| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2003 |
| Date | 2003-08-28 |
| Ementa | Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de SANTA MÔNICA, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
| native_id | 492 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 25
LEI 016/2003
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 95.641.916/0001-37
e-mail: Monica@netstudio.com.br
LEI N.° 016/2003
SUMULA: Institui o Plano de Cargos,
Carreira e Vencimentos dos
Servidores Públicos Municipais de
SANTA MÔNICA, Estado do Paraná, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de SANTA MÔNICA, Estado do
Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. I o Fica pela presente Lei instituído o Plano de
Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de
SANTA MÔNICA, Estado do Paraná.
Art. 2 o Para os efeitos desta Lei, são adotados as
definições seguintes:
I - GRUPO OCUPACIONAL - O conjunto de cargos que
dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou
afins quanto a natureza dos respectivos trabalhos ou ao
ramo de conhecimento em seu desempenho;
II - CLASSE - é o agrupamento de cargos da mesma
denominação e com iguais atribuições e
responsabilidades;
III - SÉRIE DE CLASSES - é o conjunto de classes da
mesma natureza de trabalho, dispostos hierarquicamente,
de acordo com o grau de complexidade ou dificuldades
das atribuições e com níveis de responsabilidade,
constituindo linha natural de promoção dos servidores;
IV - CARGO - é o conjunto de atribuições e
responsabilidades cometidas a um servidor, identificandose pelas características de sua criação, através de Lei,
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DA DEFINIÇÃO DOS TERMOS
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 95.641.916/0001-37
e-mail: Monica@netstudio.com.br
denominação própria, número de vagas, carga horária de
trabalho e pagamento pelo erário municipal;
V - PROMOÇÃO - evolução do servidor dentro do plano de
carreira;
VI - PROGRESSÃO FUNCIONAL - é a passagem do
servidor de uma classe para outra ou ainda de um cargo
para outro, ambos de maior complexidade,
responsabilidade e níveis salariais;
VII - CARREIRA - é o agrupamento de classes da mesma
atividade, escalonadas segundo a hierarquia e exigência
do serviço para acesso privativo dos titulares que a
integram;
VIII - CARGO ISOLADO - é o que se escalona em classe
única, por ser o único da categoria, devido a natureza da
função e as exigências do serviço.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CARGOS
Art. 3 o O Plano de Cargos será integrado por cargos
providos em Carreira e de Cargos providos em Comissão, cujas respectivas
atribuições correspondem ao exercício de trabalhos continuados
indispensáveis ao desenvolvimento do serviço público do Município.
Art. 4 o Os cargos de cada um dos grupos ocupacionais,
os quais forma o "PLANO DE CARGOS" são os constantes da "Estrutura de
Cargos", Anexo II, que fica fazendo parte da presente Lei.
Art. 5 o Na estrutura de Cargos, Anexo II, cada cargo
possui uma classe e um padrão, este que determina no Anexo III, o
vencimento inicial do cargo, o qual será acrescido de 1,2% para cada ano
que o servidor permanecer no mesmo, como forma de reposição de percas
inflacionarias no período.
Art. 6 o Para cada cargo dos grupos ocupacionais
constantes da "ESTRUTURA DE CARGOS", far-se-á a descrição do cargo,
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 95.641.916/0001-37
e-mail: Monica@netstudio.com.br
das funções, tarefas ou atribuições, das responsabilidades e dos requisitos,
formando assim o "MANUAL DE OCUPAÇÕES DO SERVIDOR MUNICIPAL".
Art. 7 o A estrutura básica dos cargos fundamenta-se na
similaridade, classificados de acordo com a natureza profissional,
escolaridade exigida e complexidade de suas atribuições, consistindo-se em
05 (cinco) grupos ocupacionais de cargos, a saber:
I - GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL;
II - GRUPO OCUPACIONAL SEMI-PROFISSIONAL;
III - GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO;
IV - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO;
V - GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS;
Art. 8 o Os cargos de cada grupo ocupacional obedecem
aos seguintes requisitos básicos:
I - GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL
Os cargos deste grupo abrangem as atividades que
requerem grau elevado de atividade mental e se relacional com aspectos
teóricos e práticos de campos complexos do conhecimento humano. Esses
cargos exigem estudos académicos extensivos e profundos, ou de
experiência intensiva ou equivalente, ou mesmo a combinação de ambos -
instrução e experiência - para o bom desempenho do cargo.
II - GRUPO OCUPACIONAL SEMI-PROFISSIONAL
Os cargos deste grupo incluem ocupações ligadas a
aspectos teóricos e práticos de campos do conhecimento humano que
exigem escolaridade ou experiências um tanto intensivas, ou mesmo a
combinação de ambas, para o desempenho das funções, estas qualificadas
ou técnicas a nível de 2 o grau ou superior
III - GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO
os cargos deste grupo incluem ocupações qualificadas ou
semi-qualificadas, sendo suas funções administrativo-operacionais que
requerem o conhecimento interno e requerem o conhecimento interno e
minucioso dos processos envolvidos no trabalho, o exercício de
considerável ação coordenada, limitadas, normalmente, a uma rotina bem
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 95.641.916/0001-37
e-mail: Monica@netstudio.com.br
definida. Incluem-se neste grupo, também as ocupações manuais exigidas
no desempenho de tarefas simples, que podem ser executadas após curto
período de aprendizado. Os ocupantes deste grupo deverão possuir
conhecimento a nível de I o grau ou equivalente.
IV - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
os cargos deste grupo serão regidos por estatuto e plano
próprio de acordo com o Art. 5 o da Emenda Constitucional n.° 14. De 12
de setembro de 1996.
V - GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS:
os cargos deste grupo compreende atividades cujas
tarefas requerem conhecimento prático do trabalho, limitados a uma rotina
onde predomine o esforço físico. Aos ocupantes deverão possuir
escolaridade a nível de I a a 4a série do primeiro grau além de experiência
prévia.
Art. 9 o O Poder Executivo Municipal não dispondo de
servidores efetivos em condições de ocupar ou responder por cargos em
Comissão, estes tidos de confiança, poderá nomear pessoas de outras
esferas do governo ou da iniciativa privada, desde que possuam habilidade
profissional para ocupar os cargos em comissão.
§ ÚNICO - Os cargos citados no "caput" deste artigo, são
os de direção, chefia, assistência administrativa e os de controle dos
recursos humanos e de material, todos de livre nomeação e exoneração do
Prefeito Municipal, conforme prevê o Ar. 37. Inciso II, da Constituição
Federal e o Inciso V, do Art. 3° da Emenda Constitucional 19 de 4 de junho
de 1998.
Art. 10. Os cargos em comissão estão definidos no Anexo
I, da presente Lei, e foram dispostos em consonância^ com a Estrutura
Administrativa da Prefeitura do Município de SANTA MÔNICA, Estado do
Paraná.
Art. 11. Dos cargos previstos nos Grupos Ocupacionais
Profissional, Semi-Profissional, Administrativos e Serviços Gerais, fica
reservado 5% (cinco por cento) aos portadores de deficiência física,
conforme determina o Inciso VIII, do Art. 37. da Constituição Federal.
§ ÚNICO - Para atender o disposto neste artigo, os
deficientes serão nomeados após participarem e serem aprovados em
concurso público realizado pelo Município.
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 95.641.916/0001-37
e-mail: Monica@netstudio.com.br
Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá contratar
profissionais autónomos ou liberais para prestação de serviços técnicos,
mediante locação civil de serviços, precedido de processo licitatório,
conforme determina a Lei 8.666/93, sendo que os referidos contratados em
hipótese nenhuma integrarão o quadro próprio da Administração Direta ou
Indireta do Município.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE VENCIMENTOS
Art. 13. Considera-se vencimentos a contrapartida em
espécie, regularmente paga pelo Poder Executivo, por período mensal de
trabalho, ao servidor ocupante de cargo pelo efetivo serviço prestado.
§ I o - O servidor perceberá vencimento proporcional ao
período mensal, quando o período de prestação de serviço for inferior ao
mensal.
§ 2o - As faltas ao serviço, não justificadas, ou não
comprovadas, por lei serão descontadas do vencimento mensal do servidor,
computadas para efeito de concessão de férias nos termos do Estatuto dos
Servidores do Município de SANTA MÔNICA.
§ 3 o - Os profissionais de saúde, do grupo ocupacional
profissional, poderão receber além do vencimento, produtividade de acordo
com percentual sobre os procedimentos da tabela SUS, plantões ou
consultas, tudo de acordo com ato próprio do poder executivo que
disciplinará a matéria.
Art. 14. Os cargos efetivos terão um vencimento básico
ou inicial, nível "I " e mais 34 (trinta e quatro) níveis, sendo o 35° o nível de
vencimento máximo do cargo.
Art. 15. Os vencimentos da "Estrutura de Cargos" anexo
II, serão os constantes da "Tabela de Vencimentos", anexo III, integrantes
da presente Lei.
§ I o - O Padrão Funcional disposto na Tabela de
Vencimentos, corresponde ao salário inicial, ou seja, o básico de cada
cargo.
§ 2o - Os vencimentos considerados do básico até o
último nível em cada Padrão, proporcionará ao servidor perceber aumento
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 95.641.916/0001-37
e-mail: Monica@netstudio.com.br
real de salário de acordo com o disposto na Grade de Vencimento, anexo
III e Progressão Funcional, anexo IV, de que trata o Art. 27 desta Lei.
§ 3 o - Os valores constantes do Anexo III de que trata a
presente Lei, serão alterados por ato próprio do Poder Executivo Municipal,
respeitadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias do Município.
Art. 16. O avanço de um nível de vencimento para outro
dar-se-á a cada ano, respeitada a data de admissão do servidor municipal.
Art. 17. É vedado aos servidores da administração direta,
das autarquias ou das fundações que vierem a ser criadas, ou mesmo entre
os Poderes do Executivo e do Legislativo, perceber vencimentos,
gratificações de função ou comissão em valores superiores aos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 18. Nenhum servidor do Município poderá ganhar
mais que o estabelecido no Art. 2o , XI da Emenda Constitucional n.° 19/98,
de 4 de junho de 1998.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 19. O servidor concursado ou estável, nomeado para
ocupar cargo em comissão, tidos como de confiança, e enquanto
permanecer no exercício do cargo, poderá optar pelo vencimento do cargo
de origem, acrescido de "função gratificada FG 1" instituída nesta Lei.
§ I o - Extinto o cargo em comissão, o servidor não
perceberá o vencimento e as vantagens citadas neste artigo, retornando a
perceber o vencimento do cargo que exercia antes de ocupar o cargo
comissionado.
§ 2 o - Na hipótese do §1° deste artigo, a diferença havida
entre os valores do vencimento do cargo efetivo e do cargo em comissão,
não será considerada para os efeitos legais de redução salarial.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 20. Para atender encargos de Chefia fica instituída
através da presente Lei, "Função Gratificada", Anexo IV, cujo valor será
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 95.641.916/0001-37
e-mail: Monica@netstudio.com.br
pago a titulares das unidades administrativas, quando esses titulares
estiverem em efetivo exercício de suas funções.
§ I o - A Função Gratificada não constitui cargo e será
considerada como vantagem acessória ao vencimento do servidor que
exercer funções de Chefia ou de outra natureza.
§ 2 o - O valor da Função Gratificada, percentual e demais
requisitos para o exercício da mesma fica limitado a 100% (cem por cento)
do vencimento do cargo de provimento efetivo do servidor designado.
§ 3 o - É vedada a acumulação remunerada de Função
Gratificada, com Cargo em Comissão.
Art. 21. As funções gratificadas só poderão ser exercidas
por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.
Art. 22. Os ocupantes de cargos de provimento em
comissão e os com direito a função gratificadas não serão remunerados por
horas extraordinárias no exercício do cargo ou função.
TITULO III
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 23. Considera-se Plano de Carreira a distribuição dos
cargos públicos em grupos ocupacionais, os cargos em categorias
funcionais e os diferentes níveis de vencimento do cargo ou da classe do
cargo.
§ ÚNICO - O Plano de Carreira aplica-se exclusivamente
aos servidores concursados, detentores de cargos efetivos, excluído
qualquer outra categoria de servidores.
Art. 24. O servidor integrante do Plano de Carreira é
ocupante do cargo efetivo, habilitado em concurso público e adquirindo a
estabilidade funcional.
Art. 25. O servidor integrante do Plano de Carreira terá
oportunidade para:
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 95.641.916/0001-37
e-mail: Monica@netstudio.com.br
I - "Progressão Funcional" denominação do acesso
horizontal, ou seja, passar de um para outro nível salarial superior dentro
do mesmo cargo.
II - "Ascensão Funcional" - denomina-se acesso vertical,
ou seja, passar de uma para outra classe dentro do mesmo cargo, ou
ainda, passar de um para outro cargo de acordo com as condições exigidas.
Art. 26. Fica instituída a tabela Anexo III, a qual está
disposta com o nível inicial da carreira, acrescida de progressão por ano de
serviço, equivalente a um percentual de 1,2% (um virgula dois por cento).
§ ÚNICO - O Poder Executivo atualizará obrigatoriamente
os valores constantes da Tabela Anexo III, todas as vezes em que houver
alteração do vencimento inicial da carreira.
Art. 27. A Progressão Funcional dar-se-á também por
mérito atendidos os ditames de avaliação funcional.
Art. 28. A aquisição do mérito, dar-se-á inicialmente
pelo período de 3 (três) anos, contados da data do cumprimento do estágio
probatório, respeitando-se:
I - perde o direito de aquisição do tempo e direito à
progressão funcional, o servidor que durante cada período de aquisição:
a) receber formalmente, por 02 (duas) vezes
consecutivas ou alternadas, pelo mesmo ou diferente fato, suspensão do
serviço;
b) faltar ao serviço, sem motivo justificado, em dias
consecutivos ou alternados em números de dias úteis, igual ou superior a
20 (vinte);
c) estiver enquadrado ou incurso em processo
administrativo;
d) for julgado culpado em virtude de processo
administrativo;
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 95.641.916/0001-37
e-mail: Monica@netstudio.com.br
e) estiver mais de 50% (cinquenta por cento) do período
aquisitivo em disponibilidade.
II - Na hipótese da Letra "c", do inciso anterior, encerrado
o processo administrativo, com a conclusão de improcedência ou inocência
do servidor, este terá direito retroativo a aquisição do tempo de serviço.
Art. 29. A aquisição do mérito dar-se-á de dois em dois
anos pelo sistema de avaliação de desempenho do servidor, a ser
regulamentado por ato próprio do Poder Executivo, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da publicação da presente Lei.
§ I o - No sistema de avaliação serão considerados os
seguintes fatores:
I - qualidade do trabalho;
II - quantidade do trabalho;
III - pontualidade e disciplina;
IV - assiduidade e urbanidade;
V - iniciativa e cooperação;
VI - Chefia e Liderança;
VII - Outros que o Poder Executivo achar necessário.
§ 2o - A avaliação por mérito será realizada anualmente,
sempre após completar mais 01 (um) ano de efetivo serviço, e a aquisição
da progressão de nível, dar-se-á na data que o servidor completar mais um
ano de serviço, sendo sucessivas até completar seus 35 anos de serviço,
período este que lhe assegura o direito de aposentadoria, nos termos da
lei.
§ 3 o - Na hipótese de não avaliação, o servidor não perde
o direito da acumulação do mérito.
Art. 30. Os requisitos cumulativos, tempo de serviço e
mérito são aplicados a todos os servidores ocupantes de cargos de carreira
em todos os grupos ocupacionais, à exceção do grupo em Comissão.
Art. 31. O servidor durante o mês em que se completar
cada período de aquisição de tempo de serviço, mediante requerimento
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 95.641.916/0001-37
e-mail: Monica@netstudio.com.br
padronizado, solicitará a avaliação do mérito e após dois anos de avaliação,
a Progressão Funcional.
§ I o - Na hipótese de indeferimento, no despacho em que
se dará ciência ao servidor, constará a descrição do fato ou fatos que
consubstanciem a perda do direito a progressão funcional.
§ 2 o - Do indeferimento da Progressão Funcional, cabe ao
servidor o direto de recurso no âmbito administrativo.
Art. 32. Ao servidor de carreira no exercício de um cargo
de confiança ou de função de chefia de unidade administrativa, não impede
a Progressão Funcional.
CAPITULO III
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 33 A Ascensão Funcional é o ato pelo qual o servidor
tem a oportunidade para ascender posição funcional de maior
complexidade, exigência e responsabilidade, compensando-se com o
vencimento mais vantajoso.
§ ÚNICO - O servidor passa a ter direito a ascensão
funcional, após ter cumprido o estágio probatório.
Art. 34. A ascensão funcional compreende 02 (duas)
situações de acesso:
I - acesso de classe: quando o cargo é escalonado em
classes, permite a passagem de uma para outra classe hierarquicamente
superior de acordo com as exigências legais;
II - acesso de cargo: é o acesso de um cargo para outro
cargo de igual valor ou diferente complexidade, mediante atendimento das
exigências legais.
Art. 35. Exigir-se-á os seguintes requisitos para a
Ascensão Funcional:
I - acesso de classe:
a) existência de vaga na classe pretendida;
b) requisitos de habilitação da classe desejada;
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 95.641.916/0001-37
e-mail: Monica@netstudio.com.br
c) realização de prova de capacitação.
II - acesso a cargo:
a) existência de vaga no cargo pretendido;
b) requisitos de habilitação do cargo desejado;
c) aprovação prévia em concurso público;
d) interesse da administração municipal.
Art. 36. O Poder Executivo Municipal baixará normas
complementares regulamentando o Instituto da Ascensão Funcional.
CAPÍTULO V
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 37. Ficam instituídas as normas orientadoras dos
concursos públicos para provimento de cargos no âmbito da Administração
Pública do Município, incluindo a Administração Indireta.
SEÇÃO I
DAS INSCRIÇÕES
Art. 38. As inscrições dos candidatos serão realizadas no
período que for determinado nos editais de chamamento.
Art. 39. As especificações, as condições e os requisitos
para cada cargo serão fixados em edital de chamamento, que fixará
também a jornada de trabalho, as vagas a preencher e o vencimento
básico, ou seja o inicial.
Art. 40. Poderá se inscrever para participar do concurso
público aquele que atender os requisitos do Edital de chamamento.
Art. 41. As inscrições deverão ser feitas pelo candidato,
pessoalmente ou através de procuração simples, nas dependências da
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 95.641.916/0001-37
e-mail: Monica@netstudio.com.br
Prefeitura Municipal, nos dias e horários e local a serem fixados pelos
Editais de Chamamento.
Art. 42. O pedido de inscrição deverá ser feito no local
indicado, através do preenchimento de ficha de inscrição, mediante
apresentação de documento de identidade.
§ I o - Em caso de inscrição por procuração, o procurador
terá que apresentar documento de identidade e anexar fotocópia de
documento de identidade do candidato.
§ 2o - No caso de abertura de concurso público para mais
de uma categoria de cargo na mesma data, o candidato deverá indicar a
natureza do cargo que pretende concorrer.
Art. 43 A Comissão organizadora do Concurso Público,
composta de pelo menos 3 (três) membros, integrantes ou não do quadro
próprio da Prefeitura Municipal, que também poderá Ter função de Banca
Examinadora, será nomeada por Decreto pelo Executivo Municipal, que
designará também seu presidente.
§ I o - O Presidente da Comissão Organizadora do
Concurso Público, poderá designar comissões executivas para atender as
necessidades emergenciais.
§ 2 o - O Prefeito e Presidente da Comissão Organizadora
do Concurso Público poderão de conformidade com as necessidades de
cada grupo de cargos nomear bancas examinadoras de provas previstas no
Edital de chamamento.
SEÇÃO II
DA PARTICIPAÇÃO, DA NOMEAÇÃO, DO PRAZO DE VALIDADE
Art. 44. Somente poderão submeter-se as provas os
candidatos que estiverem portando documento de identidade e
comprovante de inscrição para o concurso público.
Art. 45. A aprovação mediante concurso não implicará
obrigatoriamente em contratação de todos os candidatos aprovados.
Art. 46. O prazo de validade do concurso público será de
até 02 (dois) anos, contados da publicação do resultado final, prorrogável
por igual período, a critério do Poder Executivo.
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 95.641.916/0001-37
e-mail: Momca@netstudio.com.br
Art. 47. A contratação obedecerá rigorosa ordem de
classificação dos candidatos aprovados por cargo, e será efetivada na
medida das necessidades da Administração Municipal.
Art. 48. O servidor nomeado em virtude de concurso
público, após o período probatório, terá assegurada a permanência no
serviço público, salvo determinações legais.
SEÇÃO III
DAS PROVAS
Art. 49. 0 concurso público para preenchimento de cargo
constará de prova escrita e ou de títulos.
§ I o - O candidato inscrito que não comparecer nos dias,
horários e locais marcados para o início das provas, ou ainda, não portar
documento de identidade e o comprovante de inscrição, fica
automaticamente eliminado do concurso.
§ 2 o - O Edital de chamamento deverá especificar os
tipos de provas que serão aplicadas aos candidatos de cada cargo.
§ 3 o - O Edital de chamamento deverá definir meios e
prazos para divulgação aos candidatos, dos dias, locais e horários da
realização das provas.
Art. 50. A Comissão Organizadora do Concurso Público
designará bancas especiais para aplicação de provas a candidatos
impossibilitados fisicamente de comparecerem aos locais de realização das
provas, após a avaliação individual de cada caso.
§ ÚNICO - O candidato impossibilitado deverá solicitar a
Comissão Organizadora do Concurso Público, por escrito e com justificativa,
a constituição de bancas especiais para execução da prova, no mínimo 24
(vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início das mesmas.
Art. 51. O concurso público para as vagas dos cargos
integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Gerais, instituído nesta Lei,
poderá constar além da prova escrita, prova prática a qual aferirá as
qualidades e condições do candidato.
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 95.641.916/0001-37
e-mail: Monica(S)netstudio.com.br
títulos:
SEÇÃO IV
DA PROVA DE TÍTULOS
Art. 52. Nos concursos públicos poderão ser considerados
I - frequência e conclusão de cursos;
II - experiência de trabalhos;
III - habilitação em concursos;
IV - tempo de serviço;
V - Idade; o mais velho ou mais velha;
VI - número de filhos menores.
§ 1<> - Os títulos serão devidamente comprovados e
deverão guardar direta relação com as atribuições do cargo concorrido.
§ 2 o - A documentação necessária para comprovar o
título, bem como os prazos para a sua apresentação serão especificados no
edital de chamamento.
Art. 53. Será estabelecido para cada concurso, o critério
de julgamento e valorização qualitativa dos títulos apresentados.
§ ÚNICO - As provas de títulos terão valor classificatório
ou somatório, ficando este critério obrigado a constar do edital de
chamamento do concurso.
SEÇÃO V
DA AVALIAÇÃO FINAL E CLASSIFICAÇÃO
Art. 54. A avaliação final será feita segundo critérios
estabelecidos por cargo, no Edital de chamamento.
Art. 55. O edital contendo os candidatos aprovados será
feito rigorosamente em ordem decrescente de pontuação ou nota obtida e
publicada por cargo, até 15 (quinze) dias após a realização da última
prova.
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 95.641.916/0001-37
e-mail: Monica@netstudio.com.br
Art. 56. O chamamento para nomeação dos candidatos
será feita rigorosamente em ordem de classificação, de acordo com a
necessidade de preenchimento de vagas no serviço público, não havendo
portanto, obrigatoriedade de nomeação de todos os aprovados.
Art. 57. Em caso de candidatos empatados com a mesma
pontuação final, serão utilizados os seguintes critérios em ordem de
prioridade:
I - Candidato que já esteja vinculado ao Serviço Público
de SANTA MÔNICA a mais tempo;
II - Candidato mais idoso;
III - Candidato que possua o maior número de filhos
menores.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 58. O candidato terá um prazo de 03 (três) dias,
para apresentar impugnação do resultado do edital de classificação, que
será julgado em única e última instancia pelo presidente da comissão
organizadora do concurso público, que prolatará sua decisão no prazo
máximo de 03 (três) dias.
Art. 59. Quando chamado para a posse, o candidato terá
que apresentar os originais dos documentos exigidos para a inscrição,
conforme previsto no edital de chamamento.
§ ÚNICO - Em caso de não aprovação dos documentos
exigidos, mesmo que aprovado no concurso público, o candidato será
automaticamente considerado como não aprovado no concurso.
Art. 60. O Poder Executivo, regulamentará as normas
orientadoras dos concursos públicos de que trata esta Lei.
TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
e-mail: Monica@netstudio.com.br
Art. 61. Caberá aos órgãos de Recursos Humanos,
a administração do Plano de Carreira instituído nesta Lei.
Art. 62. Fica autorizado o Poder Executivo,
regulamentar a execução da presente Lei, no que for necessário.
Art. 63. Fica fixado o mês de março de cada ano
como data base para efeito de reajuste de vencimentos.
Art. 64. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário, em especial as Lei
016/2000 e 020/2001.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA, ESTADO DO
PARANÁ, AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE DOIS MIL
E TRES. /
JO
ANEXO I - LEI 016/2003
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS N° DE
VAGAS
SÍMBOLO VENCIMENTO
CHEFE DE GABINETE 01 CC1 R$1.100,00
DIRETOR DE DEPARTAMENTO 11 CC2 R$ 965.00
CHEFE DE DIVISÃO 23 CC3 R$ 450,00
ASSESSO R DIRETOR
DEPARTAMENTO
06 CC4 R$ 300,00
ANEXO II - LEI 016/2003
ESTRUTURA DC >S CARGOS EFETIVOS
GRUP O
OCUPACIONA L
DENOMINAÇÃ O D O CARC O CLASS E PADRÃ O NÚMER O
VAGA S
CARG A
HORÁRI A
ADVOGAD O 1 a XXX V 1 01 20
AGRÓNOM O 1 a XXX V 1 01 20
ASSISTENT E SOCIA L 1 a XXX V -> 01 40
PROFISSIONA L
FARMACÊUTICO/BIOQUÍMIC O 1 a XXX V 4 01 4 0
PROFISSIONA L
CONTADO R 1 a XXX V 4 01 40
PROFISSIONA L
DENTIST A 1 a XXX V 02 20
PROFISSIONA L
DENTIST A 1 a XXX V 3 01 40 PROFISSIONA L
ENFERMEIR A 1 a XXX V 3 02 40
PROFISSIONA L
ENGENHEIR O CIVI L 1 a XXX V i 01 20
PROFISSIONA L
FISIOTERAPEUT A 1 a XXX V i 01 20
PROFISSIONA L
FONOAUDIOLOG A 1 a XXX V i 01 20
PROFISSIONA L
MEDIC O 1 a XXX V 5 03 20
PROFISSIONA L
MEDIC O 1 a XXX V 6 02 40
PROFISSIONA L
PSICÓLOG O 1 a XXX V 01 20
PROFISSIONA L
VETERINÁRI O 1 a XXX V 1 01 20
AUXILIA R ENFERMAGE M 1 a XXX V 1 10 40
TÉCNIC O E M CONTABILIDAD E 1 a XXX V 5 01 40
OFICIA L ADMINISTRATIV O 1 a XXX V 5 10 40
SEM I TÉCNIC O AGRÍCOL A 1 a XXX V 4 01 40
PROFISSIONA L TÉCNIC O HIGIEN E DENTA L 1 a XXX V 01 40
SECRETARI A ESCOLA R 1 a XXX V 4 02 40
AUX . D E CUIDADO S DENTA L 1 a XXX V 1 01 4 0
ASSISTENT E ADMINISTRATIV O 1 a XXX V 3 02 40
AGENT E COMUNITÁRI O SAÚD E 1 a XXX V i OS 4 0 1
AUXILIA R SANEAMENT O 1 a XXX V 3 01 4 0 1
AUXILIA R D E VIG . SANITÁRI A 1 a XXX V 6 01 4 0
FISCA L 1CM S 1 a XXX V 4 04 IU
ADMINISTRA - MONITO R D E ESPORTE S 1 a XXX V "i 02 4 0
TIV O INSPETO R D E ALUNO S 1 a XXX V 4 02 40
AUXILIA R ADMINISTRATV O 1 a XXX V 1 08 4 0
PROFESSO R MAGISTÉRI O 1 a XX X 1 A 6 40 20
PROFESSO R MAGISTÉRI O 1 a XX X 1 A 6 40
MAGISTÉRI O PROFESSO R MAGISTÉRI O 1 a XX X 1 A 6 40 IU
EDUCADO R INFANTI L 1 a XX X ! A O 25 4 0
AUXILIA R SERV . GERAI S F 1 a XXX V I 50 40
AUXILIA R SERV . GERAI S M 1 a XXX V 1 30 4 0
PEDREIR O 1 a XXX V j 05 40
SERVIÇO S MOTORIST A 1 a XXX V 4 12 4 0
CERAI S MECÂNIC O 1 a XXX V 6 01 40
OPERADO R D E MAQUINA S 1 a XXX V 6 03 4 0
ZELADO R CEMITÉRI O 1 a XXX V 1 01 40
TRATORIST A 1 a XXX V 4 05 40
JARDINEIR O 1 a XXX V J 02 4 0
CARPINTEIR O 1 a XXX V -i 01 40
OPERÁRI O 1 a XXX V •> 0 ! 40
VIGI A 1 a XXX V 1 03 l J 0
ANEXO III - LEI 016-2003
Anos 1
PADRÃO PARA 0
2
GRUPO OCUPACIO
3
NAL PROFISSIONA
4
L
i í
S. I. 682.98 1.2% 843,69 1.2% 1200.00 1.2% 135000 1,2% 2500,00 1,2% 5000,00 1.2%
1
2
691.18
699,37
8.20
16,39
853,81
863,94
10,12
20,25
1214.40
1228,80
14,40
28.80
A"\n
1366.20
1382,40
13QR fifl
16,20
32.40
48,60
2530,00
2560.00
2590.00
30.00
60,00
90.00
5060,00
5120.00
5180,00
60.00
120.00
180.00
3
4
5
707,57
715,76
723.96
24,59
32.78
40,98
874,06
884,19
894,31
30,37
40.50
50,62
124 J.2U
1257.60
1272.00
57,60
72.00
1 O J O w
1414,80
1431,00
64,80
81.00
2620,00
2650.00
120,00
150.00
5240.00
5300,00
240,00
300,00
6 732,15 49,17 904,44 60.75 1286,40 86,40 144/, 20 97,20 2680,00 180,00 5360.00 360,00
7 740.35 57.37 914,56 70.87 1300,80 100,80 1463.40 113.40 2710.00 210,00 5420,00 420.00
8 748,55 65,57 924,68 80.99 1315.20 115,20 1479,60 129.60 2740,00 240,00 5480.00 480.00
g 756,74 73.76 934.81 91.12 1329.60 129,60 1495.80 145.80 2770.00 270.00 5540,00 540,00
10 764,94 81.96 944.93 101.24 1344.00 144,00 1512,00 162.00 2800,00 300,00 5600.00 600,00
11 773,13 90,15 955.06 111.37 1358,40 158,40 1528.20 178,20 2830,00 330,00 5660,00 660,00
12 781 33 98,35 965,18 121,49 1372.80 172.80 1544,40 194 40 2860.00 360.00 5720.00 720,00
13 789,52 106,54 975.31 131.62 1387,20 187,20 1560.60 210.60 2890,00 390.00 5780,00 780.00
14 797 72 114,74 9854 3 141,74 1401.60 201.60 1576.80 226 80 2920,00 420.00 5840.00 840,00
15 805.92 122.94 995.55 151.86 1416.00 216.00 1593.00 243,00 2950,00 450.00 5900,00 900.00
16 814.11 131.13 1005.68 161.99 1430.40 230,40 1609.20 259,20 2980,00 480.00 5960.00 960.00
17 822.31 139,33 101580 172,11 1444,80 244.80 1625.40 275,40 3010,00 510.00 6020.00 1020,00
18 830.50 147,52 1025.93 182.24 1459 20 259.20 1641 60 291.60 3040,00 540.00 6080.00 1080 00
19 838 70 155,72 1036 05 192,36 1473,60 273.60 1657 80 307,80 3070.00 570,00 6140.00 1140.00
20 846 90 163,92 1046 18 202.49 1488 00 288 00 1674 00 324,00 3100.00 600.00 6200.00 1200 00
21 855,09 172,11 1056.30 212,61 1502 40 302.40 1690.20 340,20 3130,00 630.00 6260,00 1260.00
22 863,29 180.31 1066 42 222.73 1516 80 316.80 1706 40 356,40 3160 00 660 00 6320,00 1320 00
23 871 48 188.50 1076 55 232.86 1531 20 331.20 1722.60 372,60 3190,00 690.00 6380,00 1380,00
24 879,68 196,70 1086.67 242,98 1545 60 345.60 1738.80 388,80 3220,00 720.00 6440,00 1440,00
25 887 87 204.89 1096.80 253.11 1560.00 360,00 1755 00 405.00 3250 00 750.00 6500,00 1500 00
26 896.07 213,09 1106.92 263,23 1574,40 374,40 1771,20 421.20 3280 00 780.00 6560,00 1560.00
27 904.27 221,29 1117,05 273.36 1588 80 388 60 1787,40 437.40 3310,00 810.00 6620.00 1620,00
28 912,46 229.48 1127 17 283,48 1603,20 403.20 1803.60 453,60 3340,00 840.00 6680 00 1680 00
29 920,66 237.68 1137.29 293.60 1617,60 417 60 1519 80 469 80 3370,00 870.00 6740 00 1740,00
30 928,85 245.87 1 147 42 303,73 1632,00 432,00 1836.00 486 00 3400,00 900,00 6800.00 1800,00
31 937,05 254 07 1157.54 313.85 1646.40 446 40 1852 20 502.20 34 30,00 930,00 6860,00 1860 00
32 94 5 24 262,26 1167 67 323.98 1660 80 460 80 1868 40 518 40 3460,00 960 00 6920.00 1920,00
33 95344 2704 6 1177,79 334,10 1675 20 475 20 1884 60 534,60 3490 00 990,00 6980,00 1980 00
34 961 64 278 66 1187 92 344.23 1689.60 489.60 1900 80 550,80 3520 00 1020,00 7040.00 2040,00
35 969 83 286 85 1196,04 354 35 1 704 00 504.00 1917,00 567,00 3550,00 1050,00 7100,00 2100 00
ANEXOIII - LEI 016/2003
PAORAC )PARA O
l
GRUPO OCUPACiC
3
)MAL SEMI-PROFIS
4
SIONAL
5 6
1
2
254,31
257,3 6
1,2%
3,05
272,39
27 5 6 6
1,2%
3,27
30/.34
311 0 3
1,2% 312,0 0
11 C 1A
1.2% 800,0 0 1,2% 900,0 0 1,2%
3 260,41 6,1 0 278,9 3 6,54 314,7 2 7.38
3 i0,/4
319,4 9
3.74
7.49
809,6 0
819,2 0
9,60
19,20
910.8 0
921,6 0
10.80
21.6 0
4 263,4 7 9.16 282.2 0 9,81 318,4 0 11,06 323,2 3 11.23 828.8 0 28.8 0 932,4 0 32.40
5 266,5 2 12,21 285,4 6 13,07 322,0 9 14,75 326 , 9 8 14.98 838,4 0 38.4 0 943,2 0 43.2 0
6 269,5 7 15.26 288,7 3 16.34 325.7 8 18,44 330,7 2 18.7 2 848,0 0 48.0 0 954,0 0 54.00
7 272.6 2 18.31 292.0 0 19.61 329.4 7 22,1 3 334.4 6 224 5 857,6 0 57,6 0 964.8 0 64.8 0
8 2756 7 21,3 6 295.2 7 22,8 8 333,1 6 25.8 2 338,2 1 26.21 867,2 0 6 7 20 975,6 0 75.60 9
10
278,7 2
2817 8
24.41
27.4 7
298.5 4
301.81
26.1 5
29.4 2
336.8 4
34 0 5 3
29.5 0
v\0
341,9 5
"XAC 7ri
2 9 9 5 876,8 0 76 8 0 986.4 0 864 0
11 284.8 3 30.5 2 305.0 8 3 2 6 9 344.2 2
JJ , I u
36,8 8
J4D , í\j
349.44
3 3 7 0
3 7 44
886,4 0
896,0 0
86.4 0
9 6 0 0
997,2 0
1008.0 0
97 20
108.00
12
1 3
28 7 8 8
290.9 3
33.5 7
36.6 2
308.3 5
311.6 1
35,9 6
39.2 2
347,9 1
3^1 R n
40.5 7
AA 9fi
353.1 8 41,1 8 905,6 0 105 , 6 0 1018,8 0 1188 0
14 293.9 8 39.6 7 314,8 8 42,4 9 355,2 9 4 7 9 5
000,30
360.6 7
4 4 9 3
4 8 6 7
915,2 0
924,8 0
115,2 0
124,8 0
1029 , 6 0
1040,4 0
129.60
140 40
15 297,0 3 42.7 2 318.1 5 45,7 6 358,9 7 51,6 3 364,4 2 524 2 934,4 0 134,4 0 1051,2 0 151.20
1 6 30 0 0 9 45.7 8 321.4 2 49.0 3 362.6 6 55,3 2 368.1 6 5 6 16 944,0 0 144.0 0 1062,0 0 162,00
17 303.14 48.8 3 324,6 9 52.3 0 366.3 5 59,01 371,9 0 5 9 9 0 953.6 0 153.6 0 1072,8 0 172.80
1 8 306.1 9 51 8 8 327,9 6 55.5 7 370.0 4 62.7 0 375.6 5 63.6 5 963,2 0 163.2 0 1083,6 0 183,60
19 30 9 24 54 9 3 331 2 3 58.84 373,7 3 66,3 9 379,3 9 67.3 9 972,8 0 172.8 0 1094,4 0 194.40
2 0
21
31 2 2 9
315,34
57 9 8
61 0 3
334,4 9
337,7 5
62.1 0
65.3 7
377.4 1
381,10
70,0 7
73.7 6
38 3 14
386,8 8
71.1 4
74.8 8
982.4 0
992.0 0
182,4 0
192.00
1105.2 0
1116,00
205.2 0
21ô 0 0 2 2
2 3
31 8 4 0
321.4 5
64.0 9
67.1 4
341.0 3
344.3 0
68,6 4
71,91
384.7 9
388,4 3
77.4 5
81.14
390.6 2
394,3 7
78,6 2
82.3 7
1001,6 0
1011,2 0
201,6 0
211,2 0
1126,8 0
1137,6 0
226,8 0
237.6 0
2 4 324.5 0 7 0 19 347,5 7 75,1 8 392.1 7 84,8 3 398.11 86,1 1 1020,8 0 220,8 0 1148,4 0 248.4 0
2 5 327.5 5 73.24 350,8 4 78,4 5 395,8 5 88.51 401.8 6 89.8 6 1030,4 0 23 0 4 0 1159,2 0 259,2 0
2 6 330.6 0 76.2 9 354,11 81.7 2 399,5 4 92.2 0 405,6 0 93,6 0 1040.0 0 240,0 0 1170,0 0 270.0 0
2 7 333,6 5 79.34 357,3 8 84.9 9 403.2 3 95.8 9 409,3 4 97.3 4 1049,6 0 249,6 0 1180.8 0 280,8 0
2 8 336,71 82.4 0 360.6 4 88,2 5 406,9 2 99.5 8 413.0 9 101.0 9 1059,2 0 259,2 0 1191.6 0 291,6 0
2 9 339,7 6 85.4 5 363,91 91.5 2 410,6 1 103,27 416,8 3 104,8 3 1068.8 0 268,8 0 1202,4 0 302,4 0
3 0 342.81 88.5 0 367,1 8 94,7 9 414,2 9 106 , 9 5 420,5 8 108.5 8 1078,4 0 278.4 0 1213.2 0 313.2 0
31 345,8 6 91.5 5 370.4 5 98.0 6 417.9 8 110.64 424 , 3 2 112.3 2 1088,0 0 288,0 0 1224,00 324.0 0
3 2 34 8 91 94,6 0 373,7 2 101,3 3 421.6 7 114.3 3 428.0 6 116 0 6 1097,6 0 297,6 0 1234.80 334.8 0
3 3 351,9 7 97,6 6 376.9 9 104.6 0 425.3 6 118.02 431.8 1 1198 1 1107,2 0 307,2 0 1245,6 0 345.6 0
34 355.0 2 100,71 380.2 6 107.8 7 429,0 5 121.71 435,5 5 12 3 5 5 1 116,8 0 316.8 0 1256.4 0 356,4 0
3 5 35 3 0 7 103 76 383,5 3 111.14 432,7 3 125.39 439.3 0 127 3 0 1126,4 0 326,4 0 1267,2 0 367.2 0
ANEXO III • LEI 016-2003
Ano s 1
PADRÃO PARA 0
2
GRUPO OCUPACIO
3
NAL PROFISSIONA
4
L
i t
S. I. 682.98 1.2% 843.69 1.2% 1200,00 1,2% 1350,00 1.2% 2500.00 1,2% 5000,00 1.2%
1 691.18 8,20 853.81 10,12 1214.40 14,40 1366.20
1 TOO Afí
16.20
32 40
2530.00
2560,00
30.00
60,00
5060.00
5120.00
60.00
120,00 2
3
4
5
6
699.37
707,57
715.76
723,96
732,15
16,39
24,59
32,78
40,98
49.17
863,94
874.06
884,19
894.31
904,44
20 25
30.37
40.50
50.62
60.75
1228,ou
1243,20
1257,60
1272.00
1286,40
28.80
43.20
57,60
72.00
86,40
1 OOíp U
1398,60
1414,80
1431,00
1447,20
48.60
64.80
81.00
97.20
2590.00
2620,00
2650.00
2680.00
90,00
120.00
150.00
180,00
5180.00
5240,00
5300.00
5360.00
180,00
240.00
300,00
360.00
7
8
9
10
11
740.35
748,55
756.74
764,94
773.13
57,37
65.57
73.76
81.96
90,15
914.56
924,68
934,81
944,93
955.06
70,87
80.99
91,12
101.24
111.37
1300.80
1315,20
1329.60
1344,00
1358,40
1 T 7 o o n
100.80
115,20
129,60
144,00
158,40
172 80
1463,40
1479.60
1495,80
1512,00
1528.20
1 ^áá Ún
113.40
129,60
145.80
162.00
178,20
194 40
2710.00
2740.00
2770.00
2800,00
2830.00
2860,00
210.00
240.00
270.00
300,00
330.00
360.00
54 20,00
5480.00
5540.00
5600.00
5660,00
5720.00
420,00
480.00
540,00
600,00
660.00
720.00
12
13
14
15
781.33
789.52
797.72
805,92
98,35
106,54
114,74
122.94
965,18
975,31
985,43
995,55
121,49
131.62
141,74
151 86
13 / 2.0U
1387.20
1401.60
1416,00
187,20
201.60
216,00
1 JH M - "4 \J
1560 60
1576.80
1593 00
210,60
226 80
243,00
2890.00
2920.00
2950.00
390.00
420,00
450.00
5780,00
5840,00
5900.00
780.00
840.00
900.00
16
17
814.11
822,31
131,13
139,33
1005,68
1015.80
161.99
172.11
1430 40
1444,80
230,40
244.80
1609.20
1625.40
259 20
275.40
2980.00
3010.00
480,00
510.00
5960,00
6020,00
960 00
1020,00
18 830 50 14? 52 1025,93 182,24 1459,20 259,20 1641 60 291,60 3040,00 540,00 6080,00 1080,00
19 838,70 155,7? 1036 06 192,36 1473,60 273 60 1657 80 307.80 3070,00 570.00 6140,00 1140,00
20 846 90 163.92 1046.1t 20249 1488,00 288,00 1674 00 324.00 3100 00 600,00 6200,00 1 200,00
21 855,09 172,11 1056 30 212 61 1502,40 30? 40 1690 20 340 20 3130,00 630,00 6260,00 1260 00
22 863 -"• 180 31 1066 4 2 222,73 1516 80 316,60 '706 40 356 40 3160 00 6C0 00 6370,00 1320 00
23 871 48 188 50 Hl 71- 56 232,86 1531 20 331 20 172; 60 372.60 3190 on 690,00 6380,00 1380 00
24 879 68 196,70 1086,67 242.98 1548,60 345,60 1738.80 388 80 3220 00 720,00 6440,00 1440,00
25 887 87 204,89 1096,80 253,11 1660 00 360,00 1 755 00 406 00 3?50 00 / 60,00 6500,00 1500,00
26 896 07 ' 21309 1106,9? 263,23 1574,40
' f 1 r' '• Ort
374,40
•juu mfí
1771 20
1 787 40
421,20
437 40
3280.00
3310.00
780.00
810.00
6560.00
6620 00
1500 00
162000
27
28
904 27
912 46
21 :i
229 4 8
111 7,0!)
•\~: 17
273 36
283 48
1 588. bO
1603 20 403 20 '803.60 . 60 3340 00 840.00 6680 00 1680,00
29
30
920 (..(
928 es
237 68
245 87
•137 ?9
1 147 42
2S3 60
303 73
1617 60
1632,00
1 r A í". A fl
417 60
43? 00
AAf\
• ri fc.
[J83 6 00
1862 2o"1
00
486,00
502,20
3370 00
3400 00
34 30 0.')
870.00
900 00
930 00
6740,00
6800,00
6860,00
1740 00
1 (500 00
1860.00
31
32
33
037 05
945 Tm
953 44
254,07
262 26
270 46
1157,54
1167 67
1177,79
I 3 ' 3 85
323,98
334,10
íyflt) m(J
1660 80
1675 20
460 80
4/5.20
1868 40
1684 60
618 «0
.634 60
3460 00
34 90 00
960 00
990 00
6920.00
g|80 00
1920.00
1960,00
34
35
901 64
989 83
278 66
L 28686
1187,92
1198 04
344 :<i
354,38
1089 60
1704,00 504,00
1800,80
• " , y
'.'.:'{) m
667 00
3520 ih'
3550,00
1020.00
1060,00
7040 00
7100 00
2040,00
2100,00
ANEXO III - LEI 016/2003
PADRÃO PARA O GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO
Anos 2 3 4 i f
S.l 240,00 1,2% 251,90 1,2% 280,00 1,2% 300,00 1,2% 350,00 1,2% 400,00 1,2%
1 242,88 2,88 254,92 3.02 283,36 3,36
C 7 9
303.60
"5H7 9D
3.60
7,20
354,20
358,40
4,20
8,40
404,80
409,60
4,80
9,60
2
3
245,76
248,64
5,76
8,64
257,95
260,97
6,05
9.07
286,72
290,08
D, / Z
10,08
OU i ,£\J
310,80 10.80 362,60 12,60 414,40 14,40
4 251,52 11,52 263,99 12,09 293,44 13,44 314,40 14,40 366,80 16,80 419,20 19,20
5 254,40 14,40 267,01 15.11 296,80 16,80 318,00 18.00 371,00 21,00 424,00 24,00
6 257,28 17,28 270,04 18,14 300,16 20,16 321,60 21,60 375,20 25,20 428.80 28,80
7 260,16 20,16 273,06 21,16 303,52 23,52 325.20 25.20 379,40 29,40 433,60 33,60
6 263,04 23,04 276,08^ 24,18 306,88 26,88 328,80 28,80 383,60 33,60 438.40 38.40
9 265,92 25,92 279,11 27,21 310,24 30,24 332,40 32,40 387,80 37,80 443,20 43,20
10
11
268.80
271,68
28,80
31,68
282,13
285,15
30,23
33.25
313,60
316,96
33,60
36,96
336,00
339,60
36,00
39,60
392,00
396,20
42,00
46,20
448,00
452,80
48,00
52,80
12
13
274,56
277,44
34,56
37.44
288.17
291,20
36,27
39,30
320,32
323,68
40,32
43,68
343,20
346,80
43,20
46,80
400,40
404,60
50,40
54,60
457.60
462.40
57,60
62,40
14 280,32 40,32 294,22 42,32 327.04
T5 f\ A
47,04
ar. j.r\
350,40 50,40
54,00
408.80
413,00
58,80
63,00
467,20
472,00
67,20
72,00
15
16
283,20
286,08
43,20
46.08
297,24
300,26
45,34
48,36
33U.4U
333,76
oU,*t U
53,76 357,60 57,60 417,20 67,20 476,80 76,80
17 288,96 48,96 303,29 51,39 337,12 57,12 361,20 61,20 421,40 71,40 481,60 81,60
18 291.84 51,84 306,31 54,41 340.48 60.48 364.80 64,80 425,60 75,60 486,40 86,40
19 294.72 54,72 309,33 57,43 343.84 63,84 368,40 68,40 429,80 79,80 491.20 91,20
20 297.60 57,60 312.36 60,46 347.20 67.20 372,00 72,00 434,00 84,00 496.00 96,00
21 300 48 60,48 315,38 63,48 350,56 70,56 375,60 756 0 438,20 88,20 500,80 100,80
22 303,36 63,36 318 40 66,50 353,92 73,92
77 9R
379,20
'KR') RC\
79,20
82,80
442,40
446 60
92,40
96,60
505,60
510,40
105,60
110,40
23
24
306,24
309 12
66,24
69,12,
321 42
324,45
69,52
72,55
JD/,2D
360,64
/ I ,<ÍO
80.64
-i d .ou
386 40
86 40 450,80 100,80 515,20 115,20
25 312,00 720 0 327,47 75,57 364,00 84.00 390.00 90.00 455 00 105,00 520,00 120,00
26 314 88 74 88 330.49 78,59 367,36 87.36 393 60 93,60 459.20 109.20 524,80 124,80
27 317,76 77 76 333,52 81,62 3/0 72 90 72 397 20 97 20 463.40 113,40 529.60 129,60
28 320.64 80,64 336,54 84,64 374.08 94,08 400 80 100,80 467,60 117,60 534.40 134,40
29 323.52 83 52 339,56 87.66 377 44 97,44 404.40 104 40 471 80 121.80 539 20 139.20
30 326.40 86.40 342,58 90,68 380 80 100,80 408.00 108,00 476.00 126,00 544,00 144.00
31 329.28 89.28 345,61 93,71 384.16 104,16 411,60 111,60 480.20 130,20 548.80 148 80
32 332,16 921 6 348,63 96,73 387.52 107,52 415,20 115,20 484,40 134,40 553,60 153.60
33 335.04 95.04 351,65 99,75 390 88 110.88 418,80 118 80 488.60 138,60 558.40 158 40
34
35
337,92
340.80
97,92
100 80
354,68
357,70
102,78
105.80
394.24
397.60
114 "24
117,60
422,40
426,00
122,40
126.00
492.80
497,00
142.80
147.00
563.20
568.00
163,20
168 00
ANEX
O III - LEI 016/2003
Anos
S. I.
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
240,00
242,88
245.76
248,64
251,52
254,40
257,28
260.16
263,04
265,92
268,80
271,68
I, 2%
2,88
5,76
8,64
II, 52
14,40
17,28
20,16
23,04
25,92
28,80
31,68
PADRAC
4
280,00
283,36
286,72
290,08
293,44
296,80
300,16
303,52
306.88
310,24
313,60
316,96
3 PARA 0
1,2%
3,36
6,72
10,08
13,44
16.80
20,16
23,52
26,88
30,24
33,60
36,96
GRUPO <
4
325,00
328,90
332,80
336,70
340,60
344,50
348,40
352,30
356.20
360,10
364,00
367,90
XUPAC U
)
I, 2%
3,90
7,80
II, 70
15,60
19,50
23,40
27,30
31,20
35.10
39,00
42,90
DNALSEF
i
380,00
384,56
389,12
393,68
398,24
402,80
407,36
411,92
416,48
421,04
425,60
430,16
Á1A 7*>
{VIÇOS G
1,2%
4,56
9,12
13,68
18,24
22,80
27,36
31,92
36,48
41,04
45,60
50,16
54 72
ERAIS
1
421,00
426,05
431,10
436,16
441,21
446,26
451,31
456,36
461,42
466,47
471,52
476,57
481.62
5
1,2%
5,05
10.10
15,16
20,21
25.26
30.31
35,36
40,42
45,47
50,52
55,57
60,62
e
500,00
506,00
512,00
518,00
524,00
530,00
536,00
542,00
548,00
554,00
560.00
566,00
572,00
1,2%
6,00
12,00
18.00
24,00
30,00
36,00
42,00
48,00
54,00
60,00
66,00
72,00
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
274,56
277,44
280,32
283.20
286,08
288,96
291,84
294.72
297,60
300,48
303,3 6
306,24
309 12
312,0 0
314,8 8
317.7 6
320,64
34,56
37,44
40,32
43,20
46,08
48,96
51,84
54,7 2
57,60
60.48
63,3 6
66,24
69,12
72,0 0
74,88
77,761
80,64
320,32
323,68
327,04
330.40
333,76
337,12
340,48
343,8 4
347,20
350,56
353,9 2
357,28
360,64
364 0 0
367.36
370 , 7 2
374 , 0 8
40,32
43.68
47,04
50.40
53,76
57,12
60,48
63,84
67,20
70,56
73,92
77 28
80,64
84 0 0
87 36
90,7 2
94 0 8
371,80
375,70
379,60
383,50j
387,40
391.30
395,20
399,10
403.00
406,90
410,80
414,70
418,60
422,5 0
426 4 0
430 , 3 0
434 , 2 0
4o,OU
50,70
54,60
58,50
62,40
66,30
70,20
74,10
78.00
81,90
85,80
89,70
93,60
97,5 0
101,40
105,3 0
109,20
439.28
443,84
448,40
452,96
457.52
462.08
466,64
471,20
475,76
480,3 2
484,88
489,44
494,00
498,56
503,1 2
507 , 6 8
59,28
63,84
68,40
72,96
77,52
82,08
86.64
91,20
95,76
100,32
104,88
109,44
1 ilTõõl
118.56
12 3 12
127.6 8
1 Oá
486.68
491,73
496.78
501,83
506,88
511,94
516,99
522.04
527,09
532,14
537,20
542,25
547,3 0
552,35
057,40
56 2 4 6
56 7 51
65,68
7073
75,78
80,83
85,88
90,94
95,99
101,04
106,09
111,14
116.2 0
121,25
126,3 0
131,3 5
136,4 0
141 4 6
146,51
578,00
584,00
590,00
596.00
602,00
608,00,
614,00
620,00
626,00
632,00
638,00
644,00
650,00
656,00
662,0 0
668,00
674.00
78,00
84,00
90,00
96,00
102,00
108,00
114,00
120,00
126,00
132,00
138,00
144,00
150,00
156,00
162 00
168,00
174,00
29
30
31
32
33
34
35
32 3 52
326,4 0
329.2 8
332 16
335.04
337.92
340.8 0
83,52
86 , 4 0
8 9 28
92,16
95,04
97,9 2
100,8 0
377,44
38 0 8 0
384.16
387,52
390,8 8
394.24
39 7 60
97,44
100 8 0
104,16
107,52
11 4 2*4
117 , 6 0
438,10
442,0 0
445.9 0
449,80
453,7 0
" 457.60
461,5 0
113,10
117,0 0
120,9 0
124,80
128.7 0
132,60
136 50
D t/XA
516,8 0
521,36
525.92
53 0 4 8
53 5 04
539,60
I <jA
136 8 0
141,36
145,92
150.4 8
165 , 0 4
159,60
572.5 6
577.6 1
582,66
587.7 2
59277
597,8 2
151 , 5 6
156,61
161.66
166 7 2
1717 7
176,8 2
680,00
686,00
692,00
698,0 0
704.00
710,00
180,00
186,00
192,00
198.0 0
204,00
210,00
ANEXO IV-LE I 016/2003
TABELA S PARA FUNÇÕES GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO DO CARG O FG VALO R
DIRETOR DE DEPARTAMENTO 1 20 A 100% do vencimento
CHEEE DE DIVISÃO 2 20 A 80% tio vencimento
CHEFE DE SEÇÃO 3 20 A 60% do vencimento
OBS: OS VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
CONSTAM DE LEGISLAÇÃO PRÓPRIA DE ACORDO CO M A LEI FEDERAL N"
9.394 DE 20/12/1996 E NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NESTA TABELA .