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norma nº 18/2006

Tipo Lei
Número / Ano 18 / 2006
Date 2006-04-05
EmentaDispõe sobre a estrutura do plano de cargos e salários, de emprego público, do Programa Agente Comunitário de Saúde - PACS, Programa Saúde da Família - PSF e Programa Saúde Bucal - PSB, no Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, e dá outras Providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
Estado do Paraná
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (0*+44) 3455-1107 - E-mail: monica(ônetstudio.com.br
LEINº. 018/2006
SUMULA: Dispõe sobre a estrutura do plano de cargos e salários, de emprego público, do
Programa Agente Comunitário de Saúde - PACS, Programa Saúde da Família -
PSF e Programa Saúde Bucal — PSB, no Município de SANTA MÔNICA,
Estado do Paraná, e dá outras providencias
Faço saber que a Câmara Municipal, APROVOU, e eu Valdenir Antonio
Palmieri, Prefeito Municipal de SANTA MÔNICA, no uso de suas atribuições
legais, SANCIONO a seguinte:
LEI.
TÍTULO
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei disciplina o Plano de Cargos e Salários dos Empregos Públicos,
do Programa Saúde da Família - PSF, no Município de SANTA MÔNICA, assim como os
direitos, deveres, vantagens pecuniárias, provimentos e organização dos Empregados
Públicos Municipal, conforme prevê o Decreto-Lei nº. 5.452 de 01 de maio de 1943 e
legislação federal vigente.
Art. 2º - O Quadro de Pessoal e Plano de Cargos e Salários dos Empregos Públicos
do Município, será regido pelas disposições da Lei Municipal nº. 009/2006 de 23 de Março
de 2006 e demais normas complementares.
Art. 3º - O Quadro de Pessoal será integrado pelos Empregos Públicos Efetivo,
criados, transformados ou mantidos por esta Lei, constantes dos Anexos 1, Il e II.
Art. 4º - O presente Plano de Carreira visa operacionalizar os princípios
constitucionais de justiça, igualdade e Isonomia de tratamento aos Empregados Públicos
Municipais.
Art. 5º - Os direitos decorrentes do presente Plano serão assegurados, a todos
Empregados Públicos Municipais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Ce 1
AV)
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CAPITULO II
DA DEFINIÇÃO DE TERMOS
Art. 6º - Para efeitos desta Lei, entende-se por:
1 - Quadro Próprio Emprego Público Municipal: conjunto de Empregados
Públicos Municipais no Grupo Ocupacional da Saúde, dividido por áreas de serviços
básicos para a execução das responsabilidades constitucionais e legais atribuídas ao
Município.
I - Série de Classes: É o conjunto de classe de mesma natureza de trabalho,
disposto hierarquicamente de acordo com o grau de complexidade ou dificuldade das
atribuições e com níveis de responsabilidades, constituindo a linha natural de promoção dos
Empregados Públicos Municipais.
II - Classe: conjunto de Empregados Públicos de Carreira que integram séries de
níveis da mesma profissão e/ou atividades com graus semelhantes de dificuldade e
complexidade exigindo formação profissional e educacional equivalente e que determinam
a evolução de um empregado dentro de um conjunto de funções definidas por lei.
IV - Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao Empregado
Municipal, com denominação própria, com número de vaga, carga horária de trabalho e
pagamento através de convênio do Município com o Governo Federal e Estadual e parte se
necessário do Município.
V - Níveis: Cada um dos estágios existentes numa faixa salarial, que se modifica
numa razão progressiva ascendente:
VI - Horizontais: É a elevação do Empregado de um nível salarial para outro
superior da mesma classe, alternadamente por antiguidade e por merecimento, obedecido o
preceito estabelecido no artigo 52, desta Lei.
CAPÍTULO HI
DA ABRANGÊNCIA
Art. 7º - As normas previstas nesta lei atingitão os Empregados Públicos
Municipais contratados através de concurso público do convênio “programa Saúde da
Família - PSF”, com regime jurídico Celetista, no tocante a salários, direitos e deveres.
CAPITULO IV
DO QUADRO DE PESSOAL Y
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SEÇÃO ÚNICA
DO REGIME JURÍDICO
Art. 8º - Os cargos que integram o Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de
SANTA MÔNICA, previstos nesta Lei, serão regidos pelo Decreto-Lei nº. 5.452, de 01 De
maio de 1943, Lei Municipal nº. 009/2006 de 23 de março de 2006.
CAPÍTULO V
DO GRUPO OCUPACIONAL
Art. 9º - A Estrutura de Carreira do Quadro Próprio dos Empregados Públicos
Municipais serão composto do Grupo Ocupacional, Cargos, Séries de Classes e Níveis.
Art. 10 - Os Empregos Públicos, são constituídos de 03 (três) grupos ocupacionais:
1 - PROFISSIONAL: que abrange os cargos com exigência de conhecimento
técnico e prático à nível de curso superior.
IH - TÉCNICO: são constituídos de cargos em diversas áreas de atuação que
requerem conhecimentos técnicos especializados à nível médio, ou comprovado
conhecimento prático.
HI - ADMINISTRATIVO: é composto de cargos cujas atribuições são
relacionadas às tarefas burocráticas, exige conhecimentos teóricos, à nível de 2º Grau ou
equivalente.
Parágrafo Único: A definição das atribuições dos Cargos que compõem os grupos
ocupacionais, as respectivas condições de provimento, habilitação e escolaridade exigidas,
será estabelecida e regulamentada através do Manual de Ocupação aprovado pelo Poder
Executivo, mediante Decreto.
CAPÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO
Art. 11 - A primeira investidura nos Empregos Públicos Municipais, previsto nesta
Lei, far-se-á no nível inicial, mediante habilitação em concurso público de provas e/ou de
provas e títulos e/ou provas práticas.
Art. 12 - As normas gerais para a realização de concurso para provimento de
empregos Públicos na Administração direta, indireta e autárquica, será regulamentado pelo
Executivo através de Decreto
PD
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Art. 13 - O Empregado Público aprovado em concurso público será nomeado na
vaga existente, e terá sua estabilidade assegurada após três anos de efetivo exercício,
conforme previsto na Emenda Constitucional nº 19.
Art. 14 - O empregado público, ao ser contratado, passará por um processo de
integração ao ambiente de trabalho, devendo o órgão da administração de pessoal, através
de programa de treinamento, levar ao seu conhecimento as normas da Administração
Municipal, seus direitos e deveres, bem como outras informações necessárias ao
desempenho de suas funções.
Art. 15 - A contratação vinculará o empregado público a unidade de saúde do
Município, de acordo com os programas do PACS, PFS E PSB.
Art. 16 - É vedada a transposição de empregado público municipal, para classe
diferente da qual tenha prestado concurso público.
CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO
Art. 17 - Fica instituída a Tabela de Vencimentos para os Empregos Públicos
Efetivos, conforme tabelas A — B — C, compostas de 35 (trinta e cinco) níveis e
contemplará, obrigatoriamente, todos os cargos previstos nesta Lei, cujos valores serão
alterados de acordo com o que estiver estipulado no convênio entre o Município e os
Orgãos do Governo Federal e Estadual
CAPÍTULO VII
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 18 — Esta Lei assegurará aos Empregados Públicos Municipais da
Administração Direta, o direito de promoção nos termos da legislação específica e critérios
pré-estabelecidos.
Art. 19 - São consideradas atividades do Empregado Público Municipal:
I- As relacionadas com a permanente manutenção e apoio técnico, administrativo e
operacional necessário ao cumprimento dos objetivos da Administração Municipal;
I - As relativas ao apoio e desenvolvimento de qualquer atividade que objetiva
proporcionar condições essenciais à harmônica execução dos serviços públicos de encargo
da Administração Municipal
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Art. 20 - Os Cargos do Plano de Carreira para o empregado público serão
classificados em grupos ocupacionais, de acordo com a natureza das atividades e os
requisitos necessários ao provimento, constante no art. 10.
I- Grupo Ocupacional Administrativo GOA: compreende os cargos a que forem
inerentes as atividades técnico-administrativas que apresentarem exigência de iniciativas
próprias de planejamento e coordenação de execução de atividades com grau de
complexidade média, para cujo exercício será exigida a formação especificada, nos
subgrupos abaixo mencionados, cujos cargos estão registrados no Anexo I da presente Lei.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
TI — Grupo Ocupacional Técnico - GOT: compreende os cargos em diversas
áreas e prática a nível médio que sejam inerentes às atividades técnicas, técnico-
administrativas e científicas de complexidade, que envolvam análise de rotinas, escolha de
altemativas, planejamento, coordenação e controle, para cujo exercício será exigido a
formação de segundo grau ou curso profissionalizante reconhecido por lei e experiência
mínima de um ano a ser comprovada com documentação e/ou prova específica de
conhecimento prático na área. O Anexo II registra os cargos deste Grupo.
ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO
TÉCNICO DE HIGIENE DENTÁRIA
TÉCNICO DE ENFERMAGEM
II - Grupo Ocupacional Profissional - GOP: compreende os cargos permanentes
a que sejam inerentes às atividades técnicas, técnico-administrativas e científicas de alta
complexidade, que envolvam análise de rotinas, escolha de alternativas, planejamento,
coordenação e controle, para cujo exercício será a formação de terceiro grau em nível de
licenciatura plena ou de bacharelado e registro no Conselho Superior competente, se o
exercício da profissão assim o exigir. Para o exercício deste cargo é necessário além do
curso superior completo, também uma experiência comprovada no mínimo de um ano na
área. Anexo III
MÉDICO
ENFERMEIRO
ODONTÓLOGO
FISIOTERAPEUTA
Parágrafo Único - Os cargos de cada um dos Grupos terão 35 (trinta e cinco)
níveis.
Art. 21 - O Empregado Público Municipal contratado com fundamento na presente
Lei vigorarão por prazo indeterminado e somente serão rescindidos nos casos registrados
no art. 3º da Lei Municipal nº. 009/2006:
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CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO
Art. 22 - A Avaliação do Desempenho do Estágio Probatório, tem como finalidades
essenciais:
I - Avaliar se o estagiário tem condições de ser efetivado no serviço público,
atendendo aos mínimos necessários para o perfeito exercício das suas funções.
I - Permite aos Empregados Públicos Municipais aprovados no Estágio Probatório
ascenderem funcionalmente no Plano de Carreira.
Art. 23 - Os diretores a qual o empregado esteja ligado é o responsável pelo seu
treinamento, sua avaliação no estágio probatório, pela mensuração de seu desempenho
profissional e demais atribuições que lhe forem conferidas por lei, inclusive a aplicação das
penalidades funcionais previstas na legislação vigente.
Parágrafo Único - A Avaliação de Desempenho Funcional será efetuada
anualmente, de acordo com as normas de Avaliação de Desempenho.
Art. 24 - As Normas de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório, para
avaliar a aptidão e capacidade para o desempenho da função inerente ao cargo, serão
instituídas através de Decreto do Poder Executivo Municipal, obedecendo os seguintes
parâmetros:
1- Assiduidade;
Il - Disciplina;
III - Capacidade de iniciativa;
IV - Produtividade;
V - Responsabilidade.
$ 1º - Como Condição para a aquisição da estabilidade do estagiário é obrigatória a
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
$ 2º - O Empregado Público dentro do período probatório será considerado
estagiário e não poderá ter promoção por merecimento neste período.
Art. 25 - São parâmetros para a elaboração do Manual de Avaliação de
Desempenho do Empregado Estável, além dos definidos no Regime Jurídico Unico do
Município de SANTA MÔNICA, os seguintes:
I-Assiduidade e pontualidade;
T- Aperfeiçoamento; A f
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HI - Disciplina;
IV - Conclusão de estudos à nível de ensino formal;
V- Aprovação em cursos correlatos a sua área de atuação;
VI- Apresentação, participação em eventos culturais;
VII - Produção intelectual do Empregado tal como a publicação de artigos, trabalhos
eteses;
VIII Produtividade, atingir metas e objetivos;
IX - Espírito de Equipe, capacidade de iniciativa e inter-relacionamento com o
ambiente interno e externo;
X - Outros aspectos intrínsecos e relevantes de sua área de atuação.
Art, 26 - Fica criado o conselho Funcional de Avaliação, com a finalidade de
aprimorar e detalhar as normas gerais sobre a avaliação funcional, ora instituídas, e julgar
recursos interpostos em relação a Avaliação.
$ 1º - O Conselho será constituído por:
I- 02 (dois) Representantes do Prefeito Municipal;
H - 02 (dois) Representantes do Departamento de Saúde do Município, escolhido
entre seus pares;
HI - 02 (dois) Representantes dos demais servidores escolhidos entre seus pares.
$2º- A participação no Conselho não gera direito a qualquer vantagem pecuniária,
sendo, no entanto o servidor dispensado de suas atividades normais quando houver a
necessidade de sessões de trabalho.
$ 3º - O Conselho Funcional de Avaliação será constituído dentro de 90 (noventa)
dias da aprovação desta Lei.
Art. 27 - Cabe recurso de reconsideração da Avaliação de Desempenho Funcional,
que deverá ser apresentado até 5 (cinco) dias da data da ciência da mesma pelo servidor e
que deverá ser julgado dentro de 30 (trinta) dias após seu protocolo na Divisão de Recursos
Humanos, previsto no artigo 22, desta Lei.
CAPÍTULO X o ”
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DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 28 - À Promoção Funcional, é a evolução do Empregado Público dentro do
plano de carreira.
Art. 29 - A Promoção Funcional ocorrerá:
I - Por progressão devido a tempo de serviço efetuado de forma automática e
correspondente ao avanço de 01 (um) nível horizontal a cada ano de efetivo exercício no
cargo independentemente do Empregado Público estar ou não em estágio probatório
(anuênio).
TI - Por promoção a título de merecimento, efetuado através da obtenção de
resultado satisfatório da Avaliação de Desempenho, realizado num período de 5 (cinco)
anos, que corresponderá ao um avanço horizontal de 1 (um) nível dentro do cargo ocupado
pelo Empregado Público.
HI - Por conclusão de cursos, de acordo com as seguintes condições:
a) Acesso de 02 (dois) níveis no mesmo cargo, por ter concluído curso de 1º.
grau, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o cargo e
tenha relação e aplicação direta para o cargo que ocupa o empregado;
b) Acesso de 03 (três) níveis no mesmo cargo, por ter concluído o curso de 2º.
grau, desde que tal curso, seja superior à escolaridade exigida pelo cargo,
seja específico, tenha relação e aplicação direta em que ocupa o empregado;
c) Acesso de 04 (quatro) níveis no mesmo cargo, por ter concluído curso
superior, desde que o curso seja específico, tenha relação a aplicação direta
para o cargo em que ocupa o empregado;
d) Acesso de 05 (cinco) níveis no mesmo cargo, por ter concluído cursos de
pós-graduação: Residência Médica ou Especialização, desde que os cursos
sejam específicos, tenham relação e aplicação direta para o cargo em que
ocupa o empregado. Para ter acesso a esta promoção, o empregado deverá
apresentar certificado comprovando acima de 1000 (mil) horas de
realização de curso;
e) Acesso de 06 (seis) níveis no mesmo cargo, por ter concluído cursos de
mestrado ou doutorado, desde que tais cursos sejam específicos, tenham
relação e aplicação direta para o cargo em que ocupa o empregado;
$ 1º - Aavaliação de desempenho deverá ocorrer em intervalos de 12 (doze) meses,
sendo a primeira um ano após a implantação deste plano.
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$ 2º - Para efeito de promoção por conclusão de cursos, serão considerados apenas
os cursos concluídos após a contratação do empregado pelo Município de SANTA
MÔNICA.
$ 3º - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, sempre que ocorrer a
promoção, iniciar-se-á nova contagem de tempo para a próxima promoção.
$ 4º - Os comprovantes de escolaridade de que trata esta Lei, serão analisados pelo
Conselho Funcional de Avaliação.
Art. 30 - À contagem de tempo para efeito de promoção por permanência no cargo
não considerará o período em que o empregado municipal estiver afastado do cargo em
decorrência de:
1- Prisão judicial ou Administrativa;
TI - Suspensão disciplinar;
III - Suspensão preventiva, salvo se dela não resultar pena mais grave de que a de
advertência;
IV - Faltas não justificadas por mais de 15 (quinze) dias, intercalados, ou não,
durante o período;
CAPITULO XI
DOS DIREITOS E DEVERES
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 31 - São direitos dos Empregados Municipais, além dos previstos na
Consolidação das Leis Trabalhistas, os abaixo elencados:
I - Receber remuneração de acordo com o nível de formação profissional
independentemente da área de atuação;
H - Dispor de um ambiente de trabalho saudável com materiais e instalações
adequadas ao exercício de suas atividades;
II - Ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação,
atualização e especialização profissional, assim como a educação regular;
IV - Receber através das chefias, orientação e assistência ao exercício profissional;
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V - Participar da Elaboração do Plano Anual de trabalho da sua área de Serviço;
VI - Amplo direito de defesa perante Inquérito Administrativo;
VI - Ser tratado com respeito e civilidade sem qualquer discriminação por sua
atividade profissional, convicções pessoais, religiosas ou políticas.
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Art. 32 - São deveres dos Empregados Municipais, além dos previstos na
Consolidação das Leis do Trabalho, os abaixo especificados:
1- Conhecer e respeitar as Leis;
HM - Cumprir as ordens de seus superiores, representando quando manifestamente
ilegais;
HI - Preservar os princípios, ideais e fins da República Federativa do Brasil;
IV - Esforçar-se em prol da manutenção e da melhoria da qualidade dos serviços
públicos, utilizando processos que acompanhem o progresso científico e sugerindo também
medidas que visem a atualização e aperfeiçoamento dos serviços públicos;
V - Manter o espírito de cooperação e solidariedade com o colega, lutando por um
ambiente sadio de trabalho;
VT - Comparecer quando convocado a atividades extraordinárias quando solicitado
por seus superiores;
VII - Fregientar cursos e atividades planejados destinados a sua formação,
atualização e aperfeiçoamento;
VII - Guardar sigilo sobre assuntos aos quais tenha acesso no exercício de suas
atividades profissional;
IX - Zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for
confiado a sua guarda e uso;
X - Tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços sob sua
responsabilidade, atendendo-os sem preferência;
XI - Manter o espírito de cooperação e solidariedade para com o ambiente interno e
externo da organização;
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XII - Fornecer elementos para a permanente atualização de seus dados junto aos
órgãos da administração;
XTIT - Defender os direitos profissionais e zelar pela reputação do serviço público;
XIV - Apresentar-se devidamente trajado ao ambiente de trabalho;
XV - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando
as tarefas com eficiência, zelo e presteza;
XVI - Atender prontamente, as requisições de documento, informações ou
providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias para a defesa do bem do
Serviço Público e do Município;
XVII - Proceder na vida pública e privada de forma a valorizar a função pública;
XVII - Comunicar as autoridades constituídas e competentes as irregularidades que
tiver conhecimento;
XIX - Submeter-se a exames médicos quando solicitado pela autoridade
competente;
XX - Usar vocabulário adequado;
XXI - Demonstrar interesse e iniciativa no trabalho;
Art. 33 - Será vedado ao Empregado Municipal:
I- Referir-se desrespeitar ou de forma caluniosa, por qualquer meio, as autoridades
constituídas e da Administração Municipal, podendo, porém, em trabalho devidamente
assinado criticar construtivamente de forma elevada, impessoal e apartidária, atos ou
procedimentos tomados por estas pessoas, procurando do ponto de vista doutrinário: a
organização, eficiência e a probidade do ensino e dos serviços públicos;
IH - Promover manifestação de apreço ou desapreço, dentro ou fora do
estabelecimento ou repartição ou tornar-se solidário com as mesmas;
HI - Efetuar comércio entre os colegas de trabalho, promover ou subscrever lista de
donativos ou praticar a usura em qualquer de suas formas;
IV - Exercer atividade político- partidárias dentro das repartições;
V - Requerer concessão de benefícios ou privilégios, garantias de juros na esfera
federal, estadual ou municipal, exceto privilégio de isenção própria;
VI - Retirar sem prévia autorização da autoridade competente, documentos ou
materiais existentes na repartição pública onde estiver lotado;
(4
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VII - Quebrar sigilo de informações a que venha a ter acesso ou lhe forem reveladas
quando no exercício profissional;
VIM - Receber comissões, presentes e quaisquer outras vantagens quando no
exercício de suas atribuições, exceto aquelas de mérito instituídas em lei e formalmente
concedidas;
IX - Repassar a outra pessoa, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de suas
atribuições.
Art. 34 - Aplicar-se-ão aos infratores as penalidades previstas na Consolidação das
Leis Trabalhistas, sem prejuízo das sanções civis ou criminais.
CAPÍTULO XII
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 35 - O Município de SANTA MÔNICA, visando a melhoria da qualidade do
serviço público e sua modernização, promoverá e favorecerá a frequência dos seus
Empregados a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização, além de outras
atividades de reciclagem profissional, estabelecidas de acordo com os programas
prioritários da administração municipal.
CAPÍTULO XIII
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 36 - O Regime de Trabalho dos Cargos do Plano de Carreira do Quadro de
Pessoal do Poder Executivo Municipal, regido por esta Lei, são os seguintes:
I- 40 (quarenta) horas semanais;
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - As elevações salariais serão feitas pelo Poder Executivo e referendadas, a
final, pelo Poder Legislativo.
Art. 38 - Fica instituído o adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) por
ano de efetivo exercício, aos servidores ocupantes de Emprego público municipal.
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Parágrafo Unico - O adicional mencionado no caput deste artigo, será apurado a
partir do nível inicial de todos grupos ocupacionais.
Art. 39 - Fazem partes integrantes desta Lei os anexos I - II - Ill e as Tabelas A —- B
-€,
Art. 40 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, Ai DO MÊS DE ABRIL DE 2006.
VALDENIR O PALMIERI
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ANEXO 1 Parte integrante da Lei nº. 018/2006
GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRATIVO
[ Nº.DE [CARGA DENOMINAÇÃO DO CARGO | SE SALÁRIO
VAGAS | HORÁRIA/ DE INICIAL R$
SEMANAL . | CLASSE
10 40 AGENTE COMUNITÁRIO | A-1 350,00
| DESAÚDE o a
4 40 AUXILIAR DE B-l 380,00
ENFERMAGEM
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ANEXO II — Parte integrante da Lei nº. 018/2006
GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO
Nº.DE |
CARGA
j DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÉRIE SALÁRIO
VAGAS | HORÁRIA/ DE INICIAL R$
SEMANAL CLASSE
1 40 ATENDENTE DE A-l 350,00
CONSULTÓRIO DENTÁRIO
— ACD
1 40 TÉCNICO DE HIGIENE B-1 400,00
Jd DENTÁRIA - THD
1 40 TECNICO DE c-1 420,00
ENFERMAGEM
Y4
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ANEXO III — Parte integrante da Lei nº. 018/2006
GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL
NºDE [CARGA | DENOMINAÇÃO DO CARGO SÉRIE SALÁRIO
VAGAS | HORÁRIA/ DE INICIAL R$
SEMANAL CLASSE
1 40 ENFERMEIRO Al 1.150,00
1 40 | FISIOTERAPEUTA B-1 1.250,00
1 40 | ODONTÓLOGO [e 1.900,00
1 40 * | MÉDICO D-1 4.600,00
TABELA DE VENCIMENTOS "B" - PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 018/2006
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ. 95.641.916/0001-37
e-mail: monica(Dnetstudio.com.
GRUPO OCUPACIONAL : TÉCNICO
.br
Prefeitura do Municipio de Tanta Méênica
NÍVEL | veto inicial 1 5 6 ER
A 350,00 353,50 367,85 371,53 375,25
B 400,00 404,00 420,40 424,61
c 420,00 424,20 441,42 445,84
428,85 433,14
450,30, 454,80
NÍVEL 9 [10 15 16
LA 382,79] 386,62 406,34] 410,40
a B 43747] 441,85
[5 459,35] 463,94
NÍVEL 18
WA
RUA MARIETA MOCELLIN, 588 - CEP 87.915-000 - FAX/FONE:(44) 3455-1107 - SANTA MÔNICA - PR
22,
3 32 33 34 35
ATG46| 481,23] 48604] 490,90] 495,81
544,53] 54998] 555.48] 56103] 566,64
5716[ 57748] 58325] 58908] 594,97
ad
ã
Eh
Diefeitura do Município do Tanta Méônica
ESTADO DO PARANÁ
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»
A
é
TABELA DE VENCIMENTOS "A" - PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 018/2006
GRUPO OCUPACIONAL : ADMINISTRATIVO
380,00! 387,64 391,51 395,43 399,38 403,38 407,41 411,49
NIVEL] vcto inicial 1 2 3 4 5 6 7 8
A 350,00 353,50 357,04 360,61 364,21 367,85 371,53 375,25 379,00
383,80
10
NÍVEL 9
A
EK 12 14 15 16 17
E 382,79 386,62 390,48 394,39 398,33 402,32 406,34 410,40 414,51
B 415,60 419,76 423,95 428,19 432,48 436,80 447 445,58 450,04
418,65 422,84 427,07 431,34] 435,65 440,01 444,41 448,85 453,34
| NÍVEL L 18 19 E 20 2 22 23 24 25 26
A
LB 454,54 459,08 463,67 468,31 472,99 477,12 482,50 487,32 492,20
NIVEL 27 28 | 29 30 31 32 33 34 35
A 457,87 462,45 467,08 471,75 476,46 481,23 486,04 490,90 495,81
B 497,12 502,09 507,11 512,18 517,30 522,48 527,70 532,98 538,31
RUA MARIETA MOCELLIN, 588 - CEP 87.915-000 - FAX/FONE:(44) 3455-1107 - SANTA MÔNICA - PR.
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TABELA DE VENCIMENTOS "C" - PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 018/2006
GRUPO OCUPACIONAL : PROFISSIONAL
NÍVEL] VOTO INICIAL | 1 3 4 5 6 7
A 1111,00 Tia333] 114466] 115611[ 116767] T179,35]
B 1212,00 1236,36] 124872] 1261,21] 127382] 128656
[5 1818,00 K 185454] 1873,09] 189182] 191074] 1020,84
DI 464600] 4692/46] 4739,38] 4786,78 4834,65| 488299] 493182
NÍVEL] 10 11 12 13 14 15 16 17
A | 121508] 122724] 1.239,51] 125100] 126442] 127707] 1.289,84] 1.302,19
B 132555] 1338,80] 1.352,19] 1.305,71] 1.379,37] 1.393,16] 1.407,00] 142117
e 1988,32] 200820] 202829] 2.048,57] 206905] 2.089,74] 2.110,64) 2.131 75
D E 508126| 513207] 5.183,40] 523523] 5.267,58] 5.340,40] 5.393,86] 5.447,80
NÍVEL 18 19 | 2 21 22 23 24 25 26
A + 1.315,76] 1.326,92] 1.342,21] 135503] 1360/19] 138288] 1.306,71) 1.410, 1.424,78
B 143538] 1.449,73] 1.464,23] 147887] 149366] 1.508,60] 1.523,68 1.554,31
Ç 215307] 2.174,00] 2.196,34] 2.218,31] 2.240,49 2.262,89| 2.285,52] 2. a
D [ 550228] 555730] 561287] 5.669 00[ 5.725,69] 5.782,95] 5.840,78] 5.899,19] 5.958,18
NÍVEL 27 | 2 30 3 32 35
A 1.439,03] 1.453,42 148263] 1.497,46] 151243] 1558,26
B = 1.569,85] 1.585,55] | 1.617,42] 1.633,59] 1.649,93 1.683,09 a
[5 2.354,78] 2.378,32] 2. 2.450,39] 2.474,89 2.524,64] 2549,88
LD 6017 76[ 6.077,94] 6.138,72] 6.200,11] 6.262,11] 6.324,73 6.451,85] 651637
RUA MARIETA MOCELLIN, 588 - CEP 87915-000 - FAX/FONE:(44) 3455-1107 - SANTA MÔNICA - PR.

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