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norma nº 16/2003

Tipo Lei
Número / Ano 16 / 2003
Date 2003-08-28
EmentaInstitui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de SANTA MÔNICA, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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LEI 016/2003 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ: 95.641.916/0001-37 
e-mail: Monica@netstudio.com.br 
LEI N.° 016/2003 
SUMULA: Institui o Plano de Cargos, 
Carreira e Vencimentos dos 
Servidores Públicos Municipais de 
SANTA MÔNICA, Estado do Paraná, e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de SANTA MÔNICA, Estado do 
Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. I o Fica pela presente Lei instituído o Plano de 
Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de 
SANTA MÔNICA, Estado do Paraná. 
Art. 2 o Para os efeitos desta Lei, são adotados as 
definições seguintes: 
I - GRUPO OCUPACIONAL - O conjunto de cargos que 
dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou 
afins quanto a natureza dos respectivos trabalhos ou ao 
ramo de conhecimento em seu desempenho; 
II - CLASSE - é o agrupamento de cargos da mesma 
denominação e com iguais atribuições e 
responsabilidades; 
III - SÉRIE DE CLASSES - é o conjunto de classes da 
mesma natureza de trabalho, dispostos hierarquicamente, 
de acordo com o grau de complexidade ou dificuldades 
das atribuições e com níveis de responsabilidade, 
constituindo linha natural de promoção dos servidores; 
IV - CARGO - é o conjunto de atribuições e 
responsabilidades cometidas a um servidor, identificando￾se pelas características de sua criação, através de Lei, 
TÍTULO I 
CAPÍTULO ÚNICO 
DA DEFINIÇÃO DOS TERMOS 
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denominação própria, número de vagas, carga horária de 
trabalho e pagamento pelo erário municipal; 
V - PROMOÇÃO - evolução do servidor dentro do plano de 
carreira; 
VI - PROGRESSÃO FUNCIONAL - é a passagem do 
servidor de uma classe para outra ou ainda de um cargo 
para outro, ambos de maior complexidade, 
responsabilidade e níveis salariais; 
VII - CARREIRA - é o agrupamento de classes da mesma 
atividade, escalonadas segundo a hierarquia e exigência 
do serviço para acesso privativo dos titulares que a 
integram; 
VIII - CARGO ISOLADO - é o que se escalona em classe 
única, por ser o único da categoria, devido a natureza da 
função e as exigências do serviço. 
TÍTULO II 
CAPÍTULO I 
DO PLANO DE CARGOS 
Art. 3 o O Plano de Cargos será integrado por cargos 
providos em Carreira e de Cargos providos em Comissão, cujas respectivas 
atribuições correspondem ao exercício de trabalhos continuados 
indispensáveis ao desenvolvimento do serviço público do Município. 
Art. 4 o Os cargos de cada um dos grupos ocupacionais, 
os quais forma o "PLANO DE CARGOS" são os constantes da "Estrutura de 
Cargos", Anexo II, que fica fazendo parte da presente Lei. 
Art. 5 o Na estrutura de Cargos, Anexo II, cada cargo 
possui uma classe e um padrão, este que determina no Anexo III, o 
vencimento inicial do cargo, o qual será acrescido de 1,2% para cada ano 
que o servidor permanecer no mesmo, como forma de reposição de percas 
inflacionarias no período. 
Art. 6 o Para cada cargo dos grupos ocupacionais 
constantes da "ESTRUTURA DE CARGOS", far-se-á a descrição do cargo, 
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das funções, tarefas ou atribuições, das responsabilidades e dos requisitos, 
formando assim o "MANUAL DE OCUPAÇÕES DO SERVIDOR MUNICIPAL". 
Art. 7 o A estrutura básica dos cargos fundamenta-se na 
similaridade, classificados de acordo com a natureza profissional, 
escolaridade exigida e complexidade de suas atribuições, consistindo-se em 
05 (cinco) grupos ocupacionais de cargos, a saber: 
I - GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL; 
II - GRUPO OCUPACIONAL SEMI-PROFISSIONAL; 
III - GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO; 
IV - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO; 
V - GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS; 
Art. 8 o Os cargos de cada grupo ocupacional obedecem 
aos seguintes requisitos básicos: 
I - GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL 
Os cargos deste grupo abrangem as atividades que 
requerem grau elevado de atividade mental e se relacional com aspectos 
teóricos e práticos de campos complexos do conhecimento humano. Esses 
cargos exigem estudos académicos extensivos e profundos, ou de 
experiência intensiva ou equivalente, ou mesmo a combinação de ambos -
instrução e experiência - para o bom desempenho do cargo. 
II - GRUPO OCUPACIONAL SEMI-PROFISSIONAL 
Os cargos deste grupo incluem ocupações ligadas a 
aspectos teóricos e práticos de campos do conhecimento humano que 
exigem escolaridade ou experiências um tanto intensivas, ou mesmo a 
combinação de ambas, para o desempenho das funções, estas qualificadas 
ou técnicas a nível de 2 o grau ou superior 
III - GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO 
os cargos deste grupo incluem ocupações qualificadas ou 
semi-qualificadas, sendo suas funções administrativo-operacionais que 
requerem o conhecimento interno e requerem o conhecimento interno e 
minucioso dos processos envolvidos no trabalho, o exercício de 
considerável ação coordenada, limitadas, normalmente, a uma rotina bem 
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definida. Incluem-se neste grupo, também as ocupações manuais exigidas 
no desempenho de tarefas simples, que podem ser executadas após curto 
período de aprendizado. Os ocupantes deste grupo deverão possuir 
conhecimento a nível de I o grau ou equivalente. 
IV - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO 
os cargos deste grupo serão regidos por estatuto e plano 
próprio de acordo com o Art. 5 o da Emenda Constitucional n.° 14. De 12 
de setembro de 1996. 
V - GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS: 
os cargos deste grupo compreende atividades cujas 
tarefas requerem conhecimento prático do trabalho, limitados a uma rotina 
onde predomine o esforço físico. Aos ocupantes deverão possuir 
escolaridade a nível de I a a 4a série do primeiro grau além de experiência 
prévia. 
Art. 9 o O Poder Executivo Municipal não dispondo de 
servidores efetivos em condições de ocupar ou responder por cargos em 
Comissão, estes tidos de confiança, poderá nomear pessoas de outras 
esferas do governo ou da iniciativa privada, desde que possuam habilidade 
profissional para ocupar os cargos em comissão. 
§ ÚNICO - Os cargos citados no "caput" deste artigo, são 
os de direção, chefia, assistência administrativa e os de controle dos 
recursos humanos e de material, todos de livre nomeação e exoneração do 
Prefeito Municipal, conforme prevê o Ar. 37. Inciso II, da Constituição 
Federal e o Inciso V, do Art. 3° da Emenda Constitucional 19 de 4 de junho 
de 1998. 
Art. 10. Os cargos em comissão estão definidos no Anexo 
I, da presente Lei, e foram dispostos em consonância^ com a Estrutura 
Administrativa da Prefeitura do Município de SANTA MÔNICA, Estado do 
Paraná. 
Art. 11. Dos cargos previstos nos Grupos Ocupacionais 
Profissional, Semi-Profissional, Administrativos e Serviços Gerais, fica 
reservado 5% (cinco por cento) aos portadores de deficiência física, 
conforme determina o Inciso VIII, do Art. 37. da Constituição Federal. 
§ ÚNICO - Para atender o disposto neste artigo, os 
deficientes serão nomeados após participarem e serem aprovados em 
concurso público realizado pelo Município. 
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Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá contratar 
profissionais autónomos ou liberais para prestação de serviços técnicos, 
mediante locação civil de serviços, precedido de processo licitatório, 
conforme determina a Lei 8.666/93, sendo que os referidos contratados em 
hipótese nenhuma integrarão o quadro próprio da Administração Direta ou 
Indireta do Município. 
CAPÍTULO II 
DO PLANO DE VENCIMENTOS 
Art. 13. Considera-se vencimentos a contrapartida em 
espécie, regularmente paga pelo Poder Executivo, por período mensal de 
trabalho, ao servidor ocupante de cargo pelo efetivo serviço prestado. 
§ I o - O servidor perceberá vencimento proporcional ao 
período mensal, quando o período de prestação de serviço for inferior ao 
mensal. 
§ 2o - As faltas ao serviço, não justificadas, ou não 
comprovadas, por lei serão descontadas do vencimento mensal do servidor, 
computadas para efeito de concessão de férias nos termos do Estatuto dos 
Servidores do Município de SANTA MÔNICA. 
§ 3 o - Os profissionais de saúde, do grupo ocupacional 
profissional, poderão receber além do vencimento, produtividade de acordo 
com percentual sobre os procedimentos da tabela SUS, plantões ou 
consultas, tudo de acordo com ato próprio do poder executivo que 
disciplinará a matéria. 
Art. 14. Os cargos efetivos terão um vencimento básico 
ou inicial, nível "I " e mais 34 (trinta e quatro) níveis, sendo o 35° o nível de 
vencimento máximo do cargo. 
Art. 15. Os vencimentos da "Estrutura de Cargos" anexo 
II, serão os constantes da "Tabela de Vencimentos", anexo III, integrantes 
da presente Lei. 
§ I o - O Padrão Funcional disposto na Tabela de 
Vencimentos, corresponde ao salário inicial, ou seja, o básico de cada 
cargo. 
§ 2o - Os vencimentos considerados do básico até o 
último nível em cada Padrão, proporcionará ao servidor perceber aumento 
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real de salário de acordo com o disposto na Grade de Vencimento, anexo 
III e Progressão Funcional, anexo IV, de que trata o Art. 27 desta Lei. 
§ 3 o - Os valores constantes do Anexo III de que trata a 
presente Lei, serão alterados por ato próprio do Poder Executivo Municipal, 
respeitadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias do Município. 
Art. 16. O avanço de um nível de vencimento para outro 
dar-se-á a cada ano, respeitada a data de admissão do servidor municipal. 
Art. 17. É vedado aos servidores da administração direta, 
das autarquias ou das fundações que vierem a ser criadas, ou mesmo entre 
os Poderes do Executivo e do Legislativo, perceber vencimentos, 
gratificações de função ou comissão em valores superiores aos 
estabelecidos nesta Lei. 
Art. 18. Nenhum servidor do Município poderá ganhar 
mais que o estabelecido no Art. 2o , XI da Emenda Constitucional n.° 19/98, 
de 4 de junho de 1998. 
CAPÍTULO III 
DOS CARGOS EM COMISSÃO 
Art. 19. O servidor concursado ou estável, nomeado para 
ocupar cargo em comissão, tidos como de confiança, e enquanto 
permanecer no exercício do cargo, poderá optar pelo vencimento do cargo 
de origem, acrescido de "função gratificada FG 1" instituída nesta Lei. 
§ I o - Extinto o cargo em comissão, o servidor não 
perceberá o vencimento e as vantagens citadas neste artigo, retornando a 
perceber o vencimento do cargo que exercia antes de ocupar o cargo 
comissionado. 
§ 2 o - Na hipótese do §1° deste artigo, a diferença havida 
entre os valores do vencimento do cargo efetivo e do cargo em comissão, 
não será considerada para os efeitos legais de redução salarial. 
CAPÍTULO IV 
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS 
Art. 20. Para atender encargos de Chefia fica instituída 
através da presente Lei, "Função Gratificada", Anexo IV, cujo valor será 
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pago a titulares das unidades administrativas, quando esses titulares 
estiverem em efetivo exercício de suas funções. 
§ I o - A Função Gratificada não constitui cargo e será 
considerada como vantagem acessória ao vencimento do servidor que 
exercer funções de Chefia ou de outra natureza. 
§ 2 o - O valor da Função Gratificada, percentual e demais 
requisitos para o exercício da mesma fica limitado a 100% (cem por cento) 
do vencimento do cargo de provimento efetivo do servidor designado. 
§ 3 o - É vedada a acumulação remunerada de Função 
Gratificada, com Cargo em Comissão. 
Art. 21. As funções gratificadas só poderão ser exercidas 
por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo. 
Art. 22. Os ocupantes de cargos de provimento em 
comissão e os com direito a função gratificadas não serão remunerados por 
horas extraordinárias no exercício do cargo ou função. 
TITULO III 
CAPÍTULO I 
DO PLANO DE CARREIRA 
Art. 23. Considera-se Plano de Carreira a distribuição dos 
cargos públicos em grupos ocupacionais, os cargos em categorias 
funcionais e os diferentes níveis de vencimento do cargo ou da classe do 
cargo. 
§ ÚNICO - O Plano de Carreira aplica-se exclusivamente 
aos servidores concursados, detentores de cargos efetivos, excluído 
qualquer outra categoria de servidores. 
Art. 24. O servidor integrante do Plano de Carreira é 
ocupante do cargo efetivo, habilitado em concurso público e adquirindo a 
estabilidade funcional. 
Art. 25. O servidor integrante do Plano de Carreira terá 
oportunidade para: 
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I - "Progressão Funcional" denominação do acesso 
horizontal, ou seja, passar de um para outro nível salarial superior dentro 
do mesmo cargo. 
II - "Ascensão Funcional" - denomina-se acesso vertical, 
ou seja, passar de uma para outra classe dentro do mesmo cargo, ou 
ainda, passar de um para outro cargo de acordo com as condições exigidas. 
Art. 26. Fica instituída a tabela Anexo III, a qual está 
disposta com o nível inicial da carreira, acrescida de progressão por ano de 
serviço, equivalente a um percentual de 1,2% (um virgula dois por cento). 
§ ÚNICO - O Poder Executivo atualizará obrigatoriamente 
os valores constantes da Tabela Anexo III, todas as vezes em que houver 
alteração do vencimento inicial da carreira. 
Art. 27. A Progressão Funcional dar-se-á também por 
mérito atendidos os ditames de avaliação funcional. 
Art. 28. A aquisição do mérito, dar-se-á inicialmente 
pelo período de 3 (três) anos, contados da data do cumprimento do estágio 
probatório, respeitando-se: 
I - perde o direito de aquisição do tempo e direito à 
progressão funcional, o servidor que durante cada período de aquisição: 
a) receber formalmente, por 02 (duas) vezes 
consecutivas ou alternadas, pelo mesmo ou diferente fato, suspensão do 
serviço; 
b) faltar ao serviço, sem motivo justificado, em dias 
consecutivos ou alternados em números de dias úteis, igual ou superior a 
20 (vinte); 
c) estiver enquadrado ou incurso em processo 
administrativo; 
d) for julgado culpado em virtude de processo 
administrativo; 
CAPÍTULO II 
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL 
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e) estiver mais de 50% (cinquenta por cento) do período 
aquisitivo em disponibilidade. 
II - Na hipótese da Letra "c", do inciso anterior, encerrado 
o processo administrativo, com a conclusão de improcedência ou inocência 
do servidor, este terá direito retroativo a aquisição do tempo de serviço. 
Art. 29. A aquisição do mérito dar-se-á de dois em dois 
anos pelo sistema de avaliação de desempenho do servidor, a ser 
regulamentado por ato próprio do Poder Executivo, no prazo de 60 
(sessenta) dias, contados da publicação da presente Lei. 
§ I o - No sistema de avaliação serão considerados os 
seguintes fatores: 
I - qualidade do trabalho; 
II - quantidade do trabalho; 
III - pontualidade e disciplina; 
IV - assiduidade e urbanidade; 
V - iniciativa e cooperação; 
VI - Chefia e Liderança; 
VII - Outros que o Poder Executivo achar necessário. 
§ 2o - A avaliação por mérito será realizada anualmente, 
sempre após completar mais 01 (um) ano de efetivo serviço, e a aquisição 
da progressão de nível, dar-se-á na data que o servidor completar mais um 
ano de serviço, sendo sucessivas até completar seus 35 anos de serviço, 
período este que lhe assegura o direito de aposentadoria, nos termos da 
lei. 
§ 3 o - Na hipótese de não avaliação, o servidor não perde 
o direito da acumulação do mérito. 
Art. 30. Os requisitos cumulativos, tempo de serviço e 
mérito são aplicados a todos os servidores ocupantes de cargos de carreira 
em todos os grupos ocupacionais, à exceção do grupo em Comissão. 
Art. 31. O servidor durante o mês em que se completar 
cada período de aquisição de tempo de serviço, mediante requerimento 
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padronizado, solicitará a avaliação do mérito e após dois anos de avaliação, 
a Progressão Funcional. 
§ I o - Na hipótese de indeferimento, no despacho em que 
se dará ciência ao servidor, constará a descrição do fato ou fatos que 
consubstanciem a perda do direito a progressão funcional. 
§ 2 o - Do indeferimento da Progressão Funcional, cabe ao 
servidor o direto de recurso no âmbito administrativo. 
Art. 32. Ao servidor de carreira no exercício de um cargo 
de confiança ou de função de chefia de unidade administrativa, não impede 
a Progressão Funcional. 
CAPITULO III 
DA ASCENSÃO FUNCIONAL 
Art. 33 A Ascensão Funcional é o ato pelo qual o servidor 
tem a oportunidade para ascender posição funcional de maior 
complexidade, exigência e responsabilidade, compensando-se com o 
vencimento mais vantajoso. 
§ ÚNICO - O servidor passa a ter direito a ascensão 
funcional, após ter cumprido o estágio probatório. 
Art. 34. A ascensão funcional compreende 02 (duas) 
situações de acesso: 
I - acesso de classe: quando o cargo é escalonado em 
classes, permite a passagem de uma para outra classe hierarquicamente 
superior de acordo com as exigências legais; 
II - acesso de cargo: é o acesso de um cargo para outro 
cargo de igual valor ou diferente complexidade, mediante atendimento das 
exigências legais. 
Art. 35. Exigir-se-á os seguintes requisitos para a 
Ascensão Funcional: 
I - acesso de classe: 
a) existência de vaga na classe pretendida; 
b) requisitos de habilitação da classe desejada; 
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c) realização de prova de capacitação. 
II - acesso a cargo: 
a) existência de vaga no cargo pretendido; 
b) requisitos de habilitação do cargo desejado; 
c) aprovação prévia em concurso público; 
d) interesse da administração municipal. 
Art. 36. O Poder Executivo Municipal baixará normas 
complementares regulamentando o Instituto da Ascensão Funcional. 
CAPÍTULO V 
DO CONCURSO PÚBLICO 
Art. 37. Ficam instituídas as normas orientadoras dos 
concursos públicos para provimento de cargos no âmbito da Administração 
Pública do Município, incluindo a Administração Indireta. 
SEÇÃO I 
DAS INSCRIÇÕES 
Art. 38. As inscrições dos candidatos serão realizadas no 
período que for determinado nos editais de chamamento. 
Art. 39. As especificações, as condições e os requisitos 
para cada cargo serão fixados em edital de chamamento, que fixará 
também a jornada de trabalho, as vagas a preencher e o vencimento 
básico, ou seja o inicial. 
Art. 40. Poderá se inscrever para participar do concurso 
público aquele que atender os requisitos do Edital de chamamento. 
Art. 41. As inscrições deverão ser feitas pelo candidato, 
pessoalmente ou através de procuração simples, nas dependências da 
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Prefeitura Municipal, nos dias e horários e local a serem fixados pelos 
Editais de Chamamento. 
Art. 42. O pedido de inscrição deverá ser feito no local 
indicado, através do preenchimento de ficha de inscrição, mediante 
apresentação de documento de identidade. 
§ I o - Em caso de inscrição por procuração, o procurador 
terá que apresentar documento de identidade e anexar fotocópia de 
documento de identidade do candidato. 
§ 2o - No caso de abertura de concurso público para mais 
de uma categoria de cargo na mesma data, o candidato deverá indicar a 
natureza do cargo que pretende concorrer. 
Art. 43 A Comissão organizadora do Concurso Público, 
composta de pelo menos 3 (três) membros, integrantes ou não do quadro 
próprio da Prefeitura Municipal, que também poderá Ter função de Banca 
Examinadora, será nomeada por Decreto pelo Executivo Municipal, que 
designará também seu presidente. 
§ I o - O Presidente da Comissão Organizadora do 
Concurso Público, poderá designar comissões executivas para atender as 
necessidades emergenciais. 
§ 2 o - O Prefeito e Presidente da Comissão Organizadora 
do Concurso Público poderão de conformidade com as necessidades de 
cada grupo de cargos nomear bancas examinadoras de provas previstas no 
Edital de chamamento. 
SEÇÃO II 
DA PARTICIPAÇÃO, DA NOMEAÇÃO, DO PRAZO DE VALIDADE 
Art. 44. Somente poderão submeter-se as provas os 
candidatos que estiverem portando documento de identidade e 
comprovante de inscrição para o concurso público. 
Art. 45. A aprovação mediante concurso não implicará 
obrigatoriamente em contratação de todos os candidatos aprovados. 
Art. 46. O prazo de validade do concurso público será de 
até 02 (dois) anos, contados da publicação do resultado final, prorrogável 
por igual período, a critério do Poder Executivo. 
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Art. 47. A contratação obedecerá rigorosa ordem de 
classificação dos candidatos aprovados por cargo, e será efetivada na 
medida das necessidades da Administração Municipal. 
Art. 48. O servidor nomeado em virtude de concurso 
público, após o período probatório, terá assegurada a permanência no 
serviço público, salvo determinações legais. 
SEÇÃO III 
DAS PROVAS 
Art. 49. 0 concurso público para preenchimento de cargo 
constará de prova escrita e ou de títulos. 
§ I o - O candidato inscrito que não comparecer nos dias, 
horários e locais marcados para o início das provas, ou ainda, não portar 
documento de identidade e o comprovante de inscrição, fica 
automaticamente eliminado do concurso. 
§ 2 o - O Edital de chamamento deverá especificar os 
tipos de provas que serão aplicadas aos candidatos de cada cargo. 
§ 3 o - O Edital de chamamento deverá definir meios e 
prazos para divulgação aos candidatos, dos dias, locais e horários da 
realização das provas. 
Art. 50. A Comissão Organizadora do Concurso Público 
designará bancas especiais para aplicação de provas a candidatos 
impossibilitados fisicamente de comparecerem aos locais de realização das 
provas, após a avaliação individual de cada caso. 
§ ÚNICO - O candidato impossibilitado deverá solicitar a 
Comissão Organizadora do Concurso Público, por escrito e com justificativa, 
a constituição de bancas especiais para execução da prova, no mínimo 24 
(vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início das mesmas. 
Art. 51. O concurso público para as vagas dos cargos 
integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Gerais, instituído nesta Lei, 
poderá constar além da prova escrita, prova prática a qual aferirá as 
qualidades e condições do candidato. 
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títulos: 
SEÇÃO IV 
DA PROVA DE TÍTULOS 
Art. 52. Nos concursos públicos poderão ser considerados 
I - frequência e conclusão de cursos; 
II - experiência de trabalhos; 
III - habilitação em concursos; 
IV - tempo de serviço; 
V - Idade; o mais velho ou mais velha; 
VI - número de filhos menores. 
§ 1<> - Os títulos serão devidamente comprovados e 
deverão guardar direta relação com as atribuições do cargo concorrido. 
§ 2 o - A documentação necessária para comprovar o 
título, bem como os prazos para a sua apresentação serão especificados no 
edital de chamamento. 
Art. 53. Será estabelecido para cada concurso, o critério 
de julgamento e valorização qualitativa dos títulos apresentados. 
§ ÚNICO - As provas de títulos terão valor classificatório 
ou somatório, ficando este critério obrigado a constar do edital de 
chamamento do concurso. 
SEÇÃO V 
DA AVALIAÇÃO FINAL E CLASSIFICAÇÃO 
Art. 54. A avaliação final será feita segundo critérios 
estabelecidos por cargo, no Edital de chamamento. 
Art. 55. O edital contendo os candidatos aprovados será 
feito rigorosamente em ordem decrescente de pontuação ou nota obtida e 
publicada por cargo, até 15 (quinze) dias após a realização da última 
prova. 
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Art. 56. O chamamento para nomeação dos candidatos 
será feita rigorosamente em ordem de classificação, de acordo com a 
necessidade de preenchimento de vagas no serviço público, não havendo 
portanto, obrigatoriedade de nomeação de todos os aprovados. 
Art. 57. Em caso de candidatos empatados com a mesma 
pontuação final, serão utilizados os seguintes critérios em ordem de 
prioridade: 
I - Candidato que já esteja vinculado ao Serviço Público 
de SANTA MÔNICA a mais tempo; 
II - Candidato mais idoso; 
III - Candidato que possua o maior número de filhos 
menores. 
CAPÍTULO VI 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
Art. 58. O candidato terá um prazo de 03 (três) dias, 
para apresentar impugnação do resultado do edital de classificação, que 
será julgado em única e última instancia pelo presidente da comissão 
organizadora do concurso público, que prolatará sua decisão no prazo 
máximo de 03 (três) dias. 
Art. 59. Quando chamado para a posse, o candidato terá 
que apresentar os originais dos documentos exigidos para a inscrição, 
conforme previsto no edital de chamamento. 
§ ÚNICO - Em caso de não aprovação dos documentos 
exigidos, mesmo que aprovado no concurso público, o candidato será 
automaticamente considerado como não aprovado no concurso. 
Art. 60. O Poder Executivo, regulamentará as normas 
orientadoras dos concursos públicos de que trata esta Lei. 
TÍTULO IV 
CAPÍTULO ÚNICO 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
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Art. 61. Caberá aos órgãos de Recursos Humanos, 
a administração do Plano de Carreira instituído nesta Lei. 
Art. 62. Fica autorizado o Poder Executivo, 
regulamentar a execução da presente Lei, no que for necessário. 
Art. 63. Fica fixado o mês de março de cada ano 
como data base para efeito de reajuste de vencimentos. 
Art. 64. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação revogadas as disposições em contrário, em especial as Lei 
016/2000 e 020/2001. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA, ESTADO DO 
PARANÁ, AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE DOIS MIL 
E TRES. / 
JO 
ANEXO I - LEI 016/2003 
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO 
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS N° DE 
VAGAS 
SÍMBOLO VENCIMENTO 
CHEFE DE GABINETE 01 CC1 R$1.100,00 
DIRETOR DE DEPARTAMENTO 11 CC2 R$ 965.00 
CHEFE DE DIVISÃO 23 CC3 R$ 450,00 
ASSESSO R DIRETOR 
DEPARTAMENTO 
06 CC4 R$ 300,00 
ANEXO II - LEI 016/2003 
ESTRUTURA DC >S CARGOS EFETIVOS 
GRUP O 
OCUPACIONA L 
DENOMINAÇÃ O D O CARC O CLASS E PADRÃ O NÚMER O 
VAGA S 
CARG A 
HORÁRI A 
ADVOGAD O 1 a XXX V 1 01 20 
AGRÓNOM O 1 a XXX V 1 01 20 
ASSISTENT E SOCIA L 1 a XXX V -> 01 40 
PROFISSIONA L 
FARMACÊUTICO/BIOQUÍMIC O 1 a XXX V 4 01 4 0 
PROFISSIONA L 
CONTADO R 1 a XXX V 4 01 40 
PROFISSIONA L 
DENTIST A 1 a XXX V 02 20 
PROFISSIONA L 
DENTIST A 1 a XXX V 3 01 40 PROFISSIONA L 
ENFERMEIR A 1 a XXX V 3 02 40 
PROFISSIONA L 
ENGENHEIR O CIVI L 1 a XXX V i 01 20 
PROFISSIONA L 
FISIOTERAPEUT A 1 a XXX V i 01 20 
PROFISSIONA L 
FONOAUDIOLOG A 1 a XXX V i 01 20 
PROFISSIONA L 
MEDIC O 1 a XXX V 5 03 20 
PROFISSIONA L 
MEDIC O 1 a XXX V 6 02 40 
PROFISSIONA L 
PSICÓLOG O 1 a XXX V 01 20 
PROFISSIONA L 
VETERINÁRI O 1 a XXX V 1 01 20 
AUXILIA R ENFERMAGE M 1 a XXX V 1 10 40 
TÉCNIC O E M CONTABILIDAD E 1 a XXX V 5 01 40 
OFICIA L ADMINISTRATIV O 1 a XXX V 5 10 40 
SEM I TÉCNIC O AGRÍCOL A 1 a XXX V 4 01 40 
PROFISSIONA L TÉCNIC O HIGIEN E DENTA L 1 a XXX V 01 40 
SECRETARI A ESCOLA R 1 a XXX V 4 02 40 
AUX . D E CUIDADO S DENTA L 1 a XXX V 1 01 4 0 
ASSISTENT E ADMINISTRATIV O 1 a XXX V 3 02 40 
AGENT E COMUNITÁRI O SAÚD E 1 a XXX V i OS 4 0 1 
AUXILIA R SANEAMENT O 1 a XXX V 3 01 4 0 1 
AUXILIA R D E VIG . SANITÁRI A 1 a XXX V 6 01 4 0 
FISCA L 1CM S 1 a XXX V 4 04 IU 
ADMINISTRA - MONITO R D E ESPORTE S 1 a XXX V "i 02 4 0 
TIV O INSPETO R D E ALUNO S 1 a XXX V 4 02 40 
AUXILIA R ADMINISTRATV O 1 a XXX V 1 08 4 0 
PROFESSO R MAGISTÉRI O 1 a XX X 1 A 6 40 20 
PROFESSO R MAGISTÉRI O 1 a XX X 1 A 6 40 
MAGISTÉRI O PROFESSO R MAGISTÉRI O 1 a XX X 1 A 6 40 IU 
EDUCADO R INFANTI L 1 a XX X ! A O 25 4 0 
AUXILIA R SERV . GERAI S F 1 a XXX V I 50 40 
AUXILIA R SERV . GERAI S M 1 a XXX V 1 30 4 0 
PEDREIR O 1 a XXX V j 05 40 
SERVIÇO S MOTORIST A 1 a XXX V 4 12 4 0 
CERAI S MECÂNIC O 1 a XXX V 6 01 40 
OPERADO R D E MAQUINA S 1 a XXX V 6 03 4 0 
ZELADO R CEMITÉRI O 1 a XXX V 1 01 40 
TRATORIST A 1 a XXX V 4 05 40 
JARDINEIR O 1 a XXX V J 02 4 0 
CARPINTEIR O 1 a XXX V -i 01 40 
OPERÁRI O 1 a XXX V •> 0 ! 40 
VIGI A 1 a XXX V 1 03 l J 0 
ANEXO III - LEI 016-2003 
Anos 1 
PADRÃO PARA 0 
2 
GRUPO OCUPACIO 
3 
NAL PROFISSIONA 
4 
L 
i í 
S. I. 682.98 1.2% 843,69 1.2% 1200.00 1.2% 135000 1,2% 2500,00 1,2% 5000,00 1.2% 
1 
2 
691.18 
699,37 
8.20 
16,39 
853,81 
863,94 
10,12 
20,25 
1214.40 
1228,80 
14,40 
28.80 
A"\n 
1366.20 
1382,40 
13QR fifl 
16,20 
32.40 
48,60 
2530,00 
2560.00 
2590.00 
30.00 
60,00 
90.00 
5060,00 
5120.00 
5180,00 
60.00 
120.00 
180.00 
3 
4 
5 
707,57 
715,76 
723.96 
24,59 
32.78 
40,98 
874,06 
884,19 
894,31 
30,37 
40.50 
50,62 
124 J.2U 
1257.60 
1272.00 
57,60 
72.00 
1 O J O w 
1414,80 
1431,00 
64,80 
81.00 
2620,00 
2650.00 
120,00 
150.00 
5240.00 
5300,00 
240,00 
300,00 
6 732,15 49,17 904,44 60.75 1286,40 86,40 144/, 20 97,20 2680,00 180,00 5360.00 360,00 
7 740.35 57.37 914,56 70.87 1300,80 100,80 1463.40 113.40 2710.00 210,00 5420,00 420.00 
8 748,55 65,57 924,68 80.99 1315.20 115,20 1479,60 129.60 2740,00 240,00 5480.00 480.00 
g 756,74 73.76 934.81 91.12 1329.60 129,60 1495.80 145.80 2770.00 270.00 5540,00 540,00 
10 764,94 81.96 944.93 101.24 1344.00 144,00 1512,00 162.00 2800,00 300,00 5600.00 600,00 
11 773,13 90,15 955.06 111.37 1358,40 158,40 1528.20 178,20 2830,00 330,00 5660,00 660,00 
12 781 33 98,35 965,18 121,49 1372.80 172.80 1544,40 194 40 2860.00 360.00 5720.00 720,00 
13 789,52 106,54 975.31 131.62 1387,20 187,20 1560.60 210.60 2890,00 390.00 5780,00 780.00 
14 797 72 114,74 9854 3 141,74 1401.60 201.60 1576.80 226 80 2920,00 420.00 5840.00 840,00 
15 805.92 122.94 995.55 151.86 1416.00 216.00 1593.00 243,00 2950,00 450.00 5900,00 900.00 
16 814.11 131.13 1005.68 161.99 1430.40 230,40 1609.20 259,20 2980,00 480.00 5960.00 960.00 
17 822.31 139,33 101580 172,11 1444,80 244.80 1625.40 275,40 3010,00 510.00 6020.00 1020,00 
18 830.50 147,52 1025.93 182.24 1459 20 259.20 1641 60 291.60 3040,00 540.00 6080.00 1080 00 
19 838 70 155,72 1036 05 192,36 1473,60 273.60 1657 80 307,80 3070.00 570,00 6140.00 1140.00 
20 846 90 163,92 1046 18 202.49 1488 00 288 00 1674 00 324,00 3100.00 600.00 6200.00 1200 00 
21 855,09 172,11 1056.30 212,61 1502 40 302.40 1690.20 340,20 3130,00 630.00 6260,00 1260.00 
22 863,29 180.31 1066 42 222.73 1516 80 316.80 1706 40 356,40 3160 00 660 00 6320,00 1320 00 
23 871 48 188.50 1076 55 232.86 1531 20 331.20 1722.60 372,60 3190,00 690.00 6380,00 1380,00 
24 879,68 196,70 1086.67 242,98 1545 60 345.60 1738.80 388,80 3220,00 720.00 6440,00 1440,00 
25 887 87 204.89 1096.80 253.11 1560.00 360,00 1755 00 405.00 3250 00 750.00 6500,00 1500 00 
26 896.07 213,09 1106.92 263,23 1574,40 374,40 1771,20 421.20 3280 00 780.00 6560,00 1560.00 
27 904.27 221,29 1117,05 273.36 1588 80 388 60 1787,40 437.40 3310,00 810.00 6620.00 1620,00 
28 912,46 229.48 1127 17 283,48 1603,20 403.20 1803.60 453,60 3340,00 840.00 6680 00 1680 00 
29 920,66 237.68 1137.29 293.60 1617,60 417 60 1519 80 469 80 3370,00 870.00 6740 00 1740,00 
30 928,85 245.87 1 147 42 303,73 1632,00 432,00 1836.00 486 00 3400,00 900,00 6800.00 1800,00 
31 937,05 254 07 1157.54 313.85 1646.40 446 40 1852 20 502.20 34 30,00 930,00 6860,00 1860 00 
32 94 5 24 262,26 1167 67 323.98 1660 80 460 80 1868 40 518 40 3460,00 960 00 6920.00 1920,00 
33 95344 2704 6 1177,79 334,10 1675 20 475 20 1884 60 534,60 3490 00 990,00 6980,00 1980 00 
34 961 64 278 66 1187 92 344.23 1689.60 489.60 1900 80 550,80 3520 00 1020,00 7040.00 2040,00 
35 969 83 286 85 1196,04 354 35 1 704 00 504.00 1917,00 567,00 3550,00 1050,00 7100,00 2100 00 
ANEXOIII - LEI 016/2003 
PAORAC )PARA O 
l 
GRUPO OCUPACiC 
3 
)MAL SEMI-PROFIS 
4 
SIONAL 
5 6 
1 
2 
254,31 
257,3 6 
1,2% 
3,05 
272,39 
27 5 6 6 
1,2% 
3,27 
30/.34 
311 0 3 
1,2% 312,0 0 
11 C 1A 
1.2% 800,0 0 1,2% 900,0 0 1,2% 
3 260,41 6,1 0 278,9 3 6,54 314,7 2 7.38 
3 i0,/4 
319,4 9 
3.74 
7.49 
809,6 0 
819,2 0 
9,60 
19,20 
910.8 0 
921,6 0 
10.80 
21.6 0 
4 263,4 7 9.16 282.2 0 9,81 318,4 0 11,06 323,2 3 11.23 828.8 0 28.8 0 932,4 0 32.40 
5 266,5 2 12,21 285,4 6 13,07 322,0 9 14,75 326 , 9 8 14.98 838,4 0 38.4 0 943,2 0 43.2 0 
6 269,5 7 15.26 288,7 3 16.34 325.7 8 18,44 330,7 2 18.7 2 848,0 0 48.0 0 954,0 0 54.00 
7 272.6 2 18.31 292.0 0 19.61 329.4 7 22,1 3 334.4 6 224 5 857,6 0 57,6 0 964.8 0 64.8 0 
8 2756 7 21,3 6 295.2 7 22,8 8 333,1 6 25.8 2 338,2 1 26.21 867,2 0 6 7 20 975,6 0 75.60 9 
10 
278,7 2 
2817 8 
24.41 
27.4 7 
298.5 4 
301.81 
26.1 5 
29.4 2 
336.8 4 
34 0 5 3 
29.5 0 
v\0 
341,9 5 
"XAC 7ri 
2 9 9 5 876,8 0 76 8 0 986.4 0 864 0 
11 284.8 3 30.5 2 305.0 8 3 2 6 9 344.2 2 
JJ , I u 
36,8 8 
J4D , í\j 
349.44 
3 3 7 0 
3 7 44 
886,4 0 
896,0 0 
86.4 0 
9 6 0 0 
997,2 0 
1008.0 0 
97 20 
108.00 
12 
1 3 
28 7 8 8 
290.9 3 
33.5 7 
36.6 2 
308.3 5 
311.6 1 
35,9 6 
39.2 2 
347,9 1 
3^1 R n 
40.5 7 
AA 9fi 
353.1 8 41,1 8 905,6 0 105 , 6 0 1018,8 0 1188 0 
14 293.9 8 39.6 7 314,8 8 42,4 9 355,2 9 4 7 9 5 
000,30 
360.6 7 
4 4 9 3 
4 8 6 7 
915,2 0 
924,8 0 
115,2 0 
124,8 0 
1029 , 6 0 
1040,4 0 
129.60 
140 40 
15 297,0 3 42.7 2 318.1 5 45,7 6 358,9 7 51,6 3 364,4 2 524 2 934,4 0 134,4 0 1051,2 0 151.20 
1 6 30 0 0 9 45.7 8 321.4 2 49.0 3 362.6 6 55,3 2 368.1 6 5 6 16 944,0 0 144.0 0 1062,0 0 162,00 
17 303.14 48.8 3 324,6 9 52.3 0 366.3 5 59,01 371,9 0 5 9 9 0 953.6 0 153.6 0 1072,8 0 172.80 
1 8 306.1 9 51 8 8 327,9 6 55.5 7 370.0 4 62.7 0 375.6 5 63.6 5 963,2 0 163.2 0 1083,6 0 183,60 
19 30 9 24 54 9 3 331 2 3 58.84 373,7 3 66,3 9 379,3 9 67.3 9 972,8 0 172.8 0 1094,4 0 194.40 
2 0 
21 
31 2 2 9 
315,34 
57 9 8 
61 0 3 
334,4 9 
337,7 5 
62.1 0 
65.3 7 
377.4 1 
381,10 
70,0 7 
73.7 6 
38 3 14 
386,8 8 
71.1 4 
74.8 8 
982.4 0 
992.0 0 
182,4 0 
192.00 
1105.2 0 
1116,00 
205.2 0 
21ô 0 0 2 2 
2 3 
31 8 4 0 
321.4 5 
64.0 9 
67.1 4 
341.0 3 
344.3 0 
68,6 4 
71,91 
384.7 9 
388,4 3 
77.4 5 
81.14 
390.6 2 
394,3 7 
78,6 2 
82.3 7 
1001,6 0 
1011,2 0 
201,6 0 
211,2 0 
1126,8 0 
1137,6 0 
226,8 0 
237.6 0 
2 4 324.5 0 7 0 19 347,5 7 75,1 8 392.1 7 84,8 3 398.11 86,1 1 1020,8 0 220,8 0 1148,4 0 248.4 0 
2 5 327.5 5 73.24 350,8 4 78,4 5 395,8 5 88.51 401.8 6 89.8 6 1030,4 0 23 0 4 0 1159,2 0 259,2 0 
2 6 330.6 0 76.2 9 354,11 81.7 2 399,5 4 92.2 0 405,6 0 93,6 0 1040.0 0 240,0 0 1170,0 0 270.0 0 
2 7 333,6 5 79.34 357,3 8 84.9 9 403.2 3 95.8 9 409,3 4 97.3 4 1049,6 0 249,6 0 1180.8 0 280,8 0 
2 8 336,71 82.4 0 360.6 4 88,2 5 406,9 2 99.5 8 413.0 9 101.0 9 1059,2 0 259,2 0 1191.6 0 291,6 0 
2 9 339,7 6 85.4 5 363,91 91.5 2 410,6 1 103,27 416,8 3 104,8 3 1068.8 0 268,8 0 1202,4 0 302,4 0 
3 0 342.81 88.5 0 367,1 8 94,7 9 414,2 9 106 , 9 5 420,5 8 108.5 8 1078,4 0 278.4 0 1213.2 0 313.2 0 
31 345,8 6 91.5 5 370.4 5 98.0 6 417.9 8 110.64 424 , 3 2 112.3 2 1088,0 0 288,0 0 1224,00 324.0 0 
3 2 34 8 91 94,6 0 373,7 2 101,3 3 421.6 7 114.3 3 428.0 6 116 0 6 1097,6 0 297,6 0 1234.80 334.8 0 
3 3 351,9 7 97,6 6 376.9 9 104.6 0 425.3 6 118.02 431.8 1 1198 1 1107,2 0 307,2 0 1245,6 0 345.6 0 
34 355.0 2 100,71 380.2 6 107.8 7 429,0 5 121.71 435,5 5 12 3 5 5 1 116,8 0 316.8 0 1256.4 0 356,4 0 
3 5 35 3 0 7 103 76 383,5 3 111.14 432,7 3 125.39 439.3 0 127 3 0 1126,4 0 326,4 0 1267,2 0 367.2 0 
ANEXO III • LEI 016-2003 
Ano s 1 
PADRÃO PARA 0 
2 
GRUPO OCUPACIO 
3 
NAL PROFISSIONA 
4 
L 
i t 
S. I. 682.98 1.2% 843.69 1.2% 1200,00 1,2% 1350,00 1.2% 2500.00 1,2% 5000,00 1.2% 
1 691.18 8,20 853.81 10,12 1214.40 14,40 1366.20 
1 TOO Afí 
16.20 
32 40 
2530.00 
2560,00 
30.00 
60,00 
5060.00 
5120.00 
60.00 
120,00 2 
3 
4 
5 
6 
699.37 
707,57 
715.76 
723,96 
732,15 
16,39 
24,59 
32,78 
40,98 
49.17 
863,94 
874.06 
884,19 
894.31 
904,44 
20 25 
30.37 
40.50 
50.62 
60.75 
1228,ou 
1243,20 
1257,60 
1272.00 
1286,40 
28.80 
43.20 
57,60 
72.00 
86,40 
1 OOíp U 
1398,60 
1414,80 
1431,00 
1447,20 
48.60 
64.80 
81.00 
97.20 
2590.00 
2620,00 
2650.00 
2680.00 
90,00 
120.00 
150.00 
180,00 
5180.00 
5240,00 
5300.00 
5360.00 
180,00 
240.00 
300,00 
360.00 
7 
8 
9 
10 
11 
740.35 
748,55 
756.74 
764,94 
773.13 
57,37 
65.57 
73.76 
81.96 
90,15 
914.56 
924,68 
934,81 
944,93 
955.06 
70,87 
80.99 
91,12 
101.24 
111.37 
1300.80 
1315,20 
1329.60 
1344,00 
1358,40 
1 T 7 o o n 
100.80 
115,20 
129,60 
144,00 
158,40 
172 80 
1463,40 
1479.60 
1495,80 
1512,00 
1528.20 
1 ^áá Ún 
113.40 
129,60 
145.80 
162.00 
178,20 
194 40 
2710.00 
2740.00 
2770.00 
2800,00 
2830.00 
2860,00 
210.00 
240.00 
270.00 
300,00 
330.00 
360.00 
54 20,00 
5480.00 
5540.00 
5600.00 
5660,00 
5720.00 
420,00 
480.00 
540,00 
600,00 
660.00 
720.00 
12 
13 
14 
15 
781.33 
789.52 
797.72 
805,92 
98,35 
106,54 
114,74 
122.94 
965,18 
975,31 
985,43 
995,55 
121,49 
131.62 
141,74 
151 86 
13 / 2.0U 
1387.20 
1401.60 
1416,00 
187,20 
201.60 
216,00 
1 JH M - "4 \J 
1560 60 
1576.80 
1593 00 
210,60 
226 80 
243,00 
2890.00 
2920.00 
2950.00 
390.00 
420,00 
450.00 
5780,00 
5840,00 
5900.00 
780.00 
840.00 
900.00 
16 
17 
814.11 
822,31 
131,13 
139,33 
1005,68 
1015.80 
161.99 
172.11 
1430 40 
1444,80 
230,40 
244.80 
1609.20 
1625.40 
259 20 
275.40 
2980.00 
3010.00 
480,00 
510.00 
5960,00 
6020,00 
960 00 
1020,00 
18 830 50 14? 52 1025,93 182,24 1459,20 259,20 1641 60 291,60 3040,00 540,00 6080,00 1080,00 
19 838,70 155,7? 1036 06 192,36 1473,60 273 60 1657 80 307.80 3070,00 570.00 6140,00 1140,00 
20 846 90 163.92 1046.1t 20249 1488,00 288,00 1674 00 324.00 3100 00 600,00 6200,00 1 200,00 
21 855,09 172,11 1056 30 212 61 1502,40 30? 40 1690 20 340 20 3130,00 630,00 6260,00 1260 00 
22 863 -"• 180 31 1066 4 2 222,73 1516 80 316,60 '706 40 356 40 3160 00 6C0 00 6370,00 1320 00 
23 871 48 188 50 Hl 71- 56 232,86 1531 20 331 20 172; 60 372.60 3190 on 690,00 6380,00 1380 00 
24 879 68 196,70 1086,67 242.98 1548,60 345,60 1738.80 388 80 3220 00 720,00 6440,00 1440,00 
25 887 87 204,89 1096,80 253,11 1660 00 360,00 1 755 00 406 00 3?50 00 / 60,00 6500,00 1500,00 
26 896 07 ' 21309 1106,9? 263,23 1574,40 
' f 1 r' '• Ort 
374,40 
•juu mfí 
1771 20 
1 787 40 
421,20 
437 40 
3280.00 
3310.00 
780.00 
810.00 
6560.00 
6620 00 
1500 00 
162000 
27 
28 
904 27 
912 46 
21 :i 
229 4 8 
111 7,0!) 
•\~: 17 
273 36 
283 48 
1 588. bO 
1603 20 403 20 '803.60 . 60 3340 00 840.00 6680 00 1680,00 
29 
30 
920 (..( 
928 es 
237 68 
245 87 
•137 ?9 
1 147 42 
2S3 60 
303 73 
1617 60 
1632,00 
1 r A í". A fl 
417 60 
43? 00 
AAf\
• ri fc. 
[J83 6 00 
1862 2o"1 
00 
486,00 
502,20 
3370 00 
3400 00 
34 30 0.') 
870.00 
900 00 
930 00 
6740,00 
6800,00 
6860,00 
1740 00 
1 (500 00 
1860.00 
31 
32 
33 
037 05 
945 Tm 
953 44 
254,07 
262 26 
270 46 
1157,54 
1167 67 
1177,79 
I 3 ' 3 85 
323,98 
334,10 
íyflt) m(J 
1660 80 
1675 20 
460 80 
4/5.20 
1868 40 
1684 60 
618 «0 
.634 60 
3460 00 
34 90 00 
960 00 
990 00 
6920.00 
g|80 00 
1920.00 
1960,00 
34 
35 
901 64 
989 83 
278 66 
L 28686 
1187,92 
1198 04 
344 :<i 
354,38 
1089 60 
1704,00 504,00 
1800,80 
• " , y 
'.'.:'{) m 
667 00 
3520 ih' 
3550,00 
1020.00 
1060,00 
7040 00 
7100 00 
2040,00 
2100,00 
ANEXO III - LEI 016/2003 
PADRÃO PARA O GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO 
Anos 2 3 4 i f 
S.l 240,00 1,2% 251,90 1,2% 280,00 1,2% 300,00 1,2% 350,00 1,2% 400,00 1,2% 
1 242,88 2,88 254,92 3.02 283,36 3,36 
C 7 9 
303.60 
"5H7 9D 
3.60 
7,20 
354,20 
358,40 
4,20 
8,40 
404,80 
409,60 
4,80 
9,60 
2 
3 
245,76 
248,64 
5,76 
8,64 
257,95 
260,97 
6,05 
9.07 
286,72 
290,08 
D, / Z 
10,08 
OU i ,£\J 
310,80 10.80 362,60 12,60 414,40 14,40 
4 251,52 11,52 263,99 12,09 293,44 13,44 314,40 14,40 366,80 16,80 419,20 19,20 
5 254,40 14,40 267,01 15.11 296,80 16,80 318,00 18.00 371,00 21,00 424,00 24,00 
6 257,28 17,28 270,04 18,14 300,16 20,16 321,60 21,60 375,20 25,20 428.80 28,80 
7 260,16 20,16 273,06 21,16 303,52 23,52 325.20 25.20 379,40 29,40 433,60 33,60 
6 263,04 23,04 276,08^ 24,18 306,88 26,88 328,80 28,80 383,60 33,60 438.40 38.40 
9 265,92 25,92 279,11 27,21 310,24 30,24 332,40 32,40 387,80 37,80 443,20 43,20 
10 
11 
268.80 
271,68 
28,80 
31,68 
282,13 
285,15 
30,23 
33.25 
313,60 
316,96 
33,60 
36,96 
336,00 
339,60 
36,00 
39,60 
392,00 
396,20 
42,00 
46,20 
448,00 
452,80 
48,00 
52,80 
12 
13 
274,56 
277,44 
34,56 
37.44 
288.17 
291,20 
36,27 
39,30 
320,32 
323,68 
40,32 
43,68 
343,20 
346,80 
43,20 
46,80 
400,40 
404,60 
50,40 
54,60 
457.60 
462.40 
57,60 
62,40 
14 280,32 40,32 294,22 42,32 327.04 
T5 f\ A 
47,04 
ar. j.r\ 
350,40 50,40 
54,00 
408.80 
413,00 
58,80 
63,00 
467,20 
472,00 
67,20 
72,00 
15 
16 
283,20 
286,08 
43,20 
46.08 
297,24 
300,26 
45,34 
48,36 
33U.4U 
333,76 
oU,*t U 
53,76 357,60 57,60 417,20 67,20 476,80 76,80 
17 288,96 48,96 303,29 51,39 337,12 57,12 361,20 61,20 421,40 71,40 481,60 81,60 
18 291.84 51,84 306,31 54,41 340.48 60.48 364.80 64,80 425,60 75,60 486,40 86,40 
19 294.72 54,72 309,33 57,43 343.84 63,84 368,40 68,40 429,80 79,80 491.20 91,20 
20 297.60 57,60 312.36 60,46 347.20 67.20 372,00 72,00 434,00 84,00 496.00 96,00 
21 300 48 60,48 315,38 63,48 350,56 70,56 375,60 756 0 438,20 88,20 500,80 100,80 
22 303,36 63,36 318 40 66,50 353,92 73,92 
77 9R 
379,20 
'KR') RC\ 
79,20 
82,80 
442,40 
446 60 
92,40 
96,60 
505,60 
510,40 
105,60 
110,40 
23 
24 
306,24 
309 12 
66,24 
69,12, 
321 42 
324,45 
69,52 
72,55 
JD/,2D 
360,64 
/ I ,<ÍO 
80.64 
-i d .ou 
386 40 
86 40 450,80 100,80 515,20 115,20 
25 312,00 720 0 327,47 75,57 364,00 84.00 390.00 90.00 455 00 105,00 520,00 120,00 
26 314 88 74 88 330.49 78,59 367,36 87.36 393 60 93,60 459.20 109.20 524,80 124,80 
27 317,76 77 76 333,52 81,62 3/0 72 90 72 397 20 97 20 463.40 113,40 529.60 129,60 
28 320.64 80,64 336,54 84,64 374.08 94,08 400 80 100,80 467,60 117,60 534.40 134,40 
29 323.52 83 52 339,56 87.66 377 44 97,44 404.40 104 40 471 80 121.80 539 20 139.20 
30 326.40 86.40 342,58 90,68 380 80 100,80 408.00 108,00 476.00 126,00 544,00 144.00 
31 329.28 89.28 345,61 93,71 384.16 104,16 411,60 111,60 480.20 130,20 548.80 148 80 
32 332,16 921 6 348,63 96,73 387.52 107,52 415,20 115,20 484,40 134,40 553,60 153.60 
33 335.04 95.04 351,65 99,75 390 88 110.88 418,80 118 80 488.60 138,60 558.40 158 40 
34 
35 
337,92 
340.80 
97,92 
100 80 
354,68 
357,70 
102,78 
105.80 
394.24 
397.60 
114 "24 
117,60 
422,40 
426,00 
122,40 
126.00 
492.80 
497,00 
142.80 
147.00 
563.20 
568.00 
163,20 
168 00 
ANEX
O III - LEI 016/2003 
Anos 
S. I. 
1 
2 
3 
4 
5 
6 
7 
8 
9 
10 
11 
240,00 
242,88 
245.76 
248,64 
251,52 
254,40 
257,28 
260.16 
263,04 
265,92 
268,80 
271,68 
I, 2% 
2,88 
5,76 
8,64 
II, 52 
14,40 
17,28 
20,16 
23,04 
25,92 
28,80 
31,68 
PADRAC 
4 
280,00 
283,36 
286,72 
290,08 
293,44 
296,80 
300,16 
303,52 
306.88 
310,24 
313,60 
316,96 
3 PARA 0 
1,2% 
3,36 
6,72 
10,08 
13,44 
16.80 
20,16 
23,52 
26,88 
30,24 
33,60 
36,96 
GRUPO < 
4 
325,00 
328,90 
332,80 
336,70 
340,60 
344,50 
348,40 
352,30 
356.20 
360,10 
364,00 
367,90 
XUPAC U 
) 
I, 2% 
3,90 
7,80 
II, 70 
15,60 
19,50 
23,40 
27,30 
31,20 
35.10 
39,00 
42,90 
DNALSEF 
i 
380,00 
384,56 
389,12 
393,68 
398,24 
402,80 
407,36 
411,92 
416,48 
421,04 
425,60 
430,16 
Á1A 7*> 
{VIÇOS G 
1,2% 
4,56 
9,12 
13,68 
18,24 
22,80 
27,36 
31,92 
36,48 
41,04 
45,60 
50,16 
54 72 
ERAIS 
1 
421,00 
426,05 
431,10 
436,16 
441,21 
446,26 
451,31 
456,36 
461,42 
466,47 
471,52 
476,57 
481.62 
5 
1,2% 
5,05 
10.10 
15,16 
20,21 
25.26 
30.31 
35,36 
40,42 
45,47 
50,52 
55,57 
60,62 
e 
500,00 
506,00 
512,00 
518,00 
524,00 
530,00 
536,00 
542,00 
548,00 
554,00 
560.00 
566,00 
572,00 
1,2% 
6,00 
12,00 
18.00 
24,00 
30,00 
36,00 
42,00 
48,00 
54,00 
60,00 
66,00 
72,00 
12 
13 
14 
15 
16 
17 
18 
19 
20 
21 
22 
23 
24 
25 
26 
27 
28 
274,56 
277,44 
280,32 
283.20 
286,08 
288,96 
291,84 
294.72 
297,60 
300,48 
303,3 6 
306,24 
309 12 
312,0 0 
314,8 8 
317.7 6 
320,64 
34,56 
37,44 
40,32 
43,20 
46,08 
48,96 
51,84 
54,7 2 
57,60 
60.48 
63,3 6 
66,24 
69,12 
72,0 0 
74,88 
77,761 
80,64 
320,32 
323,68 
327,04 
330.40 
333,76 
337,12 
340,48 
343,8 4 
347,20 
350,56 
353,9 2 
357,28 
360,64 
364 0 0 
367.36 
370 , 7 2 
374 , 0 8 
40,32 
43.68 
47,04 
50.40 
53,76 
57,12 
60,48 
63,84 
67,20 
70,56 
73,92 
77 28 
80,64 
84 0 0 
87 36 
90,7 2 
94 0 8 
371,80 
375,70 
379,60 
383,50j 
387,40 
391.30 
395,20 
399,10 
403.00 
406,90 
410,80 
414,70 
418,60 
422,5 0 
426 4 0 
430 , 3 0 
434 , 2 0 
4o,OU 
50,70 
54,60 
58,50 
62,40 
66,30 
70,20 
74,10 
78.00 
81,90 
85,80 
89,70 
93,60 
97,5 0 
101,40 
105,3 0 
109,20 
439.28 
443,84 
448,40 
452,96 
457.52 
462.08 
466,64 
471,20 
475,76 
480,3 2 
484,88 
489,44 
494,00 
498,56 
503,1 2 
507 , 6 8 
59,28 
63,84 
68,40 
72,96 
77,52 
82,08 
86.64 
91,20 
95,76 
100,32 
104,88 
109,44 
1 ilTõõl 
118.56 
12 3 12 
127.6 8 
1 Oá 
486.68 
491,73 
496.78 
501,83 
506,88 
511,94 
516,99 
522.04 
527,09 
532,14 
537,20 
542,25 
547,3 0 
552,35 
057,40 
56 2 4 6 
56 7 51 
65,68 
7073 
75,78 
80,83 
85,88 
90,94 
95,99 
101,04 
106,09 
111,14 
116.2 0 
121,25 
126,3 0 
131,3 5 
136,4 0 
141 4 6 
146,51 
578,00 
584,00 
590,00 
596.00 
602,00 
608,00, 
614,00 
620,00 
626,00 
632,00 
638,00 
644,00 
650,00 
656,00 
662,0 0 
668,00 
674.00 
78,00 
84,00 
90,00 
96,00 
102,00 
108,00 
114,00 
120,00 
126,00 
132,00 
138,00 
144,00 
150,00 
156,00 
162 00 
168,00 
174,00 
29 
30 
31 
32 
33 
34 
35 
32 3 52 
326,4 0 
329.2 8 
332 16 
335.04 
337.92 
340.8 0 
83,52 
86 , 4 0 
8 9 28 
92,16 
95,04 
97,9 2 
100,8 0 
377,44 
38 0 8 0 
384.16 
387,52 
390,8 8 
394.24 
39 7 60 
97,44 
100 8 0 
104,16 
107,52 
11 4 2*4 
117 , 6 0 
438,10 
442,0 0 
445.9 0 
449,80 
453,7 0 
" 457.60 
461,5 0 
113,10 
117,0 0 
120,9 0 
124,80 
128.7 0 
132,60 
136 50 
D t/XA 
516,8 0 
521,36 
525.92 
53 0 4 8 
53 5 04 
539,60 
I <jA 
136 8 0 
141,36 
145,92 
150.4 8 
165 , 0 4 
159,60 
572.5 6 
577.6 1 
582,66 
587.7 2 
59277 
597,8 2 
151 , 5 6 
156,61 
161.66 
166 7 2 
1717 7 
176,8 2 
680,00 
686,00 
692,00 
698,0 0 
704.00 
710,00 
180,00 
186,00 
192,00 
198.0 0 
204,00 
210,00 
ANEXO IV-LE I 016/2003 
TABELA S PARA FUNÇÕES GRATIFICADAS 
DENOMINAÇÃO DO CARG O FG VALO R 
DIRETOR DE DEPARTAMENTO 1 20 A 100% do vencimento 
CHEEE DE DIVISÃO 2 20 A 80% tio vencimento 
CHEFE DE SEÇÃO 3 20 A 60% do vencimento 
OBS: OS VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO 
CONSTAM DE LEGISLAÇÃO PRÓPRIA DE ACORDO CO M A LEI FEDERAL N" 
9.394 DE 20/12/1996 E NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NESTA TABELA . 

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