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norma nº 31/2015

Tipo Lei
Número / Ano 31 / 2015
Date 2015-06-17
EmentaAprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências.
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PREFEITUR A MUNICIPAL D E SANTA MÔNICA 
CNPJ 95.641.916/0001-37 
Rua Marieta Mocellin n° 588 - CEP 87.915-000 
Fone/Fax (44) 3455-H07 
PUBLICADO NO DIÁRIO 
DO NOROESTE 
EDIÇÃO N° J.7?. j êS 
J f 
PÁGINA N°JS 
DATA 
LE I N°031/2015. 
Súmula: Aprova o Plano Municipal de Educação 
- PME e dá outras providências 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA, Estado do Paraná, 
APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. I o
 Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência 
por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao 
cumprimento do disposto no art. 8o
 da Lei n° 13.005/2014. 
Art. 2o
 As diretrizes do PME foram estabelecidas em consonância com as 
diretrizes do PNE, a saber: 
I - erradicação do analfabetismo; 
II - universalização do atendimento escolar; 
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da 
cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; 
IV - melhoria da qualidade da educação; 
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores 
morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; 
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; 
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; 
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em 
educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às 
necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; 
IX - valorização dos (as) profissionais da educação; 
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade 
e à sustentabilidade socioambiental. ^ 
PREFEITUR A MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA 
CNPJ 95.641.916/0001-37 
Rua Marieta Mocellin n° 588 - CEP 87.915-000 
Fone/Fax (44) 3455-H07 
Art. 3o
 As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de 
vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias 
específicas. 
Art. 4o
 A execução do Plano Municipal de Educação se pautará pelo regime 
de colaboração entre a União, o Estado, o Município e a sociedade civil. 
§ I o
 O Poder Público Municipal exercerá papel indutor na implementação 
dos objetivos e metas estabelecidos neste plano. 
§ 2o
 A partir da vigência desta Lei, as instituições de Educação Infantil e de 
Ensino Fundamental, inclusive nas modalidades de Educação para Jovens e Adultos e 
Educação Especial, integrantes da Rede Municipal de Ensino, em articulação com a 
Rede Estadual e Privada, que compõem o Sistema Estadual de Ensino, deverão 
organizar seus planejamentos e desenvolver suas ações educativas, com base no Plano 
Municipal de Educação. 
Art. 5o
 As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência o 
diagnóstico realizado com os dados do censo demográfico e os censos nacionais da 
educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta 
Lei. 
Art. 6o
 A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de 
monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes 
instâncias: 
I - Secretaria Municipal da Educação - SME; 
II - Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores; 
III - Conselho Municipal de Educação - CME; 
IV - Fórum Municipal de Educação. 
§ I o
 Compete ainda, às instâncias referidas no caput: 
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações; 
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das 
estratégias e o cumprimento das metas; 
PREFEITUR A MUNICIPAL D E SANTA MÔNICA 
CNPJ 95.641.916/0001-37 
Rua Marieta Mocellin n° 588 - CEP 87.915-000 
Fone/Fax (44) 3455-U07 
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em 
educação. 
§ 2o
 A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, a 
Secretaria Municipal de Educação - SME, publicará estudos para aferir a evolução no 
cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei. 
§ 3o
 Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em 
acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além 
de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da 
compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei 
específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI 
do art. 214 da Constituição Federal. 
Art. 7 O município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) 
conferências municipais de educação até o final do decénio articuladas e coordenadas 
pelo Fórum Municipal de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito da Secretaria 
Municipal de Educação. 
Parágrafo único O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição 
referida no caput acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas. 
Art. 8o
 Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas necessárias ao 
alcance das metas previstas neste PME. 
§ I o
 As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de 
medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a 
cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos 
nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. 
§ 2o
 Caberá ao Poder Legislativo Municipal aprovar as medidas legais 
decorrentes, com vista, à correção de deficiências e distorções. 
Art. 9o
 O Município aprovará lei específica que disciplinará a gestão 
democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 2 
(dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação 
local já adotada com essa finalidade. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA 
CNPJ 95.641.916/0001-37 
Rua Marieta Mocellin n° 588 - CEP 87.915-000 
Fone/Fax (44) 3455-H07 
Art. 10 O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos 
anuais e do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de 
dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a 
fim de viabilizar sua plena execução. 
Art. 11 Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste 
PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, sem prejuízo das 
prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a 
vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias 
para o próximo decénio. 
Art. 12 Os planos plurianuais do Município serão elaborados de modo a dar 
suporte às metas constantes do Plano Municipal de Educação. 
Art. 13 O Poder Público Municipal se empenhará na divulgação deste Plano 
e da progressiva realização de seus objetivos e metas para que a sociedade o conheça 
amplamente e acompanhe sua implementação. 
Art. 14 Integram a presente Lei cópia do Plano Municipal de Educação. 
Art. 15 Esía-téTeritra em vigornà^data de sua publicação 
Gabinete do Prefeito Municipal,17 de junho de 2015. 
DIÁRIO*» NOROESTE PARANAVAÍ. QUINTA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2015 
iodonoroesie.com.br PUBLICAÇÃO LEGAL • 21 
EFEITUR A MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA L DE NOVA ALIANÇA DO 1VAJ 
FEITUR A MUNICIPAL DE GUAIRACÁ 
PREFEITUR A MUNICIPAL D F SÃO JOÃO DO CAIUÁ 
sssss 
PREFEITUR A MUNICIPAL DE NOVA LONDRINA 
PREFEITUR A MUNICIPAL DETAMBOAR A 
CONSELHO MUNICIVALDAASSISTÈNCIA SOCIA L DE 
AMAPORÀ 
I.RA MUNICIPAL Dl! TAMBOARA 
LEI N° 031/2015 
DO NOROESTE 
UBLICAOO NO DIÁRIO 
Súmula: Aprova o Plano Municipal de Educação 
- PMEe dá outras providências 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA, Estado do Paraná, 
APROVOUe eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 o
 Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência 
por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas 
ao cumprimento do disposto no art. 8o
 da Lei n° 13.005/2014. 
Art. 2 o
 As diretrizes do PME foram estabelecidas em consonância com as 
diretrizes do PNE, a saber: 
I - erradicação do analfabetismo; 
II - universalização do atendimento escolar; 
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da 
cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; 
IV - melhoria da qualidade da educação; 
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores 
morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; 
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; 
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; 
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação 
como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às 
necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; 
IX - valorização dos (as) profissionais da educação; 
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, â diversidade e 
à sustentabilidade socioambiental. 
Art. 3 o
 As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo 
de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e 
estratégias específicas. 
Art. 4 o
 A execução do Plano Municipal de Educação se pautará pelo 
regime de colaboração entre a União, o Estado, o Município e a sociedade civil. 
§ 1 o
 O Poder Público Municipal exercerá papel indutor na implementação 
dos objetivos e metas estabelecidos neste plano. 
§ 2 o
 A partir da vigência desta Lei, as instituições de Educação Infantil e 
de Ensino Fundamental, inclusive nas modalidades de Educação para Jovens e 
Adultos e Educação Especial, integrantes da Rede Municipal de Ensino, em 
articulação com a Rede Estadual e Privada, que compõem o Sistema Estadual de 
Ensino, deverão organizar seus planejamentos e desenvolver suas ações 
educativas, com base no Plano Municipal de Educação. 
Art. 5 a
 As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como 
referência o diagnóstico realizado com os dados do censo demográfico e os 
censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis 
na data da publicação desta Lei. 
Art. 6^ A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto 
de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes 
instâncias: 
I - Secretaria Municipal da Educação - SME; 
II - Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores; 
III - Conselho Municipal de Educação - CME; 
IV - Fórum Municipal de Educação. 
§ 1- Compete ainda, às instâncias referidas no caput: 
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações; 
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação 
das estratégias e o cumprimento das metas; 
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em 
educação. 
§ 2 2
 A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, a 
Secretaria Municipal de Educação - SME, publicará estudos para aferir a evolução 
no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei. 
§ 3 o
 Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em 
acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, 
além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou 
da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma 
de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista 
no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal. 
Art. 7° O município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) 
conferências municipais de educação até o final do decénio articuladas e 
coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito da 
Secretaria Municipal de Educação. 
Paragrafo único t) Fórum Municipal de Educação, além da atribuição 
referida no caput acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas 
metas. 
Art. 8 o
 Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas necessárias ao 
alcance das metas previstas neste PME. 
§ 12
 As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de 
medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a 
cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por 
mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. 
§ 2 o
 Caberá ao Poder Legislativo Municipal aprovar as medidas legais 
decorrentes, com vista, à correção de deficiências e distorções. 
Art. 9 o
 O Município aprovará lei específica que disciplinará a gestão 
democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 
2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a 
legislação local já adotada com essa finalidade. 
Art. 10 O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos 
anuais e do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de 
\ 
dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste 
PME, a fim de viabilizar sua plena execução. 
Art. 11 Até o final do primeiro semestre do nona ano de vigência deste 
PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, sem prejuízo das 
prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação 
a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e 
estratégias para o próximo decénio. 
Art. 12 Os planos plurianuais do Município serão elaborados de modo a 
dar suporte às metas constantes do Plano Municipal de Educação. 
Art. 13 0 Poder Público Municipal se empenhará na divulgação deste Plano e da 
progressiva realização de seus objetivos e metas para que a sociedade o conheça 
amplamente e acompanhe sua implementação. 
Art. 14lntegram a presente Lei cópia do Plano Municipal de Educação. 
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal, 17 de junho de 201 5. 
METAS E ESTRATÉGIAS 
META 1 - EDUCAÇÃO INFANTIL 
Universalizar, até 2016, a Educação Infantil na pré-escola para as crianças de 
4 a 5 anos de idade e ampliar a oferta de Educação Infantil em creches de 
forma a atender, no mínimo, 60% das crianças de até 3 anos até o final da 
vigência deste PME. 
Estratégias: 
1.1) Expandir, com o apoio do Estado e da União, a rede pública de educação 
infantil segundo padrão nacional de qualidade, considerando as peculiaridades 
locais; 
1.2) Assegurar que, ao final da vigência deste PME, seja inferior a 10% (dez 
por cento) a diferença entre as taxas de frequência à educação infantil das crianças 
de até 3 (três) anos oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e 
as do quinto de renda familiar per capita mais baixo; 
1.3) Realizar, periodicamente.o levantamento da demanda por creche para a 
população de até 3 (três) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o 
atendimento da demanda manifesta; 
1.4) Estabelecer, a partir do primeiro ano de vigência do PME, normas, 
procedimentos e prazos para definição de cadastro da demanda das famílias por 
creches; 
1.5) Manter e ampliar, respeitadas as normas de acessibilidade, a 
reestruturação de escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando à 
expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil; 
1.6) Implantar, até o segundo ano de vigência deste PME, avaliação da 
educação infantil, a ser realizada a cada 2 (dois) anos, com base em parâmetros 
nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as 
condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre 
outros indicadores relevantes; 
1.7) Articular a oferta de matrículas gratuitas em creches certificadas como 
entidades beneficentes de assistência social na área de educação com a expansão 
da oferta na rede escolar pública; 
1.8) Promover a formação continuada dos (as) profissionais da educação 
infantil; 
1.9) Estimular a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e 
cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a 
elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de 
pesquisas ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e às teorias educacionais 
no atendimento da população de 0 (zero) a 5 (cinco) anos; 
1.10) Priorizar o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do 
atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos (às) 
alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas 
habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças 
surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica; 
1.11) Implementar, em caráter complementar, programas de orientação e 
apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e 
assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3 (três) 
anos de idade; > 
1.12) Preservar as especificidades da educação infantil garantindo o 
atendimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que 
atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar 
seguinte, visando ao ingresso do (a) aluno(a) de 6 (seis) anos de idade no ensino 
fundamental; 
1.13) Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da 
permanência das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de 
programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os 
órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância; 
1.14) Promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à 
educação infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e 
proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação às 
crianças de até 3 (três) anos; 
1.15) Publicizar, a cada ano, levantamento da demanda manifesta por 
educação infantil em creches e pré-escolas, como forma de planejar e verificar o 
atendimento; 
1.16) Estimular o acesso à educação infantil em tempo integral, para todas as 
crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes 
Curriculares Nacionais para a Educação Infantil. 
META 2 - ENSINO FUNDAMENTAL 
Universalizar o Ensino Fundamental de 9 anos para toda a população de 6 a 
14 anos e garantir que pelo menos 80% dos alunos concluam essa etapa na 
idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME. 
Estratégias: 
2.1) Criar mecanismos para o acompanhamento pedagógico individualizado 
dos (as) alunos (as) do ensino fundamental; 
2.2) Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da 
permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de 
transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e 
violências na escola, visando ao estabelecimento condições adequadas para o 
sucesso escolar dos (as) alunos (as), em colaboração com as famílias e com órgãos 
públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e 
juventude; 
2.3) Promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em 
parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, 
adolescência e juventude; 
2.4) Disciplinar, no âmbito dos sistemas de ensino, a organização flexível do 
trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a 
realidade local, a identidade cultural e as condições climáticas da região; 
2.5) Promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, 
a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos (as) 
alunos (as) dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas 
se tornem poios de criação e difusão cultural; 
2.6) Incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento 
das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as 
escolas e as famílias; 
2.7) Desenvolver formas alternativas de oferta do ensino fundamental, 
garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se 
dedicam a atividades de caráter itinerante; 
2.8) Oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos (às) estudantes e 
de estímulo a habilidades; 
2.9) Promover atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades 
esportivas nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto 
educacional e de desenvolvimento esportivo. 
2.10) Garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos, 
para alunos com dificuldade de aprendizagem dos anos iniciais do Ensino 
Fundamental. 
META 3 - ENSINO MÉDIO 
Apoiar a universalização, até 2016, o atendimento escolar para toda a 
população de 15 a 17 anos e elevar, até o final do período de vigência deste 
PME, a taxa líquida de matrículas no Ensino Médio para 85%. 
Estratégias: 
3.1) Garantir a fruição de bens e espaços culturais; 
3.2) Colaborar para a universalização do Exame Nacional do Ensino Médio -
ENEM; 
3.3) Fomentar a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado 
à educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo 
e das pessoas com deficiência; 
3.4) Estruturar e fortalecer, em parceria com a rede estadual, o 
acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência dos jovens 
beneficiários (as) de programas de transferência de renda, no ensino médio, quanto 
à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como das 
situações de discriminação,'preconceitos e violências, práticas irregulares de 
exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com 
as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à 
adolescência e juventude; 
3.5) Promover, em parceria com a rede estadual, a busca ativa da população 
de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com os serviços 
de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude; 
3.6) Fomentar programas de educação e de cultura para a população urbana e 
do campo de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de 
adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da 
escola e com defasagem no fluxo escolar; 
3.7) Redimensionar, em parceria com a rede estadual, a oferta de ensino 
médio nos turnos diurno e noturno, de forma a atender a toda a demanda, de acordo 
com as necessidades específicas dos (as) alunos (as); 
3.8) Desenvolver, em parceria com a rede estadual, formas alternativas de 
oferta do ensino médio, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de 
profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante; 
3.9) Implementar, em parceria com a rede estadual, políticas de prevenção à 
evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando 
rede de proteção contra formas associadas de exclusão; 
3.10) Estimular, em parceria com a rede estadual, a participação dos 
adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas. 
META 4- EDUCAÇÃO ESPECIAL E INCLUSIVA 
Universalizar, para a população de 4 a 17 anos com deficiência, transtornos 
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à 
educação básica e ao atendimento educacional especializado, 
preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema 
educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas 
ou serviços especializados, públicos ou conveniados. 
Estratégias: 
4.1) Implantar, ao Iqpgo deste PME, salas de recursos multifuncionais e 
fomentar a formação continuada de professores e professoras para o atendimento 
educacional especializado nas escolas da rede pública municipal; 
4.2) Garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos 
multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou 
conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos (as) alunos (as) com 
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou 
superdotação, matriculados • na rede pública de educação básica, conforme 
necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno; 
4.3) Estimular a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e 
assessoria, articulados com instituições académicas e integrados por profissionais 
das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o 
trabalho dos (as) professores da educação básica com os (as) alunos (as) com 
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou 
superdotação; 
4.4) Manter e ampliar programas suplementares que promovam a 
acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos 
(as) alunos (as) com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de 
transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos 
de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as 
etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos (as) alunos (as) com 
altas habilidades ou superdotação; 
4.5) Garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais -
LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como 
segunda língua, aos (às) alunos (as) surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 
17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos 
termos do art. 22 do Decreto n° 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 
30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a 
adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdos-cegos; 
4.6) Garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino 
regular sob alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica entre o 
ensino regular e o atendimento educacional especializado e não negar atendimento 
específico para os casos necessários. 
4.7) Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e 
ao atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do 
desenvolvimento escolar dos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do 
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários (as) de 
programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de 
discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições 
adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com os 
órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e 
à juventude; 
4.8) Apoiar a ampliação das equipes de profissionais da educação para 
atender à demanda do processo de escolarização dos (das) estudantes com 
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou 
superdotação, garantindo a oferta de professores (as) do atendimento educacional 
especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores (as) e intérpretes de 
Libras, guias-intérpretes para surdos-cegos, professores de Libras, prioritariamente 
surdos, e professores bilíngues; 
4.9) Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou 
filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar 
as condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência, 
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação 
matriculadas nas redes públicas de ensino; 
4.10) Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou 
filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar 
a oferta de formação continuada e a produção de material didático acessível, assim 
como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e 
aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do 
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados na rede pública 
de ensino; 
4.11) Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou 
filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, a fim de 
favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema 
educacional inclusivo. 
4.12) Garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos, 
para alunos com dificuldade de aprendizagem dosanos iniciais do Ensino 
Fundamental. 
META 5 - ALFABETIZAÇÃO 
Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3° ano do Ensino 
Fundamental. 
Estratégias: 
5.1) Estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais 
do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré￾escola, com qualificação e valorização dos (as) professores (as) alfabetizadores e 
com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas 
as crianças; 
5.2) Instituir instrumentos de avaliação periódicos e específicos para aferir a 
alfabetização das crianças, aplicados a cada ano, implementando medidas 
pedagógicas para alfabetizar todos os alunos e alunas até o final do terceiro ano do 
ensino fundamental; 
5.3) Fomentar a utilização de tecnologias educacionais e de práticas 
pedagógicas inovadoras quê assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do 
fluxo escolar e a aprendizagem dos (as) alunos (as), consideradas as diversas 
abordagens metodológicas e sua efetividade; 
5.4) Apoiar a alfabetização de crianças do campo e de populações itinerantes, 
com a produção de materiais didáticos específicos, e desenvolver instrumentos de 
acompanhamento; 
5.5) Promover e estimular a formação inicial e continuada de professores (as) 
para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias 
educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre 
programas de pós-graduação stricto sensu e ações de formação continuada de 
professores (as) para a alfabetização; 
5.6) Apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as 
suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem 
estabelecimento de terminalidade temporal. 
META 6 -EDUCAÇÃO INTEGRAL 
Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas 
públicas, de forma a atender, pelo menos, 20 % dos (as) alunos (as) da 
Educação Básica. 
Estratégias: 
6.1) Promover, com o apoio do Estado e da União, a oferta de educação 
básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento 
pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o 
tempo de permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua responsabilidade, 
passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com 
a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola; 
6.2) Instituir, com o apoio do Estado e da União, programa de construção de 
escolas adequadas às necessidades do município com padrão arquitetônico e de 
mobiliário adequado para atendimento em tempo integral, prioritariamente em 
comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social; 
6.3) Buscar apoio técnico e financeiro para ampliação e reestruturação das 
escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, 
inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, 
cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de 
material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo 
integral; 
6.4) Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, 
culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, 
bibliotecas, praças, parques, museus, teatros e cinemas. 
6.5) Estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar 
de alunos (as) matriculados nas escolas da rede pública de educação básica por 
parte das entidades privadas de serviço social vinculadas ao sistema sindical, de 
forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino; 
6.6) Ofertar, em parceria com a rede estadual, educação em tempo integral 
para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas 
habilidades ou superdotação na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, 
assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar 
ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições 
especializadas; 
6.7) Adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na 
escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, 
combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais. 
6.8) Institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa nacional 
de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de 
quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para 
atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros 
equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de 
recursos humanos para a educação em tempo integral. 
META 7 - APRENDIZADO NA IDADE ADEQUADA 
Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e 
modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a 
atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB: 
IDEB 2015 2017 2019 2021 
Anos iniciais do ensino fundamental 5,2 5,5 5,7 6,0 
Anos finais do ensino fundamental 4,7 5,0 5,2 5,5 
Ensino médio 4,3 4,7 5,0 5,2 
Estratégias: 
7.1) Formalizar e executar o plano de ações articuladas dando cumprimento 
às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às 
estratégias de apoio técnico é financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, 
à formação de professores e professoras e profissionais de serviços e apoio 
escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria 
e expansão da infraestrutura física da rede escolar; 
7.2) Priorizar práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do 
fluxo escolar e a aprendizagem, assegurada a diversidade de métodos e propostas 
pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionais 
abertos, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em 
que forem aplicadas; 
7.3) Garantir transporte gratuito para todos (as) os (as) estudantes da 
educação do campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, visando a 
reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação 
local; 
7.4) Universalizar, até o quinto ano de vigência deste PME, o acesso à rede 
mundial de computadores em banda larga de alta velocidade, e ampliar até o final da 
década, a relação computador/aluno (a) nas escolas da rede pública municipal de 
ensino, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da 
comunicação; 
7.5) Apoiar técnica e financeiramente a gestão eécolar garantindo a 
participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, 
visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão 
democrática; 
7.6) Aprofundar ações de atendimento ao (à) aluno (a), por meio de 
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação 
escolar; 
7.7) Assegurar a todas as escolas públicas de educação básica o acesso a 
energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo 
dos resíduos sólidos, garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática 
esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, 
em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência; 
7.8) Manter a reestruturação e a aquisição de equipamentos para escolas 
públicas, visando à equalização regional das oportunidades educacionais; 
7.9) Adquirir equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização 
pedagógica no ambiente escojar a todas as escolas públicas, criando, inclusive, 
mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização 
das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a redes digitais de 
computadores, inclusive a internet; 
7.10) Informatizar integralmente a gestão das escolas públicas e manter 
formação continuada para o pessoal técnico das secretarias; 
7.11) Combatera violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de 
ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas 
causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das 
providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um 
ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade; 
7.12) Garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as 
culturas afro-brasileira e indígenas e implementar ações educacionais, nos termos 
das Leis n o s
 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e 11.645, de 10 de março de 2008, 
assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, 
por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico￾racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil; 
7.13) Mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a 
educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os 
propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de 
ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais; 
7.14) Promover a articulação dos programas da área da educação com os de 
outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, 
possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a 
melhoria da qualidade educacional; 
7.15) Universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas 
áreas da saúde e da educação, o atendimento aos (às) estudantes da rede escolar 
pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à 
saúde; 
7.16) Estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, 
prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e 
emocional dos (das) profissionais da educação, como condição para a melhoria da 
qualidade educacional; 
7.17) Promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do 
Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e leitoras e a 
capacitação de professores e professoras, bibliotecários e bibliotecárias e agentes 
da comunidade para atuar como mediadores e mediadoras da leitura, de acordo 
com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem; 
7.18) Orientar as políticas das redes de ensino, de forma a buscar atingir as 
metas do Ideb, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices e a 
média nacional; 
7.19) Acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos 
atingidos nas avaliações oficiais; 
7.20) Garantir transporte gratuito para todos (as) os (as) estudantes da 
educação do campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante 
renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com 
especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e 
Tecnologia - INMETRO, com participação da União, visando a reduzir a evasão 
escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local; 
7.21) Incentivar práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria 
do fluxo escolar e a aprendizagem, assegurada a diversidade de métodos e 
propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos 
educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas 
de ensino em que forem aplicadas; 
7.22) Disponibilizar profissionais competentes para dar suporte ao trabalho 
com softwares livres e recursos educacionais abertos, até o fim da vigência deste 
plano. 
7.23) Fomentar a participação da comunidade escolar no planejamento e na 
aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo 
desenvolvimento da gestão democrática; 
7.24) Apoiar ações de atendimento ao (à) aluno (a), em todas as etapas da 
educação básica, por meio de programas suplementares de material didático￾escolar, transporte, alimentação escolar e assistência à saúde; 
7.25) Prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização 
pedagógica no ambiente, como também prover profissionais habilitados para dar 
suporte ao trabalho com esses equipamentos, visando a melhoria e agilidade no uso 
dos mesmos. 
7.26) Promover a articulação dos programas da área da educação com os de 
outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, 
possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a 
melhoria da qualidade educacional; 
7.27) Universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas 
áreas da saúde e da educação, o atendimento aos (às) estudantes da rede escolar 
pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à 
saúde; 
META 8 -ESCOLARIDADE MÉDIA 
Elevar a escolaridade média da população de 18 a 29 anos, de modo a 
alcançar no mínimo 12 anos de estudo no último ano de vigência deste plano. 
Estratégias: 
8.1) Legalizar a Educação de Jovens e Adultos, do 1 o
 ao 5o
 ano do Ensino 
Fundamental, na Rede Municipal de Ensino. 
8.2) Implementar programas de Educação de Jovens e Adultos para os 
segmentos populacionais considerados, que estejam fora da escola " é com 
defasagem idade-série, associados a outras estratégias que garantam a 
continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial; 
8.3) Promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o 
acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola específicos para os 
segmentos populacionais considerados, identificando motivos de absenteísmo; 
8.4) Promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos 
segmentos populacionais considerados, em parceria com as áreas de assistência 
social, saúde e proteção à juventude. 
# 
V / 
META 8 -ESCOLARIDADE MÉDIA 
Elevar a escolaridade média da população de 18 a 29 anos, de modo a 
alcançar no mínimo 12 anos de estudo no último ano de vigência deste plano. 
Estratégias: 
8.1) Legalizar a Educação de Jovens e Adultos, do 1 o
 ao 5o
 ano do Ensino 
Fundamental, na Rede Municipal de Ensino. 
8.2) Implementar programas de Educação de Jovens e Adultos para os 
segmentos populacionais considerados, que estejam fora da escola" é com 
defasagem idade-série, associados a outras estratégias que 'garantam a 
continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial; 
8.3) Promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o 
acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola específicos para os 
segmentos populacionais considerados, identificando motivos de absenteísmo; 
8.4) Promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos 
segmentos populacionais considerados, em parceria com as áreas de assistência 
social, saúde e proteção à juventude. 
V. / 
META 9 -ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 
Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% 
até o final da vigência deste PME, erradicar o analfabetismo absoluto e 
reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional. 
Estratégias: 
9.1) Assegurar a oferta gratuita da Educação de Jovens e Adultos a todos os 
que não tiveram acesso à educação básica na idade própria; 
9.2) Realizar diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental e 
médio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na Educação de 
Jovens e Adultos; 
9.3) Implementar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de 
continuidade da escolarização básica; 
9.4) Realizar chamadas públicas regulares para Educação de Jovens e 
Adultos, promovendo-se busca ativa em regime de colaboração entre entes 
federados e em parceria com organizações da sociedade civil; 
9.5) Realizar avaliação, por meio de exames específicos, que permita aferir o 
grau de alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 (quinze) anos de idade; 
9.6) Apoiar ações de atendimento ao (à) estudante da Educação de Jovens e 
Adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, 
inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em 
articulação com a área da saúde; 
9.7) Apoiar técnica e financeiramente projetos inovadores na Educação de 
Jovens e Adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às 
necessidades específicas desses (as) alunos (as); 
9.8) Estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos 
empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a 
compatibilização da jornada de trabalho dos empregados e das empregadas com a 
oferta das ações de alfabetização e de Educação de Jovens e Adultos; 
9.9) Considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades 
dos idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, ao 
acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à 
implementação de programas de valorização e compartilhamento dos 
conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento 
e da velhice nas escolas. 
META 10-EJA INTEGRADA À EDUCÇÃO PROFISSIONAL 
Fomentar a oferta de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas 
de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma 
integrada à educação profissional. 
Estratégias: 
10.1) Estimular a implantação da Educação de Jovens e Adultos do 6 o
 ao 9o 
ano do Ensino Fundamental e Ensino Médio. 
• 
10.2) Estimular a diversificação curricular da educação de jovens e adultos, 
articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e 
estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, 
da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço 
pedagógicos adequados às características desses alunos e alunas; 
10.3) Fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de 
currículos e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a 
equipamentos e laboratórios e a formação continuada de docentes das redes 
públicas que atuam na educação de jovens e adultos articulada à educação 
profissional; 
10.4) Fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para 
trabalhadores e trabalhadoras articulada à educação de jovens e adultos, em regime 
de colaboração e com apoio de entidades privadas de formação profissional 
vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de atendimento á 
pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade; 
10.5) Apoiar a expansão da oferta de educação de jovens e adultos articulada 
à educação profissional, de modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos 
estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e 
das professoras e implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração; 
META 11-EDUCAÇÃO PROFISSIONAL 
Colaborar e incentivar a expansão das matriculas da Educação Profissional 
Técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% 
da expansão no segmento público. 
Estratégias: 
11.1) Reivindicar expansão das matrículas de educação profissional técnica 
de nível médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, 
levando em consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, 
sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem 
como a interiorização da educação profissional; 
11.2) Fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de 
nível médio nas redes públicas estaduais de ensino; 
11.3) Fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de 
nível médio na modalidade de educação a distância, com a finalidade de ampliar a 
oferta e democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita, 
assegurado padrão de qualidade; 
11.4) Estimular a expansão do estágio na educação profissional técnica de 
nível médio e do ensino médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico 
integrado ao itinerário formativo do aluno, visando a formação de qualificações 
próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao 
desenvolvimento da juventude; 
11.6) Fomentar a oferta de matrículas gratuitas de educação profissional 
técnica de nível médio pelas entidades privadas de formação profissional vinculadas 
ao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com 
deficiência, com atuação exclusiva na modalidade; 
11.7) Fomentar a expansão da oferta de financiamento estudantil à educação 
profissional técnica de nível médio oferecida em instituições privadas de educação 
superior; 
11.9) Expandir, em parceria com a rede estadual, o atendimento do ensino 
médio gratuito integrado à formação profissional para as populações do campo, de 
acordo com os seus interesses e necessidades; 
11.10) Expandir, em parceria com a rede estadual, a oferta de educação 
profissional técnica de nível médio para as pessoas com deficiência, transtornos 
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação; 
11.12) Reivindicar investimento em programas de assistência estudantil e 
mecanismos de mobilidade académica, visando a garantir as condições necessárias 
à permanência dos (as) estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível 
médio; 
11.13) Promover a redução das desigualdades étnico-raciais e regionais no 
acesso e permanência na educação profissional técnica de nível médio, inclusive 
mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei; 
11.14) Promover cursos profissionalizantes, conforme a necessidade do 
município, com tempo de duração pré-estabelecido e diversificação de acordo com a 
aptidão. 
META 12 - EDUCAÇÃO SUPERIOR 
Apoiar a ampliação dasmatrículas na Educação Superior, fomentando a 
qualidade da oferta e expansão de novas matrículas, principalmente, no 
segmento público. 
Estratégias: 
12.1) Fomentar a oferta de educação superior pública, privada e gratuita 
prioritariamente para a formação de professores e professoras para a educação 
básica; 
12.2) Mapear a demanda e fomentar a oferta de formação de pessoal de nível 
superior e a melhoria da qualidade da educação básica; 
12.3) Estimular mecanismos para o acesso à educação superior pública. 
META 13-QUALIDADE DA EDUCAÇÃO SUPERIOR 
Colaborar com a qualidade do ensino na educação superior. 
Estratégias: 
13.1)lncentivar os alunos do município à continuidade dos estudos atingindo 
nível de pós graduação strícto sensu. 
/ 
META 14 - PÓS-GRADUAÇÃO 
Elevar gradualmente o número de matrículas originárias da Rede Municipal de 
Educação na pós-graduação stricto sensu. 
Estratégias: 
14.1)lmplementar ações para estimular a pesquisa científica e de inovação 
promover a formação de recursos humanos na área da educação; 
META 15-FORMAÇÃO DE PROFESSORES 
Assegurar que todas as professoras e professores da rede municipal de 
educação possuam formação específica de nível superior, obtida em curso 
de licenciatura na área de conhecimento em que atuam, até o último ano de 
vigência desta Lei. 
Estratégias: 
15.1) Incentivar a participação em cursos e programas especiais para 
assegurar formação específica na educação superior, nas respectivas áreas de 
atuação, aos docentes com formação de nível médio na modalidade normal, não 
licenciados ou licenciados em área diversa da de atuação docente, em efetivo 
exercício; 
15.2) Implantar, no prazo de 1 (um) ano de vigência desta Lei, política 
municipal de formação continuada para os (as) profissionais da educação. 
META 16-FORMAÇÀO CONTINUADA E PÓS-GRADUAÇÃO DE 
PROFESSORES 
Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos 
professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PME, e 
garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação 
continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, 
demandas e contextualizações dos sistemas de ensino. 
Estratégias: t 
16.1) Realizar planejamento estratégico para dimensionamento da demanda 
por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições 
públicas de educação superior; 
16.2) Consolidar política municipal de formação de professores e professoras, 
definindo diretrizes municipais, áreas prioritárias e instituições formadoras; 
16.3) Expandir o acervo de obras didáticas, paradidáticas e de literatura e de 
dicionários, e programa específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e 
materiais produzidos em Libras e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem 
disponibilizados para os professores e as professoras da rede pública de educação 
básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da 
investigação; 
/ 
META 17-VALORIZAÇÃO DO PROFESSOR 
Valorizar os (as) profissionais do magistério da rede pública municipal de 
educação, de forma a garantir evolução salarial,mediante legislação vigente e 
atualização do Plano de Carreira. 
Estratégias: 
17.1) Atualizar, no âmbito do Município, planos de Carreira para os (as) 
profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, observados os 
critérios estabelecidos na Ler n° 11.738, de 16 de julho de 2008, com-implantação 
gradual do cumprimento da jornada de trabalho, preferencialmente, em um único 
estabelecimento escolar; 
17.2) Ampliar a implementação de políticas de valorização dos (as) 
profissionais do magistério, em particular, as referentes ao Plano de Carreira. 
c 
META 18-PLANO DE CARREIRA DOCENTE 
Assegurar, a manutenção e a atualização do plano de Carreira para os (as) 
profissionais da educação, tomando como referência o piso salarial nacional 
profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da 
Constituição Federal. 
Estratégias: 
18.1) Estudar, ao longo da vigência desse plano, as possibilidades de 
implantação de plano de carreira específico para os funcionários não docentes na 
área da educação. 
18.2) Implantar acompanhamento dos profissionais iniciantes, 
supervisionados por equipe de profissionais experientes, a fim de fundamentar, com 
base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o estágio 
probatório e oferecer, durante esse período, curso de aprofundamento de estudos 
na área de atuação do (a) professor (a), com destaque para os conteúdos a serem 
ensinados e as metodologias dè ensino de cada disciplina; 
18.3) Garantir, no plano de Carreira dos professores, licenças não 
remuneradas e incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível de pós￾graduação stricto sensu. 
META 19 - GESTÃO DEMOCRÁTICA 
Assegurar condições, no prazo de 2 anos, para a efetivação da gestão 
democrática da Educação. 
Estratégias: 
19.1) Ampliar os programas de apoio e formação aos (às) conselheiros (as) 
dos conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, dos conselhos de 
alimentação escolar, dos conselhos regionais e de outros e aos (às) representantes 
educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, 
garantindo a esses colegia^dos recursos financeiros, espaço físico adequado, 
equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom 
desempenho de suas funções; 
19.2) Estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e 
conselhos municipais de educação, como instrumentos de participação e 
fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de 
formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autónomo; 
19.3) Estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, 
alunos (as) e seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos, 
currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares 
19.4) Favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de 
gestão financeira nos estabelecimentos de ensino; 
19.5) Desenvolver programas de formação de diretores e gestores escolares e 
definir formas de avaliação; 
19.6) Garantir o processo de escolha de diretores das unidades escolares da 
rede municipal de ensino por meio de lista tríplice, a ser regulamentada por ato 
normativo da Secretaria Municipal de Educação. 
META 20- FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO 
Ampliar o investimento público na educação pública do município de forma a 
passar de 27% para 32% até o 5° ano de vigência desta Lei. 
Estratégias: 
20.1) Aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento da arrecadação 
da contribuição social do salário-educação; 
20.2) Destinar à manutenção e desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos 
recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, na forma da lei 
específica, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela 
exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de 
cumprimento da meta prevista no inciso VI docaputdo art. 214 da Constituição 
Federal; 
20.3) Garantir e fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos 
termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 
2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados 
em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais 
eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de 
acompanhamento e controle social do Fundeb; 
20.4) Assegurar a aplicação e liberação dos percentuais, destinados à 
manutenção e desenvolvimento do ensino, em todos os níveis e modalidades, de 
acordo como o que estabelece a legislação; 
20.5) Assegurar a realização do acompanhamento periódico da aplicação dos 
recursos da Educação; 
20.6) Divulgar, semestralmente, para o Conselho Municipal de Educação, 
Conselho do Fundeb e para a comunidade, o percentual aplicado na Educação e a 
forma de aplicação dos recursos; 
20.7) Assegurar as condições necessárias para o planejamento democrático da 
aplicação dos recursos do Fundeb e atuação do conselho responsável pelo controle 
social; 
\ 
20.8) Realizar um diagnóstico situacional para identificar as áreas prioritárias 
para aplicação dos recursos do Fundeb; 
20.9) Realizar anualmente estudos orçamentários e financeiros para 
remanejamento de recursos necessários a todas as instâncias e modalidades de 
ensino; 
20.10) Fortalecer e garantir os mecanismos e os instrumentos que promovam a 
transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em 
educação. 
REFERÊNCIAS 
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 
Promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília, DF: Senado, 1998. 
. Decreto n.° 5.626, de 22 de dezembro de 2005. Regulamenta a Lei n. 10.436, 
de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais, e o art. 18 da 
Lei n. 10.098, de 19 de dezembro de 2000. 
. Decreto n.° 5.296, de 2 de dezembro de 2004. Regulamenta as Leis n. 10.048, 
de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que 
especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e 
critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de 
deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. 
. Decreto n.° 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção 
Internacional sobre os Direitos' das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo 
Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. 
. Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do 
Adolescente. 
. Lei n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da 
educação nacional. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, n. 
248, 23 dez. 1996. 
. Lei n.° 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Institui o Sistema Nacional de 
Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas 
socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis 
n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) 7.560, de 19 
de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 
1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os 
Decretos-Leis n° 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a 
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n.° 5.452, de 1.° 
de maio de 1943. 
. Lei n.° 13.005, de 25 de junho de 2014. Aprova o Plano Nacional de Educação 
e dá outras providências. 
. Lei n.° 11.494, de 20 de junho de 2007. Regulamenta o Fundo de Manutenção 
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação - Fundeb, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias; altera a Lei n.° 10.1%95, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das 
Leis n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, 
de 5 de março de 2004; e dá outras providências. 
. Lei n.° 11.947, de 16 de junho de 2009. Dispõe sobre o atendimento da 
alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da Educação 
Básica; altera as Leis n° 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 
2006, 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória n.° 
2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei n.° 8.913, de 12 de julho de 1994; e dá 
outras providências. 
. Lei n.° 12.796, de 04 de abril de 2013. Altera a Lei n.° 9.394, de 20 de 
dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para 
dispor sobre a formação dos profissionais da educação e da outras providências. Diário 
Oficial da União, 05 abr. 2013. 
. Lei n.° 10.172, de 09 de janeiro de 2001. Aprova o Plano Nacional de Educação 
e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 
11 jan. 2001. 
. Lei n.° 10.260, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre o Fundo de Financiamento 
ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências. 
. Lei n.° 6, de 06 de maio de 1992. Determina o Sistema Nacional de Educação. 
. Lei n. 10.639, de 09 de janeiro de 2003. Altera a Lei n.o 9.394, de 20 de 
dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para 
incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e 
Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências. 
. Lei n. 10.741, de 1.° de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá 
outras providências. 
. Lei n. 10.861, de 14 de abril de 2004. Institui o Sistema Nacional de Avaliação 
da Educação Superior (Sinaes) e dá outras providências. 108 
. Lei n. 11.096, de 13 de janeiro de 2005. Institui o Programa Universidade para 
Todos (Prouni), regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no 
ensino superior; altera a Lei n.° 10.891, de 9 de julho de 2004, e dá outras providências. 
. Lei n.° 11.645, de 10 de março de 2008. Altera a Lei n.° 9.394, de 20 de 
dezembro de 1996, modificada pela Lei n.° 10.639, de 09 de janeiro de 2003, que 
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial 
da rede de ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e 
Indígena". 
. Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, 
institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. 

DIÁRI
O «.NOROESTE PARANAVAÍ
, QUARTA-FEIRA
, 2
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