| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2013 |
| Date | 2013-09-18 |
| Ementa | Estabelece o percentual minimo de cargos em comissão do poder executivo do município de Santa Mônica a serem preenchidos por servidores de carreira, titulares de cargo efetivos. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÓNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - CEP 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 MJCADO NO DIÁRIO DO NOROESTE LE I N° 055/2013 ESTABELEC E O PERCENTUAL MÍNIMO DE CARGOS EM COMISSÃO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA A SEREM PREENCHIDOS POR SERVIDORES DE CARREIRA, TITULARES DE CARGOS EFETIVOS. FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. I o - Esta Lei dá cumprimento aos termos do inciso V, do Art. 129, da Lei Orgânica Municipal, e inciso V, do art. 37, da Constituição Federal de 1988, para estabelecer o percentual mínimo de cargos em comissão do Poder Executivo do Município de Santa Mônica, a serem preenchidos por servidores de carreira. Art. 2o O percentual mínimo de 10% (dez por cento) dos cargos comissionados do Poder Executivo do Município de Santa Mônica, deverão, obrigatoriamente, serem preenchidos por servidores públicos de carreira, titulares de cargos efetivos, conforme previsão contida no inciso V do art. 37, da Constituição Federal. Art. 3o - Fica proibida a nomeação de servidor público para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública direta e indireta, incluindo a Câmara do Município, quando: I - condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: i) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - CEP 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; c) contra o meio ambiente e a saúde pública; d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; h) de redução à condição análoga à de escravo; i) contra a vida; j) contra a dignidade sexual; k) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; II - os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; III - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; IV - os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder económico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; V - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes, públicos em PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÓNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - CEP 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; VI - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; VII - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; VIII - a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão; LX - os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder económico ou político, até 8 (oito) anos após o transcurso da decisão. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.