| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2019 |
| Date | 2019-06-18 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal Celebrar Convênio com Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE Santa Mônica. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANA CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0+*44) 3455-1107 PUBLICADO NO DIÁRIO LEI N.º 050/2019 DO NOROESTE eoçãom a(L0O EMENTA: “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR CONVÊNIO COM ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA-PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. . A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio (transferência voluntária) com ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DO MUNICÍPIO DE MÔNICA, devidamente inscrita no CNPJ sob nº. 08.380733/0001-00, com sede neste município, localizado na Rua Jorqueira, n.º 196, CEP 87.915-000, associação civil, filantrópica, de caráter assistencial, educacional, cultural, de saúde, de estudo e pesquisa, desportivo e outros, sem fins lucrativo, para custeio, com recursos do FUNDEB para atuar exclusivamente na educação especial, a fim de subvencionar a educação especial gratuita, integrada à educação básica, observados os requisitos do art. 8º, 82º e 84º, da Lei nº 11.494/07, e do art. 14 e 15 do Decreto Federal nº 6.253/07. 8 1º - os recursos a serem transferidos às instituições conveniadas, nos termos do convênio firmado, são referentes à parcela de 40% do FUNDEB, ou seja, depois de deduzida a parcela mínima de 60%, que é vinculada ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, sendo nesse cômputo considerados, também, os profissionais do magistério cedidos pelo Poder Público competente para essas instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas. 8 2º - A transferência atende o estabelecido nas seguintes legislações/normativas: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MONICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 a) Emenda Constitucional nº 53 de 19 de dezembro de 2006, que dá nova redação aos arts. 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; b) Lei Federal nº 11.494 de 20 de julho de 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB e dá outras providências; c) Decreto nº 6.253 de 13 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB; d) Decreto nº 7.611 de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências; e) Portaria Interministerial MEC/MF nº 07, 28 de dezembro de 2018 que estabelece os parâmetros operacionais para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, no exercício de 2019; f) Instituições Conveniadas e os Seguimentos de Ensino Considerado no FUNDEB 2019, elaborado pelo Ministério da Educação — MEC, Fundo Nacional Desenvolvimento da Educação — FNDE, Diretoria de Gestão de Fundo e Benefícios — DIGET e Coordenação-Geral de Operacionalização do FUNDEB e de Acompanhamento e Distribuição da Arrecadação do Salário-Educação — CGFSE; 8) ACÓRDÃO Nº 4901/17 - Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que trata da “Consulta.Recursos do FUNDEB. Custeio de parcerias firmadas com entidades comunitárias, confessionais ou filantrópicas que se destinam a subvencionar a educação especial gratuita, integrada à educação básica. Entidades com atuação exclusiva na educação especial. Possibilidade. Observância ale PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MONICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 do art. 8º, 82º e 84º, da Lei nº 11.494/07, e do art. 14 e 15 do Decreto Federal nº 6.253/07. O repasse não pode utilizar a rubrica 3.3.90.81.00.00 — Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas. Dever de prestar contas a este Tribunal.”; h) Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999; i) Decreto Municipal nº 032/2017, que regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; j) Resolução nº 28-2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que dispõe sobre a formalização, a execução, a fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e demais repasses no âmbito estadual e municipal, institui o Sistema Integrado de Transferências - SIT e dá outras providências; k) Resolução nº 46-2014 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que altera dispositivos da Resolução nº 28/2011 e dá outras providências; Art. 2º - Para o atendimento ao estabelecido no artigo 1º desta Lei, o município efetuará a transferência de recursos e serviços como abaixo especificado: SI PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MONICA ESTADO DO PARANA CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 a) R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), deduzido as despesas oriundas do apoio logístico e pedagógico à entidade, com vigência até 31/12/2019. 8 1º - Os saldos do Termo de Colaboração ou de Fomento, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês; 8 2º - As receitas financeiras auferidas na forma da alínea “a” do caput deste artigo, serão objeto de sua finalidade, computadas a crédito do convénio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste. 8 3º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convénio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Município, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de processo administrativo. Art. 3º - Em conformidade ao art. 60 da Lei 9.394/1996 e 8 2º do art. 8º da Lei 11.494/07, e Decreto Federal nº 6.253/07 será admitido para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente. Parágrafo único: o valor definido na alinea “a” do artigo 2º tem como base os alunos da entidade matriculados para o ano letivo de RR RE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 2019, a estimativa da receita anual do fundo e coeficiente de distribuição de recursos por entes governamentais, Portaria Interministerial MEC/MF nº 07, 28 de dezembro de 2018, anexo das matrículas da educação básica consideradas no FUNDEB em 2019, estimativa da receita anual do fundo e coeficiente de distribuição. Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão a conta do orçamento municipal vigente. Art. 5º - Os recursos de que trata o Art. 2º desta Lei, serão distribuídos em parcelas mensais durante a vigência do Termo de Colaboração ou de Fomento, ou de acordo com a disponibilidade financeira do Município. Parágrafo Único - Na liberação das parcelas de que trata esse artigo, a entidade deverá comprovar mediante a apresentação da Certidão Liberatória do Tribunal de Contas do Estado, comprovando a habilitação de regularidade, sob pena de não regular, fica impedida de receber a respectiva parcela. Art. 6º. Para o cumprimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá as entidades subvencionadas apresentar detalhadamente os comprovantes das despesas efetuadas com os valores repassados, os quais deverão exclusivamente com os objetivos propostos no artigo lo da presente Lei, excluindo-se despesas de pessoal. 8 1º - O detalhamento de despesas a que se refere neste artigo, enseja a forma do município comprovar nos moldes da Resolução nº 28-2011 -TCE/PR, relativamente ás subvenções concedidas. 8 2º - A entidade deverá apresentar a Prestação de contas ao ente repassador, imediatamente ao ser executado os recursos na forma mensal a fim de ajustamento da subvenção ao Sistema Integrado de Transferências — SIT e ainda sob pena de bloquear liberação de nova parcela seguinte á repassada anterior. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Art. 7º - A fiscalização da execução do objeto proposto no Plano de Trabalho e Termo de Colaboração ou de Fomento será efetuada pela Secretaria Municipal de Educação e pela Comissão de Monitoramento e Avaliação. Art. 8º - A entidade conveniada deverá utilizar os recursos dentro das ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto nos arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394/1996. Art. 9º. É vedada a utilização dos recursos descrito no art. 2º desta Lei, oriundos do FUNDEB, conforme o art. 23 da Lei 11.494/07, tais como: | - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, quais são: a) subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; b) programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; H - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica. Art. 10 — Obrigatoriamente para o recebimento dos recursos do FUNDEB, a instituição beneficiada deverá: E | | PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MONICA ESTADO DO PARANA CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 | — comprovar a finalidade não-lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em educação; Il - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades; HI - oferecer igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos; IV - atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de ensino, inclusive, obrigatoriamente, ter aprovados seus projetos pedagógicos; V - ter certificado do Conselho Nacional de Assistência Social ou órgão equivalente, na forma do regulamento. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor da data sua publicação, revogando disposições em contrário. eito Municipal de Santa Mônica, 18 de Junho de 2019. SANTA MÔNICA e mr Ec E ae ia mereces e MAM ti Sp A 0 DE omnaioraaira mp iSaçE ari eai ria mv mi saranç E See as pm o se e A a os Set Os a a POST 2 a pe a a aa ad e mm qu E Spam A ii SE er not 1 de o TT Goa ra (0 ts Toa Lie pa pao Po em dr a rama tao Eira Me Era rt a a Pe ap oia Sia a feia prenda fee E pus nsiemimas Raios 2 amas aee tesao pe me me si im em mo Ep ed td o Ui pr ie a Co ana de rs St o Ron asas o ap me 00 a ma pa Ps pa a DE rm a aa ço ts Toba nana ma O aa creia a a E a Dna sis o mr rp tremer a ça np gn mv Freire ee ee das tas o ut a a dt Ap 0 re re a Cs EE to a o a e Cm ts ' ee ie e Pao a a ao ne a RN e e Le Con nina 2 3 Ca ra tejo o Creep ada re rop ca aee enem E e e tm Eid A ee er Po e o ut e vs pe e eco te Pe man e a es ar pe [era ao gu rever ms e di tm e Pata cam fe Di tona pato a re açao Cp ce cnc mea nuno a a 4 tra e como mes da o mo to Sonicheo dE “denis fem ng: 1 em as demarcadas PE Sor pe emo re 4 Em e La pe e ção ET o a op ac o e a a o mt perecer LET O Tm ra e et E te mi tr cn e e ms Pope dom reage om E e e ea ret arma ate cpm DEC cien mt mp em ee rss 120 Ja Dna So TT ep pm tas mm 1 tom qm Ae a ft tra tm ms 7 DEE a picasa TE qa + cer dem Vs a MO E is mp Sa to Prementimbrirea FoceR Ertcurico voadoras ver ommtenirm co e rs Mn Pi tr e o eve MUNICÍPIO DE AMAPORÁ - PR reste sento