br-locleg corpus explorer

← Santa Mônica (PR)

norma nº 27/2010

Tipo Lei
Número / Ano 27 / 2010
Date 2010-09-29
EmentaDispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Santa Mônica Pr.
native_id502

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 71

 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
1
 LEI COMPLEMENTAR N° 027/2010
SÚMULA: Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Santa 
Mônica Pr.
A Câmara Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná aprovou e 
eu, ANTONIO CARLOS MILESKI Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º. A presente lei dispõe e institui o Código Tributário do Município de SANTA MÔNICA, com 
fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Tributário Nacional e 
demais legislação subseqüente e observados os princípios constantes da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º. Este Código tributário institui os tributos de competência do Município, estabelece as normas 
complementares de Direito Tributário relativas a ele e disciplina as atividades tributárias dos 
agentes públicos e dos sujeitos passivos e demais obrigados.
Título I
Das Normas Gerais
Capítulo I
Da Legislação Tributária
Art. 3º. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os decretos e as normas complementares 
que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 4º. Somente a lei pode estabelecer:
I – a instituição de tributos ou a sua extinção;
II – a majoração de tributos ou a sua redução;
III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;
IV – a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias aos seus dispositivos, ou 
para outras infrações nela definidas;
VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa 
ou redução de penalidades.
§ 1º. A lei que estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem 
como de dispensa ou redução de penalidades, previstas no inciso VI deste artigo:
I – não poderá instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontre em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles 
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
II – deverá observar o disposto na lei de diretrizes orçamentárias sobre alterações na legislação 
tributária;
III – deverá estabelecer normas de demonstração do efeito, sobre as receitas e despesas, 
decorrente dos benefícios concedidos.
§ 2º. Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, a atualização 
do valor monetário da respectiva base de cálculo.
§ 3º. A atualização a que se refere o § 2 º será promovida por ato do Poder Executivo, obedecidos aos 
critérios e parâmetros definidos neste Código e em leis subseqüentes e abrangerá a correção 
monetária decorrente da perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam 
expedidos.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
2
Art. 6º. São normas complementares das leis e dos decretos:
I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua 
eficácia normativa;
III – as práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades administrativas;
IV – os convênios celebrados pelo Município com outras esferas governamentais.
Art. 7º. A lei entra em vigor na data de sua publicação, ou depois de decorrido o período de vacância, a 
contar da data da publicação nela estabelecido, salvo os dispositivos que instituam ou majorem 
tributos, definam novas hipóteses de incidência e extingam ou reduzam isenções, que só 
produzirão efeitos a partir de 1 º (primeiro) de janeiro do ano seguinte.
Art. 8º. Nenhum tributo será cobrado:
I – em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que o houver instituído 
ou aumentados;
II – no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o houver instituído ou 
aumentado.
Art. 9º. A lei aplica-se a atos ou fatos pretéritos:
I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de 
penalidades à infração dos dispositivos interpretados;
II – tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando:
a) deixe de defini-lo como infração;
b) deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha 
sido fraudulento, nem implicado a falta de pagamento de tributo;
c) comine-lhe penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
Capítulo II
Das Obrigações Tributárias
Art. 10. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I – obrigação tributária principal;
II – obrigação tributária acessória.
§ 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de 
tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º. A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações 
positivas ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da cobrança, fiscalização e da 
arrecadação dos tributos.
§ 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal 
relativamente à penalidade pecuniária.
Seção I
Do Fato Gerador
Art.11. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente 
para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.
Art. 12. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do 
Município, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 13. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
3
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias 
materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, 
nos termos de direito aplicável.
Art. 14. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição em contrário, os atos ou negócios 
jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I – sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento;
II – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do 
negócio.
Art. 15. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I – da validade jurídica dos atos, efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou 
terceiros, bem como da natureza do objeto ou de seus efeitos;
II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Seção II
Do Sujeito Ativo
Art. 16. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de SANTA MÔNICA é a pessoa 
jurídica de direito público titular da competência para lançar, cobrar, fiscalizar e arrecadar os 
tributos especificados neste Código e nas leis a ele subseqüentes.
§ 1º. A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar 
tributos, ou de executar leis, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a 
outra pessoa jurídica de direito público.
§ 2º. Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou 
função de arrecadar tributos.
Seção III
Do Sujeito Passivo
Art. 17. O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos 
deste Código, ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e será considerado:
I – contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo 
fato gerador;
II – responsável: quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de 
disposições expressas neste Código como tal.
Art. 18. Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de 
atos previstos na legislação tributária do Município.
Art. 19. Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e os contratos relativos à 
responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal para 
modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção IV
Da Solidariedade
Art. 20. São solidariamente obrigadas:
I – as pessoas expressamente designadas neste Código;
II – as pessoas que, ainda que não designadas neste Código, tenham interesse comum na situação 
que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
4
Art. 21. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:
I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II – a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada 
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;
III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os 
demais.
Seção V
Da Capacidade Tributária Passiva
Art. 22. A capacidade tributária passiva independe:
I – da capacidade civil das pessoas naturais;
II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do 
exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens 
ou negócios;
III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade 
econômica ou profissional.
Capítulo III
Da Responsabilidade Tributária
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 23. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo nem em outros dispositivos deste Código, a lei pode atribuir 
de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato 
gerador da respectiva obrigação, excluindo-se a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a 
este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Seção II
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 24. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou 
em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos 
mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 25. Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, às taxas pela utilização de 
serviços referentes a tais bens e à contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos 
respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 26. São pessoalmente responsáveis:
I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que 
tenha havido prova de sua quitação;
II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a 
data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado 
ou da meação;
III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data de abertura da sucessão.
IV – o tomador de serviços;
Art. 27. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra 
ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas 
fusionadas, transformadas ou incorporadas.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
5
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito 
privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio 
remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 28. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de 
comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou 
profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação 
ou sob firma individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, 
devidos até a data do ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
II – subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 
(seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo da 
atividade.
Seção III
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 29. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal, pelo contribuinte, 
respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou nas omissões pelas quais 
forem responsáveis:
I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI – os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os 
atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício;
VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
VIII – Os tomadores de serviços.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 30. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes 
de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, os prepostos e os empregados;
III – os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Seção IV
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 31. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária 
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos 
efeitos do ato.
Art. 32. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando 
praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no 
cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 29, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou 
empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
6
Art. 33. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, 
do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela 
autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer 
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Capítulo IV
Do Crédito Tributário
Seção I
Da Constituição do Crédito Tributário
Art. 34. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 35. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias 
ou os privilégios a ele atribuídos, que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária 
que lhe deu origem.
Art. 36. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua 
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código, obedecidos 
aos preceitos fixados no Código Tributário. Nacional, fora dos quais não podem ser dispensadas, 
sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas 
garantias.
Seção II
Do Lançamento
Art. 37. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, 
assim entendido o procedimento administrativo tendente a:
I – verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente;
II – determinar a matéria tributável;
III – calcular o montante do tributo devido;
IV – identificar o sujeito passivo;
V – propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de 
responsabilidade funcional.
Art. 38. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, 
ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador 
tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de 
investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou 
privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a 
terceiros
Seção III
Da Suspensão do Crédito Tributário
Art. 39. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – a moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
7
III – as reclamações e os recursos, nos termos das disposições deste Código relativas ao processo 
administrativo fiscal;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Art. 40. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações 
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüentes.
Subseção Única
Da Moratória
Art. 41. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo 
originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
Art. 42. A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual 
especificará, sem prejuízos de outros requisitos:
I – o prazo de duração do favor;
II – as condições da concessão do favor em caráter individual;
III – sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, 
podendo atribuir a fixação de um e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de 
concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário, no caso de concessão em caráter 
individual.
Art. 43. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, 
sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não 
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para obtenção do favor, cobrando-se o crédito 
remanescente acrescido de juros de mora:
I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de 
terceiro em benefício daquele;
II – sem imposição de penalidades, nos demais casos.
§ 1º. Na revogação de ofício da moratória, em conseqüência de dolo ou simulação do seu beneficiário, 
não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido 
entre a sua concessão e a sua revogação.
§ 2º. A moratória solicitada após o vencimento dos tributos implicará a inclusão do montante do crédito 
tributário e do valor das penalidades pecuniárias devidas até a data em que a petição for 
protocolada.
Seção IV
Da Extinção do Crédito Tributário
Art. 44. Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – a remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conversão de depósito em renda;
VII – o pagamento antecipado, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento, 
ou quando esgotado o prazo para a homologação do lançamento previsto no § 2º do artigo 213 
deste Código sem que a Fazenda Municipal tenha se pronunciado;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
8
VIII – a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa 
segundo o disposto nas normas processuais deste Código, que não mais possa ser objeto de ação 
anulatória;
X – a decisão judicial passada em julgado;
XI – a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Seção V
Da Exclusão do Crédito Tributário
Art. 45. Excluem o crédito tributário:
I – a isenção;
II – a anistia.
Art. 46. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes 
da obrigação principal ou dela decorrentes.
Título II
Dos Tributos
Capítulo I
Do Elenco Tributário
Art. 47. Ficam instituídos os seguintes tributos:
I – impostos sobre:
a) Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
b) Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou 
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de 
direitos a sua aquisição (ITBI);
c) Serviços de qualquer natureza (ISSQN);
II – taxas:
a) pelo exercício regular do poder de polícia (TPP);
b) pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis (TSP);
III – contribuição de melhoria; (CM)
IV – contribuição para serviço de manutenção e ampliação de iluminação (COSIP)
Capítulo II
Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Seção I
Do Fato Gerador e dos Contribuintes
Art. 48. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a 
propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou acessão 
física, como definido na lei civil, situado na zona urbana do Município.
Art. 49. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal, na qual se 
observe a existência de, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou 
mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel 
considerado.
Parágrafo único. Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, 
constantes de loteamentos aprovados ou não pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
9
indústria, comércio ou prestação de serviços, ao lazer, mesmo que localizados fora da zona definida 
no caput deste artigo.
Art. 50. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no primeiro dia de janeiro de cada exercício 
financeiro.
Art. 51. Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do 
bem imóvel.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o possuidor, o titular do direito de 
usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os 
posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a 
qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune.
Art. 52. O imposto é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar do título 
respectivo certidão negativa de débitos relativos ao imóvel.
Seção II
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 53. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel a ele atribuído na Planta Genérica de 
Valores.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo:
I – não se consideram os bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, 
para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II – não se considera:
a) no caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição ou em ruínas, somente o 
valor venal do solo;
b) nos demais casos, a soma do valor venal do solo com o valor venal da edificação e dos 
melhoramentos a eles agregados.
Art. 54. Caberá ao Órgão Tributário elaborar proposta de atualização do valor venal dos imóveis para efeito 
de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício seguinte, com base nos estudos, 
pesquisas sistemáticas de mercado e análises respectivas, e encaminhá-la ao chefe do poder 
executivo, até 90 dias antes do final de cada exercício.
§ 1º. Não sendo aprovada a nova Planta de Valores Genéricos até o final de cada exercício, os valores 
venais dos imóveis serão atualizados por ato próprio do Executivo Municipal, respeitando o limite 
da variação do INPC divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística IBGE. 
§ 2º A Planta Genérica de Valores deverá ser revista conforme previsto na Lei Orgânica do Município, ou 
no mínimo a cada dois exercícios financeiros.
§ 3º. O Valor venal será atribuído ao imóvel para o dia 1º de janeiro do exercício a que se referir o 
lançamento.
Art. 55. A metodologia para apurar o valor venal dos imóveis será regulamento por ato próprio do Executivo 
Municipal de SANTA MÔNICA.
Art. 56. O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor 
unitário de metro quadrado de terreno e pelos fatores de correção aplicáveis conforme 
regulamento próprio do Executivo Municipal, e dos demais critérios estabelecidos na Planta 
Genérica de Valores.
Art. 57. A metodologia do cálculo do valor venal da construção será estabelecida por ato próprio do 
Executivo do Município de SANTA MÔNICA.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
10
Art. 58 A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes, 
computando-se também as superfícies das sacadas, cobertas ou não de cada pavimento, piscina, 
quadra de esportes, mezaninos, sobreloja ou outros equipamentos edificados.
§ 1º. Os porões habitáveis, jiraus, terraços, mezaninos terão suas áreas:
a) computadas na área total construída;
b) consideradas como unidade autônoma;
c) computada na área de unidade imobiliária autônoma desde que respeitado para fins de cálculo 
do valor venal seu padrão construtivo.
§ 2º. No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como área 
construída a sua projeção sobre o terreno.
§ 3º. As edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária não serão 
consideradas como área edificada.
Art. 59. No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios será 
acrescentada a área privativa de cada unidade a parte correspondente das áreas comuns em 
função de sua quota-parte.
Art. 60. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta 
subseção possa conduzir à tributação manifestadamente injusta ou inadequada, deverá o Órgão 
Municipal da Fazenda rever os valores venais, adotando ou não, novos índices de correção, de 
ofício ou por requerimento do interessado, com a obrigatoriedade de apresentação pelo 
contribuinte de laudo de avaliação com os elementos comparativos perfeitamente identificados e 
fotografados conforme avaliação constante da Planta Genérica de Valores, elaborado por 
profissional habilitado.
Parágrafo Único. Fica dispensada, a critério da autoridade administrativa, a apresentação do laudo de 
avaliação, previsto no caput deste artigo, o contribuinte que comprovar a impossibilidade de arcar 
com este ônus, levando-se em conta sua capacidade contributiva.
Art. 61. O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis, as alíquotas 
constantes do anexo I que faz parte integrante do presente código.
§ 1º As alíquotas poderão ser progressivas nos termo da Planta Genérica de Valores e de acordo com a 
Emenda Constitucional nº. 29 de 13 de setembro de 2000 e artigo 5º da Lei Federal nº 
10.257/2001(Estatuto das cidades)
§ 2º. Tratando-se de imóvel sem edificação a alíquota poderá ser progressiva no tempo, conforme 
previsto no artigo 182 § 4º inciso II da Constituição Federal.
§ 3º. A alíquota progressiva será majorada em 1 (um) ponto percentual ao ano, a partir do 4º exercício 
que o imóvel constar em nome do mesmo contribuinte, até a atingir a alíquota máxima de 10% 
sobre o valor venal do imóvel. 
Art. 62. As isenções sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano serão tratadas por lei específicas 
observando a Lei de Diretrizes Orçamentárias e cumprimento das metas fiscais.
Art. 63. Os benefícios fiscais para pagamento antecipados, serão concedidos por lei específica conforme 
determinar a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Capítulo III
Do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis
Seção I
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
11
Do Fato Gerador
Art. 64. O imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como 
cessão de direitos a sua aquisição (ITBI), tem como fato gerador:
I – a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão 
física, como definidos na lei civil;
II – a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 65. O imposto incidirá especificamente sobre:
I – a compra e a venda;
II – a dação em pagamento;
III – a permuta;
IV – a arrematação, a adjudicação e a remição;
V – o excesso em bens imóveis partilhados ou adjudicados, na dissolução da sociedade conjugal, a 
um dos cônjuges;
VI – o excesso de bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou de meação, partilhado ou 
adjudicado a herdeiro ou meeiro;
VII – a diferença entre o valor da quota-parte material, recebida por um ou mais condôminos na 
divisão para extinção de condomínio de imóvel, e o de sua quota-parte ideal;
VIII – o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seus substabelecimentos, 
quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à transmissão e à cessão da propriedade e 
de direitos reais sobre imóveis;
IX – a enfiteuse e a subenfiteuse;
X – as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;
XI – a cessão de direitos:
a) do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
b) ao usufruto, ao usucapião, à concessão real de uso e à sucessão;
c) decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa real de uso;
XII – a acessão física quando houver pagamento de indenização;
XIII – todos os demais atos onerosos translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, 
e constitutivos de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, e de cessão de direitos a eles 
relativos.
Parágrafo único. Equiparam-se à compra e à venda, para efeitos tributários:
I – a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II – a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens 
situados fora do território do Município.
Seção II
Da Não Incidência
Art. 66. O imposto não incide sobre a transmissão ou a cessão de bens imóveis ou de direitos reais a eles 
relativos quando:
I – efetuada para a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
II – decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III – o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, 
pacto de melhor comprador ou de condição resolutiva, mas não será restituído o imposto pago em 
razão da transmissão originária.
VI – Na dissolução da sociedade conjugal quando cada parte receber quinhões iguais.
V – Na dissolução de condomínio de propriedades, quando cada parte receber seu quinhão de 
acordo com o ato constitutivo da sociedade.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
12
§ 1º. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na 
forma do inciso I deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa 
jurídica a que foram transferidos.
§ 2º. O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha 
como atividade preponderante a compra e a venda desses bens ou direitos, locação de bens 
imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento) 
da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) 
anos seguintes à aquisição, decorrerem de transações referidas no parágrafo anterior.
§ 4º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos 
antes, apurar-se-á a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores nos 3 (três) anos 
seguintes à aquisição.
§ 5º. Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o 
imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos 
direitos sobre eles.
Seção III
Do Sujeito Passivo
Art. 67. Contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 68. Respondem pelo pagamento do imposto:
I – o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto;
II – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha 
sido praticado por eles ou perante eles, sem o pagamento do imposto.
Seção IV
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 69. A base de cálculo do imposto é o valor de venda do imóvel ou do direito transmitido.
§ 1º - Não conhecendo o valor de venda, será determinado pela administração fazendária o valor base de 
cálculo através de avaliação com base nos elementos cadastrais, podendo ainda, ser utilizado o 
valor venal constante do cadastro imobiliário nos termos da Planta Genérica de Valores, se este for 
maior.
§ 2º - Na avaliação do imóvel serão considerados entre outros, os seguintes elementos:
I – Zoneamento urbano;
II – Características da região, do terreno e da construção;
III – Valores aferidos no mercado imobiliário;
IV – Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
.
§ 3º - Tratando-se de imóvel rural, e não conhecendo o valor venal, o mesmo será determinado pela 
comissão permanente de avaliação, ou por pauta conforme regulamento do Executivo Municipal. 
§ 4º - Para efeito de avaliação do imóvel rural, será considerado, a localização, o fator relevo, tipo do solo 
e as benfeitorias incorporadas sobre o bem imobiliário, inclusive as plantações perenes.
Art. 70. O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo a alíquota 
constante do anexo III, parte integrante do presente código.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
13
Seção V
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 71. - O imposto será lançado e pago:
I - até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, quando realizada no 
Município;
II - no prazo de até 15 (quinze) dias:
a) da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizado fora do município;
b) da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se tratar de 
transmissão ou cessão financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH;
c) da data de arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva carta 
e mesmo que essa não seja extraída.
§ 1° - Caso seja oferecido embargos, relativamente às hipóteses referidas na alínea "c", do inciso II, o 
imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que os rejeitou.
§ 2º - Nas transmissões realizadas por termo, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro 
de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado.
§ 3º - Em qualquer das modalidades de transmissão de bens imóveis, conforme previsto no artigo 64 
desta lei, o imposto deverá ser pago até a data do registro ou averbação no cartório de registro de 
imóvel.
Capítulo IV
Seção I
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Art. 72. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de serviços 
constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do 
prestador. Incide o imposto sobre os serviços prestados por pessoas jurídicas ou físicas, na 
categoria de autônomos, e ou profissional liberal, com ou sem estabelecimento fixo,
§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se 
tenha iniciado no exterior do País.
§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos 
ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de 
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação 
envolva fornecimento de mercadorias e ou materiais.
§ 3o O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de 
bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou 
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4o
A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Lista de serviços conforme Lei Complementar Federal nº. 116, de 31 de julho de 2003.
1 – Serviços de informática e similares.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados, internet e similares.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de 
programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
14
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e similares.
3.01 – excluído
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras 
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e 
similares, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médicas e similares.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra￾sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e similares.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, 
ambulatórios e similares.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e similares.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e similares.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e similares.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistências 
médicas, hospitalares, odontológicas e similares.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, 
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do 
beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congênere.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e similares, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e similares.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e similares.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.
5.08 – Guarda tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e similares.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
15
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e similares.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e similares.
6.02 – Esteticistas tratamentos de pele, depilação e similares.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e similares.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e similares.
7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, 
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e similares.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e 
similares.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, 
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, 
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e 
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas 
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, 
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e 
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e similares (exceto 
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, 
vidros, divisórias, placas de gesso e similares, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e similares.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, 
piscinas, parques, jardins e similares.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e 
biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, 
pulverização e similares.
7.14 – excluído
7.15 – excluído 
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e similares.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços similares.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e 
similares.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e 
urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos 
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,geofísicos e similares.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, 
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, 
gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e similares.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, 
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos 
de qualquer natureza.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
16
9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e similares.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, 
aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suiteservice, hotelaria marítima, motéis, 
pensões e similares; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da 
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02–Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, 
passeios, viagens, excursões, hospedagens e similares.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e similares.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de 
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e 
contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística 
ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil 
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos 
em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e 
Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por 
quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e similares.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 
embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer 
espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e similares.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e similares.
12.06 – Boates, taxi-dancing e similares.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e similares.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e similares.
12.09 – Bilhares, boliches, lan Hauser, games e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do 
espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, 
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e similares.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por 
qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e similares.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
17
 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, 
competições esportivas, de destreza, intelectuais ou similares.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – excluído 
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e similares.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem 
e similares.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, 
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, 
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao 
ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao 
ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, 
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e 
similares, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem 
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e similares.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e similares.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por 
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e 
similares, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e similares.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação 
e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como manutenção das referidas contas 
ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de 
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade, 
atestado de capacidade financeiras e similares.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congênere, inclusão ou 
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos 
cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; 
abono de firmas; coleta e entregam de documentos, bens e valores; comunicação com outra 
agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de 
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou 
processo, inclusive por telefone, fac-símile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, 
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de 
saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
18
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato 
de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou 
contratação de aval, fiança, anuência e similares; serviços relativos a abertura de crédito, para 
quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e 
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais 
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos 
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os 
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de 
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, 
impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, 
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, 
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; 
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; 
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de 
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral 
relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão 
de crédito, cartão de débito, cartão salário e similares.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive 
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em 
terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, 
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à 
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques 
quaisquer, avulsos ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise 
técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, 
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e similar.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; 
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer 
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, Departamento em geral, resposta 
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e 
similar.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados 
ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou 
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – excluído 
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e similares.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
19
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e 
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e similares.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de 
informações, administração de contas a receberem ou a pagar e em geral, relacionados a 
operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e similares.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação 
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos 
seguráveis e similares.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação 
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e 
similares.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, 
pulem ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de 
capitalização e similares.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produto de loteria, bingos, cartões, 
pule ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e 
similares.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários 
e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, 
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, 
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de 
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, 
estiva, conferência, logística e congênere.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, 
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio 
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congênere.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de 
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congênere.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, 
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção melhoramentos para adequação de 
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros 
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industriais e similares. 
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industriais e similares.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
20
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos 
e similares. 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 
adesivos e similares.
25 - Serviços funerários. 
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; 
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço 
de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, 
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26– Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens 
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e similares.
26.01 – Serviço de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens 
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e similares.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
similares.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
similares.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e similares.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e similares.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e similares.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e similares.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
21
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do 
serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
Seção II
Da Não Incidência
Art. 73. O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e 
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos 
sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos 
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por 
instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo 
resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Seção III
Do Local da Prestação de Serviços
Art.74. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na 
falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos 
incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local da prestação do serviço:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, 
onde ele estiver domiciliado.
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços 
descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e similares, no caso dos serviços descritos 
no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 
chaminés, piscinas, parques, jardins e similares, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da 
lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e 
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X -......................................................................................................................
XI -.....................................................................................................................
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e similares, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e similares, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
22
XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 
11.01 da lista anexa;
XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos 
serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos 
serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e similares, no caso dos 
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 16.01 da lista anexa;
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele 
estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e 
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos 
serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato 
gerador e devido o imposto no Município de SANTA MÔNICA, em cujo território haja extensão de 
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, 
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato 
gerador e devido o imposto no Município de SANTA MÔNICA, em cujo território haja extensão de 
rodovia explorada.
Art.75. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar 
serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, 
sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de 
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a 
ser utilizadas.
I – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à 
manutenção dos serviços;
II – estrutura organizacional ou administrativa;
III – inscrição nos órgãos previdenciários;
IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividades de 
prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como:
a)indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;
b)locação de imóvel;
c)realização de propaganda ou publicidade no Município ou com referência a ele;
d)fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu representante.
Art. 76. Será ainda devido o imposto neste Município, nos seguintes casos:
I – quando o prestador do serviço, ainda que nele não domiciliado, venha exercer atividades no 
seu território, em caráter habitual, permanente ou temporário;
II – quando os serviços forem prestados por empresas públicas, sociedades de economia mista, 
autarquias e fundações, sempre que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas 
pelo usuário do serviço.
Art. 77. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços:
I – quando a base de cálculo for o preço do serviço, no momento da prestação;
II – quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, no 
primeiro dia seguinte ao de início da atividade, e nos exercícios subseqüentes, no primeiro dia de 
cada ano.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
23
Art. 78. Não são contribuintes do Imposto Sobre Serviços:
I – os que prestem serviços sob relação de emprego;
II – os trabalhadores avulsos definidos em lei;
III – os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedades.
SEÇÃO IV 
DA BASE DE CÁLCULO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços é o preço do serviço.
Art.80. Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente sem quaisquer deduções, ainda que a título 
de subempreitada, frete, despesa ou imposto.
§1o
. Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela prestação do serviço, inclusive os 
decorrentes de acréscimos contratuais, multas ou outros que onerem o preço do serviço.
§2o
. Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do 
serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de 
reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.
§3o
. Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço, quando 
previamente contratados.
§4o
. Os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a 
título de participação, co-participação ou demais formas da espécie, constituem parte integrante do 
preço.
§5o
. Incluem-se também na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de 
serviço, inclusive as relacionadas com a retenção periódica de valores recebidos.
§6o
. A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na base de cálculo, 
dos ônus relativos à obtenção de financiamento, ainda que cobrados em separado.
§7o
. Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante de sua conversão 
em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
§8o
. Na falta de preços, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou 
contratantes de serviços similares.
Art. 81. No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento, empresa do mesmo titular sediada 
fora do Município, a base de cálculo compreenderá, no mínimo, todas as despesas necessárias à 
manutenção desse estabelecimento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não ilide a tributação pelo exercício de atividade de prestação de 
serviços no território do Município, segundo as regras gerais.
Art. 82. O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos 
documentos fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento do usuário do serviço.
Parágrafo único. O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo.
Art. 83. Está sujeito ainda ao ISS, o fornecimento de mercadorias e, ou material, na prestação de serviços 
constante da lista de serviços, salva as exceções previstas nela própria, devidamente comprovado o 
recolhimento do ICMS, quando for o caso.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
24
Art. 84. Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for 
realizado mediante o fornecimento de mercadorias, e, ou materiais, o preço do serviço para cálculo 
do imposto será o preço corrente, na praça, desses serviços, mercadorias ou materiais.
Art. 85. Nas demolições, inclui-se nos preços dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em 
materiais provenientes do desmonte.
SEÇÃO V
DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
Art. 86. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais, e, ou mercadorias fornecidas pelo prestador dos serviços previstos nos 
itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei, quando sujeito ao pagamento de ICMS.
II – O sujeito passivo para gozar do benefício previsto no presente artigo, inciso I deverá 
comprovar contabilmente, e com documentos fiscais a origem dos materiais ou mercadorias 
dedutíveis da base de cálculo indicando a obra que foi aplicada.
§ Único: Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território do 
Município de SANTA MÔNICA e de outros Municípios conjuntamente, a base de cálculo será 
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer 
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, torres, existentes em cada 
Município.
Art. 87. Na execução de obras por incorporação imobiliária, quando o construtor cumular sua condição com 
a de proprietário promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de 
suas frações ideais a base de cálculo será o valor do financiamento (ou do empreendimento), 
incidindo imposto sobre 30% (trinta por cento) das parcelas efetivamente recebidas.
Art. 88. O Poder Executivo disciplinará em regulamento próprio o controle, a operacionalidade e a forma de 
usufruir as disposições desta seção.
SEÇÃO VI
DA BASE DE CÁLCULO FIXA
Art. 89. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, 
o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do 
serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de 
remuneração do próprio trabalho, conforme previsto no anexo II.
Parágrafo Único. Quando o prestador de serviços que trata o presente artigo, contar com a colaboração de 
mais de uma pessoa, ele será tratado como pessoa jurídica estabelecida ou não. 
Art. 90. Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública, na modalidade de jogos em 
aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de fichas, o imposto poderá ser pago a 
critério da autoridade administrativa, inclusive através de valor fixo, em razão do número de 
aparelhos utilizados no estabelecimento.
SEÇÃO VII
DAS ALÍQUOTAS
Art. 91. O Imposto Sobre Serviços será calculado em conformidade com as alíquotas e valores constantes do 
anexo II, que faz parte integrante da presente lei.
SEÇÃO VIII
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 92. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
25
§1o
. Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exerça, em caráter 
permanente ou eventual, quaisquer atividades referidas na lista de serviços desta Lei, inclusive as 
cooperativas.
§2o
. Para os efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, entende-se por:
I – profissional autônomo, toda pessoa física que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo 
empregatício;
II – empresa;
Toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade prestadora de serviço, inclusive as 
organizadas sob a forma de cooperativas;
III - Toda pessoa física ou jurídica não inclusa na alínea anterior, que instituir empreendimento 
para prestar serviço com interesse econômico, o condomínio que prestar serviços a terceiros, 
cartórios e tabelionatos.
VI - O profissional autônomo que utilizar mais de um empregado a qualquer título, na execução de 
atividades inerentes a sua categoria profissional, fica equiparado a pessoa jurídica para efeito de 
pagamento do imposto.
SEÇÃO IX
DO RESPONSÁVEL
Art. 93. São solidariamente obrigados, perante a Fazenda Municipal, quanto ao imposto relativo aos serviços 
em que forem partes, aqueles que tenham interesses comuns na situação que constitua fato 
gerador da obrigação principal.
§1o
. A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por 
imunidade ou isenção tributária.
§2o
. A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, os sujeitos passivos, 
atingidos por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o serviço antes de 
iniciado o procedimento fiscal.
Art. 94. São também solidariamente responsáveis com o prestador do serviço:
I – o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel para frete ou de transporte coletivo no 
território do Município;
II – o proprietário da obra;
III – o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática de jogos e 
diversões;
IV – os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção 
civil de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e similares, pelo imposto relativo aos 
serviços prestados por subempreiteiros estabelecidos ou não no Município;
V – os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratadas, 
ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra contratante;
VI – os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não 
identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação 
ou acréscimo desses bens pelo o imposto devido pelos construtores ou empreiteiro;
VII – os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos 
locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;
VIII – os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, 
pelo imposto devido, pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município e relativo à 
exploração desses bens;
IX – os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável 
sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre 
essa atividade;
X – os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível 
nas operações;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
26
XI – os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não 
exigirem dos prestadores documentos fiscal idôneo;
XII – os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as 
operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição;
XIII – as empresas administradoras de cartão de crédito, pelo imposto incidente sobre o preço dos 
serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no Município, quando pagos através 
de cartão de crédito por elas emitidos;
XIV – as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências de 
viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens áreas.
§1o
. A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento:
I – do imposto retido das pessoas físicas, conforme alíquotas previstas no anexo II de, sobre o 
preço do serviço prestado;
II – do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada as 
alíquotas previstas no anexo II.
III – do imposto incidente, nos demais casos.
§2o
. a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos 
subitens 3.05-7.02-7.04-7.05-7.09-7.10- 7.11-7.12-7.13-7.14-7.15-7.16-7.17-7.18-7.19-11.1-11.02-
11.4-12.1-7.05,17.10,20, 22. 01 da lista anexa são solidários pelo imposto devido.
SEÇÃO X
DA RETENÇÃO DO ISS
Art. 95. Ficam os tomadores de serviços responsáveis pela retenção na fonte dos tributos devidos relativos 
aos serviços contratados ou tomados, em caráter supletivo, quando o prestador de serviços não 
comprovar sua condição de contribuinte inscrito no Município de SANTA MÔNICA, conforme 
regulamento próprio do Executivo Municipal.
§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto 
devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte 
ou não.
§ 2o
Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o
deste artigo, são responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se 
tenha iniciado no exterior do País;
II – os órgãos da Administração Direta da União, Estado e do Município, bem como suas 
Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações 
instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município de SANTA MÔNICA;
II – estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central;
III – empresas de rádio, televisão e jornal;
IV – incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, 
quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra;
V – todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal dos 
serviços prestados;
VI – todo tomador que contratar serviços prestados por autônomo ou empresas que não forem 
inscritos no Município como contribuintes do ISS.
§3o
. Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo, os serviços prestados por profissional 
autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de Contribuinte de qualquer Município, cujo 
regime de recolhimento do ISS seja fixo mensal.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
27
§4o
. No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já recolheu o imposto devido 
pela prestação dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte pelo pagamento do imposto.
Art. 96. O tomador de serviço que realizar a retenção do ISS, fornecerá ao prestador de serviço recibo de 
retenção na fonte do valor do imposto e fica obrigado a enviar à Fazenda Municipal as informações, 
objeto da retenção do ISS, no prazo estipulado em regulamento.
Art. 97. Os contribuintes do ISS registrarão, no livro de registro de notas fiscais de serviços prestados ou nos 
demais controles de pagamento, os valores que lhe foram retidos na fonte pagadora, tendo por 
documento hábil o recibo a que se refere o artigo anterior.
SEÇÃO XI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 98. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ou dele isentas ou imunes, 
que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações relacionadas com a 
prestação de serviços estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações 
deste título e das previstas conforme regulamento próprio do Executivo Municipal.
§ 1º. As instituições financeiras, cooperativas de créditos e factoring ficam obrigadas apresentar 
mensalmente demonstrativo da receita, conforme regulamento próprio do Executivo Municipal, 
informando as contas tributáveis pelo Imposto Sobre Serviço, independentemente de tratar-se de 
instituições isentas ou não.
§ 2º: A falta do cumprimento do presente artigo implicará em penalidade de 50% do valor do imposto 
devido, não havendo imposto devido, importância igual a dez vezes o valor da Unidade Fiscal do 
Município de SANTA MÔNICA.
Art. 99. As obrigações acessórias constantes deste título e regulamento não excetuam outras de caráter 
geral e comum a vários tributos previstos na legislação própria.
Art. 100. O contribuinte poderá ser autorizado a utilizar regime especial para emissão e escrituração de 
documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados observados o 
disposto em regulamento.
SEÇÃO XII
DAS DECLARAÇÕES FISCAIS
Art. 101. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer 
declarações de dados, na forma e nos prazos que dispuser o regulamento.
Art. 102. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços ficam obrigados a apresentar declaração de dados, de 
acordo com o que dispor o regulamento.
SEÇÃO XIII
DO LANÇAMENTO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 103. O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, na forma e 
nos prazos estabelecidos em regulamento, tendo como base os dados constantes no Cadastro 
Mobiliário de Contribuintes.
Art. 104. O lançamento do Imposto Sobre Serviços será feito:
I – mediante declaração do próprio contribuinte, devidamente protocolada;
II – de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores 
pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da autoridade administrativa;
III – de ofício, quando em conseqüência do levantamento fiscal ficar constatada a falta de 
recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado, à critério da autoridade 
administrativa, através de notificação ou por auto de infração.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
28
IV – por homologação, o contribuinte efetua o pagamento das obrigações tributárias, e o órgão 
fazendário deverá homologar este lançamento no prazo máximo de cinco anos, conforme 
previsto em regulamento próprio.
§ 1º - A falta da homologação no prazo previsto no presente artigo, implicará no reconhecimento do 
lançamento considerando assim a matéria já homologada.
§ 2º - Quando constatado qualquer infração tributária prevista nesta lei, o lançamento da multa 
pecuniária se dará por auto de Infração.
Art. 105. O preço de determinados serviços poderão ser fixado pela autoridade competente, da seguinte 
forma:
I – em pauta que reflita o corrente na praça;
II – mediante estimativa;
III – por arbitramento nos casos especificamente previstos.
SUBSEÇÃO I
DA ESTIMATIVA
Art. 106. O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade administrativa, a partir de uma base de 
cálculo estimada, nos seguintes casos:
I – quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II – quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III – quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de 
cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;
IV – quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou 
volume de negócios ou de atividades, aconselhe tratamento fiscal específico, a exclusivo critério 
da autoridade competente.
§1o
. No caso do inciso I deste artigo, consideram-se provisórias as atividades cujo exercício seja de 
natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou 
excepcionais.
§2o
. Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente. Sob pena de 
inscrição em dívida ativa e imediata execução judicial.
Art. 107. Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade competente levará em consideração, 
conforme o caso:
I – o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II – o preço corrente dos serviços;
III – o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes 
podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
IV – a localização do estabelecimento;
V – as informações do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos
públicos e entidade de classe diretamente vinculada à atividade.
§1o
. A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos valores das seguintes 
parcelas:
a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no 
período;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
29
b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, 
inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como 
das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) Aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por cento) do 
valor dos mesmos, computado ao mês ou fração;
d) Despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios ao 
contribuinte.
§2o
. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade 
competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou setores de 
atividade.
§3o
. Quando a estimativa tiver fundamento na localização do estabelecimento, prevista no inciso IV, o 
sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal.
§4o
. A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a 
possuir escrita fiscal.
§5o
. Poderá, a qualquer tempo e à critério da autoridade fiscal, ser suspensa a aplicação do regime de 
estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados para determinado 
período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.
Art. 108. O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado e servirá como limite mínimo 
de tributação.
Art. 109. Independente de qualquer procedimento fiscal, sempre que o preço total dos serviços excederem o 
valor fixado pela estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto pelo movimento 
econômico real apurado.
Art. 110. O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas mesmas datas e proporções em 
que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços.
Art. 111. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das 
obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento.
Art. 112. Findo o exercício ou o período a que se refere a estimativa ou, ainda, suspensa a aplicação deste 
regime, apurar-se-ão as receitas da prestação de serviços e o montante do imposto devido pelo 
contribuinte. Verificada qualquer diferença entre o imposto estimado e o efetivamente devido, 
deverá ser recolhida no prazo previsto em regulamento.
SUBSEÇÃO II
DO ARBITRAMENTO
Art. 113. A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a partir de uma base de cálculo 
arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
I – o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das operações 
realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos 
fiscais de utilização obrigatória;
II – o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à 
fiscalização das operações realizadas;
III – serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não 
mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou quando estes não 
possibilitem a apuração da receita;
IV – existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa 
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação; evidenciados pelo exame de livros 
e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
30
quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real 
do serviço;
V – não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela 
fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé;
VI – exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o 
sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VII – prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de 
mercado;
VIII – flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
IX – serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se 
verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
Art. 114. Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá o fisco considerar:
I – os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros exercícios, ou 
por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
II – as peculiaridades inerentes à atividade exercida;
III – os fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
IV – o preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração.
§1o
. A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo, o somatório dos valores das 
seguintes parcelas:
a) O valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no 
período;
b) Folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, 
inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como 
das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) Aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio, 1% (um por cento) do 
valor dos mesmos computado ao mês ou fração;
d) Despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios ao 
contribuinte.
§2o
. Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.
SUBSEÇÃO III
DO PAGAMENTO
Art. 115. O Imposto Sobre Serviços será recolhido:
I – por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, no caso de autolançamento, ou 
homologado, de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos pelo Fisco;
II – por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição competente, nos prazos e 
condições constantes da própria notificação;
§1o
. É facultado ao Fisco Municipal, tendo em vista a regularidade de cada atividade, adotar outra 
forma de recolhimento, determinando que se faça antecipadamente, operação por operação, ou 
por estimativa em relação aos serviços de determinado período.
§2o
. Nos meses em que não registrar movimento econômico, o sujeito passivo deverá comunicar, em 
guia própria, a inexistência de receita tributável em cada mês ou período de incidência do 
imposto.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
31
Art. 116. No ato da inscrição e encerramento, o recolhimento do tributo será proporcional à data da 
respectiva efetivação da inscrição ou encerramento da atividade.
Art. 117. A retenção será correspondente ao valor do imposto devido e deverá ocorrer no ato do pagamento 
da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, na 
forma e nos prazos que o Poder Executivo estabelecer em regulamento.
Parágrafo único. A falta da retenção do imposto implica em responsabilidade do pagador pelo valor do 
imposto devido, além das penalidades previstas nesta lei.
Art. 118. Nas obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa da aprovação pelo 
contratante da medição efetuada, o mês de competência será o seguinte ao da ocorrência do 
fato gerador.
SUBSEÇÃO IV
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Art. 119. Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a:
I – manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados;
II – emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo Fisco, por 
ocasião da prestação de serviços.
§1o
. O regulamento disporá sobre a dispensa da manutenção de determinados livros e documentos, 
tendo em vista a natureza dos serviços.
§2o
. Os prestadores de serviços ficam obrigados a informar na nota fiscal de prestação de serviços a 
base de cálculo, a alíquota e o valor do ISS.
Art. 120. Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem obrigatoriamente utilizados 
pelos contribuintes, serão definidos em regulamento.
SUBSEÇÃO V
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO
AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Art. 121. O procedimento fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços terá início com:
I – a lavratura do termo de início de fiscalização;
II – a notificação e / ou intimação de apresentação de documento;
III – a lavratura do auto de infração;
IV – a lavratura de termos de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais;
V – a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou 
do cumprimento de obrigações acessórias, cientificando o contribuinte.
§1o
. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo, desde que devidamente 
intimado, em relação aos atos acima e, independentemente da intimação, a dos demais 
envolvidos nas infrações verificadas.
§2o
. O ato referido no inciso I valerá por 90 (noventa) dias, prorrogável por até mais 2 (dois) períodos 
sucessivos, com qualquer ato escrito que indique o prosseguimento da fiscalização.
§3o
. A exigência do crédito tributário, inclusive multas, será formalizada em notificação de lançamento 
ou auto de infração, que conterão os requisitos especificados nesta lei.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
32
SUBSEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 122. Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, 
por parte da pessoa física ou jurídica, de normas estabelecidas por esta lei ou em regulamento 
ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
Parágrafo único. A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da 
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 123. As infrações às disposições deste Capítulo serão punidas com as seguintes penalidades, 
independente das sanções previstas nos artigos 254, 255 e 256 do presente código.
I – multa de importância igual a 15 (quinze) UFMs ou valor equivalente, no caso de falta de 
comunicação da inexistência de receita tributável no prazo previsto para recolhimento do tributo;
II – multa de importância igual a 60 (sessenta) UFMs ou valor equivalente, nos casos de:
a) não comparecimento à repartição própria do Município para solicitar inscrição no cadastro de 
atividades econômicas ou anotação das alterações ocorridas;
b) inscrição ou alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e 
encerramento ou transferência de ramo de atividade, após o prazo de 30 (trinta) dias contados 
da data de ocorrência do evento;
III – multa de importância igual a 20% (vinte por cento) do valor do imposto relativo ao mês 
anterior ao da lavratura do auto de infração, nos casos de:
a) falta de livros e documentos fiscais;
b) falta de autenticação de livros e documentos fiscais;
c) uso indevido de livros e documentos fiscais;
d) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;
e) falta de número de inscrição no cadastro de atividades econômicas em documentos fiscais;
f) escrituração atrasada ou em desacordo com o regulamento;
g) falta, erro ou omissão de declaração de dados;
IV – multa de importância igual a 30% (trinta por cento) do valor do imposto relativo ao mês 
anterior ao da lavratura do respectivo auto de infração, nos casos de:
a) falta de emissão de nota Fiscal ou outro documento admitido pela Administração;
b) recusa de exibição de livros, notas e documentos fiscais, ou de prestação de esclarecimentos 
e informações de interesse do fisco;
c) retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais, 
exceto nos casos previstos em regulamento;
V – multa de importância igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto relativo ao mês 
anterior ao da lavratura do respectivo auto de infração, nos casos de:
a) impressão sem autorização prévia da Administração Tributária, aplicável ao impressor e ao 
usuário;
b) impressão de documentos fiscais em desacordo com os modelos aprovados aplicável ao 
impressor e ao usuário;
c) de crédito fiscal, por período de apuração; fornecimento, posse ou guarda de documentos 
fiscais quando falsos, aplicável ao impressor e ao usuário;
d) inutilização, extravio, perda ou não conservação de livros e documentos por 05 (cinco) anos, 
não comunicada na forma da lei;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
33
e) falta de apresentação de informação econômico-fiscal de interesse da Administração 
Tributária;
f) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração
VI – multa de importância igual a 100% (cem por cento) do valor do imposto nas infrações 
qualificadas em decorrência das seguintes ações, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 
253 deste Código:
a) emissão e expedição de nota fiscal ou outro documento, previsto em lei, com duplicidade de 
numeração em bloco diverso;
b) preço diferente ou diverso nas vias da nota fiscal de mesma numeração e série;
c) declaração, no documento fiscal, de preço inferior ao valor real da operação;
d) utilização de notas fiscais sem a devida autorização da repartição fiscal competente;
e) utilização de notas fiscais com prazo de validade vencido;
f) adulteração de livros e documentos fiscais que resultem ou possam resultar em falta de 
recolhimento de tributos;
VII – multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, no caso de não retenção 
devida, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 253 deste Código;
VIII – multa de importância igual a 150% (cento e cinqüenta por cento) do imposto, no caso de 
falta de recolhimento do imposto retido, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 253 deste 
Código e demais sanções cabíveis;
IX – multa equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto devido, em caso de 
comunicação falsa em documento de arrecadação da inexistência de movimento tributável, sem 
prejuízo das demais cominações legais;
X – multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, em caso de não recolhimento, 
no todo ou em parte, do imposto devido.
Parágrafo único: Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V, caso o contribuinte não tenha 
tido movimento econômico-tributável no mês anterior, aplicar-se-á a média destes, apurada nos 
6 (seis) últimos meses.
Art. 124. Os contribuintes infratores, após o devido processo fiscal-administrativo, poderão ser declarados 
devedores remissos e proibidos de transacionar a qualquer título com a Administração Pública 
Municipal, inclusive com suas Autarquias e Fundações.
§1o
. A proibição de transacionar compreende a participação em licitação pública, bem como a 
celebração de contrato de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal.
§2o
. A declaração de devedor remisso será feita decorridos 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da 
decisão condenatória no processo fiscal-administrativo, desde que o contribuinte infrator não 
tenha feito prova da quitação do débito ou não ajuíze ação judicial para anulação do crédito 
tributário.
Art. 125. O contribuinte que, repetidamente, cometer infração às disposições da presente Lei poderá ser 
submetido, por ato do Secretário Municipal da Fazenda, a sistema especial de controle e 
fiscalização, conforme definido em regulamento.
Art. 126. Os débitos com a Fazenda Municipal serão atualizados nos mesmos moldes utilizados pela União 
para com os seus devedores, até a data do seu efetivo pagamento, mediante aplicação dos 
coeficientes utilizados pelo Governo Federal para com seus créditos, INPC. Índice Nacional de 
Preço ao Consumidor.
Parágrafo único. Em havendo extinção ou substituição dos mecanismos utilizados pela União para com 
seus créditos, proceder-se-á de maneira idêntica com relação aos créditos do Município, no que 
se refere à atualização monetária.
Art. 127. A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro, acrescida de 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
34
20% (vinte por cento) a cada nova reincidência.
§1o
. Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo da legislação 
tributária pelo mesmo contribuinte, dentro de 5 (cinco) anos a contar da data do pagamento da 
exigência ou do término do prazo para interposição da defesa ou da data da decisão 
condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.
§2o
. O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização.
Art. 128. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, 
ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Parágrafo único. No caso de enquadramento em mais de um dispositivo legal de uma mesma infração 
tributária será aplicada a de maior penalidade.
SUBSEÇÃO VII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 129. A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços é indispensável para:
I – a expedição do visto de conclusão (habite-se) de obras de construção civil;
II – o recebimento de obras e / ou serviços contratados com o município.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 130. - As taxas de competência do Município decorrem:
I – pelo o exercício regular do poder de polícia do Município;
II – pela a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados 
ao contribuinte ou colocados à sua disposição.
Art. 131. - A licença de funcionamento do estabelecimento será concedida em obediência à legislação 
específica, sob a forma de alvará de licença ou documento equivalente, o qual conterá o prazo de 
sua validade e deverá ser exibido à fiscalização, quando solicitado, e ficar sempre exposto em 
local visível.
SEÇÃO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO, SANITÁRIA, DE LOCALIZAÇÃO,
INSTALAÇÃO E REGULAR FUNCIONAMENTO
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 132. - A Taxa de Fiscalização, de Localização, Instalação e Regular Funcionamento, fundada no poder 
de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato 
gerador a fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e regular funcionamento de 
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como sobre o seu 
funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano, às normas 
municipais de posturas relativas à ordem pública e a verificação da observância das normas 
municipais relativas à vigilância sanitária e higiene pública.
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
35
Art.133. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da 
localização, instalação e regular funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e 
prestadores de serviços.
SUBSEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 134. A base de cálculo da Taxa será determinada em função da natureza da atividade, e o seu valor 
corresponderá ao estabelecido no anexo V que integra este código.
Art. 135. Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas, será utilizada, para 
efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.
SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 136. A taxa será devida integral e anualmente.
Parágrafo Único. No ato da inscrição, relativamente ao primeiro exercício de funcionamento e na data de 
encerramento, as taxas serão devidas proporcionalmente ao número de meses em atividade, e 
recolhida conforme regulamento próprio do executivo.
SUBSEÇÃO V
DA NÃO-INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
Art. 137. São isentos do pagamento da taxa:
I - os vendedores de artigos de artesanato, e de arte popular de sua própria fabricação, sem 
auxílio de empregados;
II – os vendedores ambulantes de produtos, hortifrutigranjeiro, quando produtor do Município de 
Santa Mônica;
III – os vendedores de bilhetes, jornais, revistas, e similares, quando não estabelecidos e 
portadores de necessidades especiais.
Parágrafo Único: A não incidência e a isenção não dispensam a inscrição do sujeito passivo no cadastro 
mobiliário. 
SUBSEÇÃO VI
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO
Art. 138. Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam; habitual ou 
temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da lista 
de serviços prevista nesta Lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário do Município.
Parágrafo único. A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou 
responsável, na forma estipulada em regulamento, nos seguintes prazos:
I – até 30 (trinta) dias após o registro dos atos constitutivos no órgão competente, no caso de 
pessoa jurídica;
II – antes do início da atividade, no caso de pessoa física.
Art. 139. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização 
dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela Fazenda Municipal, que as poderá rever a 
qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator das multas cabíveis.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
36
Art. 140. A obrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do 
pagamento do imposto.
Art. 141. O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento ou a paralisação da atividade no prazo e na 
forma do regulamento.
§1o
. Em caso de deixar o contribuinte de recolher o imposto por mais de 2 (dois) anos consecutivos e 
não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para tributação, a inscrição e o cadastro 
poderão ser baixados de ofício na forma que dispuser o regulamento.
§2o
. A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue débitos existentes, ainda 
que venham a ser apurado posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício.
Art. 142. É facultado à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, 
mediante notificação, fiscalização e convocação por edital dos contribuintes.
SEÇÃO III
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO E PUBLICIDADE
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 143. - A Taxa de Fiscalização de Anúncio e Publicidade, fundada no poder de polícia do Município, 
concernente a utilização de seus bens públicos de uso comum, a estética urbana, tem como fato 
gerador a fiscalização por ele exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, em 
observância às normas municipais de posturas relativas ao controle do espaço visual urbano.
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 144. - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da 
propriedade do veículo de divulgação.
SUBSEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 145. - A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza e da modalidade da 
mensagem transmitida, e do tipo do veículo de divulgação; sendo o seu valor correspondente ao 
estabelecido no anexo V que integra este código.
Parágrafo Único: Para o exercício da atividade publicitária faz-se necessário atender ao disposto no Código 
de Posturas Municipais.
SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 146. - A taxa será devida integral e anualmente.
Parágrafo Único. No ato da inscrição, relativamente ao primeiro exercício de funcionamento e na data de 
encerramento, as taxas serão devidas proporcionalmente ao número de meses em atividade, e 
recolhida conforme regulamento do executivo.
SUBSEÇÃO V
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 147. - A taxa não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de 
valor publicitário:
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
37
I - destinados a fins patrióticos e a propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na 
forma prevista na legislação eleitoral;
II - no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou 
explorados;
III - logomarcas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos,
irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e 
representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV - logomarca de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e 
entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou 
dependências;
V - colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, 
exclusivamente, ao ensino ministrado;
VI - as placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
VII - que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do 
emprego ou finalidade da coisa;
VIII - as placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;
IX - que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à 
orientação do público;
X - as placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;
XI - as placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas 
respectivas residências e locais de trabalho e contiverem o nome e a profissão;
XII - de locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário;
XIII - painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, 
durante o período de sua execução, desde que contenha as indicações exigidas e as dimensões 
recomendadas pela legislação própria;
XIV - de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 148. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular fundada no poder de polícia do Município, concernente 
à tranqüilidade e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida 
sobre a execução de obra particular, no que diz a respeito à construção e reforma de prédio e 
execução de loteamento de terreno, em observância às normas municipais relativas à disciplina 
do uso do solo urbano.
Art. 149. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a construção e reforma de prédio, e execução 
de loteamento de terreno.
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 150. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou 
possuidora, a qualquer título, do imóvel, sujeita à fiscalização municipal em razão da construção 
ou reforma de prédio, e execução de loteamento do terreno, subdivisão e arruamento de lotes de 
terras.
SUBSEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 151. A base de cálculo da taxa será o custo do serviço em função da natureza, e da complexidade da 
obra, e o seu valor corresponderá ao estabelecido no anexo V que integra este código.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
38
SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 152. A taxa será devida pela execução de obra, conforme solicitação do sujeito passivo ou constatação 
fiscal.
Art. 153. - Sendo por execução de obra a forma de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato do licenciamento da obra, quando comunicada pelo sujeito passivo;
II - no ato da informação, quando constatada pela fiscalização.
III – o recolhimento será efetuado conforme dispor regulamento próprio do executivo
SUBSEÇÃO V
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 154. A taxa não incide sobre:
I - a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e grades;
II - a construção de passeios e logradouros públicos providos de meio-fio;
III - a construção de muros, inclusive de contenção de encosta
SEÇÃO V
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS
EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 155. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em via ou logradouro público, 
mediante licença prévia do órgão municipal competente. 
§ 1º A taxa, que independe de lançamento de ofício, será calculada de acordo com anexo V, parte 
integrante desta Lei.
§ 2º A taxa será cobrada em metros quadrados, considera-se como mínimo de ocupação, o espaço de 
1 (UM) metro quadrado.
§ 3º Entende-se por ocupação de área, aquela feita mediante instalação provisória de veículos, 
balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, parque de diversões, circos, postes, passagem de 
cabos, tubos, dutos, aparelhos ou de qualquer outro móvel ou utensílio, depositado em vias e 
logradouros públicos.
§ 4º A falta da licença, sem prejuízo da cobrança dos tributos e seus encargos, a administração 
municipal poderá apreender e remover para os seus depósitos, quaisquer objetos ou mercadorias 
deixadas em locais não permitidos ou colocadas em vias e logradouros públicos.
SEÇÃO VI
TAXA DE UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECIFICOS E 
DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU COLOCADO À SUA DISPOSIÇÃO.
FATO GERADOR
Art. 156. A taxa de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou colocados à sua disposição tem como gerador a utilização, efetiva ou potencial, 
dos serviços de coleta de lixo, de conservação de vias e de logradouros públicos, de limpeza 
pública, prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados à sua disposição, com a 
regularidade necessária.
§1o
. Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado. 
Não está inclusa nesta taxa, a remoção especial de lixo, assim entendida a retirada de entulhos, 
detritos industriais, galhos de árvores e outros materiais inservíveis e, ainda, a remoção de lixo 
realizada em horário especial por solicitação do interessado, que será cobrado como preço 
público do usuário final conforme regulamento próprio do Executivo Municipal.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
39
§2o
. Os serviços de capinas, roçadas, aplicação de produtos químicos em terreno baldios, será 
cobrado como preço público, por metro quadrado conforme dispor regulamento próprio. 
§3o
. Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros públicos o reparo e manutenção de 
ruas, estradas municipais, praças, jardins e similares, que visem manter ou melhorar as 
condições de utilização desses locais, quais sejam:
a) raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramenta ou máquinas;
b) conservação e reparação de calçamento carroçável;
c) recondicionamento de guias e meios-fios;
d) melhoramento ou manutenção de pontes, acostamentos, sinalização e similares;
e) desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;
f) sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;
g) fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos;
h) manutenção e desobstrução de bueiros e de canalização de águas pluviais;
i) manutenção de praças, parques, jardins, lagos e fontes.
§4o
. Entende-se por serviços de limpeza pública os que consistam em varrição, lavagem, limpeza e 
capina de vias e logradouros públicos.
§5º. Os demais serviços prestados para os usuários serão cobrados como preço público conforme 
regulamento do executivo.
SUBSEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 157. Contribuinte das taxas é o usuário do serviço ou o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, 
a qualquer título, de bem imóvel situado em local onde o Município mantenha os serviços 
referidos no artigo anterior.
SUBSEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 158. A base de cálculo das taxas é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua 
disposição e dimensionados para cada caso, da seguinte forma:
I – em relação aos serviços de limpeza pública, conservação de vias e logradouros públicos, para 
cada imóvel considerado, por metro linear de testada deste em relação ao meio-fio, vias e 
logradouros públicos, de acordo com o anexo IV reajustável anualmente pelo custo do serviço ou 
pelo INPC.
II – em relação a coleta de lixo será rateado o custo por unidade atendida pelo serviço prestado 
ou colocado a disposição do usuário, conforme anexo IV
§1o
. Será acrescida do percentual de 100% (cem por cento) a taxa de limpeza pública para os 
terrenos não murados ou sem calçadas, quando situados em logradouro público provido de 
pavimentação e meio-fio.
§ 2º Quando o imóvel possuir um dos dois objetos constantes do §1º o acréscimo da alíquota será de 
50%.
SUBSEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 159. A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro 
Imobiliário, podendo ser em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
40
§1o
. A Administração poderá aplicar em relação às taxas de serviços públicos as disposições 
capituladas neste Código, relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano, no que diz respeito à 
arrecadação, cadastramento, infrações e penalidades.
§2o
. O pagamento da taxa e a aplicação dos dispositivos a que se refere o parágrafo anterior não 
incluem:
I – o pagamento:
a) de preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, assim compreendidos a remoção de 
“containeres ou caçambas”, de entulhos de obras, de bens móveis imprestáveis, do lixo 
extraordinário, de animais mortos e de veículos abandonados, bem como a capinação de 
terrenos, a limpeza de prédios e terrenos, a disposição de lixo em aterros e a destruição ou 
incineração de material em aterro ou usina;
b) de penalidades decorrentes de infrações ou inobservância às normas de limpeza e posturas 
municipais;
II – o cumprimento de quaisquer normas ou exigências administrativas relacionadas com a 
coleta de lixo domiciliar, hospitalar, comercial e industriais, na forma do regulamento, ou a 
conservação e limpeza das vias e logradouros públicos;
§3o
. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que imunes ou isentas de impostos, ficam obrigadas 
ao pagamento da taxa de serviços públicos.
SUBSEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 160. As taxas serão pagas de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos regulamentado pelo 
Executivo Municipal.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá delegar competência ao órgão ou instituição prestadores do 
serviço público, para promover a cobrança das respectivas taxas. 
CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 161. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização de obras públicas de que decorra 
valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o 
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 162. Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel situado na zona de influência da obra 
for beneficiado por quaisquer das seguintes obras públicas, realizadas pela Administração Direta 
ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado ou 
entidade estadual ou federal:
I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais de praças e 
vias públicas;
II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e 
edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, 
telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, 
ascensores e instalações de comodidades públicas;
V – proteção contra secas, inundações, erosão e de saneamento e drenagem em geral, 
retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI – construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
41
VIII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em 
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO
Art. 163. No cálculo da Contribuição de Melhoria será considerado o custo total da obra, no qual serão 
incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios, 
investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na 
zona de influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos 
respectivos.
Art. 164. A base de cálculo da contribuição de melhoria cobrada para fazer face ao custo de obras públicas 
de que decorra valorização imobiliária, tem como limite total a despesa realizada e como limite 
individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, nos termos 
artigo 81 da Lei Complementar nº 5.172/66.
Parágrafo Único Para determinar a parcela individual de cada imóvel beneficiado pela obra, será o 
resultado da operação do valor venal após a execução da obra e subtrair deste o valor venal do 
imóvel antes das obras, a diferença será o valor da contribuição de melhoria.
SEÇÃO III
DA COBRANÇA
Art. 165. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração deverá publicar, antes do 
lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo os seguintes elementos:
I – memorial descritivo do projeto;
II – orçamento total ou parcial do custo da obra;
III – determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, 
com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV – delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de Contribuição de 
Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
Art. 166. O proprietário de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas tem o prazo de 30 
(trinta) dias a começar da data da publicação do edital a que se refere o artigo anterior para a 
impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da 
prova.
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, através de petição 
fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal, e não terá efeito 
suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 167. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar 
determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, 
proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Art. 168. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos 
administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem terão efeito de 
obstar a Administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da 
Contribuição de Melhoria.
Art. 169. O prazo, o local para pagamento, quantidade de parcelas e a forma de pagamento da Contribuição 
de Melhoria serão fixados por ato do executivo.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
42
CAPÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO PARA SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 170. A Contribuição para serviço de manutenção e ampliação de Iluminação Pública tem como fato 
gerador a disponibilidade dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos situados no 
município de SANTA MÔNICA.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 171. O sujeito passivo da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o usuário dos 
serviços de iluminação pública, seja ele proprietário, possuidor a qualquer título, locatário ou 
invasor do imóvel.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 172. A Contribuição para serviço de manutenção e ampliação de Iluminação Pública é devida 
mensalmente pelo sujeito passivo, tendo sua base de cálculo o custo dos serviços, rateado entre 
os usuários do serviço, conforme disposto em regulamento próprio do executivo.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA
Art. 173. O lançamento da Contribuição será efetuado pelo Município em nome do sujeito passivo que 
figurar no cadastro imobiliário, ou pela concessionária de serviço de energia conforme dispor 
convênio entre as partes. 
.
§ 1º. A cobrança da Contribuição será efetuada pelo Município ou pela concessionária de energia 
conforme regulamento próprio do Executivo.
§ 2º. Tratando-se de terrenos baldios o Município poderá efetuar o lançamento e a cobrança da 
contribuição juntamente com os demais tributos devidos ao Município de Santa Mônica.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO TRIBUTÁRIO
Art. 174. A denominação, a estrutura e as atribuições do órgão integrante da administração direta municipal 
encarregada da gestão tributária, o qual obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência, são os definidos em lei específica.
§ 1º. Para efeitos deste Código, o órgão referido neste artigo receberá a denominação de “órgão 
tributário”.
§ 2º. A lei mencionada no caput delegará competência ao titular do órgão tributário para expedir 
Instruções Normativas, sob a forma de legislação tributária a que se refere o artigo 3º, 
conjugado com o inciso I do artigo 6º, ambos deste Código, estabelecendo normas, 
procedimentos e comportamentos a serem observados pelos servidores e sujeitos passivos nelas 
abrangidos.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
43
Art. 175. Os titulares e os servidores do órgão tributário, sem prejuízo do rigor e da vigilância indispensáveis 
ao bom desempenho de suas funções, imprimirão caráter profissional às suas ações e atividades, 
centrado no planejamento tático e estratégico e nos mecanismos de acompanhamento, controle 
e avaliação.
Art. 176. Serão exercidas pelo órgão tributário todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, 
cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções 
por infração às disposições deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às 
fraudes.
Art. 177. Os servidores lotados no órgão tributário, sem prejuízo dos atributos de urbanidade e respeito, 
darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação 
e a fiel observância da legislação tributária.
Parágrafo único. Para efeitos deste Código são autoridades tributárias:
I - o responsável pela fazenda pública.
II - os titulares de cargos e funções gratificadas do órgão tributário.
III - os servidores cujos cargos lhes cometam competência para intimar, notificar e autuar.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
DO CALENDÁRIO TRIBUTÁRIO
Art. 178. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua 
contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das 
obrigações.
Art. 179. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão tributário.
Parágrafo único. Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será 
transferido, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 180. Será baixado decreto, com base em proposta do órgão tributário, estabelecendo:
I - os prazos de vencimento e as condições de pagamento dos tributos municipais;
II - os prazos e as condições de apresentação de requerimentos visando o reconhecimento de 
imunidades e de isenções.
Art. 181. O órgão tributário fará imprimir e distribuir, sempre que necessário modelos de declarações e de 
documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes e responsáveis
.
Parágrafo único. Os modelos referidos no caput deste artigo conterão, no seu corpo, as instruções e os 
esclarecimentos indispensáveis ao entendimento do seu teor e da sua obrigatoriedade.
SEÇÃO II
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 182. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar, ao órgão tributário, na forma e nos 
prazos previstos em regulamento, o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o 
lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações 
perante o Município e pratica os demais atos que constituem ou possam vir a constituir obrigação 
tributária.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
44
§ 1o. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como tal:
I - quanto às pessoas naturais: a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, 
o centro habitual de suas atividades;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais: o lugar de sua sede 
ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o de cada 
estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições administrativas.
§ 2o. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo 
anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da 
situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à 
obrigação tributária.
§ 3o. O órgão tributário pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer 
outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, 
aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
Art. 183. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, guias e outros documentos 
que os obrigados dirijam ou devam apresentar ao órgão tributário.
SEÇÃO III
DA CONSULTA
Art. 184. Ao contribuinte ou ao responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e 
aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação tributária e em obediência às 
normas aqui estabelecidas.
Art. 185. A consulta será formulada através de petição e dirigida ao titular do órgão tributário, com 
apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao 
entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, 
com documentos.
Art. 186. Nenhum procedimento tributário será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie 
consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente 
protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou 
sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva ou judicial passada em 
julgado.
Art. 187. A resposta à consulta constitui orientação a ser seguida por todos os servidores do órgão 
tributário, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Art. 188. Na hipótese de mudança de orientação tributária, fica ressalvado o direito daqueles que 
anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente, até a data em que forem 
notificados da modificação.
Art. 189. A formulação da consulta não terá efeito suspensivo sobre a cobrança de tributos e respectivas 
atualizações e penalidades.
Art. 190. O titular do órgão tributário dará resposta à consulta no prazo de 30 (trinta) dias
§ 1º Orientada a matéria de consulta pelo órgão competente, o processo poderá ser encaminhado à 
Procuradoria Geral do Município para parecer jurídico e em seguida remetido ao titular do órgão 
tributário para proferir decisão.
§ 2 º. Suspendem-se em até 30 dias os prazos fixados, nos seguintes casos:
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
45
I – Diligência
II – Apresentação de documentos;
III – Outros fatos necessários para instrução do processo;
§ 3º. Não apresentados os documentos solicitados ou esclarecimentos necessários para andamento do 
processo no prazo previsto, o processo será indeferido e arquivado.
Art. 191. Da decisão:
I - caberá recurso voluntário ou de ofício, ao conselho municipal de contribuintes, quando a 
resposta for respectivamente, contrária ou favorável ao sujeito passivo;
II - do conselho municipal de contribuintes, caberá pedido de reconsideração ou recurso de 
revista, nas mesmas circunstancias previstas e condições estabelecidas para o processo 
contencioso fiscal.
Art. 192. Considera-se definitiva a decisão proferida:
I - pelo titular do órgão tributário, quando não houver recurso;
II - pelo conselho municipal de contribuintes
SEÇÃO IV
DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO
Art. 193. É vedado o lançamento dos impostos instituídos neste Código sobre:
I - patrimônio, renda ou serviços:
a) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios;
b) dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
c) das entidades sindicais dos trabalhadores;
d) das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos cumpridos as 
exigências legais.
II - templos de qualquer culto.
§ 1º. A vedação do inciso I, alínea a, é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas 
finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da 
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 2º. A vedação do inciso I, alíneas b, c e d, compreendem somente o patrimônio, a renda e os 
serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 3º. A vedação do inciso I, alínea d é subordinada à observância, pelas instituições de educação e de 
assistência social, dos seguintes requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;
II - aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos 
seus objetivos sociais;
III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades 
capazes de assegurar perfeita exatidão.
§ 4º. No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais exteriores de riqueza dos 
sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, se houverem, 
mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios. Considerando entre outros 
elementos:
a) praticar preços de mercado;
b) realizar propaganda comercial;
c) desenvolver atividades comerciais ou qualquer atividade remunerada, não vinculada à 
finalidade da instituição.
Art. 194. A isenção é a dispensa de pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa neste Código 
ou em lei específica.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
46
Art. 195. A isenção será efetivada:
I - em caráter geral, quando a lei que a instituir não impuser condição aos beneficiários;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual 
o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos 
previstos em lei para a sua concessão.
§ 1º. A falta do requerimento fará cessar os efeitos da imunidade ou da isenção e sujeitará a exigência 
do crédito tributário devido.
§ 2º. No despacho que reconhecer o direito à imunidade ou à isenção poderá ser determinada a 
suspensão do requerimento para períodos subseqüentes, enquanto forem satisfeitas as condições 
exigidas para sua concessão.
§ 3º. O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a imunidade ou a 
isenção revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de 
cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido 
monetariamente, acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de 
terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 4º. O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da imunidade ou da isenção não é 
computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.
SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 196. A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecida certidão negativa dos tributos 
municipais, nos termos do requerido, independentemente do pagamento de qualquer taxa.
§ 1°. A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de entrada do 
requerimento no órgão tributário, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 2° - A certidão negativa terá a validade de 30 (trinta) dias
§ 3º - A certidão poderá ser expedida com validade de até 120 quando tratar de documentos para fins 
licitatório, desde que o sujeito passivo manha suas obrigações tributárias regulares.
Art. 197. Terá os mesmos efeitos da certidão negativa aquela que ressalvar a existência de créditos:
I - não vencidos;
II - em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;
III - cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 198. A certidão negativa fornecida não exclui o direito de o Município exigir, a qualquer tempo, os 
débitos que venham a serem apurados.
Art. 199. Será responsabilizado pessoalmente o servidor que expedir certidões negativas, com dolo, fraude 
ou simulação, que contenha erro contra o Município, pelo pagamento do crédito tributário e seus 
acréscimos legais, mediante processo administrativo que garanta amplo direito de defesa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui as responsabilidades civis, criminais e administrativas 
que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra o 
Município.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS OPERACIONAIS
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
47
SEÇÃO I
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 200. Os débitos de origem tributária, incluindo o principal, os juros e multas moratórias e as demais 
penalidades, bem como todos os demais valores utilizados como base de cálculo ou referência de 
cálculo de valor de tributos ou de penalidades, serão atualizados monetariamente a cada período 
de 30 (trinta) dias consecutivos, com base no Índice de Preços ao Consumidor – INPC, apurado 
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, correspondente aos 30 (trinta) dias 
anteriores, a ser divulgado na forma da legislação tributária.
Parágrafo único. Em caso de extinção do INPC ou no impedimento de sua aplicação, será adotado outro 
índice que venha a substituí-lo, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
SEÇÃO II
DO CADASTRO TRIBUTÁRIO
Art. 201. São obrigados a promover a inscrição, alteração e baixa nos cadastros imobiliário e mobiliário 
tributário os sujeitos passivos e os responsáveis definidos em lei, cabendo ao órgão tributário 
organizar e manter, permanentemente, completo e atualizado, os Cadastros Tributários do 
Município, que compreende:
Art. 202. O Cadastro Imobiliário Tributário será constituído de informações indispensáveis à identificação
dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título e à apuração do valor 
venal de todos os imóveis situados no território do Município, sujeitos ao Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Parágrafo Único. O cadastro imobiliário tributário de que trata o caput deste artigo será regulamentado 
através de ato próprio do executivo municipal.
Art. 203. O Cadastro Mobiliário Tributário será constituído de informações indispensáveis à identificação e 
à caracterização econômica ou profissional de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem 
estabelecimento fixo, que exerça habitual ou temporariamente, individualmente ou em 
sociedade, qualquer das atividades que necessitem de prévia autorização ou licença da 
Administração Municipal.
Parágrafo Único. Para cada estabelecimento, o contribuinte deverá manter inscrição no Cadastro Mobiliário 
Tributário.
Art. 204. O código de Atividades econômicas e sociais a ser adotado pelo Cadastro Mobiliário Tributário 
poderá ser regulamentado através de ato próprio do executivo.
SUBSEÇÃO I
DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Art. 205. As Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, serão dispensados tratamentos 
simplificados e favorecido em conformidade com o que dispõe os artigos 146, III, “d”, 170, IX e 
179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, 
com legislação especifica sobre a matéria.
SUBSEÇÃO II
DA SOCIEDADE PROFISSIONAL LIBERAL
Art.206. Consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas 
habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, contando apenas com um auxiliar 
que não possuía a mesma habilitação profissional.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
48
Art. 207. Deixa de ser sociedade profissional liberal, aquela que se verificar qualquer uma das seguintes 
hipóteses:
I – Sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados;
II – Sócio pessoa Jurídica;
III – Possua mais de 01 (um) empregado, em relação a cada sócio habilitado.
Art. 208. A sociedade profissional liberal que não enquadrar-se nos requisitos previstos nesta lei, efetuará o 
recolhimento do ISS, aplicando-se à base de cálculo a alíquota correspondente a sua atividade 
conforme previsto no anexo II.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 209. O órgão tributário efetuará o lançamento dos tributos municipais, através de qualquer uma das 
seguintes modalidades:
I - lançamento direto ou de ofício, quando for efetuado com base nos dados do Cadastro 
Tributário ou quando apurado diretamente junto ao sujeito passivo ou a terceiro que disponha 
desses dados;
II - lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de 
apurar os elementos constitutivos e, com base neles, efetuar o pagamento antecipado do crédito 
tributário apurado;
III - lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo 
ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade 
tributária informações sobre matéria de fato indispensável à sua efetivação.
§ 1º. O pagamento antecipado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição 
resolutória de ulterior homologação do lançamento.
§ 2º. É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do 
lançamento a que se refere o inciso II deste artigo, após o que, caso o órgão tributário não 
tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o 
crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo ou fraude.
§ 3º. Nos casos de lançamento por homologação, sua retificação, por iniciativa do próprio contribuinte, 
quando vise reduzir ou excluir o montante do crédito, só será admissível mediante comprovação 
do erro em que se fundamenta antes de iniciada a ação tributária pelo órgão tributário.
Art. 210. São objetos de lançamento:
I - direto ou de ofício:
a) o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) o Imposto sobre Serviços, devido pelos profissionais autônomos;
c) as taxas de licença exercidas pelo poder de polícia;
d) as taxas pela utilização de serviços públicos;
e) a contribuição de melhoria.
II - por homologação: o Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, devido pelos 
contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais ou documentos semelhantes e pelas 
sociedades de profissionais;
III - por declaração: os tributos não relacionados nos incisos anteriores.
§ 1º. A legislação tributária poderá incluir na modalidade descrita no inciso I o lançamento de tributos
decorrentes de lançamentos originados de arbitramentos ou cujos valores do crédito tenham sido 
determinados por estimativas, bem como os relativos aos tributos mencionados nos incisos II e 
III.
§ 2º. O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes casos:
I - quando o sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado:
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
49
a) ao lançamento por homologação, não tenha efetuado a antecipação do pagamento, no prazo 
fixado na legislação tributária;
b) não tenha prestado as declarações, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação 
tributária;
c) embora tenha prestado as declarações, deixe de atender, na forma e nos prazos estabelecidos 
na legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade tributária, 
recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade.
II - quando se comprove omissão, inexatidão, erro ou falsidade quanto a qualquer elemento 
definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;
III - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, agiu com 
fraude, dolo ou simulação;
IV - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento 
anterior;
V - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional do 
servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial;
VI - quando o lançamento original consignar diferença a menor contra a Fazenda Municipal, em 
decorrência de erro de fato, voluntário ou não, em qualquer de suas fases de execução;
VII - quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento 
anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito.
§ 3º. A legislação tributária estabelecerá normas e condições operacionais relativas ao lançamento 
inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das modalidades de lançamento estabelecidas 
neste artigo.
SUBSEÇÃO I
DO ARBITRAMENTO
Art. 211. O órgão tributário procederá ao arbitramento da base de cálculo dos tributos, quando ocorrer 
qualquer uma das seguintes hipóteses:
I - o contribuinte que não estiver inscrito no Cadastro Mobiliário Tributário ou não possuir livros 
fiscais de utilização obrigatória ou se estes não estiverem com sua escrituração atualizada;
II - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;
III - fundada suspeita de que os valores declarados pelo contribuinte sejam notoriamente 
inferiores ao corrente no mercado;
IV - flagrante diferença entre os valores declarados ou escriturados e os sinais exteriores do 
potencial econômico do bem ou da atividade;
V - ações ou procedimentos praticados com dolo, fraude ou simulação;
VI - insuficiência de informações ou restrições intrínsecas, decorrentes das características do 
bem ou da atividade, que dificultem seu enquadramento em padrões usuais de apuração do valor 
econômico da matéria tributável.
Art. 212. O arbitramento deverá estar fundamentado, entre outros, nos seguintes elementos:
I - os pagamentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que 
exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II - os preços correntes dos bens ou serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
III - os valores abaixo descritos, apurados mensalmente, despendidos pelo contribuinte no 
exercício da atividade objeto de investigação, acrescidos de 30% (trinta por cento):
a) matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;
b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes e respectivas 
obrigações trabalhistas e sociais;
c) aluguel dos imóveis e de máquinas e equipamentos utilizados ou percentuais nunca inferiores 
a 1% (um por cento) do valor dos mesmos;
d) despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios do 
contribuinte, inclusive tributos;
Art. 213. O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição das penalidades 
cabíveis, quando for o caso.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
50
SUBSEÇÃO II
DA ESTIMATIVA
Art. 214. O órgão tributário poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa:
I - quando se tratar de atividade em caráter temporário;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou 
volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo do órgão tributário, 
tratamento tributário específico.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter temporário as atividades cujo 
exercício esteja vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 215. A autoridade tributária que estabelecer o valor do imposto por estimativa levará em consideração:
I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
II - o preço corrente dos serviços;
III - o local onde se estabelece o contribuinte;
IV - o montante das receitas e das despesas operacionais do contribuinte em períodos anteriores 
e sua comparação com as de outros contribuintes que exerçam atividade semelhante.
Art. 216. O valor do imposto por estimativa será devido mensalmente, revisto e atualizado em 31 de 
dezembro de cada exercício.
Art. 217. O órgão tributário poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, quando verificar que a 
estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha alterado 
de forma substancial.
Art. 218. O órgão tributário poderá suspender o regime de estimativa mesmo antes do final do exercício, 
seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos 
ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o 
enquadramento.
Art. 219. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão no prazo de 30 (trinta) dias, a 
contar da ciência do ato respectivo, apresentar reclamação contra o valor estimado.
SUBSEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO
Art. 220. Os contribuintes sujeitos aos tributos de lançamento de ofício serão notificados para efetuar os 
pagamentos na forma e nos prazos estabelecidos no Calendário Tributário do Município.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os contribuintes da contribuição de melhoria, cujas 
condições serão especificadas na notificação do lançamento respectivo.
Art. 221. A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será efetuada por qualquer 
uma das seguintes formas:
I - comunicação ou avisos diretos;
II - remessa da comunicação ou do aviso por via postal;
III - publicação:
a) no órgão oficial do Município ou do Estado;
b) em órgão da imprensa local ou de grande circulação no Município, ou por edital afixado na 
Prefeitura;
IV - qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
51
Art. 222. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de 
localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica em dilatação do prazo concedido
para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou 
interposição de defesas ou recursos.
Parágrafo único. Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, 
considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal.
SUBSEÇÃO IV
DA DECADÊNCIA
Art. 223. O direito da Fazenda Municipal de constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, 
contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o 
lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo 
nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, 
pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
SUBSEÇÃO V
DA PRESCRIÇÃO
Art. 224. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua 
constituição definitiva.
Art. 225. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do 
débito pelo sujeito passivo.
SEÇÃO VI
DO PAGAMENTO
Art.226. O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas:
I - moeda corrente do País;
II - cheque;
III - débito em conta;
IV - teleprocessamento;
V - outra forma prevista através de ato próprio do executivo municipal
Parágrafo único. O crédito pago por cheque somente se considera extinto, após compensação 
do mesmo.
Art. 227. O Calendário Tributário do Município poderá prever a concessão de descontos por antecipação do 
pagamento de imposto até a data de seu vencimento, conforme previsto na Lei de Diretriz 
Orçamentária.
Art. 228. O pagamento não implica quitação do crédito tributário, valendo o recibo como prova da 
importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença 
que venha a ser apurada.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
52
Art. 229. Nenhum pagamento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o 
documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida na legislação tributária do 
Município.
Parágrafo Único. Fica o chefe do poder executivo autorizado a firmar convênios ou contratos com 
empresas ou entidades do sistema financeiro ou não, visando o recebimento de tributos ou de 
penalidades pecuniárias na sua sede ou filial, agência ou escritório.
Art. 230. O crédito tributário não integralmente pago até o seu vencimento ficará sujeito a incidência de:
I - juros de mora de 1,% (um por cento) ao mês ou fração; calculado sobre o valor atualizado 
monetariamente do débito;
II - multa moratória:
a) em se tratando de recolhimento espontâneo de 0,05556% (zero vírgula zero cinco mil 
quinhentos cinqüenta e seis milionésimo por cento) por dia, até o limite de 5,00% (cinco por 
cento), até o nonagésimo dia, calculada sobre o valor atualizado monetariamente.
b) Havendo ação fiscal ou inscrição em divida ativa, a multa será de 10% (dez por cento) sobre 
o valor atualizado monetariamente do débito. 
III – correção monetária, calculada da data do vencimento do crédito tributário até o efetivo 
pagamento com base na variação do INPC (índice Nacional de Preço ao Consumidor) fornecido 
pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
SUBSEÇÃO I
DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 231. O sujeito passivo terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial 
do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da 
legislação tributária, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente 
ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do 
montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao 
pagamento;
III - reforma anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo 
financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de 
tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
§ 2º. A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, das 
penalidades pecuniárias e dos demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os 
acréscimos referentes às infrações de caráter formais não prejudicadas pela causa da restituição.
§ 3º. A restituição vence juros não capitalizáveis de 0,5 (meio por cento) por mês ou fração, a partir 
do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 232. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se ao final do prazo de 5 
(cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 231, da data de extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 231, da data em que se tornar definitiva a decisão 
administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado 
ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 233. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu 
curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial do 
Município.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
53
Art. 234. O pedido de restituição será dirigido ao órgão tributário, através de requerimento da parte 
interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou da irregularidade 
do crédito.
Parágrafo único. O titular do órgão tributário, após comprovado o direito de devolução do tributo ou parte 
dele, encaminhará o processo ao titular do órgão responsável pela autorização da despesa. Caso 
contrário determinará o seu arquivamento.
Art. 235. As importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na Fazenda Municipal ou 
consignado judicialmente para efeito de discussão serão, após decisão irrecorrível, no total ou em 
parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do Município.
SUBSEÇÃO II
DA COMPENSAÇÃO
Art. 236. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a 
compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito 
passivo contra o Município nas condições e sob as garantias que estipular.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito tributário do sujeito passivo, o montante de seu valor atual será 
reduzido em 1,0% (um por cento) ao mês ou fração que decorrer entre a data da compensação 
e a do vencimento.
Art. 237. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial 
pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
SUBSEÇÃO III
DA REMISSÃO
Art. 238. Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou 
parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - as considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do 
caso;
V - as condições peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício 
sempre que se apurado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou 
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da 
aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
SEÇÃO V
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 239. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal aquela definida como tributária ou não 
tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui 
normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle do orçamento e balanço do 
Município.
Art. 240. A dívida ativa tributária ou não goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, 
a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
54
Art. 241. O termo de inscrição da dívida ativa tributária deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência 
de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora 
e os demais encargos previstos em lei;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV - a indicação de estar a dívida sujeita à atualização, bem como o respectivo fundamento legal 
e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa;
VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver 
apurado o valor da dívida.
§ 1o. A certidão de dívida ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da 
folha de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
§ 2o. O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados por processo manual, 
mecânico ou eletrônico e conter débitos de várias origens tributárias do mesmo contribuinte.
Art. 242. A omissão de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo é causa 
de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.
Parágrafo único. A nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante 
substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo da 
defesa que se limitará à parte modificada.
Art. 243. A cobrança da dívida ativa será procedida:
I - por via amigável;
II - por via judicial.
§ 1º. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo ser 
providenciada a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha sido iniciada a cobrança
amigável.
§ 2º. Aplica-se em que couber a Lei Federal nº 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980. 
SEÇÃO VI
DO PARCELAMENTO
Art. 244. - Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito tributário e fiscal, não quitado 
até o vencimento, que:
I - inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito em 
julgado;
II - tenha sido objeto de notificação ou autuação;
III - denunciado espontaneamente pelo contribuinte.
Art. 245. O parcelamento de crédito tributário, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das 
custas e honorários advocatícios.
Parágrafo único - Deferido o parcelamento, o Procurador Geral do Município autorizará a suspensão da 
ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.
Art. 246. Fica atribuído, ao órgão fazendário Municipal a competência para despachar os pedidos de 
parcelamento.
Art. 247. O parcelamento será concedido, conforme dispor regulamento próprio do Executivo Municipal.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
55
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 248. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte 
do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município.
Art. 249. Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
I - multa;
II - proibição de transacionar com as repartições municipais;
III - sujeição a regime especial de fiscalização.
§ 1o. A imposição de penalidades não exclui:
I - o pagamento do tributo;
II - a fluência de juros de mora;
III - a correção monetária do débito.
§ 2o. A imposição de penalidades não exime o infrator:
I - do cumprimento de obrigação tributária acessória;
II - de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais.
Art. 250. Não se procederá a infração ou penalidade contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou 
pago tributo de acordo com interpretação tributária constante de decisão de qualquer instância 
administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.
Art. 251. A aplicação da penalidade de natureza civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento não 
dispensam, em caso algum, o pagamento do tributo devido e de seus acréscimos legais.
SEÇÃO II
DAS MULTAS
Art. 252. Os infratores serão punidos com as seguintes multas:
I – de (cem) 100 UFMs:
a) o estabelecimento gráfico ou congênere que imprimir documento fiscal sem a competente 
autorização do órgão tributário; (para cada emissão)
b) O contribuinte que não exibir ao fisco os documentos fiscais, quando devidamente intimado; 
(por cada intimação)
c) o contribuinte que não publicar e comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos 
regulamentares, o extravio e / ou inutilização de documento fiscal.
II - de (cento vinte)120 UFMs:
a) por emitir documento fiscal em desacordo com a legislação:
b) por emitir nota fiscal após a data de validade:
III – de (cento cinqüenta) 150 UFMs
a) por não escriturar os livros fiscais;
b) por escriturar os livros fiscais de forma ilegível ou com rasura:
c) por não apresentar, na forma e prazo estipulados, qualquer documento previsto na legislação 
tributária;
d) por deixar de se inscrever no cadastro mobiliário no prazo de 30 dias;
e) por deixar de comunicar, a pessoa física ou jurídica, suas alterações cadastrais;
Art. 253. Ocorrendo uma ou mais das situações abaixo discriminadas, será aplicada a multa de 30% (trinta 
por cento) do valor da receita omitida, corrigida monetariamente, sem prejuízo do recolhimento 
do imposto.
a) por destinar os tomadores diversos, as vias de um mesmo documento fiscal;
b) por utilizar documento fiscal com série em duplicidade;
c) por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
56
d) por emitir documento fiscal dado como extraviado, desaparecido ou inutilizado;
e) por qualquer omissão de receita não especificada nos itens anteriores, em que for 
comprovado que o sujeito passivo tenha agido com dolo, fraude ou simulação.
Art. 254. As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente, do não cumprimento de 
obrigação tributária acessória e principal.
§ 1° Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária 
acessória, impor-se-á somente a pena relativa à infração mais grave.
§ 2° Apurando-se, numa nova ação fiscal, reincidência do não cumprimento de obrigação acessória, a 
multa relativa a esta, será calculada em dobro.
SEÇÃO III
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 255. Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que:
I - Apresentar indício de omissão de receita;
II - Tiver praticado sonegação fiscal;
III - Houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV - Reiteradamente viole a legislação tributária.
Art. 256. Constitui omissão da receita:
I - Qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;
II - A escrituração de documentos que contenham dolo, fraude ou simulação;
III - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
IV - Qualquer irregularidade verificada em equipamentos utilizados pelo contribuinte para 
recebimentos, que importe em redução de tributos;
Art. 257. Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com a 
Intenção de impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade 
fazendária da ocorrência de fato gerador da obrigação tributária principal;
SEÇÃO IV
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO
Art. 258. Os contribuintes que se encontrar em débito com a Fazenda Municipal não poderão:
I - participar de licitação, qualquer que seja sua modalidade, promovida por órgãos da 
administração direta ou indireta do Município;
II - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com os 
órgãos da administração direta e indireta do Município, com exceção:
a) da formalização dos termos e garantias necessários à concessão da moratória;
b) da compensação e da transação
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES
Art. 259. As autoridades tributárias poderão, com a finalidade de obter elementos que lhes permitam, com 
precisão, determinar a natureza e o montante dos créditos tributários, efetuarão homologação 
dos lançamentos e verificar a exatidão das declarações e dos requerimentos apresentados, em 
relação aos sujeitos passivos:
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
57
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros de escrituração tributária e contábil e dos 
documentos que embasaram os lançamentos contábeis respectivos;
II - notificar o contribuinte ou responsável para:
a) prestar informações escritas ou verbais, sobre atos ou fatos que caracterizem ou possam 
caracterizar obrigação tributária;
b) comparecer à sede do órgão tributário e prestar informações ou esclarecimentos envolvendo 
aspectos relacionados com obrigação tributária de sua responsabilidade.
III - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações:
a) nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação;
b) nos bens imóveis que constituam matéria tributável;
IV - apreender bens móveis, inclusive mercadorias, livros e documentos fiscais;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à 
realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e 
estabelecimentos, assim como dos bens e da documentação dos contribuintes e responsáveis.
Art. 260. Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão, por todos os meios ao seu 
alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, 
ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações, documentos e guias, bem como escriturar, em livros próprios, os 
fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas estabelecidas na legislação 
tributária;
II - comunicar, ao órgão tributário, no prazo legal, qualquer alteração capaz de gerar, modificar 
ou extinguir:
a) obrigação tributária;
b) responsabilidade tributária;
c) domicílio tributário.
III - conservar e apresentar ao órgão tributário, quando solicitado, qualquer documento que, de 
algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação 
tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e 
documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e 
esclarecimentos que, a juízo do órgão tributário, se refiram a fato gerador de obrigação 
tributária.
Parágrafo único. Mesmo no caso de imunidade e isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do 
disposto neste artigo.
Art. 261. A autoridade tributária poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas 
as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais 
tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a 
guardar sigilo em relação a esses fatos.
Art. 262. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade tributária todas as informações 
de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, sujeitos aos 
tributos municipais:
I - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício;
II - os bancos, as caixas econômicas e as demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, os comissários e os liquidatários;
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;
IX - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
58
X - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, 
atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, 
informações caracterizadoras de obrigações tributárias municipais.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos 
sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo.
Art. 263. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais 
excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, 
papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da 
obrigação destes de exibi-los.
Art. 264. Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer 
fins, por parte de prepostos do Município, de qualquer informação obtida em razão de ofício 
sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou das 
atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
§ 1o. Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os 
casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações 
entre os diversos órgãos do
Município, e entre este e a União, os Estados e os outros Municípios.
§ 2o. A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave 
sujeita às penalidades da legislação pertinente.
Art. 265. A autoridade fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária no próprio local da 
atividade, durante determinado período, quando:
I – Houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos dos 
tributos municipais;
II – O contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.
SEÇÃO II
DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 266. A autoridade tributária que presidir ou proceder a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os 
termos necessários para que se documente o início do procedimento fiscal.
§ 1º. O prazo para apresentação de documentos solicitados pela fiscalização será de 10 dias.
§ 2º. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros 
fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se dará ao fiscalizado cópia autenticada 
pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º. A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não trará proveito ao fiscalizado ou 
infrator, nem o prejudica.
Art. 267. O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da 
iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, a partir da data de intimação do 
contribuinte para apresentação de documentos para levantamento fiscal.
SEÇÃO III
DA APREENSÂO DE BENS E DOCUMENTOS
Art.268. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em 
estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestador de serviço do contribuinte, 
responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de 
infração à legislação tributária do Município.
Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência 
particular ou lugar utilizado como moradia, será promovido busca e apreensão judicial, sem
prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
59
Art. 269. Da apreensão lavrar-se-á Termo de apreensão, com os elementos do auto de infração, 
observando-se, no que couber, os procedimentos a ele relativos.
Parágrafo único. O Termo de apreensão conterá a descrição dos bens ou dos documentos apreendidos, a 
indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário fiel, o qual será 
designado pela fiscalização, podendo a designação recair sobre o próprio detentor, se for idôneo, 
a juízo do autuante.
Art. 270. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do contribuinte, ser-lhe devolvidos, ficando 
no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja 
indispensável a esse fim.
Art. 271. Os materiais apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias 
exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade tributária, ficando retidos, até decisão 
final, os espécimes necessários à prova.
Art. 272. Se o contribuinte não provar o preenchimento de todas as exigências legais para liberação dos 
bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens 
levados a hasta pública ou leilão.
§ 1º. Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da 
Administração, a entidades de caridade ou de assistência social.
§ 2º. Apurando-se na venda importância superior aos tributos, aos acréscimos legais e demais custos 
resultantes da modalidade de venda, será o contribuinte notificado para, no prazo de 10 (dez) 
dias, receber o excedente ou o valor total da venda, caso nada seja devido, se em ambas as 
situações já não houver comparecido para fazê-lo.
SEÇÃO IV
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 273. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, 
deverá:
I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
II - conter o nome do autuado, o domicílio e a natureza da atividade;
III - referir-se ao nome e ao endereço das testemunhas, se houver;
IV - conter intimação ao autuado para pagar os tributos e as multas devidas ou apresentar 
defesa e provas nos prazos previstos.
§ 1º. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constar 
elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º. A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica 
confissão, nem a recusa agravará sua pena.
§ 3º. Se o autuado, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção 
dessa circunstância.
Art. 274. O auto de infração poderá ser lavrado concomitantemente com o Termo de apreensão de bens e 
então conterá também os elementos deste.
Art. 275. Da lavratura do auto de infração será intimado o autuado:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao próprio, seu 
representante ou preposto, contra recibo datado no original;
II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado 
pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III - por edital na imprensa oficial ou em órgão de circulação local, ou afixado na sede da 
Prefeitura Municipal, com prazo de 30 (trinta) dias, se este não puder ser encontrado 
pessoalmente ou por via postal.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
60
Parágrafo Único. As formas previstas acima não obedecerão necessariamente a ordem enumerada.
Art. 276. A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta e, se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a 
entrada da carta no correio;
III - quando por edital, no término do prazo, contado este dias da data da afixação ou da 
publicação.
Art. 277. O prazo para pagamento ou impugnação do auto de infração é de 30 dias, contados a partir da 
data de ciência do contribuinte.
Parágrafo Único. Esgotado o prazo para cumprimento da obrigação ou impugnação do auto de infração, o 
mesmo será encaminhado para o setor de dívida ativa, onde deverá ser procedida a imediata 
inscrição do débito.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO CONTENCIOSO
SEÇÃO I
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art. 278. O contribuinte que não concordar com o lançamento direto ou por declaração poderá reclamar, no 
prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ou do aviso efetuado por qualquer das 
formas estabelecidas na legislação tributária.
Art. 279. A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição dirigida ao órgão tributário, facultada a 
juntada de documentos.
Art. 280. A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos 8tributos lançados.
Art. 281. Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado ao setor responsável pelo 
lançamento, que terá 30 (trinta) dias, a partir da data de seu recebimento, para instruí-lo com 
base nos elementos constitutivos do lançamento e, se for o caso, impugná-lo.
SEÇÃO II
DA DEFESA DOS AUTUADOS
Art. 282. O autuado apresentará defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência 
da intimação.
Art. 283. A defesa do autuado será apresentada por petição ao setor por onde correr o processo, contra 
recibo, em caso de mais de uma autuação, ser interposta em petições apartadas..
Art. 284. Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que 
pretenda produzir, juntando de imediato as que possuírem.
Art. 285. Apresentada defesa terá o autuante o prazo de 30 (trinta) dias para instruir 
o processo a partir da data de seu recebimento, o que fará, no que for aplicável.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DAS PROVAS
Art. 286. O titular do órgão tributário responsável pelo lançamento ou no qual esteja lotado o autuante, 
deferirá no prazo de 15 (quinze) dias, a produção de provas que não sejam manifestadamente 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
61
inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o 
prazo, de até a 30 (trinta) dias, em que umas e outras devam ser produzidas.
Art. 287. As perícias deferidas competirão ao perito designado pelo titular do órgão tributário, na forma 
do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante ou, nas reclamações contra o lançamento, 
pelo setor encarregado de realizá-lo, poderão ser atribuídas a agente do órgão tributário.
Art. 288. O autuante e o reclamante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão 
juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência para serem apreciadas no 
julgamento.
Art. 289. Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à Autoridade Fiscal, responsável pelo 
procedimento ou seu substituto, para que ofereça réplica.
§ 1º Na réplica a autoridade fiscal alegará a matéria que entender útil indicando ou requerendo as 
provas que pretende produzir, juntando desde logo as que constarem do documento.
§2º Em caso de juntada de novas provas será aberto prazo de 10 dias para manifestação do 
requerente finalizado este prazo o processo será encaminhado para julgamento.
Art. 290. São competentes para julgar na esfera administrativa:
I - Em primeira instância, titular do Departamento a qual deu origem o processo;
II - Em segunda instância, o Conselho Municipal de Contribuintes.
SEÇÃO III
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 291. Após a réplica fiscal, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para 
parecer, no prazo de 30 dias.
§ 1º. Se entender necessário, a Procuradoria Geral do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, a 
requerimento da parte ou de ofício, dar vistas sucessivamente, ao autuante e ao autuado, ou 
ao reclamante, por 5 (cinco) dias a cada um para as alegações finais.
§ 2º. Verificada a hipótese no parágrafo anterior, a Procuradoria Geral do Município terá novo prazo 
de 10 (dez) dias para encaminhar o processo para decisão de primeira instância.
Art. 292. A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo 
com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
Art. 293. Se entender necessário a autoridade julgadora determinará de ofício ou a requerimento do 
sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as que considerarem 
prescindíveis ou impraticáveis.
Parágrafo Único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e 
indicará, no caso de perícia, o nome e endereço de seu perito.
Art. 294. Se deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de primeira instância designará servidor 
para, como perito da fazenda, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame 
do requerido.
Art. 295. Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência, resultar alteração da 
exigência inicial.
§ 1°. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias será declarada a 
revelia do contribuinte.
§2°. Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito tributário e fiscal, 
a autoridade julgadora encaminhará o processo à Dívida Ativa para promover a cobrança.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
62
Art. 296. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, indicará os dispositivos legais aplicados, e 
concluirá pela procedência ou improcedência do auto ou da reclamação contra o lançamento, 
definindo expressamente os seus efeitos, num ou noutro caso, devendo conter:
I - Fundamentação dos fatos e direitos da decisão;
II - Apresentará o total do débito, discriminando os tributos devidos e as penalidades;
III - Concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração, Indicando os 
dispositivos legais aplicados;
IV - A decisão será comunicada ao contribuinte mediante Termo de Intimação;
V - Da decisão de 1ª instância não caberá recurso de reconsideração.
Art. 297. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo existentes na decisão 
poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado.
SEÇÃO IV
DA DECISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO I
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 298. Da decisão de primeira instância, contrária, no todo ou em parte, ao contribuinte, caberá 
recurso voluntário para o Conselho Municipal de Contribuintes, com efeito, suspensivo, 
interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.
Art. 299. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que 
versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte.
SUBSEÇÃO II
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 300. Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, 
inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito, 
suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor equivalente a duzentas 
unidades fiscais.
Art. 301. Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também o caso de recurso de 
ofício, não interposto, o Conselho Municipal de Contribuintes tomará conhecimento pleno do 
processo, como se tivesse havido tal recurso.
Art. 302. Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado ao Conselho 
Municipal de Contribuintes para proferir a decisão.
§ 1° Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido em 
diligência para se determinar novas provas.
§ 2° Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou 
acompanhar as provas determinadas.
Art. 303. O processo que não for relatado ou devolvido, no prazo estabelecido, com voto escrito do 
relator, poderá ser avocado pelo presidente do Conselho, que o incluirá em pauta de 
julgamento, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 304. O autuante, o autuado ou o reclamante poderão representar-se no Conselho Municipal de 
Contribuintes, sendo-lhes facultado o uso da palavra, por 15 (quinze) minutos, após o resumo 
do processo feito pelo relator.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
63
Art. 305. A decisão referente a processo julgado pelo Conselho Municipal de Contribuintes receberá a 
forma de acórdão, cuja conclusão será publicada na Imprensa Oficial do Município, com 
ementa sumariando a decisão.
Art. 306. A decisão do Conselho Municipal de Contribuintes, que encerrará a fase de litígio na esfera 
administrativa, será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do 
processo.
SEÇÃO V
DA EFICÁCIA DA DECISÃO FISCAL
Art. 307. As decisões definitivas serão cumpridas:
I - pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para no prazo 
de 30 (trinta) dias satisfazer o pagamento do valor da condenação;
II - pela notificação do contribuinte para restituição de importância indevidamente recolhida 
como tributo e seus acréscimos legais;
III - pela imediata inscrição em dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança judicial, dos 
débitos a que se refere o inciso I deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo 
estabelecido.
Art. 308. Encerra-se o litígio tributário com:
I - a decisão definitiva:
a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício;
b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.
II - a desistência de impugnação ou de recurso;
III - a extinção do crédito;
IV - qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito.
SEÇÃO VI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
SUBSEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 309. O Conselho Municipal de Contribuintes será composto de 05 (cinco) Conselheiros efetivos e 05 
(cinco) Conselheiros suplentes.
Art. 310. Os representantes:
I - da Fazenda Pública Municipal serão:
a) conselheiros efetivos:
1) o Secretário Municipal da Fazenda;
2) o servidor ocupante do cargo de chefe de rendas, nomeado pelo Prefeito Municipal.
b) Conselheiros Suplentes, 02 (duas) Autoridades Fiscais, indicadas pelo Secretário Municipal 
da Fazenda.
II - dos Contribuintes serão, 01 (um) Conselheiro efetivo e 01 (um) Conselheiro Suplente 
indicado pelas seguintes entidades:
a) Associação Comercial e Industrial de SANTA MÔNICA;
b) Associação dos Contabilistas;
c) Associação dos Advogados
Art. 311. O Secretário Geral do Conselho Municipal de Contribuintes será de livre nomeação do Executivo 
Municipal
SUBSEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 312. Compete ao Conselho:
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
64
I - julgar recurso voluntário contra decisão do órgão julgador de primeira instância;
II - julgar recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de primeira instância, por decisão 
contrária à Fazenda Pública Municipal.
Art. 313. São atribuições dos Conselheiros:
I - examinar os processos que lhes forem distribuídos, e, sobre eles, apresentar relatório e 
parecer conclusivo, por escrito;
II - comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento;
III - pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessária e solicitar, quando conveniente, 
destaque de processo constante da pauta de julgamento;
IV - proferir voto, na ordem estabelecida;
V - redigir os Acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que vencedor o seu 
voto;
VI - redigir, quando designado pelo presidente, Acórdão de julgamento, se vencido o Relator;
VII - prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator.
Art. 314. Compete ao Secretário Geral do Conselho:
I – Elaborar a pauta dos trabalhos das reuniões;
II - fazer executar as tarefas administrativas;
III - promover o saneamento dos processos, quando se tornar necessário;
IV - distribuir, por sorteio, os processos tributários e fiscais aos Conselheiros.
Art. 315. Compete ao Presidente do Conselho:
I - presidir as sessões;
II - convocar sessões extraordinárias, quando necessárias;
III - determinar as diligências solicitadas;
IV - assinar os Acórdãos;
V - proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade;
VI - designar redator de Acórdão, quando vencido o voto do relator.
§ 1º - O Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes é cargo nato do Secretário da Fazenda.
§ 2º - O Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será substituído, em seus impedimentos, 
pelo servidor indicado no item 2 do inciso I do artigo 310.
SUBSEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 316. Perde a qualidade de Conselheiro:
I-o representante dos contribuintes que não comparecer a 03(três) sessões consecutivas, sem 
causa justificada perante o Presidente, devendo a entidade indicadora promover a sua 
substituição;
II - a Autoridade Fiscal que exonerar-se ou for demitida.
Art. 317. O Conselho realizará, ordinariamente, uma sessão por mês, em dia e horário fixado no início de 
cada exercício financeiro, podendo, ainda, realizar sessões extraordinárias, quando necessárias, 
desde que convocadas pelo Presidente.
Art. 318. Não serão remuneradas as atividades dos conselheiros, tratando-se de serviços relevantes para 
sociedade.
SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 319. Ficam mantidas as isenções, nos mesmos prazos e condições estabelecidas.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
65
Art. 320. Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir preços públicos, através de decreto, para obter 
o ressarcimento da prestação de serviços, inclusive de cemitérios e matadouros, do 
fornecimento de bens ou mercadorias de natureza comercial ou industrial, da ocupação de 
espaços em prédios públicos, praças, vias ou logradouros públicos, uso do solo, ou de sua 
atuação na organização e na exploração de atividades econômicas.
§ 1o. A fixação dos preços terá por base o custo unitário da prestação do serviço ou do fornecimento 
dos bens ou mercadorias, ou o valor estimado da área ocupada.
§ 2º. Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para fixação do preço serão 
considerados os custos totais das atividades, verificado no último exercício, e a flutuação nos 
preços de aquisição dos insumos.
§ 3º. O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração, quando for o 
caso, e de igual modo as reservas para recuperação do equipamento e expansão da atividade.
Art. 321. Fica instituída a Unidade Fiscal Municipal (UFM) no valor de R$ 70,00 (setenta reais) para base 
de cálculo de penalidades que não contenha valor fiscal.
Parágrafo Único: O valor constante do presente artigo será atualizado anualmente pelo INPC, ou por lei 
própria.
Art. 322. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, respeitando o principio da anualidade e 
anterioridade, com eficácia após 90 dias de sua publicação, revogando todas as disposições em 
contrário, especialmente a lei nº. 57/93, e suas alterações. 
 Edifício do Paço Municipal de SANTA MÔNICA, 29 de setembro de 2010.
ANTONIO CARLOS MILESKI
Prefeito Municipal
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
66
ANEXO I
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. Alíquotas
Imposto Predial Urbano (alíquota progressiva conforme Planta Genérica de Valores 
tendo como limite máximo 1%) ou fixa conforme o presente anexo 1,0%
Imposto Territorial Urbano (progressiva conforme Planta Genérica de Valores) ou 
alíquota fixa nos termos do presente anexo progressiva no tempo até 3% 1,0%
ANEXO II
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN Alíquotas
Instituições financeiras de qualquer natureza, inclusive cooperativas de créditos, 
(serviços bancários ou prestados por bancos) 5,0%
Jogos e diversões públicas, inclusive jogos eletrônicos e assemelhados. 5,0%
Construção civil em geral. 4,0%
Demais atividades não especificadas. 3,0%
PROFISSIONAIS LIBERAIS OU AUTÔNOMOS Valor/Ano
Formação superior, por ano. R$ 400,00
Formação secundária, por ano. R$ 300,00
Outras não especificadas, por ano. R$ 100,00
Sociedade de Profissionais liberais por mês e por sócio. R$ 100,00
Nota explicativa: os valores expressos em reais serão atualizados anualmente pelo INPC ou novos valores 
por lei.
ANEXO III
IMPOSTO S/ TRANSMISSÃO POR ATO ONEROSO INTER VIVOS, DE BENS 
IMÓVEIS (ITBI)
Alíquotas
Pelo valor total da transmissão do bem imóvel 2,0%
ANEXO IV
Nota explicativa: os valores expressos em reais serão atualizados anualmente conforme variação do INPC, 
ou por lei própria.
ANEXO V
TAXA DE PODER POLICIA Valor em
Localização, funcionamento de estabelecimentos (por atividade) por ano: Reais (R$)
Indústria R$ 210,00
Comércio com uma atividade R$ 35,00
Comércio com duas atividades R$ 70,00
Comércio com três a quatro atividades R$ 210,00
Comércio com cinco a seis atividades R$ 280,00
Comércio acima de seis dez atividades R$ 420,00
Comércio acima de dez atividades R$ 700,00
Instituições financeiras, inclusive cooperativas de créditos. R$ 500,00
Prestadores de serviços em geral R$ 50,00
Autônomos em geral R$ 50,00
TAXA DE UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU 
COLOCADO À SUA DISPOSIÇÃO
Valor/Ano
Coleta de Lixo por unidade atendida até o limite máximo de 1 m3 por dia R$ 5,00
Conservação de vias e de logradouros públicos, por metro linear testada. R$ 0,20 
Limpeza pública por metro linear de testada. R$ 0,20 
Serviço de Combate a Incêndios R$ 10,00
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
67
Ambulantes por dia R$ 100,00
Ambulantes por mês R$ 1.800,00
Ambulantes por ano R$ 4.200,00
Ocupação de vias, logradouros ou imóveis públicos (por metro m2
) e por dia. R$ 0,50
Execução de obras, exceto projetos fornecidos pelo Município, por unidade. R$ 30,00
Interdição de vias e ruas, por dia. R$ 10,00
Publicidade, Propaganda e Anúncios, por ano. R$ 50,00
Outras atividades não especificadas por ano. R$ 100,00
TAXA DE SAÚDE E VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Indústria R$ 100,00
Comércio com uma atividade R$ 50,00
Comércio com duas atividades R$ 100,00
Comércio com três a quatro atividades R$ 150,00
Comércio com cinco a seis atividades R$ 230,00
Comércio acima de seis a dez atividades R$ 420,00
Comercia acima de dez atividades R$ 700,00
Instituições financeiras, inclusive cooperativas de créditos. R$ 500,00
Prestadores de Serviços não especificados R$ 50,00
Outras atividades não relacionadas R$ 100,00
Abate de animais bovinos, bubalinos, eqüinos, e semelhantes, por cabeça. R$ 10,00
Abate de animais suínos, caprinos e ovinos, e semelhantes, por cabeça. R$ 10,00
Nota explicativa 1: Os valores expressos em reais serão atualizados anualmente pelo INPC, ou por lei 
própria.
ANEXO VI
CONTRIBUIÇÃO PARA SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA –
COSIP.
Imóveis baldios valores dos custos rateados entre os consumidores do serviço Valor/R$
Por ano e por imóvel atendido R$ 10,00
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
68
LEI COMPLEMENTAR N◦ 027/2010
ÍNDICE DO CÓDIGO TRUBUTÁRIO MUNICIPAL POR MATÉRIA
Título I
Das Normas Gerais Capítulo I Da Legislação Tributária
Normas Gerais de direito tributário – Art.3º
Legislação tributária Art.4º
Capítulo II
Das Obrigações Tributárias
Obrigações Tributárias Art.10
Fato Gerador - Seção I Art.11
Sujeito Ativo – Seção II Art.16
Sujeito Passivo – Seção III Art.17
Solidariedade – Seção IV Art.20
Capacidade Tributária – Seção V Art.22
Capítulo III
Da Responsabilidade Tributária
Disposições Gerais – Seção I Art.23
Responsabilidade dos Sucessores – Seção II Art.24
Responsabilidade de Terceiros – III Art.29
Responsabilidade por Infrações-Seção IV Art.31
Capítulo IV
Do Crédito Tributário
Constituição do Crédito Tributário – Seção I Art.34
Lançamento – Seção II Art.37
Suspensão do Crédito Tributário – Seção II Art.39
Moratória – Subseção Única Art.41
Extinção do Crédito Tributário – Seção IV Art.44
Exclusão do Crédito Tributário – Seção V Art.45
Título II 
Dos Tributos
Capítulo I
Elenco Tributário Art.47
Capítulo II
Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Fato Gerador e dos Contribuintes – Seção I Art.48
Base de Cálculo e das Alíquotas – Seção II Art.53
Capítulo III
Do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis
Fato Gerador – Seção I Art.64
Não Incidência – Seção II Art.66
Sujeito Passivo Seção III Art.67
Base de Cálculo e das Alíquotas – Seção IV Art.69
Lançamento e do Pagamento – Seção V Art.71
Capítulo IV
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
69
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – Seção I Art.72
Lista de Serviços Art.72
Não Incidência – Seção II Art.73
Local da Prestação de Serviços – Seção III Art.74
Base de Cálculo e Disposições Gerais – Seção IV Art.79
Deduções da Base De Cálculo – Seção V Art.86
Base de Cálculo Fixa – Seção VI Art.89
Alíquotas – Seção VII Art.91
Sujeito Passivo – Seção VIII Art.92
Responsável – Seção IX Art.93
Retenção do Iss – Seção X Art.95
Obrigações Acessórias – Seção XI Art.98
Declarações Fiscais – Seção XII Art.101
Lançamento e as Disposições Gerais – Seção XIII Art.103
Estimativa - Subseção I Art.106
Arbitramento - Subseção II Art.113
Pagamento – Subseção III Art.115
Escrituração Fiscal - Subseção IV Art.119
Procedimento Tributário Relativo Ao Imposto Sobre Serviços – Subseção V Art.121
Infrações e Penalidades – Subseção VI Art.222
Demais Disposições – Subseção VII Art.129
CAPÍTULO V
DAS TAXAS
Disposições Gerais – Seção I Art.130
Taxa de Fisc. Sanitária, de Localiz, Instalação e Regular Funcionamento Art.132
Fato Gerador e Da Incidência - Subseção I Art.132
Sujeito Passivo Subseção II Art.133
Base de Cálculo - Subseção III Art.134
Lançamento e do Recolhimento Subseção IV Art.136
Não-Incidência e da Isenção Subseção V Art.137
Inscrição no Cadastro Mobiliário - Subseção VI Art.138
Taxa de Fiscalização de Anúncio e Publicidade - Seção III Art.143
Fato Gerador e da Incidência Subseção I Art.143
Do Sujeito Passivo - Subseção II Art.144
Base de Cálculo Subseção III Art.145
Lançamento e do Recolhimento Subseção IV Art.146
Não Incidência - Subseção V Art.147
Taxa de Fiscalização de Obra Particular Seção IV Art.148
Fato Gerador e da Incidência - Subseção I Art.148
Sujeito Passivo - Subseção II Art.150
Base de Cálculo - Subseção III Art.151
Lançamento e do Recolhimento - Subseção IV Art.152
Não Incidência - Subseção V Art.154
Taxa de Licença Ocupação de Áreas Em Vias e Logr. Públicos Seção V Art.155
Taxa de Utilização Efetiva ou Potencial de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, 
Prestados ao Contribuinte ou Colocado à Sua Disposição Fato Gerador - Seção VI. Art.156
Sujeito Passivo Subseção I Art.157
Base de Cálculo e das Alíquotas subseção II Art.158
Lançamento Subseção III Art.159
Arrecadação Subseção IV Art.160
CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
70
Fato Gerador Seção I Art.161
Cálculo Seção II Art.163
Cobrança Seção III Art.165
CAPÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO PARA SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Fato Gerador Seção I Art.170
Sujeito Passivo Seção II Art.171
Base de Cálculo Seção III Art.172
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO TRIBUTÁRIO
Órgão Tributário – Capítulo I Art.174
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Calendário Tributário Seção I Art.178
Domicílio Tributário Seção II Art.182
Consulta Seção III Art.184
Reconhecimento da Imunidade e da Isenção Seção IV Art.193
Certidões Negativas Seção V Art.196
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS OPERACIONAIS
Atualização Monetária Seção I Art.200
Cadastro Tributário Seção II Art.201
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Subseção I Art.205
Sociedade Profissional Liberal Subseção II Art.206
Lançamento Seção III Art.209
Arbitramento Subseção I Art.211
Estimativa Subseção II Art.214
Notificação do Lançamento Subseção III Art.220
Decadência Subseção IV Art.223
Prescrição Subseção V Art.224
Pagamento Seção VI Art.226
Pagamento Indevido Subseção I Art.231
Compensação Subseção II Art.236
Remissão Subseção III Art.238
Dívida Ativa Seção V Art.239
Parcelamento Seção VI Art.244
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Disposições Gerais Seção I Art.248
Multas Seção II Art.252
Sujeição a Regime Especial de Fiscalização Seção III Art.255
Proibição de Transacionar com o Município Seção IV Art.258
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Competência das Autoridades Seção I Art.259
Termos de Fiscalização Seção II Art.266
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37
 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107
71
Apreensão de Bens e Documentos Seção III Art.268
Auto de Infração Seção IV Art.273
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO CONTENCIOSO
Reclamação Contra o Lançamento Seção I Art.278
Defesa dos Autuados Seção II Art.282
Provas - Subseção Única Art.286
Decisão em Primeira Instância - Seção III Art.291
Decisão em Segunda Instância - Seção IV Subseção I- Recurso voluntário Art.298
Recurso de Ofício - Subseção II Art.300
Eficácia da Decisão Fiscal – Seção V Art.307
Conselho Municipal de Contribuintes - Seção VI – Composição Subseção I Art.309
Competência - Subseção II Art.312
Disposições Gerais - Subseção III Art.316
Disposições Gerais - Subseção IV Art.319

open original →