br-locleg corpus explorer

← Santa Mônica (PR)

norma nº 1/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-01-28
EmentaDispõe sobre a Limpeza de Terrenos Baldios de Particulares, e dá outras Providências.
native_id513

Originating matéria

matéria 3 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (0**44) 3455-1107
PUBLICADO NO DIÁRIO
DO NOROESTE
coçãom |. 469
LEI N.º 001/2020
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS
BALDIOS DE PARTICULARES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
MÔNICA, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Todos os terrenos baldios deverão ser
convenientemente conservados pelos proprietários e possuidores no que diz respeito à
limpeza dos imóveis através do uso da capinação ou outros meios adequados.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por
terrenos baldios, os terrenos sem construções, os terrenos com construções e
desabitados, os imóveis e os terrenos que embora habitados, permanecem sujos,
colocando em risco a saúde da vizinhança.
Parágrafo único. Não será permitida, em
qualquer outra hipótese a existência de terrenos cobertos de matos ou servindo de
depósito de resíduos ou entulhos.
Art. 3º. Para efeitos desta Lei, entende-se por
limpeza de terrenos:
|— A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem
do mato manual e/ou mecânica, eventualmente crescido no terreno;
Il — Remoção de detritos, entulhos e lixos que
estejam depositados no terreno baldio.
fa
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANA
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (0**44) 3455-1107
Parágrafo único. Fica proibido o emprego de
fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos
imóveis edificados e não edificados.
Art. 4º. Qualquer munícipe poderá reclamar por
escrito, através de requerimento endereçado ao Chefe do Poder Executivo, a existência
de terrenos baldios que necessitem de limpeza.
Parágrafo único. O munícipe terá seu
requerimento protocolado e isento de taxas de expediente e sua reclamação deverá ser
comprovada por Fiscal do Município.
Art. 5º. A fiscalização será exercida através dos
fiscais de obras, que ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar
e multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários.
Art. 6º. Constatada pela fiscalização a existência
de terreno baldio que infrinja ao disposto no art. 1º desta Lei, será lavrado o competente
Auto de Infração.
Parágrafo único. Do Auto de Infração, lavrado
com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, não ressalvas,
constarão obrigatoriamente:
|- A menção do local, data e hora da lavratura;
Il — A qualificação do infrator ou infratores e, se
existirem, das testemunhas presenciais e denunciantes;
HI — A localização do imóvel e a descrição do fato
e dos elementos que caracterizam a infração;
CX
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANA
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (0**44) 3455-1107
IV— O dispositivo legal infringido e a penalidade
aplicada;
V-A intimação do autuado, quando for possível;
VI — A assinatura, o nome legível e o cargo da
autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o Auto.
Art. 7º. Lavrado o presente Auto de Infração o
proprietário do imóvel ou possuidor será notificado para proceder a limpeza do terreno
baldio, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa.
8 1º O prazo fixado para limpeza do terreno
baldio é improrrogável.
$2ºOart. 1ºe o art. 3º deverão estar impressos
na notificação emitida pelo órgão competente.
Art. 8º. Quando o notificado tomar as
providências exigidas, fica ele obrigado a comunicar o setor competente do Município
para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução do serviço em campo, o que
deverá constar na própria notificação.
Art. 9º. O proprietário ou possuidor do terreno
será considerado regularmente notificado mediante:
| — Notificação por escrito e pessoalmente ao
infrator, quando feita pelo fiscal competente;
Il — Notificação por via postal com aviso de
recebimento (AR);
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANA
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (0**44) 3455-1107
HI — Notificação por edital público divulgado na
imprensa oficial;
Art. 10. A notificação será feita por edital,
quando o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título não for identificado, não
for encontrado ou recusar-se a receber a intimação.
Art. 11. Esgotado o prazo que se refere o art. 7º
sem a regularização do terreno (limpeza) inicial o proprietário do imóvel ou possuidor
estará sujeito à multa conforme tabela contida no Anexo | desta Lei.
Art. 12. Findo o prazo, sem a regularização e
independente da aplicação da multa, fica a Município autorizado a executar os serviços,
sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamações ficando o
proprietário do respectivo terreno obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as
despesas para a regularização do imóvel (limpeza com capinagem, roçagem, ou remoção
de detritos, entulhos e lixos), correndo as respectivas despesas por conta do proprietário
ou possuidor do imóvel no valores descriminados na tabela contida no Anexo Il desta lei.
$ 1º O Infrator não poderá opor qualquer
resistência à execução dos serviços referido neste artigo, por parte do Município, sob
pena de ser requerida força policial e/ou autorização judicial.
& 2º Em caso de terreno não habitado, cercado
por qualquer modalidade de construção, poderá o Município, efetuar rompimento do
cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo ainda, proceder o rompimento de
qualquer obstáculo (muro e/ou cerca) para efetuar o serviço, objeto da notificação.
& 3º Caso seja efetivado qualquer das medidas
do 8 2º deste artigo, o Município de Santa Mônica, não será obrigado a reparar ou
restituir em valores qualquer dano causado, mediante prévia notificação.
>
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANA
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (0**44) 3455-1107
$ 4º Os valores dos serviços realizados contidos
no Anexo Il poderão ser reajustados por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 13. Concluídos os trabalhos pelo Município,
o infrator será notificado a efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 30
(trinta) dias.
Parágrafo único. Se o pagamento não se realizar
no prazo determinado, o mesmo estará sujeito à multa de 10% (dez por cento).
Art. 14. O débito não pago nos prazos previstos
nesta Lei será inscrito em dívida ativa e processada a cobrança administrativa e/ou
judicial, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei.
Art. 15. Para efeitos desta Lei, os prazos serão
contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei
correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Mônica,
28 de Janeiro de 2020.
EO
( a Sérgio losé Ferreira
— Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANA
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (0**44) 3455-1107
ANEXO |
TABELA DE VALORES DE MULTAS
DIMENSÃO DO IMÓVEL | VALOR DA MULTA
Imóveis de até 360,00m? R$.300,00
Imóveis de 360,01m? a 1.000,00m? R$.500,00
imóveis acima de 1.000,01m? | R$.800,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANA
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (0**44) 3455-1107
ANEXO Il
TABELA DE VALORES DE SERVIÇOS DE LIMPEZA
DIMENSÃO DO IMÓVEL VALOR DO SERVIÇO DE VALOR DO SERVIÇO DE
LIMPEZA TIPO CAPINAGEM E LIMPEZA TIPO REMOÇÃO
ROÇADA DE DETRITOS, ENTULHOS E
LIXOS
Imóveis de até 360,00m? R$.0,50 por m2. R$.100,00 por Caçamba de
entulho
Imóveis de 360,01m? a R$.0,50 por m2. R$.100,00 por caçamba de
1.000,00m? entulho
imóveis acima de R$.0,50 por m2 R$.100,00 por caçamba de
1.000,01m? entulho
Paranavaí | 29 de janeiro de 2020 | quarta-feira
TIM DSO, pm da 1 am 7 LIRA a Cr
ESA, msi Po. ia a Sta Masi de Hi
Aa teen, OE nova ata OO ni ER
VEREADOR ARC
POGER LEGISLATNO
romana ess
Sem ba st + Condo de ação do Ch een
premente
O em de Ch ta a ça dd
a re do Coma e to a Cr ns ama
ma med Ses tam
a A qa a e q data da 0 pç. pano
RAMAL - Berço duténemo Murecipai om Agua Espere,
SEE Same
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTA MÔNICA
— = DIARIO «NOROESTE + 09
crer iianocionos
Airuto do povsmnte, « VEIMED DE PARAMAVAL
devidamente insert no CNP
mobo tº 81 076 005/0001-09, com ande na Rua Antônio Pelipe nº 1.348
CRP AT POMASO, Contra, no colado de Porenoma-, cprmioro
Temo ns AN ei o 1 * 320862, vem co o devida respeito + atemci
NOTIFICAR, o tenetriário devidamente rama is CPP 7 esazsa me:
mdantrado puro a cum “de Pancm de Saúde mol o 1
TraTmvocos aeuscs “da mnpanaRO 2/0 rescisão unintermi do
centrada. por “oo pagamento de menicuistade por peido suprir = 6%
inss iaa O não romparecomanto no prase de 03 Eovons dim
eimemina o Aria 13, Purgn Uni, neta Ha Lay 614
CAMARA MUNICIRAL DE SANTO ANTONIO DO CANLIA
ESTADO DO PARANA
mento
eds Comes ++ qu tm nm, ps de AUMENTA PERLA
fo e Umas + ol = Compra ds ts Amã o 14 de
ane da o TEMIA
LOCAL: CAMARA MUNICIPAL DE MAXI Amt DU CATA
mr see sato mae
a Hera
A Presente o CMDCA comia a pegutação wo gera para
AUDIENCIA PÚBLICA, para aa 1 preação de contas o (CA relecento
ao Vtquar mestre de 2019 4 ver reatizada no pré du Chmata taum
ro a 31 Se jam de 2020 ds 130 8 17:00 he. Sto à aveia Parana
ne 354 - contro

open original →