| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2015 |
| Date | 2015-11-26 |
| Ementa | Cria o Conselho de Regulação e Controle Social dos Serviços Públicos de Saneamento no Município de Santa Mônica - PR. |
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BLICADO NO DIÁRIO DO NOROESTE NAN' .TA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - CEP 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - e-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br Le i n° 053/2015 SUMULA: CRIA O CONSELHO DE REGULAÇÃO E CONTROLE SOCIAL DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO NO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA-PR. A Câmara Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, aprovou e eu, SERGIO JOSE FERREIRA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica instituído o Conselho Municipal de Regulação e Controle Social dos Serviços de Saneamento, que dispõe sobre a regulação dos serviços públicos de saneamento abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto no âmbito do Município de Santa Mônica/PR. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Controle Social ficará vinculado a Secretária Municipal de Saúde ou equivalente, sendo órgão competente, paritário e consultivo, com a finalidade de avaliar propostas de regulação dos serviços de saneamento básico no âmbito do Município de Santa Mônica/PR. Art. 2 o O Conselho Municipal de Controle Social dos Serviços de Saneamento será composto, no que couber, por 08 (oito) representantes designados em ato próprio do Prefeito Municipal, com 08 (oito) suplentes, sendo: I - 01 (um) representante do titular dos serviços 11-0 1 (um) representante de órgãos governamentais; III - 01 (um) representante do prestador de serviços públicos de saneamento básico; IV - 01 (um) representante de usuário de serviços de saneamento básico; V - 01 (um) representante de entidades técnicas, Organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor, relacionadas ao setor de saneamento básico. § I o A entidade técnica ou organização da sociedade civil que possuir representação no Conselho Municipal de Regulação e Controle Social deverá estar devidamente criada em perfeito estado de funcionamento. § 2 o A representação do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente - CODEMA se dará através de membro da sociedade civil integrante daquele Conselho, a fim de preservar a paridade de representação no Conselho Municipal de Regulação e Controle Social. Art. 3 o Compete ao Conselho Municipal de Regulação e Controle Social: I - encaminhar reclamações .e denunciar irregularidades na prestação de serviços; II - elaborar, deliberar e aprovar seu regimento interno, bem como suas posteriores alterações. § I o As competências do Conselho Municipal de Regulação e Controle Social são limitadas as matérias relativas ao saneamento básico do Município de Santa Mônica/PR, cujos serviços estejam sob a responsabilidade da SAMAE (Sistema de Abastecimento Municipal de Agua e Esgoto). § 2 o O Município fornecerá ao Conselho Municipal de Regulação e Controle Social a estrutura física necessária para o exercício de suas atividades. Art. 4 o O Conselho Municipal de Regulação e Controle Social reunir-se-á 01 (uma) vez por ano, no período designado em seu regimento, e, extraordinariamente, sempre que convocado. § I o As reuniões do Conselho Municipal de Regulação e Controle Social serão públicas e presididas por u m dos representantes do prestador dos serviços de saneamento. § 2 o Cada u m dos membros do Conselho Municipal de Regulação e Controle Social terá direito a u m voto em suas reuniões. § 3 o O Presidente do Conselho Municipal de Regulação e Controle Social votará apenas em caso de desempate. § 4 o Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais entidades num a mesma reunião do Conselho Municipal de Regulação e Controle Social. § 5 o As formas de convocação e de funcionamento do Conselho de Regulação e Controle Social serão definidas em regimento interno. Art. 5 o O mandato dos membros do Conselho Municipal de Regulação e Controle Social será de 02 (dois) anos, permitida um a recondução por igual período. Parágrafo único. E m caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o mandato do substituído. Art. 6 o O mandato dos membros do Conselho Municipal de Regulação e Controle Social é considerado serviço de relevante valor social e o desempenho das funções a ele inerente é gratuito. Art. 7 o Sempre que houver necessidade, o Conselho Municipal de Regulação e Controle Social poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participarem das reuniões. Art. 8 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.