓS-GRADUAÇÃO Elevar gradualmente o número de matrículas originárias da Rede Municipal de Educação na pós-graduação stricto sensu. Estratégias: 14.1)lmplementar ações para estimular a pesquisa científica e de inovação promover a formação de recursos humanos na área da educação; META 15-FORMAÇÃO DE PROFESSORES Assegurar que todas as professoras e professores da rede municipal de educação possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam, até o último ano de vigência desta Lei. Estratégias: 15.1) Incentivar a participação em cursos e programas especiais para assegurar formação específica na educação superior, nas respectivas áreas de atuação, aos docentes com formação de nível médio na modalidade normal, não licenciados ou licenciados em área diversa da de atuação docente, em efetivo exercício; 15.2) Implantar, no prazo de 1 (um) ano de vigência desta Lei, política municipal de formação continuada para os (as) profissionais da educação. META 16-FORMAÇÀO CONTINUADA E PÓS-GRADUAÇÃO DE PROFESSORES Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino. Estratégias: t 16.1) Realizar planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior; 16.2) Consolidar política municipal de formação de professores e professoras, definindo diretrizes municipais, áreas prioritárias e instituições formadoras; 16.3) Expandir o acervo de obras didáticas, paradidáticas e de literatura e de dicionários, e programa específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os professores e as professoras da rede pública de educação básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação; / META 17-VALORIZAÇÃO DO PROFESSOR Valorizar os (as) profissionais do magistério da rede pública municipal de educação, de forma a garantir evolução salarial,mediante legislação vigente e atualização do Plano de Carreira. Estratégias: 17.1) Atualizar, no âmbito do Município, planos de Carreira para os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, observados os critérios estabelecidos na Ler n° 11.738, de 16 de julho de 2008, com-implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho, preferencialmente, em um único estabelecimento escolar; 17.2) Ampliar a implementação de políticas de valorização dos (as) profissionais do magistério, em particular, as referentes ao Plano de Carreira. c META 18-PLANO DE CARREIRA DOCENTE Assegurar, a manutenção e a atualização do plano de Carreira para os (as) profissionais da educação, tomando como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal. Estratégias: 18.1) Estudar, ao longo da vigência desse plano, as possibilidades de implantação de plano de carreira específico para os funcionários não docentes na área da educação. 18.2) Implantar acompanhamento dos profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de profissionais experientes, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório e oferecer, durante esse período, curso de aprofundamento de estudos na área de atuação do (a) professor (a), com destaque para os conteúdos a serem ensinados e as metodologias dè ensino de cada disciplina; 18.3) Garantir, no plano de Carreira dos professores, licenças não remuneradas e incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível de pósgraduação stricto sensu. META 19 - GESTÃO DEMOCRÁTICA Assegurar condições, no prazo de 2 anos, para a efetivação da gestão democrática da Educação. Estratégias: 19.1) Ampliar os programas de apoio e formação aos (às) conselheiros (as) dos conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, dos conselhos de alimentação escolar, dos conselhos regionais e de outros e aos (às) representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses colegia^dos recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções; 19.2) Estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e conselhos municipais de educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autónomo; 19.3) Estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos (as) e seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares 19.4) Favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino; 19.5) Desenvolver programas de formação de diretores e gestores escolares e definir formas de avaliação; 19.6) Garantir o processo de escolha de diretores das unidades escolares da rede municipal de ensino por meio de lista tríplice, a ser regulamentada por ato normativo da Secretaria Municipal de Educação. META 20- FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO Ampliar o investimento público na educação pública do município de forma a passar de 27% para 32% até o 5° ano de vigência desta Lei. Estratégias: 20.1) Aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento da arrecadação da contribuição social do salário-educação; 20.2) Destinar à manutenção e desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, na forma da lei específica, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI docaputdo art. 214 da Constituição Federal; 20.3) Garantir e fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb; 20.4) Assegurar a aplicação e liberação dos percentuais, destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, em todos os níveis e modalidades, de acordo como o que estabelece a legislação; 20.5) Assegurar a realização do acompanhamento periódico da aplicação dos recursos da Educação; 20.6) Divulgar, semestralmente, para o Conselho Municipal de Educação, Conselho do Fundeb e para a comunidade, o percentual aplicado na Educação e a forma de aplicação dos recursos; 20.7) Assegurar as condições necessárias para o planejamento democrático da aplicação dos recursos do Fundeb e atuação do conselho responsável pelo controle social; \ 20.8) Realizar um diagnóstico situacional para identificar as áreas prioritárias para aplicação dos recursos do Fundeb; 20.9) Realizar anualmente estudos orçamentários e financeiros para remanejamento de recursos necessários a todas as instâncias e modalidades de ensino; 20.10) Fortalecer e garantir os mecanismos e os instrumentos que promovam a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação. REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília, DF: Senado, 1998. . Decreto n.° 5.626, de 22 de dezembro de 2005. Regulamenta a Lei n. 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais, e o art. 18 da Lei n. 10.098, de 19 de dezembro de 2000. . Decreto n.° 5.296, de 2 de dezembro de 2004. Regulamenta as Leis n. 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. . Decreto n.° 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos' das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. . Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. . Lei n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, n. 248, 23 dez. 1996. . Lei n.° 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis n° 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n.° 5.452, de 1.° de maio de 1943. . Lei n.° 13.005, de 25 de junho de 2014. Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências. . Lei n.° 11.494, de 20 de junho de 2007. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei n.° 10.1%95, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências. . Lei n.° 11.947, de 16 de junho de 2009. Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da Educação Básica; altera as Leis n° 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória n.° 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei n.° 8.913, de 12 de julho de 1994; e dá outras providências. . Lei n.° 12.796, de 04 de abril de 2013. Altera a Lei n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e da outras providências. Diário Oficial da União, 05 abr. 2013. . Lei n.° 10.172, de 09 de janeiro de 2001. Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 jan. 2001. . Lei n.° 10.260, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências. . Lei n.° 6, de 06 de maio de 1992. Determina o Sistema Nacional de Educação. . Lei n. 10.639, de 09 de janeiro de 2003. Altera a Lei n.o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências. . Lei n. 10.741, de 1.° de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. . Lei n. 10.861, de 14 de abril de 2004. Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes) e dá outras providências. 108 . Lei n. 11.096, de 13 de janeiro de 2005. Institui o Programa Universidade para Todos (Prouni), regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior; altera a Lei n.° 10.891, de 9 de julho de 2004, e dá outras providências. . Lei n.° 11.645, de 10 de março de 2008. Altera a Lei n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei n.° 10.639, de 09 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena". . Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. DIÁRI O «.NOROESTE PARANAVAÍ , QUARTA-FEIRA , 2 4 D E JUNH O D E 2015 PUBLICAÇÃ O LEGAL " 41