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norma nº 42/2013

Tipo Lei
Número / Ano 42 / 2013
Date 2013-06-28
EmentaDispõe sobre viagem a serviço e concessão de Diárias e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÓNICA 
Santa Mônica - Estado do Paraná 
CNPJ 95.641.916/0001-37 
Rua Marieta Mocellin n° 588 - CEP 87.915-000 
Fone/Fax (44) 3455-1107 - e-mail: contabilidadesantamonica@qmail.com 
LEI N° 042/2013. 
PUBLICADO NO DIÁRIO 
DO NOROESTE 
EDIÇÃO N° W . ÍJifl*» 
PÁGINA N^^^ii. 
SUMULA: Dispõe sobre viagem a serviço 
concessão de diária e dá outras providências. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, 
E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE 
LEI: 
L 
E 
I 
Art. 1 o
 - O agente político e os servidores da administração pública que se 
deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, participação em 
cursos ou eventos de capacitação profissional, faz jus à percepção de diária 
de viagem para fazer face à despesas com alimentação e pousada. 
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o 
servidor tem exercício. 
Art. 2 o
 - Os órgãos e entidades devem realizar a programação com 
antecedência de 5 (cinco) dias úteis das diárias a serem concedidas, 
encaminhando-a a Secretaria de Administração, mediante o preenchimento 
do formulário "Programação de Diárias de Viagem", consoante o Anexo II. 
Parágrafo único - Excetuam-se do "caput" deste artigo os casos de 
emergência, observado o disposto no artigo 11, § 2o
. 
Art. 3 o
 - A concessão de diária fica condicionada à existência de cota 
orçamentária e financeira disponíveis de cada órgão ou entidade. 
Art. 4 o
 - Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do 
Anexo I desta Lei. 
§ 1 o
 - O Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, periodicamente, por 
Decreto, os valores das diárias de viagens constantes da Tabela do Anexo I 
desta Lei, mediante a aplicação do coeficiente representativo da variação da 
' inflação, nos termos do índice oficial do Governo Federal. 
i 
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§ 2 o
 - No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou de 
função pública, o cálculo da diária terá como base o cargo ou a função cujo 
desempenho das atividades motivou a viagem. 
§ 3 o
 - O servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública, e 
no exercício de cargo em comissão, poderá optar por aquele sobre o qual 
será calculada sua diária de viagem. 
Art. 5 o
 - São competentes para autorizar a concessão de diária e o uso do 
meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito e o Secretário 
Municipal. 
Art. 6 o
 - A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de 
afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, 
respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede. 
Art. 7 o
 - Quando o servidor se afastar por período igual ou superior a 12 
(doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de 
pagamento de pousada, por meio de documento legal, será devida diária 
integral. 
Parágrafo único - Ocorrendo afastamento por período igual ou superior a 6 
(seis) horas, serão devidos 50% (cinquenta por cento) da diária integral. 
Art. 8 o
 - Ao servidor que dispuser de alimentação ou de pousada oficial 
gratuita, será devida a parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) 
da diária integral. 
Art. 9 o
 - A diária não é devida: 
I - no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou 
transferência, tiver que mudar de sede; 
II - quando o deslocamento do servidor durar menos de 6 (seis) horas; 
III - quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor seja 
domiciliado; 
IV - quando o servidor dispuser de alimentação e pousada oficiais gratuitas ou 
incluídas em evento para o qual esteja inscrito; 
V - no caso de utilização do contrato a que se refere o artigo 15 desta Lei, 
quando esse contemplar pousada e alimentação. 
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Art. 10 - O servidor que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede 
acompanhando, na condição de assessor, o Prefeito, Vice-Prefeito e o 
Secretário Municipal, fará jus ao mesmo tratamento dispensado a essas 
Autoridades, no que se refere às despesas de viagem. 
Parágrafo único - Quando dois ou mais servidores, que recebam diárias com 
valores diferenciados, viajarem juntos para participar de uma mesma atividade 
técnica, será concedida a todos, diária equivalente à do servidor que estiver 
enquadrado na faixa superior, desde que autorizado pelo dirigente máximo do 
órgão ou entidade, admitida a delegação de competência. 
Art. 11 - As diárias, até o limite de 10 (dez), serão pagas antecipadamente. 
§ 1 o
 - Quando a viagem ultrapassar esse limite, as diárias excedentes serão 
autorizadas mediante justificativa fundamentada, caso em que poderão ser 
pagas parceladamente, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade, 
admitida a delegação de competência. 
§ 2 o
 - Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início 
da viagem do servidor, mediante justificativa fundamentada do dirigente 
máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência. 
3
o
 - A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será 
expressamente justificada e autorizada pelo dirigente máximo do órgão ou 
entidade, admitida a delegação de competência. 
Art. 12 - Ficam instituídos os seguintes anexos a fim de possibilitar o 
cumprimento das disposições desta lei: 
i - Anexo I: Tabela de Valores de Diárias; 
II - Anexo II: Formulário de Solicitação de Diárias de Viagem; 
III - Anexo III: Relatório Circunstanciado de Viagem e Prestação de Contas. 
Art. 13 - Ao servidor poderá ser concedido adiantamento de numerário para 
aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não seja utilizado para viagem, 
veículo oficial ou passe, ou quando não forem fornecidas por força do contrato 
a que se refere o artigo 15 desta Lei. 
Parágrafo único - O servidor que viajar por via aérea deverá fazer uso, 
oreferencialmente, da classe económica. 
Art. 14 - Não serão autorizadas viagens em veículo particular, excetuando-se 
aquelas realizadas em veículos locados ou cedidos aos órgãos, fundações e 
autarquias. 
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§ 1 o
 - Excepcionalmente, ouvida previamente a Secretaria Municipal de 
Administração, o dirigente do órgão da administração direta poderá permitir o 
uso do veículo do próprio servidor para sua locomoção de uma para outra 
localidade, no interesse do serviço. 
Art. 15 - É vedado aos órgãos ou entidades celebrar convénios, entre si ou 
com terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em 
desacordo com os valores e normas desta Lei. 
Art. 16 - Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de 
agenciamento de viagens. 
§ 1 o
 - o contrato contemplará, em conjunto ou separadamente: 
I - hospedagem, incluindo alimentação; 
II - aquisição de passagens, com ou sem traslado. 
§ 2 o
 - A contratação do estabelecimento agenciador obedecerá à legislação 
sobre licitações da Administração Pública. 
§ 3 o
 - O órgão ou entidade fará opção pela solução mais económica e viável, 
seja o pagamento de diária, seja a utilização de contrato com agenciador, 
limitados os gastos com alimentação e pousada, em qualquer caso, aos 
valores previstos no anexo I desta Lei. 
§ 4 o
- Não será permitido o reembolso de despesas extras com bebidas 
alcoólicas, telefonemas particulares e outras equivalentes. 
Art.17 - Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Lei, 
o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo de 3 (três) 
dias úteis subsequentes ao retorno à sede, devendo para isso utilizar o 
formulário conforme Anexo IV desta Lei, e restituir os valores relativos às 
diárias recebidas em excesso. 
§ 1 o
 - Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias 
solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período 
ororrogado, mediante justificativa fundamentada e autorização do dirigente 
máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência. 
§ 2 o
 - Nos casos em que o servidor viajar sem prejuízo de sua remuneração, 
sem fazer jus à diária de viagem, apresentará somente relatório técnico. 
§ 3 o
 - A autoridade concedente exigirá os comprovantes de passagem de 
avião, ônibus ou trem, e, no caso de veículo oficial, a Autorização para Saída 
~P Veículo. 
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§ 4 o
 - A autoridade concedente exigirá os comprovantes fiscais de 
hospedagens e alimentação, quando for autorizada a viagem em veículo 
particular, ou documento que comprove que o servidor esteve presente no 
local de destino. 
§ 5 o
 - O descumprimento do disposto no "caput" deste artigo sujeitará o 
servidor ao desconto integral imediato em folha, dos valores de diária 
recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais. 
§ 6 o
 - A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas 
é, respectivamente, das autoridades solicitantes e concedentes. 
§ 7 o
 - Cabe ao Controle Interno examinar a prestação de contas e seus 
documentos, rejeitando os que não observarem as disposições determinadas 
nesta Lei. 
Art. 18 - As despesas de viagens do Prefeito e do Vice-Prefeito serão pagas 
com a adoção de um destes critérios: 
I - pelos valores correspondentes ao Anexo I desta Lei; 
II - pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante apresentação 
dos documentos legais comprobatórios de sua realização; 
III - pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas; 
IV - por meio de utilização do contrato com agência de viagem. 
Art. 19 - Os membros de Conselhos Municipais, que se deslocarem da sede, 
eventualmente, por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, 
farão jus tanto à percepção de diárias para custeio de despesas de 
alimentação e pousada, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e 
com os valores fixados aos servidores municipais, Anexo I, quanto ao meio de 
transporte a ser utilizado na viagem. 
§ 1 o
 - As diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem dos 
membros de Conselho deverão ser autorizadas pelos dirigentes máximo do 
órgão ou entidade que arcar com os custos do deslocamento, admitida a 
delegação de competência. 
Art. 20 - Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder 
ou receber diária indevidamente. 
Art. 21 - É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra 
retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada. 
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Art. 22 - Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para deliberação 
da Secretaria de Administração. 
Art. 23 Fica revogada integralmente a Lei n° 025/2011, de 05 de abril de 2011. 
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Santa Mônica, 28 de Junho de 2013. 
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ANEXO I - TABELA DE DIÁRIAS 
Destino 
Prefeito e Vice 
Prefeito 
Secretário 
Municipal 
Demais 
servidores 
DISTRITO FEDERAL R$.600,00 R$.600,00 R$.450,00 
CAPITAL DE ESTADO R$.350,00 R$.350,00 R$.250,00 
Cidades com 
População acima de 
200.000 habitantes R$.250,00 R$.250,00 R$.180,00 
Cidades com 
população de 100.000 
até 200.000 R$.200,00 R$.200,00 R$.15C ),00 
Cidades com 
população inferior a 
100.000 habitantes R$.100,00 R$.100,00 R$.80, 00 

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