br-locleg corpus explorer

← Santa Mônica (PR)

norma nº 47/2013

Tipo Lei
Número / Ano 47 / 2013
Date 2013-08-23
EmentaDispõe sobre concessão e pagamentos de Diárias dos vereadores e servidores do poder Legislativos de Santa Mônica.
native_id457

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÓNICA 
Santa Mônica - Estado do Paraná 
CNPJ 95.641.916/0001-37 
Rua Maneta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 
Fone/Fax (0**44)3455-1107 - E-mail: contabilidadesantamonica@gmail.com 
PUBLICADO NO DIÁRIO 
DO NOROESTE 
EDIÇÃO N° 
PÁGINA N° 
DATA 
LEI N° 047/2013 
SÚMULA: Dispõe sobre Concessão e Pagamentos 
de Diárias dos Vereadores e Servidores do Poder 
Legislativo de Santa Mônica. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU, E EU 
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUNTE 
LEI: 
Art. 1 o
. A concessão do pagamento e prestação de contas das indenizações de 
transporte e diárias dos Vereadores e Servidores deste Poder Legislativo 
obedecerá às disposições desta Lei. 
Art. 2o
. O deslocamento para fora do Município de Santa Mônica, em caráter 
eventual ou transitório, com objetivo de serviço, estudo ou missão de 
representatividade de interesse da Administração deste Poder, garante ao 
Vereador ou ao servidor público o direito de receber indenização referente ao 
transporte e diárias, que se destinarão a custear despesas com alimentação, 
estadia, pernoite, ligação telefónicas, locomoção urbana e demais despesas 
pertinentes. 
Parágrafo único. Entende se por interesse da Administração a participação em 
cursos, estágios, seminários, congressos e similares, audiências com 
Autoridades de qualquer Poder inclusive parlamentares; visitas a locais onde 
se desenvolvam programas ou atividades que passam servir como paradigma 
ou estudo para aplicação em nosso Município e qualquer modalidade de 
aperfeiçoamento diretamente relacionada com o exercício do Mandato 
Parlamentar ou atividade relacionada com aquela exercida pelo servidor. 
Art. 3o
. O Vereador ou servidor público que necessite se deslocar do Município 
de Santa Mônica, nos termos do art. 2o
 desta Lei deverá apresentar 
requerimento por escrito com a devida justificativa e necessidade da diária, na 
qual será submetido ao deferimento ou indeferimento. 
Art. 4o
. Não gera direito à diárias e indenizações, o deslocamento do Município 
que não tenha sido previamente autorizado. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÓNICA 
Santa Mônica - Estado do Paraná 
CNPJ 95.641.916/0001-37 
Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 
Fone/Fax (0**44)3455-1107 - E-mail: contabilidadesantamonica@gmail.com 
Art. 5o
. A indenização de transporte de que trata esta Lei corresponderá ao 
ressarcimento das despesas de viajem pela utilização de transporte coletivo, na 
classe do assento a ser utilizado pelo requerente, sendo que no transporte 
aéreo será permitida apenas indenização da passagem na classe económica. 
Parágrafo Único: O deslocamento realizado em veiculo oficial não dera direito a 
indenização de transporte. 
Art. 6o
. Toda concessão de indenização de transporte ou diárias corresponderá 
a apresentação de um "Relatório de Uso de Diárias", constituindo se em 
processo onde deve ser apresentado um dos seguintes documentos listados 
abaixo: 
I - Relatórios das atividades desenvolvidas em cada dia de deslocamento, 
discriminando as autoridades e/ ou locais visitados e assuntos e trabalhos 
desenvolvidos em cada um destes locais contendo documentos que atestem a 
presença e/ou assunto tratado junto às autoridades visitadas pelo Vereador 
e/ou servidor público nos locais discriminados. 
II - Certificado e/ou Atestado e/ou ou Declaração de Presença e/ou Declaração 
de Frequência no caso do deslocamento referir se a curso, congresso, 
seminário, feiras e semelhantes. 
§ 1 o
 Todos os documentos devem ser apresentados na Secretaria da Câmara 
Municipal na sua via original com respectivas cópias para devida conferência, 
mediante autenticação com o carimbo "Confere com o Original" para em ato 
posterior serem anexados e autuados junto ao Processo de Requerimento de 
Diárias. 
§ 2° O "Relatório de Uso de Diárias" deverá ser apresentado no prazo de até 
10 dias após o retorno do deslocamento, caso este não apresente o relatório, 
será submetido ao mesa diretiva da câmara para aprovação da devolução. 
§ 3o
. Sendo submetido a aprovação da mesa diretiva, e não constatando o 
"Relatório de Uso de Diárias" esta sujeito o Vereador ou servidor beneficiado à 
devolução de todo o valor à favor da Câmara Municipal, ressarcimento este a 
ser realizado mediante debito na folha de pagamento do beneficiado no mês 
seguinte da decisão pela não apresentação do relatório ou pela omissão na 
prestação de contas. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA 
Santa Mônica - Estado do Paraná 
CNPJ 95.641.916/0001-37 
Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 
Fone/Fax (0**44)3455-1107 - E-mail: contabilidadesantamonica@gmail.com 
Art. 7o
. A diária de que trata esta Lei será paga respeitando os seguintes 
valores: 
I - O deslocamento por até 100 (cem) quilómetros da sede no município 
corresponderá à diária de R$100,00 (cem reais); 
II - O deslocamento de 101 (cento e um) quilómetro à 250 (duzentos e 
cinquenta) quilómetros da sede do município corresponderá a diária de R$ 
200,00(duzentos reais); 
III - O deslocamento 251 (duzentos e cinquenta e um) quilómetro à 500 
(quinhentos e cinquenta) quilómetros da sede do município corresponderá a 
diária de R$ 300,00 (trezentos reais); 
IV - O deslocamento para Capital do Estado corresponderá à diária de R$ 
350,00 (trezentos e cinquenta reais). 
V - O deslocamento para o Distrito Federal e outros Estados correspondera à 
diária de R$ 600,00 (seiscentos Reais). 
Parágrafo único. Os Valores previstos neste artigo serão atualizados 
anualmente, mediante ato da Mesa Diretora do Poder Legislativo, utilizando se 
o mesmo índice oficial empregado à inflação anual. 
Art. 8o
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas 
todas as disposições em contrário. 
Página 3 

open original →