| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2006 |
| Date | 2006-04-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a estrutura do plano de cargos e salários, de emprego público, do Programa Agente Comunitário de Saúde - PACS, Programa Saúde da Família - PSF e Programa Saúde Bucal - PSB, no Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, e dá outras Providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0*+44) 3455-1107 - E-mail: monica(ônetstudio.com.br LEINº. 018/2006 SUMULA: Dispõe sobre a estrutura do plano de cargos e salários, de emprego público, do Programa Agente Comunitário de Saúde - PACS, Programa Saúde da Família - PSF e Programa Saúde Bucal — PSB, no Município de SANTA MÔNICA, Estado do Paraná, e dá outras providencias Faço saber que a Câmara Municipal, APROVOU, e eu Valdenir Antonio Palmieri, Prefeito Municipal de SANTA MÔNICA, no uso de suas atribuições legais, SANCIONO a seguinte: LEI. TÍTULO DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei disciplina o Plano de Cargos e Salários dos Empregos Públicos, do Programa Saúde da Família - PSF, no Município de SANTA MÔNICA, assim como os direitos, deveres, vantagens pecuniárias, provimentos e organização dos Empregados Públicos Municipal, conforme prevê o Decreto-Lei nº. 5.452 de 01 de maio de 1943 e legislação federal vigente. Art. 2º - O Quadro de Pessoal e Plano de Cargos e Salários dos Empregos Públicos do Município, será regido pelas disposições da Lei Municipal nº. 009/2006 de 23 de Março de 2006 e demais normas complementares. Art. 3º - O Quadro de Pessoal será integrado pelos Empregos Públicos Efetivo, criados, transformados ou mantidos por esta Lei, constantes dos Anexos 1, Il e II. Art. 4º - O presente Plano de Carreira visa operacionalizar os princípios constitucionais de justiça, igualdade e Isonomia de tratamento aos Empregados Públicos Municipais. Art. 5º - Os direitos decorrentes do presente Plano serão assegurados, a todos Empregados Públicos Municipais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Ce 1 AV) PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: monica(Qnetstudio.com.br CAPITULO II DA DEFINIÇÃO DE TERMOS Art. 6º - Para efeitos desta Lei, entende-se por: 1 - Quadro Próprio Emprego Público Municipal: conjunto de Empregados Públicos Municipais no Grupo Ocupacional da Saúde, dividido por áreas de serviços básicos para a execução das responsabilidades constitucionais e legais atribuídas ao Município. I - Série de Classes: É o conjunto de classe de mesma natureza de trabalho, disposto hierarquicamente de acordo com o grau de complexidade ou dificuldade das atribuições e com níveis de responsabilidades, constituindo a linha natural de promoção dos Empregados Públicos Municipais. II - Classe: conjunto de Empregados Públicos de Carreira que integram séries de níveis da mesma profissão e/ou atividades com graus semelhantes de dificuldade e complexidade exigindo formação profissional e educacional equivalente e que determinam a evolução de um empregado dentro de um conjunto de funções definidas por lei. IV - Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao Empregado Municipal, com denominação própria, com número de vaga, carga horária de trabalho e pagamento através de convênio do Município com o Governo Federal e Estadual e parte se necessário do Município. V - Níveis: Cada um dos estágios existentes numa faixa salarial, que se modifica numa razão progressiva ascendente: VI - Horizontais: É a elevação do Empregado de um nível salarial para outro superior da mesma classe, alternadamente por antiguidade e por merecimento, obedecido o preceito estabelecido no artigo 52, desta Lei. CAPÍTULO HI DA ABRANGÊNCIA Art. 7º - As normas previstas nesta lei atingitão os Empregados Públicos Municipais contratados através de concurso público do convênio “programa Saúde da Família - PSF”, com regime jurídico Celetista, no tocante a salários, direitos e deveres. CAPITULO IV DO QUADRO DE PESSOAL Y PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: monica(Onetstudio.com.br SEÇÃO ÚNICA DO REGIME JURÍDICO Art. 8º - Os cargos que integram o Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de SANTA MÔNICA, previstos nesta Lei, serão regidos pelo Decreto-Lei nº. 5.452, de 01 De maio de 1943, Lei Municipal nº. 009/2006 de 23 de março de 2006. CAPÍTULO V DO GRUPO OCUPACIONAL Art. 9º - A Estrutura de Carreira do Quadro Próprio dos Empregados Públicos Municipais serão composto do Grupo Ocupacional, Cargos, Séries de Classes e Níveis. Art. 10 - Os Empregos Públicos, são constituídos de 03 (três) grupos ocupacionais: 1 - PROFISSIONAL: que abrange os cargos com exigência de conhecimento técnico e prático à nível de curso superior. IH - TÉCNICO: são constituídos de cargos em diversas áreas de atuação que requerem conhecimentos técnicos especializados à nível médio, ou comprovado conhecimento prático. HI - ADMINISTRATIVO: é composto de cargos cujas atribuições são relacionadas às tarefas burocráticas, exige conhecimentos teóricos, à nível de 2º Grau ou equivalente. Parágrafo Único: A definição das atribuições dos Cargos que compõem os grupos ocupacionais, as respectivas condições de provimento, habilitação e escolaridade exigidas, será estabelecida e regulamentada através do Manual de Ocupação aprovado pelo Poder Executivo, mediante Decreto. CAPÍTULO VI DA CONTRATAÇÃO Art. 11 - A primeira investidura nos Empregos Públicos Municipais, previsto nesta Lei, far-se-á no nível inicial, mediante habilitação em concurso público de provas e/ou de provas e títulos e/ou provas práticas. Art. 12 - As normas gerais para a realização de concurso para provimento de empregos Públicos na Administração direta, indireta e autárquica, será regulamentado pelo Executivo através de Decreto PD y PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: monica(dnetstudio.com.br Art. 13 - O Empregado Público aprovado em concurso público será nomeado na vaga existente, e terá sua estabilidade assegurada após três anos de efetivo exercício, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 19. Art. 14 - O empregado público, ao ser contratado, passará por um processo de integração ao ambiente de trabalho, devendo o órgão da administração de pessoal, através de programa de treinamento, levar ao seu conhecimento as normas da Administração Municipal, seus direitos e deveres, bem como outras informações necessárias ao desempenho de suas funções. Art. 15 - A contratação vinculará o empregado público a unidade de saúde do Município, de acordo com os programas do PACS, PFS E PSB. Art. 16 - É vedada a transposição de empregado público municipal, para classe diferente da qual tenha prestado concurso público. CAPÍTULO VII DO VENCIMENTO Art. 17 - Fica instituída a Tabela de Vencimentos para os Empregos Públicos Efetivos, conforme tabelas A — B — C, compostas de 35 (trinta e cinco) níveis e contemplará, obrigatoriamente, todos os cargos previstos nesta Lei, cujos valores serão alterados de acordo com o que estiver estipulado no convênio entre o Município e os Orgãos do Governo Federal e Estadual CAPÍTULO VII DO PLANO DE CARREIRA Art. 18 — Esta Lei assegurará aos Empregados Públicos Municipais da Administração Direta, o direito de promoção nos termos da legislação específica e critérios pré-estabelecidos. Art. 19 - São consideradas atividades do Empregado Público Municipal: I- As relacionadas com a permanente manutenção e apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao cumprimento dos objetivos da Administração Municipal; I - As relativas ao apoio e desenvolvimento de qualquer atividade que objetiva proporcionar condições essenciais à harmônica execução dos serviços públicos de encargo da Administração Municipal Y/) PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: monica(Anetstudio.com.br Art. 20 - Os Cargos do Plano de Carreira para o empregado público serão classificados em grupos ocupacionais, de acordo com a natureza das atividades e os requisitos necessários ao provimento, constante no art. 10. I- Grupo Ocupacional Administrativo GOA: compreende os cargos a que forem inerentes as atividades técnico-administrativas que apresentarem exigência de iniciativas próprias de planejamento e coordenação de execução de atividades com grau de complexidade média, para cujo exercício será exigida a formação especificada, nos subgrupos abaixo mencionados, cujos cargos estão registrados no Anexo I da presente Lei. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AUXILIAR DE ENFERMAGEM TI — Grupo Ocupacional Técnico - GOT: compreende os cargos em diversas áreas e prática a nível médio que sejam inerentes às atividades técnicas, técnico- administrativas e científicas de complexidade, que envolvam análise de rotinas, escolha de altemativas, planejamento, coordenação e controle, para cujo exercício será exigido a formação de segundo grau ou curso profissionalizante reconhecido por lei e experiência mínima de um ano a ser comprovada com documentação e/ou prova específica de conhecimento prático na área. O Anexo II registra os cargos deste Grupo. ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO TÉCNICO DE HIGIENE DENTÁRIA TÉCNICO DE ENFERMAGEM II - Grupo Ocupacional Profissional - GOP: compreende os cargos permanentes a que sejam inerentes às atividades técnicas, técnico-administrativas e científicas de alta complexidade, que envolvam análise de rotinas, escolha de alternativas, planejamento, coordenação e controle, para cujo exercício será a formação de terceiro grau em nível de licenciatura plena ou de bacharelado e registro no Conselho Superior competente, se o exercício da profissão assim o exigir. Para o exercício deste cargo é necessário além do curso superior completo, também uma experiência comprovada no mínimo de um ano na área. Anexo III MÉDICO ENFERMEIRO ODONTÓLOGO FISIOTERAPEUTA Parágrafo Único - Os cargos de cada um dos Grupos terão 35 (trinta e cinco) níveis. Art. 21 - O Empregado Público Municipal contratado com fundamento na presente Lei vigorarão por prazo indeterminado e somente serão rescindidos nos casos registrados no art. 3º da Lei Municipal nº. 009/2006: y PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: monica(Onetstudio.com.br CAPÍTULO IX DA AVALIAÇÃO Art. 22 - A Avaliação do Desempenho do Estágio Probatório, tem como finalidades essenciais: I - Avaliar se o estagiário tem condições de ser efetivado no serviço público, atendendo aos mínimos necessários para o perfeito exercício das suas funções. I - Permite aos Empregados Públicos Municipais aprovados no Estágio Probatório ascenderem funcionalmente no Plano de Carreira. Art. 23 - Os diretores a qual o empregado esteja ligado é o responsável pelo seu treinamento, sua avaliação no estágio probatório, pela mensuração de seu desempenho profissional e demais atribuições que lhe forem conferidas por lei, inclusive a aplicação das penalidades funcionais previstas na legislação vigente. Parágrafo Único - A Avaliação de Desempenho Funcional será efetuada anualmente, de acordo com as normas de Avaliação de Desempenho. Art. 24 - As Normas de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório, para avaliar a aptidão e capacidade para o desempenho da função inerente ao cargo, serão instituídas através de Decreto do Poder Executivo Municipal, obedecendo os seguintes parâmetros: 1- Assiduidade; Il - Disciplina; III - Capacidade de iniciativa; IV - Produtividade; V - Responsabilidade. $ 1º - Como Condição para a aquisição da estabilidade do estagiário é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. $ 2º - O Empregado Público dentro do período probatório será considerado estagiário e não poderá ter promoção por merecimento neste período. Art. 25 - São parâmetros para a elaboração do Manual de Avaliação de Desempenho do Empregado Estável, além dos definidos no Regime Jurídico Unico do Município de SANTA MÔNICA, os seguintes: I-Assiduidade e pontualidade; T- Aperfeiçoamento; A f Vl PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Maricta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: monica(Anetstudio.com.br HI - Disciplina; IV - Conclusão de estudos à nível de ensino formal; V- Aprovação em cursos correlatos a sua área de atuação; VI- Apresentação, participação em eventos culturais; VII - Produção intelectual do Empregado tal como a publicação de artigos, trabalhos eteses; VIII Produtividade, atingir metas e objetivos; IX - Espírito de Equipe, capacidade de iniciativa e inter-relacionamento com o ambiente interno e externo; X - Outros aspectos intrínsecos e relevantes de sua área de atuação. Art, 26 - Fica criado o conselho Funcional de Avaliação, com a finalidade de aprimorar e detalhar as normas gerais sobre a avaliação funcional, ora instituídas, e julgar recursos interpostos em relação a Avaliação. $ 1º - O Conselho será constituído por: I- 02 (dois) Representantes do Prefeito Municipal; H - 02 (dois) Representantes do Departamento de Saúde do Município, escolhido entre seus pares; HI - 02 (dois) Representantes dos demais servidores escolhidos entre seus pares. $2º- A participação no Conselho não gera direito a qualquer vantagem pecuniária, sendo, no entanto o servidor dispensado de suas atividades normais quando houver a necessidade de sessões de trabalho. $ 3º - O Conselho Funcional de Avaliação será constituído dentro de 90 (noventa) dias da aprovação desta Lei. Art. 27 - Cabe recurso de reconsideração da Avaliação de Desempenho Funcional, que deverá ser apresentado até 5 (cinco) dias da data da ciência da mesma pelo servidor e que deverá ser julgado dentro de 30 (trinta) dias após seu protocolo na Divisão de Recursos Humanos, previsto no artigo 22, desta Lei. CAPÍTULO X o ” PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: monica(Qnetstudio.com.br DA PROMOÇÃO FUNCIONAL Art. 28 - À Promoção Funcional, é a evolução do Empregado Público dentro do plano de carreira. Art. 29 - A Promoção Funcional ocorrerá: I - Por progressão devido a tempo de serviço efetuado de forma automática e correspondente ao avanço de 01 (um) nível horizontal a cada ano de efetivo exercício no cargo independentemente do Empregado Público estar ou não em estágio probatório (anuênio). TI - Por promoção a título de merecimento, efetuado através da obtenção de resultado satisfatório da Avaliação de Desempenho, realizado num período de 5 (cinco) anos, que corresponderá ao um avanço horizontal de 1 (um) nível dentro do cargo ocupado pelo Empregado Público. HI - Por conclusão de cursos, de acordo com as seguintes condições: a) Acesso de 02 (dois) níveis no mesmo cargo, por ter concluído curso de 1º. grau, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o cargo e tenha relação e aplicação direta para o cargo que ocupa o empregado; b) Acesso de 03 (três) níveis no mesmo cargo, por ter concluído o curso de 2º. grau, desde que tal curso, seja superior à escolaridade exigida pelo cargo, seja específico, tenha relação e aplicação direta em que ocupa o empregado; c) Acesso de 04 (quatro) níveis no mesmo cargo, por ter concluído curso superior, desde que o curso seja específico, tenha relação a aplicação direta para o cargo em que ocupa o empregado; d) Acesso de 05 (cinco) níveis no mesmo cargo, por ter concluído cursos de pós-graduação: Residência Médica ou Especialização, desde que os cursos sejam específicos, tenham relação e aplicação direta para o cargo em que ocupa o empregado. Para ter acesso a esta promoção, o empregado deverá apresentar certificado comprovando acima de 1000 (mil) horas de realização de curso; e) Acesso de 06 (seis) níveis no mesmo cargo, por ter concluído cursos de mestrado ou doutorado, desde que tais cursos sejam específicos, tenham relação e aplicação direta para o cargo em que ocupa o empregado; $ 1º - Aavaliação de desempenho deverá ocorrer em intervalos de 12 (doze) meses, sendo a primeira um ano após a implantação deste plano. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0+*44) 3455-1107 - E-mail: monica(inetstudio.com.br $ 2º - Para efeito de promoção por conclusão de cursos, serão considerados apenas os cursos concluídos após a contratação do empregado pelo Município de SANTA MÔNICA. $ 3º - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, sempre que ocorrer a promoção, iniciar-se-á nova contagem de tempo para a próxima promoção. $ 4º - Os comprovantes de escolaridade de que trata esta Lei, serão analisados pelo Conselho Funcional de Avaliação. Art. 30 - À contagem de tempo para efeito de promoção por permanência no cargo não considerará o período em que o empregado municipal estiver afastado do cargo em decorrência de: 1- Prisão judicial ou Administrativa; TI - Suspensão disciplinar; III - Suspensão preventiva, salvo se dela não resultar pena mais grave de que a de advertência; IV - Faltas não justificadas por mais de 15 (quinze) dias, intercalados, ou não, durante o período; CAPITULO XI DOS DIREITOS E DEVERES SEÇÃO I DOS DIREITOS Art. 31 - São direitos dos Empregados Municipais, além dos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas, os abaixo elencados: I - Receber remuneração de acordo com o nível de formação profissional independentemente da área de atuação; H - Dispor de um ambiente de trabalho saudável com materiais e instalações adequadas ao exercício de suas atividades; II - Ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização e especialização profissional, assim como a educação regular; IV - Receber através das chefias, orientação e assistência ao exercício profissional; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0*+44) 3455-1107 - E-mail: monica(Anetstudio.com.br V - Participar da Elaboração do Plano Anual de trabalho da sua área de Serviço; VI - Amplo direito de defesa perante Inquérito Administrativo; VI - Ser tratado com respeito e civilidade sem qualquer discriminação por sua atividade profissional, convicções pessoais, religiosas ou políticas. SEÇÃO II DOS DEVERES Art. 32 - São deveres dos Empregados Municipais, além dos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, os abaixo especificados: 1- Conhecer e respeitar as Leis; HM - Cumprir as ordens de seus superiores, representando quando manifestamente ilegais; HI - Preservar os princípios, ideais e fins da República Federativa do Brasil; IV - Esforçar-se em prol da manutenção e da melhoria da qualidade dos serviços públicos, utilizando processos que acompanhem o progresso científico e sugerindo também medidas que visem a atualização e aperfeiçoamento dos serviços públicos; V - Manter o espírito de cooperação e solidariedade com o colega, lutando por um ambiente sadio de trabalho; VT - Comparecer quando convocado a atividades extraordinárias quando solicitado por seus superiores; VII - Fregientar cursos e atividades planejados destinados a sua formação, atualização e aperfeiçoamento; VII - Guardar sigilo sobre assuntos aos quais tenha acesso no exercício de suas atividades profissional; IX - Zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado a sua guarda e uso; X - Tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços sob sua responsabilidade, atendendo-os sem preferência; XI - Manter o espírito de cooperação e solidariedade para com o ambiente interno e externo da organização; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0*+44) 3455-1107 - E-mail: monica(netstudio.com.br XII - Fornecer elementos para a permanente atualização de seus dados junto aos órgãos da administração; XTIT - Defender os direitos profissionais e zelar pela reputação do serviço público; XIV - Apresentar-se devidamente trajado ao ambiente de trabalho; XV - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência, zelo e presteza; XVI - Atender prontamente, as requisições de documento, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias para a defesa do bem do Serviço Público e do Município; XVII - Proceder na vida pública e privada de forma a valorizar a função pública; XVII - Comunicar as autoridades constituídas e competentes as irregularidades que tiver conhecimento; XIX - Submeter-se a exames médicos quando solicitado pela autoridade competente; XX - Usar vocabulário adequado; XXI - Demonstrar interesse e iniciativa no trabalho; Art. 33 - Será vedado ao Empregado Municipal: I- Referir-se desrespeitar ou de forma caluniosa, por qualquer meio, as autoridades constituídas e da Administração Municipal, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado criticar construtivamente de forma elevada, impessoal e apartidária, atos ou procedimentos tomados por estas pessoas, procurando do ponto de vista doutrinário: a organização, eficiência e a probidade do ensino e dos serviços públicos; IH - Promover manifestação de apreço ou desapreço, dentro ou fora do estabelecimento ou repartição ou tornar-se solidário com as mesmas; HI - Efetuar comércio entre os colegas de trabalho, promover ou subscrever lista de donativos ou praticar a usura em qualquer de suas formas; IV - Exercer atividade político- partidárias dentro das repartições; V - Requerer concessão de benefícios ou privilégios, garantias de juros na esfera federal, estadual ou municipal, exceto privilégio de isenção própria; VI - Retirar sem prévia autorização da autoridade competente, documentos ou materiais existentes na repartição pública onde estiver lotado; (4 VA, PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: monica(Qnetstudio.com.br VII - Quebrar sigilo de informações a que venha a ter acesso ou lhe forem reveladas quando no exercício profissional; VIM - Receber comissões, presentes e quaisquer outras vantagens quando no exercício de suas atribuições, exceto aquelas de mérito instituídas em lei e formalmente concedidas; IX - Repassar a outra pessoa, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de suas atribuições. Art. 34 - Aplicar-se-ão aos infratores as penalidades previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas, sem prejuízo das sanções civis ou criminais. CAPÍTULO XII DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 35 - O Município de SANTA MÔNICA, visando a melhoria da qualidade do serviço público e sua modernização, promoverá e favorecerá a frequência dos seus Empregados a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização, além de outras atividades de reciclagem profissional, estabelecidas de acordo com os programas prioritários da administração municipal. CAPÍTULO XIII DO REGIME DE TRABALHO Art. 36 - O Regime de Trabalho dos Cargos do Plano de Carreira do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, regido por esta Lei, são os seguintes: I- 40 (quarenta) horas semanais; CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37 - As elevações salariais serão feitas pelo Poder Executivo e referendadas, a final, pelo Poder Legislativo. Art. 38 - Fica instituído o adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício, aos servidores ocupantes de Emprego público municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: monica(Qnetstudio.com.br Parágrafo Unico - O adicional mencionado no caput deste artigo, será apurado a partir do nível inicial de todos grupos ocupacionais. Art. 39 - Fazem partes integrantes desta Lei os anexos I - II - Ill e as Tabelas A —- B -€, Art. 40 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, Ai DO MÊS DE ABRIL DE 2006. VALDENIR O PALMIERI Prefeitó Municipal Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA E-mail: monica(a)netstudio.com.br ANEXO 1 Parte integrante da Lei nº. 018/2006 GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRATIVO [ Nº.DE [CARGA DENOMINAÇÃO DO CARGO | SE SALÁRIO VAGAS | HORÁRIA/ DE INICIAL R$ SEMANAL . | CLASSE 10 40 AGENTE COMUNITÁRIO | A-1 350,00 | DESAÚDE o a 4 40 AUXILIAR DE B-l 380,00 ENFERMAGEM PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: monica(anctstudio.com.br ANEXO II — Parte integrante da Lei nº. 018/2006 GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO Nº.DE | CARGA j DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÉRIE SALÁRIO VAGAS | HORÁRIA/ DE INICIAL R$ SEMANAL CLASSE 1 40 ATENDENTE DE A-l 350,00 CONSULTÓRIO DENTÁRIO — ACD 1 40 TÉCNICO DE HIGIENE B-1 400,00 Jd DENTÁRIA - THD 1 40 TECNICO DE c-1 420,00 ENFERMAGEM Y4 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0*+44) 3455-1107 - E-mail: monica(anetstudio.com.br ANEXO III — Parte integrante da Lei nº. 018/2006 GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL NºDE [CARGA | DENOMINAÇÃO DO CARGO SÉRIE SALÁRIO VAGAS | HORÁRIA/ DE INICIAL R$ SEMANAL CLASSE 1 40 ENFERMEIRO Al 1.150,00 1 40 | FISIOTERAPEUTA B-1 1.250,00 1 40 | ODONTÓLOGO [e 1.900,00 1 40 * | MÉDICO D-1 4.600,00 TABELA DE VENCIMENTOS "B" - PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 018/2006 ESTADO DO PARANÁ CNPJ. 95.641.916/0001-37 e-mail: monica(Dnetstudio.com. GRUPO OCUPACIONAL : TÉCNICO .br Prefeitura do Municipio de Tanta Méênica NÍVEL | veto inicial 1 5 6 ER A 350,00 353,50 367,85 371,53 375,25 B 400,00 404,00 420,40 424,61 c 420,00 424,20 441,42 445,84 428,85 433,14 450,30, 454,80 NÍVEL 9 [10 15 16 LA 382,79] 386,62 406,34] 410,40 a B 43747] 441,85 [5 459,35] 463,94 NÍVEL 18 WA RUA MARIETA MOCELLIN, 588 - CEP 87.915-000 - FAX/FONE:(44) 3455-1107 - SANTA MÔNICA - PR 22, 3 32 33 34 35 ATG46| 481,23] 48604] 490,90] 495,81 544,53] 54998] 555.48] 56103] 566,64 5716[ 57748] 58325] 58908] 594,97 ad ã Eh Diefeitura do Município do Tanta Méônica ESTADO DO PARANÁ CNPJ. 95.641.916/0001-37 e-mail: monica(Dnetstudio.com.br » A é TABELA DE VENCIMENTOS "A" - PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 018/2006 GRUPO OCUPACIONAL : ADMINISTRATIVO 380,00! 387,64 391,51 395,43 399,38 403,38 407,41 411,49 NIVEL] vcto inicial 1 2 3 4 5 6 7 8 A 350,00 353,50 357,04 360,61 364,21 367,85 371,53 375,25 379,00 383,80 10 NÍVEL 9 A EK 12 14 15 16 17 E 382,79 386,62 390,48 394,39 398,33 402,32 406,34 410,40 414,51 B 415,60 419,76 423,95 428,19 432,48 436,80 447 445,58 450,04 418,65 422,84 427,07 431,34] 435,65 440,01 444,41 448,85 453,34 | NÍVEL L 18 19 E 20 2 22 23 24 25 26 A LB 454,54 459,08 463,67 468,31 472,99 477,12 482,50 487,32 492,20 NIVEL 27 28 | 29 30 31 32 33 34 35 A 457,87 462,45 467,08 471,75 476,46 481,23 486,04 490,90 495,81 B 497,12 502,09 507,11 512,18 517,30 522,48 527,70 532,98 538,31 RUA MARIETA MOCELLIN, 588 - CEP 87.915-000 - FAX/FONE:(44) 3455-1107 - SANTA MÔNICA - PR. ESTADO DO PARANÁ CNPJ. 95.641.916/0001-37 e-mail: monicaQDnetstudio.com.br TABELA DE VENCIMENTOS "C" - PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 018/2006 GRUPO OCUPACIONAL : PROFISSIONAL NÍVEL] VOTO INICIAL | 1 3 4 5 6 7 A 1111,00 Tia333] 114466] 115611[ 116767] T179,35] B 1212,00 1236,36] 124872] 1261,21] 127382] 128656 [5 1818,00 K 185454] 1873,09] 189182] 191074] 1020,84 DI 464600] 4692/46] 4739,38] 4786,78 4834,65| 488299] 493182 NÍVEL] 10 11 12 13 14 15 16 17 A | 121508] 122724] 1.239,51] 125100] 126442] 127707] 1.289,84] 1.302,19 B 132555] 1338,80] 1.352,19] 1.305,71] 1.379,37] 1.393,16] 1.407,00] 142117 e 1988,32] 200820] 202829] 2.048,57] 206905] 2.089,74] 2.110,64) 2.131 75 D E 508126| 513207] 5.183,40] 523523] 5.267,58] 5.340,40] 5.393,86] 5.447,80 NÍVEL 18 19 | 2 21 22 23 24 25 26 A + 1.315,76] 1.326,92] 1.342,21] 135503] 1360/19] 138288] 1.306,71) 1.410, 1.424,78 B 143538] 1.449,73] 1.464,23] 147887] 149366] 1.508,60] 1.523,68 1.554,31 Ç 215307] 2.174,00] 2.196,34] 2.218,31] 2.240,49 2.262,89| 2.285,52] 2. a D [ 550228] 555730] 561287] 5.669 00[ 5.725,69] 5.782,95] 5.840,78] 5.899,19] 5.958,18 NÍVEL 27 | 2 30 3 32 35 A 1.439,03] 1.453,42 148263] 1.497,46] 151243] 1558,26 B = 1.569,85] 1.585,55] | 1.617,42] 1.633,59] 1.649,93 1.683,09 a [5 2.354,78] 2.378,32] 2. 2.450,39] 2.474,89 2.524,64] 2549,88 LD 6017 76[ 6.077,94] 6.138,72] 6.200,11] 6.262,11] 6.324,73 6.451,85] 651637 RUA MARIETA MOCELLIN, 588 - CEP 87915-000 - FAX/FONE:(44) 3455-1107 - SANTA MÔNICA - PR.