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norma nº 51/2019

Tipo Lei
Número / Ano 51 / 2019
Date 2019-06-18
EmentaEstipula Preço Público pela prestação de Serviço Públicos, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (0**44) 3455-1107
LEI N.º 051/2019
DO NOROESTE
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EMENTA: “ESTIPULA PREÇO PÚBLICO PELA PRESTAÇÃO
DATA. DE SERVIÇOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
MÔNICA, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art, 1º - Fica estabelecida a cobrança de preços
públicos, expressos em Valor de Referência, pela prestação de serviços de natureza
particular, com máquinas, equipamentos, ou pela utilização de próprios municipais, não
submetidos à disciplina jurídica dos tributos, levando-se em conta a sua característica.
Parágrafo Único — A obrigatoriedade da
cobrança a que se refere o caput deste artigo caracterizar-se-á cada vez que um serviço
for prestado ou executado, não sendo observado interstício de tempo ou outra forma de
vinculação para novo requerimento por parte do interessado.
Art. 2º - A presente Lei objetiva atender os
munícipes que desempenham atividades agropecuárias, comerciais, industriais, que
gerem renda ao município, bem como a melhoria urbanística, paisagística e
especialmente a de moradia.
Art. 3º — Os serviços referidos no artigo anterior
serão prestados dentro do território do Município de Santa Mônica.
8 1º - O interessado deve requerer os serviços
junto a Secretaria de Obras Públicas e Meio Ambiente mediante a comprovação do prévio
pagamento do preço estabelecido pelo serviço.
Õ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANA
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
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$ 2º O requerimento para obtenção da prestação
de serviços de natureza particular constante desta Lei se fará mediante formulário
impresso, colocado à disposição dos interessados, junto a Secretaria de Obras Públicas e
Meio Ambiente.
8 3º - O deferimento ou indeferimento do
requerimento se dará por parecer exarado pela Secretaria de Obras Públicas e Meio
Ambiente, após análise da verificação da possibilidade, viabilidade da prestação.
$ 4º - A guia para pagamento do valor do serviço
poderá ser emitida e retirada no setor de tributação na prefeitura municipal
Art. 4º - Os serviços serão executados com a
observância dos seguintes critérios:
| — Após a conclusão dos serviços de manutenção
e conservação das estradas;
ll | — Deve haver disponibilidade dos
equipamentos;
Il — Comprovação do recolhimento aos cofres do
município da taxa devida pela realização dos serviços;
IV—O atendimento será efetuado de acordo com
a ordem cronológica dos pagamentos, sendo atendido o primeiro a recolher a taxa e
assim sucessivamente;
V — Haverá exceção de atendimento pela ordem
cronológica de pagamento quando houver mais de um serviço na mesma região, devendo
neste caso também existir uma ordem de realização dos serviços levando-se em conta o
critério de pagamento;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
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Art. 5º - Para efeito de contagem de tempo de
serviços executados, terá início quando o equipamento que executará os serviços estiver
a disposição na propriedade ou local em que será realizado o serviço.
Art. 6º - O Município, quando prestador de
serviço, não se responsabiliza por eventual dano ambiental e/ou a terceiros, que venha a
ser causado em atendimento do requerimento, ficando o mesmo sob inteira
responsabilidade do requerente.
8 1º - Quando for necessária a licença ambiental
para execução de serviços, deverá o requerente do serviço providenciar a licença sob
pena dos serviços não serem executados.
$2º- O beneficiário do serviço assinará termo de
compromisso, declarando cumprimento da obrigação ambiental vigente.
8 3º - Não serão executados trabalhos com
maquinas em áreas de preservação permanente.
Art. 7º - Para ter acesso aos serviços o
requerente deverá:
| — Sendo pessoa física ou jurídica, deverá o
requerente ser estabelecido no município de Santa Mônica e deve estar em dias com suas
obrigações fiscais e tributárias;
ll — Sendo agricultor deverá ter cadastro de
produtor rural, bem como possuir seu imóvel estabelecido no município;
Ill — Sendo o requerente residente no perímetro
urbano deverá o imóvel onde as melhorias serão realizadas estar com seus impostos
»:
municipais em dia.
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CNPJ 95.641.916/0001-37
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Art. 8º - Os preços públicos de que trata esta Lei
estão discriminados no “Anexo | — Tabela de Preços” que faz parte integrante desta Lei.
8 1º - A tabela a que se refere o caput desde
artigo, poderá ser revista ou reajustada em seus preços, periodicamente, através de
decreto, de acordo com os interesses ou incentivos priorizados do Município, bem como
para adequar os preços públicos com os preços de mercado praticado na região.
8 2º - As frações das medidas utilizadas para o
cálculo dos preços públicos serão sempre computadas como inteiras.
Art. 9º - Fica dispensada a aplicação dos preços
públicos estabelecidos nesta Lei, quando o serviço a ser prestado for de inteira
responsabilidade do município ou quando houver interesse público geral do Município,
ainda que a execução do serviço resulte em benefício de particulares.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Mônica,
18 de Junho de 2018.
Sérgio José Ferreira
Prefeito/Municipal
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ANEXO |
TABELA DE PREÇOS
|- Prestação de serviços de fornecimento com caminhões
Material fornecido Número de cargas Preço unitário
Carga de terra Por carga R$ 20,00
Il — Prestação de serviços com máquinas, equipamentos e implementos.
Equipamento/máquina Preço por hora/máquina
Pá carregadeira grande R$ 70,00
Retro escavadeira R$ 50,00
| Trator pequeno | R$ 50,00
Trator grande | R$ 70,00
Moto niveladora | R$ 80,00

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