| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2019 |
| Date | 2019-06-18 |
| Ementa | Altera Dispositivo da Lei 27.2010 Cógido Tributário Municipal, atualizando a definição, os valores e a forma de cobrança da taxa de coleta e destinação de lixo, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MONICA ESTADO DO PARANA CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 LEI N.º 052/2019 PUBLICADO NO DIÁRIO DO NOROESTE | EDIÇÃO Nº, J8 308 EMENTA: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 027/2010 — CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, ATUALIZANDO A DEFINIÇÃO, OS VALORES E A FORMA DE COBRANÇA DA TAXA DE COLETA E DESTINAÇÃO DE LIXO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Dei: Art. 1º. Fica alterado o título da Seção VI do Capítulo V - Taxa de Utilização Efetiva ou Potencial de Serviços Específicos e Divisíveis, Prestados ao Contribuinte ou Colocado à Sua Disposição, e alterada a redação dos artigos 156, 157,158, 159 e 160 da Lei Complementar Municipal nº 027/2010, Código Tributário Municipal, que passam a vigorar com a seguinte redação: SEÇÃO VI TAXA DE COLETA E DESTINAÇÃO DE LIXO FATO GERADOR Art. 156. A incidência da Taxa de Coleta e Destinação de Lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço prestado ou posto à disposição do sujeito passivo os seguintes serviços: | - coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos originários de domicílios, estabelecimentos de prestação de serviços, comerciais e industriais, até 100 (cem) litros/dia, ficando o remanescente sob responsabilidade do contribuinte; ” PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANA CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 IH - movimentação de aterro, tratamento e destinação final do lixo coletado, por meio de processo adequado; HI - coleta seletiva de lixo. 81º. O serviço a que se refere o inciso |, não abrange a coleta e remoção de resíduos de processos industriais, resíduos de serviços de saúde, resíduos da construção civil, entulhos, galhos de árvores, resíduos agrossilvopastoris, resíduos de serviços de transportes, resíduos de mineração, bem como quaisquer resíduos de características especiais e/ou perigosos. 82º. Os serviços de capinas, roçadas, aplicação de produtos químicos em terrenos baldios, será cobrado como preço público, por metro quadrado conforme dispor legislação regulamento próprio. SUBSEÇÃO | DO SUJEITO PASSIVO Art. 157. O sujeito passivo da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do bem imóvel, edificado ou não, que usufrua, de fato ou potencialmente, de um ou mais dos serviços. Parágrafo Único. Nos casos de condomínio, o lançamento será procedido da seguinte forma: a) Quando pro-indiviso em nome de qualquer um dos coproprietários, titulares do domínio útil ou possuidores b) Quando pro-divisoem nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor de cada unidade autônoma. SUBSEÇÃO II cai PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANA CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Art. 158. A base de cálculo da taxa será o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição, previstos no artigo 156, conforme anexo IV. SUBSEÇÃO III DO LANÇAMENTO Art. 159. O lançamento da Taxa será mensal, em nome do contribuinte, com base nos danos do Cadastro Imobiliário, sendo devida nos exercícios em que um ou mais serviços estiverem à disposição do contribuinte, podendo ser em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano ou na Tarifa de Água e Esgoto. 81º. Para efeito de incidência e cobrança da Taxa de Coleta e Destinação de Lixo, consideram-se beneficiados pelos serviços de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação final de resíduos quaisquer bens imóveis, edificados ou não, inscritos no Cadastro Imobiliário do Município de modo individualizado, tais como terrenos, prédios e edificações de qualquer tipo, que constituam unidades autônomas de qualquer natureza e destinação. 82º. A Administração poderá aplicar em relação às taxas de serviços públicos as disposições capituladas neste Código, relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano, no que diz respeito à arrecadação, cadastramento, infrações e penalidades. 83º. O pagamento da taxa e a aplicação dos dispositivos a que se refere o parágrafo anterior não incluem: |-o pagamento: Pol PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 a) de preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, assim compreendidos a remoção de “containeres ou caçambas”, de entulhos de obras, de bens móveis imprestáveis, do lixo extraordinário, de animais mortos e de veículos abandonados, bem como a capinação de terrenos, a limpeza de prédios e terrenos, a disposição de lixo em aterros e a destruição ou incineração de material em aterro ou usina; b) de penalidades decorrentes de infrações ou inobservância às normas de limpeza e posturas municipais; Il — o cumprimento de quaisquer normas ou exigências administrativas relacionadas com a coleta de lixo domiciliar, hospitalar, comercial e industriais, na forma do regulamento, ou a conservação e limpeza das vias e logradouros públicos; 84º. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que imunes ou isentas de impostos, ficam obrigadas ao pagamento da taxa de serviços públicos. 85º. Os serviços de Limpeza e Conservação Pública e Coleta de Lixo serão prestados ou postos à disposição diretamente pelo Município ou mediante delegação a terceiros. 86º. Os valores da taxa não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação." SUBSEÇÃO IV DA ARRECADAÇÃO Art. 160. A arrecadação da Taxa de Coleta e Destinação de Lixo poderá ser efetuada em conjunto na conta de água e esgoto, ou em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano. Ó PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANA CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 $ 1º Quando a Taxa de Coleta e Destinação de Lixo for arrecadada pela empresa/autarquia, será mantida a mesma data de vencimento da conta de água/esgoto. 8 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio e/ou delegar competência a empresa/autarquia que explore os serviços de abastecimento de água e esgoto, permitindo a arrecadação da Taxa de Coleta e Destinação de Lixo devida pelos contribuintes do Município, na mesma conta de água e esgoto. Art. 2º. Fica alterado o ANEXO IV da Lei Municipal n.º 027/2010, passando a viger nos termos que abaixo especifica-se: TAXA DE COLETA E DESTINAÇÃO DE LIXO Valor/mês Valor/ano Coleta e destinação de lixo (art. 156) por unidade | R$ 5,00 R$ 60,00 atendida até o limite máximo de 1 mº por dia. Nota explicativa: os valores expressos em reais serão atualizados anualmente conforme variação do INPC, ou por lei própria. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com observância dos prazos aplicáveis à matéria tributária. Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário. Junho de 2019.