| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2013 |
| Date | 2013-08-20 |
| Ementa | Autoriza Poder executivo a parcelar contribuições previdenciária e débitos relativos ao PASEP, a serem pagos e consolidados em 240 parcelas. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÓNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - CEP 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 3 JBLICADO NO DIÁRIO DO NOROESTE n gate. LEI N° 046/2013 AUTORIZA PODER EXECUTIVO A PARCELAR CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E DÉBITOS RELATIVO AO PASEP, A SEREM PAGOS E CONSOLIDADOS EM 240 PARCELAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a parcelar os débitos existentes junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativo às contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e às respectivas obrigações acessórias, provenientes de competências vencidas até 28 de fevereiro de 2013, inclusive décimo terceiro salário, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, serão consolidados e pagos em 240 (duzentas e quarenta) parcelas a serem retidas no respectivo Fundo de Participação dos Municípios - FPM e repassadas à União, ou em prestações equivalentes a 1% (um por cento) da média mensal da receita corrente líquida do Município, o que for de menor prestação, nos termos da Lei Federal n° 12.810/2013 e demais normas aplicáveis à matéria. Art.2° Fica o Executivo Municipal também autorizado a pactuar o parcelamento em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas, a serem retidas no Fundo de Participação do Município - FPM, relativamente aos débitos com a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - CEP 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 Fazenda Nacional de responsabilidade, do Município e das respectivas autarquias, relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar n° 8, de 3 de dezembro de 1970, vencidos até 28 de fevereiro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, nos termos da Lei Federal n° 12.810/2013 e demais normas aplicáveis à matéria. Art.3° O parcelamento que dispõem os artigos anteriores será do valor integral da divida, divididos em parcelas mensais e sucessivas, a partir da assinatura do respectivo termo, junto à Receita Federal. Art.4° As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos do Fundo de Participação do Município e correrão à conta de dotações próprias, conforme legislação vigente. Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário. Gabinet^jdorPrefeito Municipal, 20 de Agosto de 2013.