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norma nº 23/2011

Tipo Lei
Número / Ano 23 / 2011
Date 2011-03-29
EmentaCria Cargos na Procuradoria Geral do município, e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
LEI COMPLEMENTAR N.º 023/2011
SUMULA: Cria Cargos na Procuradoria Geral do município, e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná aprovou e eu, 
ANTONIO CARLOS MILESKI Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado 02 (dois) cargos de ADVOGADO nesta Prefeitura, no qual serão preenchido mediante 
concurso público e passam a integrar o Sistema de Carreira da Procuradoria Geral do Município.
Art. 2º - Os cargos ora criados comporão a estrutura básica da Procuradoria Geral do Município, que é 
composta das seguintes unidades:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
A Procurador Geral
II – ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Assessoria
III – GERÊNCIA SUPERIOR
Procuradoria Fiscal
IV – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Procuradoria Fiscal
Procuradoria de Assuntos Administrativos e Legislativos
Procuradoria de Assuntos Fundiários
V – ADMINISTRAÇÃO SISTEMÁTICA
A. Coordenadoria Administrativa e Financeira
Parágrafo único – São os seguintes os cargos da Procuradoria Geral do Município:
- Procurador - 1
- Assessor – 1
- Coordenador – 1
-Gerente – 1
Art. 3º - Os cargos de Procurador Geral do Município, Procurador Geral Adjunto e Procuradores 
Especializados serão de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo.
VI - DAS COMPETÊNCIAS:
VII - DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO:
Art. 4º - Ao Procurador Geral do Município, como titular do órgão do sistema de apoio jurídico e legislativo 
do executivo, compete:
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a) Representar, judicialmente o município, defendendo seus direitos e interesses na área da 
administração;
b) Prestar consultoria jurídica aos órgãos da Administração Municipal;
c) Colaborar com o Prefeito, no controle da constitucionalidade e legalidade dos atos praticados pelo 
Executivo;
d) Supervisionar e coordenar as atividades da Procuradoria Municipal:
e) Promover e coordenar a elaboração de pareceres, minutas, anteprojetos de Leis, Decretos, Portarias, 
e outros atos administrativos;
f) Examinar e opinar os processos de matéria de sua competência;
g) Promover pesquisas bibliográficas, manter o acervo de obras doutrinárias e jurisprudenciais e 
coletânea de normas jurídicas;
h) Promover e manter o arquivo de autógrafos de Leis e Decretos;
i) Preparar a defesa do Prefeito Municipal em mandados de segurança, redigindo as informações 
necessárias, e assessorar os titulares dos demais órgãos da Administração Municipal e suas respectivas 
defesas.
j) Defender os direitos e interesses do Município em juízo e em procedimentos administrativos, 
relacionados com matéria tributária, promovendo inclusive a cobrança da dívida ativa e dos demais créditos 
do município, desde que cobráveis por executivo fiscal;
l) Defender o Município em juízo ou fora dele, em feitos ou processos que digam respeito a 
reivindicações de servidores públicos municipais ou envolvam pretensões de admissão ao serviço público 
Municipal;
m) Defender os direitos e interesses do município, em qualquer feito inclusive:
I. Executar, amigável ou judicialmente, desapropriações e projetos de alinhamento;
II. Opinar nos processos administrativos referentes a desapropriação e preparar minuta dos respectivos 
atos sujeitos à assinatura do Prefeito;
III. Fiscalizar e promover a cobrança de impostos de transmissão nos feitos judiciais, onde forem devidos;
IV. Intervir em processos judiciais ou administrativos referentes a autorização, permissão ou concessões de 
serviços públicos municipais;
n) Indicar, quando se fizer necessário, o representante para compor a Comissão e Licitações;
o) Desempenhar outras atribuições expressamente cometidas pelo Prefeito Municipal.
VIII - DA ASSESSORIA SUPERIOR:
Art. 5º - A Assessoria à Procuradoria Geral do Município compete:
a) Assessoramento técnico abrangente ao Procurador Geral do Município, e às demais unidades da 
Procuradoria, sob a forma de estudos, pesquisas, investigações, pareceres, avaliações, exposições de 
motivos, análises, interpretações de atos normativos;
b) Registro e acompanhamento de dados, informações e decisões relativas à programação e 
desempenho das unidades da Procuradoria, especialmente no controle, fiscalização e acompanhamento dos 
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resultados na execução da programação técnica, estudos e pesquisas sobre alterações na estrutura da 
Procuradoria Geral e nas respectivas atribuições, revisões de pareceres.
IX - DA PROCURADORIA GERAL ADJUNTA;
Art. 6º - A Procuradoria Geral Adjunta compete:
a) Coordenar e orientar a Coordenadoria Administrativa e Financeira, a ela diretamente subordinada;
b) Acompanhar o andamento e diligenciar no sentido da mais eficiente e pronta solução dos papéis e 
processos encaminhados ao Procurador Geral;
c) Coordenar, redigir e elaborar os expedientes, atos e documentos a serem assinados pelo Procurador
Geral;
d) Manter registro, controle e arquivo da documentação relacionada com a área de competência da 
Procuradoria Geral do Município;
e) Atender, informar e orientar as pessoas que tenham interesses relacionados com as funções e 
atividades da Procuradoria Geral;
f) submeter à apreciação do Procurador Geral, os assuntos que excedem à sua competência;
g) substituir o Procurador Geral, nas ausências e impedimentos;
h) desempenhar outras atividades que lhe forem confiadas pelo Procurador Geral do Município;
X - DA PROCURADORIA FISCAL:
Art. 7º - Aos Advogados pertencentes ao Quadro da Procuradoria Fiscal, compete:
a) promover a cobrança amigável ou judicial da dívida ativa;
b) emitir pareceres sobre cancelamento da Dívida Ativa;
c) praticar todos os atos de natureza judicial e extra-judicial de sua alçada, inclusive selecionar e ordenar 
toda a legislação, atos oficias, decisões, pareceres e outros informes que possam apresentar interesses aos 
trabalhos da Procuradoria;
d) promover o acompanhamento dos processos ajuizados junto ao Fórum; 
e) fazer contatos, antes do ajuizamento, com os maiores devedores;
f) levantar os valores depositados pelos devedores em cartório, e fazer o devido repasse;
g) manter contatos permanentes com os fiscais de justiça;
h) acompanhar a relação dos devedores inscritos e dívida ativa para cobrança judicial, junto a empresa 
de processamento de dados;
i) coletar informações junto ao Cartório de Registro Geral de imóveis para requerer o arresto;
j) informar, sempre que solicitado, para fins de certidão negativa de débito, os processos ajuizados;
l) defender o Município nos embargos à execução fiscal;
m) desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas;
XI - DO SERVIÇO DE EXECUÇÃO FISCAL:
Art. 8 – Ao Serviço de Execução Fiscal compete:
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a) ajuizar e acompanhar as execuções fiscais do Município;
b) controlar os pareceres e providenciar o respectivo fichamento;
c) examinar e fiscalizar os documentos responsáveis pela constituição do crédito tributário;
d) catalogar e notificar em editais de convocação, os devedores inscritos em dívida ativa, na forma de
Lei;
e) emitir pareceres relativos à atribuições de sua competência;
f) desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas;
XII - DA GERÊNCIA DA DÍVIDA ATIVA:
Art. 9º - A Gerência da Dívida Ativa compete:
a) preparar relação dos devedores inscritos, para publicação no órgão oficial do Município, ou pelos 
meios habituais, na forma estabelecida em Lei;
b) preparar os dados necessários às inscrição contábil de escrituração, cobrança e baixa da Dívida Ativa;
c) acompanhar o processamento da Dívida Ativa, junto ao órgão de Processamento de Dados;
d) receber os elementos processados, promover a sua conferência e organizar o livro especial de 
registro, rubricando suas folhas;
e) proceder aos cálculos e atualização dos débitos para inscrição na Dívida Ativa observando a legislação 
que disciplina a matéria;
f) emitir Guia de Recolhimento da Dívida Ativa;
g) receber da rede bancária as segundas vias de quitação de débitos, dando baixa nos livros de inscrição 
e providenciar relatório a ser encaminhando ao órgão de Processamento de Dados;
h) encaminhar à Procuradoria Fiscal, após a devida conferência, os documentos processados para 
cobrança judicial dos débitos, fazendo as anotações que se fizerem necessários;
i) efetuar parcelamento de débitos;
j) controlar os processos de auto de infração e demais débitos pertencentes à Divisão, fazendo as 
devidas anotações;
l) emitir certidão de inscrição em Dívida Ativa, fazendo o encaminhamento à Procuradoria Fiscal para a 
ajuizar;
m) examinar os requerimentos de Certidão Negativa de débitos, emitindo-as nos casos de isenção ou 
fornecer Declaração, contendo os débitos existentes;
n) informar, quando solicitado, sobre a origem, a natureza, o montante e a fase em se encontra o 
débito;
o) desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.
XIII - DA PROCURADORIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATOS E LEGISLATIVOS:
Art. 10 – Aos advogados pertencentes ao Quadro da Procuradoria de Assuntos Administrativos e Legislativos 
compete:
a) representar a Prefeitura, ativa e passivamente, perante os tribunais e juízos, em qualquer instância;
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b) funcionar em mandados de segurança e “habeas corpus”; 
c) minutar petições iniciais de recursos, inclusive as extraordinárias;
d) manifestar nas cartas precatórias ou rogatórias;
e) propor ações rescisórias;
f) emitir pareceres, do ponto de vista jurídico, em processos que lhe forem submetidos;
g) emitir pareceres sob os contratos de operações de crédito ou financiamentos realizados pela 
Prefeitura;
h) estudar, orientar e opinar sobre processos relativos a acidentes de trabalho ou relacionados com a 
legislação trabalhista;
i) opinar, sob o aspecto jurídico, nos processos em que sejam interessados os servidores municipais, 
em matéria de direitos, deveres, obrigações, vantagens e prerrogativas;
j) integrar, quando se fizer necessário, a Comissão de Licitações nas concorrências, tomadas de preços 
e convites referentes à execução de serviços e obras, aquisições e alienações de materiais;
l) elaborar minutas de anteprojetos de Leis e respectivas mensagens, de Decretos, Portarias, 
Regulamentos e outros atos administrativos relacionados com atividades municipais;
m) examinar, emitir pareceres e adaptar às normas jurídicas e à técnica legislativa as minutas de projetos 
de Leis, Decretos e outros atos elaborados pelos demais órgãos da Administração Municipal;
n) examinar Projetos de Leis encaminhados ao Prefeito emitindo pareceres quanto a sua 
constitucionalidade e legalidade e elaborando minutas de razões de veto, quando aplicável;
o) examinar e emitir pareceres em processos relativos a matéria de sua competência, particularmente 
quanto à aplicação e interpretação de normas jurídicas;
p) elaborar minutas de termos de convênios, acordo, protocolo, editais, normas, instruções e outros 
documentos de natureza jurídico-administrativas;
q) elaborar minutas padronizadas de termos de contrato a serem firmados pela Administração Municipal;
r) manter arquivo de autógrafo de Leis e Decretos Municipais;
s) supervisionar a organização e manutenção dos arquivos de atos oficiais, convênios, contratos, 
acordos, editais, termos e documentos similares;
t) supervisionar a elaboração a atualização do ementário de Leis e Decreto Municipais;
u) compilar a legislação federal e estadual de interesse do Município;
v) manter e organizar o acervo de obras doutrinárias e jurisprudenciais e a coletânea de normas 
jurídicas;
x) realizar pesquisas bibliográficas e sugerir a aquisição de obras doutrinárias e jurisprudenciais de 
interesse da Procuradoria Geral do Município;
z) desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.
XIV - DA PROCURADORIA DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS:
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Art. 11 Aos Advogados pertencentes ao Quadro da Procuradoria de Assuntos Fundiários compete:
a) emitir pareceres jurídicos em todos os processos que envolvam terras públicas no âmbito do 
Município;
b) examinar e opinar quanto ao aspecto legal dos processos de desapropriação;
c) promover escrituração, registro e averbação de desapropriação, bem como, manter o seu arquivo 
atualizado;
d) zelar pela execução de todos os convênios firmados com Órgãos Públicos, ligados a processos de 
terras e desapropriações, verificando as suas situações;
e) promover e manter atualizadas a coletânea das normas pertinentes às desapropriações e terras 
públicas;
f) elaborar atos relativos a desapropriações e aforamento;
g) manter registro e arquivo das cartas de aforamento entregue aos munícipes;
h) ajuizar ações de desapropriação no interesse ou necessidade do Município, quando esgotados os 
meios amigáveis e administrativos;
i) desempenhar outras atribuições que lhe forem atribuídas.
XV - DA COORDENADORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA:
Art. 12 A Coordenadoria Administrativa e Financeira compete:
a) supervisionar e orientar os serviços de protocolo e setorial;
b) levantar as necessidades de material e serviços e providenciar o suprimento e/ou a execução dos 
serviços;
c) elaborar as propostas de contratação de pessoal e da rescisão de contrato e encaminhar-lhes à 
Secretaria Municipal de Administração;
d) encaminhar à Secretaria Municipal de Administração, as solicitações de atestado funcional, auxílio 
natalidade, certidão de tempo de serviço, etc., dos servidores da Procuradoria;
e) manter em funcionamento, os equipamentos e o mobiliário da Procuradoria, providenciando a sua 
manutenção;
f) responder pela parte do Patrimônio Mobiliário da Procuradoria Municipal;
g) autorizar as fotocópias solicitadas pela unidade da Procuradoria;
h) verificar a folha de pagamento dos servidores da Procuradoria, atestando inclusive, a freqüência de 
todos os relacionados;
i) distribuir os contra-cheques aos servidores;
j) distribuir os trabalhos de datilografia;
l) controlar e orientar os serviços de copa e limpeza;
m) emitir relatório mensal do que diz respeito a:
I – consumo de combustível e;
II – distribuição de refeição marmitex.
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n) Desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.
XVI - DO CONCURSO:
Art. 13 O ingresso na Carreira dar-se-á no cargo de Advogado, através de Concurso Público de provas e 
títulos.
§ 1º O concurso de ingresso será realizado a critério do chefe do Executivo Municipal, observado o interesse 
público.
§ 2º As normas gerais sobre Concurso Público serão fixados em regulamento e Edital a serem baixados 
oportunamente.
XVII - DA NOMEAÇÃO E POSSE:
Art. 14 Os cargos iniciais de Carreira de Advogado serão aprovados em caráter efetivo por nomeação do 
Prefeito, obedecida a ordem de classificação no Concurso Público de que trata o “caput” do artigo anterior.
Art. 15 Os advogados do Município nomeados serão empossados pelo Procurador Geral do Município 
mediante assinatura do Termo de Posse, no qual o empossado se compromete a cumprir fielmente os 
deveres do cargo.
Parágrafo único: É de trinta (30) dias, contados de publicação do ato de nomeação, o prazo para a posse do 
Advogado do Município, prorrogável por igual período.
XVIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS:
Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir mediante decreto, gratificação por produtividade ao 
Cargo de Advogados, de tal forma que sua remuneração total, seja no máximo igual a 80% (oitenta por 
cento) do salário de um Secretário Municipal.
Parágrafo único: O Decreto a que alude o “caput” trará obrigatoriamente:
I – os critérios de pontuação;
II – os mecanismos de controle da produtividade;
III – as responsabilidades pela atribuição de pontos e aferição de eficiência dos Advogados.
Art. 17 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em 
especial a extinção do Cargo de Advogado da Lei 010, de 27 de maio de 2009.
Gabinete do Prefeito do Município de Santa Mônica/PR, em 29 de março de 2011.
ANTONIO CARLOS MILESKI
Prefeito Municipal

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