| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2020 |
| Date | 2020-05-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E INSTITUI O RITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE EVENTUAIS INFRAÇÕES PRATICADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA - PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 539 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 23
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 — E-mail: prefeitura(Dsantamonica.pr.gov.br LEI Nº 037/2020 EMENTA: DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E INSTITUI O RITO PROCESSUAL ADMINISTRATRIVO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE EVENTUAIS INFRAÇÕES PRATICADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA - PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PURLICADO NO DIÁRIO GFICIAL DO MUNICÍPIO Ediçãone SD Paginane IS U 5 PRA ma Alo WON 00] A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre as medidas restritivas, cautelares e sancionatórias que poderão ser adotadas pelo Poder Público Municipal para enfrentamento da doença infecciosa viral respiratória —- COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus — SARS-CoV-2, em consonância com a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, suplementando-a no que couber. Parágrafo Único: As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção dos interesses da coletividade local de modo a evitar a propagação do vírus, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal. SEÇÃO I- DAS DEFINIÇÕES Art. 2º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I — isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do ofonavírus; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 — E-mail: prefeitura()santamonica.pr.gov.br IX — quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus; III — restrição de circulação: limitação de circulação nas vias públicas do Município; IV — restrição excepcional de horário de funcionamento de atividades: possibilidade de estabelecer restrições ao horário de funcionamento de atividades nos termos do artigo 9º, inciso I, alínea “e” da Lei Orgânica do Município; V — suspensão temporária de benefícios: possibilidade de suspensão temporária de benefícios e gratuidades, visando a diminuição de circulação de pessoas; VI — suspensão temporária de atividades: possibilidade de suspensão de atividades econômicas e não econômicas, no Município de Santa Mônica, por período determinado; SEÇÃO II - DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO Art. 3º - Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas restritivas: I— isolamento; NI — quarentena; III — restrição de circulação; IV — restrição excepcional de horário de funcionamento de atividades; V — suspensão temporária de benefícios; VI — determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 — E-mail: prefeitura(Osantamonica.pr.gov.br b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou e) tratamentos médicos específicos. VII — estudo ou investigação epidemiológica; VIII — exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; IX — suspensão temporária de atividades; X — requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, única hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; XI — teletrabalho/home-office/trabalho remoto em residência aos servidores públicos, quando possível; XII — tomar outras medidas cabíveis dentro da atuação do combate à pandemia, respeitados os direitos individuais e demais preceitos constitucionais. $1º - As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas por Decreto do Poder Executivo, e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública. 82º - Ficam asseguradas às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo: I — o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família; IH — o direito de receberem tratamento gratuito; HI — o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANA CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 — E-mail: prefeitura()santamonica.pr.gov.br 83º - O isolamento individual será determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante expedição de termo, e será de cumprimento obrigatório, inclusive nos casos em monitoramento, sob as penas desta Lei. 84º - A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por emitir a justificativa a quem o desejar ou necessitar, pela falta ao serviço público ou à atividade laboral privada em decorrência das medidas previstas neste artigo. Art. 4º - É obrigatório a toda a população o uso de máscaras faciais (descartáveis, reutilizáveis e/ou de tecido confeccionadas de forma artesanal), de modo que devidamente fixadas e ajustadas ao rosto do usuário, devendo encobrir totalmente a boca e o nariz, sob pena de multa no valor máximo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Parágrafo único: Será necessária a utilização de máscaras: I - para acesso aos estabelecimentos prestadores de serviços essenciais, tais como supermercados, mercados, mercearias, padarias, farmácias, drogarias, entre outros; II — em quaisquer locais públicos; NI - para acesso aos estabelecimentos comerciais que tiverem suas atividades liberadas e retomadas; IV - para o desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados com outras pessoas, nos setores públicos e privados. Art. 5º - Fica proibida a aglomeração de pessoas em locais públicos, tais como parques, praças e afins, bem como os locais privados, admitindo-se apenas movimentações transitórias. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANA CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 — E-mail: prefeitura(Dsantamonica.pr.gov.br Art. 6º - Fica proibida a realização de atividades religiosas presenciais, independentemente do número de participantes, ficando garantido tão somente o atendimento individualizado. Art. 7º - É obrigatória, no âmbito do Município, a observância ao Plano de Fiscalização, Monitoramento e Reabertura Gradual dos Estabelecimentos Comerciais elaborado pelo Comitê Gestor de Crise para o coronavírus (COVID-19), cujo descumprimento constitui infração administrativa. SEÇÃO III - DAS SANÇÕES Art. 8º - As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas nesta Lei, nas normas regulamentares, Plano de Contingência e no Plano de Fiscalização, Monitoramento e Reabertura Gradual dos Estabelecimentos Comerciais vigentes e o descumprimento delas acarretará responsabilização e sujeição às penalidades contidas na Portaria Interministerial nº 05, de 17 de março de 2020 do Governo Federal, que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), bem como às seguintes: I — Cíveis: decorrentes da aplicação da legislação federal aplicável pelos danos causados à coletividade; IX — Penais: decorrentes da aplicação da legislação federal aplicável pelos danos aos bens juridicamente tutelados; NI — Administrativos: a) - advertência; b) - pena educativa; e) - suspensão temporária de atividades econômicas no Município, de um (01) até (06) seis meses, dependendo da gravidade da violação; d) - aplicação de multa no valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); / PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 — E-mail: prefeitura()santamonica.pr.gov.br e) - cassação do Alvará de Funcionamento, com proibição de novo alvará pelo prazo mínimo de um ano; f) - cassação da licença sanitária; £) - interdição cautelar do estabelecimento. $1º - A pena de advertência será aplicada, observado o devido processo administrativo. 82º - A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator, limitando ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo aplicada em dobro em caso de reincidência. 83º - A pena educativa consiste: I — na divulgação, pela autoridade sanitária, da infração e das medidas adotadas; II — na veiculação, pelo infrator e com custas sob sua responsabilidade, das mensagens expedidas pela autoridade sanitária, acerca do objeto da penalização. 84º - As sanções de advertência, suspensão e cassação de alvará de funcionamento e licença sanitária poderão ser aplicadas cumulativamente com a pena de multa. 85º - Na aplicação das sanções administrativas, serão consideradas a gravidade da conduta praticada, o histórico do infrator (reincidente ou não) e o caráter educativo da pena, segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 86º - A interdição cautelar do estabelecimento será aplicada por qualquer agente público da Vigilância Sanitária quando for constatado indício de infração sanitária em que haja risco ou dano à saúde e perdurará até que PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 — E-mail: prefeitura(Dsantamonica.pr.gov.br sejam sanadas as irregularidades, e, ainda, a autoridade sanitária poderá utilizar os recursos necessários para efetivar a medida lavrando o termo respectivo, cuja primeira via será entregue, juntamente com o auto de infração, ao infrator ou ao seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, quanto à aposição do ciente. Art. 9º - O Poder Público Municipal promoverá ações de fiscalização administrativa, visando o cumprimento integral das medidas sanitárias e preventivas vigentes. Art. 10 - Caberá aos servidores membros das equipes da Vigilância Sanitária e Epidemiológica ou qualquer outro servidor designado para atuar na fiscalização sanitária a constatação e lavratura do auto de infração, bem como, a adoção de medidas cautelares que se fizerem necessárias, nos termos desta Lei. SEÇÃO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 11 - As infrações em decorrência do descumprimento das medidas de combate à pandemia serão apuradoras em Processo Administrativo Sanitário próprio e será iniciado com a lavratura do auto de infração assegurando-se o devido processo legal e a ampla defesa, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei. Art. 12 - O auto de infração será lavrado na sede do órgão competente, ou no local em que for verificada a infração em 02 (duas) vias, destinando-se 01 (uma) via ao autuado, e conterá: I — o nome do infrator ou responsável, seu domicílio ou residência e demais elementos necessários a sua qualificação e identificação; IX — o local, data e hora em que a infração foi constatada; NI - o dispositivo legal transgredido e a descrição da infração; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANA CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 — E-mail: prefeitura(Dsantamonica.pr.gov.br IV — a penalidade a que está sujeito o infrator e o preceito legal que autoriza a sua imposição; V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo; VI -— as assinaturas do autuante, do autuado ou seu representante legal, e nas suas recusas, de duas testemunhas, devendo o fato constar no respectivo termo; VII— o prazo de interposição de defesa. 81º - Se a infração não constituir perigo iminente para a saúde, a critério do agente fiscal/autoridade sanitária, o infrator será intimado, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceder à regularização. $2º - Persistindo a irregularidade ou infração, terá prosseguimento o processo administrativo. 83º - As autuações e fiscalizações constantes desta Lei poderão ser aplicadas por qualquer agente público municipal com atribuições de fiscalização, a despeito de sua lotação junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. 84º - A ciência pelo autuado poderá ser efetuada pessoalmente, por correspondência com aviso de recebimento ou por edital, nos casos de não localização do proprietário ou possuidor. Art. 13 - O infrator terá ciência da infração para defesa: I — pessoalmente; XI — pelo correio; III — por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANA CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 — E-mail: prefeitura(Dsantamonica.pr.gov.br $1º - Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente no documento, pelo agente fiscal que efetuou a notificação. 82º - Quando a ciência do infrator se der pelo correio, a mesma deverá ser feita com aviso de recebimento, considerando-se efetivada quando juntada aos autos do processo. 83º - O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, no Diário Oficial do Município, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação. Art. 14 - Instaurado o processo administrativo, será determinado por despacho da autoridade imediatamente superior âquela que lavrou o auto de infração, a instrução do processo com: I — a juntada de provas relacionadas com as infrações cometidas e eventuais provas requeridas/produzidas pelo infrator; K — o fornecimento de informações quanto a antecedentes do infrator em relação às medidas. Art. 15 - O infrator poderá oferecer defesa preliminar ao auto de infração, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da sua notificação. Parágrafo único: Apresentada ou não a defesa, o auto de infração será julgado pela autoridade sanitária e a decisão será publicada, uma única vez, no Diário Oficial do Município. Art. 16 - O infrator será notificado da decisão proferida. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 — E-mail: prefeitura(Osantamonica.pr.gov.br Art. 17 - Da decisão proferida poderá o infrator recorrer, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, inclusive quando se tratar de multa. Art. 18 - Considera-se infração sanitária, para os fins desta Lei, a desobediência ou inobservância ao disposto em normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem a preservar a saúde. Art. 19 - O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu. 81º - Considera-se causa a ação ou omissão, sem a qual a infração não teria ocorrido. 82º - Não será imputada punição à infração decorrente de caso fortuito ou força maior, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens de interesse a saúde pública. Art. 20 - As infrações sanitárias classificam-se em: I — leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante; II — graves: aquelas em que seja verificada uma circunstância agravante; NI — gravíssimas: aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais situações agravantes. Art. 21 - São circunstâncias atenuantes: I - ser primário o infrator; XI - não ter sido a ação do infrator, fundamental para a ocorrência do evento; ou III - procurar o infrator, espontaneamente, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública, que lhe foi imputado. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANA CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 — E-mail: prefeitura(Dsantamonica.pr.gov.br Art. 22 - São circunstâncias agravantes: I - ser reincidente o infrator; II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público; XII - ter a infração consequências danosas a saúde pública; IV - deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo ou a minorar o dano. $1º - A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a infração caracterizada como gravíssima, ou nos casos especificados nesta Lei, determinando o cancelamento da autorização de funcionamento da empresa, sem prejuízo do disposto no $2º do art. 8º. 82º - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes ou agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes. Art. 23 - Para imposição da pena e sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta: I- as circunstâncias atenuantes e agravantes; KI - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública; HI - os antecedentes do infrator, quanto a outras infringências à legislação sanitária. Art. 24 - Quando aplicada a pena de multa, o infrator será cientificado para efetuar o recolhimento à conta do Poder Executivo Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data desta ciência. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANA CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 — E-mail: prefeitura()santamonica.pr.gov.br Parágrafo único: O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Art. 25 - As infrações sanitárias que configurem ilícitos penais serão comunicados à autoridade policial ou ao Ministério Público. Art. 26 - As infrações que envolvam responsabilidade técnica serão comunicadas, pela autoridade sanitária, ao órgão de classe de que faça parte o infrator. Art. 27 - A constatação de infração poderá ser objeto de comunicação aos órgãos competentes por qualquer do povo, sendo dever de qualquer servidor público. Art. 28 - Esta Lei vigorará enquanto perdurar o surto Pandêmico pelo Novo Coronavírus — SARS-CoV-2. Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107 IMPRENSA OFICIAL LEI Nº 037/2020 EMENTA: DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E INSTITUL O RITO PROCESSUAL ADMINISTRATRIVO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE EVENTUAIS INFRAÇÕES PRATICADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA - PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre as medidas restritivas, cautelares e sancionatórias que poderão ser adotadas pelo Poder Público Municipal para enfrentamento da doença infecciosa viral respiratória — COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus — SARS-CoV-2, em consonância com a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, suplementando-a no que couber. Parágrafo Único: As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção dos interesses da coletividade local de modo a evitar a propagação do vírus, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal, SEÇÃO I- DAS DEFINIÇÕES Art. 2º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: 1 — isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; II — quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de 13/05/2020 Ano | | Edição nº13 | Certificado por Sergio José Ferreira - Município de Santa Mônica - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 15/25 Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107 IMPRENSA OFICIAL contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus; III — restrição de circulação: limitação de circulação nas vias públicas do Município; IV — restrição excepcional de horário de funcionamento de atividades: possibilidade de estabelecer restrições ao horário de funcionamento de atividades nos termos do artigo 9º, inciso I, alínea “e” da Lei Orgânica do Município; V — suspensão temporária de benefícios: possibilidade de suspensão temporária de benefícios e gratuidades, visando a diminuição de circulação de pessoas; VI — suspensão temporária de atividades: possibilidade de suspensão de atividades econômicas e não econômicas, no Município de Santa Mônica, por período determinado; SEÇÃO II - DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO Art. 3º - Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas restritivas: T- isolamento; II — quarentena; III — restrição de circulação; IV — restrição excepcional de horário de funcionamento de atividades; V — suspensão temporária de benefícios; VI — determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas, ou e) tratamentos médicos específicos. VII — estudo ou investigação epidemiológica; 13/05/2020 Ano | | Edição nº13 | Certificado por Sergio José Ferreira - Município de Santa Mônica - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 16/25 Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107 IMPRENSA OFICIAL VIII — exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; IX — suspensão temporária de atividades; X — requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, única hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; XI — teletrabalho/home-office/trabalho remoto em residência aos servidores públicos, quando possível; XII — tomar outras medidas cabíveis dentro da atuação do combate à pandemia, respeitados os direitos individuais e demais preceitos constitucionais. $1º - As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas por Decreto do Poder Executivo, e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública. 7 $2º - Ficam asseguradas às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo: 1 — o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família; XI — o direito de receberem tratamento gratuito; 1 — o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas. 83º - O isolamento individual será determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante expedição de termo, e será de cumprimento obrigatório, inclusive nos casos em monitoramento, sob as penas desta Lei. $4º - A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por emitir a justificativa a quem o desejar ou necessitar, pela falta ao serviço público ou à atividade laboral privada em decorrência das medidas previstas neste artigo. 13/05/2020 Ano | | Edição nº13 | Certificado por Sergio José Ferreira - Município de Santa Mônica - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 17/25 Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107 IMPRENSA OFICIAL Art. 4º - É obrigatório a toda a população o uso de máscaras faciais (descartáveis, reutilizáveis e/ou de tecido confeccionadas de forma artesanal), de modo que devidamente fixadas e ajustadas ao rosto do usuário, devendo encobrir totalmente a boca e o nariz, sob pena de multa no valor máximo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Parágrafo único: Será necessária a utilização de máscaras: I - para acesso aos estabelecimentos prestadores de serviços essenciais, tais como supermercados, mercados, mercearias, padarias, farmácias, drogarias, entre outros; II= em quaisquer locais públicos; NI - para acesso aos estabelecimentos comerciais que tiverem suas atividades liberadas e retomadas; IV - para o desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados com outras pessoas, nos setores públicos e privados. Art. 5º - Fica proibida a aglomeração de pessoas em locais públicos, tais como parques, praças: afins, bem como os locais privados, admitindo-se apenas movimentações transitórias. Art. 6º - Fica proibida a realização de atividades religiosas presenciais, independentemente do número de participantes, ficando garantido tão somente o atendimento individualizado. Art. 7º - É obrigatória, no âmbito do Município, a observância ao Plano de Fiscalização, Monitoramento e Reabertura Gradual dos Estabelecimentos Comerciais elaborado pelo Comitê Gestor de Crise para o coronavírus (COVID-19), cujo descumprimento constitui infração administrativa. SEÇÃO HI - DAS SANÇÕES Art, 8º - As pessoas físicas e jurídicas deverão / sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas nesta Lei, nas normas regulamentares, 13/05/2020 Ano | | Edição nº13 | Certificado por Sergio José Ferreira - Município de Santa Mônica - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 18/25 Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107 IMPRENSA OFICIAL Plano de Contingência e no Plano de Fiscalização, Monitoramento e Reabertura Gradual dos Estabelecimentos Comerciais vigentes e o descumprimento delas acarretará responsabilização e sujeição às penalidades contidas na Portaria Interministerial nº 05, de 17 de março de 2020 do Governo Federal, que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), bem como às seguintes: I — Cíveis: decorrentes da aplicação da legislação federal aplicável pelos danos causados à coletividade; KM - Penais: decorrentes da aplicação da legislação federal aplicável pelos danos aos bens juridicamente tutelados; III — Administrativos: a) - advertência; b) - pena educativa; c) - suspensão temporária de atividades econômicas no Município, de um (01) até (06) seis meses, dependendo da gravidade da violação; d) - aplicação de multa no valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e) - cassação do Alvará de Funcionamento, com proibição de novo alvará pelo prazo mínimo de um ano; f) - cassação da licença sanitária; £) - interdição cautelar do estabelecimento. $1º - A pena de advertência será aplicada, observado o devido processo administrativo. 82º - A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator, limitando ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo aplicada em dobro em caso de reincidência. $3º - A pena educativa consiste: I- na divulgação, pela autoridade sanitária, da infração e das medidas adotadas; 13/05/2020 Ano | | Edição nº13 | Certificado por Sergio José Ferreira - Município de Santa Mônica - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 19/25 Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107 IMPRENSA OFICIAL XI — na veiculação, pelo infrator e com custas sob sua responsabilidade, das mensagens expedidas pela autoridade sanitária, acerca do objeto da penalização. 84º - As sanções de advertência, suspensão e cassação de alvará de funcionamento e licença sanitária poderão ser aplicadas cumulativamente com a pena de multa. 85º - Na aplicação das sanções administrativas, serão consideradas a gravidade da conduta praticada, o histórico do infrator (reincidente ou não) eo caráter educativo da pena, segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. $6º - A interdição cautelar do estabelecimento será aplicada por qualquer agente público da Vigilância Sanitária quando for constatado indício de infração sanitária em que haja risco ou dano»à saúde e perdurará até que sejam sanadas as irregularidades, e, ainda, a autoridade sanitária poderá utilizar os recursos necessários para efetivar a medida lavrando o termo. respectivo, cuja primeira via será entregue, juntamente com o auto de infração, ao infrator ou ao seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, quanto à aposição do ciente. Art. 9º - O Poder Público Municipal promoverá ações de fiscalização. administrativa, visando o cumprimento integral das medidas sanitárias e preventivas vigentes. Art. 10 - Caberá aos servidores membros das equipes da Vigilância Sanitária e Epidemiológica ou qualquer outro servidor designado para atuar na fiscalização sanitária a constatação e lavratura do auto de infração, bem como, a adoção de medidas cautelares que se fizerem necessárias, nos termos desta Lei. SEÇÃO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 11 - As infrações em decorrência do descumprimento das medidas de combate à pandemia serão apuradoras em Processo Administrativo Sanitário próprio e será iniciado com a lavratura do auto de infração 13/05/2020 Ano | | Edição nº13 | Certificado por Sergio José Ferreira - Municipio de Santa Mônica - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 20/25 Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107 IMPRENSA OFICIAL assegurando-se o devido processo legal e a ampla defesa, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei. Art. 12 - O auto de infração será lavrado na sede do órgão competente, ou no local em que for verificada a infração em 02 (duas) vias, destinando-se 01 (uma) via ao autuado, e conterá: I - o nome do infrator ou responsável, seu domicílio ou residência e demais elementos necessários a sua qualificação e identificação; Il— o local, data e hora em que a infração foi constatada; III — o dispositivo legal transgredido e a descrição da infração; IV — a penalidade a que está sujeito o infrator e o preceito legal que autoriza a sua imposição; V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo; VI- as assinaturas do autuante, do autuado ou seu representante legal, e nas suas recusas, de duas testemunhas, devendo o fato constar no respectivo termo; VII-— o prazo de interposição de defesa. $1º - Se a infração não constituir perigo iminente para a saúde, a critério do agente fiscal/autoridade sanitária, o infrator será intimado, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceder à regularização. $2º - Persistindo a irregularidade ou infração, terá prosseguimento o processo administrativo. $3º - As autuações e fiscalizações constantes desta Lei poderão ser aplicadas por qualquer agente público municipal com atribuições de fiscalização, a despeito de sua lotação junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. 13/05/2020 Ano | | Edição nº13 | Certificado por Sergio José Ferreira - Município de Santa Mônica - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 21/25 Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107 IMPRENSA OFICIAL 84º - A ciência pelo autuado poderá ser efetuada pessoalmente, por correspondência com aviso de recebimento ou por edital, nos casos de não localização do proprietário ou possuidor. Art. 13 - O infrator terá ciência da infração para defesa: I— pessoalmente; IX — pelo correio; NI — por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. $1º - Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente no documento, pelo agente fiscal que efetuou a notificação. $2º - Quando a'ciência do infrator se der pelo correio, a mesma deverá ser feita com aviso de recebimento, considerando-se efetivada quando juntada aos autos do processo. $3º - O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, no Diário Oficial do Município, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação. Art. 14 - Instaurado o processo administrativo, será determinado por despacho da autoridade imediatamente superior àquela que lavrou o auto de infração, a instrução do processo com: I — a juntada de provas relacionadas com as infrações cometidas e eventuais provas requeridas/produzidas pelo infrator; II — o fornecimento de informações quanto a antecedentes do infrator em relação às medidas. Art, 15 - O infrator poderá oferecer defesa preliminar ao auto de infração, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da sua notificação. 13/05/2020 Ano | | Edição nº13 | Certificado por Sergio José Ferreira - Município de Santa Mônica - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 22125 Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107 IMPRENSA OFICIAL Parágrafo único: Apresentada ou não a defesa, o auto de infração será julgado pela autoridade sanitária e a decisão será publicada, uma única vez, no Diário Oficial do Município. Art. 16 - O infrator será notificado da decisão proferida. Art. 17 - Da decisão proferida poderá o infrator recorrer, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, inclusive quando se tratar de multa. Art. 18 - Considera-se infração sanitária, para os fins desta Lei, a desobediência ou inobservância ao disposto em normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem a preservar a saúde. Art. 19 - O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu. $1º - Considera-se causa a ação ou omissão, sem a qual a infração não teria ocorrido. 82º - Não será imputada punição à infração decorrente de caso fortuito ou força maior, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens de interesse a saúde pública. Art. 20 - As infrações sanitárias classificam-se em: I — leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante; II — graves: aquelas em que seja verificada uma circunstância agravante; NI — gravíssimas: aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais situações agravantes. Art. 21 - São circunstâncias atenuantes: I-ser primário o infrator; 13/05/2020 Ano | | Edição nº13 | Certificado por Sergio José Ferreira - Município de Santa Mônica - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 23/25 Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107 IMPRENSA OFICIAL I - não ter sido a ação do infrator, fundamental para a ocorrência do evento; ou HI - procurar o infrator, espontaneamente, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública, que lhe foi imputado. Art. 22 - São circunstâncias agravantes: I - ser reincidente o infrator; KM - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público; III - ter a infração consequências danosas a saúde pública; IV - deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo ou a minorar 0 dano. $1º - A reincidênciatorna o infrator passível de enquadramento na'penalidade máxima e a infração caracterizada como gravíssima, ou nos casos especificados nesta Lei, determinando o cancelamento da autorização de funcionamento da empresa, sem prejuízo do disposto no $2º do art. 8º, $2º - Havendo: concurso de circunstâncias atenuantes ou agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes. Art. 23 - Para imposição da pena e sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta: I-as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública; HI - os antecedentes do infrator, quanto a outras infringências à legislação sanitária. Art. 24 - Quando aplicada a pena de multa, o infrator será cientificado para efetuar o recolhimento à conta do Poder Executivo Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data desta ciência. 13/05/2020 Ano | | Edição nº13 | Certificado por Sergio José Ferreira - Município de Santa Mônica - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 24/25 Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107 IMPRENSA OFICIAL Parágrafo único: O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Art. 25 - As infrações sanitárias que configurem ilícitos penais serão comunicados à autoridade policial ou ao Ministério Público. Art. 26 - As infrações que envolvam responsabilidade técnica serão comunicadas, pela autoridade sanitária, ao órgão de classe de que faça parte o infrator. Art. 27 - A constatação de infração poderá ser objeto de comunicação aos órgãos competentes por qualquer do povo, sendo dever de qualquer servidor público. Art. 28 - Esta Lei vigorará enquanto perdurar o surto Pandêmico pelo Novo Coronavírus — SARS-CoV-2. Ce =» eia Art: 29 - Esta Lei é sua publicação, fina aadio as disposições em contrárjó. ará em vigor na data de Gabinete do F 13/05/2020 Ano | | Edição nº13 | Certificado por Sergio José Ferreira - Município de Santa Mônica - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 25/25