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norma nº 49/2019

Tipo Lei
Número / Ano 49 / 2019
Date 2019-06-18
EmentaDispõe Sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2020, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
Santa Mônica - Estado do Paraná
CNPJ 95.641.916/0001-377
Rua Marieta Mocellin nº 588 —- CEP: 87.915-000
Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura(Osantamonica.pr.gov.br
PUBLICADO NO DIÁRIO
DCARO NO DU LJEXNº 049/2019
ULA: Dispõe Sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária
para o Exercício de 2020, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUIE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
EX:
Art. 1º .. O Orçamento do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, para o exercício
de 2020, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
l -as Metas Fiscais;
H -as Prioridades da Administração Municipal;
HO as Estrutura dos Orçamentos;
Iv - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
Vil | as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VII as Disposições Gerais.
K.. DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, as metas fiscais de receitas. despesas, resultado primário, nominal e montante
da divida pública para o exercício de 2020, estão identificados nos Demonstrativos | a VII desta
Lei, em conformidade com a Portaria nº 249, de 30 de Abril de 2010-STN
Parágrafo Único - Os municípios com população inferior a cingienta mil habitantes estão
obrigados por força do Art. 63, inciso III, da LRF, a partir do exercício de 2005, a elaborar o
Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4º, $ 1º, na forma definida na Portaria nº 249, de 30 de
Abril de 2010-STN.
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Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta,
Indiretas constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei constituem-se dos
seguintes:
Anexo de Riscos Fiscais - ARF;
Anexo de Metas Fiscais AMF
1) metas anuais;
2) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
3) metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
4) evolução do patrimônio líquido;
5) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
6) avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos
servidores;
7) estimativa e compensação da renúncia de receita;
8) margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
9) parcerias público-privadas;
10) riscos fiscais e providências.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o
Demonstrativo | - Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e Constantes, relativos às
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o
Exercício de Referência e para os dois seguintes.
$ Único - Os valores correntes dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 deverão levar em
conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou
eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro do
índice de inflação anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 249, de 30 de Abril de 2010-STN.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR /
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Art. 6º -. Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II -
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade
estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário
anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e
Divida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos
valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMIPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCICIOS ANTERIORES
Art.7º - De acordo com o $ 2º, item II, do Art. 4º da LRF, os Demonstrativos III - Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas,
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada
Líquida, deverão estar instruídas com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica
Nacional.
$ I1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a
cingiienta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais a partir do
exercício de 2005.
$ 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser
demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados
no Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art: 8º - Em obediência ao $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV -
Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do
Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio
Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM k APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBIIDOS COM A ALIENAÇÃO Dz
ATIVOS
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Art. 9º- O $ 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido,
estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido
patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes
de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e
Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelecem de onde foram obtidos
os recursos e onde foram aplicados.
) AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10º - Em razão do que está estabelecido no $ 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da
LRF. o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá
conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais,
nos três últimos exercícios O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS,
seguindo o modelo da Portaria nº 249, de 30 de Abril de 2010-STN, estabelece um comparativo
de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a
Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 11 - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas
Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
$ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
$2º - À compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
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Parágrafo Único -- O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter
Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DIVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA kk MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS.
Art. 13 - O $ 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas
Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 249, de 30 de Abril de 2010-STN a
base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e
na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2020, 2021 e 2022.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos
orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são
capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN
Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA Dl CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL.
Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada
pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
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Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em
conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que
somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida
Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA Dl CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação.
Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único -- Será utilizada a base de dados dos Balanços para sua elaboração,
constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores ao da projeção dos valores para 2020,
2021 e 2022.
Wt- DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1/7 As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro
de 2020 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2018 a 2021, compatíveis com os
objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
$ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2020 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
$ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2020, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa
orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
JUL - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indiretas constituídas
pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que
recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 18 - O orçamento para o exercício financeiro de 2020 abrangerá as Entidades da
Administração Direta, Indiretas constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas
e Sociedades de Economia Mista, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será
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estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida pela Administração
Municipal.
Art. 19 - A Lei Orçamentária para 2020 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma
das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos ao Instituto de Previdência e Assistência
do Município de Santa Mônica, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as
despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a
sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação,
tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores,
as quais deverão estar anexadas os Demonstrativos exigidos nas Portarias da Secretaria do
Tesouro Nacional -. STN.
Art. 20 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art.
22. Parágrafo Unico, inciso | da Lei 4.320/1964, conterá:
I texto da lei;
N quadros orçamentários consolidados;
id! anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma
definida nesta Lei;
IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do $ 5.º do artigo
165 da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;
V discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao Orçamento
Fiscal.
Ny - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 21 - O Orçamento para exercício de 2020 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo as Entidades da Administração
Direta, Indiretas constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades
de Economia Mista
Art. 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2020 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação
do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
$ 1º. O orçamento para o exercício de 2020 será corrigido num percentual de 10% (dez
por cento) em relação ao orçamento do exercício de 2019, devido à inclusão dos convênios e
programas com órgãos Estaduais e Federais no valor total para o exercício de 2020.
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$ 2º - A proposta orçamentária do poder legislativo deverá ser elaborada pela Câmara
Municipal e encaminhada ao executivo para ser incluído na Lei do Orçamento Geral do
município, até o dia 10 de agosto de 2019, obedecendo no que couberem, as diretrizes
estabelecidas por esta Lei:
Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e
Executivo, através de decreto do Executivo e ato da mesa do Legislativo, de forma proporcional
às suas dotações e observadas às fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de
empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º
da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
N - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Wi - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; é
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.
em cada fonte de recursos.
Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente
Líquida, programadas para 2020, poderão ser expandidas em até 10%, (dez por cento) tomando-
se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual
de 2019 (art. 4º, $ 2º, V da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 25 -- Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, $ 3º da LRF).
$ 1º. Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de
Contingência e também, se houver do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do
exercício de 2019.
$ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará o
Anteprojeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para
outras dotações não comprometidas.
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Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 2020 do Executivo destinará recursos para a
Reserva de Contingência, na ordem de 1% (um por cento) das Receitas Correntes Líquidas
previstas.
$ 1º . Fica o Poder Executivo municipal, autorizado a proceder à abertura de Créditos
Adicionais Suplementares através de Decretos até o limite de 5% (cinco por cento) das despesas
fixadas.
$ 2º - Fica o Poder Legislativo municipal, autorizado a proceder à abertura de Créditos
Adicionais Suplementares através de Decretos Legislativos até o limite de 5% (cinco por cento)
das despesas fixadas.
$ 3º. Fica o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa
Mônica e o Serviço Municipal de Água e Esgoto - SAMAE autorizados a proceder à abertura de
Créditos Adicionais Suplementares através de Decreto até o limite de 5% (cinco por cento) das
despesas fixadas.
$ 4º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares
conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º
HI, "b" da LRF).
$ 5º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não
se concretizem até o dia 01 de outubro de 2020, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se
tornaram insuficientes.
Art. 27 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, $ 5º da LRF).
Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 29 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2020 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de
crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o
montante ingressado ou garantido (art. 8º, $ parágrafo único e 50, I da LRF).
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Art. 30 —- O município poderá renunciar sua receita de acordo com o artigo 14 inciso e II
da Lei de responsabilidade fiscal nº 101/2000 e se caso houver renuncia terá que demonstrar a
estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que tal ocorreu e nos dois
últimos seguintes exercícios de acordo com a Lei de responsabilidade fiscal.
Art. 31 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, saúde,
esportivo, cooperativo e de cooperação técnica voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal, e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, 1, "f' e 26 da LRF) e também da
Assinatura de Convênio entre a entidade beneficiada e o município.
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão
prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida
pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal),
devendo estar regularmente cadastrada no Tribunal de Contas, mediante apresentação da Certidão
do Tribunal de Contas.
Art. 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens le II da LRF deverão
ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º da LRF, é considerado despesas
irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2020,
em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24
da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, $ 3º da LRF).
Art. 33 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com
recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 34 -- Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na
lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 35 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2020 a
preços correntes.
Art. 36 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
—
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Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que
trata a Portaria STN nº 163/2001 e suas alterações posteriores.
$ 1º. O município executará como prioridade para o exercício financeiro de 2020 as
atividades e projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos para o exercício de 2020.
Abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indiretas constituídas pelas Autarquias, Fundações,
Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
$2º-. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou
Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto pelas Entidades da Administração Direta,
Indiretas constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista poderão ser feitas sem a prévia autorização legislativa conforme (art. 167 VI da
Constituição Federal).
Art. 37 - Durante a execução orçamentária de 2020, o Poder Executivo Municipal,
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento
das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o
exercício de 2019 (art. 167, | da Constituição Federal).
Art. 38 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal,
obedecerá ao estabelecido no art. 50, $ 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-
se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e
apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 39 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que
integrarem a Lei Orçamentária de 2020 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis,
de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigirem desvios e avaliar seus
custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
Art. 40 - Será elaborado para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Santa Mônica e para o Serviço Municipal de Agua e Esgoto de Santa Mônica
SAMAE, um Orçamento-programa, cujo conteúdo discriminará o seguinte:
l Fontes dos recursos financeiros, determinado na Lei de criação e classificação nas
categorias econômicas:
- Receitas Correntes
- Receitas de Capital
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H Aplicação, definindo;
A) - As ações que serão desenvolvidas pelo Fundo e SAMAE;
B)- Os recursos destinados ao cumprimento das metas e ações, são
classificadas nas seguintes categorias econômicas:
- Despesas Correntes
- Despesas de Capital
Art. 41 - O Orçamento-programa do exercício de 2020 envolvendo a administração direta,
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Mônica e o Serviço
Municipal de Água e Esgoto de Santa Mônica - SAMAE, no dia 1º de julho de 2020, poderá ser
procedida à atualização dos seus valores considerando-se o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC/IBGE, acumulado de janeiro de 2019 a julho de 2019, no caso de sua
extinção por indexador a ser aprovado por decreto do executivo municipal.
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2020 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento, de até 25% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre
anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32 da LRF).
$ 1º - Fica também o poder executivo municipal autorizado a realizar operações de
créditos por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita
estimada, nos termos do artigo 165 da Constituição Federal.
Art. 43 - À contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
especifica (art. 32, Parágrafo Unico da LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da
limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, $ 1º, Il da LRF).
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VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 - O Executivo, Legislativo Municipal, Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Santa Mônica e o Serviço Municipal de Água e Esgoto de Santa
Mônica - SAMAE, mediante lei autorizava, poderão em 2020, criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, concederem vantagens,
conceder reposição salarial, pagar abonos, admitir pessoal aprovado em concurso público ou
caráter temporário na forma de lei, observado os limites e as regras da LRF (art. 169, $ 1º, Il da
Constituição Federal).
$ 1º - O Poder Executivo, o Legislativo, o Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Santa Mônica e o Serviço Municipal de Água e Esgoto de Santa
Mônica - SAMAE deverão observar o limite previsto no artigo 20, inciso III, letra A, de 6% (seis
por cento) para o Legislativo e letra B, de 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Executivo
da Lei Complementar nº 101/2000 de 04 de maio de 2000.
$ 2º - Desde que comprove a necessidade e a previsão orçamentária no orçamento, poderá
o executivo e o legislativo municipal efetuar concurso público, observando sempre os limites
previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
$ 3º - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei
de orçamento para 2020.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2020, Executivo e Legislativo, não
excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida os limites de 51,30% (cingiienta e um,
vírgula trinta por cento) para o Executivo e 5,70% (cinco, vírgula setenta por cento) para o
Legislativo (art. 71 da LRF).
Parágrafo Único - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não
serão computados as despesas;
I.. de indenização por demissão de servidores ou empregados;
IL. relativos a incentivos à demissão voluntária;
HI - — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o
“caput” deste artigo;
IV- com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com
recursos provenientes;
A- da arrecadação de Contribuintes dos segurados.
B- de compensação financeira de que trata o $ 9º do artigo 201 da Constituição Federal.
13
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V.-. das demais receitas diretamente arrecadas pelo fundo vinculado à Previdência
Social.
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar
a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a
95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
1. eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II .. eliminação das despesas com horas-extras;
HI - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de
mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, $ 1º da LRF, a contratação
de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas
no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração
Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento
de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não
caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de
despesa que não o código “34” — “Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização”.
VII - IDAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALIMERAÇÃO NA JLEGISLAÇÃO
WRIBUTÁRIA.
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração
de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de
estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos
dois subsegiientes (art. 14 da LRF).
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Art. 51 - A Administração do município dispensará esforço no sentido de reduzir volume
da dívida ativa inscrita, de natureza tributária ou não.
$ 1º - O Poder Executivo Municipal tem prazo até 30/10/2020 para efetuar o ajuizamento
das ações de executivo fiscal, buscando a recuperação da dívida ativa inscrita.
$ 2º - Os tributos municipais não recebidos dentro do prazo legal estabelecido serão
atualizados monetariamente, através da aplicação da INPC (Governo Federal) e sobre esses
valores atualizados incidirão juros e multa.
$ 3º - O município é obrigado a exercer em toda a sua plenitude, a sua autonomia
tributária, sob pena de responsabilidade dos agentes políticos.
$ 4º -. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário. poderão ser cancelados, mediante autorização em
lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 $ 3º da LRF).
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação (art. 14. $ 2º da LRF).
VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o
encerramento do período legislativo anual.
$ 1º .. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
"caput" deste artigo.
$ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do
exercício financeiro de 2020, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsegiente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
ã
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Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios, acordo ou auxílios
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta,
para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 57 - No caso de Convênio que não consta na Previsão Orçamentária Municipal,
poderá o Executivo utilizar o excesso de arrecadação da rubrica para fins de suplementação da
dotação do objetivo do convênio.
Parágrafo Único - Entende-se como excesso a diferença entre o valor previsto e o
arrecadado.
Art. 58 - Que seja aplicado um percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do
total dos impostos diretamente arrecadados e ou recebidos em transferências, na manutenção e
desenvolvimento do Ensino, de maneira a cumprir os preceitos estabelecidos no artigo 212 da
Constituição e Federal.
Art. 59 - As despesas com Saúde não serão inferiores a 15% (quinze por cento) do total
geral orçado.
Art. 60 -- Que seja cumprido o percentual mínimo de gastos com o FUNDEB na
remuneração dos professores municipais, segundo determina a legislação e ocorrendo ao final do
exercício, insuficiência de aplicação. fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
abono com a posterior ratificação do Legislativo, de acordo com a Lei Federal Vigente.
Art. 61 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Santa Mônica Pr., 18 de Junho de 2019.
a
MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMONIO LIQUIDO
2020
R$1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2018 % %
Patrimônio/Capital ” | o
Reservas 0,00
Resultado Acumulado 5.307.159,36 o 109)
TOTAL. 1 100)
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO %
Patrimônio 7 im , =p o
Reservas
919.067,66] — 100)
919.067,66] 100)
MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2070
AM - Demonstrativo V (LRF, art.4º, 528, inciso 1)
RECHTAS REALIZADAS
ECEITAS DE CAPITAL - AUENAÇÃO DE ATIVOS [)
Alienação de Bens Móveis
“Alienação de Bens Imóveis.
2017 1b) 2160
DESPESAS EXECUTADAS
PLICAÇÃO DOS RECURSOS DX AUENAÇÃO DE ATIVOS [ij]
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dinda
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
| Regime Próprio de Prevgência dos Sentdores
2017 e)
201611)
2017
Ui) = (lb — ne) + my
até
fts team
CEEE
9,
MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2020
ido 2017 % 2038 % 2039 *% 2020 %
Receita Total 1778627545] 242,57] 1864001667] 10480] 1953473747] 104,80] 2047240187
Receitas Primárias (1) 17.639812,21] 255,07] 18.486523,19] 104,80 1937387630] 104,80] 20.303.822,36]
Despesa Total 1778627545] 242,57] 18.640.016,67] 104,80] 1953473747] 104,80] 20.472.404,87] 22433.629,67]
Despesas Primárias (1) 17.639812,21] 229,03] 1848652319] 102,80] 1937387630] 104,80] 20.303.822,36] 2.265.049,16
Resultado Primário (1) = (1-11) 000) 0,00 900] 000 000] 000 0,00
Resultado Nominal 615031) -18,42 615031] 100,00) 1197367] 194,68 5.515,65]
Divida Pública Consolidada 590:715,06] 220,55] 590.715,06] 100,00) 515.023,64 495.976,10]
Divida Consolidada Liquida | 58.564,75] -1506,46] 584.564,75] 490.460,45]
ESPECIFICAÇÃO =) a
2038 % 2019
Receita Total a 18.764.520,60] 228,84] 19.665217,59] 104,80] 2060914803] 104,80] 21598.387,14] 104,80] 2263295522] 104,9] 2366747930
[Receitas Primárias (1) 18.610.001,88] 240,63] 19.503.281,97] 104,80] 20.439.439,50] 104,80] 21.420.532,59] 104,80] 22455.079,73] 104,83] 23.489.626,86
[Despesa Total 18.764.520,60) 229,04] 19.665.217,59] 104,80] 20.609.148,03] 104,80] 21.598.387,14] 104,80] 22632.934,27] 104,79] 23.667.479,30
Despesas Primárias (11) 18610.001,88] 216,07] 19.503.281,97] 104,80] 2043943950] 104,80] 22455.079,73] 104,83] 23.489.626,86]
Resultado Primário (1) = (1-1) 0,00) 0,00) 000) 0,0] 000) 0,00] 0,00] 0,00) 0,00
Resultado Nominal 6.488,58] .17,38 6.488,58] 100,00] 1263222] 184,68] 6.488,58] 111,51 6.488,58]
Divida Pública Consolidada 623.204,39) 208,06] 623.204,39] 100,00] 543.349,54] 87,19] 494.225,56] 94,45] 623.208,39
Divida Consolidada Liquida 616.715,81) 616.715,81] 100,00) 530.717,72 86,06] 485.070,43] 93,75] 616.715,81] |
FONTE: Setor de Contabilidade mio is
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
FERE RA = a
20;
4,85 418
“Inflação Média (canual) projetada com base no IPCA, divulgado pelo IBGE
nara
Aa Demonstrar!
espronicação
Meca tata
ecoltasPemáias (1)
Despesa total
Despesas Primária (1
Mesultdo Primário (it 1)
Hesoltado Horia
Divida Pública contolidada
Divida Corsoidada cuida
TONTE Setor de Contatcado
nora:
Pi ea | crescimento ams
Câomo (/U5S. Ima aro)
rojção do ih taconat 5 mes
MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2020
E e Sá CT eai E E
= ES = E E E = = E
: : = a - = e e E
VARIAVEIS
nação mesa [cama poretada com be em indices fica de inção fica —
Vales Constantes
TO
dapannês
O cálculo da meta acima desertas o telizado considerando-se o seguinte cenário 1
MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2020
AMF - Demonstrativo Il (LRF, art. 42, 829, inciso |)
a Mitas Previstas em
Metas Realizadas em
Valor
(c) = (b-a)
ESPECIFICAÇÃO % PIB % PIB
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (11)
Resultado Primário (11) -- (1-1)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
FONTE Relatórios LRF
0,283]
0,286]
0,257]
0,266]
0,026)
0,001
PIB Previsto c Realizado
jo do PB para 2018 ça
Valor efetivo (realizado) do PIB para 201
FONTE: Ipardes
MUNICIPIO DE SANTA MÔNICA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO
2020
AME - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4º, 6 2º, inciso V) R$1,00
EVENTOS
Jumento Permanente da Receita
(+) Transferências Constitucionais
() Transferências ao FUNDES
Saldo Final do Aumento Permanente de Receit
lRedução Permanente de Despesa (ll)
[Margem Bruta
Estarão descritas nas metas no PPA
Novas DOCC geradas por PPP
[Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (-1V)
FONTE: Setor de Contabilidade
MUNICÍPIO DE SANTA MONICA
LELDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
AME - Demonstrativo VI[LRE, a1t.4º, 62º, inciso IV, alinca
REcerTas. 2016] 2017]
PREVIDENCIÁRIAS - RPPS ENCETO MiTRA ORÇAMENTARASI) Car
RICIAS CORRENTES 2:440241,1] 2.261687,34]
Receita do Comtibuições dos Segurados 46429620] 64488, 13
Pessoal civit 161.296,20] doa 468,73]
Pessoal hlitar e.00] o
Outras Receitas de Contribuições
Noceita Pitrimonial 174914,00 1.803.135,09]
Receita de Serviços
Outras mecoltas Correntes. 0,00] Do
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Outras Heceitas Correntes, 10278) 18.14
RECEITAS DK CAPITAL
Allenação de Bens, Direitos e ativos.
Amortiração do Empréstimos
Outras Receitas de Capital
E )Denuções DA prctira
Rtctiras conpatis
Necova de Cont
Posso co
Pesos tar
Cobertura de Dic aturar
Regime de Detios e Parlamento
oco Patimoni
ecoa desernços
Outra Rocas Cortentes
mcas e camas
| Ltorvuções a nrcurra L
POTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS = si)
333415,96]
a33415,99
3233415,96]
298 941,49
298.047,49
3447451
69.368,64
09/363,84
69736424
“os. 679/7]
609.679,28]
a7485,06
DESPESAS PRIVID HICIARIAS “APS (ic To ini
ADRAMIS RAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
emevio ncia
Pesos civil
Pessoal mta
Outias Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o nGpS
Demais Despesas Previdenciárias
isrisas pmivimnciáriAs RPPS (INIRA ORÇAMIÁRIAS) (V)
ADrainIsTRAÇÃO.
Despesas Conentes
58.796,20
“8.509,20
2.850,09
mos
616,1]
coat4a/
66.254,3)]
voo)
292.142,68
ARORTES DE RECURSOS PARA O NG
DE PREVIDÊNCIA DO SER vi
DADOS MOIS MAGR
PlnoHinancero
Mecusos para Cobertura de Isfciência Financeiras
Reco para formação de Reserva
Ouros Aportes para o ps
Pano Previdenciário
ecusa ara Coleta de Déia Hlosncto
hecusos para Cobertura de Déia Auta
Outros aportes para pes
CR. 2016 2017 E
Font: Setor do Contabilidade
JURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
AELDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2020
= SD 151,00
DESPESAS RESULTADO SAIDO FiNANcLhO
Paranenciágias PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO vorancicio
Es TR [FR — |oisteteciscomerer a
2018. | 162603488" 1.316.409,90 17.086,444,52. |
2019 (395.656,97 | 18,482,101,49.
200 | 163.638,62. di 19.945,740.11 —
2021 — | saia
2092. soa | 2300865275
Fon: Cólelo At
MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA É COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
AME - Demonstrativo VII (LRF, art. 4º, 62º, inci
2020
nm 0)
IBUrO MODALIDADE SOUTIGÁROS compensação
o, Hui 3)
Fis as 209, 5435; Orçamento, não interferi n
nao Contribuição de Melhoria e taxas de expediente, taxa poder] Serviços e População arms Soa sa id PRP asd oa
K E Metas Fiscais
de polícia e taxa de vigilância sanitári
Valores não computados na elaboração do
LEINS 184/2006 ISENÇÃO IPTU APOSENTADOS 2.844,20 297219 3.105,94 | Orçamento, não interferindo no Anexo de
Metas Fiscais
Alvarás, IPTU, 155, Taxa Coleta de Lixo, Limpeza Pública,
> Valores não computados na elaboração do
ii Ro
RC UERA ID cus rasto ne Guias husoiatão Pública O pusen Einrççã | Raça 1188877 | 1242376 | Orçamento, não interferindo no Anexo de
EMPRESA Contribuição de Melhoria e taxas de expediente, taxa poder|
de polícia e taxa de vigilância sanit
Tora
FONTE: Setor de Tributação
Metas Fiscais
MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE. RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS
2020
PROVIDÊNCIAS
ARE (LRF, art 48, 6 39)
isa
a Descrição
Após julgado entrar em precatório e abertura de créditos
33.200,00 | “adicionais a partir do cancelamento de dotação eda | 33.200,00
reserva de contingência para a cobertura da despesa.
Abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento
11.450,00 | de dotação e da reserva de contingência para a cobertura | 11.450,00
da despesa,
Abertura de eréditos adicionais a partir do cancelamento
10.156,00 — | de dotação e da reserva de contingência para a cobertura) 10.156,00
da despesa. orçamenta
36.152,00
Na AL 90.958,00 |
FONTE: Departamento Jurídico
MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
ANEXO DE METAS FISCAIS.
METAS ANUAIS.
DEMONSTRATIVO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
2070
AME Demenstratio Receitas e Despesas Pos 1100
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Esbencação Coneo | Constante | ta/Pi | Goneme | Comtante | (/54) | Conte | Consta | (eo
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Mecotas Primário (1
Despesa rota
Despesas Primária (4) o o |
Resultado Primário (=) SEM MOVIMENTO
Resultado Morinal ac iss
Dvd Pubs Consondada
Divida Consolidada Liquida
Recetas Púmáris Advindas de PPP (iv)
Despesas Práias Geradas por PPP (Y)
impacto do Saldo das PEV) NV VI
TORI: Setor de Contabilidade
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTA MÔNICA
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MUNICIPIO DE SANTA MONICA
HIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS NISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2020
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