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norma nº 60/2014

Tipo Lei
Número / Ano 60 / 2014
Date 2014-09-02
EmentaRegula o Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÓNICA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 95.641.916/0001-37 
Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 
Fone/Fax (0**44) 3455-1107 
PUBLICADO NO DIÁRIO 
DO NOROESTE 
EDIÇÃO N° jC b-3Q 
»A3INAN' 
DATA 
LE I N.060/2014. 
EMENTA: Regula o processo administrativo no âmbito da 
Administração Pública municipal. 
A CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu, o Prefeito do Município de Santa Mônica 
sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. I o
 Esta Lei regula os atos e procedimentos administrativos da Administração 
Pública direta e indireta do Município de Santa Mônica. 
§ I o
 Para os fins desta Lei, consideram-se: 
I - órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta e da 
estrutura da Administração Indireta; 
II - entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica, integrante da 
Administração Indireta; 
III - autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão. 
§ 2o
 Para os efeitos desta Lei. considera-se integrante da Administração indireta 
municipal toda pessoa jurídica constituída sob o regime de direito público. 
Art. 2o
 Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos do Poder Legislativo 
Municipal, quando no desempenho de função administrativa. 
Art. 3o
 As normas desta Lei aplicam-se subsidiariamente aos atos e procedimentos 
administrativos com disciplina legal específica, observada a hierarquia das normas 
jurídicas. 
Art. 4o
 Os prazos fixados em normas legais específicas prevalecem sobre os desta 
Lei. 
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TÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 5o
 A Administração Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios 
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, 
finalidade, segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e 
ampla defesa. 
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os 
critérios de: 
I - atuação conforme a lei e o Direito; 
II - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de 
agentes ou autoridades; 
III - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; 
IV - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão, 
podendo a autoridade valer-se dos argumentos, de fato e de direito, que foram 
utilizados em parecer técnico/jurídico anterior constante dos autos; 
V - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos 
administrados; 
V I - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos 
interessados. 
Art. 6o
 A norma administrativa deve ser interpretada e aplicada de forma que 
melhor garanta a realização do interesse público a que se dirige. 
TÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES DO ADMINISTRADO 
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS DO ADMINISTRADO 
Art. 7o
 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração Pública 
Municipal, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados por lei: 
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o 
exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; 
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II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição 
de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e 
conhecer as decisões proferidas, ressalvados os dados e documentos de terceiros 
protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem; 
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão 
objeto de consideração do órgão competente; 
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória à 
representação, por força de lei. 
CAPÍTULO II - DOS DEVERES DO ADMINISTRADO 
Art. 8o
 São deveres do administrado perante a Administração Pública Municipal, 
sem prejuízo de outros previstos em lei: 
I - expor os fatos conforme a verdade; 
II - prestar as informações que lhe sejam solicitadas e colaborar para o 
esclarecimento dos fatos: 
III - proceder com urbanidade. lealdade e boa-fé; 
IV - não agir de modo temerário. 
TÍTULO I V - DOS INTERESSADOS 
Art. 9o
 São legitimados como interessados no processo administrativo municipal: 
I - as pessoas físicas ou jurídicas, titulares de direitos ou interesses individuais ou no 
exercício do direito de representação; 
II - aqueles que têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser 
adotada; 
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos ou 
interesses coletivos, quando autorizada por seus estatutos ou por ato especial; 
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IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas para defesa de direitos ou 
interesses difusos. 
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo municipal, os maiores de 
dezoitos anos. ressalvada previsão especial em ato normativo próprio. 
TÍTULO V - DA COMPETÊNCIA 
Art. 11. Competência é a fração do poder político autónomo do Município, 
conferida pela Constituição Federal ou pela lei como própria e irrenunciável dos 
órgãos administrativos, salvo os casos de delegação e avocação legalmente 
admitidos. 
Art. 12. Um órgão administrativo, através de seu titular poderá, se não houver 
impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos, quando for 
conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, económica, 
jurídica ou territorial. 
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: 
I - a edição de atos de caráter normativo; 
II - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma 
por ela determinada; 
III - a totalidade da competência do órgão; 
IV - as competências essenciais do órgão que justifiquem sua existência; 
V - a decisão de recursos administrativos. 
Art. 14. O ato de delegação deverá ser publicado por meio oficial e especificará as 
matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os 
objetivos da delegação, podendo conter ressalva de exercício de atribuição 
delegada. 
§ I o
 O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. 
§ 2o
 As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta 
qualidade e considerar-se-ão como editadas pelo delegado. 
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Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes 
devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão 
hierarquicamente inferior. 
Art. 16. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá 
ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. 
TÍTULO V I - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO 
Art. 17. E impedido de exercer suas competências em processo administrativo o 
servidor ou autoridade que: 
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; 
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou 
representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro, ou 
parente, em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau; 
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou 
respectivo cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta ou colateral, 
consanguíneo ou afim, até o terceiro grau; 
Art. 18. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o 
fato à autoridade competente, abstendo-se de exercer suas competências. 
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta 
grave para efeitos disciplinares. 
Art. 19. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade 
íntima ou inimizade notória com algum dos interessados, ou com os respectivos 
cônjuges, companheiros, ou parente, em linha reta ou colateral, consanguíneo ou 
afim, até o terceiro grau. 
Art. 20. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, 
sem efeito suspensivo, para a autoridade hierarquicamente superior. 
TÍTULO VII - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 
CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
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Art. 21. A Administração Pública Municipal não iniciará qualquer atuação material 
relacionada com a esfera jurídica dos particulares sem a prévia expedição do ato 
administrativo que lhe sirva de fundamento, salvo na hipótese de expressa previsão 
legal. 
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CAPÍTULO II - DA FORMALIZAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 
Art. 22. Os atos administrativos, produzidos por escrito, indicarão a data e o local 
de sua edição e conterão a identificação nominal, funcional e a assinatura da 
autoridade responsável. 
CAPÍTULO III - DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO 
Art. 23. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício 
de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, 
respeitados os direitos adquiridos. 
Art. 24. O direito da Administração de invalidar os atos administrativos de que 
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em dez anos, contados da 
data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 
§ I o
 No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da 
percepção do primeiro pagamento. 
§ 2o
 Considera-se exercício do direito de invalidar, qualquer medida de autoridade 
administrativa que importe impugnação à validade do ato. 
Art. 25. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público 
nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser 
convalidados pela própria Administração. 
CAPÍTULO IV - DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 
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Art. 26. Os atos administrativos, inclusive os de caráter geral, entram em vigor na 
data de sua publicação, salvo disposição expressa em contrário. 
Art. 27. Salvo norma expressa em contrário, a publicidade dos atos administrativos 
consiste em sua publicação na Imprensa Oficial, ou, quando for o caso, na citação 
ou intimação do interessado. 
Parágrafo único. A publicação dos atos sem conteúdo normativo pode ser resumida. 
CAPÍTULO V - DO PRAZO PARA PRODUÇÃO DOS ATOS 
ADMINISTRATIVOS 
Art. 28. Será de noventa dias, se outra não for a determinação legal, o prazo 
máximo para a prática de atos administrativos isolados, que não exijam 
procedimentos especiais para sua prolação ou para sua adoção pela autoridade 
pública, de outras providências necessárias à aplicação de lei, ato normativo ou 
decisão administrativa. 
§ I o
 O prazo fluirá a partir do momento em que tornar-se possível a produção do ato 
ou a adoção da medida, salvo motivo de força maior. 
§ 2o
 O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado pela autoridade 
competente, desde que o agente responsável pelo seu cumprimento apresente 
justificativa fundamentada, observando-se as peculiaridades do caso concreto. 
TÍTULO VIII - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 
CAPÍTULO I NORMAS GERAIS 
Seção I - Do Direito de Petição 
Art. 29. Fica assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de 
pagamento de taxas, o direito de petição para defesa de direitos, bem como contra 
ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade. 
Parágrafo único. As associações ou entidades de classe, quando expressamente 
autorizadas por seus estatutos ou por ato especial, podarão exercer o direito de 
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petição em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus 
membros. 
Art. 30. A Administração Pública Municipal, em nenhuma hipótese, poderá recusar 
a protocolização de petições, sob pena de responsabilidade do agente. 
w 
Seção II - Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo Administrativo 
Art. 31. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, 
senão quando a lei expressamente a exigir. 
§ I o
 Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente é exigível quando 
houver fundada dúvida de autenticidade. 
§ 2o
 A autenticação de fotocópia dos documentos exigidos pode ser feita pelo órgão 
administrativo, ressalvado os casos em que somente é aceito documentos em 
original. 
§ 3o
 O processo deve ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas. 
Art. 32. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de 
funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. 
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, 
cujo andamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao 
interessado ou à Administração. 
Art. 33. Os atos do processo devem realizar-se, preferencialmente, na sede do 
órgão, cientificando-se o interessado, quando imprescindível sua presença, se outro 
for o local de realização. 
Seção III - Da Comunicação dos Atos 
Art. 34. No curso de qualquer procedimento administrativo as citações e intimações, 
pessoalmente, no local de trabalho do interessado ou por carta com aviso de 
recebimento ou outros meios, devem observar as seguintes^regras: 
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I - constitui ónus do requerente informar seu endereço para correspondência, bem 
como alterações posteriores; 
II - considera-se efetivada a intimação por carta com sua entrega no endereço 
fornecido pelo interessado; 
III - na citação e intimação pessoal, caso o destinatário se recuse a assinar o 
comprovante de recebimento, o servidor encarregado certificará a entrega e a 
recusa; 
IV - quando o particular estiver representado nos autos por procurador, a este serão 
dirigidas as intimações, salvo disposição expressa em contrário. 
Parágrafo único. Caso a carta retorne, indicando que não houve o recebimento será 
o interessado citado ou intimado por meio de edital publicado no Diário Oficial. 
Art. 35. A intimação deve conter obrigatoriamente a identificação do intimado e 
nome do órgão ou entidade administrativa e a finalidade da intimação. 
§ I o
 A intimação pode ser efetuada documento próprio, por ciência no processo, por 
via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por outro meio que assegure 
a certeza da ciência do interessado, observado a hipótese do parágrafo único do 
artigo anterior. 
§ 2o
 No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio 
indefinido, a intimação deve ser feita por meio de publicação na Imprensa Oficial. 
§ 3o
 As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições 
legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. 
Art. 36. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade 
dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. 
Parágrafo único. No prosseguimento do processo administrativo, é garantido direito 
de ampla defesa ao interessado. 
Art. 37. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o 
interessado em imposição de deveres, ónus. sanções ou restrição ao exercício de 
direitos e atividades e atos de outra natureza, de seu interesse. 
Art. 38. Ao advogado do interessado fica assegurado o direito de retirar os autos da 
repartição, mediante recibo, pelo prazo de vinte e quatro horas, na forma do 
regulamento. /í 7 
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CAPÍTULO II - DO INÍCIO DO PROCESSO 
Art. 39. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de 
interessado. 
Art. 40. O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida 
solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: 
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; 
II - identificação do interessado e de quem o represente; 
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; 
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; 
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante. 
§ I o
 E vedada à Administração Pública Municipal a recusa imotivada de 
recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao 
suprimento de eventuais falhas. 
§ 2o
 Constatada a ausência de algum dos elementos essenciais do requerimento pela 
autoridade competente para o julgamento ou para a instrução, será determinado ao 
requerente o suprimento da falta, concedendo-se. para tanto, prazo não inferior a 24 
(vinte e quatro) horas úteis nem superior a 10 (dez) dias úteis, a contar da 
correspondente comunicação, sob pena de arquivamento, salvo se a continuação do 
feito for de interesse público. 
Art. 41. Os órgãos e entidades administrativas poderão elaborar modelos ou 
formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes. 
Art. 42. Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e 
fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo 
preceito legal em contrário. 
CAPÍTULO III - DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO 
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Art. 43. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados 
necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do 
órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor 
atuações probatórias. 
§ I o
 O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados 
necessários à decisão do processo. 
§ 2o
 Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se 
do modo menos oneroso para estes. 
Art. 44. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meio 
ilícitos. 
Art. 45. O órgão ou entidade da Administração Pública Municipal que necessitar de 
informações de outro, para instrução de procedimento administrativo, poderá 
requisitá-las diretamente sem observância da vinculação hierárquica, mediante 
ofício, do qual uma cópia será juntada aos autos. 
Art. 46. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, a 
autoridade competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de 
consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não 
houver prejuízo para a parte interessada. 
§ I o
 A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a 
fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo 
para oferecimento de alegações escritas. 
§ 2o
 O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de 
interessado no processo, mas confere o direito de obter da Administração Pública 
Municipal resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações 
substancialmente iguais. 
Art. 47. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da 
questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do 
processo. 
Art. 48. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão 
estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio 
de organizações e associações legalmente constituídas. 
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Art. 49. Os resultados da consulta, da audiência pública e de outros meios de 
participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do 
procedimento adotado. 
Art. 50. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou 
entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a 
participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a 
respectiva ata, a ser juntada aos autos. 
Art. 51. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do 
dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no artigo 
seguinte desta lei. 
Art. 52. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em 
documentos existentes no próprio órgão ou entidade administrativa responsável pelo 
processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução 
proverá, de oficio, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias. 
Art. 53. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, 
juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir 
alegações referentes à matéria objeto do processo. 
§ I o
 Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e 
da decisão. 
§ 2° Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas 
propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou 
protelatórias. 
Art. 54. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de 
provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, 
mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento. 
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se 
entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir 
a decisão. 
Art. 55. O processo administrativo será arquivado quando, intimado, o interessado 
deixar de juntar dados e documentos necessários à sua apreciação no prazo fixado 
pela Administração. 
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Art. 56. Em caso de risco iminente, a Administração Pública Municipal poderá 
motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do 
interessado. 
Art. 57. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final 
elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento 
e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o 
processo à autoridade competente. 
Art. 58. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e 
dos fundamentos jurídicos, quando: 
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; 
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; 
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; 
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; 
V - decidam recursos administrativos; 
V I - decorram de reexame de ofício; 
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de 
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; 
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato 
administrativo. 
§ I o
 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em 
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, 
decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. 
§ 2o
 Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio 
mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique 
direito ou garantia dos interessados. 
CAPÍTULO IV - DA DECISÃO DO PROCESSO 
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§ 3° A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões 
orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. 
Art. 59. Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o 
prazo de até sessenta dias para decidir, salvo motivo de força maior expressamente 
indicado. 
§ I o
 O prazo fluirá a partir do momento em que tornar-se possível a produção do ato 
ou a adoção da providência, salvo motivo de força maior. 
§ 2o
 O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado pela autoridade 
competente, desde que o agente responsável pelo seu cumprimento apresente 
justificativa fundamentada, observando-se as peculiaridades do caso concreto. 
Art. 60. O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie 
apresentados à Administração Pública Municipal será de 180 (cento e oitenta) dias, 
se outro não for legalmente estabelecido. 
§ I o
 Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá considerar rejeitado o 
requerimento na esfera administrativa, salvo previsão legal em contrário. 
§ 2° Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do 
prazo previsto neste artigo, a autoridade cientificará o interessado das providências 
até então tomadas, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior. 
§ 3o
 O disposto no § I o
 deste artigo não desonera a autoridade do dever de apreciar 
o requerimento. 
CAPÍTULO V - D A DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO 
PROCESSO 
Art. 61. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou 
parcialmente do pedido formulado ou. ainda, renunciar a direitos disponíveis. 
§ I o
 Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a 
tenha formulado. 
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§ 2o
 A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o 
prosseguimento do processo, se a Administração Pública Municipal considerar que 
o interesse público assim o exige. 
Art. 62. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida 
sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por 
fato superveniente. 
TÍTULO I X - DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO 
Art. 63. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade 
e de mérito. 
Parágrafo único. O recurso administrativo não poderá ser renovado, salvo quando 
contiver novos argumentos devidamente fundamentados. 
Art. 64. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão. 
Parágrafo único. A análise do pedido de revisão deve ser devidamente 
fundamentada, podendo a autoridade confirmar, modificar, anular ou revogar, total 
ou parcialmente, a decisão recorrida. 
Art. 65. Salvo exigência legal específica, o recurso independe de caução ou 
pagamento de taxas. 
Parágrafo único. Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria 
enunciado de súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão 
impugnada, se não a reconsiderar, explicitar as razões da aplicabilidade ou 
inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. 
Art. 66. Salvo disposição legal específica, é de quinze dias o prazo para interposição 
do recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da 
decisão recorrida. 
Parágrafo único. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo 
deverá ser decidido em noventa dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão 
competente, observado as decisões. 
Art. 67. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo os interessados 
mencionados no art. 9o
 desta Lei, desde que prejudicados pela decisão. 
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Art. 68. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá 
expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que 
julgar convenientes. 
Art. 69. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. 
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação 
decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, 
de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. 
Art. 70. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar 
os demais interessados para que, no prazo comum de quinze dias apresentem 
alegações. 
Art. 71. 0 recurso não será conhecido quando interposto: 
I - fora do prazo; 
II - por quem não seja legitimado; 
III - após exaurida a esfera administrativa. 
Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de 
rever de ofício o ato ou decisão ilegal, desde que não ocorrida preclusão 
administrativa. 
Art. 72. A tramitação dos recursos observará as seguintes regras: 
I - a petição e demais documentos processuais devem ser juntados aos autos em dois 
dias, contados da data de seu protocolo; 
II - o pedido de concessão de efeito suspensivo deverá ser apreciado em até quinze 
dias. 
Parágrafo único. Da decisão que apreciar o pedido de efeito suspensivo não caberá 
recurso na esfera administrativa. 
Art. 73. Os processos administrativos, inclusive os que resultem sanções, poderão 
ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos 
ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da medida ou 
sanção aplicada. 
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Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da 
sanção, quando ela j á tiver sido aplicada. 
Art. 74. Ultrapassado, sem decisão, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado do 
protocolo do recurso que tramite sem efeito suspensivo, o recorrente poderá 
considerá-lo rejeitado na esfera administrativa. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não desonera a autoridade do dever de 
apreciar o recurso. 
Art. 75. Esgotados os recursos, a decisão final tomada em procedimento 
administrativo formalmente regular não poderá ser modificada pela Administração 
Pública Municipal, salvo por invalidação ou revisão, ou quando o ato, por sua 
natureza, for revogável. 
TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 76. Os prazos começam a correr a partir da data da ciência do interessado, 
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 
§ I o
 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o 
vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes 
da hora normal. 
§ 2o
 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. 
§ 3o
 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. 
§ 4o
 No caso do parágrafo anterior, não havendo, no mês do vencimento, o dia 
equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. 
Art. 77. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos 
processuais não se suspendem. 
Art. 78. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei 
própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei. 
Art. 79. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os 
procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: 
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I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; 
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; 
III - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, 
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de 
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, 
estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por 
radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base 
em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída 
após o início do processo. 
§ 1° A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua 
condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que 
determinará as providências a serem cumpridas. 
§ 2o
 Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o 
regime de tramitação prioritária. 
Art. 80. O prazo indicado no art. 24 aplica-se aos atos praticados anteriormente à 
vigência desta Lei, todavia terá seu termo inicial contado a partir da data de entrada 
em vigor deste diploma legal. 
Art. 81. Salvo o ato de inicial de notificação, a intimação e os demais atos 
processuais em que seja necessária a ciência das partes serão realizados, em regra, 
na modalidade eletrônica. conforme disciplinado em lei federal, circunstância que 
toma obrigatória às partes a indicação, no ato do protocolo da primeira 
manifestação formal no processo, do endereço de e-mail em que receberá as 
comunicações processuais. 
Art. 82. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 83. Revogam-se as disposições em contrário. 
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