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norma nº 48/2020

Tipo Lei
Número / Ano 48 / 2020
Date 2020-06-24
EmentaDispõe Sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2021, e dá outras providências.
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Rua Marieta Mocellin nº 588 — CEP: 87.915-000
Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura(0)santamonica.pr.gov.br
PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 048/2020
Edição Nº Es
Dispõe Sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária
para o Exercício de 2021, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - O Orçamento do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, para o exercício
de 2021, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
H - as Prioridades da Administração Municipal;
HI - as Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município:
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII | -as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VII -as Disposições Gerais.
I- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante
da dívida pública para o exercício de 2021, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta
Lei, em conformidade com a Portaria nº 249, de 30 de Abril de 2010-STN
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Parágrafo Único - Os municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes estão
obrigados por força do Art. 63, inciso III, da LRF, a partir do exercício de 2005, a elaborar o
Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4º, $ 1º, na forma definida na Portaria nº 249, de 30 de
Abril de 2010-STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta,
Indiretas constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei constituem-se dos
seguintes:
Anexo de Riscos Fiscais - ARF;
Anexo de Metas Fiscais AMF
1) metas anuais;
2) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
3) metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
4) evolução do patrimônio líquido;
5) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
6) avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos
servidores;
7) estimativa e compensação da renúncia de receita;
8) margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
9) parcerias público-privadas;
10) riscos fiscais e providências.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o
Demonstrativo 1 - Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e Constantes, relativos às
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o
Exercício de Referência e para os dois seguintes.
& Único - Os valores correntes dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 deverão levar em
conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou
eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro do
índice de inflação anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 249, de 30 de Abril de 2010-STN.
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AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II -
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade
estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário
anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e
Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos
valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCICIOS ANTERIORES
Art.7º - De acordo com o $ 2º, item II, do Art. 4º da LRF, os Demonstrativos III - Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas,
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada
Líquida, deverão estar instruídas com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica
Nacional.
$ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a
cingiienta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais a partir do
exercício de 2005.
$ 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser
demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados
no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV -
Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do
Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio
Líquido do Regime Previdenciário.
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ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Art. 9º - O $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido,
estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido
patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes
de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e
Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelecem de onde foram obtidos
os recursos e onde foram aplicados.
. AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS
Art. 10º - Em razão do que está estabelecido no $ 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da
LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá
conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais,
nos três últimos exercícios O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS,
seguindo o modelo da Portaria nº 249, de 30 de Abril de 2010-STN, estabelece um comparativo
de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a
Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 11 - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas
Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
8 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
$ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
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Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter
Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS.
Art. 13 - O $ 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas
Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 249, de 30 de Abril de 2010-STN a
base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e
na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2021, 2022 e 2023.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos
orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são
capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN -
Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL.
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Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada
pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em
conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que
somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida
Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação.
Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único — Será utilizada a base de dados dos Balanços para sua elaboração,
constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores ao da projeção dos valores para 2021,
2022 e 2023.
IH - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 17 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro
de 2021 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2018 a 2021, compatíveis com os
objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
$ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2021 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
$ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2021, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa
orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
HI - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indiretas constituídas
pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que
recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
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Art. 18 - O orçamento para o exercício financeiro de 2021 abrangerá as Entidades da
Administração Direta, Indiretas constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas
e Sociedades de Economia Mista, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será
estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida pela Administração
Municipal.
Art. 19 - A Lei Orçamentária para 2021 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma
das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos ao Instituto de Previdência e Assistência
do Município de Santa Mônica, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as
despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a
sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação,
tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores,
as quais deverão estar anexadas os Demonstrativos exigidos nas Portarias da Secretaria do
Tesouro Nacional - STN.
Art. 20 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art.
22, Parágrafo Unico, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá:
I — texto da lei;
H — quadros orçamentários consolidados;
HI — anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita c a despesa, na forma
definida nesta Lei;
IV — anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do $ 5.º do artigo
165 da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;
V — discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao Orçamento
Fiscal.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 21 - O Orçamento para exercício de 2021 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo as Entidades da Administração
Direta, Indiretas constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades
de Economia Mista
Art. 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2021 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação
do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
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$ 1º - O orçamento para o exercício de 2021 será corrigido num percentual de 10% (dez
por cento) em relação ao orçamento do exercício de 2020, devido à inclusão dos convênios e
programas com órgãos Estaduais e Federais no valor total para o exercício de 2021.
$ 2º - A proposta orçamentária do poder legislativo deverá ser elaborada pela Câmara
Municipal e encaminhada ao executivo para ser incluído na Lei do Orçamento Geral do
município, até o dia 10 de agosto de 2020, obedecendo no que couberem, as diretrizes
estabelecidas por esta Lei:
Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e
Executivo, através de decreto do Executivo e ato da mesa do Legislativo, de forma proporcional
às suas dotações e observadas às fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de
empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º
da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
N - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
HI - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
1V - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior,
em cada fonte de recursos.
Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente
Líquida, programadas para 2021, poderão ser expandidas em até 10%, (dez por cento) tomando-
se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual
de 2019 (art. 4º, 8 2º, V da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, 8 3º da LRF).
3 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de
Contingência e também, se houver do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do
exercício de 2020.
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4 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará o
Anteprojeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para
outras dotações não comprometidas.
Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 2021 do Executivo destinará recursos para a
Reserva de Contingência, na ordem de 1% (um por cento) das Receitas Correntes Líquidas
previstas.
$ 1º - Fica o Poder Executivo municipal, autorizado a proceder à abertura de Créditos
Adicionais Suplementares através de Decretos até o limite de 5% (cinco por cento) das despesas
fixadas.
$ 2º - Fica o Poder Legislativo municipal, autorizado a proceder à abertura de Créditos
Adicionais Suplementares através de Decretos Legislativos até o limite de 5% (cinco por cento)
das despesas fixadas.
$ 3º - Fica o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa
Mônica e o Serviço Municipal de Água e Esgoto - SAMAE autorizados a proceder à abertura de
Créditos Adicionais Suplementares através de Decreto até o limite de 5% (cinco por cento) das
despesas fixadas.
8 4º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares
conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º
HI, "b" da LRF).
$ 5º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não
se concretizem até o dia 01 de outubro de 2021, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se
tornaram insuficientes.
Art. 27 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º da LRF).
Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 29 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2021 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de
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crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o
montante ingressado ou garantido (art. 8º, 8 parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 30 — O município poderá renunciar sua receita de acordo com o artigo 14 inciso Te II
da Lei de responsabilidade fiscal nº 101/2000 e se caso houver renuncia terá que demonstrar a
estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que tal ocorreu e nos dois
últimos seguintes exercícios de acordo com a Lei de responsabilidade fiscal.
Art. 31 — A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, saúde,
esportivo, cooperativo e de cooperação técnica voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal, e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, 1, "f" e 26 da LRF) e também da
Assinatura de Convênio entre a entidade beneficiada e o município.
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão
prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida
pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal),
devendo estar regularmente cadastrada no Tribunal de Contas, mediante apresentação da Certidão
do Tribunal de Contas.
Art. 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens Te II da LRF deverão
ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º da LRF, é considerado despesas
irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2021,
em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24
da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, $ 3º da LRF).
Art. 33 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com
recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 34 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na
lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 35 - À previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2021 a
preços correntes.
10
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Art. 36 - À execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que
trata a Portaria STN nº 163/2001 e suas alterações posteriores.
$ 1º - O município executará como prioridade para o exercício financeiro de 2021 as
atividades e projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos para o exercício de 2021.
Abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indiretas constituídas pelas Autarquias, Fundações,
Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
$ 2º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou
Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto pelas Entidades da Administração Direta,
Indiretas constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista poderão ser feitas sem a prévia autorização legislativa conforme (art. 167 VI da
Constituição Federal).
Art. 37 - Durante a execução orçamentária de 2021, o Poder Executivo Municipal,
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento
das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o
exercício de 2021 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 38 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal,
obedecerá ao estabelecido no art. 50, $ 3º da LRF.
Parágrafo Unico - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-
se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e
apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 39 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que
integrarem a Lei Orçamentária de 2021 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis,
de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigirem desvios e avaliar seus
custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
Art. 40 - Será elaborado para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Santa Mônica e para o Serviço Municipal de Água e Esgoto de Santa Mônica -
SAMAE, um Orçamento-programa, cujo conteúdo discriminará o seguinte:
I Fontes dos recursos financeiros, determinado na Lei de criação e classificação nas
categorias econômicas:
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- Receitas Correntes
- Receitas de Capital
H Aplicação, definindo;
A) - As ações que serão desenvolvidas pelo Fundo e SAMAE;
B)- Os recursos destinados ao cumprimento das metas e ações, são
classificadas nas seguintes categorias econômicas:
- Despesas Correntes
- Despesas de Capital
Art. 41 - O Orçamento-programa do exercício de 2021 envolvendo a administração direta,
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Mônica e o Serviço
Municipal de Água e Esgoto de Santa Mônica - SAMAE, no dia 1º de julho de 2021, poderá ser
procedida à atualização dos seus valores considerando-se o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC/IBGE, acumulado de janeiro de 2020 a julho de 2020, no caso de sua
extinção por indexador a ser aprovado por decreto do executivo municipal.
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2021 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento, de até 25% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre
anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32 da LRF).
$ 1º - Fica também o poder executivo municipal autorizado a realizar operações de
créditos por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita
estimada, nos termos do artigo 165 da Constituição Federal.
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica (art. 32, Parágrafo Unico da LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da
limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, $ 1º, Il da LRF).
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VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 - O Executivo, Legislativo Municipal, Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Santa Mônica e o Serviço Municipal de Água e Esgoto de Santa
Mônica - SAMAE, mediante lei autorizava, poderão em 2021, criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, concederem vantagens,
conceder reposição salarial, pagar abonos, admitir pessoal aprovado em concurso público ou
caráter temporário na forma de lei, observado os limites e as regras da LRF (art. 169, 8 1º, II da
Constituição Federal).
$ 1º - O Poder Executivo, o Legislativo, o Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Santa Mônica e o Serviço Municipal de Água e Esgoto de Santa
Mônica - SAMAE deverão observar o limite previsto no artigo 20, inciso III, letra A, de 6% (seis
por cento) para o Legislativo e letra B, de 54% (cinqiienta e quatro por cento) para o Executivo
da Lei Complementar nº 101/2000 de 04 de maio de 2000.
$ 2º - Desde que comprove a necessidade e a previsão orçamentária no orçamento, poderá
o executivo e o legislativo municipal efetuar concurso público, observando sempre os limites
previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
$ 3º - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei
de orçamento para 2021.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2021, Executivo e Legislativo, não
excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida os limites de 51,30% (cingienta e um,
vírgula trinta por cento) para o Executivo e 5,70% (cinco, vírgula setenta por cento) para o
Legislativo (art. 71 da LRF).
Parágrafo Único - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não
serão computados as despesas;
I- de indenização por demissão de servidores ou empregados;
H- relativos a incentivos à demissão voluntária;
HI - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o
“caput” deste artigo;
IV- com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com
recursos provenientes;
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A- da arrecadação de Contribuintes dos segurados.
B- de compensação financeira de que trata o $ 9º do artigo 201 da Constituição Federal.
V- das demais receitas diretamente arrecadas pelo fundo vinculado à Previdência
Social.
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar
a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a
95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de
mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, $ 1º da LRF, a contratação
de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas
no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração
Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento
de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não
caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de
despesa que não o código “34” — “Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização”.
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração
de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de
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estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos
dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 51 - A Administração do município dispensará esforço no sentido de reduzir volume
da dívida ativa inscrita, de natureza tributária ou não.
$ 1º - O Poder Executivo Municipal tem prazo até 30/10/2021 para efetuar o ajuizamento
das ações de executivo fiscal, buscando a recuperação da dívida ativa inscrita.
$ 2º - Os tributos municipais não recebidos dentro do prazo legal estabelecido serão
atualizados monetariamente, através da aplicação da INPC (Governo Federal) e sobre esses
valores atualizados incidirão juros e multa.
83º - O município é obrigado a exercer em toda a sua plenitude, a sua autonomia
tributária, sob pena de responsabilidade dos agentes políticos.
8 4º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em
lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 $ 3º da LRF).
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação (art. 14, 8 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o
encerramento do período legislativo anual.
$ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
"caput" deste artigo.
8 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do
exercício financeiro de 2021, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
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Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios, acordo ou auxílios
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta,
para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 57 - No caso de Convênio que não consta na Previsão Orçamentária Municipal,
poderá o Executivo utilizar o excesso de arrecadação da rubrica para fins de suplementação da
dotação do objetivo do convênio.
Parágrafo Único - Entende-se como excesso a diferença entre o valor previsto e o
arrecadado.
Art. 58 — Que seja aplicado um percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do
total dos impostos diretamente arrecadados e ou recebidos em transferências, na manutenção e
desenvolvimento do Ensino, de maneira a cumprir os preceitos estabelecidos no artigo 212 da
Constituição e Federal.
Art. 59 - As despesas com Saúde não serão inferiores a 15% (quinze por cento) do total
geral orçado.
Art. 60 - Que seja cumprido o percentual mínimo de gastos com o FUNDEB na
remuneração dos professores municipais, segundo determina a legislação e ocorrendo ao final do
exercício, insuficiência de aplicação, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
abono com a posterior ratificação do Legislativo, de acordo com a Lei Federal Vigente.
Art. 61 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Santa Mônica Pr., 24 de Junho de 2020.
SERGIO JOSÉ FERREIRA
Prefeito Municipal
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LEI Nº 048/2020
SÚMULA: Dispõe Sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária
para o Exercício de-2021, e dá outras providências.
FAÇO SABER-QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
L
“E
I
Art. 1º - O Orçamento do Município-de Santa Mônica, Estado do Paraná, para o exercício
de 2021, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
N - as Prioridades da Administração Municipal;
NI - as Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
vI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII -as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VII -as Disposições Gerais.
I- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante
da dívida pública para o exercício de 2021, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta
Lei, em conformidade com a Portaria nº 249, de 30 de Abril de 2010-STN
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Parágrafo Único - Os municípios com população inferior a cingiienta mil habitantes estão
obrigados por força do Art. 63, inciso III, da LRF, a partir do exercício de 2005, a elaborar o
Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4º, $ 1º, na forma definida na Portaria nº 249, de 30 de
Abril de 2010-STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta,
Indiretas constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei constituem-se dos
seguintes:
Anexo de RiscosFiscais - ARF;
Anexo de Metas Fiscais AMF
1) metas anuais;
2) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
3) metas fiscais atuais comparadas com as-fixadas nos três exercícios anteriores;
4) evolução do patrimônio líquido;
5) origem aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
6) avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos
servidores;
7) estimativa e compensação da renúncia de receita;
8) margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
9) parcerias público-privadas;
10) riscos fiscais e providências.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao $ 1º, do art, 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o
Demonstrativo I - Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e Constantes, relativos às
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o
Exercício de Referência e para os dois seguintes.
$ Único - Os valores correntes dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 deverão levar em
conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou
eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro do
índice de inflação anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 249, de 30 de Abril de 2010-STN.
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AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no 8 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II -
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade
estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário
anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e
Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos
valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.7º - De acordo com o $ 2º, item II, do Art. 4º da LRF, os Demonstrativos III - Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos-Três Exercícios Anteriores, de Receitas,
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada
Líquida, deverão estar instruídas com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas: nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica
Nacional.
$ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a
cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais a partir do
exercício de 2005.
$ 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser
demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados
no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV -
Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do
Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio
Líquido do Regime Previdenciário.
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ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Art. 9º - O 8 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido,
estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido
patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes
de previdência social, geral ou-próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e
Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelecem de onde foram obtidos
Os recursos e onde foram aplicados.
. AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10º - Em razão do que está estabelecido no.$ 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da
LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei(de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá
conter a avaliação da situação financeira e atuarial do-regime próprio dos servidores municipais,
nos três últimos exercícios O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS,
seguindo o modelo/da Portaria nº 249, de 30 de Abril de/2010-STN, estabelece um comparativo
de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a
Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 11 - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas
Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
$ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
$ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
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Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter
Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO: PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. |
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS.
Art, 13 - O 8 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas
Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as' fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 249, de 30 de Abril de 2010-STN à
base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e
na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2021, 2022 e 2023.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos
orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são
capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN -
Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL.
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Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada
pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em
conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que
somada às Receitas de Privatizações é deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida
Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 16 - Dívida Pública é o montante das Obrigações assumidas pelo ente da Federação.
Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único — Será utilizada a base de-dados dos Balanços para sua elaboração,
constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores ao da projeção dos valores para 2021,
2022 e 2023.
I- DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 17 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro
de 2021 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2018 a 2021, compatíveis com os
objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
$ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2021 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
8 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2021, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa
orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
NX - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indiretas constituídas
pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que
recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
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Art. 18 - O orçamento para o exercício financeiro de 2021 abrangerá as Entidades da
Administração Direta, Indiretas constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas
e Sociedades de Economia Mista, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será
estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida pela Administração
Municipal.
Art. 19 - A Lei Orçamentária para 2021 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma
das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos ao Instituto de Previdência e Assistência
do Município de Santa Mônica, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as
despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a
sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação,
tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores,
as quais deverão estar anexadas os Demonstrativos exigidos nas Portarias da Secretaria do
Tesouro Nacional - STN.
Art. 20 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art.
22, Parágrafo Unico, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá:
I — texto da lei;
H — quadros orçamentários consolidados;
Im — anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma
definida nesta Lei;
IV | —anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do $ 5.º do artigo
165 da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;
v — discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao Orçamento
Fiscal.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 21 - O Orçamento para exercício de 2021 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo as Entidades da Administração
Direta, Indiretas constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades
de Economia Mista
Art. 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2021 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação
do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
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$ 1º - O orçamento para o exercício de 2021 será corrigido num percentual de 10% (dez
por cento) em relação ao orçamento do exercício de 2020, devido à inclusão dos convênios e
programas com órgãos Estaduais e Federais no valor total para o exercício de 2021.
$ 2º - A proposta orçamentária do poder legislativo deverá ser elaborada pela Câmara
Municipal e encaminhada ao executivo para ser incluído na Lei do Orçamento Geral do
município, até o dia 10 de agosto de 2020, obedecendo no que couberem, as diretrizes
estabelecidas por esta Lei;
Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e
Executivo, através de decreto do Executivo e ato da mesa do Legislativo, de forma proporcional
às suas dotações e observadas às fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de
empenhos e movimentação financeira nos montantes-necessários, para as dotações abaixo (art. 9º
da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas: a recursos oriundos de transferências
voluntárias; :
N - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
HI - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
Iv - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior,
em cada fonte de recursos.
Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente
Líquida, programadas para 2021, poderão ser expandidas em até 10%, (dez por cento) tomando-
se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual
de 2019 (art. 4º, 8 2º, V da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, $ 3º da LRF).
$ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de
Contingência e também, se houver do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do
exercício de 2020.
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$ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará o
Anteprojeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para
outras dotações não comprometidas.
Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 2021 do Executivo destinará recursos para a
Reserva de Contingência, na ordem de 1% (um por cento) das Receitas Correntes Líquidas
previstas.
$ 1º - Fica o Poder Executivo municipal, autorizado a proceder à abertura de Créditos
Adicionais Suplementares através de Decretos até o limite de 5% (cinco por cento) das despesas
fixadas.
$ 2º - Fica o Poder Legislativo municipal, autorizado a proceder à abertura de Créditos
Adicionais Suplementares através de Decretos Legislativos até o limite de 5% (cinco por cento)
das despesas fixadas.
8 3º - Fica O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa
Mônica e o Serviço Municipal de Água e Esgoto - SAMAE autorizados a proceder à abertura de
Créditos Adicionais Suplementares através de Decreto até o limite de 5% (cinco por cento) das
despesas fixadas.
$ 4º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares
conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º
HI, "b" da LRF).
$ 5º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não
se concretizem até o dia 01 de outubro de 2021, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se
tornaram insuficientes.
Art. 27 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, $ 5º da LRF).
Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 29 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2021 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de
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crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o
montante ingressado ou garantido (art. 8º, $ parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 30 — O município poderá renunciar sua receita de acordo com o artigo 14 inciso Le II
da Lei de responsabilidade fiscal nº 101/2000 e se caso houver renuncia terá que demonstrar a
estimativa do impacto orçamentário & financeiro no exercício em que tal ocorreu e nos dois
últimos seguintes exercícios de acordo com a Lei de responsabilidade fiscal.
Art. 31 — A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas
beneficiará somente aquelas de caráter educativo; assistencial, recreativo, cultural, saúde,
esportivo, cooperativo e de cooperação técnica voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal, e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF) e também da
Assinatura de Convênio entre a entidade beneficiada e o município.
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão
prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida
pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal),
devendo estar regularmente cadastrada no Tribunal de Contas, mediante apresentação da Certidão
do Tribunal de Contas.
Art. 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão
ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º da LRF, é considerado despesas
irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2021,
em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24
da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, $ 3º da LRF).
Art. 33 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com
recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 34 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na
lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 35 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2021 a
preços correntes.
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Art. 36 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que
trata a Portaria STN nº 163/2001 e suas alterações posteriores.
$ 1º - O município executará como prioridade para o exercício financeiro de 2021 as
atividades e projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos para o exercício de 2021.
Abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indiretas constituídas pelas Autarquias, Fundações,
Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
$ 2º - A transposição, o remanejamento ou'a transferência de recursos de um Grupo de
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para-outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou
Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto pelas Entidades da Administração Direta,
Indiretas constituídas pelas: Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista poderão ser feitas sem a prévia autorização legislativa conforme (art. 167 VI da
Constituição Federal). |
Art. 37 - Durante a execução orçamentária de 2021, o Poder Executivo Municipal,
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento
das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o
exercício de 2021 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 38 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal,
obedecerá ao estabelecido no art. 50, $ 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-
se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e
apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 39 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que
integrarem a Lei Orçamentária de 2021 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis,
de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigirem desvios e avaliar seus
custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, 1, "e" da LRF).
Art. 40 - Será elaborado para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Santa Mônica e para o Serviço Municipal de Água e Esgoto de Santa Mônica -
SAMAE, um Orçamento-programa, cujo conteúdo discriminará o seguinte:
1 Fontes dos recursos financeiros, determinado na Lei de criação e classificação nas
categorias econômicas:
q
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- Receitas Correntes
- Receitas de Capital
H Aplicação, definindo;
A) - As ações que serão desenvolvidas pelo Fundo e SAMAE;
B)- Os recursos destinados ao cumprimento das metas e ações, são
classificadas nas seguintes categorias econômicas:
- Despesas Correntes
- Despesas de Capital
Art. 41 - O Orçamento-programa do exercício de/2021 envolvendo à administração direta,
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Mônica e o Serviço
Municipal de Água 'e Esgoto de Santa Mônica - SAMAE, no dia 1º de julho de 2021, poderá ser
procedida à atualização: dos seus valores considerando-se o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC/IBGE, acumulado de janeiro de 2020 a julho de 2020, no caso de sua
extinção por indexador a ser aprovado por decreto do executivo municipal.
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2021 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento, de até 25% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre
anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32 da LRF).
$ 1º - Fica também o poder executivo municipal autorizado a realizar operações de
créditos por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita
estimada, nos termos do artigo 165 da Constituição Federal.
Art. 43 - À contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da
limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, $ 1º, Il da LRF).
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VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 - O Executivo, Legislativo Municipal, Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Santa Mônica e o Serviço Municipal de Água e Esgoto de Santa
Mônica - SAMAE, mediante lei autorizava, poderão em 2021, criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, concederem vantagens,
conceder reposição salarial, pagar abonos, admitir pessoal aprovado em concurso público ou
caráter temporário na forma de lei, observado os limites e as regras da LRF (art. 169, $ 1º, II da
Constituição Federal).
$ 1º - O Poder Executivo, o Legislativo, o Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Santa Mônica e o Serviço Municipal de Água e Esgoto de Santa
Mônica - SAMAE deverão observar o limite previsto no artigo 20, inciso III, letra A, de 6% (seis
por cento) para o Legislativo e letra B, de 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo
da Lei Complementar nº 101/2000 de 04 de maio de 2000.
8 2º - Desde que comprove a necessidade e a previsão orçamentária no orçamento, poderá
o executivo e o legislativo municipal efetuar concurso público, observando sempre os limites
previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
$ 3º - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei
de orçamento para 2021.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2021, Executivo e Legislativo, não
excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida os limites de 51,30% (cingiienta e um,
vírgula trinta por cento) para o Executivo e 5,70% (cinco, vírgula setenta por cento) para O
Legislativo (art. 71 da LRF).
Parágrafo Único - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não
serão computados as despesas;
1- de indenização por demissão de servidores ou empregados;
M- relativos a incentivos à demissão voluntária;
HI - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o
“caput” deste artigo;
IV- com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com
recursos provenientes;
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A- da arrecadação de Contribuintes dos segurados.
B- de compensação financeira de que trata o $ 9º do artigo 201 da Constituição Federal.
V- das demais receitas diretamente arrecadas pelo fundo vinculado à Previdência
Social.
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar
a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a
95% do limite estabelecido no art. 20, II da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
1 - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
XI - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de
mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, $ 1º da LRF, a contratação
de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas
no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração
Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento
de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não
caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de
despesa que não o código “34” — “Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização”.
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração
de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de
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estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos
dois subsegientes (art. 14 da LRF).
Art. 51 - A Administração do município dispensará esforço no sentido de reduzir volume
da dívida ativa inscrita, de natureza tributária ou não.
8 1º - O Poder Executivo Municipal tem prazo até 30/10/2021 para efetuar o ajuizamento
das ações de executivo fiscal, buscando a recuperação da dívida ativa inscrita.
8 2º - Os tributos municipais não recebidos dentro do prazo legal estabelecido serão
atualizados monetariamente, através da aplicação da INPC (Governo Federal) e sobre esses
valores atualizados incidirão juros e multa.
$ 3º - O município é obrigado a exercer em toda a sua plenitude, a sua autonomia
tributária, sob pena de responsabilidade dos agentes políticos.
8 4º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em
lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 $ 3º da LRF).
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação (art. 14, $ 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o
encerramento do período legislativo anual.
$ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
"caput" deste artigo.
$ 2º - Seo projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do
exercício financeiro de 2021, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqiiente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
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Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios, acordo ou auxílios
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta,
para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 57 - No caso de Convênio que não consta na Previsão Orçamentária Municipal,
poderá o Executivo utilizar o excesso de arrecadação da rubrica para fins de suplementação da
dotação do objetivo do convênio. |
Parágrafo Único - Entende-se como. excesso a diferença entre o valor previsto e o
arrecadado.
Art. 58 — Que seja aplicado um percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do
total dos impostos diretamente arrecadados e ou recebidos em transferências, na manutenção e
desenvolvimento do Ensino, de maneira a cumprir os preceitos estabelecidos no artigo 212 da
Constituição e Federal.
Art, 59 - As despesas com Saúde: não serão inferiores a 15% (quinze por cento) do total
geral orçado.
Art. 60 - Que seja cumprido o percentual mínimo de gastos com o FUNDEB na
remuneração dos professores municipais, segundo determina a legislação e ocorrendo ao final do
exercício, insuficiência de aplicação, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
abono com a posterior ratificação do Legislativo, de acordo com a Lei Federal Vigente.
Art. 61 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Santa Mônica Pr., 24 de Junho de 2020.
SERGIO JOSÉ FERREIRA
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EEE
sEnçãO jose emaeima
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ANEXO DE METAS FISCAIS.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
2021.
ANE Demons LE, at 4,82 inca
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
[Despesas Primários (1)
Besultado Primário (1) x (1-4)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
FONTE Rear CRE
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
190652978
oespesas Primária 1) 195032819
Resultado Primário (1) = (1-1) 0.00)
casasal
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Metodoioi de Cn des Valores Constantes
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ANEXO DE METAS FISCAIS.
EVOLUÇÃO DO PATRIMONIO LIQUIDO
2021
At Oemonprato y 48 ar 0 som ç asia
PATRIMÔNIO UQUIDO ENE CARE E
aten pia
esenas o) 009
eso Acumulado 530,259.36 100) sasasi
ora ag 7583] SLS6LD]
Lucros ou Prejuizos acumulados
frOTAL
FONTE Sar de Conateaiae
920,958.74|
20,758. 74]
SERGIO JOSE FERREIRA,
Prefeito Munlcipal
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MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA.
HEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2021
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SERGIO JOSE FERREIRA
Prefeito Municipal
24/06/2020 Ano | | Edição nº39 | Certificado por Sergio José Ferreira - Município de Santa Mônica - PR
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EI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA.
221
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ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO
2021.
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS,
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2021
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