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norma nº 55/2013

Tipo Lei
Número / Ano 55 / 2013
Date 2013-09-18
EmentaEstabelece o percentual minimo de cargos em comissão do poder executivo do município de Santa Mônica a serem preenchidos por servidores de carreira, titulares de cargo efetivos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÓNICA 
Santa Mônica - Estado do Paraná 
CNPJ 95.641.916/0001-37 
Rua Marieta Mocellin n° 588 - CEP 87.915-000 
Fone/Fax (44) 3455-1107 
MJCADO NO DIÁRIO 
DO NOROESTE LE I N° 055/2013 
ESTABELEC E O PERCENTUAL MÍNIMO DE CARGOS EM 
COMISSÃO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA 
A SEREM PREENCHIDOS POR SERVIDORES DE CARREIRA, TITULARES 
DE CARGOS EFETIVOS. 
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU, E 
EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. I o
 - Esta Lei dá cumprimento aos termos do inciso V, do Art. 129, da 
Lei Orgânica Municipal, e inciso V, do art. 37, da Constituição Federal de 
1988, para estabelecer o percentual mínimo de cargos em comissão do 
Poder Executivo do Município de Santa Mônica, a serem preenchidos por 
servidores de carreira. 
Art. 2o
 O percentual mínimo de 10% (dez por cento) dos cargos 
comissionados do Poder Executivo do Município de Santa Mônica, 
deverão, obrigatoriamente, serem preenchidos por servidores públicos de 
carreira, titulares de cargos efetivos, conforme previsão contida no inciso V 
do art. 37, da Constituição Federal. 
Art. 3o
 - Fica proibida a nomeação de servidor público para cargo em 
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração pela 
Administração Pública direta e indireta, incluindo a Câmara do Município, 
quando: 
I - condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão 
judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) 
anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 
i) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o 
patrimônio público; 
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Santa Mônica - Estado do Paraná 
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Rua Marieta Mocellin n° 588 - CEP 87.915-000 
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b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais 
e os previstos na lei que regula a falência; 
c) contra o meio ambiente e a saúde pública; 
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do 
cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e 
hediondos; 
h) de redução à condição análoga à de escravo; 
i) contra a vida; 
j) contra a dignidade sexual; 
k) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; 
II - os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele 
incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; 
III - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções 
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de 
improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão 
competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder 
Judiciário, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; 
IV - os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou 
fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder 
económico ou político, que forem condenados em decisão transitada em 
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o 
transcurso do prazo de 8 (oito) anos; 
V - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou 
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, 
por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de 
recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes, públicos em 
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campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, 
desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; 
VI - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em 
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por 
ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio 
público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em 
julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da 
pena; 
VII - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de 
processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da 
decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder 
Judiciário; 
VIII - a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por 
doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou 
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) 
anos após a decisão; 
LX - os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente 
pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por 
órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder económico 
ou político, até 8 (oito) anos após o transcurso da decisão. 
Art. 4o
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

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