| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2011 |
| Date | 2011-04-26 |
| Ementa | Reformula o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Santa Mônica e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Email: prefeitura@santamonica.pr.gov.br LEI Nº. 028/2011 SÚMULA: Reformula o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Santa Mônica e dá outras providencias. A Câmara Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná aprovou e eu, ANTONIO CARLOS MILESKI Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DO CAMPO DA APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES Art. 1º - A presente Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Santa Monica, Estado do Paraná. Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se por: Parágrafo Único. Magistério Público Municipal - o conjunto de Profissionais da Educação, titulares de cargo de Professor e de Educador Infantil, que atuam nas Unidades Escolares e no Departamento Municipal de Educação, ministra, assessora, planeja, programa, dirige, supervisiona, coordena, acompanha, controla, avalia e orienta a educação sistemática, respeitando-se as políticas educacionais e as normas contidas nesta Lei. a) Professor - o titular de cargo de Carreira do Magistério Público Municipal, com atuação na Educação Infantil, nas séries/anos iniciais do Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial. b) Educador Infantil – o titular do cargo em extinção de Atendente de Creche, com atuação exclusiva na Educação Infantil. c) Departamento Municipal de Educação - parte central da administração pública do município responsável pela Gestão da Rede Municipal de Ensino. d) Rede Municipal de Ensino - o conjunto de Unidades Escolares e Centros Municipais de Educação Infantil mantidas pelo Poder Público Municipal, que realiza atividades sob coordenação do Departamento Municipal de Educação. e) Unidades Escolares – os Estabelecimentos mantidos pelo Poder Público Municipal, em que se desenvolvem atividades ligadas ao Ensino Fundamental, Educação Infantil, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial. f) Centros Municipais de Educação Infantil – os estabelecimentos mantidos pelo Poder Público Municipal, em que se desenvolvem atividades ligadas ao ensino da faixa etária de 0 (zero) a 5 (cinco) anos 11 meses e 29 dias. g) Funções de Magistério - as atividades de docência e de suporte pedagógico voltados diretamente à docência, incluídas as de gestão escolar, planejamento, coordenação, supervisão, orientação, assessoramento pedagógico, docência em educação infantil, educação física, artes e outras similares no campo da educação nas Unidades Escolares e no Departamento Municipal de Educação. CAPÍTULO II DA ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA Art. 3º. A estruturação da carreira do Profissional do Magistério Público Municipal de Santa Monica é integrada pelos cargos de provimento efetivo com número de vagas definidos conforme Anexo I e II, parte integrante desta Lei e compreende dois cargos distintos: I – Cargo efetivo de Professor com carga horária semanal de 20 (vinte) horas para atuação na Educação Infantil, Ensino Fundamental séries/anos iniciais e Ensino em Período Integral, com suas modalidades, conforme Anexos I. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Email: prefeitura@santamonica.pr.gov.br II – Cargo em extinção de Educador Infantil com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, com atuação exclusiva na educação infantil, conforme Anexo II. § 1º - Entende-se por Professor, o integrante do magistério com habilitação específica para o exercício de atividades docentes, de suporte pedagógico e demais funções de magistério que ministra o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades e área de estudo constantes no currículo escolar, conforme atribuições contidas no Anexo VI. § 2° - As funções de Suporte Pedagógico, serão desempenhadas por professores integrantes do quadro do magistério instituído pela presente Lei, com habilitação específica, indicados pelo Diretor do Departamento Municipal de Educação, ouvido a Direção Escolar, e desempenharão atividades de coordenação, planejamento, orientação e supervisão nas Unidades Escolares, atendendo e fazendo acompanhamento no campo da educação. § 3° - O profissional que exercer a função de Suporte Pedagógico junto ao Departamento Municipal de Educação será indicado pelo Diretor Municipal de Educação, com carga horária semanal de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas. § 4° - Entende-se por Educador Infantil os atuais Atendentes de Creche, adminitidos por concurso público, com formação de nível médio em magistério, Licenciatura Plena e Especialização (lato sensu) na área da educação , que terão seus cargos extintos ao vagarem. Art. 4º - A Carreira do Magistério Público Municipal de Santa Monica terá como princípios básicos constitucionais: I - valorizar o Professor e a educação pública, reconhecendo a importância da carreira pública e de seus agentes; II - a profissionalização entendida como a dedicação à educação, para o que se torna necessário: a) remuneração compatível com a dignidade, peculiaridades e importância da profissão; b) estímulo à qualidade do trabalho desempenhado; c) melhoria da qualidade do ensino; d) ingresso mediante aprovação em concurso público de provas e títulos; e) programas de qualificação profissional; f) programa de desenvolvimento de carreira; g) critérios para contratação, alocação e movimentação de pessoal. III - a valorização profissional através de promoção e progressão funcional, conforme critérios definidos na presente lei; IV - o aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim, desde que devidamente autorizado pela Secretaria Municipal da Educação; V - piso profissional nacional compatível com a valorização do cargo e com a rede municipal de ensino público; VI – assegurar condições de trabalho no que diz respeito à estrutura física, técnica, material e de funcionamento de toda rede municipal de ensino público; VII - garantia de um período reservado a estudos, planejamento e avaliação, aos trabalhadores em educação, na jornada de trabalho; VIII - garantir a liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais de democracia; IX - promover a educação visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania; X – garantir o princípio da democracia, onde os Professores tenham as mesmas oportunidades, baseando-se em critérios únicos para todos; XI – garantir o compromisso do Professores de propiciar ao educando uma formação que possibilite compreender, criticamente, a realidade social, conscientizando-o de seus direitos e responsabilidades, buscando o desenvolvimento de valores éticos e da participação social. XII - garantia de que as Unidades Escolares e Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino sejam administradas de forma democrática e colegiada, com a de existência dos Conselhos Escolares e eleição direta para diretores. XIII - garantia da existência do Conselho Municipal de Educação. Parágrafo Único - Os servidores vinculados a presente lei serão regidos pelo Regime Jurídico Único. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Email: prefeitura@santamonica.pr.gov.br TÍTULO II DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO I DA CARREIRA E CLASSIFICAÇÃO Art. 5º - Plano de Carreira é o conjunto de normas que oportunizam o desenvolvimento e crescimento funcional do Professor. Parágrafo Único - Os elementos constitutivos do Plano de Carreira são o cargo, o nível, a classe e a subclasse, assim definidos: I. Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao Professor, criado por Lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico. II. Nível é o código que identifica o posicionamento do servidor nas tabelas salariais, distintas para cada cargo, disposto em diferentes classes e valores, segundo o grau de habilitação e atribuições correspondentes, constituindo a linha vertical de formação ascensional, identificadas pelos algarismos romanos, nos seguintes termos: a) para o cargo de Professor com carga horária de 20 horas, níveis I, II e III; b) para o cargo em extinção de Educador Infantil com carga horária de 40 horas, Nível Especial I; III. Classe é a posição identificada por letras correspondente ao Avanço Horizontal, dentro de cada nível e de acordo com o cargo, nos seguintes termos: a) para o cargo de Professor as Classes vão de A a X; b) para o cargo em extinção de Educador Infantil as Classes vão de A a AC. IV. Subclasse é a posição identificada por número cardinal, correspondente ao Avanço Horizontal, dentro de cada nível e respectiva Classe, de acordo com o cargo, nos seguintes termos: a) para o cargo de Professor as Subclasses vão de 0.1.2 a 25; b) para o cargo em extinção de Educador Infantil as Subclasses vão de 0.1.2 a 30. Art. 6º - A carreira inicia-se com a admissão no cargo para qual prestou Concurso Público de provas e títulos satisfeito às normas legais e disposições desta Lei, ou dela decorrentes. § 1º - O Professor aprovado em concurso público com jornada de 20 (vinte) horas semanais será admitido na Referencia de Nível compatível com sua formação e na Classe A e Subclasse 0, conforme tabelas constante do Anexo III. § 2º - O exercício de docência em Educação Física, Educação Artística e outras áreas específicas deverá ocorrer por Professor da Rede Municipal de Educação com formação em Pedagogia, ou Licenciatura Plena específica, ou ainda em nível de especialização (lato sensu). § 3º - O Educador Infantil será enquadrado na Tabela de Vencimentos no Nível Especial I, anexo IV, na Classe e Subclasse compatível com seu tempo de efetivo exercício na educação infantil do Magistério Público Municipal de Santa Monica. § 4º - Somente depois de cumprido o estágio probatório o professor terá direito a progressão horizontal ressalvado o disposto no parágrafo quinto. § 5º - O professor que ingressar no Magistério Público de Santa Monica e que comprovar três (3) anos de experiência prestada no Magistério Público deste município, sob qualquer regime, desde que o referido tempo não tenha sido utilizado para fins de aposentadoria, poderá ter progressão mesmo em estágio probatório, comprovado os requisitos para a mesma. I - O estágio probatório deverá ser cumprido no cargo/função de Magistério conforme Artigo 2º, Parágrafo Único, item g. II - A progressão vertical poderá ser solicitada em qualquer época, e vigorará a contar do mês subsequente aquele em que o interessado apresentar o Diploma para Graduação e Certificado para Especialização na área de educação, devidamente registrados, endereçado ao Departamento Municipal de Educação. III - A progressão horizontal dar-se-á através da Avaliação de Desempenho e de Capacitação. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DA CARREIRA Art. 7º - No Quadro do Magistério Público Municipal os cargos são agrupados em níveis, conforme Anexo III e IV, de acordo com a titulação acadêmica exigida pela legislação vigente, para Professor conforme segue: I – professor com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, Anexo I PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Email: prefeitura@santamonica.pr.gov.br a) NÍVEL I – integrada por professores com formação mínima de ensino médio na modalidade normal, com habilitação específica em Magistério ou formação de docente; b) NÍVEL II – integrada por professores, possuidores de ensino médio na modalidade normal, com habilitação específica em Magistério ou formação de docente ou normal superior e curso superior em nível de licenciatura plena; c) NÍVEL III – integrada por professores, possuidores de ensino médio na modalidade normal, com habilitação específica em Magistério ou formação de docente ou normal superior e curso superior em nível de licenciatura plena e com especialização (lato sensu), na área de educação. II) – Educador Infantil, Parte Transitória em Extinção, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, possuidores de ensino médio na modalidade normal, com habilitação específica em Magistério ou formação de docente, curso superior na área de educação, em nível de graduação, com licenciatura plena, com especialização (lato sensu), na área de educação, terão seus vencimentos estabelecidos no Nível Especial I, anexo IV. § 1º - Os professores admitidos por concurso público para o exercício das funções de docência em Educação Física ou Educação Artística, a ser regulamentado no Edital de Concurso Público de provas e títulos com jornada de 20 (vinte) horas semanais, serão enquadrados no nível inicial correspondente à sua formação acadêmica. § 2º - Somente será realizado o concurso de que trata o parágrafo anterior, se não houver no quadro de professores municipais, habilitados para o exercício de tais funções docentes. § 3º - A formação exigida para o exercício de docência nas referidas funções se dará em nível de licenciatura plena, ou em nível de especialização, conforme exigir a legislação vigente. § 4º - A promoção e a progressão na carreira dos professores de que tratam os parágrafos anteriores serão as mesmas exigidas para os demais professores, uma vez que integram o cargo único de professor. Art. 8º - O professor com curso de pós-graduação em nível de mestrado, na área de educação, após a apresentação do certificado correspondente terá direito a um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do nível base da carreira. Parágrafo Único. O professor fará jus ao referido acréscimo por padrão. Art. 9º - O professor com curso de pós-graduação em nível de doutorado, na área de educação, após a apresentação do certificado correspondente terá direito a um adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do nível base da carreira. Parágrafo Único. O professor fará jus ao referido acréscimo por padrão. Art. 10 - Cada nível é composto de quinze referências de classes com 31 (trinta e uma) referências de subclasses sendo que a primeira referência corresponde ao vencimento inicial do nível. Parágrafo Único - Cada referência de classe subseqüente terá um acréscimo de 4% (quatro por cento), cumulativo subdivididas em referência de subclasse com acréscimo de 2 % (dois por cento). CAPÍTULO III DO PLANO DE VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 11 - Os cargos do Magistério Público Municipal de Santa Monica agrupam-se em tabelas distintas sob o regime desta Lei, organizados segundo a titulação acadêmica, conforme a seguir: § 1º - A Tabela Salarial do Professor com carga semanal de trabalho de 20 (vinte) horas do Magistério Público Municipal de Santa Monica da Parte Permanente, Anexo I, obedecerá aos seguintes critérios: I- O vencimento inicial do NÍVEL I não será inferior ao valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais); II- O vencimento inicial do NÍVEL II corresponderá ao vencimento inicial do NÍVEL I acrescido de 15% (quinze por cento); III- O vencimento inicial do NÍVEL III corresponderá ao vencimento inicial do NÍVEL II, acrescido de 15% (quinze por cento); IV- Os professores integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, em efetivo exercício, serão enquadrados na nova Tabela Salarial, no ato da aprovação e publicação da presente LEI, adotando como parâmetro sua última remuneração, e no tempo de serviço prestado ao município de Santa Monica após concurso público. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Email: prefeitura@santamonica.pr.gov.br V - Os professores integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, em efetivo exercício, serão enquadrados na nova Tabela Salarial, no ato da aprovação e publicação da presente LEI, adotando como parâmetro sua última remuneração, sua formação e no tempo de serviço prestado ao município de Santa Monica após concurso público. § 3º - A Tabela Salarial do Educador Infantil com jornada de 40 horas semanais, Anexo IV, do Magistério Público Municipal de Santa Monica obedecerá aos seguintes critérios: I- O vencimento inicial do Nível Especial I será de R$ R$ 1.246,95 (um mil duzentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos), equivalente ao Piso Salarial Profissional Nacional, acrescido de 5%. II- O Educador Infantil, integrante do Quadro do Magistério Público Municipal, da Parte Transitória em Extinção, em efetivo exercício, será enquadrado na nova Tabela Salarial, Nível Especial I, no ato da aprovação e publicação da presente LEI, adotando como parâmetro sua última remuneração, e o tempo de efetivo serviço prestado ao município de Santa Monica após concurso público. Art. 12 - Para efeitos desta Lei, entende-se: § 1º - Por vencimento, o valor devido pelas horas trabalhadas do primeiro ao último dia de cada mês. § 2º - Por vencimento inicial da carreira, aquele estabelecido para o nível Nível I, Classe A e Subclasse 0.1.2. § 2º - Por vencimento base do professor ou educador infantil, aquele estabelecido em cada nível, classe e subclasse onde se encontre na carreira, excluída quaisquer vantagens estabelecidas em Lei. § 3º - Por vencimento base da carreira, aquele estabelecido para a Classe A e Subclasse 0.1.2 de cada Nível, conforme titulação do professor, excluídas quaisquer vantagens estabelecidas em Lei. § 4º - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei. Art. 13 - Ressalvadas as permissões amparadas pela legislação vigente, à falta ao serviço acarretará desconto proporcional ao vencimento mensal do Professor, salvo reposição da mesma num prazo de 60 (sessenta) dias, desde que apresente proposta de reposição junto a direção da unidade escolar no prazo de até 10 dias após a aludida falta. Parágrafo único. A reposição das faltas injustificadas impede os descontos, mas serão computadas para fins de progressão horizontal. Art. 14 - Salvo por imposição legal, mandado judicial, ou permissão expressa do servidor, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou proventos da inatividade. Art. 15 - Para efeito de pagamento, a frequência será apurada pelo livro ponto, a que fica obrigada todos os integrantes do Magistério, ressalvados as funções cuja natureza do serviço justifique a dispensa do mesmo. § 1º - Caberá ao responsável imediato encaminhar o Boletim de Frequencia (BF) até o dia 20 (vinte) de cada mês, à Secretaria Municipal de Educação, sob pena de responsabilidade. § 2º - Para fins do disposto no Art. 13, desta Lei, haverá controle específico, anexo ao Boletim de Frequncia, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação. TÍTULO DA ADMISSÃO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16 - O preenchimento de vagas do Magistério Público Municipal processar-se-á através de concurso público de provas e títulos. Art. 17 - Os cargos do Magistério Público Municipal são acessíveis a todos os brasileiros, respeitadas as exigências fixadas em Lei. Art. 18 – Só pode ser admitido em cargo do Magistério Público Municipal, quem satisfazer aos seguintes requisitos: I - ser brasileiro nato ou naturalizado; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Email: prefeitura@santamonica.pr.gov.br II- ter idade mínima de 18 anos até a data da contratação; III- haver cumprido as obrigações e os encargos militares previstos em Lei, se do sexo masculino; IV- estar em gozo dos direitos políticos; V- gozar de boa saúde, comprovada mediante inspeção médica do órgão oficial do município e de capacidade física para o trabalho; VI- possuir habilitação legal para o exercício do cargo. Art. 19 - É assegurado reserva de vagas: I - às pessoas portadoras de deficiência física o direito a inscreverem-se em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência, reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no certame seletivo. II - às pessoas negras, assim consideradas aquelas que se auto-declaram como pretas ou pardas, e que comprovadamente apresentem características fenotípicas negróides serão reservadas 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no certame seletivo. Parágrafo único - Para fins de aferição dos requisitos estabelecidos no presente Artigo, será criada uma comissão especial quando do lançamento do Edital de Convocação. Art. 20 Comprovada a existência de vagas no quadro do magistério e a inexistência de candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á obrigatoriamente concurso público de ingresso. Parágrafo único - Admitir-se-á outras formas de seleção pública, nos termos da lei, em caráter excepcional, para contratação de professor substituto a fim de suprir necessidades de provimento temporário, preferencialmente no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não haja profissional efetivo que possa suprir tal provimento temporário e/ou que não haja profissional habilitado em concurso público. CAPÍTULO II DA DESIGNAÇÃO Art. 21 - A designação de um Professor lotado na Secretaria Municipal de Educação para uma Unidade Escolar far-se-á obedecendo à classificação em concurso público de prova e título mediante Ordem de Serviço assinado pela Secretária Municipal de Educação. Parágrafo único - Ordem de Serviço é o ato através do qual o titular da Secretaria Municipal de Educação determina a Unidade Escolar onde o Professor, prestará serviço até que haja processo de distribuição de aulas subsequente à emissão da referida ordem de serviço. CAPÍTULO III DA POSSE, LOTAÇÃO E EXERCÍCIO Art. 22 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do Termo de Posse pela autoridade competente e pelo empossado. § 1º - A autoridade competente para dar posse é o Chefe do Poder Executivo Municipal. § 2º - No ato da posse o professor apresentará obrigatoriamente a declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo ou emprego público. Art. 23 - Os professores pertencentes ao quadro instituído pela presente Lei terão sua lotação no Departamento Municipal de Educação, após a publicação do ato de nomeação, e posteriormente entrarão em exercício na Unidade Escolar. Art. 24 - Compete ao Diretor das Unidades Escolares lavrarem o Termo de Exercício mediante apresentação do termo de posse dos professores que irão atuar na respectiva Unidade Escolar, observando os interesses do ensino, a racionalidade administrativa e os princípios de justiça e igualdade. CAPÍTULO IV DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 25 O profissional de educação nomeado para o cargo de provimento efetivo, ficará sujeito ao estágio probatório, com duração de três anos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Email: prefeitura@santamonica.pr.gov.br § 1º - Durante o período de estágio probatório, o professor será anualmente avaliado por seus superiores e por comissão permanente de avaliação de desempenho, nos termos desta lei, e de regulamento próprio, através da qual será apurado: a) cumprimento dos deveres; b) assiduidade; c) pontualidade; d) eficiência; e) responsabilidade; f) cooperação; g) ética profissional. § 2º - No período de estágio probatório serão apurados se o professor dispõe de aptidão física e mental para o cargo e se é cumpridor dos deveres de que trata o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Monica e da presente Lei. § 3º - Constatado, pelas avaliações, que o professor não preenche os requisitos necessários para o cargo ao qual foi nomeado, caberá à autoridade competente, sob pena de responsabilidade, iniciar o competente processo administrativo, assegurando ao interessado o devido processo legal, com a garantia de direito ao contraditório e ampla defesa. § 4º - O processo administrativo instaurado deverá estar concluído obrigatoriamente em prazo que permita, se for o caso, a exoneração do professor no período de estágio probatório. § 5º - Se o processo administrativo concluir pela não permanência do professor, esta decisão será levada ao Chefe do Poder para emissão do respectivo Decreto de exoneração. § 6º - Sem prejuízo das avaliações realizadas, a chefia do órgão ou serviço a que está subordinado o servidor, encaminhará obrigatoriamente a seus superiores, até quatro meses antes do término do período do estágio probatório, um parecer conclusivo sobre as condições de permanência do servidor no serviço público, tendo em vista os requisitos enumerados no artigo anterior. § 7º - A avaliação do professor em estágio probatório é condição necessária para garantir sua estabilidade no serviço público. § 8º - O estágio probatório deverá ser cumprido no cargo/função de Magistério conforme Artigo 4º, alínea g, desta lei. Art. 26 – São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, para todos os efeitos legais. § 1º - O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças: I – para acompanhar doença em pessoa na família, até 3º grau, que viva sob a dependência do professor, desde que exceda a 90 dias durante o estágio probatório; II – para tratamento de saúde do próprio professor, desde que exceda a 120 dias, durante o estágio probatório; III – Para ocupar cargo público eletivo; IV – Para ocupar cargo público, de livre nomeação. § 2º - O estágio probatório será suspenso apenas a partir do momento em que exceder os limites estabelecidos nas licenças especificadas nos incisos I e II do parágrafo primeiro e durante o tempo que exceder as referidas licenças. § 3º - O estágio probatório será retomado a partir do término das licenças especificadas nos incisos III e IV do parágrafo primeiro. TÍTULO IV CAPÍTULO I DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO E DIREÇÃO AUXILIAR DAS ESCOLAS MUNICIPAIS E DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL Art. 27 - A função de Direção das Unidades Escolares mantidas pelo Poder Público Municipal será exercida por professor que atue na Rede Municipal de Ensino, eleito conforme legislação específica e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para o exercício de um mandato de 03 (três) anos, permitida 01 (uma) reeleição, sendo que o detentor de tal função fará jus à percepção de uma Gratificação pelo Exercício da Função de Direção. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Email: prefeitura@santamonica.pr.gov.br § 1º - A primeira eleição Direta para Direção das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, após a aprovação desta lei, acontecerá em 30/10/2013. § 2º - Os atuais Diretores das Unidades Escolares exercerão seus mandatos até 31/12/2013. § 3º - Ao ocupante de um cargo de Professor, com um padrão de 20 horas/semanais, quando no exercício da função de Diretor com 40 horas/semanais, será concedido um 2º período com piso salarial do nível inicial onde se encontra na carreira, sem prejuízo da percepção da gratificação que será de 15% (quinze por cento) do piso inicial do nível em que se encontra na carreira, desde que a Unidade Escolar funcione mais que um turno. § 4º - O exercício deste segundo período, por ser de cunho eventual, esporádico e temporário, não se incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade ou direito a sua conversão em outro cargo, e sobre ele incidirá contribuição previdenciária para fins de cálculos dos proventos de aposentadoria. § 5º - Somente poderá candidatar-se a função de Diretor das Unidades Escolares ou Centros de Educação Infantil o Professor ou o Educador Infantil que possuir Licenciatura Plena na área da educação e experiência docente por, no mínimo, 03 (três) anos no Magistério Público Municipal de Santa Monica § 6º - Caso não haja nenhum candidato inscrito, ficará a critério do Executivo Municipal e da Secretaria Municipal de Educação a indicação do professor efetivo que irá exercer tal função. CAPÍTULO II DA FUNÇÃO DE SUPORTE PEDAGÓGICO Art. 28 - O Professor Municipal investido em Função de Suporte Técnico Pedagógico junto à Secretaria Municipal de Educação ou exercendo as funções de Suporte Pedagógico nas Unidades Escolares com carga horária correspondente a 40 horas/semanais e possuir padrão de 20 (vinte) horas/semanais, será concedido um segundo período correspondente a referência do nível inicial onde se encontra na carreira, desde que a Unidade Escolar funcione mais de um turno. § 1º - O exercício deste segundo período, por ser de cunho eventual, esporádico e temporário, não se incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade ou direito a sua conversão em outro cargo, e sobre ele incidirá contribuição previdenciária para fins de cálculos dos proventos de aposentadoria. § 2º - Somente poderá exercer as funções de Suporte Pedagógico, o Professor que possuir Licenciatura em Pedagogia ou Licenciatura Plena na área da educação e Pós-Graduação em Gestão, Supervisão e/ou Orientação e experiência como docente, no mínimo, 03 (três) anos, no Magistério Público Municipal de Santa Mônica. § 3º - A escolha dos professores que irão exercer as funções de que trata o caput deste artigo, junto às Unidades Escolares ou junto à Secretaria Municipal de Educação ocorrerá por indicação da Secretária Municipal de Educação. CAPÍTULO III DO PORTE DAS UNIDADES ESCOLARES E DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL Art. 29 - O porte das Unidades Escolares e dos Centros de Educação Infantil, será definido por regulamentação própria pela Secretaria Municipal de Educação, após consulta ao Conselho Municipal de Educação o qual disciplinará o porte, o número de turmas, a demanda de professores, educadores infantil, bem como as funções de direção e de suporte pedagógico, disciplinados nesta Lei. Parágrafo único: Para o estabelecimento das demandas, visando à efetivação de uma educação pública de qualidade, serão observados, dentre outros, os seguintes critérios: a) número de alunos; b) turnos de funcionamento; c) área construída das unidades escolares; d) localização das unidades escolares. TÍTULO V CAPÍTULO I DA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO Art. 30 - A promoção vertical é o mecanismo de elevação funcional, de um nível para outro, do professor integrante do Magistério Público Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Email: prefeitura@santamonica.pr.gov.br § 1º - A promoção vertical se dará por habilitação, através do critério exclusivo de titulação acadêmica, para elevação ao nível imediatamente superior, dentro do mesmo cargo de atuação. § 2º - A promoção vertical se dará a qualquer tempo e será devido no mês subsequente ao que o professor apresentar a documentação comprobatória da habilitação. § 3º - O parecer para a concessão do avanço vertical será emitido pela Comissão Permanente de Avaliação de Títulos e irá considerar a formação do professor e as suas atribuições, nos termos constantes no Anexo V. §4º - O professor que receber parecer favorável da comissão permanente de avaliação para promover verticalmente, ocupará no nível superior, a classe e subclasse correspondente àquela que ocupava no nível inferior. §5º - O professor auferirá acréscimo percentual de 15% (quinze por cento) sobre sua remuneração básica quando passar do Nível I para o Nível II, e de 15% (quinze por cento) sobre sua remuneração básica quando passar do Nível II para o Nível III. §6º - Para fins de promoção vertical na carreira será considerado como válido o certificado de curso de Pós-Graduação em Nível de Especialização Lato Sensu aquele cuja carga horária seja de no mínimo 360 horas/aulas, emitido por entidade de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. §7º - Cursos de Mestrado e Doutorado somente serão aceitos se realizados em entidade de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. Art. 31 - Por progressão horizontal entende-se a passagem de uma para outra Classe e Subclasse, dentro do mesmo nível, mediante o acréscimo de 2% (dois por cento) cumulativo para cada Classe, calculado sobre o valor do vencimento básico do nível a que pertence o professor ou educador infantil. § 1º - A progressão por avanço horizontal será realizada anualmente, após resultado da avaliação de desempenho nos termos desta Lei e dar-se-á exclusivamente com o cumprimento dos seguintes critérios: I. cumprido o interstício de 12 (dose) meses; II. avaliação de desempenho funcional realizada anualmente; III. aferição de qualificação, cuja pontuação será apurada anualmente, no mês de novembro de cada ano. § 2º - Terá progressão horizontal o professor que comprovar 60 horas de curso de capacitação e obtiver média 8,0 (oito) na avaliação de desempenho, realizada nos termos do Anexo V, desta Lei. § 3º - A avaliação de desempenho funcional para fins de promoção horizontal será realizada no mês de dezembro de cada ano e surtirá efeitos financeiros no mês de janeiro do ano subseqüente. § 4º - Na primeira progressão, após a aprovação do presente plano não se observará o interstício disposto no inciso I do § 1º deste Artigo. Art. 32 – A qualificação profissional do professor e do educador infantil, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão horizontal na carreira, será estimulada pela Administração Municipal através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em matérias vinculadas aos temas da educação, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários. §1º - A Secretaria Municipal de Educação garantirá um mínimo de 60 (sessenta) horas anuais de cursos, programas de aperfeiçoamento e capacitação para todos os profissionais do magistério público municipal. §2º - Das horas ofertadas anualmente pela Secretaria Municipal de Educação o professor ou educador infantil deverá cumprir, obrigatoriamente 36 horas, sob pena de não se habilitar para o avanço horizontal. §3º - Para complementação da carga horária mínima anual de formação continuada de 60 horas, ofertados pelo município, os professores e educadores infantis poderão realizar outros cursos de natureza educacional, por instituições públicas ou privadas que tenha comprovada atuação na educação e com temas correspondentes à atuação na educação infantil, no ensino fundamental e EJA. I. para os fins deste parágrafo, o profissional deverá fazer a entrega junto à Secretaria Municipal de Educação, até o dia 30 de novembro, dos certificados ou declarações que comprovem a realização dos cursos de que trata este artigo, acumulados nos últimos 12 meses anteriores; II. os certificados ou declarações serão analisados pela Comissão de Avaliação de títulos e, se considerados válidos, a progressão horizontal começará a ser paga no dia 1º de janeiro do ano subsequente. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Email: prefeitura@santamonica.pr.gov.br Art. 33 O titular de qualquer um dos cargos desta lei em disponibilidade, à disposição de outro órgão, em exercício de atividades estranhas ao magistério ou em licença para tratar de interesses particulares não poderá ser promovido enquanto estiver nesta situação. CAPÍTULO II DAS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO Art. 34 No âmbito de cada Unidade Escolar ou Centro de Educação Infantil haverá uma Comissão de Avaliação que será composta, anualmente, pela Direção da Unidade Escolas, pelo Coordenador Pedagógico e por dois professores por seus pares sob supervisão da Comissão Sindical da Categoria. § 1º - A Comissão Escolar de Avaliação referida no caput realizará as avaliações de desempenho funcional e de títulos. § 2º - Realizadas as avaliações o resultado, após ciência do professor ou educador infantil, enviará relatório conclusivo para a Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria Municipal de Educação que promoverá, se necessário, a análise e revisão dos documentos apresentados e concluirá pela concessão ou não da progressão funcional do profissional do Magistério. § 3º - A Comissão de que trata o parágrafo anterior será formada por 05 (cinco) membros, sendo 02(dois) indicados pelo Secretário Municipal de Educação, 02 (dois) eleitos pelos professores e 01 (um) eleito pelos educadores infantis, sob a supervisão da representação Sindical da Categoria. § 4º - O Diretor Escolar, bem como, os Professores que exercem função de Suporte junto às Unidades Escolares, Centros de Educação Infantil ou Secretaria Municipal de Educação, também serão avaliados. § 5º - O Professor ou Educador infantil, quando investido no cargo de Secretário Municipal de Educação também terá direto à promoção e progressão funcional, de que trata esta Lei, desde que cumpra os requisitos de titulação e capacitação, de que trata esta Lei, e que obtenha avaliação de média de desempenho igual à exigida para os demais professores. § 6º - Os critérios de avaliação de desempenho exigidos no parágrafo anterior serão estabelecidos por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, e serão auferidos pela Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria Municipal de Educação. Art. 35 – Não terá direito a progressão horizontal o profissional do magistério: I- em estágio probatório; II- licença sem vencimento; III- aposentado; IV- em disponibilidade; V- que afastar-se do cargo por prisão judicial; VI- que sofrer penalidade de 02 (duas) advertências ou 01 (uma) suspensão, no interstício da progressão, sendo assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa; VII- que afastar-se para exercício de mandato eletivo; VIII-em exercício de atividades não docentes. § 1º. O profissional do magistério que se afastar por doença período superior a 180 dias, mas apresentar a quantidade de horas exigidas para a Progressão por Capacitação ou pontuação necessária para promoção por Desempenho, fará jus respectiva progressão. § 2º. Os profissionais em estágio probatório que comprovarem o exercício de docência no Magistério Público Municipal de Santa Monica, por período superior a três anos, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para a investidura em outro cargo ou que não tenha sido utilizado para fins de aposentadoria poderá ter progressão, mesmo durante o estágio probatório. § 3º. A progressão de que trata o parágrafo anterior, não exime o profissional de cumprir o estágio probatório. TÍTULO VI DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS CAPÍTULO I DA SUBSTITUIÇÃO Art. 36 - Haverá substituição quando o titular do cargo de Profissional do Magistério entrar em gozo de licenças, tais como: I - licença maternidade; II - licença-especial; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Email: prefeitura@santamonica.pr.gov.br III - licença para tratamento de saúde; IV – licença pré-aposentadoria V – outras interrupções do exercício. § 1º - A substituição depende do ato do titular do Secretário Municipal de Educação, dando direito, ao substituto, durante seu exercício, a percepção vencimentos calculados sobre o vencimento base da carreira onde se encontra, Classe A, Subclasse 0.1.2., sendo proporcional aos dias trabalhados e durará enquanto subsistentes os motivos que a determinam. § 2º - O critério a ser utilizado na escolha do Professor ou Educador Infantil que irá exercer a substituição deverá obedecer à seguinte ordem de preferência: I – maior tempo de efetivo exercício no magistério municipal de Santa Monica; II – maior titulação acadêmica; III – maior quantidade de titulação acadêmica: a) maior quantidade de especializações na educação; b) maior quantidade de graduações; IV – e o de maior idade. § 3º - existindo mais de um professor nas condições estabelecidas em cada um dos incisos, tem prioridade o professor que apresentar maior titulação, permanecendo o empate terá prioridade o servidor com maior tempo de serviço no magistério público municipal e após maior idade. § 4º - O Profissional do Magistério substituto fará a substituição enquanto perdurar Licença Prêmio, Licença Maternidade, Licença Tratamento de Saúde e somente poderá exercer novamente substituição, a partir do momento em que todos os professores da Unidade Escolar também tenham sido oportunizado com tal prerrogativa. § 5º - O professor substituto para Educação Especial deverá ter habilitação específica na área. § 6º - A remuneração do profissional do magistério afastado por motivo de saúde, superior a 15 (quinze) dias, serão suportadas pelo Fundo Municipal de Previdência. § 7º - Não poderá ser designado para jornada suplementar o professor: I. que possuir aposentadoria em um padrão e outro em atividade. II. que estiver sendo submetido a processo administrativo disciplinar ou sindicância; III. que tiver 3 (três) faltas injustificadas, ou 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de licença médica, no período compreendido entre o início do ano letivo do ano anterior e a data da designação; § 8º - Nos afastamentos do professor titular por período até 15 (quinze) dias, a sua substituição deverá ser feita, se houver, por professor AUXILIAR DE TURMA, não havendo necessidade de designação de jornada suplementar. § 9º - Será concedida licença pré-aposentadoria aos professores que, comprovadamente, cumprirem os requisitos para a mesma, e a requererem. Art. 37 - Respeitada preliminarmente a acumulação de cargos e compatibilidade de horários, de acordo com o disposto no Art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, os professores integrantes do Quadro do Magistério poderão ministrar até 20 (vinte) horas semanais, em substituição. CAPÍTULO II DA REMOÇÃO E DA PERMUTA Art. 38 - A remoção ou permuta do professor para outra Unidade Escolar ou para a Secretaria Municipal de Educação poderá ser feita a pedido do interessado mediante concessão do Secretário Municipal de Educação, priorizando os interesses do ensino e da educação, observando o princípio da equidade e os critérios de prioridades para distribuição de aulas estabelecidos nesta Lei. CAPÍTULO III DA DISTRIBUIÇÃO DE TURMAS Art. 39 – Quando da distribuição de turmas, terão prioridades os professores obedecendo aos seguintes critérios, por ordem de preferência: a) Dos professores da Educação Infantil e Ensino Fundamental: I – maior tempo de efetivo exercício no magistério municipal de Santa Monica; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Email: prefeitura@santamonica.pr.gov.br II – maior titulação acadêmica; III – maior quantidade de titulação acadêmica: 1) maior quantidade de especializações na educação; 2) maior quantidade de graduações; IV – e o de maior idade. b) Dos professores de Educação Especial: I – titulação acadêmica, obedecendo à seguinte ordem de critérios: 1) estudos adicionais em nível de Pós Médio e Especialização em Educação Especial; 2) especialização em Educação Especial; 3) estudos adicionais em nível de Pós Médio. II – maior tempo de efetivo exercício em Educação Especial na Rede Municipal de Ensino, no respectivo padrão. Parágrafo único: Ao Professor ou Educador Infantil, é assegurado o direito de participar do processo de distribuição de turmas, mesmo em licença especial ou licença médica. TÍTULO VII DAS FÉRIAS Art. 40 – As Férias do Professor e dos Educadores Infantis serão disciplinadas da seguinte maneira: I- O Professor terá 45 (quarenta e cinco) dias anuais de férias, sendo que pelo menos 30 (trinta) consecutivos, segundo o calendário escolar elaborado de acordo com as normas previstas em lei. II- O Educador Infantil terá 30 (trinta) dias anuais de férias, consecutivos, segundo o calendário escolar elaborado de acordo com as normas previstas em lei. § 1º - Os Professores em exercício nas Unidades Escolares terão direito, além das férias previstas no caput deste artigo, à pelo menos 15 (quinze) dias de recessos, estabelecidos anualmente em Calendário Escolar, condicionado ao cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos. § 2º - Os Educadores Infantis em exercício nos Centros de Educação Infantil, além das férias previstas no caput deste artigo, terão direito à pelo menos 15 (quinze) dias de recessos, estabelecidos anualmente em Calendário Escolar, condicionado ao cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos. TÍTULO VIII CAPÍTULO I DA JORNADA DE TRABALHO Art. 41 – O regime de trabalho do professor será de 20 (vinte) horas semanais, enquanto o educador infantil será de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º - Entende-se por jornada de trabalho a carga horária semanal do Professor e Educador Infantil a ser cumprida na Unidade Escolar ou na Secretaria Municipal de Educação. § 2º - O professor desenvolverá suas atividades em qualquer Unidade Escolar do Município em jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. § 3º - O professor na função de Suporte Pedagógico desenvolverá suas atividades nas Unidades Escolares ou na Secretaria Municipal de Educação em jornada de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas semanais. § 4º - O educador infantil desenvolverá suas atividades exclusivamente nos Centros de Educação Infantil em jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 42 - A jornada semanal de trabalho do Professor é constituída de horas-aula e horas-atividade. § 1º - Hora-aula é o período de tempo efetivamente destinado à docência, compreendendo a, no máximo, 16 horas/aula semanais, para o professor e 36 horas/aulas semanais para o educador infantil. § 2º - Hora-atividade é o período de tempo dedicado pelo docente, prioritariamente dentro do recinto escolar, ou a critério da Secretaria Municipal de Educação, para o desenvolvimento de atividades de: a) planejamento e avaliação do trabalho didático; b) colaboração com a administração da escola; c) participação em reuniões pedagógicas; d) articulação com a comunidade; e) aperfeiçoamento profissional. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Email: prefeitura@santamonica.pr.gov.br §3º - Terão direito à hora-atividade somente os profissionais que exerçam atividades efetivas de docência. §4º - A forma do exercício da hora-atividade e seu planejamento será definida na proposta pedagógica da unidade escolar ou centro de educação infantil, respeitadas as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação. § 5º - Incluem ainda na jornada de trabalho do professor ou educador infantil além das 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas de atividades letivas, o comparecimento a reuniões e atividades estabelecidas em regimento, para as quais o professor ou educador infantil terá de ser formalmente convocado com antecedência nunca inferior a 24 (vinte e quatro) horas. § 6º - Quando à participação em reuniões e atividades estabelecidas no parágrafo anterior exceder a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas semanais, fará jus o professor ou o educador infantil ao pagamento pelas horas excedentes, calculado sobre o seu vencimento base ou compensação em serviço. TÍTULO IX DAS VANTAGENS Art. 43 - Além do vencimento, o professor e o educador infantil fará jus às seguintes vantagens: I. gratificação pelo exercício da função de Diretor Escolar nas unidade escolar ou centro de educação infantil; II. adicional por trabalho em horário extraordinário; III. adicional de mestrado; IV. adicional de doutorado. § 1º - O Diretor Escolar receberá uma gratificação de 15% (quinze por cento), calculado sobre seu vencimento básico. § 2º - Caso o Professor que venha a exercer a função de Diretor Escolar tenha mais de um cargo, sua gratificação será calculada sobre o cargo de maior vencimento. § 3º - O trabalho em horário extraordinário somente será realizado quando houver imperiosa necessidade educacional, mediante determinação formal da chefia imediata. I. somente serão permitidas até duas horas extras de trabalho por dia; II. este adicional corresponderá a 50% do valor da hora normal de trabalho do servidor e será acrescido ao valor da hora normal de trabalho; III. o adicional de horas extras não incorpora a remuneração do servidor, sob nenhuma hipótese. § 4º - O adicional de mestrado, previsto no Inciso III deste artigo, corresponderá a um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico em que o professor ou educador infantil se encontre na carreira. § 5º - O adicional de doutorado previsto no Inciso IV deste artigo corresponderá a um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico em que o professor ou educador infantil se encontra na carreira. § 6º - O adicional de que trata o parágrafo anterior não é cumulativo com o estabelecido no § 5º deste artigo, e o substituirá no momento da concessão deste adicional. TÍTULO X DA ATUALIZAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO Art. 44 - Ao Profissional do magistério será garantida a freqüência a cursos de atualização para os quais seja expressamente autorizado pelo Diretor da Unidade Escolar ou convocado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 45 – A Secretaria Municipal de Educação deverá estabelecer um plano de formação profissional para a Carreira do Magistério Público Municipal de Santa Monica, observando-se os princípios que norteiam esta Lei. § 1º - O plano de formação de que trata este artigo deverá ser proporcionado pela Rede Municipal de Ensino de Santa Monica, levando-se em conta: I - os objetivos da atualização e aperfeiçoamento continuados; II - os princípios teóricos - metodológicos e orientações pedagógicas aplicáveis às diferentes áreas do conhecimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Email: prefeitura@santamonica.pr.gov.br § 2º - Os programas do plano de formação de que trata este artigo deverão ser revistos anualmente de acordo com as necessidades dos profissionais do magistério. § 3º - Integra o Plano de Formação Continuada de que trata este artigo além dos cursos ofertados pelo município, aqueles realizados pelos professores e educadores infantis, de natureza educacional, por instituições públicas ou privadas que tenha comprovada atuação na educação e com temas correspondentes à atuação na educação infantil, no ensino fundamental e EJA. Art. 46 - O Professor efetivo que atuar como monitor de capacitação em horário fora do expediente normal de trabalho perceberá 5% (cinco) por cento do vencimento inicial da carreira, Nivel I, Classe A, Subclasse 0.1.2., para cada hora-aula ministrada, sem direito a percepção de horas extras. TÍTULO XI DAS LICENÇAS Art. 47 - O professor e o educador infantil fará jus a três meses de Licença Especial a cada cinco anos de efetivo exercício nas funções de magistério, a contar da aprovação da presente lei. § 1º -. No período de licença, de que trata o caput deste Artigo, o professor e o educador infantil terão todos os seus direitos e vantagens inerentes ao cargo garantidas, incluindo-se a contagem do tempo de serviço para a concessão da licença-especial. § 2º - A licença-prêmio não se interrompe no período de férias, as quais serão gozadas em período distinto, quando coincidirem. § 3º - O direito à Licença Prêmio pode ser gozado a qualquer tempo, observado os seguintes critérios de prioridade: I – maior número de licenças vencidas; II – maior tempo de efetivo exercício no município; III – maior tempo de efetivo exercício na Unidade Escolar; IV – melhor classificação no Concurso Público. § 4º - O professor poderá gozar de nova licença a partir do momento em que todos os profissionais das Unidades Escolares tenham sido oportunizados com tal prerrogativa. § 5º - Somente poderão estar em gozo de Licença Prêmio simultaneamente, no máximo, 1/10 (um décimo) dos profissionais do magistério da unidade escolar e no mínimo 1/5 (um quinto) dos profissionais do magistério da rede municipal, ao longo do ano . § 6º - Não poderá haver o acúmulo de mais de duas Licenças Especiais, sob pena de perda do direito de gozo da licença mais antiga. § 7º - Para fins do disposto no parágrafo anterior a Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar anualmente cronograma de concessão de licenças, de modo a possibilitar que ao menos 20% (vinte por cento) dos educadores possam gozar desse direito, sob pena de responsabilidade. § 8º - Caso a impossibilidade de gozo das licenças especiais seja resultante da não concessão das mesmas pela administração municipal, não se aplicará o estabelecido no § 6º deste Artigo. § 9º - A requerimento do Professor ou Educador Infantil, e mediante autorização da Administração Municipal a licença poderá ser gozada integralmente, ou em períodos de um a dois meses, se ela for gozada em períodos parcelados. § 10 - Caso haja autorização para o parcelamento da Licença, deve-se observar o intervalo obrigatório de um ano entre o término de um período e o início de outro. § 11 - São motivos que interrompem a contagem de tempo para a concessão da Licença Especial: a) a ocorrência de punição disciplinar; b) a existência de até 5 (cinco) faltas injustificadas no qüinqüênio aquisitivo; c) a concessão de licença sem vencimentos para trato de assuntos particulares; d) afastamentos médicos superiores a 180 dias no período de um qüinqüênio. § 12 - O professor ou o educador infantil poderá gozar de nova licença a partir do momento em que todos os profissionais das Unidades Escolares e Centros de Educação Infantil tenham sido oportunizados com tal prerrogativa. Art. 48 – Fica assegurado a todos os professores e educadores infantis, em efetivo exercício das funções de magistério Licença Especial Compensatória de 30 dias, a ser gozada até a obtenção do primeiro período aquisitivo de licença de que trata o Artigo anterior, em face das atividades docentes exercidas PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Email: prefeitura@santamonica.pr.gov.br pelos professores e educadores infantis desde a publicação da Lei n. 14/2003 que suprimiu o direito à Licença Premio de 1 (um) mês por qüinqüênio de efetivo exercício. § 1º - A Secretaria Municipal de Educação, observadas as prioridades de que trata o § 3º do Artigo anterior, fará uma escala para concessão da Licença Especial Compensatória de que trata o caput deste Artigo, mediante anuência expressa do professor ou educador infantil. § 2º - Caso o professor ou educador infantil não usufrua da Licença de que trata este Artigo, por sua inércia, a mesma se extinguirá por ocasião da aquisição da Licença de que trata o Artigo anterior. Art. 49 - Sob proposta da Secretaria Municipal de Educação e, desde que haja recursos, poderão ser concedidos auxílios financeiros do Poder Público Municipal em atividades em que seja reconhecido o interesse, como viagens de estudos, participação em congressos, encontros, simpósios, convenções, publicações técnico-científicas, didáticas e similares para os profissionais do magistério. Parágrafo único: Poderá ser concedida Licença remunerada de até 03 (três meses) para participação em Mestrado ou Doutorado ao professor ou educador infantil que requerer tal benefício, mediante justificativa e disponibilidade financeira do município, observada regulamentação própria da Secretaria Municipal de Educação. TÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 50 - Para garantir um ensino de qualidade, previsto na legislação vigente, a Rede Municipal de Ensino de Santa Monica assegurará na distribuição de alunos por turma e série, sendo o número mínimo/máximo de: I- Educação Infantil – 10 a 20 alunos de acordo com faixa etária; II- Ensino Fundamental – 1º ao 5º ano – 15 a 25 alunos; III- Sala de Recursos - Deficiência Intelectual e Transtornos Fundamentais Específicos ou Multifuncionais – 1 a 15 alunos; Art. 51 - O Dia do Professor será assinalado com solenidades, premiações e comemorações que proporcionem a confraternização dos Profissionais do Magistério Público Municipal e será considerado como feriado para os profissionais beneficiados pela presente Lei, respeitando-se o calendário escolar. Art. 52 - A cedência de Profissional do Magistério para outras funções fora do Sistema de Ensino só será admitida sem ônus para o órgão de origem do integrante da Carreira do Magistério, observada a legislação específica ao assunto. § 1º – Em casos excepcionais, o município poderá celebrar convênios com entidades de caráter educativo, sem fins lucrativos, com autorização expressa em legislação municipal. § 2º – A cedência ou cessão para o exercício de atividades não docentes, interrompe a progressão por Avanço Vertical e Horizontal, tendo este o direito de reiniciar a mesma quando terminar o período de cedência. Art. 53 - O Professor efetivo que atuar como monitor de capacitação em horário fora do expediente normal de trabalho perceberá 5% (cinco) por cento do piso inicial da carreira, para cada hora-aula ministrada, sem direito a percepção de horas extras. Art. 54 – Aos professores e educadores infantis será assegurado pelo Poder Público Municipal transporte escolar para deslocamento entre a sede do municipio e o distrito, conforme horario de funcionamento dos estabelecimentos de ensino, a ser disciplinado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 55 - O professor afastado de sua Unidade Escolar para o exercício de função de Suporte Pedagógico, Diretor na Unidade Escolar ou na Secretaria Municipal de Educação, quando retornar à sua Unidade Escolar de origem, terá todos seus direitos resguardados, principalmente no que se refere à escolha de turmas e progressão na carreira. Art. 56 – O professor afastado de sua Unidade Escolar por licença sem vencimentos, após o término da referida licença, reassumirá suas aulas na unidade de origem, se houver vaga, ou em outra unidade escolar, observado o tempo de efetivo exercício prestado no magistério público municipal de Santa Monica. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Email: prefeitura@santamonica.pr.gov.br Parágrafo único – O tempo de serviço de que trata o caput deste artigo considerará apenas o tempo anteriormente existente, antes da concessão da licença sem vencimentos, não se computando o tempo em que o mesmo permanecer afastado. Art. 57 - Os reajustes concedidos ao Funcionalismo Municipal não serão estendidos ao Magistério Público Municipal, considerando que estes terão reajustes no mês de abril de cada ano, conforme determina a Lei nº. 11.738/2008 que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentando disposições constitucionais (alínea “e” do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Art. 58 - Os professores aposentados, do Quadro do Magistério Municipal de Santa Monica, terão seus proventos revistos na mesma proporção e data sempre que se modificar a Tabela de Vencimentos dos Professores em atividade, sendo também estendidos aos Aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos professores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, respeitando o tempo de serviço, o nível e a referência em que foram aposentados, tendo cumprimento dos requisitos exigidos para as novas vantagens antes da data de sua aposentadoria, conforme disposto nesta Lei. Art. 59 - O professor que assumir função de Suporte Pedagógico junto as Unidades Escolares e ou no Departamento Municipal de Educação, não interromperá o Estágio Probatório, mas somente terá direito a elevação no Avanço Horizontal após ter cumprido três anos de ingresso na carreira. Art. 60 - O Poder Público Municipal de Santa Monica aplicará nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos ou ainda o que constar na respectiva Constituição e Lei Orgânica para a manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental, Educação Infantil, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos, nem menos que 60% (sessenta por cento) desse montante em remuneração dos Profissionais do Magistério. § 1º - Mensalmente o Conselho do FUNDEB e a Comissão Sindical da Categoria acompanharão a aplicação dos percentuais estabelecidos no caput deste artigo, de modo a orientar a administração municipal, acerca de seu cumprimento. § 2º - Se, mesmo com o acompanhamento de que trata o parágrafo anterior, houver saldo na conta do FUNDEB pela não aplicação do mínimo de 60% (sessenta por cento) do fundo com o pagamento dos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica, o Executivo Municipal, mediante Decreto, depois de ouvida a categoria, procederá efetuar rateio do saldo existente. § 3º - Caso o montante do saldo apurado da não aplicação do limite mínimo do FUNDEB com folha de pagamento, já provisionado o pagamento de 1/3 (um terço) de férias, 13º salário e contribuição patronal, deverá haver reavaliação das tabelas de vencimentos de modo que o mesmo promova a valorização profissional. Art. 61 – O professor, em efetivo exercício nas funções de magistério, será enquadrado de acordo com o tempo de efetivo exercício prestado na Educação Pública Municipal de Santa Monica, levando-se em consideração a data da admissão em Concurso Público. Parágrafo único - Para fins de enquadramento, considerar-se-á como tendo cumprido os requisitos de promoção por Avaliação de Capacitação e de Desempenho, na data própria observada os critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 62 – O Chefe do Poder Executivo, por Decreto, fará o enquadramento dos profissionais do magistério beneficiados no ato da aprovação da presente Lei. § 1º - Para efeito de enquadramento será observado o vencimento do professor em 31/03/2011. § 2º - No enquadramento caso o vencimento for inferior ao de 31/03/2011, será concedido ao professor uma Complementação Salarial, observando-se anualmente nas Avaliações Horizontais e excluídos assim que atingir o valor correspondente ao seu Tempo de Serviço de Concurso Público em sua Tabela de Vencimentos. § 3º - É garantido ao professor recorrer do referido enquadramento determinado nesta Lei, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação do Decreto mencionado no caput. § 4º - Na elaboração do Decreto de que trata o caput deste artigo será precedida de análise efetuada pela Comissão Paritária de Enquadramento, constituída por: I. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; II. 01 (um) representante do Departamento de Recursos Humanos; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Email: prefeitura@santamonica.pr.gov.br III. 01 (um) representante do Departamento Financeiro; IV. 01 (um) representante do Departamento Jurídico e; V. 04 (quatro) representantes dos professores, eleitos por seus pares, sob Coordenação do Sindicato da Categoria. Art. 60 - Nos casos omissos e nas matérias não especificamente regulamentadas pela presente Lei, aplica-se subsidiariamente aos professores beneficiados pela presente Lei o contido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Monica. Art. 61 - O Poder Público Municipal viabilizará as medidas que se fizerem necessárias para a fiel execução desta Lei. Art. 62 - O presente Plano será revisado semestralmente, pela comissão de enquadramento, de modo a adequá-lo a realidade econômica do município, às alterações do Piso Salarial Profissional Nacional e à disponibilidade de recursos do Fundeb. Art. 63 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos, inclusive financeiros, a 01 (um) de abril de 2011. Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, aos 26 dias do mês de abril do ano de dois mil e onze. ANTONIO CARLOS MILESKI Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Email: prefeitura@santamonica.pr.gov.br ANEXO I – PROFESSOR COM JORNADA 20 HORAS SEMANAIS ÁREA DE ATUAÇÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO NÍVEIS CLASSES SUBCLASSES CARGA HORÁRIA SEMANAL NÚMERO DE VAGAS PISO SALARIAL INICIAL EM R$ ENSINO FUNDAMENTAL, EDUCAÇÃO ESPECIAL, EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS E EDUCAÇÃO INFANTIL PROFESSOR COM NÍVEL MÉDIO, MODALIDADE NORMAL I A a X 0.1.2. a 25 20 HORAS 65 R$ 640,00 PROFESSOR COM LICENCIATURA GRADUAÇÃO PLENA II A a X 0.1.2. a 25 20 HORAS R$ 640,00 + 15% = R$ 736,00 PROFESSOR COM ESPECIALIZAÇÃO (LATO SENSU) III A a X 0.1.2. a 25 20 HORAS R$ 736,00 + 15% = R$ 846,40 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Email: prefeitura@santamonica.pr.gov.br ANEXO II – PARTE TRANSITÓRIA EM EXTINÇÃO: EDUCADOR INFANTIL – MONITOR COM JORNADA 40 HORAS SEMANAIS ÁREA DE ATUAÇÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO NÍVEL CLASSES SUBCLASSES CARGA HORÁRIA SEMANAL Nº DE VAGAS PISO SALARIAL INICIAL EM R$ EDUCAÇÃO INFANTIL EDUCADOR INFANTIL (NOVA DENOMINAÇÃO DO CARGO DE ATENDENTE DE CRECHE) COM NIVEL MÉDIO NA MODALIDADE NORMAL + LICENCIATURA + ESPECIALIZAÇÃO (LATO SENSU) ESPECIAL I A a AC 0.1.2. a 30 40 HORAS 04 R$ 1187,57 660,00 + 5% = R$ 1.246,95 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Email: prefeitura@santamonica.pr.gov.br ANEXO III - TABELA DE VENCIMENTOS PARTE PERMANENTE: PROFESSOR COM JORNADA DE 20 HORAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MONICA TABELA MAGISTÉRIO - 20 HORAS - ANEXO III CLASSE/REFERÊNCIA CLASSE A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V W X SUBCLASSE 0.1.2. 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 NÍVEL I R$ 640,00 R$ 678,40 R$ 691,97 R$ 705,81 R$ 719,92 R$ 734,32 R$ 749,01 R$ 763,99 R$ 779,27 R$ 794,85 R$ 810,75 R$ 826,97 R$ 843,51 R$ 860,38 R$ 877,58 R$ 895,13 R$ 913,04 R$ 931,30 R$ 949,92 R$ 968,92 R$ 988,30 R$ 1.008,07 R$ 1.028,23 R$ 1.048,79 NÍVEL II R$ 736,00 R$ 780,16 R$ 795,76 R$ 811,68 R$ 827,91 R$ 844,47 R$ 861,36 R$ 878,59 R$ 896,16 R$ 914,08 R$ 932,36 R$ 951,01 R$ 970,03 R$ 989,43 R$ 1.009,22 R$ 1.029,40 R$ 1.049,99 R$ 1.070,99 R$ 1.092,41 R$ 1.114,26 R$ 1.136,55 R$ 1.159,28 R$ 1.182,46 R$ 1.206,11 NÍVEL III R$ 846,40 R$ 897,18 R$ 915,13 R$ 933,43 R$ 952,10 R$ 971,14 R$ 990,56 R$ 1.010,37 R$ 1.030,58 R$ 1.051,19 R$ 1.072,22 R$ 1.093,66 R$ 1.115,54 R$ 1.137,85 R$ 1.160,60 R$ 1.183,82 R$ 1.207,49 R$ 1.231,64 R$ 1.256,27 R$ 1.281,40 R$ 1.307,03 R$ 1.333,17 R$ 1.359,83 R$ 1.387,03 Vencimento da Classe A, Subclasse 0, nunca inferior à 50% (cinquenta por cento) do Piso salarial Profissional Nacional NÍVEL I. Magistério NÍVEL II. Magistério + Licenciatura Plena - acréscimo de 15% entre Nível I e Nível II NÍVEL III. Magistério + Licenciatura Plena + Especialização (lato sensu)- acréscimo de 15% entre Nível II e Nível III Acréscimo de 6% entre as CLASSES A e B, na primeira progressão Acréscimo de 2% entre as CLASSES B e C, C e D, D e F, …, W e X, nas progressões subsequentes PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Email: prefeitura@santamonica.pr.gov.br ANEXO IV – TABELA DE VENCIMENTOS PARTE TRANSITÓRIA EM EXTINÇÃO: EDUCADOR INFANTIL (ATENDENTE DE CRECHE) PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MONICA TABELA EDUCADOR INFANTIL - 40 HORAS - ANEXO III CLASSE/REFERÊNCIA CLASSE A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V W X Y Z AA AB AC SUBCLASSE 0.1.2. 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 ESPECIAL I R$ 1.246,95 R$ 1.321,77 R$ 1.348,20 R$ 1.375,16 R$ 1.402,67 R$ 1.430,72 R$ 1.459,34 R$ 1.488,52 R$ 1.518,29 R$ 1.548,66 R$ 1.579,63 R$ 1.611,22 R$ 1.643,45 R$ 1.676,32 R$ 1.709,84 R$ 1.744,04 R$ 1.778,92 R$ 1.814,50 R$ 1.850,79 R$ 1.887,81 R$ 1.925,56 R$ 1.964,07 R$ 2.003,36 R$ 2.043,42 R$ 2.084,29 R$ 2.125,98 R$ 2.168,50 R$ 2.211,87 R$ 2.256,10 NÍVEL ESPECIAL I. Magistério + Licenciatura Plena + Especialização (lato sensu) Classe A, Subclasse 0, com valor equivalente ao Piso salarial Profissional Nacional acrescido de 5% Acréscimo de 6% entre as CLASSES A e B, na primeira progressão Acréscimo de 2% entre as CLASSES B e C, C e D, D E F, …, AB e AC, nas progressões subsequentes PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Email: prefeitura@santamonica.pr.gov.br ANEXO V AVALIAÇÃO AVANÇO HORIZONTAL POR DESEMPENHO PROFISSIONAL E ESTÁGIO PROBATÓRIO DO PROFESSOR, SUPORTE PODAGÓGICO, DIRETOR ESCOLAR, EDUCADOR INFANTIL: Nome: Cargo: Escola: ITEM NOTA ATRIBUIDA 1. Assiduidade 2. Pontualidade 3. Cooperação 4. Produtividade 5. Comprometimento 6. Auto-avaliação TOTAL OBSERVAÇÕES: AVALIADOR:______________________________________________________ FUNÇÃO:_________________________________________________________ Santa Mônica ______/________/________ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Email: prefeitura@santamonica.pr.gov.br CRITÉRIOS PARA PROGRESSÃO VERTICAL POR DESEMPENHO E CAPACITAÇÃO 1. Assiduidade: Considere como assiduidade a regularidade em que o professor comparece ao serviço a) 10,0. Não faltou ou teve até três faltas justificadas até a presente data. a) 8,0. Quando faltou mais de 3 vezes teve justificativa compatível,procurando avisar antecipadamente ,evitando não comprometer os serviços. b) 5,0. Teve falta considerável e apesar de justificadas comprometeu o andamento do trabalho. d) 2,5. Falta constantemente, sem dar justificativa comprometendo os serviços. 2. Pontualidade: Considere como pontualidade o comparecimento nos horários determinados conforme regimento escolar. a) 10,0. Cumpre com responsabilidade os horários estabelecidos. b) 8,0 . Esporadicamente se atrasa. c) 6,0. Geralmente apresenta problemas relacionados ao cumprimento de horários e compromete o trabalho da equipe. d) 3,0. Freqüentemente não cumpre o horário. 3. Cooperação Considere a capacidade do avaliado de tratar o público, relacionamento, cooperação e integração entre professores, alunos, pais e servidores e a disponibilidade e boa vontade para com o grupo de trabalho a) 10,0. Coopera espontaneamente dando o máximo de si. Tem ótimo relacionamento e mostra-se sempre disposto a ajudar os colegas. b) 8,0. Não nega nunca um auxílio quando é solicitado. Colabora com o grupo para o bom andamento do trabalho.Tem bom relacionamento com os co legas. 6,0. Está disposto a colaborar somente quando solicitado e desde que não seja prejudicado. c) 3,0. Raramente presta auxilio. Sua falta de colaboração,prejudica o bom andamento do serviço. Cria problemas no grupo. 4. Produtividade Considere a seriedade e constância com as quais o avaliado desempenha as suas tarefas: a) 10,0. Está entregue ao trabalho, dedicando-se a ele de forma regular e constante isto é elaborando executando e tendo domínio do seu plano de aula. a) 8,0. Suas falhas na regularidade com que desempenha o seu trabalho, não chegam a comprometer-lo, mas se faz necessário um momento de reflexão quanto as suas atitudes. b) 6,0. Não é comprometido na realização do trabalho. Ora se dedica com empenho,ora não. c) 3,0. É irregular ao realizar suas tarefas, interrompe freqüentemente o trabalho sem motivo real. 5. Comprometimento Considere a capacidade do avaliado em cumprir com responsabilidade e zelo a entrega da documentação: livro de chamada, fichas, plano de aula, planejamento e demais serviços burocráticos exigidos para organização do trabalho. a) 10.0 – É extremamente responsável na entrega da documentação na data estipulada, apresentando-os com zelo e organização. b) 8,0 – Mostra-se sempre responsável na entrega da documentação, mas necessita ser solicitado. c) 6,0 – Geralmente entrega os documentos após a data estabelecida, causando transtornos no bom andamento no serviço burocrático da escola. d) 3,0 – Demonstra não ter comprometimento em relação à entrega da documentação. Apresenta rasuras de modo que seu trabalho necessita ser refeito. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Email: prefeitura@santamonica.pr.gov.br ANEXO VI ATRIBUIÇÃO DOS CARGOS Compete ao Professor: Para a Docência na Educação Infantil, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos e Ensino Fundamental, incluindo entre outras, as seguintes atribuições: Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico e da Proposta Curricular da Unidade Escolar e do Centro de Educação Infantil, em conjunto com a Coordenação Pedagógica, Orientação Educacional, Direção e demais profissionais, em consonância com os documentos oficiais e a política educacional da mantenedora; Ensinar os educandos, mediar à apropriação do conhecimento histórico-cultural, utilizando-se do Projeto Político Pedagógico e da Proposta Curricular para o planejamento de ações didáticas, de materiais necessários à organização de um trabalho pedagógico que efetive o ato de ensinar e aprender, como também, avaliar o desempenho do educando, nessa modalidade educacional. Ensinar os educandos: Cantar músicas; criar espaços para brincadeiras; brincar com os educandos; contar histórias; dramatizar histórias e músicas; desenvolver diferentes atividades artísticas; modelar massas e argila; colar e recortar materiais; desenhar; pintar; escrever letras e números. Mediar à apropriação do conhecimento: Conversar com os educandos (rodas de conversas); estabelecer regras: limites e possibilidades para os educandos dentro do espaço escolar; apresentar as regras da Unidade Escolar e do Centro; elaborar e executar atividades com a psicomotricidade, com vistas ao desenvolvimento da capacidade motora do educando; planejar e executar atividades que possibilitem o desenvolvimento da afetividade, auto - estima e confiança; planejar e executar atividades que possibilitem o desenvolvimento intelectual: pensamento e linguagem; trabalhar potencialidades e dificuldades dos educandos; explicar adequadamente as atividades propostas; orientar a execução de atividades artísticas; planejar e orientar a execução de atividades com jogos e/ou brincadeiras e brinquedos; orientar a execução de atividades de desenho e pinturas; orientar o manuseio de materiais: lápis, borracha, tesoura, tintas...; ler textos literários: narrativos e poemas/poesias; elaborar histórias com os educandos, fazendo o papel de escriba; mostrar filmes, fazendo os comentários adequados; organizar e administrar uma biblioteca circulante; elaborar e executar diferentes atividades com textos informativos; Cuidar dos Educandos: Observar o estado geral dos educandos: higiene e saúde; ensinar hábitos de higiene pessoal; incentivar os educandos a alimentar-se na escola; supervisionar as refeições; supervisionar a entrada e saída dos educandos; supervisionar atividades recreativas; acompanhar os educandos em eventos extracurriculares; observar a higiene dos brinquedos; acompanhar os educandos em atividades extraclasses; Elaborar Projetos Pedagógicos: Analisar a necessidade do que ensinar aos educandos; pesquisar com antecedência sobre o conteúdo a ser ensinado; discutir o Projeto com a Direção e Coordenação Pedagógica do Centro/Escola; determinar parâmetros para o Projeto; organizar os materiais e recursos disponíveis à execução do Projeto; definir as atividades PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Email: prefeitura@santamonica.pr.gov.br pedagógicas; especificar o processo de ensino e de aprendizagem; elaborar cronograma; apresentar, executar o Projeto junto aos educandos; Planejar ações didáticas: Definir objetivos da ação didática, dos conteúdos pedagógicos das áreas de conhecimento, das estratégias de trabalho e dos instrumentos de avaliação; planejar as dinâmicas das aulas; selecionar material didático; criar jogos e brincadeiras; visitar locais para eventos extracurriculares; selecionar eventos e atividades extracurriculares; reestruturar o trabalho pedagógico; Avaliar o desempenho dos educandos: Observar as relações interpessoais: a socialização e a aprendizagem, a expressão da linguagem e a organização do pensamento, analisar a integração das funções motrizes e mentais, a organização do raciocínio lógico; corrigir atividades; retomar com os conteúdos quando os objetivos não forem alcançados; avaliar o processo de aprendizagem dos educandos e de ensino desenvolvido; Preparar material pedagógico: Solicitar material pedagógico com antecedência; confeccionar material; Organizar o trabalho: Organizar espaços em geral, a sala de aula, o material pedagógico, as pastas de atividades dos educandos, os eventos curriculares no Centro/Escola e em outros espaços, os eventos extracurriculares; conferir cadastro dos educandos; tomar conhecimento do calendário escolar; Comunicar-se: Reunir-se com a Coordenação, Orientação e Direção para tratar de assuntos pertinentes ao trabalho; Participar de reuniões com demais profissionais do Centro/Escola; Apresentar e discutir o plano de aula com a Coordenação Pedagógica, Orientação e Direção; Manter o diário de classe atualizado; Discutir resultados de Projetos executados; Preencher fichas de avaliação; Elaborar relatórios; encaminhar educandos para outros profissionais; Demonstrar competências pessoais: Participar da Associação de Pais, Mestres e Funcionários, de Conselhos; Estabelecer vínculos com os educandos e a Escola; Demonstrar criatividade, paciência, senso de organização, afetividade, versatilidade, sensibilidade, autocontrole e capacidade de observação; Atualizar-se; contornar situações adversas; trabalhar em equipe; interagir com a comunidade; Participar de eventos de qualificação profissional; Servir como referencial de conduta; Demonstrar capacidade de observação; assegurar no âmbito escolar a não ocorrência de tratamento discriminatório de cor, sexo, religião e classe social; Compete ao Professor em exercício de Função de Suporte Pedagógico: Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica das Unidades Escolares; Administra o pessoal e os recursos materiais da instituição educacional, tendo em vista o alcance de seus objetivos pedagógicos; Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; Promover meios para recuperação das crianças de menor rendimento; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Email: prefeitura@santamonica.pr.gov.br Promover a articulação com as famílias e a comunidade criando processos de integração da sociedade com a instituição educacional; Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento das crianças, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da instituição educacional; Coordenar, no âmbito da instituição educacional, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias; Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da instituição educacional; Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e da instituição educacional em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais; Acompanhar e supervisionar o funcionamento das instituições educacionais, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino. Compete ao Professor no exercício da Função de Diretor Escolar: Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor; Responsabilizar-se pelo patrimônio público escolar recebido no ato da posse; Coordenar a elaboração e acompanhar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da escola, construído coletivamente e aprovado pelo Conselho Escolar; Coordenar e incentivar a qualificação permanente dos profissionais da educação; Implementar a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, em observância às Diretrizes Curriculares Nacionais e Estaduais; Coordenar a elaboração do plano de Ação do estabelecimento de ensino e submetê-lo à aprovação do Conselho Escolar; Convocar e presidir as reuniões do Conselho Escolar, dando encaminhamento às decisões tomadas coletivamente; Elaborar os planos de aplicação financeira sob sua responsabilidade, consultando a comunidade escolar e colocando-os em edital público; Prestar contas dos recursos recebidos, submetendo-os à aprovação do Conselho Escolar e fixando-os em edital público; Coordenar a construção e adequação coletiva do Regimento Escolar, em consonância com a legislação em vigor, submetendo-o à precisão do conselho escolar e, após, encaminhá-lo ao Núcleo Regional de Educação para a devida aprovação; Garantir o fluxo de informações no estabelecimento de ensino e deste com os órgãos da administração estadual; Encaminhar aos órgãos competentes as propostas de modificações no ambiente escolar, quando necessária, aprovadas pelo Conselho Escolar; Deferir os requerimentos de matrícula; Elaborar, juntamente com a equipe pedagógica, o calendário escolar, de acordo com as orientações da Secretaria de Estado da Educação, submetê-lo à apreciação do Conselho Escolar e encaminhá-lo ao Núcleo Regional de Educação para homologação; Acompanhar, juntamente com a equipe pedagógica, o trabalho docente e o cumprimento das reposições de dias letivos, carga horária e de conteúdo aos discentes; Assegurar os cumprimento dos dias letivos, horas-aula e horas-atividades estabelecidos; Promover grupos de trabalho e estudos ou comissões encarregadas de estudar e propor alternativas para atender aos problemas de natureza pedagógico-administrativa no âmbito escolar; Propor à Secretaria de Estado da Educação, via Núcleo Regional de Educação, após aprovação do Conselho Escolar, alterações na oferta de ensino e abertura ou fechamento de cursos; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Email: prefeitura@santamonica.pr.gov.br Participar e analisar a elaboração dos Regulamentos Internos e encaminhá-los ao Conselho Escolar para aprovação; Supervisionar o preparo da merenda escolar, quanto ao cumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente relativamente a exigências sanitárias e padrões de qualidade nutricional; Presidir o Conselho de Classe, dando encaminhamento às decisões tomadas coletivamente; Definir horário e escalas de trabalho da equipe técnico-administrativa e equipe auxiliar operacional; Articular processos de integração da escola com a comunidade; Participar, com a equipe pedagógica, da análise e definição de projetos a serem inseridos no Projeto Político-Pedagógico do estabelecimento de ensino, juntamente com a comunidade escolar; Cooperar com o cumprimento das orientações técnicas de vigilância sanitária e epidemiológica; Disponibilizar espaço físico adequado quando da oferta de Serviços e Apoios Pedagógicos Especializados, nas diferentes áreas da Educação Especial; Assegurar a realização do processo de avaliação institucional do estabelecimento de ensino; Zelar pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores, funcionários e famílias; Manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas, com alunos, pais e com os demais segmentos da comunidade escolar; Assegurar o cumprimento dos programas mantidos e implantados pelo PDDE; Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar. Compete ao Educador Infantil: Atuar em atividades de educação infantil, atendendo, no que lhe compete, a criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos; Participar na ela5boração da proposta pedagógica da instituição educacional; Planejar e operacionalizar o processo ensino-aprendizagem de acordo com a proposta pedagógica da instituição educacional; Executar atividades baseadas no conhecimento científico acerca do desenvolvimento integral da criança, consignadas na proposta político-pedagógica; Organizar tempos e espaços que privilegiem o brincar como forma de expressão, pensamento e interação; Desenvolver atividades objetivando o cuidar e o educar como eixo norteador do desenvolvimento infantil; Assegurar que a criança matriculada na educação infantil tenha suas necessidades básicas de higiene, alimentação e repouso atendidas de forma adequada; Propiciar situações em que a criança possa construir sua autonomia; Implementar atividades que valorizem a diversidade sociocultural da comunidade atendida e ampliar o acesso aos bens socioculturais e artísticos disponíveis; Executar suas atividade pautando-se no respeito à dignidade, aos direitos e às especificidades da criança de até 5 (cinco) anos, em suas diferenças individuais, sociais, econômicas, culturais, étnicos, religiosas, sem discriminação alguma; Colaborar e participar de atividades que envolvam a comunidade; Colaborar no envolvimento dos pais ou de quem os substitua no processo de desenvolvimento infantil; Interagir com demais profissionais da instituição educacional na qual atua, para construção coletiva do projeto político-pedagógico; Participar de atividades de qualificação proporcionadas pela Administração Municipal; Refletir e avaliar sua prática profissional buscando aperfeiçoá-la; Incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da instituição educacional e ao processo de ensino - aprendizagem. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Email: prefeitura@santamonica.pr.gov.br Art. 6̊- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, aos 26 de abril de 2011. Antonio Carlos Mileski Prefeito Municipal