| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 2013 |
| Date | 2013-12-11 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração de Lei Orçamentaria para o Exercício de 2014, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÓNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44)3455-1107 - E-mail: contabilidadesantaMônica@gmail.com LE I N° 075/2013 SUMULA: Dispõe Sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2014, e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. Io - O Orçamento do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, para o exercício de 2014, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo; I - as Metas Fiscais; II - as Prioridades da Administração Municipal; III - as Estrutura dos Orçamentos; IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e VIII - as Disposições Gerais. 1 - DAS METAS FISCAIS Art. 2o - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4o da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2014, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria n° 249, de 30 de Abril de 2010-STN Parágrafo Único - Os municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, estão obrigados por força do Art. 63, inciso III, da LRF, a partir do exercício de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4o, § Io, na forma definida na Portaria n° 249, de 30 de Abril de 2010-STN. Art. 3o - A Lei Orçamentária Anual abrangerá o Executivo, o Legislativo, o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Santa Mônica - e o Sen/iço Municipal de Agua e Esgoto de Santa Mônica - SAMAE, que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. PUBLICADO NO DIÁRIO DO NOROEST E EDIÇÃO™ DATAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44)3455-1107 - E-mail: contabilidadesantaMônica@gmail.com Art. 4 0 - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2o desta Lei constituem-se dos seguintes: Anexo de Riscos Fiscais - ARF; Anexo de Metas Fiscais AMF 1) metas anuais; 2) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; 3) metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; 4) evolução do patrimônio líquido; 5) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; 6) avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores; 7) estimativa e compensação da renúncia de receita; 8) margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; 9) parcerias público-privadas; 10) riscos fiscais e providências. Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. MEIAS AlNUAiS Art. 5o - Em cumprimento ao § Io, do art. 4o, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais será elaborada em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes. § Único - Os valores correntes dos exercícios de 2014, 2015 e 2016 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro do índice de inflação anual, dentre os sugeridos pela Portaria n° 249, de 30 de Abril de 2010-STN. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Art. 6o - Atendendo ao disposto no § 2o, inciso I, do Art. 4o da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Melas Fiscais do Exercício Antenor, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: contabilidadesantaMônica@gmail.com Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Art. 7o - De acordo com o § 2o, item II, do Art. 4o da LRF, os Demonstrativos III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal. Dívida Púhlica Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídas com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Económica Nacional. § Io - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais a partir do exercício de 2005. § 2° - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art. 8o - Em obediência ao § 2o, inciso III, do Art. 4o da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Art. 9o - O § 2o, inciso III, do Art. 4o da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: contabilidadesantaMônica@gmail.com Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelecem de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 10° - Em razão do que está estabelecido no § 2o, inciso IV, alínea "a", do Art. 4o, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria n° 249, de 30 de Abril de 2010-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS. ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 11 - Conforme estabelecido no § 2o, inciso V, do Art. 4o, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. § lu - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsidio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2o - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44)3455-1107 - E-mail: contabilidadesantaMônica@gmail.com MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. Art. 13 - O § 2o, inciso II, do Art. 4o, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política económica nacional. Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria n° 249, de 30 de Abril de 2010-STN a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2014, 2015 e 2016. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO. Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO BAS METAS ANUAIS BO RESULTADO NOMINAL. Art. 15- 0 cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. Paragrafo Único - O calculo das Metas Anuais do Resultado Nominal devera íevar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44)3455-1107 - E-mail: contabilidadesantaMonica@gmail.com METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. Art. 16 - Dívida Pública é e montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. Parágrafo Único - Será utilizada a base de dados dos Balanços para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores ao da projeção dos valores para 2014, 2015e2016. II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 17 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2014 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2014 a 2017, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. § r - Us recursos estimados na Lei Orçamentária para 2014 serão destmados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § 2o - Na elaboração da proposta orçamentária para 2014, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 18 — O orçamento para o exercício financeiro de 2014 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, o Instituto de Previdência, Assistência do Município de Santa Mônica - e o Serviço Municipal de Água e Esgoto - SAMAE, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida pela Administração Municipal. Aii. 19 - A Lei Orçamentai ia para 2014 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos ao Instituto de Previdência e Assistência do Município de Santa Mônica, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria económica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade çom as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÓNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44)3455-1107 - E-mail: contabilidadesantaMônica@gmail.com as quais deverão estar anexados os Demonstrativos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá: I - texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados; III - anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei; IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do § 5.° do artigo 165 da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei; V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao Orçamento Fiscal. IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 21- 0 Orçamento para exercício de 2014 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas,, abrangendo os Poderes: Legislativos, Executivo, Instituto de Previdência e Assistência do Município de Santa Mônica e o Serviço Municipal de Água e Esgoto de Santa Mônica - SAMAE. Art. 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2014 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento económico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua VVuiUyú O ÍJLV/I J ClitÃXiÃ^Jõ Uv 3 WvVi VÍVÍUL } O Ci jyiUJWyU v |Htl *-i \JtJ V* 0 i O uv^UJ-iilwu yiii t. A i * vi. LÃ Ã_/_» Vi . § Io - O orçamento para o exercício de 2014 será corrigido num percentual de 10% (dez por cento) em relação ao orçamento do exercício de 2013, devido à inclusão dos convénios e programas com órgãos Estaduais e Federais no valor total para o exercício de 2014. § 2o - A proposta orçamentaria do poder iegisiativo devera ser elaborada peia Camara Municipal e encaminhada ao executivo para ser incluído na Lei do Orçamento Geral do município, até o dia 31 de agosto de 2014, obedecendo no que couberem, as diretrizes estabelecidas por esta Lei: Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, através de decreto do Executivo e ato da mesa do Legislativo, de forma proporcional 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44)3455-1107 - E-mail: contabilidadesantaMônica@gmail.com às suas dotações e observadas às fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9o da LRF): 1 voluntárias; II m IV atividades. projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências obras em geral, desde que ainda não iniciadas; dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art, 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2014, poderão ser expandidas em até 10%, (dez por cento) tomandose por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual de 2014 (art. 4o, § 2o, V da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei. Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4o, § 3o da LRF). § Io - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver do Excesso de Arrecadação e do Superavit Financeiro do exercício de 2013. § 2° - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara o Anteprojeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. Art. 26- 0 Orçamento para o exercício de 2014 do Executivo destinará recursos para a Reserva de Contingência, na ordem de 1% (um por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas. § Io - Fica o Poder Executivo municipal, autorizado a proceder à abertura de Créditos Adicionais Suplementares através de Decretos até o limite de 15% (quinze por cento) das despesas fixadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44)3455-1107 - E-mail: contabilidadesantaMônica@gmail.com § 2o - Fica o Poder Legislativo municipal, autorizado a proceder à abertura de Créditos Adicionais Suplementares através de Decretos Legislativos até o limite de 15% (quinze por cento) das despesas fixadas. § 3" - Fica o instituto de Previdência e Assistência do Município de Santa Mônica - e o Serviço Municipal de Água e Esgoto - SAMAE autorizados a proceder à abertura de Créditos Adicionais Suplementares através de Decreto até o limite de 15% (quinze por cento) das despesas fixadas. § 4o - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO n° 42/1999, art. 5o e Portaria STN n° 163/2001, art. 8o (art. 5o III, "b" da LRF). § 5o - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de outubro de 2014, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 27 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei rçaiiieniai ia Anuai se coiuempiauos no riano rlunanuai (ari. J , § J ua LJVT). Art. 28- 0 Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8o da LRF). Art. 29 - Os Projetos e Atividades pnonzados na Lei Orçamentária para 2014 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8o, § parágrafo único e 50,1 da LRF). Art. 30 - O município poderá renunciar sua receita de acordo com o artigo 14 inciso lei ! da Lei de responsabilidade fiscal n° 101/2000 e se caso houver renuncia terá que demonstrar a estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que tal ocorreu e nos dois últimos seguintes exercícios de acordo com a Lei de responsabilidade fiscal. Art. 31 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, saúde, esportivo, cooperativo e de cooperação técnica voltadas para o fortalecimento do associativismo PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Maneta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44)3455-1107 - E-mail: contabilidadesantaMônica@gmail.com municipal, e dependerá de autorização em lei específica (art. 4o, I, "f' e 26 da LRF) e também da Assinatura de Convénio entre a entidade beneficiada e o município. Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal), devendo estar regularmente cadastrada no Tribunal de Contas, mediante apresentação da Certidão do Tribunal de Contas. Art. 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentáriofínanceiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3o da LRF, é considerado despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2014, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei n° 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3o da LRF). Art. 33 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). Art. 34 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convénios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). Art. 35 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2014 a preços correntes. Art. 36 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n° 163/2001 e suas alterações posteriores. § Io - O município executará como prioridade para o exercício financeiro de 2014 as atividades e projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos para o exercício de 2014. § 2o - A transposição, o retnanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá serfpita por Decreto do Prefeito Municipal para o Executivo, para o 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: contabilidadesantaMônica@gmail.com Instituto de Previdência e Assistência do Município de Santa Mônica - e para o Serviço Municipal de Água e Esgoto - SAMAE e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167 VI da Constituição Federal). Art. 37 - Durante a execução orçamentária de 2014, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2014 (art. 167,1 da Constituição Federal). Art. 38- 0 controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3o da LRF. Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomandose por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4o, "e" da LRF). Art. 39 - Os programas pnonzados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2014 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigirem desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4o, I, "e" da LRF). Art. 40 - Será elaborado para o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Santa Mônica - e para o Serviço Municipal de Água e Esgoto de Santa Mônica - SAMAE, um Orçamento-programa, cujo conteúdo discriminará o seguinte: I Fontes dos recursos financeiros, determinado na Lei de criação e classificação nas categorias económicas: - Receitas Correntes - Receitas de Capital II Aplicação, definindo; A-)- As ações que serão desenvolvidas pelo Fundo e SAMAE; B-)- Os recursos destinados ao cumprimento das metas e ações, são classificadas nas seguintes categorias económicas: - Despesas Correntes - Desnesas de Capitai—v. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Maneta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44)3455-1107 - E-mail: contabilidadesantaMônica@gmail.com Art. 41-0 Orçamento-programa do exercício de 2014 envolvendo a administração direta, Fundo Previdenciário Municipal e o Serviço Municipal de Agua e Esgoto de Santa Mônica - SAMAE, no dia Io de julho de 2014, poderá ser procedida à atualização dos seus valores f*mTiTi1 n/In uiti£*irn de 2013 a julho de 2013, no caso de sua extinção por indexador a ser aprovado por decreto do executivo municipal. V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2ul4 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 25% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30,31 e 32 da LRF). § F - Fica também o poder executivo municipal autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada, nos termos do artigo 165 da Constituição Federal. Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF). Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § Io, II da LRF). VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 45 - O Executivo, Legislativo Municipal, Instituto de Previdência do Município de Santa Mônica e o Serviço Municipal de Água e Esgoto de Santa Mônica - SAMAE, mediante lei autorizava, poderão em 2014, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, concederem vantagens, conceder reposição salarial, pagar abonos, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observado os limites e as regras da LRF (art. 169, § Io, II da Constituição Federal). § Io - O Poder Executivo, o Legislativo, o Instituto de Previdência do Município de Santa Mônica e o Serviço Municipal de Água e Esgoto de Santa Mônica - SAMAE deverão observar o limite previsto no artigo 20, inciso III, letra A, de 6% (seis por cento) para o Legislativo e letra B, de 54% (cinquenta e quatro poi cento) paia o Executivo da Lei Complementai n° 101/2000 de 04 de maio de 2000. ^-y 7 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 RuaMarietaMocellin n° 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44)3455-1107 - E-mail: contabilidadesantaMônica@gmail.com § 2o - Desde que comprove a necessidade e a previsão orçamentária no orçamento, poderá o executivo e o legislativo municipal efetuar concurso público, observando sempre os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. § 3° - Us recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2014. Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2014, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida os limites de 51,30% (cinquenta e um, vírgula trinta por cento) para o Executivo e 5,70% (cinco, vírgula setenta por cento) para o Legislativo (art. 71 da LRF). Parágrafo Único - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computados as despesas; «*»«v*u«i»y«\ J , — * hns***w*v u -^ i -f- A ^c- t ' ~ , II - relativos a incentivos à demissão voluntária; III - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o "caput" deste artigo; IV- com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provemenítís, A- da arrecadação de Contribuintes dos segurados. B- de compensação financeira de que trata o § 9o do artigo 201 da Constituição Federal. V - das demais receitas diretamente arrecadas pelo fundo vinculado à Previdência Social. Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF): I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - f*limin3C3o das despesas com horas-extras; III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44)3455-1107 - E-mail: contabilidadesantaMônica@gmail.com Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § Io da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o código "34" - "Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização". VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento económico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). Art. 51 - A Administração do município dispensará esforço no sentido de reduzir volume da dívida ativa inscrita, de natureza tributária ou não. § 1" - O Poder Executivo Municipal tem prazo até 30/10/2014 para eíetuar o ajuizamento das ações de executivo fiscal, buscando a recuperação da dívida ativa inscrita. § 2o - Os tributos municipais não recebidos dentro do prazo legal estabelecido serão atualizados monetariamente, através da aplicação da INPC (Governo Federal) e sobre esses valores atualizados incidirão juros e multa. § 3o - O município é obrigado a exercer em toda a sua plenitude, a sua autonomia tributária, sob pena de responsabilidade dos agentes políticos. § 4o - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3o da LRF). PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44)3455-1107 - E-mail: contabilidadesantaMônica@gmail.com Art. 52- 0 ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2o da LRF). VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. § Io - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. § 2o - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2014, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com multas c juros pele eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 56-0 Executivo Municipal está autorizado a assinar convénios, acordo ou auxílios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 57 - No caso de Convénio que não consta na Previsão Orçamentária Municipal, poderá o Executivo utilizar o excesso de arrecadação da rubrica para fins de suplementação da dotação do objetivo do convénio. Parágrafo Único - Entende-se como excesso a diferença entre o valor previsto e o arrecadado. Art 58 - Que seja aplicado um percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do total dos impostos diretamente arrecadados e ou recebidos em transferências, na manutenção e desenvolvimento do Ensino, de maneira a cumprir os preceitos estabelecidos no artigo 212 da Constituição e Federal. Art. 59 - As despesas com Saúde não serão inferiores a 15% (quinze por cento) do total geral orçado. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44)3455-1107 - E-mail: contabilidadesantaMônica@gmail.com Art. 60 - Que seja cumprido o percentual mínimo de gastos com o FUNDEB na remuneração dos professores municipais, segundo determina a legislação e ocorrendo ao final do exercício, insuficiência de aplicação, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Art. 61 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 1 0 MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2014 HW - uemonstrativo t (LKh, art. St i*J R$ ÍJOO 2013 MM 2015 2016 ESPECIFICAÇÃO Valor Valor %PI8 Valor Valor % PIE; Valor Valor % PIE Valor Valor %P!B ESPECIFICAÇÃO Corrente Constante (a/PIB) Corrente Constante (b/PIH) Corrente Constante (C/Plt!) Corrente Constante (c/PIB) (a) a/PIBxlOO (b) b/PIBx 00 (c) X100 (O X 100 1 Receita Total 13.346.267,09 11.262.684,06 0,007 14.682.100,00 12.389.970,35 0,007 15.386.840,80 12.984.688,93 0,007 16.125.409,15 13.607.953,99 0,0(17 Receitas Primárias (1) 13.219.217.09 11.155.468.76 0,007 14.542.345,00 12.272.033,52 0,007 15.247.085.80 12.866.752,10 0,007 14.140.750,79 11.933.135.11 0,007 Despesa Tota! 13.346.267.09 11.262.684,06 0,007 14.682,100,00 12.389.970,35 0,007 15.386.840,80 12.984.688,93 0,007 16.125.409,15 13.607.953,99 0,0(17 Despesas Prime rias (II) 13.219.217,09 11.155.468,76 0,007 14.542.345,00 12.272.033,52 0,007 15.247.085,80 12.866.752,10 0,007 14.140.750,79 11.933.135,11 0,0(i7 Resultado Primário (III) = (1 - II) C,00 0.00 -0,000 0,00 0.00 -0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 Resultado Nom inal 6.150,31 5.190,14 0,000 S.150,31 5.190,14 0,000 6.150,31 5.190,14 0,000 6.150,31 5.423,70 0,000 Dívida Pública Consolidada 590.715,06 498.494.23 0,000 590.715,06 498.494,23 0,000 590.715,06 498.494,23 0,000 590.715,06 520.926.47 0,000 j Divida Consolid ada Liquida 584.564,75 493.304,09 -0,000 584.564,75 493.304,09 -0,000 584.564,75 493.304,09 (,000 584.564,75 515.502,77 O.OOO FONTE: Setor de Contabilidade NOTA; O cálculo das metas acima descri! as foi realizado considerando-se c seguinte cenário macroeconómico VARIÁVEIS 2013 2014 ;oi5 2016 PÍB real ( crescimento % anual) 3,75 3,75 : ! .75 3,75 Câmbio (R5/USS - Final do Ano) 1.82 1,78 ,78 1,78 Inflação média (%anual) projetad i com base em índices oficiais de inflação (IPCA) 4,75 4,80 .1,80 4,80 Projeção do PIB Nacional - RS milliões 156.090.225.665.0O 1 .9.332.450.600,00 159 332.450.600,00 159.332.. 50.600,00 MeorodoloRfa de Calculo dos Valores Constantes 2013 2014 2015 2016 1.1849988 1,1849988 1,1849988 1,18499881 MUNICÍPIO DE SANTA MÓNICA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2014 AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 48, §2fi, inciso I) RS 1,00 Metas Previstas em Metas Realizadas em Variação ESPECIFICAÇÃO 2012 % PIB 2012 % PIB Valor % (a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100 Receita Total 12.132.970,08 0,005 12.296.436,22 0,005 163.466,14 1,35 Receitas Primárias (1) 12.005.970,08 0,005 12.169.386,22 0,005 163.416,14 1.36 Despesa Total 12.132.970,08 0,005 10.327.726,29 0,004 -1.805.243,79 -14,88 Despesas Primárias (II) 12.005.970,08 0,005 10.200.676,29 0,004 -1.805.293.79 -15,04 Resultado Primário (III) = (Hl) 0,00 0,000 1.968.709,93 0,001 1.958.709,93 #DIV/0! Resultado Nominal 6.150,31 0,000 -673.492,95 0,000 -679.643,26 -11050.55 «Dívida Pública Consolidada 590.715,06 0,000 282.883,99 0,000 -307.831,07 -52,11 Divida Consolidada Liquida 584.564,75 0,000 282.883,99 0,000 -301.680.76 -51-61 FONTE: Relatórios LRF 2012 PIB Previsto e Realizado ESPECIFICAÇÃO VALOR (RS) Previsão do PIB para 2012 251.579.000.000,00 Valor efetivo (realizado) do PIB para 2011 226.071.000.000,00 FONTE: Ipardes MUNICÍPIO DE SANTA MÔNIC A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2014 AMF - Demonstrativo III (LRF, art.4«, §2^, inciso II) R$ 1,00 VALORES APRE ;OS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO 2011 % 2012 % 2013 % 2014 % 2015 % 2016 % Receita Total 10.027.248,00 136.75 11.029.972,80 110,00 13.346.267,09 121,00 14.682.100,00 110,01 15.386.840,80 104,80 16.125.409,15 104,80 Receitas Primárias (1) 9.879.048,00 142,85 10.914.472,80 110,48 13.219.217,09 121,12 14.542.345,00 110,01 15.247.085,80 104,85 14.140.750,79 92,74 Despesa Total 10.027.248,00 136,75 11.029.972,80 110,00 13.346.267,09 121,00 14.682.100,00 110,01 15.386.840,80 104,80 16.125.409,15 104,80 Despesas Primárias (II) 9.879.048,00 128,27 10.914.472,80 110,48 13.219,217,09 121,12 14.542.345,00 110,01 15.247.085,80 104,85 14.140.750,79 92,74 Resultado Primário (III) = (1 - II) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Nominal 47.669,80 -142,76 -110.267,76 -231,32 6.150,31 -5,58 6.150,31 100,00 6.150,31 100,00 6.427,07 104,50 Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Liquida 534.891,70 A fi~r * i -i nr\ 199,70 588.380,88 CO O d AO CA Dívida Pública Consolidada 110,00 590.715,06 100,40 590.715,06 100,00 590.715,06 100,00 617.297,24 104,50 Dívida Consolidada Liquida 487.221,90 -1255 60 030.648,04 143,39 584.564,75 83,67 584.564,75 100,00 584.564,7"; 100,00 610.870,16 104,50 VALORES A PREÇ05 CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2011 % 2012 % 2013 % 2014 % 2015 % 2016 % Receita Total 10.578.746,64 129,01 10.132.473,74 95,78 11.262.684,06 111,15 12.389.970,35 110,01 12.984.688,9; 1 104,80 13.607.953,99 104,80 Receitas Primárias (1) 10.422.395,64 134,76 10.026.371,87 96,20 11.155.468,76 111,26 12.272.033,52 110,01 12.866.752,10 104,85 11.933.135,11 92,74 Despesa Total 10.578.746,64 129.13 10.132.473,74 95,78 11.262.684,06 111,15 12.389.970,35 110,01 12.984.688,93 104,80 13.607.953,99 104,80 [Despesas Primárias (II) 10.422.395,64 121,01 10.026.371,87 96,20 11.155.468,76 111,26 12.272.033,52 110,01 12.866.752,10 104,85 11.933.135,11 92,74 Resultado Primário (III) = (1 - II) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 (Resultado Nominal 50.291,64 -134,67 -101.295,37 -201,42 5.190,14 -5,12 5.190,14 100,0 5.190,14 100,00 5.423,70 104,50 Dívida Pública Consolidada 564.310,74 188,40 540.504,85 95,78 498.494,23 92,23 498.494,23 100,00 498.494,2;» 100,00 520.926,47 104,50 |Dívida Consolidada Líquida 514.019,10 -1184 53 641.800,22 124,86 493.304,09 76,86 493.304,09 100,00 493.304,0') 100,00 515.502,77 104,50 FONTE: Setor de Contabilidade Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes iwr ÍCES DE INFLA JÃC ) r _„ _ 4,50 1 4,50 4,75* 2014 4,80* 201JL— /<80 * —• 2016 . 4,80* •Inflação Média (%anual) projetada com base no IPCA, divulgado pelo IBGE FERREIRA MUNICÍPIO DE SANTA MÔNIC A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LIQUIDO 2014 AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.42, §2e, inciso III) R$ 1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2012 % 2011 % 2010 % Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado 0,00 4.779.794,86 100 0,00 4.779.794,86 100 0,00 3.239.740,32 100 TOTAL 4.779.794,86 200 4.779.794,86 100 3.239.740,32 100 REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2012 % 2011 % 2010 % Patrimônio Reservas Lucros ou Prejuízos Acumulados 529.336,40 1.00 529.335,40 100 -235.130,62 100 TOTAL 529.336,40 100 529.336,40 100 -235.110,62 100 FONTE: Setor de Contabilidade MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2014 AM F - Demonstrativo V (LRF, art.4s, §28, inciso III) R$ 1,00 RECEITAS REALIZADAS 2012 (a) 2011(b) 2010© RECEITAS DE CAPITAI - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 DESPESAS EXECUTADAS 2012(d) 2011(e) 2010 (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Olvida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores TOTAL 0,00 0,00 0,00 SALDO FINANCEIRO 2012 (g) = ((la-lld) + lllh) 21111 (h) = ((lb-lle) + llli) 2010 (0 = (lc-llf) VALOR (III) 0,00 0,00 0,00 FONTE: Setor de Contabilidade MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES AMF - Demonstrativo VI (LRI, art.4», §2», inciso IV, alínea "a") RS 1,00 RECEITAS 2010 2011 2012 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) |l) RECEITAS CORRENTES 700.100,89 963.686,66 1.759.729,79 Receita de Contribuições dos Segurados 213.165,44 224.692,44 224.753,71 Pessoal Civil 213.165,44 224.692,44 224.753,71 Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas de Contr buições Receita Patrimonial 486.935,45 738.994,22 1.534.976,08 Receita de Serviços Outras Receitas Correntís 0,00 0,00 0,00 Compensação Previdendária do RGPS para o RPPS Outras Receitas Corren es RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens, Direitas e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital H DEDUÇÕES DA RECEITA RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁI :IAS) (II) 402.392,18 265.123,09 169.414,81 RECEITAS CORRENTES 402.392,18 265.123,09 169.414,81 Receita de Contribuições 402.392,18 265.123,09 169.414,81 Patronal 276.890,93 218.236,58 169.414,81 Pessoal Civil 276.890,93 218.236,58 169.414,81 Pessoal Militar Cobertura de Déficit At larlal Regime de Débitos e Parcelamentos 125.501,25 46.886,51 0,00 Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (-) DEDUÇÕES DA RECEITA TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) - (1 +11) 1.102.493,07 1.228.809,75 1.929.144,60 DESPESAS 2010 2011 2012 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS • RPPS (EXCETO INTRA-ORÇ/.MENTÁRIAS) (IV) ADMINISTRAÇÃO 510,00 39.777,55 49.832,24 Despesas Correntes 510,00 37.977,55 49.402,24 Despesas de Capital 0,00 1.800,00 430,00 PREVIDÊNCIA 73.814,30 84.798,18 125.044,97 Pessoal Civil 73.814,30 84.798,18 125.044,97 Pessoal Militar Outras Despesas Prevideiciárlas Compensação Providenciaria do RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS- RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) ADMINISTRAÇÃO Despesas Correntes Despesas de Capital TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) • (IV + V) 74.324,30 124.575,73 174.877,21 RESULTADO PREVIDENCIÁFIO (VIII» (III -VII 1.028.168,77 1.104.234,02 1.754.267,39 APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2010 2011 2012 TOTAL DOS APORTES PARA 1) RPPS Plano Financeiro Recursos para Cobertuu de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva Outros Aportes para o PPPS Plano Previdenciário Recursos para Cobertur i de Déficit Financeiro 1 Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial Outros Aportes para o F PPS 0,00 0,00 0,00 , RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2.883.121,73 2.883.121,73 3.012.862,21 BENS E DIREITOS DO RPPS i FONTE: Setor de Contabilida de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇAO ATUARIAL DO REGIM E PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2014 EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS ta) DESPESAS PREVIDE NCIÂRIAS |*| RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (t)-(.-b) SALDO FINANCEIRO DO [XERCÍCIO (d) • (d EXÍTCICIO anterior) + 2009 456.218,25 57.327.54 398.890.71 821.207.42 2010 460.258.05 61.116.60 399.141,45 1.220.348.87 2011 464.273.46 65.152.31 399.121.15 1.619.470.02 2012 468.261.35 69.516.67 398.744.68 2.018.214.70 2013 489.333.11 72.644.92 416.688.19 MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2014 AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R? 1,00 TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIOS RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA TRIBUTO MODALIDADE COMPENSAÇÃO SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIOS 2014 2015 2016 COMPENSAÇÃO LEI REFIS IPTU, ISS, Taxa Coleta de Lixo, Limpeza Pública, Conservaçiio de Calçamento, Iluminação Pú blica, Contribuição de Melhoria e taxas de expediente, taxa poder de polícia e ta^:a de vigilância sanitária. Empresas, Prestadoras de Serviços e População 3.822,09 3.994,08 4.173,82 Valores não computados na elaboração do Orçamento, não interferindo no Anexo de Metas Fiscais LEI N9 184/2C06 ISENÇÃO IPTU APOSENTADOS 2.184,05 2.282,33 2.385,04 Valores não computados ria elaboração do Orçamento, não interferindo no Anexo de Metas Fiscais LEI GERAL DA MICRO E PEQUENA EMPRESA Alvarás, PTU, ISS, Taxa Coleta d*; Lixo, Limpeza Pública, Conservação de Calçamento, Iluminação Pública, Contribuição de Melhoria e taxas cie expediente, taxa poder de polícia e taxa de vigilância sanitária. Micro e Pequenas Empresas 8.736,20 9.129,33 9.540,15 Valores não computados na elaboração do Orçamento, não interferindo no Anexo de Metas Fiscais [TOTAL 14.742,3» lS.4Ó5,>S 16.099,00 - FONTE: Setor de Tributação MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS DEMONSTRATIVO DAS PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS 2014 AMF - Demonstrativo Receita;, e Despesas PPP RS 1,00 ESPECIFICAÇÃO Valor Corrente (>) Valor Constante % PIB (a/PIB) xlOO Valor Corrente (b) Valor Constante % PIB (b/PIB) xlOO Valor Corrente W Valor Constante % PIB (c/PIB) xlOO Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (III) =(l- II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Liquida SEM MOVIMENTO Receitas Primárias Advindas tle PPP (IV) Despesas Primárias Geradas por PPP (V) Impacto do Saldo das PPP (VI) « IV-V) MUNICÍPIO DE SANTA MÕNICA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2014 ARF (LRF, art 42, §38) R$1,00 RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor 35.000,00 Após julgado entrar em precatório e abertura da créditos adicionais a partir do cancelamento de dotação e da reserva de contingência para a cobertura da despesa. 35.000,00 Outros Passivos Contingentes 6.500,00 Abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento de dotação e da reserva d> contingência para a cobertura da despesa. 6.500,00 6.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento de datação e da reserva d<; contingência para a cobertura da despesa.orçamentaria 6.000,00 6 000 00 Abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento de datação e da reserva d<; contingência para a cobertura da despesa.orçamentaria 25.800,00 Abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento de dotação e da reserva d'i contingência para a cobertura da despesa. 25.800,00 TOTAL 73.300,00 ^ TOTAL 73.300,00 FONTE: Departamento Jurídico