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norma nº 37/2015

Tipo Lei
Número / Ano 37 / 2015
Date 2015-07-06
EmentaDispõe Sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2016, e dá outras providências.
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PREFEITUR A MUNICIPAL D E SANTA MÓNICA 
i Santa Mônica - Estado do Paraná 
CNPJ 95.641.916/0001-37 
Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep: 87.915-000 
Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: contabilidadesantaMônica@gmail.com 
LEI N° 037/2015 
ÚMULA: Dispõe Sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei 
Orçamentária para o Exercício de 2016, e dá outras 
providências. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
L 
E 
I 
Art. 1 o
 - O Orçamento do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, para o 
exercício de 2016, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, 
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: 
I - as Metas Fiscais; 
II - as Prioridades da Administração Municipal; 
III - as Estrutura dos Orçamentos; 
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; 
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; 
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e 
VIII - as Disposições Gerais. 
I - DAS METAS FISCAIS 
Art. 2o
 - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4o
 da Lei Complementar n° 
101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, 
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2016, estão identificados nos 
Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria n° 249, de 30 de 
Abril de2010-STN 
Parágrafo Único - Os municípios com população inferior a cinquenta mil 
habitantes, estão obrigados por força do Art. 63, inciso III, da LRF, a partir do exercício 
PUBLICADO NO DIÁRIO 
DO NOROESTE 
EDIÇÃO M» Q -t J^ O 
PAGINA N» 
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PREFEITUR A MUNICIPAL D E SANTA MÓNICA 
Santa Mônica - Estado do Paraná 
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de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4o
, § 1o
, na forma 
definida na Portaria n° 249, de 30 de Abril de 2010-STN. 
Art. 3o
 - A Lei Orçamentária Anual abrangerá o Executivo, o Legislativo, o 
Instituto de Previdência e Assistência do Município de Santa Mônica - e o Serviço 
Municipal de Água e Esgoto de Santa Mônica - SAMAE, que recebem recursos do 
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. 
Art. 4 0
 - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2o
 desta Lei constituem-se 
dos seguintes: 
Anexo de Riscos Fiscais - ARF; 
Anexo de Metas Fiscais AMF 
1) metas anuais; 
2) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; 
metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios 
anteriores; 
evolução do patrimônio líquido; 
origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; 
avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de 
previdência dos servidores; 
estimativa e compensação da renúncia de receita; 
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; 
parcerias público-privadas; 
10) riscos fiscais e providências. 
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em 
cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. 
METAS ANUAIS 
Art. 5o
 - Em cumprimento ao § 1o
, do art. 4o
, da Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e 
Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante 
da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes. 
§ Único - Os valores correntes dos exercícios de 2016, 2017 e 2018 deverão 
levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, 
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades 
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores 
constantes utilizam o parâmetro do índice de inflação anual, dentre os sugeridos pela 
Portaria n° 249, de 30 de Abril de 2010-STN. 
1 T 
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AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO 
ANTERIOR 
Art. 6o
 - Atendendo ao disposto no § 2o
, inciso I, do Art. 4o
 da LRF, o 
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, 
tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado 
obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e 
Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise 
dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS 
EXERCÍCIOS ANTERIORES 
Art.7° - De acordo com o § 2o
, item II, do Art. 4o
 da LRF, os Demonstrativos III -
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de 
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e 
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídas com memória e metodologia de 
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos 
três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os 
objetivos da Política Económica Nacional. 
§ 1 o
 - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior 
a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais a 
partir do exercício de 2005. 
§ 2o
 - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem 
ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices 
já comentados no Demonstrativo I. 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
Art. 8o
 - Em obediência ao § 2o
, inciso III, do Art. 4o
 da LRF, o Demonstrativo IV -
Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente 
do Município e sua Consolidação. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do 
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. 
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ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE 
ATIVOS 
Art. 9o
 - O § 2o
, inciso III, do Art. 4o
 da LRF, que trata da evolução do patrimônio 
líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que 
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se 
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores 
públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos estabelecem de onde foram obtidos os recursos e onde foram 
aplicados. 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME 
PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
Art. 10° - Em razão do que está estabelecido no § 2o
, inciso IV, alínea "a", do Art. 
4
o
, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos 
servidores municipais, nos três últimos exercícios O Demonstrativo VI - Receitas e 
Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria n° 249, de 30 de 
Abril de 2010-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas 
Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade 
Financeira do RPPS. 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
Art. 11 - Conforme estabelecido no § 2o
, inciso V, do Art. 4o
, da LRF, o Anexo de 
Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia 
fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas 
públicas. 
§ 1 o
 - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, 
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base 
de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 
§ 2o
 - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento 
da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, 
majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
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MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER 
CONTINUADO. 
Art. 12- 0 Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a 
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que 
fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois 
exercícios. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de 
Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, 
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter 
continuado. 
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE 
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E 
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS 
RECEITAS E DESPESAS. 
Art. 13 - O § 2o
, inciso II, do Art. 4o
, da LRF, determina que o demonstrativo de 
Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os 
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política 
económica nacional. 
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria n° 249, de 30 de Abril de 
2010-STN a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores 
arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores 
e das previsões para 2016, 2017 e 2018. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
RESULTADO PRIMÁRIO. 
Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de 
gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas 
não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. 
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Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à 
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela 
STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
RESULTADO NOMINAL. 
Art. 15- 0 cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia 
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. 
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá 
levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, 
mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida 
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os 
Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. 
Art. 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da 
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e 
precatórios judiciais. 
Parágrafo Único - Será utilizada a base de dados dos Balanços para sua 
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores ao da projeção 
dos valores para 2016, 2017 e 2018. 
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 17 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício 
financeiro de 2016 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2014 a 2017, 
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. 
§ 1 o
 - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2016 serão destinados, 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano 
Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 2o
 - Na elaboração da proposta orçamentária para 2016, o Poder Executivo 
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de 
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compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio 
das contas públicas. 
Ill - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 18- 0 orçamento para o exercício financeiro de 2016 abrangerá os Poderes 
Legislativo, Executivo, o Instituto de Previdência, Assistência do Município de Santa 
Mônica - e o Serviço Municipal de Água e Esgoto - SAMAE, que recebam recursos do 
Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura 
Organizacional estabelecida pela Administração Municipal. 
Art. 19 - A Lei Orçamentária para 2016 evidenciará as Receitas e Despesas de 
cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos ao Instituto de 
Previdência e Assistência do Município de Santa Mônica, e aos Orçamentos Fiscais e 
da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, 
projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria 
económica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em 
conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, 
as quais deverão estar anexadas os Demonstrativos exigidos nas Portarias da 
Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 
Art. 20 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que 
trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá: 
I -texto da lei; 
II - quadros orçamentários consolidados; 
III - anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa, na 
forma definida nesta Lei; 
IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do § 5.° 
do artigo 165 da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei; 
V - discriminação da legislação da receita e da despesa , referente ao 
Orçamento Fiscal. 
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO 
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO 
Art. 21 - O Orçamento para exercício de 2016 obedecerá entre outros, ao 
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas., abrangendo os 
Poderes: Legislativos, Executivo, Instituto de Previdência e Assistência do Município de 
Santa Mônica e o Serviço Municipal de Água e Esgoto de Santa Mônica - SAMAE. 
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Art. 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2015 
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais 
autorizados, a inflação do período, o crescimento económico, a ampliação da base de 
calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os 
dois seguintes (art. 12 da LRF). 
§ 1 o
 - O orçamento para o exercício de 2016 será corrigido num percentual de 
10% (dez por cento) em relação ao orçamento do exercício de 2015, devido à inclusão 
dos convénios e programas com órgãos Estaduais e Federais no valor total para o 
exercício de 2016. 
§ 2o
 - A proposta orçamentária do poder legislativo deverá ser elaborada pela 
Câmara Municipal e encaminhada ao executivo para ser incluído na Lei do Orçamento 
Geral do município, até o dia 10 de agosto de 2015, obedecendo no que couberem, as 
diretrizes estabelecidas por esta Lei: 
Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita 
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes 
Legislativo e Executivo, através de decreto do Executivo e ato da mesa do Legislativo, 
de forma proporcional às suas dotações e observadas às fontes de recursos, adotarão 
o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes 
necessários, para as dotações abaixo (art. 9o
 da LRF): 
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências 
voluntárias; 
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e 
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das 
diversas atividades. 
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de 
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e 
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no 
Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. 
Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita 
Corrente Líquida, programadas para 2016, poderão ser expandidas em até 10%, (dez 
por cento) tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 
fixadas na Lei Orçamentária Anual de 2015 (art. 4o
, § 2o
, V da LRF), conforme 
demonstrado em Anexo desta Lei. 
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Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas 
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4o
, § 3o
 da 
LRF). 
§ 1 o
 - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da 
Reserva de Contingência e também, se houver do Excesso de Arrecadação e do 
Superavit Financeiro do exercício de 2015. 
§ 2o
 - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara o 
Anteprojeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários 
alocados para outras dotações não comprometidas. 
Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 2016 do Executivo destinará recursos 
para a Reserva de Contingência, na ordem de 1% (um por cento) das Receitas 
Correntes Líquidas previstas. 
§ 1 o
 - Fica o Poder Executivo municipal, autorizado a proceder à abertura de 
Créditos Adicionais Suplementares através de Decretos até o limite de 15% (quinze por 
cento) das despesas fixadas. 
§ 2o
 - Fica o Poder Legislativo municipal, autorizado a proceder à abertura de 
Créditos Adicionais Suplementares através de Decretos Legislativos até o limite de 15% 
(quinze por cento) das despesas fixadas. 
§ 3o
 - Fica o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de 
Santa Mônica e o Serviço Municipal de Água e Esgoto - SAMAE autorizados a proceder 
à abertura de Créditos Adicionais Suplementares através de Decreto até o limite de 
15% (quinze por cento) das despesas fixadas. 
§ 4o
 - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento 
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de 
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais 
suplementares conforme disposto na Portaria MPO n° 42/1999, art. 5o
 e Portaria STN n° 
163/2001, art. 8o
 (art. 5o
 III, "b" da LRF). 
§ 5o
 - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso 
estes não se concretizem até o dia 01 de outubro de 2016, poderão ser utilizados por 
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais 
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. 
Art. 27 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei 
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5o
, § 5o
 da LRF). 
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Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a 
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e 
despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o 
caso (art. 8o
 da LRF). 
Art. 29 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2016 
com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, 
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados 
e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de 
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8o
, § parágrafo único e 
50, I da LRF). 
Art. 30 - O município poderá renunciar sua receita de acordo com o artigo 14 
inciso I e II da Lei de responsabilidade fiscal n° 101/2000 e se caso houver renuncia 
terá que demonstrar a estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em 
que tal ocorreu e nos dois últimos seguintes exercícios de acordo com a Lei de 
responsabilidade fiscal. 
Art. 31 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas 
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, 
saúde, esportivo, cooperativo e de cooperação técnica voltadas para o fortalecimento 
do associativismo municipal, e dependerá de autorização em lei específica (art. 4o
, I, T 
e 26 da LRF) e também da Assinatura de Convénio entre a entidade beneficiada e o 
município. 
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal 
deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na 
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da 
Constituição Federal), devendo estar regularmente cadastrada no Tribunal de Contas, 
mediante apresentação da Certidão do Tribunal de Contas. 
Art. 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, 
itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação 
ou sua dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3o
 da LRF, é considerado 
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento 
da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício 
financeiro de 2016, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de 
10 
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licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei n° 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 
16, §3° da LRF). 
Art. 33 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos 
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da 
LRF). 
Art. 34 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão 
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convénios, acordos ou 
ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). 
Art. 35 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 
2016 a preços correntes. 
Art. 36 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada 
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de 
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos 
respectivos elementos de que trata a Portaria STN n° 163/2001 e suas alterações 
posteriores. 
§ 1 o
 - O município executará como prioridade para o exercício financeiro de 2016 
as atividades e projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos para o 
exercício de 2016. 
§ 2o
 - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um 
Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada 
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito 
Municipal para o Executivo, para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do 
Município de Santa Mônica - e para o Serviço Municipal de Água e Esgoto - SAMAE e 
por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 
167 VI da Constituição Federal). 
Art. 37 - Durante a execução orçamentária de 2016, o Poder Executivo 
Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações 
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde 
que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2016 (art. 167, I da Constituição 
Federal). 
Art. 38 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público 
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3o
 da LRF. 
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Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações 
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das 
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4o
, "e" da 
LRF). 
Art. 39 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano 
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2016 serão objeto de avaliação 
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus 
objetivos, corrigirem desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas 
estabelecidas (art. 4o
, I, "e" da LRF). 
Art. 40 - Será elaborado para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos 
do Município de Santa Mônica e para o Serviço Municipal de Água e Esgoto de Santa 
Mônica - SAMAE, um Orçamento-programa, cujo conteúdo discriminará o seguinte: 
I Fontes dos recursos financeiros, determinado na Lei de criação e 
classificação nas categorias económicas: 
- Receitas Correntes 
- Receitas de Capital 
II Aplicação, definindo; 
A) - As ações que serão desenvolvidas pelo Fundo e SAMAE; 
B) - Os recursos destinados ao cumprimento das metas e ações, são 
classificadas nas seguintes categorias económicas: 
- Despesas Correntes 
- Despesas de Capital 
Art. 41 - O Orçamento-programa do exercício de 2016 envolvendo a 
administração direta, Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de 
Santa Mônica e o Serviço Municipal de Água e Esgoto de Santa Mônica - SAMAE, no 
dia 1 o
 de julho de 2016, poderá ser procedida à atualização dos seus valores 
considerando-se o índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, acumulado 
de janeiro de 2015 a julho de 2015, no caso de sua extinção por indexador a ser 
aprovado por decreto do executivo municipal. 
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V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2016 poderá conter autorização para contratação 
de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite 
de endividamento, de até 25% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do 
semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 
32 da LRF). 
§ 1 o
 - Fica também o poder executivo municipal autorizado a realizar operações 
de créditos por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da 
receita estimada, nos termos do artigo 165 da Constituição Federal. 
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei 
específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF). 
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente 
e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário 
através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1 o
, II da LRF). 
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 45 - O Executivo, Legislativo Municipal, Instituto de Previdência dos 
Servidores Públicos do Município de Santa Mônica e o Serviço Municipal de Água e 
Esgoto de Santa Mônica - SAMAE, mediante lei autorizava, poderão em 2016, criar 
cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de 
servidores, concederem vantagens, conceder reposição salarial, pagar abonos, admitir 
pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, 
observado os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1o
, II da Constituição Federal). 
§ 1 o
 - O Poder Executivo, o Legislativo, o Instituto de Previdência dos Servidores 
Públicos do Município de Santa Mônica e o Serviço Municipal de Água e Esgoto de 
Santa Mônica - SAMAE deverão observar o limite previsto no artigo 20, inciso III, letra 
A, de 6% (seis por cento) para o Legislativo e letra B, de 54% (cinquenta e quatro por 
cento) para o Executivo da Lei Complementar n° 101/2000 de 04 de maio de 2000. 
§ 2o
 - Desde que comprove a necessidade e a previsão orçamentária no 
orçamento, poderá o executivo e o legislativo municipal efetuar concurso público, 
observando sempre os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 
§ 3o
 - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar 
previstos na lei de orçamento para 2016. 
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Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, 
a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2016, Executivo e 
Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida os limites de 
51,30% (cinquenta e um, vírgula trinta por cento) para o Executivo e 5,70% (cinco, 
vírgula setenta por cento) para o Legislativo (art. 71 da LRF). 
Parágrafo Único - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste 
artigo não serão computados as despesas; 
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
II - relativos a incentivos à demissão voluntária; 
III - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de 
que trata o "caput" deste artigo; 
IV- com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas 
com recursos provenientes; 
A- da arrecadação de Contribuintes dos segurados. 
B- de compensação financeira de que trata o § 9o
 do artigo 201 da Constituição 
Federal. 
V- das demais receitas diretamente arrecadas pelo fundo vinculado à 
Previdência Social. 
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá 
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com 
pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, 
parágrafo único, V da LRF). 
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 
20 da LRF): 
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II - eliminação das despesas com horas-extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, 
§ 1 o
 da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem 
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relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração 
Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, 
em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade 
do contratado ou de terceiros. 
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também 
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado 
ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será 
classificada em outros elementos de despesa que não o código "34" - "Outras 
Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização". 
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA 
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento 
económico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de 
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do 
orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro 
no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). 
Art. 51 - A Administração do município dispensará esforço no sentido de reduzir 
volume da dívida ativa inscrita, de natureza tributária ou não. 
§ 1 o
 - O Poder Executivo Municipal tem prazo até 30/10/2016 para efetuar o 
ajuizamento das ações de executivo fiscal, buscando a recuperação da dívida ativa 
inscrita. 
§ 2o
 - Os tributos municipais não recebidos dentro do prazo legal estabelecido 
serão atualizados monetariamente, através da aplicação da INPC (Governo Federal) e 
sobre esse s valores atualizados incidirão juros e multa. 
§ 3o
 - O município é obrigado a exercer em toda a sua plenitude, a sua 
autonomia tributária, sob pena de responsabilidade dos agentes políticos. 
§ 4o
 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3o 
da LRF). 
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Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará 
em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2o
 da LRF). 
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 53- 0 Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara 
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a 
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. 
§ 1 o
 - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o 
disposto no "caput" deste artigo. 
§ 2o
 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o 
início do exercício financeiro de 2016, fica o Executivo Municipal autorizado a executar 
a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária 
anual. 
Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo 
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por 
insuficiência de tesouraria. 
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro 
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe 
do Poder Executivo. 
Art. 56- 0 Executivo Municipal está autorizado a assinar convénios, acordo ou 
auxílios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração 
direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do 
Município. 
Art. 57 - No caso de Convénio que não consta na Previsão Orçamentária 
Municipal, poderá o Executivo utilizar o excesso de arrecadação da rubrica para fins de 
suplementação da dotação do objetivo do convénio. 
Parágrafo Único - Entende-se como excesso a diferença entre o valor previsto e 
o arrecadado. 
Art. 58 - Que seja aplicado um percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por 
cento) do total dos impostos diretamente arrecadados e ou recebidos em 
transferências, na manutenção e desenvolvimento do Ensino, de maneira a cumprir os 
preceitos estabelecidos no artigo 212 da Constituição e Federal. 
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Art. 59 - As despesas com Saúde não serão inferiores a 15% (quinze por cento) 
do total geral orçado. 
Art. 60 - Que seja cumprido o percentual mínimo de gastos com o FUNDEB na 
remuneração dos professores municipais, segundo determina a legislação e ocorrendo 
ao final do exercício, insuficiência de aplicação, fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a conceder abono com a posterior ratificação do Legislativo, de acordo com 
a Lei Federal Vigente. 
Art. 61 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
17 
MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS 
2016 
MNT - uemonstrauvo • \IMI-, an. *t«, s i«( RJ 1,00 
M U 2016 2017 2018 
Valor Valor %PIB Valor Valor XP 1 Valor Valor H M Valor Valor MM 
ESPECIFICAÇÃO Corrente Constante la/PIB) Corrente Constante (b/F> B) Corrente Constante (C/PIB) Corrente Constante (c/ PIB) 
(a) a/Pie x 100 W b/PIBx 100 Ic] x 100 (c) xlOO 
Receita Total 16.194.310.00 13.666 098,23 0,007 16.971.636,88 14.322.070.94 0,007 17.786.275,45 15.009.530,35 0.007 18640.016,67 15.729.987,80 0,007 
Receitas Primárias (1) 16.054.555,00 13.54S. 161,40 0,007 16.831.881,88 14.204.134.11 0,007 17.639.812,21 14.885.932,55 0,007 18.486.523,19 15.600.457,31 0,007 
Despesa Total 16.194.310,00 13.666.098,23 0,007 16.971.636,88 14.322.070.94 0,007 17.786.275,45 15.009.530.35 0,007 18.640.016,67 15.729.987,80 0,007 
Despesas Primárias (II) 16.054,555,00 13.548.161,40 0,007 16 831 881,88 14.204.134,11 0,007 17.639.811,21 14.885.932,55 0,007 18.486.523,19 15.600.457,31 0,007 
Resultado Primário (III) = (1 - II) 0,00 0,00 -0.000 0,00 0,00 -0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 
Resultado Nominal 6.150,31 5.190,1* 0,000 6.150,31 5.190,14 0,000 6.150,31 5.190,14 0,000 6.150,31 5423,70 0.000 
Divida Publica Consolidada 590.71S.06 498.494,23 0,000 590.715,06 498.494,23 0,000 590.71S.06 498.494,23 0,000 590.715,06 520.926,47 0,000 
Divida Consolidada Líquida 584.564,75 493.304,05 -0,000 584.564,75 493.304,09 -0,000 584.564,75 493.304,09 0,000 584.564,75 515.502,77 0,000 
FONTE: Setor de Contabilidade 
NOTA: 
O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário i 
VARIÁVEIS 2015 2016 2017 2011 
PIB real (crescimento % anual) 3,75 **-
3,75 3,75 
Cambio (R$/USS - Final do Ano) 2,30 / 2.3 S 2,35 2,35 
Inflação média (Kanual)projetada com base em índices oficiais de inflação (IPCA) 4,80 / 4.80 4,80 4,80 
Pro)eção do PIB Nacional • RS milhões 156.090.225.665,00 / 159.332.450.600,00 159.332.450 600,00 159.332.450.600,00 
Meotodologia de Calculo dos Valores Constantes 
2015 2016 2017 2018 
1,1849988 1,1849988 1,1849988 1,1849988 
MUNICÍPIO D E SANTA MÕNICA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE META S FISCAIS 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2016 
AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 42, $28, inciso I) R5 1,00 
Metas Previstas em Metas Realizadas em Variação 
ESPECIFICAÇÃO 2014 % PIB 2014 % PIB Valor % 
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100 
Receita Total 17.362.801,28 0,007 13.710.203,16 0,005 -3.652.598,12 -21,04 
Receitas Primárias (1) 14.208.447,06 0,006 12.086.268,18 0,005 -2.122.178.88 -14,94 
Despesa Total 17.191.796,41 0,007 13.027.919,85 0,005 -4.163.876,56 -24,22 
Despesas Primárias (II) 17.191.796,41 0,007 13.027.919,85 0,005 -4.163.876,56 -24,22 
Resultado Primário (III) = (Hl) 171.004,87 0,000 682.283,31 0,000 511.278,44 0,00 
Resultado Nominal 6.150,31 0,000 -333.517,36 0,000 -339.667,67 -5522,77 
Dívida Pública Consolidada 590.715,06 0,000 282.883,99 0,000 -307.831,07 -52,11 
Dívida Consolidada Liquida 584.564,75 0,000 282.883,99 0,000 -301.680.76 -51.61 
FONTE: Relatórios LRF 2013 
PIB Previsto e Realizado 
ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$) 
Previsão do PIB para 2014 —254-579.000.000,00 
Valor efetivo (realizado) do PIB para 2013 226.07írQpO.OOO,00 
FONTE: Ipardes 
MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
2016 
AMF - Demonstrativo III (LRF, art.4e, §2°, inciso II) R$ 1,00 
VALORES A PREÇOS CORRENTES 
ESPECIFICAÇÃO 2013 % 2014 % 2015 % 2016 % 2017 % 2018 % 
Receita Total 14.682.100,00 200,23 15.386.840,80 104,80 16.194.310,00 105,25 16.971.636,88 104,80 17.786.275,45 104,80 18.640.016,67 104,80 
Receitas Primárias (1) 14.555.050,00 210,46 15.247.085,80 104,75 16.054,555,00 105,30 16.831.881,88 104,84 17.639.812,21 104,80 18.486.523,19 104,80 
Despesa Total 14.682.100,00 200,23 15.386.840,80 104,80 16.194.310,00 105,25 16.971.636,88 104,80 17.786.275,45 104,80 18.640.016,67 104,80 
Despesas Primárias (II) 14.555.050,00 188,98 15.247.085,80 104,75 16.054.555,00 105,30 16.831.881,88 104,84 17.639.812,21 104,80 18.486.523,19 104,80 
Resultado Primário (III) • (1 -M) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Resultado Nominal 6.150,31 -18,42 6.150,31 100,00 6.150,31 100,00 6.150,31 100,00 6.150,31 100,00 6.150,31 100,00 
Dívida Pública Consolidada 590.715,06 220,55 590.715,06 100,00 590.715,06 100,00 590.715,06 100,00 590.715,06 100,00 590.715,06 100,00 
Dívida Consolidada Líquida 584.564,75 -1506.46 584.564,75 100.00 584.564.75 100.00 584.564,75 100.00 584.564.75 100.00 584.564.75 100,00 
VALORES A PREÇOS CONSTANTES 
ESPECIFICAÇÃO 2013 % 2014 % 2015 % 2016 % 2017 % 2018 % 
Receita Total 15.489.615,50 188,90 16.233.117,04 104,80 17.084.997,05 105,25 17.905.076,91 104,80 18.764.520,60 104,80 19.665.217,59 104,80 
Receitas Primárias (1) 15.355.577,75 198,55 16.085.675,52 104,75 16.937.555,53 105,30 17.757.635,38 104,84 18.610.001,88 104,80 19.503.281,97 104,80 
Despesa Total 15.489.615,50 189,07 16.233.117,04 104,80 17.084.997,05 105,25 17.905.076,91 104,80 18.764.520,60 104,80 19.665.217,59 104,80 
Despesas Primárias (II) 15.355.577,75 178,28 16.085.675,52 104,75 16.937.555,53 105,30 17.757.635,38 104,84 18.610.001,88 104,80 19.503.281,97 104,80 
Resultado Primário (III) = (1 -II) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Resultado Nominal 6.488,58 -17,38 6.488,58 100,00 6.488,58 100,00 6.488,58 100,0 6.488,58 100,00 6.488,58 100,00 
Dívida Pública Consolidada 623.204,39 208,06 623.204,39 100,00 623.204,39 100,00 623.204,39 100,00 623.204,39 100,00 623.204,39 100,00 
Dívida Consolidada Líquida 616.715,81 -1421.19 616.715.81 100,00 616.715,81 100.00 616.715.81 100,00 616.715.81 100.00 616.715.81 100.00 
FONTE: Setor de Contabilidade 
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes 
2013 2014 2015 ^2016 2017 2018 
4,75 4,75 4,80* 4,80* 4,80* " 
•Inflação Média (%anual) projetada com base no IPCA, divulgado pelo IBGE 
MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LIQUIDO 
2016 
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.49, §2^, inciso III) R$ 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2014 % 2013 % 2012 % 
Patrimônio/Capital 
Reservas 
Resultado Acumulado 
0,00 
4.934.340,80 100 
0,00 
4.832.450,34 100 
0,00 
4.779.794,86 100 
TOTAL 4.934.340,80 100 4.832.450,34 100 4.779.794,86 100 
REGIME PREVIDENCIÁRIO 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2014 % 2013 % 2012 % 
Patrimônio 
Reservas 
Lucros ou Prejuízos Acumulados ^785.430,29 100 653X80,90 100 529.336,40 100 
TOTAL 
FONTE: Setorde Contabilidade 
/ 785.430,29 100 653.480,90 100 529.336,40 100 
MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
2016 
AMF - Demonstrativo V (LRF, art.42, §28, inciso III) R$ 1,00 
RECEITAS REALIZADAS 2014 (a) 2013 (b) 2012 O 
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 
Alienação de Bens Móveis 
Alienação de Bens Imóveis 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
TOTAL 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS EXECUTADAS 2014 (d) 2013 (e) 2012 (f) 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS |ll) 
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos 
Inversões Financeiras 
Amortização da Dívida 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 
Regime Geral de Previdência Social 
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
TOTAL 0,00 0,00 0,00 
SALDO FINANCEIRO 2014 
<g) = (|la-lld) + lllh) 
2013 
(h) = ((lb-lle) + llli) 
2012 
(i) = (lc-llf) 
VALOR (III) " 0,00 0,00 0,00 
FONTE: Setor de Contabilidade 
MUNICÍPIO DE SANTA MÓNICA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
2016 
AMF-Demonstrativo VI (LRF, art.4?, §2e, inciso IV, alínea "a") RS 1,00 
RECEITAS 2012 2013 2014 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS(EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (1) 
RECEITAS CORRENTES 1.759.729,79 738.380,92 1.114.677,47 
Receita de Contribuições dos Segurados 224.753,71 283.5U.58 305.405,90 
Pessoal Civil 224.753,71 283.5H.58 30S.405.90 
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00 
Outras Receitas de Contribuições 
Receita Patrimonial 1.534.976,08 454.8Si.34 808.423,11 
Receita de Serviços 
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 
Compensação Previdenciáría do RGPS para o RPPS 
Outras Receitas Correntes 848,46 
RECEITAS DE CAPITAL 
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 
Amortização de Empréstimos 
Outras Receitas de Ca pitai 
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) 169.414,81 284.102.73 322.836,32 
RECEITAS CORRENTES 169.414,81 284.102,73 322.836,32 
Receita de Contribuições 169.414,81 284.102.73 322.836,32 
Patronal 169.414,81 284.102.73 322.836,32 
Pessoal Civil 169.414,81 284.102,73 322.836,32 
Pessoal Militar 
Cobertura de Déficit Atuarial 
Regime de Débitos e Parcelamentos 0,00 0,00 0,00 
Receita Patrimonial 
Receita de Serviços 
Outras Receitas Correntes 
RECEITAS DE CAPITAL 
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA 
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) '(1+ II) 1.929.144,60 1.022.413,65 1.437.513,79 
DESPESAS 2012 2013 2014 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) 
ADMINISTRAÇÃO 49.832,24 34.U9.62 51.375,90 
Despesas Correntes 49.402,24 34.119,62 46.375,90 
Despesas de Capital 430,00 0.00 5.000,00 
PREVIDÊNCIA 125.044,97 146.349,40 174.572,92 
Pessoal Civil 125.044,97 146.349,40 174.572,92 
Pessoal Militar 
Outras Despesas Previdenciárias 
Compensação Previdenciáría do RPPS para o RGPS 
Demais Despesas Previdenciárias 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) 
ADMINISTRAÇÃO 
Despesas Correntes 
Despesas de Capital 
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) 174.877,21 180.519,02 225.948,82 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = IIII-VII 1.754.267,39 841.944,63 1.211.564,97 
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO 
DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 
2012 2013 2014 
TOTAL DOS APORTES PARA 0 RPPS 
Plano Financeiro 
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 
Recursos para Formação de Reserva 
Outros Aportes para o RPPS 
Plano Previdenciário 
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial 
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00 
RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS 2.883.121,73 3.012.862,21 3.148.441,01 
BENS E DIREITOS DO RPPS 
FONTE: Setor de Contabilidade 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
2016 
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4S, § 2^, inciso IV, alínea "a") R$1,00 
EXERCÍCIO RECEITAS 
PREVIDENCIÁRIAS 
(a) 
DESPESAS 
PREVIDENCIÁRIAS 
(b) 
RESULTADO 
PREVIDENCIÁRIO 
|c| = (a-b) 
SALDO FINANCEIRO 
DO EXERCÍCIO 
id) • {d Exercido anterior) • 
2010 456.218,25 57.327.54 398.890.71 821.207.42 
2011 460.258.05 61.116.60 399.141,45 1.220.348.87 
2012 464.273.46 — S535T3T -----~ ^ 399.121.15 1.619.470.02 
2013 468.261.35 69.516.67 398.744.68 2.018.214.70 
7014 489.333.11 / 72.644.92 416.688.19 2.415.320.00 
FONTE: Cálculo Atuarial 
£t*OTGpQpE-FÍRREIRA 
Prefeito Mufnicipal 
MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
2016 
AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4', § 2", inciso V) 
TRIBUTO MODALIDADE 
SETORES/ PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIOS 
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA 
TRIBUTO MODALIDADE COMPENSAÇÃO SETORES/ PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIOS 
2016 2017 2018 
COMPENSAÇÃO 
LEI REFIS 
IPTU, ISS, Taxa Coleta de Lixo, Limpeza Pública, 
Conservação de Calçamento, Iluminação Pública, 
Contribuição de Melhoria e taxas de expediente, taxa poder 
de policia e taxa de vigilância sanitária. 
Empresas, Prestadoras de 
Serviços e População 
4.173,81 4.361,63 4.557,90 
Valores não computados na elaboração do 
Orçamento, não interferindo no Anexo de 
Metas Fiscais 
LEI NS 184/2006 ISENÇÃO IPTU APOSENTADOS 2.385,03 2.492,36 2.604,51 
Valores não computados na elaboração do 
Orçamento, não interferindo no Anexo de 
Metas Fiscais 
LEI GERAL DA MICRO E PEQUENA 
EMPRESA 
Alvarás, IPTU, ISS, Taxa Coleta de Lixo, Limpeza Pública, 
Conservação de Calçamento, Iluminação Pública, 
Contribuição de Melhoria e taxas de expediente, taxa poder 
de polícia e taxa de vigilância sanitária. 
Micro e Pequenas Empresas 9.540,15 9.969,46 10.418,08 
Valores não computados na elaboração do 
Orçamento, não interferindo no Anexo de 
Metas Fiscais 
TOTAL 16.098,94 16.823,44 17.580,50 -
FONTE: Setor de Tributação 
MUNICÍPIO DE SANTA MÕNICA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
MARGE M DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2016 
AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4 \ § 2", inciso V) R$1,00 
EVENTOS Valor Previsto para 2013 
Aumento Permanente da Receita 
(-) Transferências Constitucionais 
(-) Transferências ao FUNOEB 
11.366,19 
-1.000,00 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 10.366,19 
Redução Permanente de Despesa (II) 10.366,19 
Margem Bruta (lll) = (l+ll) 20.732,38 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 
Estarão descritas nas metas no PPA 
Novas DOCC geradas por PPP 
20.732,38 
0,00 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (lll-IV) 0,00 
FONTE: Setor de Contabilidade 
MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS 
DEMONSTRATIVO DAS PARCERIAS PÚBUCO-PRIVADAS 
2016 
AMF - Demonstrativo Receitas e Despesas PPP RS 1,00 
ESPECIFICAÇÃO 
2015 2016 2017 
ESPECIFICAÇÃO 
Valor 
Corrente 
(a) 
Valor 
Constante 
%PIB 
(a/PIB) 
X 100 
Valor 
Corrente 
(b) 
Valor 
Constante 
% PIB 
(b/PIB) 
X 100 
Valor 
Corrente 
(c) 
Valor 
Constante 
%PIB 
(c/PIB) 
xlOO 
Receita Total 
Receitas Primárias (IJ 
Despesa Total 
Despesas Primárias (II) 
Resultado Primário (III) »(1 -II) 
Resultado Nominal 
Dívida Pública Consolidada 
Dívida Consolidada Líquida 
Receita Total 
Receitas Primárias (IJ 
Despesa Total 
Despesas Primárias (II) 
Resultado Primário (III) »(1 -II) 
Resultado Nominal 
Dívida Pública Consolidada 
Dívida Consolidada Líquida 
SE M MOVIMENT O 
Receita Total 
Receitas Primárias (IJ 
Despesa Total 
Despesas Primárias (II) 
Resultado Primário (III) »(1 -II) 
Resultado Nominal 
Dívida Pública Consolidada 
Dívida Consolidada Líquida 
Receitas Primárias Advindas de PPP (IV) 
Despesas Primárias Geradas por PPP (V) 
Impacto do Saldo das PPP (VI) • IV-V) 
FONTE: Setor de Contabilidade 
MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
2016 
ARF (LRF, art 48, §3° ) RS 1,00 
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
Ações correndo na justiça 42.000,00 
Após julgado entrar em precatório e abertura de créditos 
adicionais a partir do cancelamento de dotação e da 
reserva de contingência para a cobertura da despesa. 
42.000,00 
Outros Passivos Contingentes 9.200,00 
Abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento 
de dotação e da reserva de contingência para a cobertura 
da despesa. 
9.200,00 
7.800,00 
Abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento 
de dotação e da reserva de contingência para a cobertura 
da despesa.orçamenta ria 
7.800,00 
Eventos Fiscais imprevistos 31.600,00 
Abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento 
de dotação e da reserva de contingência para a cobertura 
da despesa. 
31.600,00 
TOTAL 90.6O0J»^ TOTAL 90.600,00 
FONTE: Departamento Jurídico 

PARANAVAÍ, TERÇA-FBRA, 7 DE JULHO DE 2015 PUBW.NOfiOtSTt 
22 - PUBLICAÇÃO LEGAL wwwd^CKkxwfoestacofRbr1 
^7 OU 
• 1 
M 
MM U 
r r 
LEI 01 31 >FTÍI2Í 0ICAUf VT«IAi 
ABEXO 0U6ÍOJ FISCAIS 
OlUONtTMnVO DE «BCÍK FUCAIS E PtOVIflFNf m 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO (M l \ 
CONVIT E 
A CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOÃO 00 CAIUÁ, ESTADO DO PA￾RANÁ. ATRAVÉS DE SEU PRESIDENTE, JOURIVAL FÉLIX CARNEI￾RO, TEM A HONRA DE CONVIDAR TODOS OS MUNICÍPES PARA 
PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA PUBLICA A SER REALIZADA NO DIA 
07 DE JULHO DE 2015, ÁS 19h00min, NAS DEPENDÊNCIAS DA CÂ￾MARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO CAIUÁ. COM O OBJETIV0 DE 
DISCUTIR O SEGUINTE PROJETO DE LEI: 
PROJETO DE LEI N* 18/2015. ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA 
A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO-PROGRAMA DO EXERCÍCIO DE 
2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
SAO JOÃO DO CAIUA-PR. 06 DE JULHO DE 2015 
JOURIVAL FÉLIX CARNEIRO • Presidente da Câmara 
PREFEITUR A MUNICIPAL DE ITAUNA DO SU L 
o EMCUClOMtu: Hw DE m*MBMMMln N RUAS OQ MUNICÍPIO DÍ n 
CÂMARA MUN1CIPALDE SANTA MÔNICA 
CONSELH O MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA I 
DO ADOLESCENT E DE ALI O PARANÁ 
C CwHíií ygnrB"! m OlMot« ClUn» • IJO AdoMm 
fw« i mtuniopti r uMfHOO.d* imidO» >»M« 
RESOLVE 
CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTINA DO PARANÁ 
c M HOMOLOa*cAo i MUUDhlMiM IH mflf ™ uciiAraiBo 
Ml 
cwmcoes PE PAGAHIEWTO 
PREretTURA MUNICIPAL DE RONDON 
PREFEITUR A MUNICIPAL DE SAO PEDRO DO PARANÁ 
i *íào na nrfçej do JONIW flvU, 
no» H.^to W. (WW.ifcV PHFC-AO PBFÍ1FNCUM «HjoMFNf» WÇCl POB iTFM 
t> ttK. ME NÍW PBCÇ& f>0* ITEU.AC4 
PREFEITUR A MUNICIPAL DE RONDON 
Bt •JttmjtV'* noa*» fif OHPÍ ia 
PREFEITUR A MUNICIPAL DE DIAMANTE DO NORTE 
REIS» ( REMUHEII.ÇAO DO MAGISTÉRIO NOMUNiClftO Dí DMUUWJlt QÍ1 MO«tE PH 
DAIJttl DOMlNâOS PEREIRA Prtfrto 03 MufUctHO M Domam* flç rwrtt. Imos « Pim, <w v» at u: 
koV>K*)ti»ilmBMIin "* 
Art 1" NOMEAR COMlfcSAO DE ESTUDOS "ABA A REFORMULAÇÃO 00 PLANO PC CAHOOS CABREW 
E REMUNERAÇÃO DO MAOISTERO PUSI.ICO MJHC.»AL. M M MK" *•***« -«"hi 
IXngann r» IWuamu U,I.IIM* í-.«H-.,io 
••••• M d* MMM «mwl • Aannrnmrto 

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