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norma nº 50/2019

Tipo Lei
Número / Ano 50 / 2019
Date 2019-06-18
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal Celebrar Convênio com Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE Santa Mônica.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANA
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (0+*44) 3455-1107
PUBLICADO NO DIÁRIO LEI N.º 050/2019
DO NOROESTE
eoçãom a(L0O EMENTA: “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL CELEBRAR CONVÊNIO COM ASSOCIAÇÃO DE
PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DO MUNICÍPIO
DE SANTA MÔNICA-PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
MÔNICA, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a celebrar Convênio (transferência voluntária) com ASSOCIAÇÃO DE PAIS E
AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DO MUNICÍPIO DE MÔNICA, devidamente inscrita no
CNPJ sob nº. 08.380733/0001-00, com sede neste município, localizado na Rua Jorqueira,
n.º 196, CEP 87.915-000, associação civil, filantrópica, de caráter assistencial, educacional,
cultural, de saúde, de estudo e pesquisa, desportivo e outros, sem fins lucrativo, para
custeio, com recursos do FUNDEB para atuar exclusivamente na educação especial, a fim
de subvencionar a educação especial gratuita, integrada à educação básica, observados
os requisitos do art. 8º, 82º e 84º, da Lei nº 11.494/07, e do art. 14 e 15 do Decreto
Federal nº 6.253/07.
8 1º - os recursos a serem transferidos às
instituições conveniadas, nos termos do convênio firmado, são referentes à parcela de
40% do FUNDEB, ou seja, depois de deduzida a parcela mínima de 60%, que é vinculada
ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, sendo nesse cômputo
considerados, também, os profissionais do magistério cedidos pelo Poder Público
competente para essas instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas.
8 2º - A transferência atende o estabelecido nas
seguintes legislações/normativas:
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a) Emenda Constitucional nº 53 de 19 de
dezembro de 2006, que dá nova redação aos arts. 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da
Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
b) Lei Federal nº 11.494 de 20 de julho de 2007,
que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB e dá outras providências;
c) Decreto nº 6.253 de 13 de novembro de 2007,
que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB;
d) Decreto nº 7.611 de 17 de novembro de 2011,
que dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá
outras providências;
e) Portaria Interministerial MEC/MF nº 07, 28 de
dezembro de 2018 que estabelece os parâmetros operacionais para o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, no exercício de 2019;
f) Instituições Conveniadas e os Seguimentos de
Ensino Considerado no FUNDEB 2019, elaborado pelo Ministério da Educação — MEC,
Fundo Nacional Desenvolvimento da Educação — FNDE, Diretoria de Gestão de Fundo e
Benefícios — DIGET e Coordenação-Geral de Operacionalização do FUNDEB e de
Acompanhamento e Distribuição da Arrecadação do Salário-Educação — CGFSE;
8) ACÓRDÃO Nº 4901/17 - Tribunal Pleno do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que trata da “Consulta.Recursos do FUNDEB.
Custeio de parcerias firmadas com entidades comunitárias, confessionais ou filantrópicas
que se destinam a subvencionar a educação especial gratuita, integrada à educação
básica. Entidades com atuação exclusiva na educação especial. Possibilidade. Observância
ale
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do art. 8º, 82º e 84º, da Lei nº 11.494/07, e do art. 14 e 15 do Decreto Federal nº
6.253/07. O repasse não pode utilizar a rubrica 3.3.90.81.00.00 — Distribuição
Constitucional ou Legal de Receitas. Dever de prestar contas a este Tribunal.”;
h) Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014,
que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as
organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de
projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para
a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade
civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999;
i) Decreto Municipal nº 032/2017, que
regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
j) Resolução nº 28-2011 do Tribunal de Contas
do Estado do Paraná, que dispõe sobre a formalização, a execução, a fiscalização e a
prestação de contas das transferências de recursos financeiros e demais repasses no
âmbito estadual e municipal, institui o Sistema Integrado de Transferências - SIT e dá
outras providências;
k) Resolução nº 46-2014 do Tribunal de Contas
do Estado do Paraná, que altera dispositivos da Resolução nº 28/2011 e dá outras
providências;
Art. 2º - Para o atendimento ao estabelecido no
artigo 1º desta Lei, o município efetuará a transferência de recursos e serviços como
abaixo especificado:
SI
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a) R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), deduzido
as despesas oriundas do apoio logístico e pedagógico à entidade, com vigência até
31/12/2019.
8 1º - Os saldos do Termo de Colaboração ou de
Fomento, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de
poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a
um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado
aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se
em prazos menores que um mês;
8 2º - As receitas financeiras auferidas na forma
da alínea “a” do caput deste artigo, serão objeto de sua finalidade, computadas a crédito
do convénio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de
demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
8 3º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão
ou extinção do convénio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes
das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Município,
no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração
de processo administrativo.
Art. 3º - Em conformidade ao art. 60 da Lei
9.394/1996 e 8 2º do art. 8º da Lei 11.494/07, e Decreto Federal nº 6.253/07 será
admitido para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas
efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial,
conveniadas com o Poder Executivo competente.
Parágrafo único: o valor definido na alinea “a”
do artigo 2º tem como base os alunos da entidade matriculados para o ano letivo de
RR RE
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2019, a estimativa da receita anual do fundo e coeficiente de distribuição de recursos por
entes governamentais, Portaria Interministerial MEC/MF nº 07, 28 de dezembro de 2018,
anexo das matrículas da educação básica consideradas no FUNDEB em 2019, estimativa
da receita anual do fundo e coeficiente de distribuição.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação da
presente lei correrão a conta do orçamento municipal vigente.
Art. 5º - Os recursos de que trata o Art. 2º desta
Lei, serão distribuídos em parcelas mensais durante a vigência do Termo de Colaboração
ou de Fomento, ou de acordo com a disponibilidade financeira do Município.
Parágrafo Único - Na liberação das parcelas de
que trata esse artigo, a entidade deverá comprovar mediante a apresentação da Certidão
Liberatória do Tribunal de Contas do Estado, comprovando a habilitação de regularidade,
sob pena de não regular, fica impedida de receber a respectiva parcela.
Art. 6º. Para o cumprimento das exigências da
Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá as entidades subvencionadas apresentar
detalhadamente os comprovantes das despesas efetuadas com os valores repassados, os
quais deverão exclusivamente com os objetivos propostos no artigo lo da presente Lei,
excluindo-se despesas de pessoal.
8 1º - O detalhamento de despesas a que se
refere neste artigo, enseja a forma do município comprovar nos moldes da Resolução nº
28-2011 -TCE/PR, relativamente ás subvenções concedidas.
8 2º - A entidade deverá apresentar a Prestação
de contas ao ente repassador, imediatamente ao ser executado os recursos na forma
mensal a fim de ajustamento da subvenção ao Sistema Integrado de Transferências — SIT
e ainda sob pena de bloquear liberação de nova parcela seguinte á repassada anterior.
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Art. 7º - A fiscalização da execução do objeto
proposto no Plano de Trabalho e Termo de Colaboração ou de Fomento será efetuada
pela Secretaria Municipal de Educação e pela Comissão de Monitoramento e Avaliação.
Art. 8º - A entidade conveniada deverá utilizar os
recursos dentro das ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do
ensino, conforme disposto nos arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394/1996.
Art. 9º. É vedada a utilização dos recursos
descrito no art. 2º desta Lei, oriundos do FUNDEB, conforme o art. 23 da Lei 11.494/07,
tais como:
| - no financiamento das despesas não
consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o
art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, quais são:
a) subvenção a instituições públicas ou privadas
de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
b) programas suplementares de alimentação,
assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de
assistência social;
H - como garantia ou contrapartida de operações
de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas
considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação
básica.
Art. 10 — Obrigatoriamente para o recebimento
dos recursos do FUNDEB, a instituição beneficiada deverá:
E
| |
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| — comprovar a finalidade não-lucrativa e aplicar
seus excedentes financeiros em educação;
Il - assegurar a destinação de seu patrimônio a
outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades;
HI - oferecer igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola e atendimento educacional gratuito a todos os seus
alunos;
IV - atender a padrões mínimos de qualidade
definidos pelo órgão normativo do sistema de ensino, inclusive, obrigatoriamente, ter
aprovados seus projetos pedagógicos;
V - ter certificado do Conselho Nacional de
Assistência Social ou órgão equivalente, na forma do regulamento.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor da data sua
publicação, revogando disposições em contrário.
eito Municipal de Santa Mônica,
18 de Junho de 2019.
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