| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2015 |
| Date | 2015-12-17 |
| Ementa | Cria Gratificação por Regime de Tempo Integral e de Dedicação Exclusiva - GTIDE, para Motoristas de Ambulâncias Veículos Destinados ao Transporte de Pacientes e dá outras providências. |
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PREFEITUR A MUNICIPAL DE SANTA MÓNICA CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - CEP 87.915-000 PUBLIC/ DO NOROESTE I EDIÇÃO N° jVá^fe I DAGINA ; DATA LEI N° 061/2015 SUMULA: Cria Gratificação por Regime de Tempo Integral e de Dedicação Exclusiva - GTIDE, para motoristas de ambulâncias e veículos destinados ao transporte de pacientes e dá outras providências. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA, ESTADO DO PARANÁ, SÉRGIO JOSÉ FERREIRA, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e promulgo a presente Lei: Art. I o Fica criada a Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - GTIDE, a ser concedida aos servidores municipais que ocupam o cargo de motorista de ambulâncias e veículos destinados ao transporte de pacientes, sob o regime de revezamento a ser definido pela Secretaria de Saúde, prestando auxílio e encaminhamento dos enfermos aos locais onde serão internados ou submetidos a exames ou consultas e/ou em retorno ao Município, no valor de 90% (noventa por cento) da remuneração do vencimento básico. §1°. A concessão da gratificação disposta no artigo não implicará em incorporação definitiva remuneração, conforme previsão legal. §2°. Ao servidor convocado para o regime especial de dedicação integral fica vedado o exercício cumulativo de outro cargo, função, emprego, profissão ou atividade, público ou privado. §3°. A convocação de servidores para o regime especial de trabalho será efetivada por meio de Portaria exarada pela autoridade competente, obrigando-se a cumprir os horários ao mesmo inerentes, fazendo jus aos seus benefícios, somente enquanto nele permanecer. §4°. O funcionário colocado em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, assinará termo de compromisso em que declare vincular-se ao regime. §5°. A convocação de que trata o § 3o deste artigo poderá ser revogada a qualquer tempo de acordo com o interesse da Administração Pública ou por descumprimento das obrigações assumidas pelo servidor, mediante ato motivado, assegurado, no último caso, o direito de defesa ao servidor interessado. Art.2o As despesas com a execução desta Lei correrão pode conta de dotações orçamentárias próprias já constantes no orçamento vigente. Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município do-Santa Mônic e\dezembro de 2015.