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norma nº 53/2015

Tipo Lei
Número / Ano 53 / 2015
Date 2015-11-26
EmentaCria o Conselho de Regulação e Controle Social dos Serviços Públicos de Saneamento no Município de Santa Mônica - PR.
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BLICADO NO DIÁRIO 
DO NOROESTE 
NAN' 
.TA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA 
Santa Mônica - Estado do Paraná 
CNPJ 95.641.916/0001-37 
Rua Marieta Mocellin n° 588 - CEP 87.915-000 
Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - e-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br 
Le i n° 053/2015 
SUMULA: CRIA O CONSELHO DE REGULAÇÃO E CONTROLE SOCIAL DOS 
SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO NO MUNICÍPIO DE SANTA 
MÔNICA-PR. 
A Câmara Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, aprovou e eu, SERGIO 
JOSE FERREIRA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. I o
 Fica instituído o Conselho Municipal de Regulação e 
Controle Social dos Serviços de Saneamento, que dispõe sobre a 
regulação dos serviços públicos de saneamento abastecimento de 
água, coleta e tratamento de esgoto no âmbito do Município de Santa 
Mônica/PR. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Controle Social 
ficará vinculado a Secretária Municipal de Saúde ou equivalente, 
sendo órgão competente, paritário e consultivo, com a finalidade de 
avaliar propostas de regulação dos serviços de saneamento básico no 
âmbito do Município de Santa Mônica/PR. 
Art. 2 o
 O Conselho Municipal de Controle Social dos Serviços 
de Saneamento será composto, no que couber, por 08 (oito) 
representantes designados em ato próprio do Prefeito Municipal, com 
08 (oito) suplentes, sendo: 
I - 01 (um) representante do titular dos serviços 
11-0 1 (um) representante de órgãos governamentais; 
III - 01 (um) representante do prestador de serviços públicos 
de saneamento básico; 
IV - 01 (um) representante de usuário de serviços de 
saneamento básico; 
V - 01 (um) representante de entidades técnicas, Organizações 
da sociedade civil e de defesa do consumidor, relacionadas ao setor de 
saneamento básico. 
§ I o A entidade técnica ou organização da sociedade civil que 
possuir representação no Conselho Municipal de Regulação e Controle 
Social deverá estar devidamente criada em perfeito estado de 
funcionamento. 
§ 2 o A representação do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento e Meio Ambiente - CODEMA se dará através de 
membro da sociedade civil integrante daquele Conselho, a fim de 
preservar a paridade de representação no Conselho Municipal de 
Regulação e Controle Social. 
Art. 3 o Compete ao Conselho Municipal de Regulação e 
Controle Social: 
I - encaminhar reclamações .e denunciar irregularidades na 
prestação de serviços; 
II - elaborar, deliberar e aprovar seu regimento interno, bem 
como suas posteriores alterações. 
§ I o As competências do Conselho Municipal de Regulação e 
Controle Social são limitadas as matérias relativas ao saneamento 
básico do Município de Santa Mônica/PR, cujos serviços estejam sob a 
responsabilidade da SAMAE (Sistema de Abastecimento Municipal de 
Agua e Esgoto). 
§ 2 o O Município fornecerá ao Conselho Municipal de 
Regulação e Controle Social a estrutura física necessária para o 
exercício de suas atividades. 
Art. 4 o O Conselho Municipal de Regulação e Controle Social 
reunir-se-á 01 (uma) vez por ano, no período designado em seu 
regimento, e, extraordinariamente, sempre que convocado. 
§ I o As reuniões do Conselho Municipal de Regulação e 
Controle Social serão públicas e presididas por u m dos representantes 
do prestador dos serviços de saneamento. 
§ 2 o Cada u m dos membros do Conselho Municipal de 
Regulação e Controle Social terá direito a u m voto em suas reuniões. 
§ 3 o O Presidente do Conselho Municipal de Regulação e 
Controle Social votará apenas em caso de desempate. 
§ 4 o Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas 
ou mais entidades num a mesma reunião do Conselho Municipal de 
Regulação e Controle Social. 
§ 5 o As formas de convocação e de funcionamento do Conselho 
de Regulação e Controle Social serão definidas em regimento interno. 
Art. 5 o O mandato dos membros do Conselho Municipal de 
Regulação e Controle Social será de 02 (dois) anos, permitida um a 
recondução por igual período. 
Parágrafo único. E m caso de vacância, a nomeação do 
suplente será para completar o mandato do substituído. 
Art. 6 o O mandato dos membros do Conselho Municipal de 
Regulação e Controle Social é considerado serviço de relevante valor 
social e o desempenho das funções a ele inerente é gratuito. 
Art. 7 o Sempre que houver necessidade, o Conselho Municipal 
de Regulação e Controle Social poderá convidar pessoas, técnicos, 
líderes ou dirigentes para participarem das reuniões. 
Art. 8 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

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