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norma nº 37/2020

Tipo Lei
Número / Ano 37 / 2020
Date 2020-05-12
EmentaDISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E INSTITUI O RITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE EVENTUAIS INFRAÇÕES PRATICADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA - PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (44) 3455-1107 — E-mail: prefeitura(Dsantamonica.pr.gov.br
LEI Nº 037/2020
EMENTA: DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE
ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE
PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS
(COVID-19) E INSTITUI O RITO PROCESSUAL
ADMINISTRATRIVO DE APURAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE DE EVENTUAIS INFRAÇÕES
PRATICADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA
MÔNICA - PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PURLICADO NO DIÁRIO
GFICIAL DO MUNICÍPIO
Ediçãone SD
Paginane IS U 5
PRA ma Alo WON 00]
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
MÔNICA, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre as medidas
restritivas, cautelares e sancionatórias que poderão ser adotadas pelo Poder Público
Municipal para enfrentamento da doença infecciosa viral respiratória —- COVID-19,
causada pelo agente Novo Coronavírus — SARS-CoV-2, em consonância com a Lei
Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, suplementando-a no que couber.
Parágrafo Único: As medidas estabelecidas
nesta Lei objetivam a proteção dos interesses da coletividade local de modo a evitar a
propagação do vírus, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal.
SEÇÃO I- DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º - Para fins do disposto nesta Lei,
considera-se:
I — isolamento: separação de pessoas doentes
ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas
postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do
ofonavírus;
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IX — quarentena: restrição de atividades ou
separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes,
ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de
contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do
coronavírus;
III — restrição de circulação: limitação de
circulação nas vias públicas do Município;
IV — restrição excepcional de horário de
funcionamento de atividades: possibilidade de estabelecer restrições ao horário de
funcionamento de atividades nos termos do artigo 9º, inciso I, alínea “e” da Lei
Orgânica do Município;
V — suspensão temporária de benefícios:
possibilidade de suspensão temporária de benefícios e gratuidades, visando a
diminuição de circulação de pessoas;
VI — suspensão temporária de atividades:
possibilidade de suspensão de atividades econômicas e não econômicas, no Município
de Santa Mônica, por período determinado;
SEÇÃO II - DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO
Art. 3º - Para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser
adotadas as seguintes medidas restritivas:
I— isolamento;
NI — quarentena;
III — restrição de circulação;
IV — restrição excepcional de horário de
funcionamento de atividades;
V — suspensão temporária de benefícios;
VI — determinação de realização compulsória
de:
a) exames médicos;
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b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos.
VII — estudo ou investigação epidemiológica;
VIII — exumação, necropsia, cremação e
manejo de cadáver;
IX — suspensão temporária de atividades;
X — requisição de bens e serviços de pessoas
naturais e jurídicas, única hipótese em que será garantido o pagamento posterior de
indenização justa;
XI — teletrabalho/home-office/trabalho remoto
em residência aos servidores públicos, quando possível;
XII — tomar outras medidas cabíveis dentro da
atuação do combate à pandemia, respeitados os direitos individuais e demais preceitos
constitucionais.
$1º - As medidas previstas neste artigo
somente poderão ser determinadas por Decreto do Poder Executivo, e deverão ser
limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da
saúde pública.
82º - Ficam asseguradas às pessoas afetadas
pelas medidas previstas neste artigo:
I — o direito de serem informadas
permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família;
IH — o direito de receberem tratamento
gratuito;
HI — o pleno respeito à dignidade, aos direitos
humanos e às liberdades fundamentais das pessoas.
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83º - O isolamento individual será
determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante expedição de termo, e será
de cumprimento obrigatório, inclusive nos casos em monitoramento, sob as penas desta
Lei.
84º - A Secretaria Municipal de Saúde será
responsável por emitir a justificativa a quem o desejar ou necessitar, pela falta ao
serviço público ou à atividade laboral privada em decorrência das medidas previstas
neste artigo.
Art. 4º - É obrigatório a toda a população o
uso de máscaras faciais (descartáveis, reutilizáveis e/ou de tecido confeccionadas de
forma artesanal), de modo que devidamente fixadas e ajustadas ao rosto do usuário,
devendo encobrir totalmente a boca e o nariz, sob pena de multa no valor máximo de R$
150,00 (cento e cinquenta reais).
Parágrafo único: Será necessária a utilização
de máscaras:
I - para acesso aos estabelecimentos
prestadores de serviços essenciais, tais como supermercados, mercados, mercearias,
padarias, farmácias, drogarias, entre outros;
II — em quaisquer locais públicos;
NI - para acesso aos estabelecimentos
comerciais que tiverem suas atividades liberadas e retomadas;
IV - para o desempenho de atividades laborais
em ambientes compartilhados com outras pessoas, nos setores públicos e privados.
Art. 5º - Fica proibida a aglomeração de
pessoas em locais públicos, tais como parques, praças e afins, bem como os locais
privados, admitindo-se apenas movimentações transitórias.
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Art. 6º - Fica proibida a realização de
atividades religiosas presenciais, independentemente do número de participantes,
ficando garantido tão somente o atendimento individualizado.
Art. 7º - É obrigatória, no âmbito do
Município, a observância ao Plano de Fiscalização, Monitoramento e Reabertura
Gradual dos Estabelecimentos Comerciais elaborado pelo Comitê Gestor de Crise para
o coronavírus (COVID-19), cujo descumprimento constitui infração administrativa.
SEÇÃO III - DAS SANÇÕES
Art. 8º - As pessoas físicas e jurídicas deverão
sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas nesta Lei, nas normas regulamentares,
Plano de Contingência e no Plano de Fiscalização, Monitoramento e Reabertura Gradual
dos Estabelecimentos Comerciais vigentes e o descumprimento delas acarretará
responsabilização e sujeição às penalidades contidas na Portaria Interministerial nº 05,
de 17 de março de 2020 do Governo Federal, que dispõe sobre a compulsoriedade das
medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus (COVID-19), bem como às seguintes:
I — Cíveis: decorrentes da aplicação da
legislação federal aplicável pelos danos causados à coletividade;
IX — Penais: decorrentes da aplicação da
legislação federal aplicável pelos danos aos bens juridicamente tutelados;
NI — Administrativos:
a) - advertência;
b) - pena educativa;
e) - suspensão temporária de atividades
econômicas no Município, de um (01) até (06) seis meses, dependendo da gravidade da
violação;
d) - aplicação de multa no valor máximo de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
/
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e) - cassação do Alvará de Funcionamento,
com proibição de novo alvará pelo prazo mínimo de um ano;
f) - cassação da licença sanitária;
£) - interdição cautelar do estabelecimento.
$1º - A pena de advertência será aplicada,
observado o devido processo administrativo.
82º - A pena de multa será graduada de acordo
com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator, limitando ao valor
máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo aplicada em dobro em caso de
reincidência.
83º - A pena educativa consiste:
I — na divulgação, pela autoridade sanitária, da
infração e das medidas adotadas;
II — na veiculação, pelo infrator e com custas
sob sua responsabilidade, das mensagens expedidas pela autoridade sanitária, acerca do
objeto da penalização.
84º - As sanções de advertência, suspensão e
cassação de alvará de funcionamento e licença sanitária poderão ser aplicadas
cumulativamente com a pena de multa.
85º - Na aplicação das sanções
administrativas, serão consideradas a gravidade da conduta praticada, o histórico do
infrator (reincidente ou não) e o caráter educativo da pena, segundo os critérios de
razoabilidade e proporcionalidade.
86º - A interdição cautelar do estabelecimento
será aplicada por qualquer agente público da Vigilância Sanitária quando for constatado
indício de infração sanitária em que haja risco ou dano à saúde e perdurará até que
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sejam sanadas as irregularidades, e, ainda, a autoridade sanitária poderá utilizar os
recursos necessários para efetivar a medida lavrando o termo respectivo, cuja primeira
via será entregue, juntamente com o auto de infração, ao infrator ou ao seu representante
legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, quanto à aposição do ciente.
Art. 9º - O Poder Público Municipal
promoverá ações de fiscalização administrativa, visando o cumprimento integral das
medidas sanitárias e preventivas vigentes.
Art. 10 - Caberá aos servidores membros das
equipes da Vigilância Sanitária e Epidemiológica ou qualquer outro servidor designado
para atuar na fiscalização sanitária a constatação e lavratura do auto de infração, bem
como, a adoção de medidas cautelares que se fizerem necessárias, nos termos desta Lei.
SEÇÃO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 11 - As infrações em decorrência do
descumprimento das medidas de combate à pandemia serão apuradoras em Processo
Administrativo Sanitário próprio e será iniciado com a lavratura do auto de infração
assegurando-se o devido processo legal e a ampla defesa, observados o rito e os prazos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 12 - O auto de infração será lavrado na
sede do órgão competente, ou no local em que for verificada a infração em 02 (duas)
vias, destinando-se 01 (uma) via ao autuado, e conterá:
I — o nome do infrator ou responsável, seu
domicílio ou residência e demais elementos necessários a sua qualificação e
identificação;
IX — o local, data e hora em que a infração foi
constatada;
NI - o dispositivo legal transgredido e a
descrição da infração;
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IV — a penalidade a que está sujeito o infrator
e o preceito legal que autoriza a sua imposição;
V - ciência, pelo autuado, de que responderá
pelo fato em processo administrativo;
VI -— as assinaturas do autuante, do autuado ou
seu representante legal, e nas suas recusas, de duas testemunhas, devendo o fato constar
no respectivo termo;
VII— o prazo de interposição de defesa.
81º - Se a infração não constituir perigo
iminente para a saúde, a critério do agente fiscal/autoridade sanitária, o infrator será
intimado, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceder à regularização.
$2º - Persistindo a irregularidade ou infração,
terá prosseguimento o processo administrativo.
83º - As autuações e fiscalizações constantes
desta Lei poderão ser aplicadas por qualquer agente público municipal com atribuições
de fiscalização, a despeito de sua lotação junto aos órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal.
84º - A ciência pelo autuado poderá ser
efetuada pessoalmente, por correspondência com aviso de recebimento ou por edital,
nos casos de não localização do proprietário ou possuidor.
Art. 13 - O infrator terá ciência da infração
para defesa:
I — pessoalmente;
XI — pelo correio;
III — por edital, se estiver em lugar incerto ou
não sabido.
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$1º - Se o infrator for notificado pessoalmente
e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente
no documento, pelo agente fiscal que efetuou a notificação.
82º - Quando a ciência do infrator se der pelo
correio, a mesma deverá ser feita com aviso de recebimento, considerando-se efetivada
quando juntada aos autos do processo.
83º - O edital referido no inciso III deste artigo
será publicado uma única vez, no Diário Oficial do Município, considerando-se
efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação.
Art. 14 - Instaurado o processo administrativo,
será determinado por despacho da autoridade imediatamente superior âquela que lavrou
o auto de infração, a instrução do processo com:
I — a juntada de provas relacionadas com as
infrações cometidas e eventuais provas requeridas/produzidas pelo infrator;
K — o fornecimento de informações quanto a
antecedentes do infrator em relação às medidas.
Art. 15 - O infrator poderá oferecer defesa
preliminar ao auto de infração, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da sua
notificação.
Parágrafo único: Apresentada ou não a
defesa, o auto de infração será julgado pela autoridade sanitária e a decisão será
publicada, uma única vez, no Diário Oficial do Município.
Art. 16 - O infrator será notificado da decisão
proferida.
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Art. 17 - Da decisão proferida poderá o
infrator recorrer, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, inclusive quando se tratar de
multa.
Art. 18 - Considera-se infração sanitária, para
os fins desta Lei, a desobediência ou inobservância ao disposto em normas legais,
regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem a preservar a saúde.
Art. 19 - O resultado da infração sanitária é
imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
81º - Considera-se causa a ação ou omissão,
sem a qual a infração não teria ocorrido.
82º - Não será imputada punição à infração
decorrente de caso fortuito ou força maior, que vier a determinar avaria, deterioração ou
alteração de produtos ou bens de interesse a saúde pública.
Art. 20 - As infrações sanitárias classificam-se
em:
I — leves: aquelas em que o infrator seja
beneficiado por circunstância atenuante;
II — graves: aquelas em que seja verificada
uma circunstância agravante;
NI — gravíssimas: aquelas em que seja
verificada a existência de duas ou mais situações agravantes.
Art. 21 - São circunstâncias atenuantes:
I - ser primário o infrator;
XI - não ter sido a ação do infrator,
fundamental para a ocorrência do evento; ou
III - procurar o infrator, espontaneamente,
reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública, que lhe foi imputado.
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Art. 22 - São circunstâncias agravantes:
I - ser reincidente o infrator;
II - ter o infrator cometido a infração para
obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público;
XII - ter a infração consequências danosas a
saúde pública;
IV - deixar o infrator, tendo conhecimento de
ato lesivo à saúde pública, de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo
ou a minorar o dano.
$1º - A reincidência torna o infrator passível
de enquadramento na penalidade máxima e a infração caracterizada como gravíssima,
ou nos casos especificados nesta Lei, determinando o cancelamento da autorização de
funcionamento da empresa, sem prejuízo do disposto no $2º do art. 8º.
82º - Havendo concurso de circunstâncias
atenuantes ou agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam
preponderantes.
Art. 23 - Para imposição da pena e sua
graduação, a autoridade sanitária levará em conta:
I- as circunstâncias atenuantes e agravantes;
KI - a gravidade do fato, tendo em vista as suas
consequências para a saúde pública;
HI - os antecedentes do infrator, quanto a
outras infringências à legislação sanitária.
Art. 24 - Quando aplicada a pena de multa, o
infrator será cientificado para efetuar o recolhimento à conta do Poder Executivo
Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data desta ciência.
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Parágrafo único: O não recolhimento da
multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição em dívida ativa e
cobrança judicial.
Art. 25 - As infrações sanitárias que
configurem ilícitos penais serão comunicados à autoridade policial ou ao Ministério
Público.
Art. 26 - As infrações que envolvam
responsabilidade técnica serão comunicadas, pela autoridade sanitária, ao órgão de
classe de que faça parte o infrator.
Art. 27 - A constatação de infração poderá ser
objeto de comunicação aos órgãos competentes por qualquer do povo, sendo dever de
qualquer servidor público.
Art. 28 - Esta Lei vigorará enquanto perdurar
o surto Pandêmico pelo Novo Coronavírus — SARS-CoV-2.
Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
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LEI Nº 037/2020
EMENTA: DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE
ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE
PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS
(COVID-19) E INSTITUL O RITO PROCESSUAL
ADMINISTRATRIVO DE APURAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE DE EVENTUAIS INFRAÇÕES
PRATICADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA
MÔNICA - PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
MÔNICA, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre as medidas
restritivas, cautelares e sancionatórias que poderão ser adotadas pelo Poder Público
Municipal para enfrentamento da doença infecciosa viral respiratória — COVID-19,
causada pelo agente Novo Coronavírus — SARS-CoV-2, em consonância com a Lei
Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, suplementando-a no que couber.
Parágrafo Único: As medidas estabelecidas
nesta Lei objetivam a proteção dos interesses da coletividade local de modo a evitar a
propagação do vírus, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal,
SEÇÃO I- DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º - Para fins do disposto nesta Lei,
considera-se:
1 — isolamento: separação de pessoas doentes
ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas
postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do
coronavírus;
II — quarentena: restrição de atividades ou
separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes,
ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de
13/05/2020 Ano | | Edição nº13 | Certificado por Sergio José Ferreira - Município de Santa Mônica - PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
15/25
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contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do
coronavírus;
III — restrição de circulação: limitação de
circulação nas vias públicas do Município;
IV — restrição excepcional de horário de
funcionamento de atividades: possibilidade de estabelecer restrições ao horário de
funcionamento de atividades nos termos do artigo 9º, inciso I, alínea “e” da Lei
Orgânica do Município;
V — suspensão temporária de benefícios:
possibilidade de suspensão temporária de benefícios e gratuidades, visando a
diminuição de circulação de pessoas;
VI — suspensão temporária de atividades:
possibilidade de suspensão de atividades econômicas e não econômicas, no Município
de Santa Mônica, por período determinado;
SEÇÃO II - DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO
Art. 3º - Para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser
adotadas as seguintes medidas restritivas:
T- isolamento;
II — quarentena;
III — restrição de circulação;
IV — restrição excepcional de horário de
funcionamento de atividades;
V — suspensão temporária de benefícios;
VI — determinação de realização compulsória
de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas, ou
e) tratamentos médicos específicos.
VII — estudo ou investigação epidemiológica;
13/05/2020 Ano | | Edição nº13 | Certificado por Sergio José Ferreira - Município de Santa Mônica - PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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VIII — exumação, necropsia, cremação e
manejo de cadáver;
IX — suspensão temporária de atividades;
X — requisição de bens e serviços de pessoas
naturais e jurídicas, única hipótese em que será garantido o pagamento posterior de
indenização justa;
XI — teletrabalho/home-office/trabalho remoto
em residência aos servidores públicos, quando possível;
XII — tomar outras medidas cabíveis dentro da
atuação do combate à pandemia, respeitados os direitos individuais e demais preceitos
constitucionais.
$1º - As medidas previstas neste artigo
somente poderão ser determinadas por Decreto do Poder Executivo, e deverão ser
limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da
saúde pública.
7 $2º - Ficam asseguradas às pessoas afetadas
pelas medidas previstas neste artigo:
1 — o direito de serem informadas
permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família;
XI — o direito de receberem tratamento
gratuito;
1 — o pleno respeito à dignidade, aos direitos
humanos e às liberdades fundamentais das pessoas.
83º - O isolamento individual será
determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante expedição de termo, e será
de cumprimento obrigatório, inclusive nos casos em monitoramento, sob as penas desta
Lei.
$4º - A Secretaria Municipal de Saúde será
responsável por emitir a justificativa a quem o desejar ou necessitar, pela falta ao
serviço público ou à atividade laboral privada em decorrência das medidas previstas
neste artigo.
13/05/2020 Ano | | Edição nº13 | Certificado por Sergio José Ferreira - Município de Santa Mônica - PR
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Art. 4º - É obrigatório a toda a população o
uso de máscaras faciais (descartáveis, reutilizáveis e/ou de tecido confeccionadas de
forma artesanal), de modo que devidamente fixadas e ajustadas ao rosto do usuário,
devendo encobrir totalmente a boca e o nariz, sob pena de multa no valor máximo de R$
150,00 (cento e cinquenta reais).
Parágrafo único: Será necessária a utilização
de máscaras:
I - para acesso aos estabelecimentos
prestadores de serviços essenciais, tais como supermercados, mercados, mercearias,
padarias, farmácias, drogarias, entre outros;
II= em quaisquer locais públicos;
NI - para acesso aos estabelecimentos
comerciais que tiverem suas atividades liberadas e retomadas;
IV - para o desempenho de atividades laborais
em ambientes compartilhados com outras pessoas, nos setores públicos e privados.
Art. 5º - Fica proibida a aglomeração de
pessoas em locais públicos, tais como parques, praças: afins, bem como os locais
privados, admitindo-se apenas movimentações transitórias.
Art. 6º - Fica proibida a realização de
atividades religiosas presenciais, independentemente do número de participantes,
ficando garantido tão somente o atendimento individualizado.
Art. 7º - É obrigatória, no âmbito do
Município, a observância ao Plano de Fiscalização, Monitoramento e Reabertura
Gradual dos Estabelecimentos Comerciais elaborado pelo Comitê Gestor de Crise para
o coronavírus (COVID-19), cujo descumprimento constitui infração administrativa.
SEÇÃO HI - DAS SANÇÕES
Art, 8º - As pessoas físicas e jurídicas deverão
/ sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas nesta Lei, nas normas regulamentares,
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Plano de Contingência e no Plano de Fiscalização, Monitoramento e Reabertura Gradual
dos Estabelecimentos Comerciais vigentes e o descumprimento delas acarretará
responsabilização e sujeição às penalidades contidas na Portaria Interministerial nº 05,
de 17 de março de 2020 do Governo Federal, que dispõe sobre a compulsoriedade das
medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus (COVID-19), bem como às seguintes:
I — Cíveis: decorrentes da aplicação da
legislação federal aplicável pelos danos causados à coletividade;
KM - Penais: decorrentes da aplicação da
legislação federal aplicável pelos danos aos bens juridicamente tutelados;
III — Administrativos:
a) - advertência;
b) - pena educativa;
c) - suspensão temporária de atividades
econômicas no Município, de um (01) até (06) seis meses, dependendo da gravidade da
violação;
d) - aplicação de multa no valor máximo de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
e) - cassação do Alvará de Funcionamento,
com proibição de novo alvará pelo prazo mínimo de um ano;
f) - cassação da licença sanitária;
£) - interdição cautelar do estabelecimento.
$1º - A pena de advertência será aplicada,
observado o devido processo administrativo.
82º - A pena de multa será graduada de acordo
com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator, limitando ao valor
máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo aplicada em dobro em caso de
reincidência.
$3º - A pena educativa consiste:
I- na divulgação, pela autoridade sanitária, da
infração e das medidas adotadas;
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XI — na veiculação, pelo infrator e com custas
sob sua responsabilidade, das mensagens expedidas pela autoridade sanitária, acerca do
objeto da penalização.
84º - As sanções de advertência, suspensão e
cassação de alvará de funcionamento e licença sanitária poderão ser aplicadas
cumulativamente com a pena de multa.
85º - Na aplicação das sanções
administrativas, serão consideradas a gravidade da conduta praticada, o histórico do
infrator (reincidente ou não) eo caráter educativo da pena, segundo os critérios de
razoabilidade e proporcionalidade.
$6º - A interdição cautelar do estabelecimento
será aplicada por qualquer agente público da Vigilância Sanitária quando for constatado
indício de infração sanitária em que haja risco ou dano»à saúde e perdurará até que
sejam sanadas as irregularidades, e, ainda, a autoridade sanitária poderá utilizar os
recursos necessários para efetivar a medida lavrando o termo. respectivo, cuja primeira
via será entregue, juntamente com o auto de infração, ao infrator ou ao seu representante
legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, quanto à aposição do ciente.
Art. 9º - O Poder Público Municipal
promoverá ações de fiscalização. administrativa, visando o cumprimento integral das
medidas sanitárias e preventivas vigentes.
Art. 10 - Caberá aos servidores membros das
equipes da Vigilância Sanitária e Epidemiológica ou qualquer outro servidor designado
para atuar na fiscalização sanitária a constatação e lavratura do auto de infração, bem
como, a adoção de medidas cautelares que se fizerem necessárias, nos termos desta Lei.
SEÇÃO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 11 - As infrações em decorrência do
descumprimento das medidas de combate à pandemia serão apuradoras em Processo
Administrativo Sanitário próprio e será iniciado com a lavratura do auto de infração
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assegurando-se o devido processo legal e a ampla defesa, observados o rito e os prazos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 12 - O auto de infração será lavrado na
sede do órgão competente, ou no local em que for verificada a infração em 02 (duas)
vias, destinando-se 01 (uma) via ao autuado, e conterá:
I - o nome do infrator ou responsável, seu
domicílio ou residência e demais elementos necessários a sua qualificação e
identificação;
Il— o local, data e hora em que a infração foi
constatada;
III — o dispositivo legal transgredido e a
descrição da infração;
IV — a penalidade a que está sujeito o infrator
e o preceito legal que autoriza a sua imposição;
V - ciência, pelo autuado, de que responderá
pelo fato em processo administrativo;
VI- as assinaturas do autuante, do autuado ou
seu representante legal, e nas suas recusas, de duas testemunhas, devendo o fato constar
no respectivo termo;
VII-— o prazo de interposição de defesa.
$1º - Se a infração não constituir perigo
iminente para a saúde, a critério do agente fiscal/autoridade sanitária, o infrator será
intimado, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceder à regularização.
$2º - Persistindo a irregularidade ou infração,
terá prosseguimento o processo administrativo.
$3º - As autuações e fiscalizações constantes
desta Lei poderão ser aplicadas por qualquer agente público municipal com atribuições
de fiscalização, a despeito de sua lotação junto aos órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal.
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84º - A ciência pelo autuado poderá ser
efetuada pessoalmente, por correspondência com aviso de recebimento ou por edital,
nos casos de não localização do proprietário ou possuidor.
Art. 13 - O infrator terá ciência da infração
para defesa:
I— pessoalmente;
IX — pelo correio;
NI — por edital, se estiver em lugar incerto ou
não sabido.
$1º - Se o infrator for notificado pessoalmente
e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente
no documento, pelo agente fiscal que efetuou a notificação.
$2º - Quando a'ciência do infrator se der pelo
correio, a mesma deverá ser feita com aviso de recebimento, considerando-se efetivada
quando juntada aos autos do processo.
$3º - O edital referido no inciso III deste artigo
será publicado uma única vez, no Diário Oficial do Município, considerando-se
efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação.
Art. 14 - Instaurado o processo administrativo,
será determinado por despacho da autoridade imediatamente superior àquela que lavrou
o auto de infração, a instrução do processo com:
I — a juntada de provas relacionadas com as
infrações cometidas e eventuais provas requeridas/produzidas pelo infrator;
II — o fornecimento de informações quanto a
antecedentes do infrator em relação às medidas.
Art, 15 - O infrator poderá oferecer defesa
preliminar ao auto de infração, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da sua
notificação.
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Parágrafo único: Apresentada ou não a
defesa, o auto de infração será julgado pela autoridade sanitária e a decisão será
publicada, uma única vez, no Diário Oficial do Município.
Art. 16 - O infrator será notificado da decisão
proferida.
Art. 17 - Da decisão proferida poderá o
infrator recorrer, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, inclusive quando se tratar de
multa.
Art. 18 - Considera-se infração sanitária, para
os fins desta Lei, a desobediência ou inobservância ao disposto em normas legais,
regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem a preservar a saúde.
Art. 19 - O resultado da infração sanitária é
imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
$1º - Considera-se causa a ação ou omissão,
sem a qual a infração não teria ocorrido.
82º - Não será imputada punição à infração
decorrente de caso fortuito ou força maior, que vier a determinar avaria, deterioração ou
alteração de produtos ou bens de interesse a saúde pública.
Art. 20 - As infrações sanitárias classificam-se
em:
I — leves: aquelas em que o infrator seja
beneficiado por circunstância atenuante;
II — graves: aquelas em que seja verificada
uma circunstância agravante;
NI — gravíssimas: aquelas em que seja
verificada a existência de duas ou mais situações agravantes.
Art. 21 - São circunstâncias atenuantes:
I-ser primário o infrator;
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I - não ter sido a ação do infrator,
fundamental para a ocorrência do evento; ou
HI - procurar o infrator, espontaneamente,
reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública, que lhe foi imputado.
Art. 22 - São circunstâncias agravantes:
I - ser reincidente o infrator;
KM - ter o infrator cometido a infração para
obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público;
III - ter a infração consequências danosas a
saúde pública;
IV - deixar o infrator, tendo conhecimento de
ato lesivo à saúde pública, de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo
ou a minorar 0 dano.
$1º - A reincidênciatorna o infrator passível
de enquadramento na'penalidade máxima e a infração caracterizada como gravíssima,
ou nos casos especificados nesta Lei, determinando o cancelamento da autorização de
funcionamento da empresa, sem prejuízo do disposto no $2º do art. 8º,
$2º - Havendo: concurso de circunstâncias
atenuantes ou agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam
preponderantes.
Art. 23 - Para imposição da pena e sua
graduação, a autoridade sanitária levará em conta:
I-as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas
consequências para a saúde pública;
HI - os antecedentes do infrator, quanto a
outras infringências à legislação sanitária.
Art. 24 - Quando aplicada a pena de multa, o
infrator será cientificado para efetuar o recolhimento à conta do Poder Executivo
Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data desta ciência.
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Parágrafo único: O não recolhimento da
multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição em dívida ativa e
cobrança judicial.
Art. 25 - As infrações sanitárias que
configurem ilícitos penais serão comunicados à autoridade policial ou ao Ministério
Público.
Art. 26 - As infrações que envolvam
responsabilidade técnica serão comunicadas, pela autoridade sanitária, ao órgão de
classe de que faça parte o infrator.
Art. 27 - A constatação de infração poderá ser
objeto de comunicação aos órgãos competentes por qualquer do povo, sendo dever de
qualquer servidor público.
Art. 28 - Esta Lei vigorará enquanto perdurar
o surto Pandêmico pelo Novo Coronavírus — SARS-CoV-2.
Ce
=» eia Art: 29 - Esta Lei é
sua publicação, fina aadio as disposições em contrárjó.
ará em vigor na data de
Gabinete do F
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