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norma nº 40/2012

Tipo Lei
Número / Ano 40 / 2012
Date 2012-07-05
EmentaDispõe a fixação dos subsidios do Prefeito, Vice -Prefeito e Secretários
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
 LEI N° 040/2012
SÚMULA: Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice￾Prefeito e dos Secretários do Município, para o quadriênio 
2013/2016, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de SANTA MÔNICA, Estado do Paraná, 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° Os subsídios mensais do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para o 
quadriênio 2013/2016, ficam estabelecidos nos termos desta Lei.
Art. 2° O Prefeito Municipal receberá um subsídio mensal no valor R$ 9.000,00 (nove 
mil reais).
Art. 3° O Vice-Prefeito Municipal receberá um subsídio mensal no valor R$ 4.500,00
(quatro mil e quinhentos reais).
Art. 4° Os Secretários Municipais receberão um subsídio mensal no valor de R$ 
3.000,00 (três mil reais).
Art. 5° Os agentes políticos e os secretários municipais, nos termos do art. 39, § 4° da 
Constituição Federal, não gozam de adicionais tais como verbas de representação, gratificação 
natalina, abonos de férias, ou de parcelas remuneratórias.
Art. 6° Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais terão seus 
valores revisados anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas 
para a revisão geral da renumeração dos servidores do Município de que trata a Constituição 
Federal, art. 37, X.
Parágrafo único. Exceção será feita no primeiro ano do mandato onde os agentes 
políticos e os secretários municipais, não farão jus à revisão geral que exceda a perda de 1° de 
Janeiro até a data da concessão.
Art. 7° Os subsídios de que trata esta lei serão pagos na mesma data dos pagamentos 
feitos aos demais servidores.
Parágrafo único. Em caso do município adotar regime de adiantamento mensal de 
vencimento e salários, o mesmo tratamento poderá ser dispensado aos subsídios dos agentes 
políticos e secretários municipais nas mesmas datas e percentuais adotados para a folha de 
pagamento dos servidores.
Art. 8° Em licença por motivo de doença o Prefeito e o Vice-Prefeito receberão 
integralmente o seu subsídio.
§ 1° Estando o Prefeito ou Vice-Prefeito vinculado ao Regime Geral de Previdência 
Social a licença-saúde será complementada até o valor do subsídio integral.
§ 2° Em casso do Prefeito ou Vice-Prefeito não ter completado o período de carência 
necessário para a obtenção do benefício previdenciário, o pagamento do subsídio será integral.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
Art. 9° O substituto legal que, na forma da lei, assumir a chefia do Poder Executivo, 
durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor 
do subsídio mensal do Prefeito previsto no art. 2°, desta lei, proporcionalmente ao período de 
substituição por mês ou fração.
Art. 10° As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelos créditos 
orçamentários e respectivas dotações consignadas na lei orçamentária anual.
Art. 11° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 
1° de Janeiro de 2013.
Prefeito Municipal, Gabinete do Prefeito, aos 05 dias do mês de julho do ano de 2012.
ANTONIO CARLOS MILESKI
Prefeito Municipal

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