| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 2014 |
| Date | 2014-10-22 |
| Ementa | Autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a fixar o valor para pagamento de obrigações de pequeno valor/RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos termos do Art. 100, parágrafos 3º 4º da Constituição Federal. |
| native_id | 396 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PUBLICADO N'~l DIÁRIO DO HQROí. 3TE * JS±M NT _i . J _ PREFEITUR A MUNICIPAL D E SANT A MÓNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - CEP 87.915-000 LE I N° 067/201 4 SÚMULA: Autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a Fixar o valor para pagamento de Obrigações de Pequeno Valor/RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos termos do Art. 100, parágrafos 3 o e 4 o da Constituição Federal. A Câmara Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, aprovou e eu, Sergio José Ferreira, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Santa Mônica, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor , nos termo s do Art. 100, parágrafos 3 o e 4 o da Constituição Federal, sendo procedido diretamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente - Requisição de Pequeno Valor/RPV. Parágrafo Único Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações equivalentes ao maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social. Art. 2 o Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 3 o - A Assessoria Jurídica do Município ficará atenta, para que nos autos dos processos respectivos não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução, vedados no parágrafo 8 o do Art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao PREFEITUR A MUNICIPAL D E SANT A MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - CEP 87.915-000 crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do Art. I o desta Lei, para receber através de RPV. Art. 4 o Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual. Art. 5 o A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Santa Mônica-PR, 22 de outubro de 2014.