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norma nº 53/2019

Tipo Lei
Número / Ano 53 / 2019
Date 2019-06-18
Ementainstitui o Programa de Recuperação fiscal (Refis Santa Mônica 2019) do Município de Santa Mônica e da outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (0**44) 3455-1107
LEI N.º 053/2019
PUBLICADO NO DIÁRIO /
DO NOROESTE
ençãone LO.200
EMENTA: Institui o Programa de Recuperação Fiscal
(REFIS/Santa Mônica 2019) do Município de Santa Mônica
e da outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
MÔNICA, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o REFIS - Programa de
Recuperação Fiscal, destinado a promover a regularização de crédito tributários do
Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, destinado a promover a regularização de
créditos do Município relativos a Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, ocorridos
até 31 de dezembro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º. O ingresso no REFIS/Santa Mônica 2019
dar-se-á por opção do sujeito passivo, que possibilitará regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela
abaixo:
Percentual de Desconto
Forma de Pagamento Juros Multa
teh
À Vista 100% 100%
L Ia
Em 02 parcelas 95% 95%
1
[Em 03 parcelas 90% 90%
duda
Em 04 parcelas 70% 70%
ais
Em 05 parcelas 40% 40%
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
ESTADO DO PARANA
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
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8 1º. A adesão ao disposto no caput deste artigo
deverá ser formalizada mediante assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de
Dívida pelo devedor, em caráter irrevogável e irretratável.
8 2º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00
(cinguenta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem Reais) para pessoa Jurídica;
8 3º. A primeira parcela deverá ser paga no ato
do parcelamento.
8 4º. A adesão ao programa importará, ainda, na
suspensão do prazo da prescrição da cobrança do crédito.
8 5º. O programa ora instituído deverá ser
divulgado na mídia local, com destaque para a data limite de adesão.
8 6º. Os contribuintes com débitos tributários já
parcelados poderão aderir ao REFIS/2019.
8 7º. O parcelamento dos débitos tributários
com dispensa proporcional de multas e de juros, poderá ser formalizado até o dia 30 de
julho de 2019, podendo ser prorrogado por um período de até 60 dias a partir desta data.
Art. 3º A adesão ao REFIS/Santa Mônica 2019
implica:
| — na confissão irrevogável e irretratável dos
débitos fiscais;
H — na expressa renúncia a qualquer defesa ou
recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos,
relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
HI — na ciência acerca dos executivos fiscais e
respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
IV — na aceitação plena e irretratável de todas as
condições estabelecidas nesta lei e no Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida;
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V - no compromisso de recolhimento dos
respectivos tributos do exercício corrente;
VI — na obrigação de não atrasar o pagamento
das parcelas.
Art. 4º - A rescisão do parcelamento importará
na exigência do saldo do crédito tributário anteriormente devido, extinguindo os
benefícios desta lei.
Art. 5º Os débitos tributários lançados mediante
levantamento fiscal pela autoridade tributária, até a data da vigência do REFIS, poderão
ser enquadrados nos benefícios desta Lei.
Art. 6º Após o término do REFIS, o Poder
Executivo encaminhará os débitos remanescentes para a cobrança mediante execução
fiscal, protesto, e ainda, para inscrição dos devedores nos órgãos de restrição de crédito.
Art. 7º Os débitos tributários que estiverem
sendo objeto de execução fiscal, e forem submetidos aos benefícios tributários desta Lei,
havendo seu pagamento observarão as seguintes regras:
| - Não será dispensado as custas processuais e
os honorários advocatícios arbitrados pelo Juiz no processo de Execução Fiscal;
Il - Não havendo o pagamento integral dos itens
constante no inciso |, do art. 7º não será formulado pedido pela procuradoria municipal
de extinção da execução fiscal.
Art. 8º Art. 7º Constitui causa para
exclusão/rescisão do contribuinte do REFIS/2019, com a consequente revogação do
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parcelamento, independentemente de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou
extrajudicial:
| - o atraso no pagamento de duas parcelas
consecutivas ou alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de
Recuperação Fiscal, bem como do tributo devido relativamente aos fatos geradores
ocorrido após a data da formalização do acordo;
Il — a decretação da falência do sujeito passivo,
quando pessoa jurídica;
Ill — o falecimento ou a insolvência do sujeito
passivo, quando pessoa física, desde que os herdeiros e sucessores não procedam a
assunção das obrigações constantes no REFIS;
IV - a cisão, fusão, incorporação ou
transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora
assumirem a responsabilidade pelo pagamento das parcelas devidas;
V-a prática de qualquer ato ou procedimento
que importe omissão de informações, fraude ou subtração de receita pública municipal
VI - o descumprimento das condições previstas
no termo do REFIS.
8 1º. A exclusão/rescisão das pessoas físicas e
jurídicas do REFIS Municipal 2019 implicará na exigibilidade imediata da totalidade do
crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática cobrança do débito ou
continuidade da execução já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não
pago, todos os acréscimos legais vigentes à época do lançamento.
8 2º. Sem prejuízos das penalidades previstas
neste artigo, as parcelas Rea os respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de
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juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do
vencimento e até o dia do pagamento, e de multa de mora de 0,33%(trinta e três
centésimos por cento) por dia de atraso.
Art. 9º - O requerimento de adesão deverá ser
apresentado no Setor de Tributação:
|— através de formulário próprio;
H — assinado pelo devedor ou seu representante
legal com poderes especiais;
Art. 10º - Os benefícios contemplados nesta lei,
não conferem direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer
título.
Art. 11 - Na forma do ar. 14 da Lei
Complementar n.º 101/2000, o anexo | da presente Lei demonstra a estimativa de
impacto financeiro-orçamentários no presente exercício e nos dois seguintes.
Art. 12 - Está lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 18
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Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - e-mail: prefeituraQ)santamonica.pr.gov.br
PUBLICADO NO DIÁRI
DO NOROESTE =
ERRATA com J8,3/7
j PAGINA nº = 3
Na edição 18.308 do DIÁRIO DO NOROESTE na Página nº15, na data de 19 de
Junho de 2019.
TEOR DA PUBLICAÇÃO: LEI Nº 053/2019
ONDE SE LÉ:
8 7º. O parcelamento dos débitos tributários com dispensa proporcional de
multas e de juros, poderá ser formalizado até o dia 30 de julho de 2019, podendo
ser prorrogado por um período de até 60 dias a partir desta data.
LEIA-SE:
8 7º. O parcelamento dos débitos tributários com dispensa proporcional de
multas e de juros, poderá ser formalizado até o dia 30 de agosto de 2019,
podendo ser prorrogado por um período de até 60 dias a partir desta data.
As demais informações ali contidas permanecem inalteradas.
Santa Mônica, 30 de julho de 2019. = ao
/ | SERGIO JOSÉ FERREIRA
(PREFEITO MUNICIPAL
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MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA DO NORTE
EEBNRACADO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 332915
FRECESSO ADUDOSTRATIVO Nº 10720.
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AVISO DE RATIFICAÇÃO
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PREPEITA MNÇIPAL
COMUNICADO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 3472914
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ROZINEI APARECIDA RAGIOTTO CUIVERA
PREFEITA MUNCIPAL
DISPENSA DE LICITAÇÃO Me nqaig
PSROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1087019
AMO DE RATIFICAÇÃO
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CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE
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RESOLUÇÃO iecocams
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
PLANALTINA DO PARANÁ
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Fleet 60 Paran 3 oe jato de 201.
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MUNICÍPIO DE ALTO PARANÁ
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TERNO ATIVO DE RECOMPOSIÇÃO:
CÂMARA MUNICIPAL DE
PLANALTINA DO PARANÁ
TERMO DE RANCAÇÃO DE DISPENSA DE LCITAÇÃO
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Secretária Municipal de Saúde
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MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
ATO DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS

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