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norma nº 46/2013

Tipo Lei
Número / Ano 46 / 2013
Date 2013-08-20
EmentaAutoriza Poder executivo a parcelar contribuições previdenciária e débitos relativos ao PASEP, a serem pagos e consolidados em 240 parcelas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÓNICA 
Santa Mônica - Estado do Paraná 
CNPJ 95.641.916/0001-37 
Rua Marieta Mocellin n° 588 - CEP 87.915-000 
Fone/Fax (44) 3455-1107 
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 JBLICADO NO DIÁRIO 
DO NOROESTE 
n gate. 
LEI N° 046/2013 
AUTORIZA PODER EXECUTIVO A PARCELAR 
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E DÉBITOS RELATIVO 
AO PASEP, A SEREM PAGOS E CONSOLIDADOS EM 240 
PARCELAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a parcelar os 
débitos existentes junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e 
à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativo às contribuições 
sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 
8.212, de 24 de julho de 1991, e às respectivas obrigações acessórias, 
provenientes de competências vencidas até 28 de fevereiro de 2013, 
inclusive décimo terceiro salário, constituídos ou não, inscritos ou não em 
dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou 
que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, 
serão consolidados e pagos em 240 (duzentas e quarenta) parcelas a serem 
retidas no respectivo Fundo de Participação dos Municípios - FPM e 
repassadas à União, ou em prestações equivalentes a 1% (um por cento) da 
média mensal da receita corrente líquida do Município, o que for de menor 
prestação, nos termos da Lei Federal n° 12.810/2013 e demais normas 
aplicáveis à matéria. 
Art.2° Fica o Executivo Municipal também autorizado a pactuar o 
parcelamento em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas, a serem retidas no 
Fundo de Participação do Município - FPM, relativamente aos débitos com a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA 
Santa Mônica - Estado do Paraná 
CNPJ 95.641.916/0001-37 
Rua Marieta Mocellin n° 588 - CEP 87.915-000 
Fone/Fax (44) 3455-1107 
Fazenda Nacional de responsabilidade, do Município e das respectivas 
autarquias, relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor 
Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar n° 8, de 3 de dezembro 
de 1970, vencidos até 28 de fevereiro de 2013, constituídos ou não, inscritos 
ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já 
ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não 
integralmente quitado, nos termos da Lei Federal n° 12.810/2013 e demais 
normas aplicáveis à matéria. 
Art.3° O parcelamento que dispõem os artigos anteriores será do valor 
integral da divida, divididos em parcelas mensais e sucessivas, a partir da 
assinatura do respectivo termo, junto à Receita Federal. 
Art.4° As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos do 
Fundo de Participação do Município e correrão à conta de dotações próprias, 
conforme legislação vigente. 
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas 
as demais disposições em contrário. 
Gabinet^jdorPrefeito Municipal, 20 de Agosto de 2013. 

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