| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2012 |
| Date | 2012-07-05 |
| Ementa | Dispõe a fixação dos subsidios do Prefeito, Vice -Prefeito e Secretários |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 LEI N° 040/2012 SÚMULA: Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, VicePrefeito e dos Secretários do Município, para o quadriênio 2013/2016, e dá outras providências. A Câmara Municipal de SANTA MÔNICA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Os subsídios mensais do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para o quadriênio 2013/2016, ficam estabelecidos nos termos desta Lei. Art. 2° O Prefeito Municipal receberá um subsídio mensal no valor R$ 9.000,00 (nove mil reais). Art. 3° O Vice-Prefeito Municipal receberá um subsídio mensal no valor R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Art. 4° Os Secretários Municipais receberão um subsídio mensal no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Art. 5° Os agentes políticos e os secretários municipais, nos termos do art. 39, § 4° da Constituição Federal, não gozam de adicionais tais como verbas de representação, gratificação natalina, abonos de férias, ou de parcelas remuneratórias. Art. 6° Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais terão seus valores revisados anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da renumeração dos servidores do Município de que trata a Constituição Federal, art. 37, X. Parágrafo único. Exceção será feita no primeiro ano do mandato onde os agentes políticos e os secretários municipais, não farão jus à revisão geral que exceda a perda de 1° de Janeiro até a data da concessão. Art. 7° Os subsídios de que trata esta lei serão pagos na mesma data dos pagamentos feitos aos demais servidores. Parágrafo único. Em caso do município adotar regime de adiantamento mensal de vencimento e salários, o mesmo tratamento poderá ser dispensado aos subsídios dos agentes políticos e secretários municipais nas mesmas datas e percentuais adotados para a folha de pagamento dos servidores. Art. 8° Em licença por motivo de doença o Prefeito e o Vice-Prefeito receberão integralmente o seu subsídio. § 1° Estando o Prefeito ou Vice-Prefeito vinculado ao Regime Geral de Previdência Social a licença-saúde será complementada até o valor do subsídio integral. § 2° Em casso do Prefeito ou Vice-Prefeito não ter completado o período de carência necessário para a obtenção do benefício previdenciário, o pagamento do subsídio será integral. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Art. 9° O substituto legal que, na forma da lei, assumir a chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito previsto no art. 2°, desta lei, proporcionalmente ao período de substituição por mês ou fração. Art. 10° As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na lei orçamentária anual. Art. 11° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1° de Janeiro de 2013. Prefeito Municipal, Gabinete do Prefeito, aos 05 dias do mês de julho do ano de 2012. ANTONIO CARLOS MILESKI Prefeito Municipal