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norma nº 61/2015

Tipo Lei
Número / Ano 61 / 2015
Date 2015-12-17
EmentaCria Gratificação por Regime de Tempo Integral e de Dedicação Exclusiva - GTIDE, para Motoristas de Ambulâncias Veículos Destinados ao Transporte de Pacientes e dá outras providências.
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PREFEITUR A MUNICIPAL DE SANTA MÓNICA 
CNPJ 95.641.916/0001-37 
Rua Marieta Mocellin n° 588 - CEP 87.915-000 
PUBLIC/ 
DO NOROESTE 
I EDIÇÃO N° jVá^fe 
I 
DAGINA 
; DATA 
LEI N° 061/2015 
SUMULA: Cria Gratificação por Regime de Tempo Integral e de 
Dedicação Exclusiva - GTIDE, para motoristas de ambulâncias e 
veículos destinados ao transporte de pacientes e dá outras 
providências. 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA, ESTADO DO PARANÁ, 
SÉRGIO JOSÉ FERREIRA, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na Lei 
Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu 
SANCIONO e promulgo a presente Lei: 
Art. I o
 Fica criada a Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva 
- GTIDE, a ser concedida aos servidores municipais que ocupam o cargo de motorista 
de ambulâncias e veículos destinados ao transporte de pacientes, sob o regime de 
revezamento a ser definido pela Secretaria de Saúde, prestando auxílio e 
encaminhamento dos enfermos aos locais onde serão internados ou submetidos a 
exames ou consultas e/ou em retorno ao Município, no valor de 90% (noventa por 
cento) da remuneração do vencimento básico. 
§1°. A concessão da gratificação disposta no artigo não implicará em incorporação 
definitiva remuneração, conforme previsão legal. 
§2°. Ao servidor convocado para o regime especial de dedicação integral fica vedado o 
exercício cumulativo de outro cargo, função, emprego, profissão ou atividade, público 
ou privado. 
§3°. A convocação de servidores para o regime especial de trabalho será efetivada por 
meio de Portaria exarada pela autoridade competente, obrigando-se a cumprir os 
horários ao mesmo inerentes, fazendo jus aos seus benefícios, somente enquanto nele 
permanecer. 
§4°. O funcionário colocado em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, 
assinará termo de compromisso em que declare vincular-se ao regime. 
§5°. A convocação de que trata o § 3o
 deste artigo poderá ser revogada a qualquer tempo 
de acordo com o interesse da Administração Pública ou por descumprimento das 
obrigações assumidas pelo servidor, mediante ato motivado, assegurado, no último 
caso, o direito de defesa ao servidor interessado. 
Art.2o
 As despesas com a execução desta Lei correrão pode conta de dotações 
orçamentárias próprias já constantes no orçamento vigente. 
Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Prefeitura do Município do-Santa Mônic e\dezembro de 2015. 

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