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norma nº 33/2019

Tipo Lei
Número / Ano 33 / 2019
Date 2019-04-12
EmentaHomologa a realização atuarial para equacionamento do déficit técnico do regime Propio de Previdência Social - RPPS, dos servidores Públicos do Município de Santa Mônica, Pr, que apurou o custo suplementar.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
Estado do Paraná
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (044) 3455-1107. - www.santamonica.pr.gov.br
LEI Nº 033/2019
SÚMULA: Homologa a reavaliação atuarial para equacionamento do
déficit técnico do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,
dos Servidores Públicos do Município de Santa Mônica, Estado do
Paraná, que apurou o custo suplementar para o exercício de
2019 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA, Estado do Paraná, APROVOU e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica homologada a reavaliação atuarial, com base nos dados
cadastrais de 31 de dezembro de 2018, que equacionou o déficit técnico apurou um
custo suplementar no valor de R$2.661.807,60 (dois milhões, seiscentos e sessenta
e um mil, oitocentos e sete reais e sessenta centavos) a ser quitado no prazo de 35
(trinta e cinco) anos, e que será objeto das reavaliações atuariais anuais, conforme
exigência contida no artigo 19, da Portaria nº 403/2008, do Ministério da
Previdência Social.
8 1º Para obter o equilíbrio financeiro e atuarial nos termos do art. 1º da
Lei Federal 9.717/1998, do art. 5º, II da Portaria MPS 204/2008, do art. 8º da
Portaria MPS 402/2008 e do art. 18, 85 1º e 2º da Portaria MPS 403/2008, o
Município de Santa Mônica realizará a amortização do déficit técnico atuarial (custo
suplementar) em 35 (trinta e cinco) anos, conforme projeção de amortização
abaixo, cuja quitação encontra-se prevista para ocorrer no Exercício 2053.
PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMETO DO DÉFICT TÉCNICO ATUARIAL 2019
E TAL
ANO | APORTES ANUAIS JUROS Tamorrização SALDO gar sd
2019 R$ 89.984,20 R$ 159.708,46 | -R$ 69.724,26 | R$ 2.731.531,86 [1,78%
2020| R$98.172,76 [R$ 163.891,91 | -R$ 65.719,15 | R$ 2.797.251,02 | 1,92%
2021 R$ 106.361,32 | R$ 167.835,06 | -R$ 61.473,74 | R$ 2.858.724,76 | 206%
é
Est
ado do Paraná
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2022 R$ 114.549,88 R$ 171.523,49 | -R$ 56.973,61 | R$ 2.915.698,36 | 2,20%
[2023] R$ 122.738,44 | R$ 174.941,90 | -R$ 52.203,46 | R$ 2.967.901,82 2,33%
2024 R$ 130.927,00 R$ 178.074,11 | -R$47.147,11 | R$3.015.048,93 | 2,46%
2025 R$ 139.115,57 R$ 180.902,94 | -R$ 41.787,37 | R$ 3.056.836,30 | 2,59% E
2026] R$ 147.304,13 R$ 183.410,18 | -R$ 36.106,05 | R$ 3.092.942,35 | 271% |
2027 R$ 155.492,69 R$ 185.576,54 | -R$ 30.083,85 | R$3.123.026,20 | 2,84%
2028| R$ 163.681,25 R$ 187.381,57 | -R$ 23.700,32 | R$ 3.146.726,52 | 2,96%
[2029 R$ 171.869,81 | R$ 188.803,59 | -R$ 16.933,78 | R$ 3.163.660,30 | 3,07%
[2030 R$ 180.058,37 R$ 189.819,62 | -R$9.761,24 | R$ 3.173.421,54 | 3,19%
2031] R$188.24694 | R$ 190.405,29 | -R$2.158,36 | R$3.175.579,90 | 3,30%
2032 R$ 196.435,50 R$ 190.534,79 | R$5.900,70 | R$3.169.679,20 | 3,41%
2053 R$204.62406 | R$ 190.180,75 | R$14.443,31 | R$3.155.235,89 | 3,52%]
2034 R$ 212.812,62 R$ 189.314,15 | R$23.498,47 | R$3.131.737,42 | 3,62%
2035 R$ 221.001,18 R$ 187.904,25 | R$ 33.096,94 | R$ 3.098.640,48 | 372% |
2036] R$ 229.189,75 R$ 185.918,43 | R$4327132 | R$3.055.369,16 | 3,82% |
2037 R$237.37831 | R$ 183.322,15 | R$ 54.056,16 [ R$3.001.313,01 | 3,92%
2038| R$ 245.566,87 R$ 180.078,78 | R$ 65.488,09 | R$2.935.824,92 | 4,01%
2039 R$253.75543 | R$ 176.149,50 | R$77.605,94 | R$2.858.218,98 | 411%
2040 R$ 261.943,99 R$ 171.493,14 | R$ 90.450,85 | R$ 2.767.768,13 | 4,20%
2041 R$ 270.132,55 R$ 166.066,09 | R$ 104.066,47 | R$ 2.663.701,66 | 4,29%
2042) R$ 278.321,12 R$ 159.822,10 | R$ 118.499,02 | R$ 2.545.202,65 | 4,37%
2043 R$ 286.509,68 R$ 152.712,16 | R$ 133.797,52 | R$2.411.405,13 | 4,46%
2044 R$ 294.698,24 R$ 144.684,31 | R$ 150.013,93 | R$2.261.391,20 | 4,54%
2045| R$ 302.886,80 R$ 135.683,47 | R$ 167.203,33 | R$ 2.094.187,87 | 4,62%
2046 R$ 311.075,36 R$ 125.651,27 | R$ 185.424,09 | R$ 1.908.763,78 | 4,70%
2047] R$319.263,92 R$ 114.525,83 | R$ 204.738,10 | R$ 1.704.025,68 | 4,77%
2048 R$32745249 | R$ 102.241,54 | R$ 225.210,95 | R$ 1.478.814,74 | 4,85%
2049| R$ 335.641,05 R$ 88.728,88 | R$ 246.912,16 | R$ 1.231.902,57 | 4,92%
[2050 R$ 343.829,61 R$ 73.914,15 | R$ 269.915,46 | R$ 961.987,12 4,99%
2051) R$ 352.018,17 + R$ 57.719,23 | R$ 294.298,94 | R$ 667.688,17 5,06%
[2052 R$ 360.206,73 | R$40.061,29 | R$ 320.145,44 | R$347.54273 5,12%
2053 R$ 368.395,29 R$ 20.852,56 | R$347.542,73 | R$0,00 5,19%
8 2º Os valores da tabela constante do 8 1º deste artigo estão
posicionados na data base da avaliação atuarial de 31/12/2018 e quando do seu
efetivo pagamento deverão ser corrigidos com juros de 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 2º. Para o Exercício 2019, já considerando a taxa de juros de 6%
(seis por cento) ao ano mencionado no parágrafo anterior, o Município de Santa
Mônica realizará o pagamento de déficit técnico atuarial referente ao aporte anual
de R$95.383,25 (noventa e cinco mil, trezentos e oitenta e três reais e vinte e cinco
centavos) em aportes periódicos, com fulcro no art. 53, 8 2º, inciso I da Portariz
MPS 464/2018, na forma de 09 (nove) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se
a primeira até o último dia do mês de abril de 2019, e as demais até o último diz
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útil dos meses subsequentes, conforme detalhamento da tabela abaixo, sob pena
de incidência dos encargos de que trata o & 3º deste artigo.
Vencimento | Valor do aporte
30.05.2019 “| R$10.598,13
[31.05.2019 R$10.598,14 4
29.06.2019 Fr R$10.598,14
[3107.2019 R$10.598,14
31.08.2019 | R$10.598,14
28.09.2019 R$10.598,14
31.10.2019 R$10.598,14 =
30.11.2019 R$10.598,14
[28.12.2019 | R$10.598,14
8 19. O Município de Santa Mônica compromete-se a quitar a quantia
disposta no caput do presente artigo, de forma definitiva e irretratável,
configurando-se como confissão extrajudicial, nos termos dos Artigos 348, 353 e
354 do Código de Processo Civil.
8 2º. O Município de Santa Mônica renuncia expressamente a qualquer
contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integra!
responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando,
entretanto, ressalvado o direito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Município de Santa Mônica, de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras
importâncias devidas, não incluídas nesta Lei, ainda que relativas ao mesmo
período.
8 3º. O Município de Santa Mônica compromete-se a efetuar o pagamento pontualment=.
sob pena de incidir juros de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês e atualização pelo INZT-
IBGE ou outro índice que o substituir, desde a data de vencimento até a data do pagamento.
S8 4º. Fundo de Previdência do Município de Santa Mônica não está obrigado =
providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o Município de Santa Mônica e=
mora pelo não pagamento da alíquota suplementar mensal referida na presente Lei, sendo que &
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simples e puro inadimplemento gerará a sua inscrição em dívida ativa e obrigará ao pagamento da
totalidade remanescente, com os devidos acréscimos legais.
ART. 3º. O Município de Santa Mônica se obriga a consignar no orçamento de cada
exercício as verbas necessárias ao pagamento da alíquota suplementar mensal.
ART. 4º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa tado do Paraná,
aos 12 de Abril de 2019.
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