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norma nº 52/2019

Tipo Lei
Número / Ano 52 / 2019
Date 2019-06-18
EmentaAltera Dispositivo da Lei 27.2010 Cógido Tributário Municipal, atualizando a definição, os valores e a forma de cobrança da taxa de coleta e destinação de lixo, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
ESTADO DO PARANA
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (0**44) 3455-1107
LEI N.º 052/2019
PUBLICADO NO DIÁRIO
DO NOROESTE
| EDIÇÃO Nº, J8 308
EMENTA: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 027/2010 —
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, ATUALIZANDO A
DEFINIÇÃO, OS VALORES E A FORMA DE COBRANÇA DA
TAXA DE COLETA E DESTINAÇÃO DE LIXO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
MÔNICA, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Dei:
Art. 1º. Fica alterado o título da Seção VI do
Capítulo V - Taxa de Utilização Efetiva ou Potencial de Serviços Específicos e Divisíveis,
Prestados ao Contribuinte ou Colocado à Sua Disposição, e alterada a redação dos artigos
156, 157,158, 159 e 160 da Lei Complementar Municipal nº 027/2010, Código Tributário
Municipal, que passam a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO VI
TAXA DE COLETA E DESTINAÇÃO DE LIXO
FATO GERADOR
Art. 156. A incidência da Taxa de Coleta e Destinação de Lixo tem como
fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço prestado ou posto
à disposição do sujeito passivo os seguintes serviços:
| - coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação final de resíduos
sólidos originários de domicílios, estabelecimentos de prestação de
serviços, comerciais e industriais, até 100 (cem) litros/dia, ficando o
remanescente sob responsabilidade do contribuinte;
”
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ESTADO DO PARANA
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IH - movimentação de aterro, tratamento e destinação final do lixo
coletado, por meio de processo adequado;
HI - coleta seletiva de lixo.
81º. O serviço a que se refere o inciso |, não abrange a coleta e remoção de
resíduos de processos industriais, resíduos de serviços de saúde, resíduos
da construção civil, entulhos, galhos de árvores, resíduos
agrossilvopastoris, resíduos de serviços de transportes, resíduos de
mineração, bem como quaisquer resíduos de características especiais e/ou
perigosos.
82º. Os serviços de capinas, roçadas, aplicação de produtos químicos em
terrenos baldios, será cobrado como preço público, por metro quadrado
conforme dispor legislação regulamento próprio.
SUBSEÇÃO |
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 157. O sujeito passivo da Taxa é o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor, a qualquer título, do bem imóvel, edificado ou não, que
usufrua, de fato ou potencialmente, de um ou mais dos serviços.
Parágrafo Único. Nos casos de condomínio, o lançamento será procedido
da seguinte forma:
a) Quando pro-indiviso em nome de qualquer um dos coproprietários,
titulares do domínio útil ou possuidores
b) Quando pro-divisoem nome do proprietário, do titular do domínio útil
ou do possuidor de cada unidade autônoma.
SUBSEÇÃO II
cai
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DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 158. A base de cálculo da taxa será o custo dos serviços utilizados pelo
contribuinte ou colocados à sua disposição, previstos no artigo 156,
conforme anexo IV.
SUBSEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 159. O lançamento da Taxa será mensal, em nome do contribuinte,
com base nos danos do Cadastro Imobiliário, sendo devida nos exercícios
em que um ou mais serviços estiverem à disposição do contribuinte,
podendo ser em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano ou na
Tarifa de Água e Esgoto.
81º. Para efeito de incidência e cobrança da Taxa de Coleta e Destinação de
Lixo, consideram-se beneficiados pelos serviços de coleta, remoção,
transporte, tratamento e destinação final de resíduos quaisquer bens
imóveis, edificados ou não, inscritos no Cadastro Imobiliário do Município
de modo individualizado, tais como terrenos, prédios e edificações de
qualquer tipo, que constituam unidades autônomas de qualquer natureza
e destinação.
82º. A Administração poderá aplicar em relação às taxas de serviços
públicos as disposições capituladas neste Código, relativas ao Imposto
Predial e Territorial Urbano, no que diz respeito à arrecadação,
cadastramento, infrações e penalidades.
83º. O pagamento da taxa e a aplicação dos dispositivos a que se refere o
parágrafo anterior não incluem:
|-o pagamento:
Pol
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a) de preços ou tarifas pela prestação de serviços
especiais, assim compreendidos a remoção de “containeres ou caçambas”,
de entulhos de obras, de bens móveis imprestáveis, do lixo extraordinário,
de animais mortos e de veículos abandonados, bem como a capinação de
terrenos, a limpeza de prédios e terrenos, a disposição de lixo em aterros e
a destruição ou incineração de material em aterro ou usina;
b) de penalidades decorrentes de infrações ou
inobservância às normas de limpeza e posturas municipais;
Il — o cumprimento de quaisquer normas ou exigências administrativas
relacionadas com a coleta de lixo domiciliar, hospitalar, comercial e
industriais, na forma do regulamento, ou a conservação e limpeza das vias
e logradouros públicos;
84º. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que imunes ou isentas de
impostos, ficam obrigadas ao pagamento da taxa de serviços públicos.
85º. Os serviços de Limpeza e Conservação Pública e Coleta de Lixo serão
prestados ou postos à disposição diretamente pelo Município ou mediante
delegação a terceiros.
86º. Os valores da taxa não pagos no vencimento serão acrescidos de juros
de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação."
SUBSEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 160. A arrecadação da Taxa de Coleta e Destinação de Lixo poderá ser
efetuada em conjunto na conta de água e esgoto, ou em conjunto com o
Imposto Predial e Territorial Urbano.
Ó
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$ 1º Quando a Taxa de Coleta e Destinação de Lixo for arrecadada pela
empresa/autarquia, será mantida a mesma data de vencimento da conta
de água/esgoto.
8 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio e/ou
delegar competência a empresa/autarquia que explore os serviços de
abastecimento de água e esgoto, permitindo a arrecadação da Taxa de
Coleta e Destinação de Lixo devida pelos contribuintes do Município, na
mesma conta de água e esgoto.
Art. 2º. Fica alterado o ANEXO IV da Lei
Municipal n.º 027/2010, passando a viger nos termos que abaixo especifica-se:
TAXA DE COLETA E DESTINAÇÃO DE LIXO Valor/mês Valor/ano
Coleta e destinação de lixo (art. 156) por unidade | R$ 5,00 R$ 60,00
atendida até o limite máximo de 1 mº por dia.
Nota explicativa: os valores expressos em reais
serão atualizados anualmente conforme variação do INPC, ou por lei própria.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, com observância dos prazos aplicáveis à matéria tributária.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Junho de 2019.

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