| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2015 |
| Date | 2015-07-06 |
| Ementa | Dispõe Sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2016, e dá outras providências. |
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PREFEITUR A MUNICIPAL D E SANTA MÓNICA
i Santa Mônica - Estado do Paraná
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep: 87.915-000
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LEI N° 037/2015
ÚMULA: Dispõe Sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei
Orçamentária para o Exercício de 2016, e dá outras
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU,
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
L
E
I
Art. 1 o
- O Orçamento do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, para o
exercício de 2016, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
III - as Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2o
- Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4o
da Lei Complementar n°
101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2016, estão identificados nos
Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria n° 249, de 30 de
Abril de2010-STN
Parágrafo Único - Os municípios com população inferior a cinquenta mil
habitantes, estão obrigados por força do Art. 63, inciso III, da LRF, a partir do exercício
PUBLICADO NO DIÁRIO
DO NOROESTE
EDIÇÃO M» Q -t J^ O
PAGINA N»
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de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4o
, § 1o
, na forma
definida na Portaria n° 249, de 30 de Abril de 2010-STN.
Art. 3o
- A Lei Orçamentária Anual abrangerá o Executivo, o Legislativo, o
Instituto de Previdência e Assistência do Município de Santa Mônica - e o Serviço
Municipal de Água e Esgoto de Santa Mônica - SAMAE, que recebem recursos do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4 0
- Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2o
desta Lei constituem-se
dos seguintes:
Anexo de Riscos Fiscais - ARF;
Anexo de Metas Fiscais AMF
1) metas anuais;
2) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios
anteriores;
evolução do patrimônio líquido;
origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de
previdência dos servidores;
estimativa e compensação da renúncia de receita;
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
parcerias público-privadas;
10) riscos fiscais e providências.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em
cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art. 5o
- Em cumprimento ao § 1o
, do art. 4o
, da Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e
Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante
da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes.
§ Único - Os valores correntes dos exercícios de 2016, 2017 e 2018 deverão
levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado,
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores
constantes utilizam o parâmetro do índice de inflação anual, dentre os sugeridos pela
Portaria n° 249, de 30 de Abril de 2010-STN.
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AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 6o
- Atendendo ao disposto no § 2o
, inciso I, do Art. 4o
da LRF, o
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior,
tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado
obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise
dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.7° - De acordo com o § 2o
, item II, do Art. 4o
da LRF, os Demonstrativos III -
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídas com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos
três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os
objetivos da Política Económica Nacional.
§ 1 o
- A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior
a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais a
partir do exercício de 2005.
§ 2o
- Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem
ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices
já comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8o
- Em obediência ao § 2o
, inciso III, do Art. 4o
da LRF, o Demonstrativo IV -
Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente
do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
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ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Art. 9o
- O § 2o
, inciso III, do Art. 4o
da LRF, que trata da evolução do patrimônio
líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores
públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos estabelecem de onde foram obtidos os recursos e onde foram
aplicados.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10° - Em razão do que está estabelecido no § 2o
, inciso IV, alínea "a", do Art.
4
o
, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos
servidores municipais, nos três últimos exercícios O Demonstrativo VI - Receitas e
Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria n° 249, de 30 de
Abril de 2010-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas
Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade
Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 11 - Conforme estabelecido no § 2o
, inciso V, do Art. 4o
, da LRF, o Anexo de
Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia
fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas
públicas.
§ 1 o
- A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base
de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o
- A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento
da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
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MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
Art. 12- 0 Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que
fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de
Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas,
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS.
Art. 13 - O § 2o
, inciso II, do Art. 4o
, da LRF, determina que o demonstrativo de
Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
económica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria n° 249, de 30 de Abril de
2010-STN a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores
arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores
e das previsões para 2016, 2017 e 2018.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de
gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas
não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
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Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela
STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL.
Art. 15- 0 cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá
levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível,
mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os
Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e
precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Será utilizada a base de dados dos Balanços para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores ao da projeção
dos valores para 2016, 2017 e 2018.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 17 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2016 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2014 a 2017,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1 o
- Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2016 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2o
- Na elaboração da proposta orçamentária para 2016, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
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compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio
das contas públicas.
Ill - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 18- 0 orçamento para o exercício financeiro de 2016 abrangerá os Poderes
Legislativo, Executivo, o Instituto de Previdência, Assistência do Município de Santa
Mônica - e o Serviço Municipal de Água e Esgoto - SAMAE, que recebam recursos do
Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura
Organizacional estabelecida pela Administração Municipal.
Art. 19 - A Lei Orçamentária para 2016 evidenciará as Receitas e Despesas de
cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos ao Instituto de
Previdência e Assistência do Município de Santa Mônica, e aos Orçamentos Fiscais e
da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa,
projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria
económica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em
conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores,
as quais deverão estar anexadas os Demonstrativos exigidos nas Portarias da
Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 20 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que
trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá:
I -texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa, na
forma definida nesta Lei;
IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do § 5.°
do artigo 165 da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;
V - discriminação da legislação da receita e da despesa , referente ao
Orçamento Fiscal.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 21 - O Orçamento para exercício de 2016 obedecerá entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas., abrangendo os
Poderes: Legislativos, Executivo, Instituto de Previdência e Assistência do Município de
Santa Mônica e o Serviço Municipal de Água e Esgoto de Santa Mônica - SAMAE.
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Art. 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2015
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento económico, a ampliação da base de
calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os
dois seguintes (art. 12 da LRF).
§ 1 o
- O orçamento para o exercício de 2016 será corrigido num percentual de
10% (dez por cento) em relação ao orçamento do exercício de 2015, devido à inclusão
dos convénios e programas com órgãos Estaduais e Federais no valor total para o
exercício de 2016.
§ 2o
- A proposta orçamentária do poder legislativo deverá ser elaborada pela
Câmara Municipal e encaminhada ao executivo para ser incluído na Lei do Orçamento
Geral do município, até o dia 10 de agosto de 2015, obedecendo no que couberem, as
diretrizes estabelecidas por esta Lei:
Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes
Legislativo e Executivo, através de decreto do Executivo e ato da mesa do Legislativo,
de forma proporcional às suas dotações e observadas às fontes de recursos, adotarão
o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, para as dotações abaixo (art. 9o
da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita
Corrente Líquida, programadas para 2016, poderão ser expandidas em até 10%, (dez
por cento) tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
fixadas na Lei Orçamentária Anual de 2015 (art. 4o
, § 2o
, V da LRF), conforme
demonstrado em Anexo desta Lei.
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Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4o
, § 3o
da
LRF).
§ 1 o
- Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e também, se houver do Excesso de Arrecadação e do
Superavit Financeiro do exercício de 2015.
§ 2o
- Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara o
Anteprojeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários
alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 2016 do Executivo destinará recursos
para a Reserva de Contingência, na ordem de 1% (um por cento) das Receitas
Correntes Líquidas previstas.
§ 1 o
- Fica o Poder Executivo municipal, autorizado a proceder à abertura de
Créditos Adicionais Suplementares através de Decretos até o limite de 15% (quinze por
cento) das despesas fixadas.
§ 2o
- Fica o Poder Legislativo municipal, autorizado a proceder à abertura de
Créditos Adicionais Suplementares através de Decretos Legislativos até o limite de 15%
(quinze por cento) das despesas fixadas.
§ 3o
- Fica o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Santa Mônica e o Serviço Municipal de Água e Esgoto - SAMAE autorizados a proceder
à abertura de Créditos Adicionais Suplementares através de Decreto até o limite de
15% (quinze por cento) das despesas fixadas.
§ 4o
- Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais
suplementares conforme disposto na Portaria MPO n° 42/1999, art. 5o
e Portaria STN n°
163/2001, art. 8o
(art. 5o
III, "b" da LRF).
§ 5o
- Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso
estes não se concretizem até o dia 01 de outubro de 2016, poderão ser utilizados por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 27 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5o
, § 5o
da LRF).
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Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o
caso (art. 8o
da LRF).
Art. 29 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2016
com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados
e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8o
, § parágrafo único e
50, I da LRF).
Art. 30 - O município poderá renunciar sua receita de acordo com o artigo 14
inciso I e II da Lei de responsabilidade fiscal n° 101/2000 e se caso houver renuncia
terá que demonstrar a estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em
que tal ocorreu e nos dois últimos seguintes exercícios de acordo com a Lei de
responsabilidade fiscal.
Art. 31 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
saúde, esportivo, cooperativo e de cooperação técnica voltadas para o fortalecimento
do associativismo municipal, e dependerá de autorização em lei específica (art. 4o
, I, T
e 26 da LRF) e também da Assinatura de Convénio entre a entidade beneficiada e o
município.
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da
Constituição Federal), devendo estar regularmente cadastrada no Tribunal de Contas,
mediante apresentação da Certidão do Tribunal de Contas.
Art. 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16,
itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação
ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3o
da LRF, é considerado
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento
da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício
financeiro de 2016, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de
10
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licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei n° 8.666/1993, devidamente atualizado (art.
16, §3° da LRF).
Art. 33 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da
LRF).
Art. 34 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convénios, acordos ou
ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 35 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para
2016 a preços correntes.
Art. 36 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos
respectivos elementos de que trata a Portaria STN n° 163/2001 e suas alterações
posteriores.
§ 1 o
- O município executará como prioridade para o exercício financeiro de 2016
as atividades e projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos para o
exercício de 2016.
§ 2o
- A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um
Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito
Municipal para o Executivo, para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Santa Mônica - e para o Serviço Municipal de Água e Esgoto - SAMAE e
por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art.
167 VI da Constituição Federal).
Art. 37 - Durante a execução orçamentária de 2016, o Poder Executivo
Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde
que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2016 (art. 167, I da Constituição
Federal).
Art. 38 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3o
da LRF.
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Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4o
, "e" da
LRF).
Art. 39 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2016 serão objeto de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigirem desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas (art. 4o
, I, "e" da LRF).
Art. 40 - Será elaborado para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Município de Santa Mônica e para o Serviço Municipal de Água e Esgoto de Santa
Mônica - SAMAE, um Orçamento-programa, cujo conteúdo discriminará o seguinte:
I Fontes dos recursos financeiros, determinado na Lei de criação e
classificação nas categorias económicas:
- Receitas Correntes
- Receitas de Capital
II Aplicação, definindo;
A) - As ações que serão desenvolvidas pelo Fundo e SAMAE;
B) - Os recursos destinados ao cumprimento das metas e ações, são
classificadas nas seguintes categorias económicas:
- Despesas Correntes
- Despesas de Capital
Art. 41 - O Orçamento-programa do exercício de 2016 envolvendo a
administração direta, Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Santa Mônica e o Serviço Municipal de Água e Esgoto de Santa Mônica - SAMAE, no
dia 1 o
de julho de 2016, poderá ser procedida à atualização dos seus valores
considerando-se o índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, acumulado
de janeiro de 2015 a julho de 2015, no caso de sua extinção por indexador a ser
aprovado por decreto do executivo municipal.
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I L
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V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2016 poderá conter autorização para contratação
de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite
de endividamento, de até 25% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do
semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e
32 da LRF).
§ 1 o
- Fica também o poder executivo municipal autorizado a realizar operações
de créditos por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da
receita estimada, nos termos do artigo 165 da Constituição Federal.
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente
e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário
através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1 o
, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 - O Executivo, Legislativo Municipal, Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Santa Mônica e o Serviço Municipal de Água e
Esgoto de Santa Mônica - SAMAE, mediante lei autorizava, poderão em 2016, criar
cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, concederem vantagens, conceder reposição salarial, pagar abonos, admitir
pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei,
observado os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1o
, II da Constituição Federal).
§ 1 o
- O Poder Executivo, o Legislativo, o Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Santa Mônica e o Serviço Municipal de Água e Esgoto de
Santa Mônica - SAMAE deverão observar o limite previsto no artigo 20, inciso III, letra
A, de 6% (seis por cento) para o Legislativo e letra B, de 54% (cinquenta e quatro por
cento) para o Executivo da Lei Complementar n° 101/2000 de 04 de maio de 2000.
§ 2o
- Desde que comprove a necessidade e a previsão orçamentária no
orçamento, poderá o executivo e o legislativo municipal efetuar concurso público,
observando sempre os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 3o
- Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2016.
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Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal,
a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2016, Executivo e
Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida os limites de
51,30% (cinquenta e um, vírgula trinta por cento) para o Executivo e 5,70% (cinco,
vírgula setenta por cento) para o Legislativo (art. 71 da LRF).
Parágrafo Único - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste
artigo não serão computados as despesas;
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativos a incentivos à demissão voluntária;
III - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de
que trata o "caput" deste artigo;
IV- com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas
com recursos provenientes;
A- da arrecadação de Contribuintes dos segurados.
B- de compensação financeira de que trata o § 9o
do artigo 201 da Constituição
Federal.
V- das demais receitas diretamente arrecadas pelo fundo vinculado à
Previdência Social.
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com
pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22,
parágrafo único, V da LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e
20 da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18,
§ 1 o
da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem
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relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração
Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que,
em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade
do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado
ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será
classificada em outros elementos de despesa que não o código "34" - "Outras
Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
económico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do
orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro
no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 51 - A Administração do município dispensará esforço no sentido de reduzir
volume da dívida ativa inscrita, de natureza tributária ou não.
§ 1 o
- O Poder Executivo Municipal tem prazo até 30/10/2016 para efetuar o
ajuizamento das ações de executivo fiscal, buscando a recuperação da dívida ativa
inscrita.
§ 2o
- Os tributos municipais não recebidos dentro do prazo legal estabelecido
serão atualizados monetariamente, através da aplicação da INPC (Governo Federal) e
sobre esse s valores atualizados incidirão juros e multa.
§ 3o
- O município é obrigado a exercer em toda a sua plenitude, a sua
autonomia tributária, sob pena de responsabilidade dos agentes políticos.
§ 4o
- Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3o
da LRF).
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Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará
em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2o
da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53- 0 Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1 o
- A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no "caput" deste artigo.
§ 2o
- Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o
início do exercício financeiro de 2016, fica o Executivo Municipal autorizado a executar
a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária
anual.
Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por
insuficiência de tesouraria.
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 56- 0 Executivo Municipal está autorizado a assinar convénios, acordo ou
auxílios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração
direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do
Município.
Art. 57 - No caso de Convénio que não consta na Previsão Orçamentária
Municipal, poderá o Executivo utilizar o excesso de arrecadação da rubrica para fins de
suplementação da dotação do objetivo do convénio.
Parágrafo Único - Entende-se como excesso a diferença entre o valor previsto e
o arrecadado.
Art. 58 - Que seja aplicado um percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por
cento) do total dos impostos diretamente arrecadados e ou recebidos em
transferências, na manutenção e desenvolvimento do Ensino, de maneira a cumprir os
preceitos estabelecidos no artigo 212 da Constituição e Federal.
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Art. 59 - As despesas com Saúde não serão inferiores a 15% (quinze por cento)
do total geral orçado.
Art. 60 - Que seja cumprido o percentual mínimo de gastos com o FUNDEB na
remuneração dos professores municipais, segundo determina a legislação e ocorrendo
ao final do exercício, insuficiência de aplicação, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder abono com a posterior ratificação do Legislativo, de acordo com
a Lei Federal Vigente.
Art. 61 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2016
MNT - uemonstrauvo • \IMI-, an. *t«, s i«( RJ 1,00
M U 2016 2017 2018
Valor Valor %PIB Valor Valor XP 1 Valor Valor H M Valor Valor MM
ESPECIFICAÇÃO Corrente Constante la/PIB) Corrente Constante (b/F> B) Corrente Constante (C/PIB) Corrente Constante (c/ PIB)
(a) a/Pie x 100 W b/PIBx 100 Ic] x 100 (c) xlOO
Receita Total 16.194.310.00 13.666 098,23 0,007 16.971.636,88 14.322.070.94 0,007 17.786.275,45 15.009.530,35 0.007 18640.016,67 15.729.987,80 0,007
Receitas Primárias (1) 16.054.555,00 13.54S. 161,40 0,007 16.831.881,88 14.204.134.11 0,007 17.639.812,21 14.885.932,55 0,007 18.486.523,19 15.600.457,31 0,007
Despesa Total 16.194.310,00 13.666.098,23 0,007 16.971.636,88 14.322.070.94 0,007 17.786.275,45 15.009.530.35 0,007 18.640.016,67 15.729.987,80 0,007
Despesas Primárias (II) 16.054,555,00 13.548.161,40 0,007 16 831 881,88 14.204.134,11 0,007 17.639.811,21 14.885.932,55 0,007 18.486.523,19 15.600.457,31 0,007
Resultado Primário (III) = (1 - II) 0,00 0,00 -0.000 0,00 0,00 -0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000
Resultado Nominal 6.150,31 5.190,1* 0,000 6.150,31 5.190,14 0,000 6.150,31 5.190,14 0,000 6.150,31 5423,70 0.000
Divida Publica Consolidada 590.71S.06 498.494,23 0,000 590.715,06 498.494,23 0,000 590.71S.06 498.494,23 0,000 590.715,06 520.926,47 0,000
Divida Consolidada Líquida 584.564,75 493.304,05 -0,000 584.564,75 493.304,09 -0,000 584.564,75 493.304,09 0,000 584.564,75 515.502,77 0,000
FONTE: Setor de Contabilidade
NOTA:
O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário i
VARIÁVEIS 2015 2016 2017 2011
PIB real (crescimento % anual) 3,75 **-
3,75 3,75
Cambio (R$/USS - Final do Ano) 2,30 / 2.3 S 2,35 2,35
Inflação média (Kanual)projetada com base em índices oficiais de inflação (IPCA) 4,80 / 4.80 4,80 4,80
Pro)eção do PIB Nacional • RS milhões 156.090.225.665,00 / 159.332.450.600,00 159.332.450 600,00 159.332.450.600,00
Meotodologia de Calculo dos Valores Constantes
2015 2016 2017 2018
1,1849988 1,1849988 1,1849988 1,1849988
MUNICÍPIO D E SANTA MÕNICA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE META S FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2016
AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 42, $28, inciso I) R5 1,00
Metas Previstas em Metas Realizadas em Variação
ESPECIFICAÇÃO 2014 % PIB 2014 % PIB Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total 17.362.801,28 0,007 13.710.203,16 0,005 -3.652.598,12 -21,04
Receitas Primárias (1) 14.208.447,06 0,006 12.086.268,18 0,005 -2.122.178.88 -14,94
Despesa Total 17.191.796,41 0,007 13.027.919,85 0,005 -4.163.876,56 -24,22
Despesas Primárias (II) 17.191.796,41 0,007 13.027.919,85 0,005 -4.163.876,56 -24,22
Resultado Primário (III) = (Hl) 171.004,87 0,000 682.283,31 0,000 511.278,44 0,00
Resultado Nominal 6.150,31 0,000 -333.517,36 0,000 -339.667,67 -5522,77
Dívida Pública Consolidada 590.715,06 0,000 282.883,99 0,000 -307.831,07 -52,11
Dívida Consolidada Liquida 584.564,75 0,000 282.883,99 0,000 -301.680.76 -51.61
FONTE: Relatórios LRF 2013
PIB Previsto e Realizado
ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)
Previsão do PIB para 2014 —254-579.000.000,00
Valor efetivo (realizado) do PIB para 2013 226.07írQpO.OOO,00
FONTE: Ipardes
MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2016
AMF - Demonstrativo III (LRF, art.4e, §2°, inciso II) R$ 1,00
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO 2013 % 2014 % 2015 % 2016 % 2017 % 2018 %
Receita Total 14.682.100,00 200,23 15.386.840,80 104,80 16.194.310,00 105,25 16.971.636,88 104,80 17.786.275,45 104,80 18.640.016,67 104,80
Receitas Primárias (1) 14.555.050,00 210,46 15.247.085,80 104,75 16.054,555,00 105,30 16.831.881,88 104,84 17.639.812,21 104,80 18.486.523,19 104,80
Despesa Total 14.682.100,00 200,23 15.386.840,80 104,80 16.194.310,00 105,25 16.971.636,88 104,80 17.786.275,45 104,80 18.640.016,67 104,80
Despesas Primárias (II) 14.555.050,00 188,98 15.247.085,80 104,75 16.054.555,00 105,30 16.831.881,88 104,84 17.639.812,21 104,80 18.486.523,19 104,80
Resultado Primário (III) • (1 -M) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Nominal 6.150,31 -18,42 6.150,31 100,00 6.150,31 100,00 6.150,31 100,00 6.150,31 100,00 6.150,31 100,00
Dívida Pública Consolidada 590.715,06 220,55 590.715,06 100,00 590.715,06 100,00 590.715,06 100,00 590.715,06 100,00 590.715,06 100,00
Dívida Consolidada Líquida 584.564,75 -1506.46 584.564,75 100.00 584.564.75 100.00 584.564,75 100.00 584.564.75 100.00 584.564.75 100,00
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO 2013 % 2014 % 2015 % 2016 % 2017 % 2018 %
Receita Total 15.489.615,50 188,90 16.233.117,04 104,80 17.084.997,05 105,25 17.905.076,91 104,80 18.764.520,60 104,80 19.665.217,59 104,80
Receitas Primárias (1) 15.355.577,75 198,55 16.085.675,52 104,75 16.937.555,53 105,30 17.757.635,38 104,84 18.610.001,88 104,80 19.503.281,97 104,80
Despesa Total 15.489.615,50 189,07 16.233.117,04 104,80 17.084.997,05 105,25 17.905.076,91 104,80 18.764.520,60 104,80 19.665.217,59 104,80
Despesas Primárias (II) 15.355.577,75 178,28 16.085.675,52 104,75 16.937.555,53 105,30 17.757.635,38 104,84 18.610.001,88 104,80 19.503.281,97 104,80
Resultado Primário (III) = (1 -II) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Nominal 6.488,58 -17,38 6.488,58 100,00 6.488,58 100,00 6.488,58 100,0 6.488,58 100,00 6.488,58 100,00
Dívida Pública Consolidada 623.204,39 208,06 623.204,39 100,00 623.204,39 100,00 623.204,39 100,00 623.204,39 100,00 623.204,39 100,00
Dívida Consolidada Líquida 616.715,81 -1421.19 616.715.81 100,00 616.715,81 100.00 616.715.81 100,00 616.715.81 100.00 616.715.81 100.00
FONTE: Setor de Contabilidade
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
2013 2014 2015 ^2016 2017 2018
4,75 4,75 4,80* 4,80* 4,80* "
•Inflação Média (%anual) projetada com base no IPCA, divulgado pelo IBGE
MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LIQUIDO
2016
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.49, §2^, inciso III) R$
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2014 % 2013 % 2012 %
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
0,00
4.934.340,80 100
0,00
4.832.450,34 100
0,00
4.779.794,86 100
TOTAL 4.934.340,80 100 4.832.450,34 100 4.779.794,86 100
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2014 % 2013 % 2012 %
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados ^785.430,29 100 653X80,90 100 529.336,40 100
TOTAL
FONTE: Setorde Contabilidade
/ 785.430,29 100 653.480,90 100 529.336,40 100
MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2016
AMF - Demonstrativo V (LRF, art.42, §28, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2014 (a) 2013 (b) 2012 O
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS 2014 (d) 2013 (e) 2012 (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS |ll)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO 2014
<g) = (|la-lld) + lllh)
2013
(h) = ((lb-lle) + llli)
2012
(i) = (lc-llf)
VALOR (III) " 0,00 0,00 0,00
FONTE: Setor de Contabilidade
MUNICÍPIO DE SANTA MÓNICA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2016
AMF-Demonstrativo VI (LRF, art.4?, §2e, inciso IV, alínea "a") RS 1,00
RECEITAS 2012 2013 2014
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS(EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (1)
RECEITAS CORRENTES 1.759.729,79 738.380,92 1.114.677,47
Receita de Contribuições dos Segurados 224.753,71 283.5U.58 305.405,90
Pessoal Civil 224.753,71 283.5H.58 30S.405.90
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial 1.534.976,08 454.8Si.34 808.423,11
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciáría do RGPS para o RPPS
Outras Receitas Correntes 848,46
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Ca pitai
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) 169.414,81 284.102.73 322.836,32
RECEITAS CORRENTES 169.414,81 284.102,73 322.836,32
Receita de Contribuições 169.414,81 284.102.73 322.836,32
Patronal 169.414,81 284.102.73 322.836,32
Pessoal Civil 169.414,81 284.102,73 322.836,32
Pessoal Militar
Cobertura de Déficit Atuarial
Regime de Débitos e Parcelamentos 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) '(1+ II) 1.929.144,60 1.022.413,65 1.437.513,79
DESPESAS 2012 2013 2014
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)
ADMINISTRAÇÃO 49.832,24 34.U9.62 51.375,90
Despesas Correntes 49.402,24 34.119,62 46.375,90
Despesas de Capital 430,00 0.00 5.000,00
PREVIDÊNCIA 125.044,97 146.349,40 174.572,92
Pessoal Civil 125.044,97 146.349,40 174.572,92
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciáría do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) 174.877,21 180.519,02 225.948,82
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = IIII-VII 1.754.267,39 841.944,63 1.211.564,97
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR
2012 2013 2014
TOTAL DOS APORTES PARA 0 RPPS
Plano Financeiro
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Outros Aportes para o RPPS
Plano Previdenciário
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS 2.883.121,73 3.012.862,21 3.148.441,01
BENS E DIREITOS DO RPPS
FONTE: Setor de Contabilidade
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2016
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4S, § 2^, inciso IV, alínea "a") R$1,00
EXERCÍCIO RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
(a)
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
(b)
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
|c| = (a-b)
SALDO FINANCEIRO
DO EXERCÍCIO
id) • {d Exercido anterior) •
2010 456.218,25 57.327.54 398.890.71 821.207.42
2011 460.258.05 61.116.60 399.141,45 1.220.348.87
2012 464.273.46 — S535T3T -----~ ^ 399.121.15 1.619.470.02
2013 468.261.35 69.516.67 398.744.68 2.018.214.70
7014 489.333.11 / 72.644.92 416.688.19 2.415.320.00
FONTE: Cálculo Atuarial
£t*OTGpQpE-FÍRREIRA
Prefeito Mufnicipal
MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2016
AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4', § 2", inciso V)
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES/ PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIOS
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO MODALIDADE COMPENSAÇÃO SETORES/ PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIOS
2016 2017 2018
COMPENSAÇÃO
LEI REFIS
IPTU, ISS, Taxa Coleta de Lixo, Limpeza Pública,
Conservação de Calçamento, Iluminação Pública,
Contribuição de Melhoria e taxas de expediente, taxa poder
de policia e taxa de vigilância sanitária.
Empresas, Prestadoras de
Serviços e População
4.173,81 4.361,63 4.557,90
Valores não computados na elaboração do
Orçamento, não interferindo no Anexo de
Metas Fiscais
LEI NS 184/2006 ISENÇÃO IPTU APOSENTADOS 2.385,03 2.492,36 2.604,51
Valores não computados na elaboração do
Orçamento, não interferindo no Anexo de
Metas Fiscais
LEI GERAL DA MICRO E PEQUENA
EMPRESA
Alvarás, IPTU, ISS, Taxa Coleta de Lixo, Limpeza Pública,
Conservação de Calçamento, Iluminação Pública,
Contribuição de Melhoria e taxas de expediente, taxa poder
de polícia e taxa de vigilância sanitária.
Micro e Pequenas Empresas 9.540,15 9.969,46 10.418,08
Valores não computados na elaboração do
Orçamento, não interferindo no Anexo de
Metas Fiscais
TOTAL 16.098,94 16.823,44 17.580,50 -
FONTE: Setor de Tributação
MUNICÍPIO DE SANTA MÕNICA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGE M DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2016
AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4 \ § 2", inciso V) R$1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2013
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNOEB
11.366,19
-1.000,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 10.366,19
Redução Permanente de Despesa (II) 10.366,19
Margem Bruta (lll) = (l+ll) 20.732,38
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Estarão descritas nas metas no PPA
Novas DOCC geradas por PPP
20.732,38
0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (lll-IV) 0,00
FONTE: Setor de Contabilidade
MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
DEMONSTRATIVO DAS PARCERIAS PÚBUCO-PRIVADAS
2016
AMF - Demonstrativo Receitas e Despesas PPP RS 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2015 2016 2017
ESPECIFICAÇÃO
Valor
Corrente
(a)
Valor
Constante
%PIB
(a/PIB)
X 100
Valor
Corrente
(b)
Valor
Constante
% PIB
(b/PIB)
X 100
Valor
Corrente
(c)
Valor
Constante
%PIB
(c/PIB)
xlOO
Receita Total
Receitas Primárias (IJ
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (III) »(1 -II)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
Receita Total
Receitas Primárias (IJ
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (III) »(1 -II)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
SE M MOVIMENT O
Receita Total
Receitas Primárias (IJ
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (III) »(1 -II)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
Receitas Primárias Advindas de PPP (IV)
Despesas Primárias Geradas por PPP (V)
Impacto do Saldo das PPP (VI) • IV-V)
FONTE: Setor de Contabilidade
MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2016
ARF (LRF, art 48, §3° ) RS 1,00
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Ações correndo na justiça 42.000,00
Após julgado entrar em precatório e abertura de créditos
adicionais a partir do cancelamento de dotação e da
reserva de contingência para a cobertura da despesa.
42.000,00
Outros Passivos Contingentes 9.200,00
Abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento
de dotação e da reserva de contingência para a cobertura
da despesa.
9.200,00
7.800,00
Abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento
de dotação e da reserva de contingência para a cobertura
da despesa.orçamenta ria
7.800,00
Eventos Fiscais imprevistos 31.600,00
Abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento
de dotação e da reserva de contingência para a cobertura
da despesa.
31.600,00
TOTAL 90.6O0J»^ TOTAL 90.600,00
FONTE: Departamento Jurídico
PARANAVAÍ, TERÇA-FBRA, 7 DE JULHO DE 2015 PUBW.NOfiOtSTt
22 - PUBLICAÇÃO LEGAL wwwd^CKkxwfoestacofRbr1
^7 OU
• 1
M
MM U
r r
LEI 01 31 >FTÍI2Í 0ICAUf VT«IAi
ABEXO 0U6ÍOJ FISCAIS
OlUONtTMnVO DE «BCÍK FUCAIS E PtOVIflFNf m
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO (M l \
CONVIT E
A CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOÃO 00 CAIUÁ, ESTADO DO PARANÁ. ATRAVÉS DE SEU PRESIDENTE, JOURIVAL FÉLIX CARNEIRO, TEM A HONRA DE CONVIDAR TODOS OS MUNICÍPES PARA
PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA PUBLICA A SER REALIZADA NO DIA
07 DE JULHO DE 2015, ÁS 19h00min, NAS DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO CAIUÁ. COM O OBJETIV0 DE
DISCUTIR O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
PROJETO DE LEI N* 18/2015. ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA
A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO-PROGRAMA DO EXERCÍCIO DE
2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
SAO JOÃO DO CAIUA-PR. 06 DE JULHO DE 2015
JOURIVAL FÉLIX CARNEIRO • Presidente da Câmara
PREFEITUR A MUNICIPAL DE ITAUNA DO SU L
o EMCUClOMtu: Hw DE m*MBMMMln N RUAS OQ MUNICÍPIO DÍ n
CÂMARA MUN1CIPALDE SANTA MÔNICA
CONSELH O MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA I
DO ADOLESCENT E DE ALI O PARANÁ
C CwHíií ygnrB"! m OlMot« ClUn» • IJO AdoMm
fw« i mtuniopti r uMfHOO.d* imidO» >»M«
RESOLVE
CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTINA DO PARANÁ
c M HOMOLOa*cAo i MUUDhlMiM IH mflf ™ uciiAraiBo
Ml
cwmcoes PE PAGAHIEWTO
PREretTURA MUNICIPAL DE RONDON
PREFEITUR A MUNICIPAL DE SAO PEDRO DO PARANÁ
i *íào na nrfçej do JONIW flvU,
no» H.^to W. (WW.ifcV PHFC-AO PBFÍ1FNCUM «HjoMFNf» WÇCl POB iTFM
t> ttK. ME NÍW PBCÇ& f>0* ITEU.AC4
PREFEITUR A MUNICIPAL DE RONDON
Bt •JttmjtV'* noa*» fif OHPÍ ia
PREFEITUR A MUNICIPAL DE DIAMANTE DO NORTE
REIS» ( REMUHEII.ÇAO DO MAGISTÉRIO NOMUNiClftO Dí DMUUWJlt QÍ1 MO«tE PH
DAIJttl DOMlNâOS PEREIRA Prtfrto 03 MufUctHO M Domam* flç rwrtt. Imos « Pim, <w v» at u:
koV>K*)ti»ilmBMIin "*
Art 1" NOMEAR COMlfcSAO DE ESTUDOS "ABA A REFORMULAÇÃO 00 PLANO PC CAHOOS CABREW
E REMUNERAÇÃO DO MAOISTERO PUSI.ICO MJHC.»AL. M M MK" *•***« -«"hi
IXngann r» IWuamu U,I.IIM* í-.«H-.,io
••••• M d* MMM «mwl • Aannrnmrto