| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2020 |
| Date | 2020-01-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a Limpeza de Terrenos Baldios de Particulares, e dá outras Providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 PUBLICADO NO DIÁRIO DO NOROESTE coçãom |. 469 LEI N.º 001/2020 EMENTA: “DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS DE PARTICULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente conservados pelos proprietários e possuidores no que diz respeito à limpeza dos imóveis através do uso da capinação ou outros meios adequados. Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança. Parágrafo único. Não será permitida, em qualquer outra hipótese a existência de terrenos cobertos de matos ou servindo de depósito de resíduos ou entulhos. Art. 3º. Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos: |— A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, eventualmente crescido no terreno; Il — Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio. fa PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANA CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Parágrafo único. Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados. Art. 4º. Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento endereçado ao Chefe do Poder Executivo, a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza. Parágrafo único. O munícipe terá seu requerimento protocolado e isento de taxas de expediente e sua reclamação deverá ser comprovada por Fiscal do Município. Art. 5º. A fiscalização será exercida através dos fiscais de obras, que ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários. Art. 6º. Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que infrinja ao disposto no art. 1º desta Lei, será lavrado o competente Auto de Infração. Parágrafo único. Do Auto de Infração, lavrado com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, não ressalvas, constarão obrigatoriamente: |- A menção do local, data e hora da lavratura; Il — A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas presenciais e denunciantes; HI — A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração; CX PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANA CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 IV— O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada; V-A intimação do autuado, quando for possível; VI — A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o Auto. Art. 7º. Lavrado o presente Auto de Infração o proprietário do imóvel ou possuidor será notificado para proceder a limpeza do terreno baldio, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa. 8 1º O prazo fixado para limpeza do terreno baldio é improrrogável. $2ºOart. 1ºe o art. 3º deverão estar impressos na notificação emitida pelo órgão competente. Art. 8º. Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a comunicar o setor competente do Município para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação. Art. 9º. O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente notificado mediante: | — Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal competente; Il — Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR); PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANA CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 HI — Notificação por edital público divulgado na imprensa oficial; Art. 10. A notificação será feita por edital, quando o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título não for identificado, não for encontrado ou recusar-se a receber a intimação. Art. 11. Esgotado o prazo que se refere o art. 7º sem a regularização do terreno (limpeza) inicial o proprietário do imóvel ou possuidor estará sujeito à multa conforme tabela contida no Anexo | desta Lei. Art. 12. Findo o prazo, sem a regularização e independente da aplicação da multa, fica a Município autorizado a executar os serviços, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamações ficando o proprietário do respectivo terreno obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas para a regularização do imóvel (limpeza com capinagem, roçagem, ou remoção de detritos, entulhos e lixos), correndo as respectivas despesas por conta do proprietário ou possuidor do imóvel no valores descriminados na tabela contida no Anexo Il desta lei. $ 1º O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referido neste artigo, por parte do Município, sob pena de ser requerida força policial e/ou autorização judicial. & 2º Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de construção, poderá o Município, efetuar rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo ainda, proceder o rompimento de qualquer obstáculo (muro e/ou cerca) para efetuar o serviço, objeto da notificação. & 3º Caso seja efetivado qualquer das medidas do 8 2º deste artigo, o Município de Santa Mônica, não será obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano causado, mediante prévia notificação. > PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANA CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 $ 4º Os valores dos serviços realizados contidos no Anexo Il poderão ser reajustados por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 13. Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado a efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Se o pagamento não se realizar no prazo determinado, o mesmo estará sujeito à multa de 10% (dez por cento). Art. 14. O débito não pago nos prazos previstos nesta Lei será inscrito em dívida ativa e processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei. Art. 15. Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Mônica, 28 de Janeiro de 2020. EO ( a Sérgio losé Ferreira — Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANA CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 ANEXO | TABELA DE VALORES DE MULTAS DIMENSÃO DO IMÓVEL | VALOR DA MULTA Imóveis de até 360,00m? R$.300,00 Imóveis de 360,01m? a 1.000,00m? R$.500,00 imóveis acima de 1.000,01m? | R$.800,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANA CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 ANEXO Il TABELA DE VALORES DE SERVIÇOS DE LIMPEZA DIMENSÃO DO IMÓVEL VALOR DO SERVIÇO DE VALOR DO SERVIÇO DE LIMPEZA TIPO CAPINAGEM E LIMPEZA TIPO REMOÇÃO ROÇADA DE DETRITOS, ENTULHOS E LIXOS Imóveis de até 360,00m? R$.0,50 por m2. R$.100,00 por Caçamba de entulho Imóveis de 360,01m? a R$.0,50 por m2. R$.100,00 por caçamba de 1.000,00m? entulho imóveis acima de R$.0,50 por m2 R$.100,00 por caçamba de 1.000,01m? entulho Paranavaí | 29 de janeiro de 2020 | quarta-feira TIM DSO, pm da 1 am 7 LIRA a Cr ESA, msi Po. ia a Sta Masi de Hi Aa teen, OE nova ata OO ni ER VEREADOR ARC POGER LEGISLATNO romana ess Sem ba st + Condo de ação do Ch een premente O em de Ch ta a ça dd a re do Coma e to a Cr ns ama ma med Ses tam a A qa a e q data da 0 pç. pano RAMAL - Berço duténemo Murecipai om Agua Espere, SEE Same PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA — = DIARIO «NOROESTE + 09 crer iianocionos Airuto do povsmnte, « VEIMED DE PARAMAVAL devidamente insert no CNP mobo tº 81 076 005/0001-09, com ande na Rua Antônio Pelipe nº 1.348 CRP AT POMASO, Contra, no colado de Porenoma-, cprmioro Temo ns AN ei o 1 * 320862, vem co o devida respeito + atemci NOTIFICAR, o tenetriário devidamente rama is CPP 7 esazsa me: mdantrado puro a cum “de Pancm de Saúde mol o 1 TraTmvocos aeuscs “da mnpanaRO 2/0 rescisão unintermi do centrada. por “oo pagamento de menicuistade por peido suprir = 6% inss iaa O não romparecomanto no prase de 03 Eovons dim eimemina o Aria 13, Purgn Uni, neta Ha Lay 614 CAMARA MUNICIRAL DE SANTO ANTONIO DO CANLIA ESTADO DO PARANA mento eds Comes ++ qu tm nm, ps de AUMENTA PERLA fo e Umas + ol = Compra ds ts Amã o 14 de ane da o TEMIA LOCAL: CAMARA MUNICIPAL DE MAXI Amt DU CATA mr see sato mae a Hera A Presente o CMDCA comia a pegutação wo gera para AUDIENCIA PÚBLICA, para aa 1 preação de contas o (CA relecento ao Vtquar mestre de 2019 4 ver reatizada no pré du Chmata taum ro a 31 Se jam de 2020 ds 130 8 17:00 he. 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