| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2014 |
| Date | 2014-09-30 |
| Ementa | Dispõe Sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2015, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep: 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: contabilidadesantaMônica@gmail.com LEI N° 061/2014 SUMULA: PUBLICADO NO DIÁRIO DO NOROESTE Edição: 5 Página:. D*,Q2J£L/MÍ Dispõe Sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2015, e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. I o - O Orçamento do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, para o exercício de 2015, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: I - as Metas Fiscais; II - as Prioridades da Administração Municipal; III - as Estrutura dos Orçamentos; IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e VIII - as Disposições Gerais. I - DAS METAS FISCAIS Art. 2o - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4o da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2015, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria n° 249, de 30 de Abril de 2010-STN Parágrafo Único - Os municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, estão obrigados por força do Art. 63, inciso III, da LRF, a partir do exercício de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4o , § I o , na fornia definida na Portaria n° 249, de 30 de Abril de 2010-STN. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 – Cep: 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: contabilidadesantaMônica@gmail.com 2 Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá o Executivo, o Legislativo, o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Santa Mônica – e o Serviço Municipal de Água e Esgoto de Santa Mônica – SAMAE, que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 4 º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei constituem-se dos seguintes: Anexo de Riscos Fiscais - ARF; Anexo de Metas Fiscais AMF 1) metas anuais; 2) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; 3) metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; 4) evolução do patrimônio líquido; 5) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; 6) avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores; 7) estimativa e compensação da renúncia de receita; 8) margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; 9) parcerias público-privadas; 10) riscos fiscais e providências. Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. METAS ANUAIS Art. 5º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes. § Único - Os valores correntes dos exercícios de 2015, 2016 e 2017 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro do índice de inflação anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 249, de 30 de Abril de 2010-STN. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 – Cep: 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: contabilidadesantaMônica@gmail.com 3 Art. 6º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Art.7º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, os Demonstrativos III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídas com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. § 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais a partir do exercício de 2005. § 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art. 8º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 – Cep: 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: contabilidadesantaMônica@gmail.com 4 Art. 9º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelecem de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 10º - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 249, de 30 de Abril de 2010-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS. ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 11 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. § 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 – Cep: 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: contabilidadesantaMônica@gmail.com 5 Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. Art. 13 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 249, de 30 de Abril de 2010-STN a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2015, 2016 e 2017. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO. Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 – Cep: 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: contabilidadesantaMônica@gmail.com 6 Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. Art. 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. Parágrafo Único – Será utilizada a base de dados dos Balanços para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores ao da projeção dos valores para 2015, 2016 e 2017. II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 17 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2014 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2014 a 2017, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. § 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2015 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2015, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 18 - O orçamento para o exercício financeiro de 2015 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, o Instituto de Previdência, Assistência do Município de Santa Mônica – e o Serviço Municipal de Água e Esgoto - SAMAE, que recebam recursos do Tesouro e da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 – Cep: 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: contabilidadesantaMônica@gmail.com 7 Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida pela Administração Municipal. Art. 19 - A Lei Orçamentária para 2015 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos ao Instituto de Previdência e Assistência do Município de Santa Mônica, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão estar anexadas os Demonstrativos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. Art. 20 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá: I – texto da lei; II – quadros orçamentários consolidados; III – anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei; IV – anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do § 5.º do artigo 165 da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei; V – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao Orçamento Fiscal. IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 21 - O Orçamento para exercício de 2015 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes: Legislativos, Executivo, Instituto de Previdência e Assistência do Município de Santa Mônica e o Serviço Municipal de Água e Esgoto de Santa Mônica - SAMAE. Art. 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2015 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). § 1º - O orçamento para o exercício de 2015 será corrigido num percentual de 10% (dez por cento) em relação ao orçamento do exercício de 2014, devido à inclusão dos convênios e programas com órgãos Estaduais e Federais no valor total para o exercício de 2015. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 – Cep: 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: contabilidadesantaMônica@gmail.com 8 § 2º - A proposta orçamentária do poder legislativo deverá ser elaborada pela Câmara Municipal e encaminhada ao executivo para ser incluído na Lei do Orçamento Geral do município, até o dia 31 de agosto de 2015, obedecendo no que couberem, as diretrizes estabelecidas por esta Lei: Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, através de decreto do Executivo e ato da mesa do Legislativo, de forma proporcional às suas dotações e observadas às fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF): I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2015, poderão ser expandidas em até 10%, (dez por cento) tomandose por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual de 2015 (art. 4º, § 2º, V da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei. Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF). § 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2014. § 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara o Anteprojeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 – Cep: 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: contabilidadesantaMônica@gmail.com 9 Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 2015 do Executivo destinará recursos para a Reserva de Contingência, na ordem de 1% (um por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas. § 1º - Fica o Poder Executivo municipal, autorizado a proceder à abertura de Créditos Adicionais Suplementares através de Decretos até o limite de 15% (quinze por cento) das despesas fixadas. § 2º - Fica o Poder Legislativo municipal, autorizado a proceder à abertura de Créditos Adicionais Suplementares através de Decretos Legislativos até o limite de 15% (quinze por cento) das despesas fixadas. § 3º - Fica o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Mônica e o Serviço Municipal de Água e Esgoto - SAMAE autorizados a proceder à abertura de Créditos Adicionais Suplementares através de Decreto até o limite de 15% (quinze por cento) das despesas fixadas. § 4º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF). § 5º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de outubro de 2015, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 27 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF). Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF). Art. 29 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2015 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF). PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 – Cep: 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: contabilidadesantaMônica@gmail.com 10 Art. 30 – O município poderá renunciar sua receita de acordo com o artigo 14 inciso I e II da Lei de responsabilidade fiscal nº 101/2000 e se caso houver renuncia terá que demonstrar a estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que tal ocorreu e nos dois últimos seguintes exercícios de acordo com a Lei de responsabilidade fiscal. Art. 31 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, saúde, esportivo, cooperativo e de cooperação técnica voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal, e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF) e também da Assinatura de Convênio entre a entidade beneficiada e o município. Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal), devendo estar regularmente cadastrada no Tribunal de Contas, mediante apresentação da Certidão do Tribunal de Contas. Art. 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, é considerado despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2015, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF). Art. 33 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). Art. 34 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). Art. 35 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2015 a preços correntes. Art. 36 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 – Cep: 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: contabilidadesantaMônica@gmail.com 11 Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001 e suas alterações posteriores. § 1º - O município executará como prioridade para o exercício financeiro de 2015 as atividades e projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos para o exercício de 2015. § 2º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal para o Executivo, para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Mônica – e para o Serviço Municipal de Água e Esgoto - SAMAE e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167 VI da Constituição Federal). Art. 37 - Durante a execução orçamentária de 2015, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2015 (art. 167, I da Constituição Federal). Art. 38 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF. Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomandose por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF). Art. 39 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2014 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigirem desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF). Art. 40 - Será elaborado para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Mônica e para o Serviço Municipal de Água e Esgoto de Santa Mônica - SAMAE, um Orçamento-programa, cujo conteúdo discriminará o seguinte: I Fontes dos recursos financeiros, determinado na Lei de criação e classificação nas categorias econômicas: - Receitas Correntes - Receitas de Capital II Aplicação, definindo; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 – Cep: 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: contabilidadesantaMônica@gmail.com 12 A) - As ações que serão desenvolvidas pelo Fundo e SAMAE; B) - Os recursos destinados ao cumprimento das metas e ações, são classificadas nas seguintes categorias econômicas: - Despesas Correntes - Despesas de Capital Art. 41 - O Orçamento-programa do exercício de 2015 envolvendo a administração direta, Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Mônica e o Serviço Municipal de Água e Esgoto de Santa Mônica - SAMAE, no dia 1º de julho de 2015, poderá ser procedida à atualização dos seus valores considerando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, acumulado de janeiro de 2014 a julho de 2014, no caso de sua extinção por indexador a ser aprovado por decreto do executivo municipal. V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2015 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 25% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32 da LRF). § 1º - Fica também o poder executivo municipal autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada, nos termos do artigo 165 da Constituição Federal. Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF). Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF). VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 45 - O Executivo, Legislativo Municipal, Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Mônica e o Serviço Municipal de Água e Esgoto de Santa Mônica - SAMAE, mediante lei autorizava, poderão em 2015, criar cargos e funções, alterar a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 – Cep: 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: contabilidadesantaMônica@gmail.com 13 estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, concederem vantagens, conceder reposição salarial, pagar abonos, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observado os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal). § 1º - O Poder Executivo, o Legislativo, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Mônica e o Serviço Municipal de Água e Esgoto de Santa Mônica - SAMAE deverão observar o limite previsto no artigo 20, inciso III, letra A, de 6% (seis por cento) para o Legislativo e letra B, de 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo da Lei Complementar nº 101/2000 de 04 de maio de 2000. § 2º - Desde que comprove a necessidade e a previsão orçamentária no orçamento, poderá o executivo e o legislativo municipal efetuar concurso público, observando sempre os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. § 3º - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2015. Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2015, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida os limites de 51,30% (cinqüenta e um, vírgula trinta por cento) para o Executivo e 5,70% (cinco, vírgula setenta por cento) para o Legislativo (art. 71 da LRF). Parágrafo Único - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computados as despesas; I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativos a incentivos à demissão voluntária; III - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o “caput” deste artigo; IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes; A- da arrecadação de Contribuintes dos segurados. B- de compensação financeira de que trata o § 9º do artigo 201 da Constituição Federal. V - das demais receitas diretamente arrecadas pelo fundo vinculado à Previdência Social. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 – Cep: 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: contabilidadesantaMônica@gmail.com 14 Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF): I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - eliminação das despesas com horas-extras; III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o código “34” – “Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização". VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF). Art. 51 - A Administração do município dispensará esforço no sentido de reduzir volume da dívida ativa inscrita, de natureza tributária ou não. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 – Cep: 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: contabilidadesantaMônica@gmail.com 15 § 1º - O Poder Executivo Municipal tem prazo até 30/10/2015 para efetuar o ajuizamento das ações de executivo fiscal, buscando a recuperação da dívida ativa inscrita. § 2º - Os tributos municipais não recebidos dentro do prazo legal estabelecido serão atualizados monetariamente, através da aplicação da INPC (Governo Federal) e sobre esses valores atualizados incidirão juros e multa. § 3º - O município é obrigado a exercer em toda a sua plenitude, a sua autonomia tributária, sob pena de responsabilidade dos agentes políticos. § 4º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF). Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF). VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. § 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. § 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2015, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios, acordo ou auxílios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 – Cep: 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: contabilidadesantaMônica@gmail.com 16 Art. 57 - No caso de Convênio que não consta na Previsão Orçamentária Municipal, poderá o Executivo utilizar o excesso de arrecadação da rubrica para fins de suplementação da dotação do objetivo do convênio. Parágrafo Único - Entende-se como excesso a diferença entre o valor previsto e o arrecadado. Art. 58 – Que seja aplicado um percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do total dos impostos diretamente arrecadados e ou recebidos em transferências, na manutenção e desenvolvimento do Ensino, de maneira a cumprir os preceitos estabelecidos no artigo 212 da Constituição e Federal. Art. 59 - As despesas com Saúde não serão inferiores a 15% (quinze por cento) do total geral orçado. Art. 60 - Que seja cumprido o percentual mínimo de gastos com o FUNDEB na remuneração dos professores municipais, segundo determina a legislação e ocorrendo ao final do exercício, insuficiência de aplicação, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono com a posterior ratificação do Legislativo, de acordo com a Lei Federal Vigente. Art. 61 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Santa Mônica Pr., 30 de Setembro de 2014. ____________________________ SERGIO JOSÉ FERREIRA Prefeito Municipal AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00 Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Corrente Constante (a / PIB) Corrente Constante (b / PIB) Corrente Constante (c / PIB) Corrente Constante (c / PIB) (a) a/PIB x 100 (b) b/PIB x 100 (c) x 100 (c) x 100 Receita Total 14.682.100,00 12.389.970,35 0,007 15.386.840,80 12.984.688,93 0,007 16.125.409,15 13.607.953,99 0,007 16.899.428,79 14.261.135,78 0,007 Receitas Primárias (I) 14.555.050,00 12.282.755,05 0,007 15.247.085,80 12.866.752,10 0,007 15.985.654,15 13.490.017,16 0,007 16.752.965,55 14.137.537,99 0,007 Despesa Total 14.682.100,00 12.389.970,35 0,007 15.386.840,80 12.984.688,93 0,007 16.125.409,15 13.607.953,99 0,007 16.899.428,79 14.261.135,78 0,007 Despesas Primárias (II) 14.555.050,00 12.282.755,05 0,007 15.247.085,80 12.866.752,10 0,007 15.985.654,15 13.490.017,16 0,007 16.752.965,55 14.137.537,99 0,007 Resultado Primário (III) = (I – II) 0,00 0,00 -0,000 0,00 0,00 -0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 Resultado Nominal 6.150,31 5.190,14 0,000 6.150,31 5.190,14 0,000 6.150,31 5.190,14 0,000 6.150,31 5.423,70 0,000 Dívida Pública Consolidada 590.715,06 498.494,23 0,000 590.715,06 498.494,23 0,000 590.715,06 498.494,23 0,000 590.715,06 520.926,47 0,000 Dívida Consolidada Líquida 584.564,75 493.304,09 -0,000 584.564,75 493.304,09 -0,000 584.564,75 493.304,09 0,000 584.564,75 515.502,77 0,000 NOTA: 2014 2015 2016 2017 3,75 3,75 3,75 3,75 2,30 2,35 2,35 2,35 4,75 4,80 4,80 4,80 156.090.225.665,00 159.332.450.600,00 159.332.450.600,00 159.332.450.600,00 2014 2015 2016 2017 1,1849988 1,1849988 1,1849988 1,1849988 2015 SERGIO JOSE FERREIRA Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS FONTE: Setor de Contabilidade Meotodologia de Calculo dos Valores Constantes ESPECIFICAÇÃO 2014 2015 PIB real ( crescimento % anual) 2016 2017 Câmbio (R$/U$$ - Final do Ano) Inflação média (%anual) projetada com base em índices oficiais de inflação (IPCA) Projeção do PIB Nacional - R$ milhões O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico VARIAVEIS Metas Previstas em Metas Realizadas em 2013 2013 Valor % (a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100 Receita Total 14.415.023,56 0,006 11.445.457,52 0,005 -2.969.566,04 -20,60 Receitas Primárias (I) 12.819.737,93 0,005 11.386.032,33 0,005 -1.433.705,60 -11,18 Despesa Total 15.219.732,23 0,006 10.260.586,69 0,004 -4.959.145,54 -32,58 Despesas Primárias (II) 11.599.199,55 0,005 9.537.221,33 0,004 -2.061.978,22 -17,78 Resultado Primário (III) = (I–II) -804.708,67 0,000 1.184.870,83 0,000 1.989.579,50 0,00 Resultado Nominal 6.150,31 0,000 -537.874,69 0,000 -544.025,00 -8845,49 Dívida Pública Consolidada 590.715,06 0,000 282.883,99 0,000 -307.831,07 -52,11 Dívida Consolidada Líquida 584.564,75 0,000 282.883,99 0,000 -301.680,76 -51,61 PIB Previsto e Realizado VALOR (R$) 251.579.000.000,00 226.071.000.000,00 SERGIO JOSE FERREIRA Prefeito Municipal ESPECIFICAÇÃO AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) % PIB MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2015 Variação Previsão do PIB para 2013 Valor efetivo (realizado) do PIB para 2012 FONTE: Ipardes % PIB ESPECIFICAÇÃO FONTE: Relatórios LRF 2013 R$ 1,00 R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO Receita Total 11.029.972,80 150,43 14.682.100,00 133,11 15.386.840,80 104,80 16.125.409,15 104,80 16.899.428,79 104,80 17.710.601,37 104,80 Receitas Primárias (I) 10.914.472,80 157,82 14.555.050,00 133,36 15.247.085,80 104,75 15.985.654,15 104,84 16.752.965,55 104,80 17.557.107,90 104,80 Despesa Total 11.029.972,80 150,43 14.682.100,00 133,11 15.386.840,80 104,80 16.125.409,15 104,80 16.899.428,79 104,80 17.710.601,37 104,80 Despesas Primárias (II) 10.914.472,80 141,71 14.555.050,00 133,36 15.247.085,80 104,75 15.985.654,15 104,84 16.752.965,55 104,80 17.557.107,90 104,80 Resultado Primário (III) = (I - II) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Nominal -110.267,76 330,21 6.150,31 -5,58 6.150,31 100,00 6.150,31 100,00 6.445,53 104,80 6.765,40 104,96 Dívida Pública Consolidada 588.380,88 219,67 590.715,06 100,40 590.715,06 100,00 590.715,06 100,00 590.715,06 100,00 617.297,24 104,50 Dívida Consolidada Líquida 698.648,64 -1800,46 584.564,75 83,67 584.564,75 100,00 584.564,75 100,00 584.564,75 100,00 610.870,16 104,50 ESPECIFICAÇÃO Receita Total 11.636.621,30 141,91 15.489.615,50 133,11 16.233.117,04 104,80 17.012.306,65 104,80 17.828.897,37 104,80 18.684.684,45 104,80 Receitas Primárias (I) 11.514.768,80 148,89 15.355.577,75 133,36 16.085.675,52 104,75 16.864.865,13 104,84 17.674.378,66 104,80 18.522.748,83 104,80 Despesa Total 11.636.621,30 142,04 15.489.615,50 133,11 16.233.117,04 104,80 17.012.306,65 104,80 17.828.897,37 104,80 18.684.684,45 104,80 Despesas Primárias (II) 11.514.768,80 133,69 15.355.577,75 133,36 16.085.675,52 104,75 16.864.865,13 104,84 17.674.378,66 104,80 18.522.748,83 104,80 Resultado Primário (III) = (I - II) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Nominal -116.332,49 311,52 6.488,58 -5,58 6.488,58 100,00 6.488,58 100,0 6.800,03 104,80 7.137,50 104,96 Dívida Pública Consolidada 620.741,83 207,24 623.204,39 100,40 623.204,39 100,00 623.204,39 100,00 623.204,39 100,00 651.248,59 104,50 Dívida Consolidada Líquida 737.074,32 -1698,55 616.715,81 83,67 616.715,81 100,00 616.715,81 100,00 616.715,81 100,00 644.468,02 104,50 FONTE: Setor de Contabilidade 2012 2013 2014 2015 2016 2017 4,50 4,75 4,75* 4,80* 4,80* 4,80* 2015 SERGIO JOSE FERREIRA Prefeito Municipal % 2013 2014 % 2015 % *Inflação Média (%anual) projetada com base no IPCA, divulgado pelo IBGE Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes INDÍCES DE INFLAÇÃO 2016 % AMF – Demonstrativo III (LRF, art.4º, §2º, inciso II) MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES % 2012 % 2013 % 2012 % 2014 2017 % VALORES A PREÇOS CORRENTES 2017 % VALORES A PREÇOS CONSTANTES % 2015 % 2016 R$ 1,00 Patrimônio/Capital Reservas 0,00 0,00 0,00 Resultado Acumulado 4.779.794,86 100 4.779.794,86 100 4.779.794,86 100 TOTAL 4.779.794,86 100 4.779.794,86 100 4.779.794,86 100 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2013 % 2012 % 2011 % Patrimônio Reservas Lucros ou Prejuízos Acumulados 529.336,40 100 529.336,40 100 529.336,40 100 TOTAL 529.336,40 100 529.336,40 100 529.336,40 100 SERGIO JOSE FERREIRA Prefeito Municipal FONTE: Setor de Contabilidade EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2015 AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, §2º, inciso III) REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2013 % 2012 % 2011 % ANEXO DE METAS FISCAIS AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00 RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos 0,00 0,00 0,00 Inversões Financeiras Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores TOTAL 0,00 0,00 0,00 SALDO FINANCEIRO 2013 (g) = ((Ia – IId) + IIIh) 2012 (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) 2011 (i) = (Ic – IIf) VALOR (III) 0,00 0,00 0,00 SERGIO JOSE FERREIRA Prefeito Municipal 2013 (d) 2012 (e) 2011 (f) FONTE: Setor de Contabilidade DESPESAS EXECUTADAS MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS RECEITAS REALIZADAS 2013 (a) 2012 (b) 2011 © ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2015 AMF - Demonstrativo Receitas e Despesas PPP Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Corrente Constante (a / PIB) Corrente Constante (b / PIB) Corrente Constante (c / PIB) (a) x 100 (b) x 100 (c) x 100 Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (III) = (I – II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida Receitas Primárias Advindas de PPP (IV) Despesas Primárias Geradas por PPP (V) Impacto do Saldo das PPP (VI) = IV-V) R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO 2014 2015 2016 SERGIO JOSE FERREIRA Prefeito Municipal FONTE: Setor de Contabilidade SEM MOVIMENTO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2015 DEMONSTRATIVO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS Descrição Valor Descrição Valor Ações correndo na justiça.............................. 32.000,00 Após julgado entrar em precatório e abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento de dotação e da reserva de contingência para a cobertura da despesa. 32.000,00 Outros Passivos Contingentes........................ 7.500,00 Abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento de dotação e da reserva de contingência para a cobertura da despesa. 7.500,00 Riscos Fiscais................................................. 7.200,00 Abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento de dotação e da reserva de contingência para a cobertura da despesa.orçamentaria 7.200,00 Eventos Fiscais imprevistos........................... 29.500,00 Abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento de dotação e da reserva de contingência para a cobertura da despesa. 29.500,00 TOTAL 76.200,00 TOTAL 76.200,00 FONTE: Departamento Jurídico SERGIO JOSE FERREIRA Prefeito Municipal ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00 RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS 2015 R$ 1,00 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I) 963.686,66 1.759.729,79 738.380,92 224.692,44 224.753,71 283.514,58 224.692,44 224.753,71 283.514,58 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas de Contribuições 738.994,22 1.534.976,08 454.866,34 0,00 0,00 0,00 Amortização de Empréstimos (–) DEDUÇÕES DA RECEITA RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) 265.123,09 169.414,81 284.102,73 265.123,09 169.414,81 284.102,73 265.123,09 169.414,81 284.102,73 Patronal 218.236,58 169.414,81 284.102,73 218.236,58 169.414,81 284.102,73 46.886,51 0,00 0,00 Receita de Serviços 1.228.809,75 1.929.144,60 1.022.483,65 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) 39.777,55 49.832,24 34.189,62 37.977,55 49.402,24 34.189,62 1.800,00 430,00 0,00 84.798,18 125.044,97 146.349,40 84.798,18 125.044,97 146.349,40 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) 124.575,73 174.877,21 180.539,02 Receita de Contribuições Receita de Contribuições dos Segurados Pessoal Civil Pessoal Militar DESPESAS Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Outras Despesas Previdenciárias PREVIDÊNCIA RECEITAS CORRENTES RECEITAS 2011 Outras Receitas Correntes Receita Patrimonial RECEITAS CORRENTES Receita de Serviços Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens, Direitos e Ativos MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2012 2013 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a") 2015 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II) ADMINISTRAÇÃO Pessoal Civil Despesas de Capital Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Despesas Correntes Pessoal Civil Demais Despesas Previdenciárias Pessoal Militar Despesas Correntes Cobertura de Déficit Atuarial Regime de Débitos e Parcelamentos Receita Patrimonial ADMINISTRAÇÃO Pessoal Militar Outras Receitas de Capital 2011 2012 2013 (–) DEDUÇÕES DA RECEITA TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) Despesas de Capital RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI) 1.104.234,02 1.754.267,39 841.944,63 TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS Plano Financeiro Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva Outros Aportes para o RPPS Plano Previdenciário Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00 RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2.883.121,73 2.883.121,73 3.012.862,21 AMF – Demonstrativo VI (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”) R$ 1,00 EXERCÍCIO DESPESAS SALDO FINANCEIRO PREVIDENCIÁRIAS DO EXERCÍCIO (b) (d) = (d Exercício anterior) + (c) 2009 57.327,54 821.207,42 2010 61.116,60 1.220.348,87 2011 65.152,31 1.619.470,02 2012 69.516,67 2.018.214,70 2013 72.644,92 2.415.320,00 SERGIO JOSE FERREIRA Prefeito Municipal 398.890,71 BENS E DIREITOS DO RPPS 2011 2012 2013 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS FONTE: Setor de Contabilidade APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR RESULTADO ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2015 RECEITAS (a) (c) = (a-b) 456.218,25 FONTE: Cálculo Atuarial 489.333,11 416.688,19 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA 460.258,05 464.273,46 468.261,35 399.141,45 399.121,15 398.744,68 PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 2015 2016 2017 LEI REFIS IPTU, ISS, Taxa Coleta de Lixo, Limpeza Pública, Conservação de Calçamento, Iluminação Pública, Contribuição de Melhoria e taxas de expediente, taxa poder de polícia e taxa de vigilância sanitária. Empresas, Prestadoras de Serviços e População 3.994,08 4.173,81 4.361,64 Valores não computados na elaboração do Orçamento, não interferindo no Anexo de Metas Fiscais LEI Nº 184/2006 ISENÇÃO IPTU APOSENTADOS 2.282,33 2.385,03 2.492,36 Valores não computados na elaboração do Orçamento, não interferindo no Anexo de Metas Fiscais LEI GERAL DA MICRO E PEQUENA EMPRESA Alvarás, IPTU, ISS, Taxa Coleta de Lixo, Limpeza Pública, Conservação de Calçamento, Iluminação Pública, Contribuição de Melhoria e taxas de expediente, taxa poder de polícia e taxa de vigilância sanitária. Micro e Pequenas Empresas 9.129,33 9.540,15 9.969,46 Valores não computados na elaboração do Orçamento, não interferindo no Anexo de Metas Fiscais 15.405,74 16.099,00 16.823,45 - FONTE: Setor de Tributação Prefeito Municipal TOTAL MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIOS RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO SERGIO JOSE FERREIRA MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2015 TRIBUTO AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 Aumento Permanente da Receita 10.845,60 (-) Transferências Constitucionais (-) Transferências ao FUNDEB -1.000,00 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 9.845,60 Redução Permanente de Despesa (II) 9.845,60 Margem Bruta (III) = (I+II) 19.691,20 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 19.691,20 Estarão descritas nas metas no PPA Novas DOCC geradas por PPP 0,00 Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 0,00 SERGIO JOSE FERREIRA Prefeito Municipal EVENTOS Valor Previsto para 2013 FONTE: Setor de Contabilidade MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2015