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norma nº 4/1993

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 1993
Date 1993-12-15
EmentaDispõe sobre o Regime Interno da Câmara Municipal de Santa Mônica.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
Santa Mônica - Estado do Paraná
CNPJ 01.855.537/0001-04
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 fone/Fax (0**44) 3455-1209 - E-mail:camarasantamonica@gmail.com
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
SÚMULA - DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU, E EU PRESIDENTE,
PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÂO:
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE
ARTIGO 1° - A Câmara Municipal de Santa Mônica é composta de vereadores, 
representantes dos munícipes, eleitos, na forma da Constituição federal e da legislação 
específica, para um período de quatro anos.
ARTIGO 2º - A Câmara Municipal tem sua sede no edifício que lhe é destinado.
PARÁGRFO ÚNICO - Na impossibilidade de seu funcionamento em sua sede, a 
Câmara Municipal poderá reunir-se temporariamente, em outro local no território do 
município, mediante proposta da mesa, aprovada pela maioria absoluta de seus 
membros.
CAPITULO II
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
ARTIGO 3º - A Câmara Municipal reunir-se-á durante as sessões legislativas:
I – ordinárias, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de Dezembro;
II – extraordinárias, quando com este caráter, for convocada na forma da Lei Orgânica e 
deste Regimento.
§ 1º A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 30 de Junho enquanto não 
aprovada a lei de diretrizes orçamentárias.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
§ 2º A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 15 de Dezembro enquanto a 
Câmara não deliberar sobre a lei orçamentária do ano subseqüente.
§ 3º A Câmara deliberará, quando convocada extraordinariamente, somente sobre a 
matéria objeto da convocação.
ARTIGO 4º - A Câmara reunir-se-á, além de outros casos previstos neste regimento,
para:
I – inaugurar a sessão legislativa;
II - dar posse ao prefeito e ao vice-prefeito, em 1º de janeiro do ano subseqüente ao da 
eleição, e ouvir-lhes individualmente o compromisso estabelecido no caput do artigo 50
da Lei Orgânica do Município.
CAPITULO III
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS
SEÇÃO I
DA POSSE DOS VEREADORES
ARTIGO 5º - O candidato diplomado vereador deverá apresentar à mesa, até o dia 31 de 
dezembro do ano de sua eleição, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente 
com a comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidária e declaração de bens.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria da Câmara organizar a relação dos vereadores 
diplomado que deverá estar concluída antes da instalação da sessão de posse.
ARTIGO 6º- Os candidatos diplomados vereador, no dia 1º de janeiro do primeiro ano
de cada legislatura, reunir-se-á em sessão preparatória, na sede da Câmara Municipal, 
para:
I – posse dos vereadores;
II – eleição da mesa.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente, se reeleito vereador, e, na sua 
falta, o vereador mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.
§ 2º Aberta a sessão, o Presidente convidará um vereador, de preferência da maior 
bancada, para secretariar os trabalhos.
§ 3º O Presidente proclamara os nomes dos diplomados, constantes da relação a que se 
refere o parágrafo único do artigo anterior.
§ 4º O Presidente prestará o seguinte compromisso:
“PROMETO EXERCER, NA PRENITUDE, O MANDATO OUTORGADO PELO 
POVO DE SANTA MÔNICA PARA ELABORAR LEIS, EXPRESSÕES DA 
VONTADE POPULAR, E PARA FISCALIZAR A ADMISTRAÇÃO PUBLICA 
MUNICIPAL, CUMPRINDO OS PRINCIPIOS E PRECEITOS DA 
CONTITUIÇÃO FEDERAL, DA CONTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA”.
§ 5º O Secretário designado fará a chamada de cada vereador que declarará: Assim o 
Prometo.
§ 6º O vereador que não tomar posse na sessão prevista no caput deste artigo, deverá 
fazê-lo até dez dias da data de sua realização, sob pena de perda do mandato.
§ 7º Não haverá posse por procuração.
§ 8º O vereador empossado posteriormente prestará compromisso na primeira sessão da 
Câmara realizada após sua posse.
§ 9º O suplente de vereador, tendo prestado o compromisso uma vez, será dispensado de 
fazê-lo em convocações posteriores.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DA MESA
ARTIGO 7º - Realizar-se-á, na sessão preparatória de que trata o caput do artigo
anterior e em atendimento ao disposto em seu inciso II, a eleição do Presidente e dos 
demais membros da mesa da Câmara Municipal.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
ARTIGO 8º - A eleição da mesa para o segundo biênio de cada legislatura dar-se-á em 
sessão preparatória, realizada em 15 de dezembro da segunda sessão legislativa.
§ 1º Ocorrendo no sábado, domingo ou feriado na data de que trata o caput deste artigo, 
a eleição dar-se-á no dia útil imediatamente subseqüente.
§ 2º A posse da Mesa, eleita em conformidade com o disposto no caput deste artigo, 
efetivar-se-á em 2 de janeiro da sessão legislativa subseqüente.
ARTIGO 9º - A eleição da Mesa, bem como para o preenchimento de qualquer vaga 
nela ocorrida, será feita por maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, presente a 
maioria absoluta dos vereadores, observadas as seguintes exigências.
I – chamada dos vereadores que receberão sobrecarta autenticada pelo Presidente;
II – cédula única, impressa ou datilografada, com indicação dos nomes e respectivos 
cargos;
III - votação em cabine indevassável;
IV – colocação das sobrecartas em urna, á vista do Plenário.
§ 1º o escrutínio para eleição da Mesa será secreto.
§ 2º Não havendo quorum para eleição, o vereador que estiver exercendo a direção dos 
trabalhos convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa
§ 3º No segundo escrutínio, havendo empate na votação, será considerado eleito o mais 
idoso.
ARTIGO 10 - Encerrada a votação, far-se-á a apuração e os eleitos, serão proclamados 
pelo Presidente, sendo empossados nas sessões que tratam o caput do artigo 5º deste 
Regimento e o § 2º de seu artigo 8º, com assinatura do respectivo termo.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
ARTIGO 11 - Na hipótese de ocorrer vaga na Mesa será ela preenchida para 
completar o biênio, mediante eleição realizada nos termos do artigo 9º deste 
Regimento, com posse automática.
Parágrafo único - Em caso de renúncia total dos integrantes da Mesa, proceder-se-á 
eleição para sua nova composição, observado o disposto no caput deste artigo.
SEÇÃO III
DA DECCLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
ARTIGO 12 - O presidente, em seguida à posse dos membros da Mesa; declarará 
solenemente Instalada a legislatura.
CAPÍTULO IV
DAS LIDERANÇAS
SEÇÃO I
DAS BANCADAS
ARTIGO 13 - Bancada é a organização de um ou mais Vereadores pertencentes a 
determinada representação partidária.
ARTIGO 14 - Líder é o porta-voz da respectiva bancada e o intermediário entre esta 
e os órgãos da Câmara.
§ 1º A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no inicio de cada legislatura.
§ 2º A comunicação de que trata o parágrafo anterior, será formalizada mediante 
ofício encaminhado à Mesa.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
§ 3º A Enquanto não for indicado, considerar-se-á Líder o Vereador mais idoso na 
respectiva bancada.
§ 4º Cada Líder de bancada com mais de um Vereador poderá indicar oficialmente à 
Mesa um Vice-Líder.
ARTIGO 15 - Cabe ao Líder de bancada:
I – integrar a Comissão Representativa;
II - fazer uso da palavra, pessoalmente ou por intermédio de seu Vice-Líder, em 
defesa da respectiva linha política, no período das Comunicações das Lideranças;
III – participar dos trabalhos de qualquer Comissão de que não seja membro, sem 
direito a voto, mas podendo participar dos debates;
IV – encaminhar votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, 
para orientar sua bancada, por tempo não superior a dois minutos;
V - indicar candidatos da bancada para concorrerem nos cargos da Mesa da Câmara e 
para a Comissão Representativa;
VI - comunicar à Mesa os membros da bancada para comporem as Comissões ou 
propor sua substituição nos termos regimentais.
ARTIGO 16 - Haverá Líder do Governo se o Prefeito Municipal o indicar oficialmente à 
Mesa da Câmara.
Parágrafo único. O Líder do Governo poderá indicar um Vice-Líder.
ARTIGO 17 - A mesa da Câmara será cientificada de qualquer alteração nas Lideranças.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
SEÇÃO II
DOS BLOCOS PARLAMENTARES
ARTIGO 18 - É facultado às bancadas, por decisão da maioria de seus membros, 
constituírem bloco parlamentar, sob liderança comum, vedada à 
participação de qualquer uma delas em mais de um bloco.
§ 1º A constituição de bloco parlamentar e as alterações serão 
comunicadas à Mesa, para o devido registro.
§ 2º O bloco parlamentar terá o tratamento dispensado às bancadas.
§ 3º A escolha do Líder será comunicada à Mesa logo após a 
constituição do bloco parlamentar, em documento subscrito pelos 
Líderes das bancadas que o integram.
§ 4º As lideranças das bancadas coligadas em bloco parlamentar 
têm suspensas suas atribuições e prerrogativas regimentais, 
ressalvado o disposto no inciso I do artigo 15.
§ 5º Dissolvido o bloco parlamentar ou modificada sua composição 
numérica, será revista à representação das bancadas ou dos blocos 
nas Comissões, para o fim de redistribuição de lugares, consoante o 
princípio da proporcionalidade, observado o disposto no § 2º do 
artigo 37 deste Regimento.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
TITULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
ARTIGO 19 - São órgãos da Câmara:
I – o Plenário;
II – a Mesa, integrada de:
a) Presidência;
b) Secretaria.
III – o Colégio de Líderes;
IV – a Procuradoria Parlamentar;
V – as Comissões;
VI – a comissão Representativa da Câmara. 
CAPÍTULO II 
DO PLENÁRIO
ARTIGO 20 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos 
Vereadores em exercícios do mandato, em local, forma e legal para deliberar.
§ 1º O local é o recinto especifico de sua sede. 
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão, nos termos deste Regimento.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
§ 3º O número é o quorum determinado pela Constituição Federal, pela lei ou 
por Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.
ARTIGO 21 - As deliberações do Plenário, conforme determinações constitucionais, legais 
ou regimentais, serão tomadas por:
I – maioria simples,
II – maioria absoluta;
III – maioria de dois terços.
§ 1º Dependem da maioria de dois terços dos votos dos vereadores:
I – a aprovação de emenda à Lei Orgânica do Município;
II – a rejeição do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas 
que Município deve anualmente prestar;
III – a aprovação de proposição que concede anistia, remissão ou isenção, 
envolvendo matéria tributária. 
§ 2º Dependem de maioria absoluta dos Votos dos Vereadores: 
I - deliberação sobre perda do mandato de Vereador:
a) que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 19 da Lei 
Orgânica do Município;
b) cujo procedimento seja declarado incompatível com o decoro parlamentar;
c) que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
„II – rejeição de veto;
II – aprovação de:
a) lei complementar;
b) créditos suplementares ou especiais para a realização de operações de créditos 
que excedam o montante das despesas de capital, em projetos de lei de 
iniciativa privativa do prefeito
IV – eleição da Mesa, bem como para o preenchimento de qualquer vaga nela 
ocorrida em primeiro escrutínio.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
§ 3º As deliberações da Câmara e de suas Comissões, ressalvando o disposto nos 
parágrafos anteriores, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de 
seus membros.
§ 4 º Exige votação por escrutínio secreto:
I – apreciação de veto;
II – decisão sobre perda do mandato de Vereador, nos casos previstos nas alíneas 
do inciso I do § 2º deste artigo;
III – eleição dos cargo da Mesa;
IV – aplicação de penalidade prevista no § 1º do artigo 269 deste Regimento.
CAPÍTULO III
DA MESA
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETENCIA
ARTIGO 22 - Incube à Mesa a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços 
administrativos da Câmara.
ARTIGO 23 - A Mesa compõe de:
a) Presidência;
b) Vice-Prefeito.
II – Secretaria:
a) Primeiro Secretário;
b) Segundo Secretário;
§ 1º O mandato da Mesa é de dois anos, vedada a recondução para o mesmo 
cargo na eleição imediatamente subseqüente.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
§ 2º Observar-se-á o princípio da proporcionalidade partidária, na composição da Mesa.
§ 3º A Mesa reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus 
membros. 
ARTIGO 24 - Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste 
Regimento ou por resolução da Câmara:
I – dirigir os serviços da Casa;
II – tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos, 
ressalvada a competência da Comissão Representativa da Câmara;
III – promulgar emendas à Lei Orgânica;
IV – propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição 
do Estado do Paraná, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou Comissão;
V – dar parecer sobre elaboração do Regimento Interno da Câmara e sobre suas 
modificações;
VI – conferir a membros atribuições ou encargos referentes aos trabalhos legislativos e 
aos serviços administrativos da Câmara;
VII – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
VIII – adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e 
resguardar seu conceito perante a comunidade;
IX – promover providências, por solicitação de interessado, para a defesa judicial e 
extrajudicial de vereador, contra ameaça ou prática de ato atentatório ao livre exercício e 
às prerrogativas constitucionais e legais do mandato parlamentar;
X – fixar, no inicio da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura, ouvido o 
Colégio de Líderes, a composição das Comissões;
XI – elaborar, ouvido o Colégio de Líderes e os Presidentes das Comissões Permanentes, 
projeto de Regulamento das Comissões que, aprovado pelo Plenário, será parte 
integrante deste Regimento;
 
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XII – promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências 
necessárias, de sua alçada ou que se insiram na competência legislativa, da câmara;
XIII – encaminhar, a requerimento de Vereador, aprovado pelo plenário, 
solicitações e requisição de documentos ao Executivo, sobre quaisquer assuntos 
referentes à administração municipais;
XIV – declarar, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores ou 
de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa, a perda do 
mandato de Vereador:
a) que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
b) que perder ou tiver suspensos os direito políticos;
c) que não residir no Município;
d) que deixar de tomar posse, no prazo de dez dias após o dia 1º de janeiro do 
primeiro ano de legislatura;
XV – aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou de impedimento 
temporário do exercício do mandato de Vereador, nos termos dos artigo 270 e 271 deste 
Regimento; 
XVI – decidir conclusivamente jurídico de pessoal e aos serviços administrativos;
XVII – propor à Câmara projetos de resolução dispondo:
a) privativamente, sobre:
1. sua organização, funcionamento e polícia;
2 regime jurídico de seu pessoal;
3 criação, transformação ou extinção de cargo e funções de seus serviços;
4 fixação da remuneração de seus servidores.
b) sobre modificação ou reformulação do regimento Interno.
XVIII – prover os cargos e funções dos serviços administrativos da Câmara bem 
conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores ou colocá-los em 
disponibilidade;
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
XIX – requisitar servidores da administração pública direta, indireta, 
autárquica ou fundacional para quaisquer de seus serviços;
XX – aprovar proposta orçamentária da Câmara, observados os limites 
incluídos na lei de diretrizes orçamentárias, ouvida a Comissão da 
administração Tributária, Financeira e Orçamentária;
XXI – encaminhar a proposta orçamentária da Câmara ao Poder 
Executivo, até 31 de julho de cada exercício;
XXII – encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos 
adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e de seus serviços;
XXIII – Estabelecer os limites de competência para as autorizações de 
despesas;
XXIV – autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação 
de serviços;
XXV - aprovar o orçamento analítico da Câmara;
XXVI – autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o 
calendário de compras;
XXVII – encaminhar ao Prefeito, até 31 de março, a prestação de contas
da Câmara do exercício financeiro anterior;
XXVIII – devolver á Tesouraria da Prefeitura o saldo existente na 
Câmara no final de cada exercício financeiro;
XXIX – apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano 
legislativo, relatório dos trabalhos realizados.
Parágrafo único - Poderá o Presidente, em caso de matéria inadiável, 
decidir, ad referendum da Mesa, sobre assunto de competência desta.
 
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SEÇÃO II
DA PRESIDENCIA
ARTIGO 25 - O Presidente é nos termos regimentais:
I – o representante da Câmara, quando se pronuncia ela coletivamente;
II – o supervisor dos trabalhos legislativos da Câmara, de seus serviços 
administrativos e de sua ordem.
ARTIGO 26 - São atribuições do Presidente, além das que estão estabelecidas neste 
Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I – quanto às sessões da Câmara:
a) presidi-las;
b) manter a ordem;
c) conceder a palavras aos Vereadores;
d) advertir o orador aparte ante quando ao tempo de que dispõe, não 
permitido que ultrapasse o tempo regimental;
e) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor ou 
contra a proposição;
f) interromper o orador que:
1. desviar-se da questão em debate;
2. falar sobre o vencido; o
3. utilizar-se de expressões que configurem crime contra a honra ou 
contenham incitamento à pratica de crimes.
g) advertir o arador cujo pronunciamento se enquadre num dos itens da 
alínea anterior, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
h) suspender a sessão quando necessário;
i) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em 
resumo ou apenas mediante referência na ata;
j) nomear Comissão Especial, ouvido o Colégio de Líderes;
k) decidir questões de ordem e as reclamações;
l) anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes em 
Plenário;
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
m) anunciar a fluência de prazo para interposição de recurso a projeto de 
resolução apreciado conclusivamente por Comissão competente 
regimentalmente para aprová-lo;
n) submeter à discussão e votação matéria a isso destinada;
o) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;
p) designar a Ordem do Dia;
q) convocar as sessões da Câmara;
r) desempatar as votações;
s) votar em matérias que exijam maioria qualificada.
II- quanto às proposições:
a) proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais;
b) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia, nos termos regimentais;
c) despachar requerimentos;
d) determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais;
e) devolver ao autor a proposição que incorrer no disposto no § 2º do artigo 155 
deste Regimento.
III – quanto às comissões:
a) designar seus membros mediante comunicação dos Lideres;
b) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;
c) convidar o Relator ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de 
parecer;
d) convocar as Comissões Permanentes para eleição dos respectivos Presidentes;
e) desligar os membros das Comissões de Representação.
IV – quanto à Mesa: 
a) presidir suas reuniões;
b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) executar suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a 
outro membro.
V – quando às publicações e à divulgação:
a) determinar a publicação de matéria referente à Câmara;
b) não permitir publicação de pronunciamento ou expressões atentatórios ao 
decoro parlamentar;
c) divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, do Colégio de Líderes 
e das Comissões.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
VI – quando à sua competência geral, entre outras:
a) substituir, nos termos da Lei Orgânica do Município, o Prefeito Municipal;
b) declarar vacância do mandato nos casos de falecimento, renúncia ou perda de 
mandato de Vereador;
c) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito
às prerrogativas constitucionais e legais de seus membros;
d) convocar e reunir, periodicamente, os Líderes Presidentes de Comissões 
permanente para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em 
trâmite e adoção das providências necessárias ao bom andamento das 
atividades legislativos e administrativas; 
e) encaminhar aos órgãos ou entidades competentes as conclusões de Comissão 
Parlamentar de Inquéritos;
f) autorizar a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no 
edifício da Câmara; 
g) promulgar resoluções e assinar os atos da Mesa;
h) promulgar lei, nos termos do § 5º do artigo 146 e do artigo 147 deste 
Regimento;
i) assinar correspondência oficial da Câmara;
j) decidir, ad referendum da Mesa, nos termos do parágrafo único do artigo 24 
deste Regimento ;
k) cumprir e fazer cumprir o Regimento.
§ 1º Para usar a palavra ou tomar parte em qualquer discussão, o Presidente 
transmitirá a presidência ao seu substituto.
§ 2º O Presidente poderá, ou tomar parte em momento, fazer ao Plenário 
comunicação de interesse da Câmara.
§ 3º O Presidente poderá delegar oficialmente ao Vice-Presidente competência que 
lhe seja própria.
ARTIGO 27 - Incumbe ao Vice-Presidente, substituir o Presidente em suas ausências ou 
impedimentos.
§ 1º Sempre que se ausentar do Município, por mais de quinze dias, o Presidente 
passará o exercício da presidência ao Vice-Presidente.
§ 2º Não se achando presente o Presidente, à hora do início dos trabalhos da sessão, 
será ele substituída sucessivamente e na série:
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
I – pelo Vice-Presidente;
II- pelo Primeiro Secretário;
III – pelo Segundo Secretário;
IV – pelo vereador mais idoso.
§ 3º Procede-se da mesma forma estabelecida no parágrafo anterior, quando o 
Presidente tiver que deixar a presidência dos trabalhos.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA
ARTIGO 28 - Cabe essencialmente ao Primeiro Secretário:
I – quando à Câmara:
a) superintender os serviços administrativos da Câmara;
b) receber e fazer a correspondência oficial da Casa;
c)interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico do pessoal e dos serviços 
administrativos da Câmara;
d) decidir, em primeira instância, recursos contra atos da Diretoria Geral da Câmara.
II – quanto às sessões da Câmara:
a) constatar a presença dos Vereadores, ao abrir-se a sessão, confrontando-a com Livre 
de Presenças;
b) anotar as faltas de Vereadores, com as causas justificadas ou não, encerrando o Livre 
de que trata a alínea anterior no final da sessão;
c) fazer a chama dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
d) ler a ata, as proposições e demais papéis que devem ser do conhecimento da Casa; 
e) supervisionar as inscrições dos oradores;
f) superintender a redação da ata, relatando os trabalhos da sessão, o assiná-la 
juntamente com o Presidente;
g) redigir e transcrever a ata das sessões secretas.
III – assinar com o Presidente os atos da Mesa.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
ARTIGO 29 - Compete ao Segundo Secretário, além de outras atribuições regimentais:
I – substituir o Primeiro Secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências;
II – assinar, juntamente com o Presidente e o Primeiro Secretário, os atos da Mesa.
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO DE LÍDERES
ARTIGO 30 - Os Líderes das bancadas, dos blocos parlamentares e do Governo 
constituem o Colégio de Líderes.
§ 1º Os Líderes de bancada que participam de blocos parlamentar e o Líderes do 
Governo têm direito a voz no Colégio de Líderes, sem direito a voto.
§ 2º As deliberações do Colégio de Líderes deverão ser tomadas mediante:
I – consenso entre seus integrantes; ou 
II- manifestação favorável ou contrária, conforme o caso, da maioria absolta de 
seus membros, quando não for atingido o disposto no inciso anterior.
ARTIGO 31 - Compete ao Colégio de Líderes, além das atividades políticas inerentes à 
prática parlamenta:
I – proceder, juntamente com a Mesa, à composição das Comissões;
II – participar da elaboração do Regulamento das Comissões, juntamente com 
seus Presidente e a Mesa;
III – opinar sobre a nomeação dos integrantes das Comissões Especiais;
IV – proceder à indicação de nomes para Comissões, observado o disposto no § 
1º do artigo 37 deste Regimento.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
CAPÍTULO V
DA PROCURADORIA PARLAMENTAR
ARTIGO 32 - A Procuradoria Parlamentar te por finalidade:
I – promover, em colaboração com a mesa, a defesa da Câmara, de seus órgãos e de 
seus membros quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em 
razão do exercício do mandato ou das funções institucionais;
II – defender a inviolabilidade do mandato dos Vereadores, por suas opiniões, 
palavra e votos;
III – promover, por intermédio do Ministério Público, as medidas judiciais e 
extrajudiciais cabíveis para obter ampla reparação, inclusive aquela a que se refere o 
inciso X do caput do artigo 5º da Constituição Federal;
IV – exercer a consultoria jurídica da Câmara e de seus órgãos.
Parágrafo único - A procuradoria Parlamentar será exercida por um advogado, 
preferencialmente ocupado de cargo de carreira da Câmara.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 33 - As Comissões da Câmara são:
I – Permanente as de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da estrutura 
institucional da Câmara e co- partícipes e agentes do processo legiferaste, subsistindo 
através das legislaturas;
II – ao Temporárias, as instituídas para apreciar determinado assunto que se extinguem:
a) ao término da legislatura;ou
b) quando, antes do término da legislatura, tiverem alcançado o fim a que se 
destinem ou expirado seu prazo duração.
ARTIGO 34 - Na constituição de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da 
Câmara.
ARTIGO 35 - Cabe as Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua 
competência, e as demais Comissões no que lhes for aplicável:
I – discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do 
Plenário;
II – discutir e votar proposições, dispensada a competência do Plenário, na forma do 
artigo 211 deste Regimento;
III – realizar audiências públicos com entidades da sociedade civil, nos termo dos artigo 
288 usque 290 deste Regimento;
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
IV – convocar Secretários e Assessores municipais e Diretores de órgãos da 
administração indireta e fundacional, para prestarem informação sobre assuntos 
inerentes a suas atribuições;
V- receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou 
omissões das autoridades ou entidades públicas municipais, na forma do artigo 293 
deste Regimento;
VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII – encaminhar através da Mesa, pedidos escritos de informações ao Poder 
Executivo;
VIII – apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre 
eles emitir parecer;
IX – exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial do Município e das entidade da administração direta e 
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder 
Público municipal, em articulação com a Comissão da Administração Tributária, 
Financeira e Orçamentário da Câmara;
X – determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas, de diligências, 
perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária e 
patrimonial das unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo;
XI – exercer a fiscalização e o controlo dos atos do Poder Executivo, incluídos os da 
administração indireta;
XII – propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do 
poder regulamentar o dos limite de delegação legislativo elaborando o respectivo 
projeto de resolução;
XIII – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área 
de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras 
ou seminários;
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
XIV – solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração 
pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, bem como da sociedade civil, para 
elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento.
§ 1º Aplicam-se à tramitação de projeto de resolução sujeitos à deliberação conclusiva 
de Comissão, no que couber as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais 
formalidades exigidas para matérias sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara. 
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SUBSEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E DA INSTALAÇÃO
ARTIGO 36 - O número de membros das Comissões Permanentes será estabelecido por 
ato da Mesa, ouvido o Colégio de Líderes, no início dos trabalhos da primeira e da 
terceira sessões legislativas de cada legislatura.
Parágrafo único - A fixação do número dos membros efetivos levará em conta a 
composição da Casa em face do número de Comissões, de modo a permitir a 
observância do princípio da proporcionalidade partidária e demais critérios pra a 
representação das bancadas.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
ARTIGO 37 - A distribuição das vagas nas Comissões Permanentes, por bancadas ou 
blocos parlamentares, será organizada pela Mesa, ouvido o Colégio de Líderes, logo 
após a fixação da respectiva composição numérica e mantida durante a sessão 
legislativa.
§ 1º Ao Vereador, salvo se Presidente da Câmara será assegurado o direito de integrar 
pelo menos uma Comissão, ainda que sem legenda partidária.
§ 2º As modificação numéricas que venham a ocorrer nas bancada ou blocos 
parlamentares, que importem em modificação da proporcionalidade partidária na 
composição das Comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa seguimento.
ARTIGO 38 - Os Líderes, estabelecido a representação numérica das bancadas ou 
blocos parlamentares, que importem em modificações da instalação da primeiro e da 
terceira sessões legislativas, os nomes dos membros da respectiva representação que irão 
integrar cada Câmara.
§ 1º O Presidente fará de ofício, quando não cumprido o disposto no caput desta artigo, a 
designação dos nomes indicados pelo Colégio de Lideres, nos termos inciso II do § 2º do 
artigo 30 deste Regimento.
§ 2º O Presidente mandará publicar a composição nominal das Comissões convocando￾as para eleição dos respectivos Presidentes, na forma do artigo 52 deste Regimento.
 
SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES PREMANENTES E DE SUAS COMPETENCIAS
ARTIG. 39 - A Câmara Municipal compõe-se das seguintes Comissões Permanentes:
I – Comissão de Legislação e Redação;
II – Comissão da Organização do Município;
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
III – Comissão da Organização dos Poderes;
IV – Comissão da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária;
V – Comissão da Ordem Econômica e Social; 
VI – Comissão da Administração Pública.
ARTIGO 40 - Compete à Comissão de Legislação e Redação:
I – manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de 
técnica legislativa de proposições sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, 
para efeito de admissibilidade e tramitação; 
II – pronunciar-se sobre a admissibilidade de propostas de emenda à Lei Orgânica do 
Município;
III – manifestar-se sobre assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja 
submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outro 
Comissão, ou em razão de recurso neste Regimento;
IV – pronunciar-se sobre o mérito das seguintes proposições:
a) organização administrativo da Câmara e da Prefeitura;
b) contratos, ajustes, convênios e consórcios;
c) concessão de licença ao Prefeito e aos Vereadores.
V – proceder à elaboração de projeto de lei ou de resolução, nos termos deste 
Regimento;
VI – proceder à redação do vencido e a redação final das proposições em geral, 
ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 206 deste Regimento.
§ 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Legislação e Redação sobre todos os 
processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro 
destino por este Regimento.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
§ 2º Concluindo a Comissão de Legislação e Redação pela inconstitucionalidade, 
ilegalidade ou injuridicidade de uma proposição, deve o parecer ser submetido à 
deliberação do Plenário e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá a tramitação.
§ 3º Tratando-se de inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade parcial ou ainda 
erro gramatical e de técnica legislativa, a Comissão o vício através de emenda, quando 
cabível.
ARTIGO 41 - Cabe à Comissão da Organização do Município:
I – emitir parecer sobre os seguintes temas:
a) símbolos do Município;
b) criação, organização e supressão de distritos;
c) política de desenvolvimento municipal, respeitadas os objetivos fundamentais 
da República Federativa do Brasil que tem o Município como um de seus 
entes;
d) descentralização administrativa da cidade;
e) competências do Município;
II – atual no âmbito das áreas de sua competência.
ARTIGO 42 - Compete à Comissão da Organização dos Poderes:
I – emitir parecer sobre os seguintes assuntos:
 
a) fixação e alteração do número de Vereadores;
b) atribuições da Câmara;
c) inviolabilidade dos Vereadores;
d) impedimentos para o exercício do mandato de Vereador;
e) perda do mandato de Vereador; 
f) organização e competência das Comissões da Câmara;
g) processo legislativo;
h) soberania popular;
i) eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito pela Câmara;
j) julgamento do Prefeito.
II – elaborar normas sobre a eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito pela Câmara e 
sobre o julgamento do Prefeito, em forma de projetos de resolução específicos;
III – elaborar projeto de resolução que se refere o § 2º do artigo 232 deste Regimento;
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
IV – atuar no âmbito das áreas de sua competência.
ARTIGO 43 - Constituem competências da Comissão da Administração Tributária, 
Financeira e Orçamentária:
I – opinar sobre matérias em tramitação na Câmara, referentes a :
a) instituição e arrecadação de tributos da competência do Município e aplicação de 
suas rendas;
b) planejamento municipal, compreendendo:
1. plano plurianual;
2. lei de diretrizes orçamentárias;
3. orçamento anual
c) questão financeira;
d) fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional.
II – coordenar o sistema de controlo interno da Câmara;
III – elaborar projeto de resolução a que se refere o § 1º do artigo 231 deste Regimento;
IV – atuar no âmbito das áreas de sua competência.
Parágrafo único - Caberá à Comissão da Administração Tributária, Financeira e 
Orçamentária, examinar e emitir parecer, especialmente sobre:
I – os projetos referidos nos itens da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo;
II – as emendas aos projetos do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, do 
orçamento anual e aos projetos que os modifique;
III – planos e programas municipais.
ARTIGO 44 - Compete à Comissão da Ordem Econômica e Social:
I – examinar e emitir parecer sobre proposições que tratem de:
a) política de desenvolvimento econômico do Município;
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
b) tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequena porte;
c) turismo;
d) planejamento governamental;
e) política urbana;
f) plano diretor e legislação correlata;
g) política agrícola e fundiária;
h) cooperativismo;
i) política de desenvolvimento social do Município;
j) seguridade social:
1. saúde;
2. assistência social.
k) educação;
l) cultura;
m) desporto e Lazer;
n) Ciência e tecnologia;
o) habitação e saneamento;
p) meio ambiente;
q) questões sobre a família, criança, adolescente e idosos;
r) defesa do cidadão;
s) defesa do consumidor.
II – atuar no âmbito das áreas de sua competência.
ARTIGO 45 - Cabe à Comissão da Administração Pública:
I – opinar sobre as seguintes matérias;
a) questões referentes à administração pública direta,indireta ou fundacional de 
qualquer dos Poderes do Município;
b) criação, expansão e extinção de empresa pública, sociedade de economia mista, 
autarquia ou fundação mantida pelo Poder Público municipal;
c) licitação e contratos;
d) servidores públicos:
1. regime jurídico e planos de carreira;
2. direitos, vantagens e deveres;
3. previdência e assistência social;
4. cessão e empresa ou entidades públicas ou privadas;
5. concurso público;
e) bens municipais:
1. aquisição;
2. utilização;
3. alienação;
f) obras públicas;
g) serviços públicos:
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
1. serviços prestados diretamente pelo Município;
2. concessão ou permissão de serviços públicos;
3. política tarifária;
h) planejamento municipal;
i) direito administrativo em geral.
II- atual no âmbito das áreas de sua competência.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES TEMPORARIAS
ARTIGO 46 - As Comissões Temporárias são:
I – Especiais;
II – de Inquérito;
III – de Representação;
§ 1º As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for 
previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente da 
Câmara por indicação dos Lideres.
§ 2º Na constituição das Comissão Temporárias, deve-se cumprir o princípio da 
proporcionalidade partidária, tanto quanto possível.
§ 3º A participação de Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem 
prejuízo de suas funções em comissão Permanente.
SUBSEÇÃO I
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
ARTIGO 47 - As Comissões Especiais serão constituídas para:
I – dar parecer, quanto ao mérito, sobre:
a) proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
b) projetos de códigos e de leis complementares;
c) proposições que versem sobre matéria de competência de mais de duas 
Comissões;
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
d) proposições que não tenham sido apreciadas pela Comissão competente, no 
prazo regimental.
II – tratar de assunto específico de interesse da Câmara e da comunidade.
§ 1º A constituição de Comissão Especial processar-se-á, mediante deliberação do 
Plenário:
I – por iniciativa do Presidente da Câmara ou a requerimento de Líder ou de Presidente 
de Comissão Permanente interessada, nos casos previstos nas alíneas do inciso I do caput 
deste artigo;
II – a requerimento de qualquer Vereador, na hipótese prevista no inicio II do caput 
deste artigo.
§ 2º Pelo menos metade dos membros de Comissão Especial, no caso estabelecido nas 
alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, será constituída por membros das 
Comissões Permanente que deveriam ser chamar a opinar sobre a proposição em causa. 
§ 3º Não se aplicam as exigências formuladas nos parágrafos anteriores na hipótese 
prevista na alínea “d” do inciso I do caput deste artigo.
SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUERITO
ARTIGO 48 - A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, 
instituirá, por decisão do Plenário, Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de 
fato determinado e por prazo certo, observado em sua composição o disposto nos 
parágrafo do artigo 46 deste Regimento.
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a Vida 
pública e o ordenamento jurídico e econômico-social do Município que:
I – demande investigação, elucidação e fiscalização;
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
II – estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º A denúncia sobre irregularidades e a indicação das provas respectivas deverão 
constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão Parlamentar de 
Inquérito.
§ 3º A Comissão opinando pela procedência das denúncias, elaborará projeto apontando 
as medidas cabíveis, submetendo-o à deliberação do plenário.
§ 4º Opinando a Comissão pela improcedência da acusação, o processo será arquivado.
 ARTIGO 49 - A Comissão Parlamenta de Inquérito poderá, no exercício de suas 
atribuições:
I – determinar diligências;
II – convocar Secretários municipais;
III – tomar depoimento de autoridade;
IV – ouvir denunciados;
V – requisitar informações, documento e serviços necessários
.
SUBSEÇÃO III
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
ARTIGO 50 - A Comissão de Representação será constituída, a requerimento de 
vereador e mediante aprovação do Plenário, para, em nome da Câmara, se fazer presente 
a acontecimento e solenidades especiais.
ARTIGO 51 - O Presidente designará Comissão de Vereadores para receber e introduzir 
no Plenário, durante sessão da Câmara, os visitantes oficiais.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
Parágrafo único - Vereador especialmente designado, ou cada Líder se assim entender 
o Plenário, fará a saudação ao visitante, que poderá usar a palavra para a resposta.
SUBSEÇÃO IV
DA PRESIDENCIA DAS COMISSÕES
ARTIGO 52 - As Comissões Permanente e Especiais, dentro de três dias de sua 
constituição, reunir-se-ão para eleger seu Presidente, por convocação do Presidente da 
Câmara.
Parágrafo único - A eleição de que trata o caput deste artigo será feito por maioria 
simples, considerando-se eleito em caso de empate, o mais idoso dos votados.
ARTIGO 53 - Ao Presidente da Comissão compete: 
I – assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;
II – convocar e presidir as reuniões da Comissão;
III – fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e votação;
IV –dar comissão conhecimento da matéria recebida e despachá-la;
V – dar conhecimento prévio da pauta das reuniões previstas à Comissão e às lideranças;
VI – designar Relator e distribuir-lhe à matéria sujeita a parecer;
VII – conceder, pela ordem, a palavra aos membros da Comissão ou aos Líderes 
presentes que a solicitarem;
VIII – submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o 
resultado da votação; 
IX – conceder vista das proposições aos membros da Comissão;
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
X – assinar pareceres e convidar os demais membros a fazê-lo;
XI – representar a Comissão em suas relações com a Mesa, com outras Comissões em 
caso os Lideres;
XII – solicitar ao Presidente da Câmara substituto para membros da Comissão em caso 
de vaga;
XIII – resolver, de acordo com o Regimento e o Regulamento, as questões de ordem ou 
reclamações suscitadas na Comissão;
XIV – solicitar à Procuradoria Parlamentar, de sua iniciativa ou a pedido do Relator, a 
prestação de assessoria ou consultoria jurídica e técnico-legislativa, durante reuniões da 
Comissão ou para instruir matérias sujeitas à apreciação desta;
XV- exercer a competência de que trata o inciso XI do caput do artigo 24 deste 
Regimento.
Parágrafo único - O Presidente poderá funcionar como Relator e terá direito a voto 
deliberações da Comissão.
ARTIGO 54 - Os Presidentes das Comissões reunir-se-ão com o Colégio de Líderes sempre que 
lhes pareça conveniente ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a presidência 
deste, eficiência do trabalho legislativo.
SEÇÃO V
DAS VAGAS
ARTIGO 55 - A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude de término de mandato, renúncia, 
falecimento ou perda do lugar.
§ 1º Perderá automaticamente o lugar na Comissão, além de outras casos previstos neste 
Regimento, o Vereador que não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco 
alternadas, durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior, justificado por 
escrito.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
§ 2º A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara, em virtude de 
comunicação do Presidente da Comissão.
§ 3º O Vereador que perder o lugar numa Comissão a ele não poderá retornar na mesma 
sessão legislativo.
§ 4º A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, no 
interregno de oito dias de sua declaração, de acordo com a indicação feita pelo Líder de 
sua bancada ou do bloco parlamentar a que pertencer o lugar, independentemente dessa 
comunicação, se não for feita naquele prazo.
SEÇÃO VI
DAS REUNIÕES
ARTIGO 56 - As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara, em dias e horas prefixadas 
ressalvadas as audiências públicas.
Parágrafo único - As reuniões durarão o tempo necessário para o exame da pauta 
respectiva.
ARTIGO 57 - O Presidente da Comissão Permanente organizará a pauta de suas reuniões, 
obedecida à preferência regimental.
ARTIGO 58 - As reuniões das Comissões serão públicas, salvo deliberação em contrário.
§ 1º Os Vereadores poderão assistir às reuniões secretas das Comissões.
§ 2º A Ata da reunião secreta, acompanhada dos pareceres e outros documentos, depois 
de fechados em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelo Presidente e 
demais membros presentes, será arquivado na Câmara, com e indicação do prazo pelo 
qual ficará indisponível para Consulta.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
SEÇÃO VII
DA ORDEM DOS TRABALHOS
ARTIGO 59 - Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria de seus 
membros ou qualquer número se não houver matéria para deliberar.
§ 1º Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença à seguindo ordem:
I – discussão e votação da ata da reunião anterior;
II – expediente:
a) resumo da correspondência e de outros documentos recebidos;
b) comunicação da matéria distribuída ao Relator.
III – leitura de parecer cujas conclusões, votadas pela Comissão em reunião anterior, não 
tenham ficado redigidas;
IV – discussão e votação de proposições e respectivos parecer sujeitos à aprovação do 
Plenário da Câmara;
V – discussão e votação de projeto de resolução que dispensar a aprovação do Plenário 
da Câmara;
§ 2º As proposições constantes dos incisos IV e V constituirão a Ordem do Dia da 
reunião da Comissão.
§ 3º O Líder poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer 
Comissão de que não seja membro.
§ 4º As Comissões Permanentes poderão estabelecer normas e condições específicas 
para a organização de seus trabalhos, integrando o Regulamento de que trata o inciso XI 
do caput do artigo 24 deste Regimento.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
ARTIGO 60 - As Comissões deliberarão por maioria de votos.
Parágrafo único - Em caso de empate na votação, o Presidente poderá:
I – votar pela segunda vez; ou
II – aditar a votação da matéria até a próxima reunião da Comissão.
SEÇÃO VIII
DOS PRAZOS
ARTIGO 61 - As Comissões, isoladamente, terão os prazos para emissão de parecer 
sobre proposição e sobre as emendas oferecidas, salvo as exceções previstas neste 
Regimento:
I – de quatro dias, nas matérias em regime de urgência e de preferência;
II – de trinta dias nos projetos de lei complementar, do plano plurianual, da lei de 
diretrizes orçamentárias, do orçamento anual, do plano diretor e de codificação;
III – de dez dias, nos demais casos.
§ 1º Os prazos são contados a partir do recebimento da proposição pela Comissão.
§ 2º O Presidente da Câmara poderá, a requerimento fundamentado do Presidente ou do 
Relator da Comissão nos próprios autos do processo, conceder-lhe prorrogação de até 
metade dos prazos previstos nos inícios do caput deste artigo. 
§ 3º O Presidente, recebido o processo, designará o Relator na mesma data, podendo 
reservá-lo à própria consideração.
§ 4º o Relator designado disporá da metade dos prazos de que tratam os incisos do 
caput deste artigo, para apresentar seu parecer.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
§ 5º Esgotados os prazos previstos nos incisos do caput deste artigo, sem a manifestação 
da Comissão, cabe ao Presidente da Câmara tomar uma das seguintes providências:
I – prorrogar o prazo, nos termos do § 2º deste artigo;
II – encaminhar o processo a outra Comissão Permanente;
III – determinar à Comissão faltosa que se manifeste em Plenário;
IV – designar Comissão Especial para emitir, em quarenta e oito horas, o 
respectivo parecer, observado o disposto no § 3º do artigo 47 deste Regimento.
§ 6º A prorrogação do prazo de que trata o § 2º desta artigo, poderá ser 
submetida ao Plenário a requerimento escrito de qualquer Vereador.
ARTIGO 62 - Incumbe ao Presidente da Câmara, tratando-se de matéria de iniciativa do 
Prefeito, para cuja deliberação houve sido convocadas sessões extraordinárias, despachá￾la para as Comissões competentes, conjuntamente, na data seu recebimento pela 
Diretoria Geral da Câmara.
Parágrafo único O prazo de que trata o inciso I do caput do artigo anterior, no caso de 
convocação de sessões extraordinárias, será reduzido pela metade.
SEÇÃO IX
DOS PARECERES
ARTIGO 63 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria sujeita a seu exame.
Parágrafo único - Cabe proposição terá parecer independente.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
ARTIGO 64 - Nenhuma proposição será submetida à discussão e votação sem parecer escrito da 
Comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento.
ARTIGO 65 - O Parecer por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;
II – voto do Relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da 
aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou necessidade de dar-lhe substitutivo 
ou oferecer-lhe emenda;
III – parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Vereador votantes 
e dos respectivos votos.
§ 1º Podem constar, no parecer a emenda, as partes indicadas nos incisos II e III do 
caput deste artigo, dispensado o relatório.
§ 2º Se a Comissão concluir pela conveniência de determinada matéria ser formalizada 
em proposição, o parecer contê-la-á, para que seja submetida aos trâmites regimentais.
§ 3º Não poderá haver parecer oral, no caso previsto no inciso III do § 5º do artigo 61 
desta Regimentais, em:
I – proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
II – projeto de lei complementar;
III – projeto lei de iniciativa privativa do Prefeito:
IV – projetos de codificação.
ARTIGO 66 - Relatada a matéria, o parecer será imediatamente submetido à votação pela 
Comissão.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
§ 1º Qualquer membro da Comissão, durante a discussão, poderá usar da palavra bem 
como os Líderes presentes, nos termos do inciso III do artigo 15 deste Regimento.
§ 2º Seguir-se-á, encerrada a discussão, imediatamente a votação do parecer que, 
aprovada pela maioria de seus integrante, será tido como sendo da Comissão, assinando￾o os membros presentes.
§ 3º Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, devidamente 
fundamentado:
I – pelas conclusões, quando favorável às conclusões do Relator, discordando de sua 
fundamentação;
II – aditivo, quando, favorável às conclusões do Relator, acrescente novos argumentos à 
sua fundamentação;
III – contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do Relator.
§ 4º O parecer não acolhido pela Comissão constituirá votos em separado.
§ 5º O voto em separado desde que aprovado pela Comissão constituirá o seu Parecer.
ARTIGO 67 - Para efeito de contagem, os votos serão considerados:
I – favoráveis, os que tragam ao lado da assinatura do votante, a indicação pelas 
conclusões ou com restrições:
II – contrário os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação contrário
Parágrafo único - A Simples aposição da assinatura, sem qualquer indicação implicará 
na concordância do signatário com a manifestação do Relator.
ARTIGO 68 - O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá por sua adoção ou 
por sua rejeição, propondo as emendas ou substitutivo que julgar necessários. 
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
§ 1º O parecer da Comissão só será votado pela Plenário, quando:
I – for pela rejeição retirada, suspensão da tramitação ou arquivamento da 
matéria sob sua análise;
II – contiver emenda ou substitutivo;
III – contiver sugestões para decisão da Câmara;
IV – concluir pela tramitação urgente do processo. 
§ 2º aprovado o parecer pela Plenário, o Presidente da Mesa dará ao processo a 
destinação que for cabível.
ARTIGO 69 - O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer emitido em desacordo 
com as disposições desta Seção.
SEÇÃO X
DA ORGANIZAÇÃO DAS COMISSÕES
ARTIGO 70 - As Comissões contarão com os serviços de apoio administrativo, para: 
I – acompanhamento aos trabalhos e redação da ata das reuniões;
II – organização da rotina de entrada e saída de matéria;
III – sinopse dos trabalhos;
IV – entrega do processo referente a cada proposição ao Relator respectivo;
V – acompanhamento sistemático da distribuição de proposições aos Relatores e 
dos prazos regimentais, mantendo os Presidentes constantemente informados a respeito;
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
VI – organização da doutrina e jurisprudência dominante na apreciação dos 
trabalhos de cada Comissão;
VII – desempenho de outro encargos determinados pelos Presidentes.
ARTIGO 71 - As Comissões contarão, para o desempenho de suas atribuições, com 
assessoramento e consultoria técnico-legislativa e especializada em suas áreas de 
competência, a cargo de: 
I – Procuradoria Parlamentar;
II – órgão de assessoramento institucional da Câmara, nos termos de resolução 
específica.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO REPRESENTAIVA DA CÂMARA
ARTIGO 72 - Constituir-se-á Comissão Representativa da Câmara Municipal, 
para, durante o recesso:
I – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
II – convocar extraordinariamente a Câmara;
III- autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e conceder-lhe licença;
IV – exercer:
a) as competências do disposto no caput do artigo 35 deste Regimento, no que 
couber, quando do recesso;
b) as atribuições contates do caput artigo 24 deste Regimento que lhe forem 
delegadas pela Mesa.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
§ 1º Compõem a Comissão Representativa da Câmara:
I – os Líderes de bancadas;
II – número de Vereadores tal que garanta, em sua composição, o princípio da 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da 
Câmara;
III – o Presidente da Câmara que a presidirá. 
§ 2º Os integrantes da Comissão de que trata o inciso II do parágrafo anterior, 
serão eleitos pela Plenário na última sessão ordinária do período legislativo.
§ 3º A posse da Comissão Representativa da Câmara se dará na sessão a que se 
refere o parágrafo anterior.
 
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TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
ARTIGO 73 - Cabe à Câmara com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de interesse 
local, especialmente:
I – planejamento municipal, compreendendo:
a) plano diretor e legislação correlata;
b) plano plurianual;
c) lei de diretrizes orçamentárias;
d) orçamento anual.
II – instituição e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas 
rendas;
III – criação, organização, organização e supressão de distritos;
IV – organização e prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, 
dos serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem 
caráter essencial, estabelecendo:
a) o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o 
caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de 
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
b) os direitos dos usuários;
c) as obrigações das concessionárias e das permissionárias;
d) política tarifária justa;
e) obrigação de manter serviço adequado.
V – poder de polícia administrativa, notadamente em matéria de saúde e higiene 
públicas, construção trânsito, trafego, logradouros públicos e horários de funcionamento 
de estabelecimentos comerciais industriais e de prestação de serviços;
VI – regime jurídico único de seus servidores;
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
VII – organização de seu governo e administração;
VIII – administração, utilização e alienação de seus bens;
IX – fiscalização da administração pública, mediantes controlo externo, controle 
interno e controle popular; 
X – proteção aos locais de culto e suas liturgias;
XI – locais abertos ao públicos para reuniões;
XII – instituição da guarda municipal destinada exclusivamente à proteção dos bens 
serviços e instalações do Município;
XIII – prestação pelos órgãos públicos municipais de informações de interesse 
coletivo ou particular solicitadas por qualquer cidadão;
XIV – direito de petição aos Poderes Públicos municipais e obtenção de certidões em 
repartições públicas municipais;
XV – participação dos trabalhadores e empregados nos colegiados dos órgãos 
públicos municipais em que seus interesses profissionais sejam objetivo de discussão e 
deliberação;
XVI – manifestação da soberania popular ,através de plebiscito, referendo e 
iniciativa popular;
XVII – remuneração dos servidores públicas municipais;
XVIII – administração públicos municipal, notadamente sobre:
a) cargos, empregos e funções públicas na administração pública direta, indireta ou 
fundacional;
b) criação de empresa pública sociedade de economia mista, autarquia ou fundação; 
c) publicidade dos atos, programa, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos,
d) reclamações relativas aos serviços públicos;
e) prazos de prescrição para os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou 
não que causem prejuízo ao erário;
f) servidores públicos municipais.
XIX – processo legislativo municipal;
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
XX – estímulo ao cooperativismo e a outros formas de associativismo;
XXI – tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de 
pequeno, localizadas na área territorial do Município:
XXII – questão da familiar, especialmente sobre:
a) livre exercício do planejamento familiar;
b) orientação psicossocial às familiar de baixa renda
c) garantia dos direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao idoso;
d) normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso públicos e de 
adaptação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado 
as pessoas portadoras de deficiência.
XXIII – as política de desenvolvimento municipal, visando garantir a seus habitantes 
existência digna bem-estar e justiça sociais.
XXIV – as seguintes matérias, suplementarmente à legislação federal e estadual:
a) promoção ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, 
do parcelamento e da ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas 
gerais;
b) sistema municipal de educação;
c) licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração direta, 
indireta, autárquica e fundacional;
d) defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo;
e) combate a todos as formas de poluição ambiental;
f) uso e armazenamento de agrotóxicos;
g) defesa do consumidor;
h) proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico,turístico e paisagístico;
i) seguridade social;
XXV as metas constantes do artigo 23 da Constituição Federal, no que complete 
ao Município que, para executá-las tem de fundamentar-se no princípio da legalidade.
 
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ARTIGO 74 - É de competência privativa da Câmara:
I – eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma deste Regimento;
II – elaborar seu Regimento Interno;
III – dispor sobre:
a) sua organização, funcionamento e polícia;
b) criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços e 
fixação da respectiva remuneração observados os parâmetros estabelecidos na 
lei de diretrizes orçamentárias.
IV – mudar temporariamenta sua sede;
V – criar Comissões Parlamentares de Inquérito sobre fato especifico na forma 
deste Regimento Interno;
VI – aprovar crédito suplementar ao seu orçamento, utilizando suas próprias 
dotações;
VII – convocar, diretamente ou por suas Comissões, Secretários e Assessores 
municipais de órgãos da administração indireta, para prestarem, pessoalmente, 
informações sobre assunto previamente determinado;
VIII – suspender lei ou ato municipais declarados inconstitucionais pelo Tribunal 
de Justiça;
IX – conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastarem-se do cargo, 
nos termos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento;
X – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 
quinze dias;
XI – sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XII – sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos 
do § 1ª do artigo 71 da Constituição Federal combinado com o seu artigo 75;
XIII – resolver definitivamente sobre acordos, convênios, consórcios e contratos 
que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
 
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XIV – fixar remuneração do Prefeito , do Vice-Prefeito e dos Vereadores e sua 
forma de reajuste, em cada legislatura para a subseqüente, até três meses antes da 
realização do pleito municipal;
XV autorizar referendo e convocar plebiscito 
XVI – julgar anualmente as contas do município e apreciar os relatórios sobre a 
execução dos planos de governo;
XVII – processar e julgar os Vereadores, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do 
artigo 260 deste Regimento e no § 1º de seu artigo 271;
XVIII – deliberar sobre a perda de mandato de Vereador, nos termos do inciso 
anterior;
XIX – processar e julgar o Prefeito, observado o disposto no inciso II do artigo 
42, in fine, deste Regimento; 
XX – decidir sobre a perda do mandato do Prefeito, na forma da lei;
XXI – elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, observados os 
limites na lei de diretrizes orçamentárias; 
XXII – fixar e alterar o número de Vereadores, nos termos dos artigos 232 e 233 
deste Regimento;
XXIII – propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frete à 
Constituição do Estado do Paraná, através de sua Mesa;
XXIV – propor, juntamente com outros Câmara, emendas à Constituição do 
Estado do Paraná;
XXV – fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas Comissões, os 
atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XXVI – solicitar informações e requisitar documentos ao Executivo sobre 
quaisquer assuntos referentes à administração municipal;
XXVII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da 
atribuição normativa do Poder Executivo;
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
XXVIII – deliberar sobre outras matérias de caráter político ou administrativo e 
de sua competência exclusiva.
ARTIGO 75 - A Câmara Municipal desempenha suas atribuições, através do exercício das 
seguinte funções essenciais que lhe são inerentes:
I – função organizante, compreendendo a elaboração, aprovação e promulgação 
da Lei Orgânica do Município e de suas emendas;
II – função institucional, segundo a qual a Câmara:
a) elege sua Mesa;
b) procede à posse dos Vereadores, do Prefeito Municipal e de seu Vice-Prefeito, 
tomando-lhes compromisso e recebendo publicamente, sua declarações de 
bens;
III – função legislativa, exercendo o que dispõem os artigo 73 de 74 deste 
Regimento;
IV – função fiscalizadora, mediante controle externo,nos aspectos contábeis, 
financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais, exercitado com o auxílio do 
Tribunal de Contas do Estado;
V – função julgadora, ocorrendo nas hipóteses em que julga as contas do 
Município, aprovando ou rejeitando o parecer prévio do Tribunal de Contas, e nos 
termos dos incisos XVII e XIX do artigo 74 deste Regimento;
VI – função administrativa, exercitada através da competência de proceder à sua 
estruturação organizacional, da organização de seu quadro de pessoal e de seus serviços.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
TÍTULO IV
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 76 - As Sessões da Câmara serão:
I – preparatórias as que precederem à inauguração dos trabalhos da Câmara na 
primeira e na terceira sessões legislativas de cada legislatura, conforme dispõem os 
artigos 6º , 7º e 8º deste Regimento;
II – ordinárias as de qualquer sessão legislativa realizadas independentemente de 
convocação nos períodos de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de 
dezembro; 
III – extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para 
as ordinária;
IV – especiais, as declaradas expressamente neste Regimento;
V – solenes, as realizadas para marcar comemorações ou prestar homenagens.
ARTIGO 77 - À hora do início dos trabalhos das sessões a que se referem os incisos I usque IV 
do artigo anterior, feita a chamada dos Vereadores, havendo número legal, nos termos do 
§ 1º deste artigo, o Prefeito declarará aberta a sessão.
§ 1º As sessões de trata o caput deste artigo, somente poderão ser aberto com a 
presença de no mínimo, um terço dos membros da Câmara, ressalva o disposto no 
parágrafo único do artigo 98 deste Regimento.
§ 2º Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que assinar o Livro de 
Presença, até o início da Ordem do Dia, e participar das votações.
 
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§ 3º Quando o número de Vereadores não permitir o início da sessão, o Presidente 
aguardará o prazo de tolerância de até vinte minutos.
§ 4º Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número, proceder-se-á à 
nova verificação de presença.
§ 5º Não atingido o mínimo legal de presenças, o Presidente declarará encerrados 
os trabalhos, determinando a lavratura de ata que não dependerá de aprovação.
§ 6º A chamada dos Vereadores Far-se-á pela ordem alfabética dos nomes 
parlamentares, indicados nos termos do artigo 5º, in fine, deste regimento.
ARTIGO 78 - A Sessão da Câmara somente poderá ser suspensa, antes do término de seus 
trabalhos, por conveniência de:
I – manutenção da ordem;
II – práticas parlamentares visando ao melhor andamento das funções legislativas 
da Câmara.
§ 1º A suspensão dos trabalhos poderá ocorrer por iniciativa do Presidente ou a 
requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 2º Não se computa o tempo de suspensão para efeito do cumprimento do prazo 
regimental.
ARTIGO 79 - No recinto do plenário, durante as sessões a que se referem os incisos I usque IV 
do artigo 76 deste Regimento, somente serão admitidos:
I – os Vereadores;
II – os servidores da Câmara em serviço no local;
III – os jornalistas credenciados;
IV – cidadãos especificamente convidados pela Mesa.
Parágrafo único - Os cidadãos recebidos em Plenário, nas sessões, poderão usar da 
palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
CAPITULO II
DAS SESSÕES PUBLICAS
SEÇÃO I
DAS SESSÕES ORDINARIAS
ARTIGO 80 – As sessões ordinárias serão semanais e realizar-se-ão em dias deter￾Minados em ato da mesa, ouvido o plenário
§ 1º - Serão realizadas, no mínimo trinta e seis sessões ordinárias anuais.
§ 2º - Ocorrendo feriado no dia de sua realização, as sessões ordinárias efetivar￾se-ão no primeiro dia útil imediato.
ARTIGO 81 – As sessões ordinárias compor-se-ão das seguintes partes:
I - Expediente, constituído de:
a) – pequeno Expediente;
b – Grande Expediente.
II – Ordem do dia:
III – Comunicações Parlamentares.
§ 1º - As sessões ordinária terão duração de quatro horas.
§ 2º - As sessões poderão ser prorrogadas por tempo que permita o cumprimento 
da ordem do dia por iniciativa do Presidente por ou a requerimento verbal de vereador, 
aprovado pelo Plenário.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
SUBSEÇÃO I
DO EXPEDIENTE
ARTIGO 82 - O Expediente terá duração de 90 (noventa ) minutos e dividir-se-á em
Pequeno e grande Expediente.
ARTIGO 83 - o Pequeno Expediente terá duração de 30 minutos, contados do início
Da sessão, e destinar-se-á a:
I - Leitura e aprovação da ata sessão anterior ;
II - Leitura do expediente recebido do prefeito municipal ;
III – relação sumária do expediente recebido de diversos ;
IV - leitura do sumário das proposições apresentadas, na seguinte ordem:
a) projetos de lei ;
b) projetos de resolução;
c) indicações;
d) requerimento;
§ 1º As proposições de iniciativas dos vereadores deverão ser entregues até o 
início da sessão, observadas as normas regimentais e administrativas aplicáveis.
§ 2º - Por solicitação dos interessados, serão dadas cópias dos documentos
Apresentados no Pequeno Expediente.
§ 3º - Durante o Pequeno Expediente, havendo tempo, qualquer vereador poderá 
solicitar a palavra uma única vez, por cinco minutos.
§ 4º Se não forem utilizados os trinta minutos do Pequeno Expediente, o restante do 
tempo será incorporado ao Grande Expediente
ARTIGO 84 –O Grande Expediente destina-se aos pronunciamento dos vereadores 
inscrito para falar, em livro próprio, e será assim dividido;
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
I - dez minutos para cada Líder de bancada ou de bloco parlamentar falar ao final
II – o restante do tempo, respeitando o disposto no inciso anterior, será dividido 
entre
os vereadores inscritos em livro especial.
§ 1º - perderá a vez de pronunciar-se o vereador que inscrito para falar e não se achar 
presente na hora em que lhe for dada a palavra.
§ 2º - o espaço destinado a cada líder poderá ser cedido a outro vereador da mesma
Bancada ou do mesmo bloco parlamentar.
§ 3º - A ordem para uso da palavra será alternada de uma sessão para outra.
SUBSEÇÃO II
DA ORDEM DO DIA
ARTIGO 85 –A Ordem do Dia destina-se á discussão e votação das proposições em pauta.
§ 1º - A Ordem do Dia será iniciada com verificação de presença e só terá
Prosseguimento se houver a presença da maioria absoluta dos vereadores.
§ 2º - Não havendo quorum regimental, o Presidente, aguardará cinco minutos,
Antes de declarar encerrada a Ordem do Dia.
ARTIGO 86 –As matérias, a juízo do Presidente, serão incluída na Ordem do Dia
segundo sua antiguidade e importância, observada a seguinte ordem.
I – matérias em regime especial;
II – vetos e matérias em regime de urgência;
III – matérias em regime de preferência;
IV - matérias em redação final;
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
V – matérias em turno único;
VI– matérias em segundo turno;
VII – matérias em primeiro turno;
VIII – recursos
§ 1º - A Diretoria Geral fornecerá cópias das proposições recebidas e dos
pareceres aos Vereadores, até vinte e quatro horas antes da realização da
sessão.
§ 2º - O Primeiro Secretário procederá á leitura da matéria que será discuti￾Da e votada, podendo ser dispensada a leitura a requerimento verbal de
Vereador, aprovada pelo Plenário.
§ 1º - A Diretoria Geral fornecerá cópias das proposições recebidas e dos
§ 3º - Ao ser designada a Ordem do Dia, qualquer vereador poderá sugerir
ao Presidente a inclusão de matéria em condições de nela figurar.
§ 4º - A disposição da matéria na Ordem do Dia, ressalvado o disposto no
artigo 88 deste Regimento, somente poderá ser interrompida ou alterada
por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas mediante requeri￾mento apresentado durante a Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
ARTIGO 87 – A matéria dependente de exame das Comissões só será incluída na Ordem
do Dia, depois de emitidos todos os pareceres, lidos no Expediente e distribu￾idos em avulsos aos vereadores.
Parágrafo único – As proposições que preencham os requisitos estabelecidos
No caput deste artigo, serão dadas á Ordem do Dia da sessão subseqüente
salvo requerimento de dispensa de interstício aprovada pelo Plenário.
ARTIGO 88 – Incluem-se na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos –
demais assuntos, para que se ultime a votação:
I – o veto, quando não deliberado no prazo de trinta dias a contar de seu
recebimento pela Câmara;
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
II – a proposição de iniciativa do prefeito, em que se solicitou urgência para
sua apreciação, não havendo sido deliberado pela Câmara no prazo de trinta
dias de seu recebimento
.
ARTIGO 89 – Não havendo mais matéria sujeita a deliberação do Plenário, na Ordem do
Dia, o Presidente anunciará resumidamente a pauta dos trabalhos da sessão Seguinte.
SUBSEÇÃO III
DAS COMUNICAÇÕES PARLAMENTARES
ARTIGO 90 - Esgotada a Ordem do Dia, o tempo que resta para o termino da sessão
Será franqueado aos oradores inscritos para falar nas Comunicações
Parlamentares, por cinco minutos para cada vereador
ARTIGO 91 – As comunicações Parlamentares são destinadas a manifestações de 
vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
Parágrafo único - A inscrições para falar nas Comunicações Parlamentares
será feita em livro próprio
ARTIGO 92 - Encerrados os pronunciamentos ou não havendo oradores inscritos, o 
Presidente declarará encerrada a sessão. 
SEÇÃO II
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS 
ARTIGO 93 – As sessões extraordinária serão convocadas pelo Presidente, de ofício, na 
forma estabelecida no artigo 95 deste Regimento.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
§ 1º -As sessões serão convocadas, em qualquer caso, com antecedência mínima de dois 
dias de sua realização e, no ato convocatório, encaminhar-se-ão cópias das matéria 
objeto da convocação.
§ 2º - Nas sessões extraordinária, não haverá Expediente nem comunicações 
Parlamentares, sendo exclusivas para discussão e deliberação das matérias objeto da 
convocação. 
§ 3º -as reuniões extraordinária poderão ser realizadas em qualquer dia da 
semana, inclusive nos sábados domingos e feriados. 
§ 4º - Aplicar-se-ão às sessões extraordinária, no que couber, as disposições 
relativas as sessões ordinárias. 
ARTIGO 94 – A convocação de sessões extraordinária no período ordinário far-se-á por 
simples comunicação do Presidente inserida na ata, ficando automaticamente 
cientificados os vereadores presente à sessão.
Parágrafo único – os vereadores ausentes serão cientificados mediante citação pessoal.
ARTIGO 95 – A convocação extraordinária da Câmara far-se-á, em caso de urgência ou 
de interesse público relevante:
I – pelo Presidente da Câmara; 
II – pela Comissão Representativa da Câmara; 
III- pela maioria dos vereadores; 
IV – pelo Prefeito Municipal 
Parágrafo único - não sendo feita em sessão, a comunicação será feita pessoalmente ao 
vereador, mediante recibo. 
 
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SEÇÃO III
DAS SESSÕES SOLENES
ARTIGO 96 – As sessões solenes, para o registro de comemorações ou tributo 
de homenagens, serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da 
Câmara. 
§ 1º - Nas sessões solenes serão dispensadas a leitura da ata e a 
verificação de presença e não havendo determinado para o encerramento,não se
aplicando o disposto no artigo 81 deste Regimento. 
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas em local diverso do da 
sede da Câmara. 
SEÇAO IV
DAS SESSÕES ESPECIAIS
ARTIGO 97 – As sessões especiais realizadas para os fins estabelecidos nos artigos 301 
e 303 deste Regimento. 
CAPITULO III
DAS SESSÕES SECRETAS
ARTIGO 98 – a Câmara realizará sessões secretas por deliberação do Plenário quando 
ocorrer motivo relevante.
Parágrafo único – As sessões secretas somente serão iniciadas com a presença da 
maioria absoluta dos membros da Câmara. 
ARTIGO 99 – O Presidente, para iniciar a sessão secreta, fará sair do recinto do 
Plenário e demais dependências anexas as pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive os 
servidores da Casa, permanecendo apenas os vereadores, sem prejuízo de outras cautelas 
que a Mesa adotar no sentido de resguardar o sigilo.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
§ 1º - Reunida a Câmara em sessão secreta, deliberar-se-á preliminarmente, se o 
assunto que motivou a convocação, deve ser tratado sigilosa ou publicamente.
§ 2º - Antes de encerrar-se-á a sessão secreta,Câmara resolverá se o 
requerimento de convocação, os debates e deliberações, no todo ou em parte, deverão 
constar da ata pública ou fixará prazo em que devem ser mantidos sob sigilo.
§ 3º - Antes de levantada a sessão secreta, a ata respectiva será aprovada e, 
juntamente com os documentos que a ela se refiram, encerrada em invólucro lacrado, 
etiquetado, datado e rubricado pelos membros da Mesa e recolhido ao arquivo.
§ 4º - Se a realização de sessão secreta interromper sessão pública, será esta 
suspensa para se tomarem as providências regimentalmente previstas. 
ARTIGO 100 – Somente os vereadores deverão assistir as sessões secretas do Plenário.
Parágrafo Único – As autoridades, quando convocadas ou as testemunhas chamadas a 
depor participarão das sessões secretas apenas durante o tempo necessário. 
CAPÍTULO IV
DA ATA
ARTIGO 101 – Lavrar-se-á ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão cuja redação 
obedecerá o padrão uniforme adotado pela Mesa. 
§ 1º - As atas serão organizadas em anais, por ordem cronológica encadernadas 
por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
§ 2º - Da ata constará a lista nominal de presença e de ausência às sessões 
ordinária e extraordinárias da Câmara. 
§ 3º - A ata da última sessão, ao encerrar-se a sessão legislativa, será redigida e 
submetida à discussão e aprovação, presente qualquer número de vereadores, antes de se 
levantar a sessão.
§ 4º - As proposições e documentos apresentados às sessão serão somente 
indicados com a declaração do objeto a que se refiram, salvo requerimento de transcrição 
integral, aprovado pelo Plenário. 
§ 5º - A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, e em termos 
concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente. 
§ 6º - Não constará da ata resumo de pronunciamento ou citação de expressão 
atentatórias ao decoro parlamentar, nos termos deste Regimento, cabendo recurso ao 
orador ao Plenário. 
ARTIGO 102 - A ata da sessão anterior ficará à disposição dos vereadores, para 
verificação no período de vinte e quatro horas antes da sessão. 
§ 1º - Ao iniciar-se a sessão, o Presidente colocará a ata em discussão e, não 
sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada independentemente de 
votação. 
§ 2º - Cada vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir sua retificação 
ou impugná-la. 
§ 3º - O pedido de retificação ou a impugnação serão resolvidos pelo 
Presidente, Cabendo recurso ao Plenário.
§ 4º - No caso de aceitação de uma das hipóteses prevista no parágrafo anterior 
adotar-se-ão as seguintes providências:
I - na impugnação lavrar-se-á nova ata; 
II – na retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer sua 
votação. 
§ 5º - A ata aprovada será assinada pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário. 
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
TITULO V 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
CAPITULO I 
DAS PROPOSIÇÕES 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
ARTIGO 103 - Proposição é a matéria sujeita à apreciação da Câmara ou de suas 
Comissões, conforme o caso. 
ARTIGO 104 – São proposições do processo legislativo:
I – proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, conforme dispõem os 
artigos 212 usque 216 deste Regimento. 
II – projetos de:
a) – lei complementar;
b) – lei ordinária;
c) – resolução.
III – veto. 
§ 1º - Incluem-se no processo legislativo, por extensão do conceito de 
proposição:
I – a emenda; 
II – o substitutivo; 
III – a indicação; 
IV – o requerimento 
V – o recurso; 
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
VI – o parecer das comissões, tratado nos artigos 63 usque 69 deste Regimento; 
VII – a proposta de fiscalização e controle; 
VIII – a representação popular contra ata ou omissão de autoridade ou entidade públicas, 
nos termos do inciso V do artigo 35 deste Regimento;
IX – a mensagem e matéria assemelhada; 
X – a moção.
§ 2º - Considera-se dispositivo, para efeito deste Regimento, o artigo, o 
parágrafo, o inciso, a alínea e o item.
ARTIGO 105 – O Presidente da Câmara somente receberá proposições redigida com a 
clareza e observância da técnica legislativa, em conformidade com a Constituição, com a 
Lei Orgânica do Município e com este Regimento. 
§ 1º - Pode o autor da proposição não aceita pelo Presidente recorrer ao 
Plenário da decisão. 
§ 2º - A proposição que fizer referência a norma legislativa ou que tiver sido 
precedida de estudos pareceres, decisões ou despachos, será acompanhada do respectivo 
texto. 
§ 3º - A proposição de iniciativa popular será encaminhada a comissão de 
Legislação e redação, quando necessário, para adequá-la. às exigências do caput deste 
artigo. 
§ 4º - Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado, 
objetivamente declarado em ementa, ou dele decorrente.
ARTIGO 106 - A apresentação de proposição será feita: 
I – à Mesa, para as proposições em geral; 
II – ao Plenário, para os requerimentos a que se referem os incisos II, V, VI, VII 
e VIII do caput do artigo 140 e XII e XIII do artigo 141 deste Regimento. 
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
ARTIGO 107 – A proposição de iniciativa de vereador poderá ser apresentada 
individualmente ou coletivamente. 
§ 1º - Consideram-se autores de proposição, para efeitos regimentais, todos os 
seus signatários.
§ 2º - O quorum para iniciativa coletiva das proposições, exigido pelo 
Regimento ou pela Lei Orgânica do Município, pode ser obtido através das assinaturas:
I – de cada vereador,ou
II – quando expressamente permitido, de Líder ou Lideres, representando 
exclusivamente o número de Vereadores de sua bancada ou bloco parlamentar. 
ARTIGO 108 – A retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será 
requerida pelo autor ao Presidente da Câmara que, tendo obtido as informações 
necessárias, deferirá ou não o pedido, cabendo recurso ao Plenário.
§ 1º - Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de todas as comissões 
competente para opinar sobre seu mérito, somente ao Plenário cumpre deliberar, 
observado o disposto no inciso XII do caput do artigo 141 deste Regimento.
§ 2º - No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento da 
maioria dos subscritores da proposição.
§ 3º - A proposição de comissão ou da mesa só poderá ser retirada a 
requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do colegiado. 
§ 4º - A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser reapresentada 
na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário. 
§ 5º - Para as proposições de iniciativa do Executivo ou de cidadãos, aplicar￾se-á as regras deste artigo. 
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
ARTIGO 109 – Finda a legislatura, arquivar-se-ão as proposições que, no seu decurso, 
tenham sido submetidos á deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, 
com pareceres ou sem eles, salvo as : 
I – com pareceres favoráveis de todas as comissões; 
II – já aprovadas em primeiro turno; 
III – de iniciativa popular; 
IV – de iniciativa do Executivo. 
ARTIGO 110 – A Câmara exerce sua função legislativa, além da proposta á lei 
Orgânica do Município, mediante: 
I – projetos de: 
a) – lei complementar;
b) – lei ordinária; 
II – projetos de resolução;
ARTIGO 111 – A apresentação de projeto, ressalvada a iniciativa privativa prevista na 
Lei Orgânica do Município, cabe: 
I – a vereadores, individual ou coletivamente; 
II –à Mesa da Câmara; 
III – às Comissões da Câmara; 
IV – ao Prefeito Municipal; 
V – aos cidadãos.
ARTIGO 112 – Os projetos deverão ser redigidos de forma concisa e clara, precedidos 
da respectiva ementa, observando o disposto no caput do artigo 105 deste Regimento. 
§ 1 º - Cada projeto deverá conter, simplesmente a anunciação da vontade 
legislativa, observado o disposto no § 4º do artigo 105 deste Regimento.
§ 2 º - A elaboração técnica de cada projeto deverá atender os seguintes 
preceitos;
 
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I – redação com a clareza, precisão e ordem lógica; 
II – divisão em artigos, cuja numeração será ordinal até o 9º e, a seguir cardinal; 
III – desdobram-se: 
 
a) os artigos em parágrafos ou incisos;
b) os parágrafos em incisos; 
c) os incisos em alíneas;
d) as alíneas em itens.
IV – os parágrafos podem ser apresentados pelo sinal §, seguido pela 
numeração com os mesmos critérios estabelecidos no inciso II deste parágrafo;
V – a expressão parágrafo único será sempre escrita por extenso; 
VI – os incisos serão indicados por algarismo romanos; 
VII – as alíneas apresentar-se-ão por letras minúscula; 
VIII – os itens serão indicados por algarismo arábicos; 
IX – o agrupamento de:
a) Artigos constitui a Seção; 
b)Seções, o Capitulo; 
c) Capítulos, o Titulo; 
a. Títulos, o Livro; 
b. Livros, a Parte Geral e Parte Especial. 
§ 3º - Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias diversas. 
§ 4º - Artigo que estabelecer a vigência da lei ou da resolução, indicará, 
também, expressamente a legislação ou dispositivo que estão sendo revogados.
ARTIGO 113 – Os projetos que forem apresentados sem a observância dos preceitos 
regimentais, só tramitarão depois de completada sua instrução.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
ARTIGO 114 – Os projetos em dois turnos, com interstício mínimo de vinte e quatro 
horas, considerando-se aprovados se obtiverem, em ambos o quorum exigido.
Parágrafo único - Cada turno é constituído de discussão e de votação.
ARTIGO 115 – Considerar-se-á rejeitado o projeto que receber quanto ao mérito, 
parecer contrário de todas as Comissões a que tiver sido submetido, observado o 
disposto no artigo 151 deste Regimento.
SUBSEÇÃO I
DOS PROJETOS DE LEI 
ARTIGO 116 – Destinam-se os projetos de lei a regular matérias de competência do 
Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito Municipal, no artigo 73 deste Regimento 
interno. 
ARTIGO 117 – São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de lei que 
disponham sobre: 
I - criação, organização e alteração da guarda municipal; 
II - criação, de cargos funções ou empregos públicos da administração direta, 
indireta, autárquica e fundacional ou aumento de sua remuneração; 
III - servidores públicos, seu regime jurídico e provimento de cargos;
IV - criação, estruturação a atribuições das secretarias e demais órgão da 
administração pública; 
V - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual. 
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
ARTIGO 118 -Constituem matérias de lei complementar:
I - o processo de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis; 
II - as formas de manifestação da soberania popular: 
Plebiscito, referendo e iniciativa popular
III - as atribuições do vice – prefeito, além das constantes da Lei Orgânica do 
Município;
IV - a fixação dos prazos e os critérios de elaboração e organização do plano 
plurianual, da lei de diretrizes orçamentária e do orçamento anual, 
V - o plano diretor; 
a) a defesa do patrimônio municipal; 
b) a aquisição de bem imóvel; 
c) a alienação de bens municipais; 
d) o uso especial de bem patrimonial do município por terceiros 
ARTIGO 119 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá 
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa:
I mediante proposta de dois terços dos vereadores; 
II - por iniciativa do autor, nos caos previstos nos incisos IV e V do artigo 111 
deste Regimento, aprovada por dois terços dos vereadores. 
SUBSEÇÃO II 
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
ARTIGO 120 - Os projetos de resolução destinam-se a regular matéria da competência 
privativa da Câmara e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, 
nos termos do artigo 74 deste Regimento. 
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
ARTIGO 121 - Aplicam-se, no que couber aos projetos de resolução as disposições 
relativas aos projetos de lei.
ARTIGO 122 - As resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara e 
assinadas, também, pelo primeiro secretario. 
ARTIGO 123 - A resolução aprovada e promulgada, nos termos deste Regimento, 
tem eficácia de lei ordinária. 
SEÇÃO III
DAS EMENDAS E DO SUBSTITUTIVO
ARTIGO 124 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com 
a finalidade de editar, modificar, aglutinar ou suprimir dispositivo
§ 1º - Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição. 
§ 2º - Emenda modificativa é a que altera a proposição sem modifica-la 
substancialmente.
§ 3º - Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea de dispositivo.
§ 4º -Emenda aglutinativa é a que resulta da que da fusão de outras emendas 
ou destas com o texto.
§ 5º - Emenda supressiva é a destinada a excluir dispositivo 
§ 6º - denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra.
§ 7º - Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vicio 
de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
ARTIGO 125 – As emendas, ressalvadas as de Plenário, serão apresentadas diretamente 
à Comissão, a partir do recebimento da proposição principal até o termino da sua 
discussão pelo órgão técnico:
I -por vereador; 
II - por Comissão, quando incorporada a parecer. 
Parágrafo Único: O Prefeito poderá formular modificações em proposição de sua 
autoria , em tramitação no Legislativo, através de mensagem aditiva. 
ARTIGO 126 – As emendas de Plenário serão apresentadas:
I - Qualquer vereador, durante a discussão em primeiro turno; 
II - durante a discussão em segundo turno:
a) por Comissão 
b) por um terço dos vereadores ou por Líder que representa este número.
Parágrafo Único. A redação final só serão permitidas emendas nos termos do § 7º do 
artigo 124 deste Regimento 
ARTIGO 127 – Não serão permitidas emendas que impliquem aumento de despesas:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, nos termos dos 
incisos do artigo 117 deste Regimento, ressalvados o disposto em seu inciso v; 
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativo da Câmara. 
ARTIGO 128 - O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar 
emenda: 
I - formulada de modo incorreto; 
II - que verse sobre estranho ao projeto em discussão; ou 
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
III - que contrarie prescrição regimental. 
Parágrafo Único - Em caso de reclamação ou recurso sobre a recusa de que trata o 
caput deste artigo, será consultado o respectivo Plenário, que deliberará sobre a questão.
ARTIGO 129 - Substitutivo é a proposição apresentada como sucedânea integral de 
outra. 
Parágrafo Único. Ao aplicam-se as normas regimentais atinentes à emenda. 
ARTIGO 130 - Qualquer vereador, toda vez que a proposição receber emendas ou 
substitutivo, poderá, antes antes de iniciada a votação da matéria requer reexame de 
admissibilidade pelas Comissões competentes, apenas quanto a matérias nova que altere 
o projeto em seu aspecto constitucional, legal, jurídico ou no relativo à sua adequação 
financeira ou orçamentária.
ARTIGO 131 - A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que 
for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a 
aperfeiçoar a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Legislação 
e Redação.
SEÇÃO IV 
DAS INDICAÇÕES
ARTIGO 132 - Indicação é a proposição em que são solicitadas medidas de interesse 
público, cuja iniciativa legislativa ou execução administrativas seja de competência do 
Poder Executivo.
§ 1º - As indicações dividem-se em duas categorias: 
I - simples quando se destinam a obter do Poder Executivo medidas de 
interesse públicos que não constituem matéria de projeto de lei; 
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
II - legislativas, quando se destinam a obter do Poder Executivo o envio de 
mensagem à Câmara por força de competência atribuída pela Lei Orgânica do 
Município.
§ 2º - As indicações relativas à realizações de obras e à execução de serviços 
públicos somente poderão ser apresentadas quando tratarem de metas incluídas no plano 
plurianual ou na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º - Não é permitido dar forma de indicação a assuntos regimentalmente 
reservados para construir objeto de requerimento.
ARTIGO 133 - As indicações serão lidas na hora do expediente para encaminhamento, 
independentemente de deliberação do plenário.
§ 1º A indicação poderá ser discutida a pedido do autor ou de qualquer 
vereador, caso em que será encaminhada à ordem do dia para ser discutida e votada.
§ 2º O presidente da câmara, com fundamento no disposto no § 2º do artigo 155 
deste Regimento, pode decidir pelo não encaminhamento da indicação, comunicado a 
decisão ao autor da proposição.
§ 3º O autor pode recorrer da decisão de que trata o parágrafo anterior, caso em 
que a matéria será encaminhada à comissão competente, cujo parecer será deliberado 
pelo plenário.
§ 4º Para emitir parecer, no caso previsto no parágrafo anterior, a comissão terá 
prazo de dez dias.
ARTIGO 134 - Às indicações legislativas aprovadas serão encaminhadas à comissão de 
legislação e redação para elaboração do respectivo projeto, observado o prazo 
estabelecido no § 4º do artigo anterior.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
SEÇÃO
DOS REQUERIMENTOS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 135 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado ao presidente da 
câmara ou ao plenário sobre assuntos definidos nesta seção, por vereador, comissão, 
bancada partidária ou bloco parlamentar.
Parágrafo único - Considera-se, ainda, como, requerimento o pedido de vereador para que a 
câmara se manifeste, através de oficio, telegrama ou outra forma escrita, sobre determinado 
assunto.
ARTIGO 136 - Os requerimentos independem de parecer das comissões e classificam-se 
em:
I – quanto à competência para decidi-los;
a) sujeito à deliberação do plenário.
II – quanto à maneira de formulá–los;
a)verbais;
b) escritas
SUBSEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUBMETIDOS A DESPACHO DO PRESIDENTE
ARTIGO 137 - Serão verbais e despachos pelo presidente, independente de discussão e 
votação, os requerimentos que solicitem:
I – a palavra, quando o permita o regimento;
II – permissão para falar sentado;
III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário;
IV – observância de disposição regimental;
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
V – retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetida à 
deliberação do plenário;
VI – retirada pelo autor de proposição com parecer contrario ou sem parecer 
ainda não submetida á deliberação do plenário;
VII – verificação de votação ou de presença; 
VIII – verificação sobre os trabalhos ou de pauta da Ordem do Dia; 
IX – requisição de documentos, processo, livro ou publicação existente na 
Câmara sobre proposições em discussão; 
X – declaração e encaminhamento de voto. 
ARTIGO 138 - Serão inscritos e despachados pelo Presidente os requerimentos que 
solicitem:
I – voto de pesar por falecimento;
II – retirada ou reformulação de parecer por parte da comissão que o exarou;
III – juntada, retirada ou arquivamento de documento
IV – renúncia de membro da mesa;
V – designação de Comissão Especial,nos termos do disposto no inciso IV do § 
5º do artigo 61 deste Regimento;
VI – informações de caráter oficial sobre atos da mesa ou da Câmara.
ARTIGO 139 - O presidente é soberano na decisão sobre os requerimentos de que trata 
esta subseção, salvo os que esta subseção, salvo os que regimentalmente devam receber 
sua simples anuência. 
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
SUBSEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS ÀDELIBERAÇÃO DO 
PLENÁRIO
ARTIGO 140 - Serão verbais e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos 
que solicitem: 
I – prorrogação da sessão de acordo com o § 2º do artigo 81 deste Regimento; 
II – encerramento e dispensa de discussão; 
II – pedido de vistas em processo em pauta; 
IV – inserção de documento em ata; 
V – discussão de uma proposição por partes; 
VI – votação por determinado processo;
VII – votação global ou parcelada; 
VIII – destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição, votação em 
separado ou constituição de preposição autônoma. 
Parágrafo Único - Não procede de discussão e encaminhamento de votação a 
deliberação dos requerimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo.
ARTIGO 141 - Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os 
requerimentos que solicitem:
I – votos de louvor, congratulações, aplausos solidariedade ou apoio, protesto 
ou repúdio;
II – audiência de Comissão sobre assunto em pauta; 
III – preferência para a discussão de matéria e dispensa de exigências 
regimentais não previstas nos incisos do § 1º do artigo 166 deste Regimento; 
IV – informações ao Poder Executivo Municipal sobre fato relacionado com 
matéria legislativa em tramitação ou sujeita à fiscalização da Câmara; 
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
V – providências a entidades públicas, não compreendidas no âmbito da 
administração municipal, ou a entidades privadas;
VI – constituição de Comissão Especiais, de Inquéritos ou de Representação, 
nos termos, respectivamente, dos artigos 47, 48 e 50 deste Regimento; 
VII – destituição de membro de órgão de representação da Câmara; 
VIII – remessa a determinada Comissão de processo despacho a outra; 
IX – convocação de sessões extraordinárias, solenes e especiais; 
X – realização de sessões secretas da Câmara, observando o disposto no caput 
do artigo 98 deste Regimento; 
XI – recursos contra atos do Presidente da Câmara; 
XII – retirada de preposição constante da Ordem do Dia, com pareceres 
favoráveis; 
XIV – prorrogação de prazo para emissão de parecer sobre proposições nos 
termos do § 6º do artigo 61 deste Regimento; 
XV – encaminhamento de moção, nos termos do parágrafo único do artigo 145. 
§ 1º Os requerimentos a que se refere os incisos do caput deste artigo, serão 
lidos no Expediente e, se nenhum vereador, inclusive o autor, manifestar intenção de 
discuti-los
o silêncio importará em aprovação tácita.
§ 2º - Os requerimentos para os quais for solicitada discussão serão 
encaminhados á Ordem do Dia da sessão imediatamente seguinte e submetidos ao 
Plenário para uma única discussão e votação. 
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
SUBSEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 142 - Durante a Ordem do Dia somente poderão ser apresentados requerimentos 
que se refiram à matéria em pauta. 
ARTIGO 143 - Os requerimentos ou outras petições de interessados que não sejam 
vereadores, serão lidos no expediente e encaminhados pelo Presidente a quem de direito.
Parágrafo Único. Cabe ao presidente indeferir e manter arquivar e mandar arquivar os 
requerimentos ou outras petições que se refiram a assuntos estranhos as atribuições da 
Câmara ou não estejam proposto em termos adequados. 
ARTIGO 144 - As representações de outras Câmaras, solicitando a manifestação da casa 
sobre qualquer assunto, serão lidas no Expedientes e encaminhadas à Comissão competente 
para exarar parecer. 
Parágrafo Único. O parecer da Comissão será votado na Ordem do Dia da sessão em cuja 
pauta for incluído o processo. 
SEÇÃO VI
DAS MOÇÕES 
ARTIGO 145 Moção é a manifestação política da Câmara sobre determinado assunto, 
aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando 
Parágrafo Único A moção será apresentada por requerimento escrito, acompanhado do 
respectivo texto, que será submetido à deliberação do Plenário.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
SEÇÃO VII
DO VETO
ARTIGO 146 - O veto ou parcial, depois de lido no pequeno Expediente e publicado em 
avulso, será distribuído à comissão de legislação e redação.
§ 1º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou 
de alínea. 
§ 2º Dentro de trinta dias, contados do recebimento da comunicação do veto 
pela câmara, o plenário sobre ele decidirá em escrutínio secreto e sua rejeição somente 
ocorrerá pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.
§ 3º Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem deliberação, o 
veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais 
proposições, até sua votação final.
§ 4º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação ao 
Prefeito Municipal.
§ 5º Se,dentro de quarenta e oito horas, a lei não for promulgada pelo Prefeito, 
o Presidente d Câmara promulgá-la á e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice 
Presidente fazê-lo.
§ 6ª Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito Municipal.
ARTIGO 147 - Se o Prefeito não se manifestar sobre projeto de lei aprovado pela 
Câmara, no prazo de quinze dias úteis, contados de seu recebimento pelo Executivo, seu 
silêncio importará em sanção, aplicando-se, neste caso, do disposto no § 5º do artigo 
anterior. 
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
ARTIGO 148 - Aplicam-se à apreciação do veto, no que couber, as disposições relativas 
a tramitação do projeto de lei ordinária.
CAPITULO II
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÃO
SEÇÃO
DA TRAMITAÇÃO
ARTIGO 149 - Cada proposição terá curso próprio.
ARTIGO 150 - A proposição, apresentada e lida perante o plenário, será objeto de 
decisão:
I – do Presidente, nos termos dos termos dos artigos 137 e 138 deste 
Regimento;
II – da comissão de legislação e Redação, quando a decisão for conclusiva;
III – do Plenário, nos demais casos.
Parágrafo único - Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das 
Comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de indicações 
simples e de requerimentos.
ARTIGO 151 - O Presidente da Câmara dará conhecimento ao Plenário de projeto 
rejeitado nos termos do artigo 115 deste Regimento, cabendo recurso de no mínimo um 
terço dos vereadores contra a decisão das comissões.
§ 1º Não apresentado recurso ou improvido este, a proposição será arquivada 
definitivamente por despacho do Presidente da Câmara.
§ 2º Provido o recurso, a proposição será incluída na ordem do dia para 
deliberação do Plenário.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
ARTIGO 152 - Proposição será anunciada no Expediente, logo que voltar das 
comissões ou no Plenário, o autor de proposição que já tenha recebido pareceres em 
avulsos e distribuídos aos vereadores.
ARTIGO 153 - Decorridos os prazos previstos neste Regimento para tramitação nas 
Comissões ou no Plenário, o autor de proposição que já tenha recebido pareceres dos 
órgãos técnico poderá requerer ao Presidente a inclusão da matéria na Ordem do Dia.
ARTIGO 154 - As deliberações do Plenário ocorrerão na mesma sessão, no caso de 
proposição que devam ser imediatamente apreciadas, ou mediante inclusão na Ordem do 
Dia, nos demais casos.
Parágrafo único - O processo referente a proposição ficará sobre a Mesa durante sua 
tramitação no Plenário 
SEÇÃO II
DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES 
ARTIGO 155 - As proposições recebidas pela Mesa, numeradas e publicadas em 
avulsos, serão distribuídas pela Presidência às Comissões competentes, para estudo da 
matéria e oferecimento de parecer.
§ 1º - Os avulsos de que trata o caput deste artigo serão distribuídos aos 
vereadores, mediante solicitação dos mesmos junto a secretaria. 
§ 2º - O Presidente da Câmara, além do que estabelecem o artigo 105 e os 
incisos do caput do artigo 128 deste Regimento, devolverá ao autor qualquer proposição 
que: 
I – não estiver devidamente formalizada e em termos;
II – versar sobre matéria: 
a) Alheia à competência da Câmara; 
b) Devidamente inconstitucional;
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
c) anti-regimental 
d) cujo conteúdo guarde identidade ou semelhança com outra em tramitação; 
e) cujo conteúdo tenha sido objeto de requerimento ou de indicação já aprovados 
nos últimos seis meses, salvo se no início de nova legislatura.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior e cumprido o disposto no § 1º do artigo 
105 deste Regimento, a proposição voltará ao Presidente da Câmara para o devido 
trâmite, caso o recurso tenha sido provido pelo Plenário.
§ 4º - Ocorrendo descumprimento do previsto na alínea d do inciso II do § 2º 
deste artigo, à primeira proposição apresentada que prevalecerá, serão as posteriores por 
determinação do Presidente da Câmara, de oficio ou a requerimento. 
ARTIGO 156 - As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:
I – terão numeração por legislatura, em séries especificas:
a) as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município; 
b) os projetos de lei complementar. 
II – terão numeração por sessão legislativa, em serie especificas, as demais 
proposições.
§ 1º O projeto de lei ordinária tramitará com a simples denominação de Projeto 
de Lei.
§ 2º - A emenda que substituir integralmente o projeto terá a denominação de 
substitutivo, nos termos do caput do artigo 129 deste Regimento. 
ARTIGO 157 - A distribuição das matérias, nos termos do caput do artigo 155 deste 
Regimento, dar-se-á observados os seguintes critérios:
I – o Presidente, antes da distribuição, mandará verificar se existe proposição 
em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa; 
 
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II – na hipótese prevista no inciso anterior, o Presidente determinará de ofício 
ou requerimento, a anexação da proposição á primeira apresentada; 
III – a proposição será distribuída:
a) obrigatoriamente à Comissão de Legislação e Redação para exame de 
admissibilidade jurídica e legislativa; 
b) às Comissões de mérito, conforme o caso; 
c) diretamente à Comissão pela necessidade de formalizar proposição, nos 
termos do § 2º do artigo 65 deste Regimento, sem prejuízo do que prescreve a 
alínea anterior.
§ 1º A remessa de processo distribuído às Comissões será feita por intermédio 
do Presidente da Câmara, iniciando-se sempre pela Comissão de Legislação e Redação.
§ 2º A remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão será feita de 
uma a outra, na ordem em que tiverem de manifestar-se salvo matéria em regime de 
urgência, que poderá ser apreciada conjuntamente pelas Comissões e encaminhada à 
Mesa. 
§ 3º Nenhuma proposição será distribuída a mais de duas Comissões de mérito, 
aplicando-se, quando for o caso, o disposto na alínea “C”do inciso I do artigo 47 deste 
Regimento. 
ARTIGO 158 - Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre 
determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da 
Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento 
observando-se que: 
I – do despacho do Presidente caberá recurso ao Plenário; 
II – o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente sobre a questão 
formulada; 
III – o exercício da faculdade prevista neste artigo não implica dilatação dos 
prazos previstos no caput do artigo 61 deste Regimento. 
 
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ARTIGO 159 - Se a comissão a que for distribuída uma proposição se julgar 
incompetente para apreciar a matéria, ou se qualquer vereador suscitar conflito de 
competência em relação a ela, será este dirimido pelo Presidente da Câmara, cabendo 
recurso para o Plenário. 
ARTIGO 160 - Estando em curso duas ou mais proposição da mesma espécie, que 
regulem matéria idêntica ou correlata, a Comissão de Legislação e Redação poderá 
apresentar substitutivo incorporando-as numa única.
Parágrafo Único. A Comissão de Legislação e Redação comunicará aos autores das 
proposições de que trata o caput deste artigo, em caso da adoção de substitutivo, sua 
decisão, cabendo recurso ao Plenário da Câmara.
SEÇÃO III
DOS TURNOS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS PROPOSIÇÕES
ARTIGO 161 - As proposições em tramitação na Câmara são subordinadas, na sua 
apreciação,a: 
I – dois turnos, para as proposições de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 104 
deste Regimento;
II – turno único para as demais proposições.
ARTIGO 162 - Cada turno é constituído de discussão e votação.
 
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SEÇÃO IV 
DO INTERSTÍCIO
ARTIGO 163 - O interstício mínimo entre os turno, ressalvada a hipótese de proposta de 
emenda à Lei Orgânica do Município é de vinte e quaro horas.
SEÇÃO IV
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO 
ARTIGO 164 - Quanto à natureza de sua tramitação, as proposições podem ser: 
I – de tramitação especial, as proposições de que tratam os incisos do artigo 165 
deste Regimento; 
II – urgentes: 
a).as de iniciativa do Prefeito Municipal com solicitação de urgência;
b)as que solicitam autorização para o prefeito ausentar do município por 
período superior a quinze dias; 
c) as assim conhecidas, por deliberação do Plenário, a requerimento escrito; 
d) as que ficam inteiramente prejudicadas se não forem decididas imediatamente, 
a juízo do Plenário.
III – de tramitação com preferência: 
as proposições de iniciativa da Mesa das comissões do Poder Executivo ou dos 
cidadãos; 
b) os projetos de lei complementar; 
c)os projetos de leis ordinárias que se destinam a regulamentar dispositivo da 
Lei Orgânica;
IV – de tramitação ordinária, as proposições não compreendidas nos incisos 
anteriores.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
SUBSEÇÃO I 
DAS PROPOSIÇÕES EM TRAMITE ESPECIAL
ARTIGO 165 - Serão submetidos à tramitação em regime especial, nos termos do 
Capitulo III deste Titulo, as seguintes proposições: 
I – proposta de emenda à Lei Orgânica do Município; 
II – projetos de códigos e de estatuto;
III – projetos de lei do plano diretor, do plano plurianual, das diretrizes 
orçamentárias e do orçamentos anual; 
IV – projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, com solicitação de urgência, 
sem a da Câmara até trinta dias de seu recebimento; 
V – projetos de resolução dispondo sobre 
a) remuneração de agentes políticos;
b) fixação do número de vereador;
c) modificação ou reformulação do Regimento Interno.
Parágrafo Único - Na hipótese do previsto no inciso IV do caput deste artigo, a 
urgência sobrestá todas as demais matérias até ultimar-se a votação, consoante dispõe o 
inciso II do artigo 88 deste Regimento.
SUBSEÇÃO II
DA URGÊNCIA 
ARTIGO 166 - Adotar-se-á o regime de urgência para que determinada proposição 
tenha sua tramitação abreviada, em atendimento a interesse público relevante: deste 
Regimento.
I – por solicitação do Prefeito Municipal para projetos de sua autoria, para ser 
apreciada pela Câmara no prazo máximo de trinta dias de seu recebimento;
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
II – a requerimento escrito de vereador, nos casos previstos na alínea “ b“ usque 
„‟d‟‟ do inciso II do artigo 164 deste Regimento.
§ 1º parecer escrito das comissões, nos casos previstos no § 3º do artigo 65 
deste Regimento; 
III – quorum para deliberação; 
IV – os preceitos estabelecidos nos artigos 161 usque 163 .
§ 2º A urgência prevalecerá até a decisão final da proposição.
§ 3º A retirada do requerimento de urgência, bem como a extinção da urgência, 
atenderá os preceitos contidos no artigo 108 deste Regimento.
ARTIGO 167 - Aprovado o requerimento de urgência,a matéria será incluída na Ordem 
do Dia da mesma sessão.
SUBSEÇÃO III
DA PREFERÊNCIA 
ARTIGO 168 - Denomina-se preferência a primazia na discussão ou na votação de uma 
proposição sobre outra ou outras.
§ 1º os projetos em regime de tramitação especial gozam de preferência sobre 
aqueles em regime de urgência que,por sua vez,tem preferência sobre tramitação 
ordinária , entre estes, aplicam-se as regras estabelecidas pelos incisos IV usque VIII do 
caput do artigo 86 deste Regimento. 
§ 2º Tem preferência absoluta os casos previstos no parágrafo único do artigo 
165 deste Regimento e no § 3º de seu artigo 146.
§ 3º Entre os projetos em tramitação ordinária, terão preferência sobre as 
demais as proposições de iniciativa da mesa ou de Comissões Permanentes.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
SEÇÃO VI
DO DESTAQUE
ARTIGO 169 - Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte de 
uma proposição, para possibilitar sua votação isolada pelo plenário.
§ 1º Os requerimentos solicitando destaque serão verbais e dependerão de 
deliberação do Plenário, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º Será automaticamente deferido pelo presidente da câmara o pedido de 
destaque solicitado, em requerimento escrito, por mais da metade dos vereadores.
ARTIGO 170 - São estabelecidas, em relação aos destaques, as seguintes regras:
I – o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da 
proposição, se o destaque atingir alguma de suas partes ou emendas;
II – concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos, 
primeiramente, a matéria destacada, que passará a integrar o texto se for aprovada.
Parágrafo único - Não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o 
sentido da proposição ou a modifique substancialmente.
SEÇÃO VII
DA PREJUDICIALIDADE
ARTIGO 171 - Consideram-se prejudicadas:
I – a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que:
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
a) Já tenha sido aprovado;
b) Tenha sido rejeitado na mesma sessão, legislativa,.ressalvado o disposto no 
artigo 119 deste Regimento;
c) Tenha sido transformado em diploma legal;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro 
considerado inconstitucional de acordo com o parecer da Comissão de Legislação e 
Redação.
III – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado, 
ressalvados os destaques;
IV – a emenda em sentido de matéria idêntica à outr4a já aprovada ou rejeitada;
V – a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra ou de outro 
dispositivo já aprovados;
VI – o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado.
ARTIGO 172 - o presidente da Câmara ou de Comissão, conforme o caso, de oficio ou 
mediante provocação de qualquer vereador, declarará prejudicada matéria pendente de 
deliberação por haver perdido a oportunidade.
ARTIGO 173 - A declaração de prejudicialidade será feita perante a Câmara ou 
Comissão, conforme o caso, cabendo recurso do autor da matéria tida como prejudicada 
aos respectivos Plenários 
Parágrafo único A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada 
por determinação do Presidente da Câmara.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
SESSÃO VIII
DA DISCUSSÃO 
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
ARTIGO 174 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário
ARTIGO 175 - Os debates serão realizados com dignidade e ordem 
§ 1º A nenhum vereador é permitido falar sem pedir a palavra e sem que o 
presidente a conceda.
§ 2º Devem os vereadores:
I – falar em pé e, quando impossibilitados de fazê-lo, requerer verbalmente 
autorização para falar sentado;
II – dirigir-se ou dirigir-se sempre ao presidente ou à câmara, voltado para a 
mesa, salvo quando responder a aparte;
III – referir-se ou dirigir-se a outro vereador pelo tratamento, respectivamente, 
de sua ou vossa excelência ou senhoria.
ARTIGO 176 - A discussão de cada proposição será correspondente ao número de 
votações a que for submetida.
§ 1º A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se 
houver.
§ 2º O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos 
capítulos, seções ou grupos de artigos.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
ARTIGO 177 - A proposição com a discussão encerrada na legislatura anterior 
enquadrada nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 109 deste Regimento, terá 
sempre a discussão reaberta para tramitação regimental.
ARTIGO 178 - A proposição com todos os pareceres favoráveis poderá ter discussão 
dispensada por deliberação do Plenário mediante requerimento verbal do vereador. 
Parágrafo único - A dispensa de discussão deverá ser requerida nos termos do inciso II 
do caput do artigo 140 deste Regimento, ao ser anunciada a matéria e prejudica 
apresentação de emendas.
ARTIGO 179 - O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em 
discussão que interrompa seu discurso, nos seguintes casos:
I – para comunicação importante à Câmara; 
II – para recepção de visitantes; 
III – para votação do requerimento de prorrogação da sessão; 
IV – para atender pedido de palavra de palavra pela ordem, feito para propor 
questão de ordem.
SUBSEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO E DO USO DA PALAVRA 
ARTIGO 180 - O vereador poderá a palavra em Plenário:
I - para apresentar retificação ou impugnação da ata; 
II – no expediente, quando inscritos na forma do artigo 84 deste Regimento; 
III – para discutir matéria em debate;
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
IV – para apartear, na forma regimental;
V – para encaminhar a votação, nos termos do artigo 201 deste Regimento;
VI – para levantar questão de ordem, nos termos do artigo 187 deste 
Regimento; 
VII – para justificar a urgência de proposição, nos termos do artigo 166 deste 
Regimento;
VIII – para declarar seu voto, nos termos do artigo 204 deste Regimento;
IX – para Comunicação Parlamentar, na forma dos artigos 90 e 91 deste 
Regimento;
X – para apresentar requerimento, na forma dos artigo 137 e 140 deste 
Regimento.
ARTIGO 181 - O Vereador que solicitar a palavra poderá inicialmente declarara que 
título se pronunciará,não podendo:
I – usar a palavra com a finalidade diversa da alegada para a solicitar; 
II – desviar-se da questão em debate; 
III – falar sobre o vencido; 
IV – usar de linguagem imprópria; 
V – deixar de atender às advertência do Presidente.
ARTIGO 182 – Quando mais de um vereador pedir a palavra, simultaneamente, sobre o 
mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem:
I – ao autor da proposição;
II – ao relator;
III – aos demais vereadores, preferencialmente àqueles que tiverem maior 
relação com a matéria em debate.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
ARTIGO 183 - O primeiro signatário de projeto de iniciativa popular, ou quem for por 
ele indicado, falará defendendo a proposição, anteriormente aos oradores inscritos para o 
seu debate. 
Parágrafo único – A sessão interrompe-se, no caso do caput deste artigo, 
transformando-se o plenário, nesse momento, em Comissão Geral, sob a direção do 
Presidente da Câmara, para a realização de audiência Publica.
SUBSEÇÃO III
DO APARTE 
ARTIGO 184 - Aparte é a interrupção, breve e oportuna,do orador para indagação ou 
esclarecimento relativo:
I – ao pronunciamento do orador; ou 
II – à matéria em debate.
§ 1º - o aparte deve ser expresso em termos elevados e não pode exceder a um 
minuto. 
§ 2º - o vereador só poderá apartear o orador se, ao solicitar-lhe obtiver sua 
permissão, permanecendo sentado.
§ 3º - não será admitido aparte:
I – à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos; 
II – paralelo; 
III – a parecer oral; 
IV – por ocasião de encaminhamento de votação;
V – quando o orador estiver suscitando questões de ordem;
VI – quando o orador declarar, de modo geral ou especial, que não admite 
aparte.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
§ 4º - Quando o orador nega o direito de apartear não é permitido ao aparteante dirigir￾se diretamente aos Vereadores presentes.
SUBSEÇÃO IV
DOS PRAZOS PARA USO DA PALAVRA
ARTIGO 185 - Aos oradores são concedidos os seguintes prazos para o uso da palavra:
I – um minuto para apartear; 
II – dois minutos para falar em questão de ordem; 
III – dois minutos para encaminhamento de votação ou declaração de voto; 
IV – cinco minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata;
V – cinco minutos para exposição de urgência de preposição;
VI – cinco minutos para falar em Comunicação Parlamentar;
VII – dez minutos para discussão de requerimento ou indicação, quando 
submetidos a debate;
VIII – trinta minutos para discussão de projetos.
§ 1º - Os prazos para falar no Expediente são os estabelecidos no § 3º do artigo 
83 deste Regimento e em seu artigo 84. 
§ 2º - Não prevalecem os prazos estabelecidos nos incisos do caput deste 
artigos, quando o Regimento expressamente determinar outros.
 
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SUBSEÇÃO V
DA QUESTÃO DE ORDEM
ARTIGO 186 - A dúvida sobre interpretação deste Regimento, na sua pratica, ou 
relacionada com a Constituição ou a Lei Orgânica do Município, constitui questão de 
ordem.
ARTIGO 187 - A questão de ordem será formulada, no de dois minutos, com clareza e 
com a indicação do preceito que se pretenda elucidar.
§ 1º - se o vereador não indicar inicialmente o preceito, na questão de ordem, o 
Presidente da Câmara retirar-lhe-à a palavra. 
§ 2º - Durante a Ordem do Dia, somente poderá ser argüida questão de ordem 
atinente à matéria que nela figurar.
§ 3º - O vereador falará uma vez sobre a mesma questão de ordem.
ARTIGO 188 - A questão de ordem formulada no Plenário será resolvida em definitivo 
pelo Presidente. 
§ 1º - O Presidente não poderá negar a palavra ao vereador que levantar 
questão de ordem, ressalvado o disposto no § 1º do artigo anterior. 
§ 2º - Para resolver questão de ordem sobre matéria constitucional ou relativa à 
Lei Orgânica,o Presidente da Câmara poderá ouvir a Comissão de Legislação e Redação.
ARTIGO 189 - Poderá o vereador, em qualquer fase dos trabalhos da sessão, falar pela 
ordem, para reclamar observância de disposição regimental.
ARTIGO 190 - As decisões de caráter normativo sobre questão de ordem serão, 
juntamente com estas, registradas em livro próprio e publicadas anualmente no final de 
cada sessão legislativa.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
SUBSEÇÃO VI 
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO 
ARTIGO 191 – A discussão poderá ser adiada uma vez, a requerimento escrito de 
qualquer vereador.
Parágrafo Único – A aceitação do requerimento está subordinada às seguintes 
condições: 
I – ser apresentada antes de iniciada a discussão cujo adiamento se requer; 
II – prefixar o prazo de adiamento; 
III – não estar a proposição em regime de urgência.
SUBSEÇÃO VII
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO 
ARTIGO 192 - O encerramento da discussão dar-se-à: 
I – pela ausência de oradores; 
II – pelo decurso dos prazos regimentais; 
III – a requerimento verbal de qualquer vereador, aprovado pelo Plenário. 
Parágrafo único – Somente será permitido requerer-se, nos termos do inciso III do 
caput deste artigo, o encerramento da discussão após terem falado no mínimo, dois 
vereadores favoráveis e dois contrários à matéria, entre os quais o autor, salvo 
desistência expressa. 
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
SEÇÃO IX
DA VOTAÇÃO PELO PLENÁRIO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 193 - A votação completa o turno regimental da discussão e também, da 
tramitação.
§ 1º - As votações devem processar-se logo após o encerramento da discussão, 
se houver quorum.
§ 2º As votações somente se interrompem por falta de número.
§ 3º - Quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a discussão de uma 
proposição já tenha sido encerrada, considerar-se-á a sessão prorrogada até ser concluída 
a votação da matéria.
ARTIGO 194 - O vereador presente no Plenário não poderá escusar-se de votar, salvo:
I – na votação em processo nominal, quando poderá se abster-se formalmente; 
II – na votação de proposições que envolvam interesse individual ou familiar do 
vereador. 
§ 1º O Presidente da Câmara votará em casos de empate e em matéria que exija 
maioria qualificada. 
§ 2º Em caso de empate em escrutínio secreto, proceder-se-á à nova votação, e, 
permanecendo o empate, a matéria fica prejudicada. 
§ 3º Os votos em branco, que ocorram nas votações secretas e as abstenções 
pelo processo de votação nominal, somente serão computados para efeito de quorum.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
ARTIGO 195 - Nas deliberações em primeiro turno:
I – a discussão far-se-á englobadamente;
II – a votação artigo por artigo.
§ 1º A discussão e a votação, em primeiro turno, poderão ser feitas por títulos, 
ou sessão capítulos ou sessões, a requerimento verbal de vereador aprovado pelo 
Plenário.
§ 2º As deliberações nas demais fases processar-se-á englobadamente.
§ 3º A votação de emendas e substitutivos antecederá à votação dos respectivos 
projetos.
SUBSEÇÃO II
DAS MODALIDADES E DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
ARTIGO 196 - A votação poderá ser:
I – ostensiva, adotando-se um dos seguintes processos:
a) simbólico; ou
b) nominal.
II – secreta por meio de cédulas.
Parágrafo único – Decidido, previamente,pela Câmara determinado processo de 
votação para uma proposição, não será permitido para ela outro processo de votação.
ARTIGO 197 Pelo processo simbólico, que se utilizará na votação das proposições em 
geral, o Presidente da Câmara, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os 
vereadores a favor a permanecerem sentados e os contrários a se levantarem.
§ 1º Ao proclamar o resultado manifesto dos votos, o Presidente declarará 
quantos vereadores votaram favorável ou contrariamente à proposição.
 
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§ 2º - Havendo duvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos 
vereadores que se manifestem novamente.
§ 3º - Do resultado da votação simbólica qualquer vereador poderá requerer 
verificação, mediante votação nominal.
ARTIGO 198 - O processo nominal será utilizado: 
I – nos casos em que seja exigidos quorum de maioria absoluta ou de dois 
terços para aprovação da matéria; 
II – por deliberação do Plenário, a requerimento verbal de qualquer vereador; 
III – quando houver pedido de verificação nos termos do § 3º do artigo anterior.
§ 1º - O requerimento verbal não admitirá votação nominal.
§ 2º - Quando o Plenário não acatar requerimento de votação nominal, será 
vedado reapresentá-lo para a mesma proposição ou as que lhe forem acessórias.
ARTIGO 199 - A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, procedida 
pelo Primeiro Secretário,devendo os vereadores responder: 
I – SIM , favoravelmente à proposição;
II – NÃO, contrariamente à proposição; ou 
III – ABSTENHO-ME. 
Parágrafo único – O Presidente proclamará o resultado determinando contar o número 
de vereadores que tenham votado SIM , dos que tenham votado NÃO e dos que se 
ABSTIVERAM.
ARTIGO 200 - A votação por escrutínio secreto far-se-á mediante cédula, recolhida em 
uma urna do Plenário, nos casos previstos no § 4º do artigo 21 deste Regimento.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
SUBSEÇÃO III
DO ENCAMINHMENTO DA VOTAÇÃO
ARTIGO 201 - Anunciada uma votação, o vereador pode pedir a palavra para 
encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, nos termos do inciso 
X do artigo 137 deste Regimento. 
Parágrafo único – A palavra para encaminhamento de votação será cedida 
preferencialmente ao autor da proposição, ao Relator e aos Lideres de Bancada ou de 
bloco parlamentar.
SUBSEÇÃO IV
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
ARTIGO 202 - O adiamento da votação de qualquer proposição somente pode ser 
solicitado antes de seu início, mediante requerimento escrito de qualquer vereador, 
aprovado pelo Plenário.
§ 1º O adiamento da votação pode ser solicitado para os seguintes fins: 
I – audiência de Comissão que sobre a proposição não se tenha manifestado; 
II – reexame da matéria por uma ou mais Comissões;
III – preenchimento de formalidade essencial;
IV – diligência considerada imprescindível ao esclarecimento da matéria.
§ 2º o adiamento deverá ser proposto por tempo determinado, não podendo ser 
superior a três sessões.
§ 3º Não será permitido adiamento de votação nos seguintes casos:
I – matéria em regime de urgência;
II – Veto.
 
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SUBSEÇÃO V 
DO PEDIDO DE VISTAS
ARTIGO 203 - Qualquer vereador poderá pedir vistas sobre matéria em tramitação na 
Câmara observado o disposto nos §§ 2ºe3ºartigo anterior. 
Parágrafo único – O pedido de vistas processar-se-á por requerimento verbal de 
vereador, aprovado pelo Plenário.
SUBSEÇÃO VI
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
ARTIGO 204 – Declaração de voto é o pronunciamento de vereador sobre os motivos 
que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada.
§ 1º - Após a votação da proposição no seu todo, o vereador poderá fazer 
declaração de voto, no prazo improrrogável de dois minutos, mediante requerimento 
verbal nos termos do inciso X do artigo 137 deste Regimento.
§ 2º - Não será permitida a declaração de voto, quando o vereador tenha, na 
mesma votação, usando da prerrogativa que lhe confere o artigo 201 deste Regimento.
 
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SEÇÃO X
DA REDAÇÃO DO VENCIDO E DA RADAÇÃO FINAL
SUBSEÇÃO I
DA REDAÇÃO DO VENCIDO
Artigo 205 – Terminada a votação em primeiro turno, se alterados, os projetos irão à 
comissão de legislação e Redação para redigir o vencido, ressalvado o disposto nos §§ 1º 
e 2º do artigo seguinte. 
Parágrafo único – A redação será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, 
defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados, em primeiro turno, sem 
emendas.
SUBSEÇÃO II
DA REDAÇÃO FINAL
ARTIGO 206 - Ultimada a fase de votação, o projeto,com as respectivas emendas 
aprovadas, será encaminhado, ressalvado o disposto nos §§ 1ºe 2º deste artigo para a 
Comissão de Legislação e Redação para a elaboração de redação final, na conformidade 
com a deliberação pelo Plenário. 
§ 1º - A Comissão da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária fará 
a redação final dos seguintes projetos de lei:
I – do plano plurianual;
II – das diretrizes orçamentárias; 
III – do orçamento anual. 
§ 2º - Compete à Mesa elaborar a redação final dos projetos de resolução de 
sua iniciativa, nos termos do inciso XVII do caput do artigo 24 deste Regimento, e dos 
que estabeleçam alterações regimentais.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
§ 3º - As Comissões, casos previsto no caput deste artigo e em seu § 1º, e a 
Mesa nas hipóteses estabelecidas no parágrafo anterior:
I – terão o prazo de três dias para elaboração da redação final;
II – poderão apresentar, se necessário, emendas de redação; 
§ 4º - Qualquer vereador poderá requerer, por escrito, nos termos do inciso III 
do caput do artigo 141 deste Regimento, dispensa de interstício para que a redação final 
seja procedida pela Comissão competente ou pela Mesa,conforme o caso, na mesma 
sessão.
§ 5º - Aceita a dispensa de interstício, o Presidente determinará à Comissão 
competente ou à Mesa que proceda, de imediato, a redação final e submete-la-à á 
deliberação do Plenário na mesma sessão.
§ 6º – A redação final é parte integrante do turno em que se concluir a 
apreciação da matéria. 
ARTIGO 207 - O projeto, com redação final elaborada por Comissão ou pela Mesa, 
ficará, pelo prazo de três dias disponível para o exame dos vereadores, ressalvado o 
disposto no § 5º do artigo anterior. 
Parágrafo único – A redação final será discutidas e votada na sessão imediata ao 
vencimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, observada sua ressalva.
ARTIGO 208 - Quando, após a aprovação da redação final, se verificar inexatidão do 
texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário.
§ 1º - Não havendo impugnação pelo Plenário, considerar-se-á aceita a 
correção. 
§ 2º - Havendo recurso, caberá a decisão ao Plenário. 
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
SEÇÃO XI
DO ENCAMINHAMENTO DA DISPOSIÇÃO APROVADA
ARTIGO 209 - A proposição aprovada em definitivo pela Câmara será 
encaminhada a sanção ou à promulgação, conforme o caso.
§ 1º - Tratando-se de projeto de lei, a proposição será encaminhada em 
autógrafo à sanção, no prazo máximo de cinco dias úteis de sua aprovação
§ 2º - Os autógrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo Plenário 
§ 3º - As resoluções serão promulgadas pelo Presidente 
ARTIGO 210 - O veto não mantido pela Câmara cumpre o processo 
estabelecido pelos §§ 4º e 5º do artigo 146 deste Regimento. 
SEÇÃO XII
DA APRECIAÇÃO CONCLUSIVA
ARTIGO 211- Poderão ser apreciados conclusivamente pela Comissão de Legislação e 
Redação, nos termos do inciso II do caput do artigo 35 deste Regimento e de seu n§ 1º os 
projetos de resolução destinados a: 
I – conceder autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município e conceder￾lhe licença; 
II – resolver definitivamente sobre acordos, convênios, consórcios e contratos 
que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal. 
§ 1º - Encerrada a apreciação conclusiva pela Comissão, a proposição e 
respectivo parecer serão publicados em avulsos e remetidos à Mesa para serem 
comunicados ao Plenário na sessão imediatamente ao seu encaminhamento.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
§ 2º - Se, na sessão no parágrafo anterior, um terço dos vereadores interpuser 
recurso ao Plenário para a matéria ser por ele apreciada, o Presidente submete-la- a 
deliberação. 
§ 3º - Não apresentado recurso ou improvido este, a matéria será promulgada ou 
arquivada, conforme o caso.
§ 4º - Provido o recurso, a proposição cumprirá a tramitação regimental. 
CAPITULO III
DAS MATERIAS E DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A 
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I
DA PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA
ARTIGO 212 - A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta: 
I – de um terço, no mínimo, dos vereadores;
II – do Prefeito Municipal; 
III – de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do Município.
Parágrafo único – A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção 
estadual no Município, de estado de defesa ou de estado de sítio 
ARTIGO 213 – A proposta de emenda à lei Orgânica do Município, recebida pela mesa, 
será numerada e publicada em avulsos para serem distribuídos aos Vereadores.
§ 1º - Distribuídos os avulsos, a proposta de emenda será encaminhada à 
Comissão de legislação e Redação para cumprimento do que dispõe o inciso II do caput 
do artigo 40 deste Regimento.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
§ 2º - Concluindo a Comissão pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou
injuridicidade da proposta de emenda, deve o parecer ser submetido a deliberação do 
Plenário e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá a tramitação da matéria.
ARTIGO 214 – Admitida a proposta, o presidente designará, nos termos da alínea “a” 
do inciso I do caput do artigo 47 deste Regimento, Comissão Especial para o exame do 
mérito da proposição, a qual terá o prazo de trinta dias úteis, a partir de sua constituição, 
para proferir parecer.
§ 1º - Somente perante a Comissão Especial poderão ser apresentadas emendas, 
com o mesmo quorum mínimo de assinaturas de Vereadores exigido para apresentação 
da proposta, nos primeiros dez dias úteis do prazo que lhe está destinado para emitir 
parecer.
§ 2º - Após a publicação do parecer e num interstício de duas sessões, a 
proposta será incluída na Ordem Dia.
§ 3º - A proposta será discutida e votada pela Câmara em dois turnos, com 
interstício mínimo de dez dias entre eles, considerando-se aprovada se obtiver, em 
ambos, dois terços dos votos dos Vereadores, em votação nominal.
ARTIGO 215 – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por 
prejudicada não poder ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
ARTIGO 216 – Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica, no que não colidir 
com o estatuído nesta Seção, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação 
dos projetos de lei.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
SEÇÃO II
DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO DE DIRETRIZES
ORÇAMENTARIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL.
ARTIGO 217 – Qualquer um dos projetos de que trata esta Seção, quando enviado à 
Câmara pelo Prefeito Municipal, será distribuído em avulsos aos Vereadores e 
encaminhado à Comissão da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária para, 
no prazo de trinta dias, receber parecer.
§ 1º - Da discussão e da votação do projeto na Comissão poderão participar, com 
direito a voz, os Líderes de bancada partidária ou de bloco parlamentar;
§ 2º - Nos primeiros quinze dias do prazo previsto no caput deste artigo, poderão
ser apresentadas emendas ao projeto.
§ 3º - Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o presidente da 
Comissão proferirá despacho de recebimento das emendas, que serão numeradas e 
distribuídas em avulsos, dando publicidade às que, por inconstitucionais, ilegais ou anti￾regimentais, deixar de receber.
§ 4º - Do despacho de não-recebimento de emendas caberá recurso, no prazo de 
vinte e quatro horas, ao Presidente da Câmara, que terá quarenta e oito horas para 
decidir.
§ 5º - Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto será encaminhado 
ao Relator, para seu parecer.
ARTIGO 218 – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesa, excluídas as que incidam sobre:
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
a) Dotações para pessoal e seus encargos:
b) Transferência para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder 
Público municipal.
III – sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou comissões;
b) os dispositivos do projeto de lei.
ARTIGO 219 – As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão 
ser aprovados quando incompatíveis com a plano plurianual.
ARTIGO 220 – O prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação 
nos projetos a que se refere esta Seção, enquanto não for iniciada, na Comissão da 
Administração Tributária, Financeira e Orçamentária, a votação do parecer relativamente 
à parte cuja alteração é proposta.
Parágrafo único – A mensagem será encaminhada à Comissão, para parecer, e 
distribuída em avulsos aos Vereadores.
ARTIGO 221 – Enviado à Mesa, o parecer aprovado pela Comissão será publicado em 
avulsos, incluindo-se o respectivo projeto na ordem do Dia da sessão seguinte, para ser 
apreciado em primeiro turno pelo Plenário.
Parágrafo único – Voltará o processo à Comissão da administração Tributária, 
Financeira e Orçamentária, aprovado em primeiro turno, para a redação do vencido.
ARTIGO 222 - As sessões em que tiver em pauta o projeto terão uma parte especifica 
da Ordem do Dia reservada á apreciação desta matéria, sendo seu Expediente reduzido a 
trinta minutos.
Parágrafo único - As sessões de que trata o caput deste artigo, serão prorrogadas, se 
necessário, pelo Presidente até que se conclua a votação da matéria.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
ARTIGO 223 - Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes 
orçamentárias e do orçamento anual, no que não contrariar o disposto nesta seção as 
demais normas relativas ao processo legislativo, em especial as estabelecidas nos §§ 1º e 
2º do artigo 3º e no § 1º do artigo 206 deste Regimento.
ARTIGO 224 - A Comissão da Administração Tributária Financeira e Orçamentária, em 
atendimento à norma constitucional de assegurar a cooperação das associações 
representativas no planejamento municipal, promoverá audiências públicas para discutir 
com a comunidade os projetos de lei mencionados no artigo anterior, na forma 
estabelecida neste Regimento.
SEÇÃO III
DOS PROJETOS DE CÓDIGO E DE ESTATUTOS
ARTIGO 225 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria,de 
modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema 
adotado e a prover completamente a questão tratada.
ARTIGO 226 - Estatuto é o conjunto de normas e critérios disciplinadores que regem 
fundamentalmente uma sociedade ou categoria.
ARTIGO 227 - Os projetos de Códigos e de Estatutos, depois de apresentados em 
Plenário, serão publicados em avulsos e distribuídos aos vereadores e encaminhados à 
Comissão Especial constituída nos termos da alínea “b” do inciso I do Caput do artigo 
47 deste Regimento. 
§ 1º – Durante o prazo de vinte dias, poderão os vereadores encaminhar à 
Comissão emendas e sugestões a respeito.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
§ 2º - A critério da Comissão, poderá ser assessoria de órgão de assistência 
técnica ou parecer de especialista sobre a matéria, inclusive de Comissão Permanente.
§ 3º - Vencido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, a Comissão terá prazo 
de vinte dias para exarar parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar 
conveniente.
§ 4º - Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, o 
processo entrará para a pauta da Ordem do Dia.
ARTIGO 228 - O processo, no primeiro turno, será discutido e votado por 
capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. 
§ 1º - Aprovado em primeiro turno, voltará o processo à Comissão Especial para 
incorporação de emendas aprovadas.
§ 2º - Cumprindo o que preceitua o parágrafo anterior, o processo segue a 
tramitação regimental das demais proposições. 
§ 3º - Não cabe ao prefeito pedido de urgência para apreciação de projetos de 
códigos.
SEÇÃO IV
DO PLANO DIRETOR 
ARTIGO 229 - A tramitação do Plano Diretor obedecerá ao disposto na seção anterior.
Parágrafo único A Comissão Especial promoverá audiências públicas para a discussão 
do Plano Diretor, integrante do planejamento municipal, com as entidades 
representativas da comunidade. 
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
SEÇÃO V 
DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITOCOM SOLICITAÇÃO DE 
URGENCIA 
ARTIGO 230 - A apreciação de projeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal, para 
o qual tenha solicitado urgência, findo o prazo de trinta dias de seu recebimento pela 
Câmara, sem a manifestação definitiva do Plenário submeter-se-á ao disposto no 
parágrafo único do artigo 165 deste Regimento.
§ 1º - A solicitação de regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito depois da 
remessa do projeto em qualquer fase de seu andamento, aplicando, aplicando-se a partir 
do pedido o disposto no caput deste artigo.
§ 2º - Os prazos previsto neste artigo não correm nos período de recesso da 
Câmara Municipal nem aplicam aos projetos de lei complementar.
SEÇÃO VI
DOS PROJETOS DE FIXAÇÃO DA REMUNERAÇAO DA REMUNERAÇÃO 
DOS AGENTES POLITICOS
ARTIGO 231 - A Câmara fixará a remuneração do Prefeito, do vice-prefeito e dos
vereadores e sua forma de reajuste para o subseqüente, até três meses antes da realização 
do preito municipal. 
§ 1º - A Comissão da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária 
incumbe elaborar o projeto de resolução sobre a matéria a que se refere o caput deste 
artigo, até cento e oitenta dias anteriores a realização das eleições para prefeito, vice￾prefeito e vereadores.
§ 2º - O projeto de que trata o parágrafo anterior, será publicado em avulsos para 
serem distribuídos para apresentação de emendas junto à Comissão. 
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
§ 3º - Segue a matéria, cumpridas as normas deste artigo, à tramitação dos demais 
projetos de resolução.
SEÇÃO VII
DO PROJETO DE FIXAÇÃO DO NÚMERO DE VEREADOR
ARTIGO 232 - O número de vereadores será fixado proporcionalmente à população do 
Município, nos termos da alínea “a” do inciso IV do artigo 29da Constituição Federal 
sendo: 
I – até cem mil habitantes,dezessete vereadores;
II – ultrapassado o limite demográfico estabelecido no inciso anterior, o numero 
de vereadores será ampliado à proporção de dois vereadores para cada vinte mil 
habitantes; 
III – de vinte e um é o limite máximo do numero de vereadores.
§ 1º - O numero de vereadores somente poderá ser alterado de uma legislatura 
para a subseqüente. 
§ 2º - A alteração do numero de vereadores, atendido o disposto neste artigo. Far￾se-á mediante resolução, editada até seis meses antes da realização do pleito municipal, 
com base em dados fornecidos pelo órgão competente. 
ARTIGO 233 - A Comissão da Organização dos Poderes, verificada a alteração do 
número de habitantes do Município, nos termos do inciso II do caput deste artigo, 
elaborará projeto de resolução alterando o número de vereadores da Câmara. 
§ 1º - A Comissão deverá apresentar á Mesa o projeto de resolução até o dia três 
de março do ano em que se realizam as eleições municipais. 
§ 2º - O projeto, observado o disposto nesta Seção, deverá cumprir a tramitação 
regimental das demais proposições.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
SEÇÃO VIII
DO REGIMENTO INTERNO
ARTIGO 234 - O Regimento Interno da Câmara poderá ser modificado ou reformulado 
mediante projeto de resolução de iniciativa de vereador, de Comissão Permanente ou de 
Comissão Especial, para esta finalidade criada ou da Mesa.
§ 1º - Lido em Plenário, projeto será encaminhado à Mesa, que deverá 
encaminhada à Mesa, que deverá opinar sobre o mesmo no prazo de cinco dias.
§ 2º - Acatado pela Mesa o Projeto será publicado e distribuído em avulsos aos 
vereadores, para apresentação de emendas, no prazo máximo de dez dias de sua 
distribuição. 
§ 3º - A redação do vencido e a redação final do projeto cabe à Mesa.
§ 4º - Não se aplica ao projeto de iniciativa da Mesa o disposto no § 1ºdeste 
artigo.
§ 5º - A apresentação do projeto de modificação ou reformulação do Regimento 
Interno obedecerá às normas regimentais para os demais projetos de resolução 
ressalvado o disposto neste artigo.
ARTIGO 235 - A Mesa fará a consolidação e a publicação das alterações 
introduzidas no Regimento Interno, juntamente com as decisões de caráter normativo 
sobre questão de ordem, nos termos do artigo 190 deste Regimento.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
SEÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTABIL FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA
ARTIGO 236 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município e das autarquias da administração direta, indireta autárquica e 
fundacional, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade,aplicação das subvenções 
e renuncia de receitas, será exercida pela Câmara, mediante controle externo e pelo 
controle interno de cada Poder, observadas as normas legais.
§ 1º - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade publica que utilize, 
arrecade guarde, gerencie ou administre dinheiros bens e valores públicos municipais ou 
pelos quais o Município responda,ou que, em nome deste, assuma obrigações de 
natureza pecuniária. 
§ 2º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio do 
Tribunal de Contas do Estado. 
§ 3º - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o 
Município deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços 
dos vereadores.
ARTIGO 237 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, 
sistema de controle interno com a finalidade de: 
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução 
dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficiência, da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração 
municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias bem cômodos 
direitos e haveres do Município; 
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 
§ 1º - Compete à Comissão da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária 
a coordenação do sistema de controle interno da Câmara.
§ 2º - A Comissão, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela 
dará ciência à Mesa, ao Plenário e ao Tribunal de Contas. 
ARTIGO 238 - Compete às Comissões Permanentes da Câmara, em articulação com a 
Comissão da Administração Tributaria, Financeira e Orçamentária , sob a coordenação 
desta, exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira operacional e 
patrimonial do Município e das entidades da administração direta , indiretas incluídas as 
autarquias, as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público 
municipal.
SEÇÃO X
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
ARTIGO 239 - O Prefeito Municipal prestará à Câmara contas Anuais da administração 
municipal, em seus aspectos contábeis, financeiros e orçamentários devidamente 
instruídas com parecer prévio do Tribunal de Contas. 
Parágrafo único - A Câmara não poderá receber as contas encaminhadas pelo Prefeito 
sem o parecer prévio do Tribunal de Contas. 
ARTIGO 240 - As contas do Prefeito e as contas da Câmara Municipal, juntamente com 
o balanço serão enviadas ao Tribunal de Contas, até 31 de março do exercício seguinte.
§ 1º - o julgamento das contas far-se-á no prazo máximo de noventa dias do 
recebimento do parecer pela Câmara, observado o disposto no § 3º do artigo 236 deste 
Regimento.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
§ 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior, não corre no recesso. 
§ 3º - É nulo o julgamento das contas do Prefeito e da Câmara pelo Legislativo, 
quando o Tribunal de Contas não tenha exarado parecer prévio.
ARTIGO 241 - A Mesa da Câmara deverá enviar suas contas ao Executivo até 1º de 
março do exercício seguinte para encaminhamento, juntamente com as contas do 
Prefeito ao Tribunal de Contas. 
ARTIGO 242 - O Presidente, recebido o parecer do Tribunal de Contas, 
independentemente da leitura em Plenário fará distribuir cópias do mesmo, bem como o 
balanço anual, aos vereadores, enviando o processo à Comissão da Administração 
Tributária, Financeira e Orçamentária, que terá o prazo de vinte dias para opinar sobre as 
contas do Município. 
§ 1º - Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, a Comissão apresentará 
ao Plenário projeto de resolução sobre a prestação contas. 
§ 2º - Até quinze dias após o recebimento do processo, a Comissão receberá dos 
vereadores pedidos por escrito, de informações sobre determinados itens da prestação de 
contas. 
§ 3º - Pode a Comissão, para responder aos pedidos de informação previsto no 
parágrafo anterior ou para aclarar pontos constantes da prestação de contas: 
I – vistoriar documentos nas repartições da Prefeitura;
II – solicitar esclarecimento complementares ao Prefeito.
§ 4º - Cabe ao vereador o direito de acompanhar os trabalhos da Comissão, 
durante a tramitação do processo neste órgão da Câmara. 
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
ARTIGO 243 - As sessões em que estiver em pauta o projeto de resolução a que se 
refere o § 1º do artigo anterior, terão uma parte especifica da Ordem do Dia reservada a 
apreciação desta matéria, sendo o Expediente reduzido a trinta minutos. 
§ 1º - As sessões serão prorrogadas,se necessário, pelo Presidente até que se 
conclua a votação da matéria.
§ 2º - Vencido o prazo estabelecido no § 1º do artigo 240 deste Regimento,sem a 
deliberação do Plenário sobre as contas, a Câmara funcionará em reuniões 
extraordinárias até que ultime a votação do respectivo projeto de resolução. 
ARTIGO 244 - O projeto de resolução, contrário ao parecer do Tribunal de Contas 
deverá expressar os motivos da discordância. 
ARTIGO 245 - Rejeitadas as contas, serão elas remetidas imediatamente ao Ministério 
Público para os devidos fins.
ARTIGO 246 - As decisões da Câmara sobre as contas da Mesa deverão ser publicadas 
na forma da lei. 
SEÇÃO XI
DA DESTITUIÇÃO DA MESA 
ARTIGO 247 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passiveis de 
destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento, 
ou se omita no seu exercício, mediante resolução, assegurado o direito de ampla defesa. 
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
ARTIGO 248 - O inicio do processo de destituição dependerá de representação 
subscrita pela maioria absoluta dos vereadores, com a circunstanciada fundamentação 
sobre as irregularidades cometidas, necessariamente lidas as irregularidades em Plenário 
por qualquer de seus signatários.
ARTIGO 249 - Oferecida a representação, constituir-se-á Comissão Especial, nos 
termos regimentais.
§ 1º - Concluindo a Comissão Especial pela procedência das acusações, 
apresentará projeto de resolução tratando da destituição de membros da Mesa. 
§ 2º - Se o parecer da Comissão Especial concluir pela improcedência das 
acusações, será ele apreciado pelo Plenário, Procedendo-se:
I – ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer; 
II – á remessa do processo à Comissão de Legislação e Redação, se rejeitado o 
parecer. 
§ 3º - Ocorrendo a hipótese prevista no inciso do parágrafo anterior, a Comissão 
de Legislação e Redação elaborará pelo Plenário, projeto de resolução dispondo sobre a 
destituição do acusado ou acusados.
ARTIGO 250 - Cada vereador disporá de quinze minutos para discutir a matéria de que 
trata esta seção, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º - O relator e o acusado ou acusados poderão usar da palavra por sessenta 
minutos, sendo-lhes vedada a sessão de tempo. 
§ 2º - A preferência na discussão será dada, respectivamente, ao Relator e ao 
acusado ou acusado.
ARTIGO 251 - O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá participar dos 
trabalhos deste órgão da Câmara, enquanto estiver sendo apreciado o parecer da 
Comissão Especial ou projeto de resolução respectivo, estando igualmente impedido de 
votar no processo. 
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
Parágrafo único – Havendo o envolvimento de todos os componentes da Mesa, 
presidirá os trabalhos o vereador mais idoso entre os demais membros da Câmara. 
ARTIGO 252 - Aprovado o projeto de resolução será promulgada e mandada à 
publicação pelo Presidente em exercício na sessão em que for definitivamente a 
proposição.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
TITULO VI
DOS VEREADORES
CAPITULO I
DO EXERCICIO DO MANDATO
ARTIGO 253 - O vereador deve apresentar-se à Câmara durante a sessão legislativa 
ordinária ou extraordinária para participar das sessões do Plenário e das reuniões de 
Comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termo deste 
Regimento, e de: 
I – apresentar proposição em geral; 
II – discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa salvo 
impedimentos regimentais; 
III – integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar o e ser votado; 
IV – encaminhar através da Mesa, pedidos escritos de informações ao Poder 
Executivo Municipal; 
V – fazer uso da palavra; 
VI – integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão 
oficialmente autorizada;
VII – promover,perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da 
administração pública, os interesses públicos ou reivindicações coletivas;
VIII – realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou 
atender obrigações político-partidárias decorrentes da representação.
ARTIGO 254 - Os vereadores gozam de inviolabilidade, por suas opiniões, palavras e 
votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
ARTIGO 255 - O vereador apresentará à Mesa para efeito de posse e antes do término 
do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda.
ARTIGO 256 - O vereador que se afastar do exercício do mandato, para ser investido 
nos cargos de Secretário ou Assessor municipal, deverá fazer comunicação escrita à 
casa, bem como ao reassumir o lugar.
ARTIGO 257 - OS vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara,
sobre:
I – informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato
II – pessoas que lhe confiaram ou deles receberam informações.
CAPÍTULO II
DAS INCOMPATIBILIDADES
ARTIGO 258 - OS vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) Firmar manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, 
sociedades de economia mista ou concessionárias de serviço público, salvo 
quando o contrato obedecer a cláusula uniformes;
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os de que 
sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, 
ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso público.
II – desse a posse:
a) Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades 
referidas na alínea “a” do inciso anterior, salvo os cargos de Secretário ou 
Assessor Municipal;
c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se 
refere a alínea “a” do inciso anterior;
d) Ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
ARTIGO 259 - O vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos 
regimentais, o direito a cargos ou funções que ocupar em razão dela, exceto em relação 
aos cargos da Mesa, observado o disposto no § 2º do artigo 37 deste Regimento.
CAPÍTULO III
DA PERDA E DA EXTINÇÃO DO MANDATO
ARTIGO 260 - Perderá o mandato o Vereador:
I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 258 deste 
regimento;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das 
sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a justiça Eleitora, nos casos previstos na Constitucional 
Federal;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII – que não residir no Município;
VIII – que deixar de tomar posse, no prazo de dez dias da data fixada, nos 
termos do § 6º do artigo 6º deste Regimento.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II e VI do caput deste artigo, a perda do mandato 
será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação do 
Mesa, ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
§ 2º Nos casos previstos nos incisos III, V, e VIII do caput deste artigo, a perda 
será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores 
ou de partido político representando na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º A representação, nos casos dos incisos I, II e IV do caput deste artigo, será 
encaminhada à Comissão da Organização dos Poderes, observadas as seguintes normas:
I – recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da representação ao 
Vereador, que terá o prazo de vinte dias para apresentar defesa e indicar provas;
II – se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão indicará defensor 
dativo para oferecê-la em igual prazo;
III – apresentada defesa, a Comissão procederá às diligências e a instrução 
probatória que entender necessárias, finda as quais proferirá parecer no prazo de vinte 
dias úteis, concluindo pela procedência da representação ou pro seu arquivamento.
ARTIGO 261 - Não perderá o mandato o Vereador:
I – investido em cargo de secretário ou Assessor municipal;
II – Licenciado pela Câmara, nos termos dos incisos I usque III do caput do 
artigo 264 deste Regimento.
ARTIGO 262 - Extingue-se o mandato:
I – por falecimento;
II –por renuncia formalizada.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
§ 1º A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito e dirigida ao 
Presidente da Câmara, tornando-se efetiva e irretratável depois de lida no Pequeno 
Expediente da sessão imediatamente subseqüente ao pedido.
§ 2º O Presidente da Câmara, nos casos definidos no caput deste artigo, 
declarará a extinção do mandato.
CAPÍTULO V
DA VACÂCIA
ARTIGO 263 - As vagas, na Câmara, verificar-se-ão em virtude:
I – extinção de mandato, nos termos do artigo anterior;
II – perda de mandato, conforme dispõe o artigo 260 deste Regimento.
CAPÍTULO V
DA LICENÇA
ARTIGO 264 - O vereador poderá obter licença:
I – para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do 
Município;
II – por motivo de doença comprovada;
III – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o 
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
IV – para investidura em cargo de Secretário ou Assessor Municipal.
§ 1º Licenciado pelos motivos de que tratam os incisos I e II do caput deste 
artigo, o Vereador fará jus à sua remuneração como se em exercício do mandato 
estivesse.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
§ 2º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, o vereador poderá optar 
pela remuneração do mandato ou do cargo em que for investido e será considerado 
automaticamente licenciado, observado o disposto no artigo 256 deste Regimento.
§ 3º A licença não poderá ser inferior a trinta dias.
§ 4º O vereador licenciado não poderá reassumir o mandato antes de findo o 
prazo concedido para a licença.
ARTIGO 265 - As licenças serão concedidas, mediante requerimento fundamentado do 
interesse, por:
I – ato da Mesa, no caso de licença por motivo de doença comprovada;
II – resolução, nas hipóteses previstas nos III do caput do artigo anterior.
Parágrafo único. No caso de investidura, cumpre-se o que dispõe o § 2º do artigo 
anterior.
CAPÍTULO VI
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
ARTIGO 266 - A Mesa convocará o Suplente de Vereador, nos casos de:
I – ocorrência de vaga;
II – investidura do titular nos cargos definidos no inciso I do artigo 261 deste 
Regimento.
III – licenças previstas nos incisos II usque IV do caput do artigo 264 deste 
Regimento. 
§ 1º Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar 
impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, 
que convocará o Suplente imediato.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
§ 2º O Suplente convocado, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior, deverá 
tomar posse no prazo máximo de dez dias da convocação, prestando compromisso na 
primeira sessão da Câmara, após a posse.
§ 3º Será considerado renunciante o Suplente convocado que não cumprir, salvo motivo 
justificado aceito pelo Plenário, o que preceitua o parágrafo anterior, devendo a Câmara 
convocar o Suplente imediato.
§ 4º O Suplente de vereador, quando convocado para substituição temporária, não 
poderá ser escolhido para cargos da Mesa.
ARTIGO 267 - Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, far-se-á eleição, convocada 
pelo Tribunal Regional Eleitoral por solicitação do Presidente da Câmara, se faltarem 
mais de quinze meses para o término do mandato.
CAPÍTULO VII
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
ARTIGO 268 - O exercício da vereança por servidor público obedecerá ao disposto nos 
incisos III, e V di artigo 38 da constituição Federal.
CAPÍTULO VIII
DO DECORO PARLAMENTAR
ARTIGO 269 - O vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato ou 
praticar ato que afete a dignidade da investidura estará sujeito ao processo e às 
penalidades previstas neste Regimento.
§ 1º Constituem penalidades:
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
I – censura;
II – impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a trinta dias;
III – perda do mandato.
§ 2º Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discussão ou proposição, 
expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de 
crimes.
.§ 3º É incompatível com decoro parlamentar;
I – O abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara;
II – a percepção de vantagens indevidas;
III – a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele 
decorrentes.
ARTIGO 270 - A censura será verbal ou escrita.
§ 1º A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de 
Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, ao Vereador que:
I – inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos 
deste Regimento;
II – perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão.
§ 2º censura escrita será imposta pela Mesa ao Vereador que:
I – usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar.
II – praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou 
palavras, outro parlamentar,a Mesa ou Comissão.
ARTIGO 271 - Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do 
exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I – reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafo do artigo antecedente;
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;
III – revelar conteúdo de debates, deliberações ou documentos que a Câmara ou 
Comissão haja resolvido devam ficar secretos.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos do caput deste artigo, a penalidade será aplicada 
pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator à 
oportunidade de ampla defesa.
§ 2º A penalidade do prevista no parágrafo anterior será formalizadas por ato da Mesa.
ARTIGO 272 - A perda do mandato de Vereador, por procedimento incompatível com o 
decoro parlamentar, aplicar-se-á na forma do § 3º do artigo deste Regimento.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃOE DA ECONOMIA INTERNA
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
ARTIGO 273 - Os serviços administrativos da Câmara organizar-se-ão por regulamento 
específico, baixado mediante resolução, nos termos das alíneas do inciso III do artigo 74 
deste Regimento.
§ 1º Os serviços administrativos ficarão ficarão sob a coordenação da Diretoria da 
Câmara, subordinada diretamente à Mesa.
§ 2º Cabe à Mesa expedir normas ou instruções complementares ao regulamento de que 
trata o caput deste artigo, considerado parte integrante deste Regimento.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE INTERNO
ARTIGO 274 - O controle interno da Câmara será exercido nos termos do artigo 237 e 
parágrafos deste Regimento.
ARTIGO 275 - A Mesa fará manter a ordem e a disciplina nas instalações da Câmara e 
nas adjacências sob sua administração.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
ARTIGO 276 - Compete privativamente à Mesa dispor sobre o policiamento do recinto 
da Câmara.
Parágrafo único - Pode a Mesa, através do Presidente, solicitar força necessária à 
manutenção da ordem.
ARTIGO 277 - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do 
recinto que lhe é reservada, desde que:
I – se apresente decentemente trajado;
II – se mantenha em silencia, durante os trabalhos;
III – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;
IV – atenda as determinações da Mesa;
V – não interpele os Vereadores, em sessão;
VI – cumpra o preceitua o artigo 279 deste Regimento.
Parágrafo único - Pela inobservância das exigências formuladas nos incisos do caput 
deste artigo, poderão os assistentes ser obrigados, pela Mesa, a se retirarem 
imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
ARTIGO 278 - Se, no recinto do Plenário, for cometida qualquer infração penal, o 
Presidente fará prisão em flagrante, encaminhando o infrator à autoridade competente 
para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente.
Parágrafo único - Se não houver flagrante, no caso previsto no caput deste artigo, o 
Presidente deverá comunicar o fato à autoridade competente para a instauração do 
inquérito respectivo. 
ARTIGO 279 - É proibido o porte de arma, excetuados os membros da segurança, no 
recinto da Câmara.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
CAPÍTULO IV
DO USO DAS INSTALAÇÕES DA CÂMARA PELA COMUNIDADE
ARTIGO 280 - Pode o Presidente da Câmara autorizar, resguardados 
prioritariamente os trabalhos legislativos, o uso das dependências internas e externas 
da Casa por segmentos organizados da comunidade, a realização de manifestações 
públicas, conferências,debate,palestras, seminários ou exposições.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
TÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
CAPÍTULO I 
DA SOBERANIA POPULAR
ARTIGO 281 - A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto 
direto e secreto, com igual valor para todos, e, nos termos da lei complementar, 
mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular, nos termos dos artigo 285 usque 287 deste Regimento.
SEÇÃO I
DO PLEBICITO E DO REFERENDO
ARTIGO 282 - O Plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre fato 
específico, decisão política, programa ou obra.
§ 1º O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, através de resolução, 
deliberando sobre requerimento apresentado. 
I – por um mínimo de cinco por cento do eleitorado do Município;
II – pelo Prefeito Municipal;
III – pela terça parte, no mínimo, dos Vereadores.
§ 2º Independe de requerimento a convocação de plebiscito para decidir sobre criação e 
supressão de distritos.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
§ 3º É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população diretamente interessada 
na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de sua convocação.
ARTIGO 283 - O referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei municipal ou parte 
dela.
Parágrafo único - A realização de referendo será autorizada pela Câmara, por 
resolução, atendendo requerimento encaminhado nos termos do inciso I do § 1º do artigo 
anterior.
ARTIGO 284 - Aplicam-se realização de plebiscito ou de referendo as normas 
constantes nesta Seção e em lei complementar.
§ 1º Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo 
comparecido, pelo menos a metade mais um dos eleitores do Município, ressalvado o 
disposto no § 3º do artigo 282 deste Regimento.
§ 2º A realização de plebiscito ou de referendo, tanto quanto possível, coincidirá com as 
no Município.
§ 3º O Município deverá recursos financeiros necessários à realização de plebiscito ou 
referendo.
§ 4º A Câmara organizará, solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, a votação para 
efetivação de um dos instrumentos de manifestação da soberania popular, indicados 
neste artigo.
SEÇÃO II
DA INICIATIVA POPULAR DE PROJETOS DE LEI
ARTIGO 285 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de 
projeto de lei de interesse do Município, da cidade, de bairro ou de distritos, através da 
manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado municipal.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
§ 1º A apresentação de projeto de lei de iniciativa popular dera formulada em listas de 
assinatura de cada eleitor, acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e 
número de título de eleitor.
§ 2º Será lícito a entidades da sociedade civil, em número nunca inferior a dez, 
patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular.
§ 3º O Projeto deverá ser encaminhado á Mesa da Câmara, cumpridas as exigências num 
dos parágrafos anteriores.
ARTIGO 286 - O projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos 
demais, integrando sua numeração geral.
§ 1º Cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso 
contrário, ser desdobrado pela Comissão de Legislação e Redação, em proposições 
autônomas,para tramitação em separado.
§ 2º Não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de 
linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, observado, neste caso, o 
disposto no § 3º do artigo 105 deste Regimento.
§ 3 A Mesa designará, vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa 
popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao autor de 
proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com sua anuência, 
previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
§ 4º A Comissão competente ouvirá em audiência pública os interessados, nos termos do 
disposto no Capítulo seguinte.
§ 5º A Câmara deverá manifestar-se conclusivamente pela aprovação, com ou sem 
emendas ou substitutivo, ou pela rejeição do projeto de lei de iniciativa popular.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
SEÇÃO III
DA PROPOSTA POPULAR DE EMANDA A LEI ORGANICA
ARTIGO 287 - A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta 
encaminhada por, cinco por cento do eleitorado do Município, nos termos do inciso III 
do caput do artigo 212 deste Regimento.
Parágrafo único - Aplicam-se ao encaminhamento e à tramitação de proposta popular 
de emenda à Lei Orgânica, no que couber, as normas estabelecidas na Seção anterior e 
nos artigos 212 usque deste Regimento.
CAPÍTULO II
DA AUDIENCIA PÚBLICA
ARTIGO 288 - Cada Comissão poderá realizar audiência pública com entidade da 
sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de 
assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante 
proposta de qualquer membro ou por solicitação de entidade interessada.
Parágrafo único - É obrigatória a realização de audiência pública, na Comissão 
competentes, para discussão de :
I – proposição de iniciativa popular;
II – projetos de lei referentes ao planejamento municipal, principal, os:
a) Do plano diretor;
b) Do plano plurianual
c) Das diretrizes orçamentárias;
d) Do orçamento anual.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
ARTIGO 289 - A Comissão, aprovada a realização de audiência de audiência pública ou 
no caso previsto no parágrafo único do artigo anterior, selecionará para serem ouvidos as 
autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligadas à entidades participantes, 
cabendo ao seu Presidente expedir os convites.
§ 1 Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de 
exame, a Comissão procederá de forma que se possibilite a audiência das diversas 
correntes de opinião.
§ 2º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá para tanto, 
de vinte minutos, prorrogáveis a Juízo da Comissão, não podendo ser apertado.
§ 3º Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o 
presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou pedir-lhe que se retire 
do recinto.
§ 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver 
obtido o consentimento do Presidente da Comissão.
§ 5º Os vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente 
sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual 
tempo para responder.
ARTIGO 290 - Da audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se no âmbito da 
Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO GERAL
ARITGO 291 -O Plenário transformar-se-á em Comissão Geral, sob a presidência do 
Presidente da Câmara, para audiência pública com a comunidade:
 
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133
RESOLUÇÃO Nº 004/93
I – no caso previsto no parágrafo único do artigo 183 deste Regimento, na discussão das 
seguintes proposições de iniciativa popular:
a) proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
b) projeto de lei.
II – a fim de discutir com segmentos organizados assuntos de interesse público, 
independente da realização
II – a fim de discutir com segmentos organizados assuntos de interesse público, 
independente da realização de sessão da Câmara. 
§ 1º A transformação prevista no inciso I do caput deste artigo é automática e independe 
de solicitação.
§ 2º A solicitação para transformação do Plenário em Comissão Geral, nos termos do 
inciso II do caput deste artigo submetida à deliberação do colegiado soberano, será 
apresentada à Mesa por pelo menos;
I – cinco entidades representativas da comunidade, encabeçando lista com, no mínimo, 
cem assinaturas de eleitores do Município;
II – um terço dos Vereadores;
III – uma Comissão Permanente.
§ 3º Aplica-se no que couber, à realização de audiência pública pela Comissão Geral o 
disposto no Capítulo anterior.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE POPULAR
ARTIGO 292 - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anuamente, à 
disposição de qualquer contribuinte, para legitimidade, nos termos lei.
Parágrafo único - As contas estarão à disposição dos contribuindo, na Câmara 
Municipal, em local de fácil acesso ao público.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
CAPÍTULO V
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E DE OUTRAS FORMAS DE
PARTICIPAÇÃO POPULAR
ARTIGO 293 - As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou 
jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a 
membro da Casa,serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, desde 
que:
I – encaminhadas por escrito, vedado o anonimato;
II – o assunto envolva matéria de competência do colegiado.
§ 1º O membro da Comissão ou da mesa a que for distribuído o processo, apresentará 
relatório do qual dará ciência aos interessados.
§ 2º A representação de partido político, nos temos do § 2º do artigo 260 deste 
Regimento, cumpre tramitação própria, regimentalmente definida.
ARTIGO 294 - Todos tem direito de receber da Câmara, através da Mesa, informações 
de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas, no 
prazo máximo de quinze dias, sob pena de responsabilidade.
ARTIGO 295 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte 
legítima para, através da Câmara, Tribunal de Contas do Estado.
ARTIGO 296 - A participação da sociedade civil poderá ser exercida, também, através 
do fornecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades 
técnico - cientificas e culturais, se associações e sindicatos e demais instituições 
representativas.
Parágrafo único - Os subsídios apresentados pela sociedade civil serão examinados por 
Comissão cuja área de atuação tenha pertinência com matéria contida em documento 
encaminhado.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES REGIMENTAIS GERAIS
CAPÍTULO I
DA POSSE DO PREFEITO E O VICE-PREFEITO
ARTIGO 297 - A Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito dar-se-á na data e com objetivo 
estabelecido no inciso II do artigo 4º deste Regimento.
§1º O Presidente da Câmara, aberta a sessão solene para a posse do prefeito e do Vice￾Prefeito, designará Comissão de Vereadores para recebê-los e introduzi-los no Plenário.
§ 2º O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão assento ao lado do Presidente da Câmara.
§ 3º A posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos será procedida pela Câmara 
empossada em de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição.
ARTIGO 298 - No ato da posse, Prefeito e o prefeito e o Vice-Prefeito prestação 
individualmente o seguinte compromisso:
“PROMETO, NO EXERCÍCIO DO MANDATO, LUTAR PARA 
ASSEGURAR A TODO O POVO OS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, O 
DESENVOLVIMENTO, O BEM-ESTAR E A JUSTIÇA SOCIAL COMO 
VALORES SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE SOCIAL PLURALISTA E 
PRECONCEITOS, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO, NA OBSERVÂNCIA PERMANENTE DA PRÁTICA DA 
DEMOCRACIA”.
Parágrafo único - Prestado o compromisso, o Presidente da Câmara declarará 
empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, lavrando-se termo em livro próprio.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
ARTIGO 299 - Vagando o cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito, ou ocorrendo impedimento destes, à 
posse deste Capítulo, no aplica-se o disposto nos artigos anteriores deste Capítulo, no que couber.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS
ARTIGO 300 - Os titulares dos órgãos da administração direta, indireta, autárquica e 
fundacional do Município poderão ser convocados pela Câmara para prestarem 
informações sobre assuntos de sua competência administrativa. 
§ 1º A convocação dependerá de requerimento escrito,aprovado pelo Plenário, devendo 
indicar os assuntos que serão formulados ao servidor convocado.
§ 2º Aprovado o requerimento, o Presidente expedirá ofício ao Prefeito dando ciência da 
convocação e estabelecendo dia e horário para o comparecimento do servidor 
convocado.
ARTIGO 301 - A Câmara Municipal, no dia e hora de que trata o § 2º do artigo anterior, 
reunir-se- à em sessão especial com o fim único de ouvir o titular convocado.
§ 1º Aberta a sessão, o Presidente concederá a palavra ao Vereador autor do 
requerimento, o qual fará breve explanação sobre os motivos da convocação.
§ 2º Com a palavra, o servidor convocado poderá dispor do prazo de quinze minutos 
para abordar o assunto da convocação, seguindo debates referentes ao tema específico.
§ 3º Os Vereadores poderão formular perguntas ao servidor convocado, devendo 
restringir-se à matéria em debate.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
CAPÍTULO III
DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES
ARTIGO 302 - A requerimento subscrito por, pelo menos, um terço dos Vereadores, a 
Câmara Municipal poderá convidar autoridade ligadas à administração pública para 
falarem sobre matéria de interesse do Município.
ARTIGO 303 - Aceito o convite pela autoridade, a Presidência convocada sessão 
especial para ouvi-la.
Parágrafo único - Aplicar-se-ão a esta sessão, no que couber, as normas estabelecidas 
nos §§ 1º usque 3º do artigo 
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO E DE DOCUMENTOS
ARTIGO 304 - Compete à Câmara solicitar ao Prefeito informações e documentos que 
as esclareçam, sobre fato fiscalização da Câmara.
§ 1º As informação serão solicitadas por qualquer Vereador em requerimento escrito nos 
termos do inciso iv do artigo 141 deste Regimento.
§ 2º O Prefeito terá o prazo máximo de trinta dias para prestar as informações requeridas 
pela e enviar-lhes os documentos solicitados.
§ 3º As providencias a que se refere o caput deste artigo, poderão ser formuladas por 
Comissão da Câmara, nos termos do inciso VII do caput do artigo 35 deste Regimento.
§ 4º Poderá o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação do prazo de que trata o parágrafo 
anterior, sendo o pedido submetido à deliberação do Plenário.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
ARTIGO 305 - Os pedidos de informações e de envio de documentos poderão ser 
reiterados pelo mesmo processo regimental, desde que o da resposta não satisfaça ao 
autor da proposição.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS CONTRA AS DECISÕES DO PRESIDENTE
ARTIGO 306 - Ao Plenário cabe recurso à decisão ou omissão do Presidente sobre:
I – questão de ordem; ou
II – recebimento de proposição de qualquer Vereador.
§ 1º A decisão do Presidente prevalecerá até a deliberação em contrário do Plenário.
§ 2º O recurso deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de 
dois úteis da decisão, através de requerimento escrito.
§ 3º O Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de dois úteis, dar provimento ao 
recurso ou, em caso contrário informá-lo à Comissão de Legislação e Redação.
§ 4º Dentro do improrrogável de dois, a Comissão de Legislação e Redação e emitir 
parecer sobre o assunto.
§ 5º O recurso, juntamente com o parecer emitido, será obrigatoriamente incluído na 
pauta da Ordem do Dia da sessão seguinte àquela em que o Presidente tiver recebido 
concluso o processo.
§ 6º O Presidente, aprovado o recurso, deverá fazer observar a decisão soberana do 
Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição do 
cargo.
§ 7º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 307 - Nos dias de sessão, deverão ser hasteadas, no edifício destinado ao 
funcionamento da Câmara e na Sala das Sessões, as bandeira do Brasil, do Estado do 
Paraná e do Município.
ARTIGO 308 - Os prazos previstos neste Regimento, salvo disposição em contrário, 
serão contados em dias corridos.
§ 1º Exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o do vencimento.
§ 2º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de 
recesso.
ARTIGO 309 - É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das 
dependências da Câmara.
ARTIGO 310 - A Câmara Municipal fixará, por resolução específica, tornando-se parte 
Regimento, os critérios para concessão de honrarias e conferir homenagens a pessoas 
que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes a pessoas Município, à Democracia 
ou ao povo brasileiro.
ARTIGO 311 - A Mesa providenciará a publicação, respeitados os preceitos legais,de:
I – emenda à Lei Orgânica do Município;
II – resolução;
III – lei promulgada nos termos do § 5º do artigo 146 deste Regimento e seu 
artigo 147;
IV – atos referentes a:
 
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RESOLUÇÃO Nº 004/93
a) Criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei
b) Definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores 
públicos da Câmara;
c) Aprovação de regulamentos.
d) Provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual 
relativos aos servidores da Câmara;
e) Edital de licitação.
§ 1º Os atos não normativos, de publicação obrigatória, poderão ser divulgados 
resumidamente, em especial os contratos resultantes de licitação.
§ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de publicação.
ARTIGO 312 - A Câmara comemorará, anualmente, em 30 de junho, aniversário da 
promulgação da Lei Orgânica, o Dia da Autonomia do Município.
Parágrafo único - Para registrar o evento, a Câmara Municipal poderá promover 
conferenciais e debates sobre questões de interesse do Município e de sua população. 
Câmara Municipal, Gabinete da Presidência, aos 15 dias do mês de dezembro do ano de 
1.993.
DIRCEU LUIS PRIGOL
 PRESIDETE
 
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141
SUMÁRIO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE (arts . 1º e 2º) ....................................................... 01
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS (arts. 3º e 4º) ............................................................... 01 
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS
SEÇÃO I
DA POSSE DOS VEREADORES (arts. 5º e 6º) ..................................................... 02
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DA MESA (arts. 7º a 11) ................................................................ 03
SEÇÃO III
DA DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA (art. 12) ................ 05
CAPÍTULO IV
DA LIDERANÇAS
SEÇÃO I
DAS BANCADAS (arts.13 a 17) ........................................................................... 05
SEÇÃO II
DOS BLOCOS PARLAMENTARES (art.18) ......................................................... 07
TÍTULO II
DOS ORGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO (art. 19) .............................................................................. 08
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO (arts. 20 e 21) ............................................................................. ......... 08
CAPÍTULO III
DA MESA
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E DA COPETÊCIA (arts. 22 a 24) ........................................ 10
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA (arts. 25 a 27) ....................................................................... ........ 14
SEÇÃO III
DA SECRETARIA (arts. 28 e 29) ................................................................................. 17
CAPÍTULO IV
DO COLÉGIO DE LÍDERES (arts. 30 e 31) ......................................................... 18
CAPÍTULO V
DA PROCURADORIA PARLAMENTAR (art. 32) ........................................... 19
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 33 a 35) ................................................................ 20
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANTES
SUBEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E DA INSTALAÇÃO (arts. 36 a 38) .................................. ....... 22
SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES/ COMPETÊNCIAS (arts.39 a 45) .............. 23
 
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142
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS (art. 46) ...................................................... 28
SUBSEÇÃO I
DAS COMISSÕES ESPECIAIS (art. 47) ............................................................. ...... 28
SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO (arts. 48 e 49) .......... 29
SUBSEÇÃO III
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO (arts. 50 e 51) ................................ 30
SEÇÃO IV
DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES (arts. 52 a 54) ....................................... 31
SEÇÃO V
DAS VAGAS (art. 55) ....................................................................................... .... 32
SEÇÃO VI
DAS REUNIÕES (arts. 56 a 58) ........................................................................... .... 33
SEÇÃO VII
DA ORDEM DOS TRABALHOS (arts. 59 e 60) .............................................. .... 34
SEÇÃO VIII
DOS PRAZOS (arts. 61 e 62) ........................................................................... .... 35
SEÇÃO IX
DOS PARECERES (arts.63 a 69) ..................................................................... .... 36
SEÇÃO X
DA ORGANIZAÇÃO DAS COMISSÕES (arts. 70 e 71) ................................. .... 39
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO REPRESENTATIVA DA CÂMARA (art. 72) .................................... .... 40
TÍTULO III
DAS ATRIBUÇÕES DA CÂMARA (arts. 73 a 75) ............................................................... .... 42
TÍTULO IV
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 76 a 79) ........................................................................ .... 48
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PÚBLICAS
SEÇÃO I
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS (arts. 80 e 81) ....................................................... 50
SUBSEÇÃO I
DO EXPEDIENTE (arts. 82 a 84) ...................................................................... ..... 51
SUBSEÇÃO II
DA ORDEM DO DIA (arts. 85 a89) .......................................................................... 52
SUBSEÇÃO III
DAS COMICAÇÕES PARLAMENTARES (arts. 90 a 92) .................................. 54
SEÇÃO II
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS (arts. 93 a 95) ..................................................... 54
SEÇÃOIII
DAS SESSÕES SOLENES (art. 96) ....................................................................................... 56
SEÇÃO IV
DAS SESSÕES ESPECIAIS (art. 97) ............................................................................. ..... 56
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES SECRETAS (arts. 98 a 100) .................................................................................... 56
CAPÍTULO IV
DA ATA (arts. 101 e 102) ...................................................................................................... ..... 57
 
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143
TÍTULO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 103 a 109) .............................................. 59
SEÇÃO II
DOS PROJETOS (arts. 110 a 115) ...................................................................... ....... 62
SUBSEÇÃO I
DOS PROJETOS DE LEI (arts. 116 119) ....................................................... 64
SUBSEÇÃO II
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO (arts. 120 a 123) .............................. 65
SEÇÃO III
DAS EMENDAS E DO SUBSTITUTIVO (arts. 124 a 131) .................................. 66
SEÇÃO IV
DAS INDICAÇÃO (arts. 132 a 134) .................................................................... ....... 68
SEÇÃO V
DOS REOURIMENTOS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELMINARES (arts. 135 e 136) .................................. 70
SUBSEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUBMETIDOS A DESPACHO DO PRESIDENTE
(arts. 137 a 139) ....................................................................................... ..... 70
SUBSEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
(arts. 140 e 141) .................................................................................... ..... 72
SUBSEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 142 a 144) .............................................. ..... 74
SEÇÃO VI
DAS MOÇÕES (art. 145) ........................................................................................... 74
SEÇÃO VII
DO VETO (arts. 146 a 148) ................................................................................ ..... 75
CAPÍTULO II
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
SEÇÃO I
DA TRAMITAÇÃO (arts. 149 a 154) .............................................................. ..... 76
SEÇÃO II
DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
(arts. 155 a 160) ............................................................................................. ..... 77
SEÇÃO III
DOS TURNOS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS PROPOSIÇÕES
(arts. 161 e 162) ................................................................................................ ...... 80
SEÇÃO IV
DO INTERSTÍCIO (art. 163) .............................................................................. ...... 81
SEÇÃO V
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO (art. 164) ....................................................... ...... 81
SUBSEÇÃO I
DAS PROPOSIÇÕES EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 165) .......... 82
SUBSEÇÃO II
DA URGÊNCIA (arts. 166 e 167) .......................................................... ..... 82
SUBSEÇÃO III
DA PREFERÊNCIA (art. 168) ................................................................ .... 83
 
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144
SEÇÃO VI
DO DESTAQUE (arts. 169 e 170) ................................................................................. ........ 84
SEÇÃO VII
DA PREJUDICIALIDADE (arts. 171 a 173) .................................................................... ........ 84
SEÇÃO VIII
DA DISCUSSÃO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 174 a 179) ............................................................. 86
SUBSEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO E DO DA PALAVRA (art. 180 a 183) ....................................... 87
SUBSEÇÃO III
DO APARTE (art. 184) ..................................................................................... ......... 89
SUBSEÇÃO IV
DOS PRAZOS PARA O USO DA PALAVRA (art. 185) ....................................... 90
SUBSEÇÃO V
DA QUESTÃO DE ORDEM (arts. 186 a 190) ....................................................... 91
SUBSEÇÃO VI
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO (art. 191) ....................................................... 92
SUBSEÇÃO VII
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO (art. 192) ............................................. 92
SEÇÃO IX
DA VOTAÇÃO PELO PLENÁRIO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 193 a 195) .............................................................. 93
SUBSEÇÃO II
DAS MODALIDADES E DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO (arts. 196 a 200) ........ 94
SUBSEÇÃO III
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO (art. 201) ........................................... 96
SUBSEÇÃO IV
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO (art. 202) ....................................................... 96
SUBSEÇÃO V
DO PEDIDO DE VISTAS (art. 203) ...................................................................... 97
SUBSEÇÃO VI
DA DECLARAÇÃO DE VOTO (art. 204) ............................................................ 97
SEÇÃO X
DA REDAÇÃO DO VENCIDO E DA REDAÇÃO FINAL
SUBSEÇÃO I 
DA REDAÇÃO DO VENCIDO (art. 205) ............................................................. 98
SUBSEÇÃO II
DA REDAÇÃO FINAL (arts. 206 a 208) .............................................................. 98
SEÇÃO XI
DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSIÇÃO APROVADA (arts.209 e210) ................ 100
SEÇÃO XII
DA APRECIAÇÃO CONCLUSIVA (art. 211) ................................................................. 100
CAPÍTULO III
DAS MATÉRIAS E DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS AS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I
DA PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA (arts. 212 a 2016) ............................ 101 
SEÇÃO II
DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL, DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL (arts. 217 a 224) .............................. 103
 
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145
SEÇÃO III
DOS PROJETOS DE CÓDIGO E DE ESTATUTOS (arts. 225 a228) ............................... 105
SEÇÃO IV
DO PLANO DIRETOR (art. 229) .............................................................................. ........ 106
SEÇÃO V
DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO COM SOLICITAÇÃO DE 
URGÊNCIA (art. 230) ................................................................................................................ 107
SEÇÃO VI
DOS PROJETOS DE FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍCOS
(art. 231) .......................................................................................................................... ........ 107
SEÇÃO VII
DOS PROJEITOS DE FIXAÇÃO DO NÚMERO DE VERADORES (art. 232 e 233) ....... 108
SEÇÃO VIII
DO REGIMENTO INTERNO (arts 234 e 235) .................................................................. 109
SEÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
(arts.236e 238) .................................................................................................................. ........ 110
SEÇÃO X
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA (arts.239 a 246) .................... 111
SEÇÃO XI
DA DESTITUIÇÃO DA MESA (arts. 247 a 252) ........................................................... ........ 113
TÍTULO VI
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO (arts. 253 a 257) ................................................................. 116
CAPÍTULO II
DAS INCOMPATIBILIDADES (arts. 258 e 259) ..................................................................... 117
CAPÍTULO III
DA PERDA E DA EXTINÇÃO DO MANDATO (arts. 260 a 262) ................................... 118
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA (art. 263) .......................................................................................... ........ 120
CAPÍTULO V
DA LICENÇA (arts. 264 e 265) ................................................................................................. 120
CAPÍTULO VI
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE (arts. 266 e 267) ....................................................... 121
CAPÍTULO VII 
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO (art. 268) ................................................................. 122
CAPÍTULO VIII
DO DECORO PARLAMENTAR (arts. 269 a 272) ................................................................... 122
TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS (art. 273) ............................................................. 125
CAPÍTULO II
DO CONTROLE INTERNO (art.274) ................................................................................. 125
CAPÍTULO III
DA POLÍCIA DA CÂMARA (arts a 275 a 279) .................................................................... 125
CAPÍTULO IV
DO USO DAS INSTALAÇÕES DA CÂMARA PELA COMUNIDADE (art. 280) ............. 127
 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
Santa Mônica - Estado do Paraná
CNPJ 01.855.537/0001-04
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 fone/Fax (0**44) 3455-1209 - E-mail:camarasantamonica@gmail.com
146
TÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
CAPÍTULO I
DA SOBERANIA POPULAR (art.281) ............................................................................. 128
SEÇÃO I
DO PLEBISCITO E DO REFERENDO (arts. 282 a 284) ......................................................... 128
SEÇÃO II
DA INICIATIVA POPULAR DE PROJETO DE LEI (arts. 285 e286) .......................... ........ 129
SEÇÃO III
DA PROPOSTA POPULAR DE EMENDA A LEI ORGÂNICA (art. 287) ........................ 131
CAPÍTULO II
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA (arts. 288 a 290) ................................................................... 131
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO GERAL (art. 291) ................................................................................... 132
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE POPULAR (art. 292) ............................................................................... 133
CAPÍTULO V
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E DE OUTRAS FORMAS DE
PARTICIPAÇÃO POPULAR (arts. 293 a 296) ................................................................... 134
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES REGIMENTAIS GERAIS
CAPÍTULO I 
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO (arts. 297 a 299) ................................ 135
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS (arts. 300 e 301) .................. .......... 136
CAPÍTULO III
DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES (arts. 302 e 303) ..................................... 137
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE DOCUMENTOS (arts.304/ 305) .............. 137
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS CONTRA AS DECISÕES DO PRESIDENTE (art. 306) ......................... 138
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (arts. 307 a 312) .................................................................... 139

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