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norma nº 4/2018

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2018
Date 2018-07-03
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA 
Estado do Paraná 
CNPJ/MF 01.855.537/0001-04 
RESOLUÇÃO N.° 04/2018 
SÚMULA - Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos 
Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Santa Mônica, Estado 
do Paraná e dá outras providências. 
JOSÉ OTACÍLIO DOS SANTOS. Vereador Presidente da Câmara Municipal de Santa 
Mônica, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em 
vigor, em especial, os ditames da L.O.M. c/c R.l. da Colenda Casa de Leis desta 
municipalidade, torna público que o Poder Legislativo aprovou e ele promulga a 
seguinte Resolução: 
TÍTULO I 
CAPÍTULO ÚNICO 
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL 
Art. I 9
 - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Legislativo do Município 
de Santa Mônica, Estado do Paraná, obedece ao regime estatutário e estrutura-se em um quadro que se 
compõe de: 
I - Parte Permanente - cujos grupos ocupacionais, cargos, classes, níveis e referências se enquadram no 
Anexo I desta Resolução. 
Art. 22. Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições: 
I - Grupo Ocupacional é o conjunto de cargos que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou 
afins, quanto a natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento em seu desempenho; 
II - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidade cometidas a um servidor, identificando 
se pelas características de criação por Lei, denominação própria, número de vaga, carga horária de 
trabalho e pagamento pelo erário municipal; 
III - Servidor é toda pessoa legalmente investida em cargo público; 
IV- Quadro Geral é composto por todos os servidores da Administração Direta e Indireta do Município 
de Santa Mônica, excluindo-se os servidores do Quadro do Magistério e do Poder Legislativo, os quais 
obedecerão a seus planos de carreira próprios; 
V - Tempo de Serviço Público Municipal é todo o tempo decorrido da data de admissão no serviço 
público local, ou seja, todo o tempo de serviço prestado na Administração, ininterruptamente dos 
poderes Executivo e Legislativo do Município de Santa Mônica, que venha a ser averbado nos 
assentamentos individuais do servidor; 
VI - Progressão Horizontal é a mudança de referência de vencimento para a referência de vencimento 
imediatamente superior, no mesmo cargo e nível, sempre dentro do mesmo Grupo Ocupacional, por 
critérios de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Resolução; 
VII - Progressão Vertical é a mudança de nível de vencimento para o nível de vencimento 
imediatamente superior, no mesmo cargo, classe e referência, sempre dentro do mesmo Grupo 
Ocupacional, por critérios de conhecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Resolução; 
VIII - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, 
nunca inferior a um salário mínimo nacionalmente definido, sendo vedada a sua vinculação ou 
equiparação, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal; 
IX - Nível é a divisão da Carreira segundo o grau de escolaridade ou titulação; 
X - Classe é a unidade de fixação de vencimentos base, dentro de cada Grupo Ocupacional; 
IX - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e/ou 
temporárias estabelecidas em Lei; 
Rua Maneta Mocellín n.° 588 - Centro - CEP 87915-000 
- CNPJ 01.855.537/0001-04- Fone (44) 3455-1209 -
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA 
Estado do Paraná 
CNPJ/MF 01.855.537/0001-04 
II - GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO: 
a. Os cargos deste grupo incluem ocupações qualificadas ou semi-qualificadas, sendo suas funções 
administrativo-operacionais que requeiram o conhecimento minucioso dos processos envolvidos no 
trabalho, o exercício de considerável ação coordenada, limitadas, normalmente, a uma rotina bem 
definida. Incluem-se neste grupo as ocupações manuais simples, que podem ser executadas após curto 
período de aprendizado; 
b. Os ocupantes deste grupo deverão ter escolaridade concluída em nível de ensino superior e/ou 
médio, acrescida de comprobatórios de conclusão de curso(s), treinamentos e habilitações adicionais 
definidos em Lei ou Regulamentos. 
III - GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS: 
a. Os cargos deste grupo compreendem atividades cujas tarefas requerem conhecimentos práticos do 
trabalho limitados a uma rotina onde predomine o esforço físico; 
b. Os ocupantes deste grupo deverão ser necessariamente alfabetizados ou possuir conhecimentos em 
nível de ensino fundamental, acrescido de comprobatórios de conclusão de cursos, treinamentos e 
habilitações adicionais definidos em Lei ou Regulamentos. 
Art. 92 - Os cargos de provimento efetivo, distribuídos em Grupos Ocupacionais, constantes do Anexo I 
desta Resolução, serão providos: 
I - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição 
Federal; 
II - pelas demais formas previstas em lei e regulamentos pertinentes à matéria. 
Parágrafo único. É expressamente proibida a realização de concurso interno ou promoção interna para 
0 provimento de cargos de provimento efetivo. 
Art. 10 - É vedada, a partir da entrada em vigência desta Resolução, a terceirização de serviços que 
desatenda aos ditames da Carta Magna, inerentes às funções que devem ser exercidas exclusivamente 
por servidores de carreira, cujos cargos integram a parte permanente deste plano. 
Art. 11 - A nomeação para cargos de provimento efetivo far-se-á, exclusivamente, no Nível e Referência 
iniciais da carreira, inerente ao Grupo Ocupacional a que se corresponde o cargo. 
Art. 12 - Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e 
específicos, a natureza e complexidade estabelecida para cada cargo, sob pena de ser o ato 
correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Poder 
Legislativo do Município de Santa Mônica ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar 
responsabilidades a quem lhe der causa. 
§19
 - São requisitos básicos para provimento de cargo público, observadas, inclusive, as disposições do 
art. 8.2 da LCM n.2 14/2003, de 28/08/2003, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município de Santa Mônica, Estado do Paraná: 
1 - ser brasileiro ou estrangeiro, na forma da lei; 
II - gozar dos direitos políticos; 
III - estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino, e as eleitorais; 
IV-ser maior de idade, nos termos da Lei, no ato da investidura no cargo; 
V - possuir aptidão física e mental, comprovada em prévia inspeção médica oficial, admitida a 
incapacidade física parcial, na forma prevista em lei e regulamentação específica; 
VI - nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo; 
VII - habilitação legal para exercício de profissão regulamentada. 
§22 - O Poder Legislativo do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, estabelecerá em ato 
específico, os requisitos para ingresso de estrangeiros no seu quadro funcional, observadas, no que 
couberem, as normas da legislação federal pertinente à matéria. 
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Art. 13 - O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Resolução será autorizado pela Mesa 
Diretora, mediante solicitação justificada do Vereador Presidente, desde que haja vaga e dotação 
orçamentária para atender às despesas, bem como prova de atendimento dos ditames contidos nos 
arts. 16 e 17 da LC 101/2000 - LRF, c/c art. 37 e ss. da Carta Magna e, após oitiva dos órgãos 
competentes. 
Parágrafo único. Da solicitação deverão constar: 
I - quantitativo de cargos a serem providos; 
II - prazo desejável para provimento; 
III - justificativa para a solicitação do provimento. 
Art. 14 - O Poder Legislativo do Município de Santa Mônica, não dispondo de servidores efetivos em 
condições de ocupar ou responder por cargos em Comissão, estes tidos como de confiança e 
caracterizados como de Direção, Chefia e Assessoramento, poderá nomear pessoas de outras esferas do 
governo ou da iniciativa privada, à título ad nutum, desde que possuam habilitação profissional para 
ocupar tais cargos. 
Parágrafo ún/co.Atendendo aos preceitos esculpidos no art. 37, inc. V, da Carta Magna, fica reservado o 
percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do quadro de cargos comissionados para provimento com 
servidores efetivos do Poder Legislativo desta municipalidade. 
Art. 15 - 0 Poder Legislativo Municipal, poderá contratar profissionais, autónomos ou liberais para 
prestação de serviços técnicos, mediante locação civil de serviços, precedido de processo licitatório, 
conforme determina a Lei n9
 8.666/93 e suas alterações, sendo que os contratados em hipótese alguma 
integrarão o quadro próprio da Administração direta ou indireta do Município. 
Art. 16 - O quadro de cargos comissionados corresponderá, automaticamente, à Estrutura 
Administrativa e Organizacional, instituída por ato administrativo competente e específico. 
Art. 17 - Os ocupantes de cargos comissionados farão jus aos vencimentos fixados pela Resolução que 
disciplina a Estrutura Administrativa e Organizacional do Poder Legislativo desta municipalidade, vedado 
o acréscimo de qualquer gratificação, abono, prémio, verba de representação ou qualquer outra espécie 
remuneratória. 
Parágrafo único. Serão concedidas gratificação natalina, férias e demais vantagens aos servidores 
públicos do Poder Legislativo desta municipalidade que preencham os requisitos legais, em 
conformidade com o estabelecido na legislação federal pertinente, na Lei Orgânica e no Estatuto dos 
Servidoresdesta municipalidade. 
Art. 18 - Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do(a)Exmo(a). Vereador(a) 
Presidente da Câmara Municipal, dentre aqueles que satisfaçam os requisitos legais para investidura no 
serviço público, bem como, sob sua faculdade, os critérios e requisitos específicos do cargo, 
observando-se o disposto no parágrafo único, do artigo 14 supra. 
Art. 19 - O servidor deverá desempenhar as atividades de seu cargo exclusivamente em seu órgão de 
lotação, exceto quando da realização de serviços conjuntos com outros órgãos, definidos por ato 
próprio do(a) Exmo(a). Vereador(a) Presidente da Câmara Municipal. 
CAPÍTULO II 
Dos Cargos em Comissão 
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Art. 20 - Os integrantes do Quadro de Cargos Comissionados deverão realizar jornada de 40 (quarenta) 
horas semanais de trabalho, conforme legislação específica e de acordo com a necessidade do Poder 
Legislativo Municipal. 
§15 - A jornada semanal deverá ser cumprida de segunda-feira a sexta-feira, ou a critério do(a) Exmo(a). 
Vereador(a) Presidente da Câmara, em conformidade com a conveniência de gestão da Colenda Casa de 
Leis desta municipalidade, respeitado o descanso semanal remunerado de um dia. 
§22 - As horas de trabalho não registradas serão realizadas em atividades e eventos municipais, a 
critério da Autoridade Titular do órgão em que o servidor estiver vinculado. 
§39
 - O disposto neste artigo não se aplica aos agentes políticos, que ficarão dispensados de controle de 
frequência funcional. 
Art. 21 - As funções de confiança somente serão exercidas por servidores detentores de cargo de 
provimento efetivo junto ao serviço público municipal, cujo exercício, dar-se-á em caráter provisório e 
compatível com a natureza do respectivo cargo de provimento efetivo, mediante designação por ato 
próprio do(a) Exmo(a). Vereador(a) Presidente da Câmara Municipal, desde que não justifique a criação 
de cargos. 
§12 - A denominação das funções de confiança constante do caput deste artigo corresponde: 
I-direção intermediária, diretamente subordinada ao Presidente da Câmara Municipal; 
II - assessoramento em serviços técnicos, administrativos, ou científicos, diretamente subordinado ao 
Presidente da Câmara Municipal; 
III - coordenação de unidade administrativa equipe de trabalho ou serviços, diretamente subordinados 
à direção intermediária. 
§22 - O preenchimento das funções de confiança será em conformidade com a estrutura dos órgãos, 
unidades e serviços institucionais, conforme legislação específica e pertinente à matéria. 
§3 2 - É vedada a acumulação remunerada de Função Gratificada com o exercício de Cargo em Comissão. 
§4 2 - Em nenhuma hipótese a função confiança será incorporada à remuneração do servidor que 
percebê-la e poderá ser revogada a qualquer tempo por ato próprio do Presidente da Câmara 
Municipal. 
§5 2 - A gratificação, a titulo de Função de Confiança, poderá ser concedida nos seguintes percentuais: 
I - mínimo de 20% (vinte por cento) do vencimento do servidor; 
II - máximo de 100% (cem por cento) do vencimento do servidor. 
Art. 22 - O recolhimento da contribuição previdência ria incidente sobre os valores correspondentes à 
função de confiança, para fins de aposentadoria ou pensão, dar-se-ão nos termos da legislação 
previdência ria federal vigente. 
Art. 23 - Consideram-se vencimentos a contrapartida em espécie, regularmente paga pelo Poder 
Legislativo, por período mensal de trabalho, ao servidor ocupante de cargo público, pelo efetivo serviço 
prestado. 
§12 - O servidor perceberá vencimento proporcional ao período mensal, quando o período da prestação 
de serviço for inferior ao mensal. 
CAPÍTULO III 
Das Funções de Confiança 
CAPÍTULO IV 
Do Plano de Vencimento 
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§29
 - As faltas ao serviço não justificadas, ou não comprovadas, serão descontadas da remuneração 
mensal do servidor e não computadas para efeito de concessão de férias, nos termos da legislação 
vigente e pertinente à matéria. 
Art. 24 - Os vencimentos dos cargos efetivos deste Plano são os estabelecidos em reais, por cargo, 
classe, níveis e por referências de vencimento especificado nas tabelas constante do Anexo I (Parte 
Permanente) desta Resolução. 
Art. 25 - As Tabelas de Vencimentos serão compostas da seguinte forma: 
I) Parte Permanente: 
1.1) Grupo Ocupacional Profissional (GOP): 
a. Composto por 02 (duas) Classes: GOP/1 e GOP/2; 
b. Cada Classe, composta por 03 (três) Níveis: A, B e C, com percentual de 10% (dez por cento) entre 
classes; 
c. Cada Nível, escalonado em 33 (trinta e três) referências de vencimento, com elevação de 2% (dois por 
cento) ao ano, entre cada referência, respeitando-se, todavia, o período probatório de 03 (três) anos, 
incluso na referência I. 
1.2) Grupo Ocupacional Administrativo (GOA): 
a. Composto por 02 (duas) Classes: GOA/1 e GOA/2; 
b. Cada Classe, composta por 03 (três) Níveis: A, B e C, com percentual de 10% (dez por cento) entre 
classes; 
c. Cada Nível, escalonado em 33 (trinta e três) referências de vencimento, com elevação de 2% (dois por 
cento) ao ano, entre cada referência, respeitando-se, todavia, o período probatório de 03 (três) anos, 
incluso na referência I. 
1.3) Grupo Ocupacional Serviços Gerais (GOSG): 
a. Composto por 01 (uma) Classe: GOSG/1; 
b. A Classe, composta por 02 (dois) Níveis: A, B e C, com percentual de 10% (dez por cento) entre 
classes; 
c. Cada Nível, escalonado em 33 (trinta e três) referências de vencimento, com elevação de 2% (dois por 
cento) ao ano, entre cada referência, respeitando-se, todavia, o período probatório de 03 (três) anos, 
incluso na referência I. 
§1 9
 - As Classes, inerentes aos Grupos Ocupacionais, diferenciam os vencimentos iniciais à carreira de 
cada cargo de provimento efetivo, dentro do respectivo grupo ocupacional. 
§22 - Os Níveis referem-se à habilitação do titular de cada um dos cargos de provimento efetivo. 
Art. 26 - É vedado aos servidores do Poder Legislativo do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, 
perceberem vencimentos, gratificações funcionais ou de outra natureza em valores e/ou percentuais 
superiores aos estabelecidos nesta Resolução e suas alterações posteriores. 
Art. 27 - A remuneração dos ocupantes de cargos e funções públicas do Poder Legislativo do Município 
de Santa Mônica/PR ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídos as 
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, 
do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo único. Nos termos do inc. XII do art. da Carta Magna, os vencimentos bases dos cargos do 
Poder Legislativo criados e regulados por esta Resolução, bem como aqueles que, por razões de 
interesse público venham a ser criados e instituídos ulteriormente, não poderão ser superiores aos 
pagos pelo Poder Executivo. 
Art. 28 - A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo do Poder 
Legislativo desta municipalidade, definidos no Anexo I desta Resolução, bem como para os cargos de 
provimento em comissão, sem distinção de índices, deverá ser efetuada anualmente, no mesmo mês 
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que houver definição de valores do piso mínimo nacional e, em estrita observância das disposições 
contidas no art. 37, inciso X da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Aplicar-se-á ainda, no que couberem, para fins de eficácia da revisão geral citada no 
caput, as instruções técnicas e/ou normativas expedidas pela E. Corte de Contas do Estado do Paraná, 
bem como suas alterações posteriores. 
Art. 29 - Sempre que se reajustar ou recompor os vencimentos dos servidores em atividade, o 
reajustamento ou recomposição será, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria, em 
percentual idêntico aos cargos integrantes de cada grupo ocupacional e na mesma data. 
Parágrafo único. Sempre que se reajustar ou recompor os vencimentos dos servidores em atividade, o 
reajustamento ou recomposição será, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria, ainda, 
quando couber, estendidos aos inativos e pensionistas na mesma proporção e na mesma data. 
Art. 30 - O Poder Legislativo publicará, anualmente, os valores dos vencimentos dos Cargos Públicos 
disciplinados por esta Resolução e suas alterações, conforme dispõe o §69
, do art. 39 da Constituição 
Federal, c/c com os ditames da L.O.M. e instruções da E. Corte de Contas do Estado do Paraná. 
Art. 31 - A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, 
necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas de Gestão do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 32 -O Chefe do Poder Legislativo, periodicamente, estudará, com os demais órgãos ou unidades 
administrativas, a lotação de todas as unidades em face dos programas de trabalho a executar. 
Art. 33 - As conclusões do estudo deverão ser efetuadas com a devida antecedência para que se 
prevejam na proposta orçamentária, as eventuais modificações ou alterações sugeridas. 
Art. 34 - Fica instituído como atividade permanente da Diretoria Geral do Poder Legislativo do Município 
de Santa Mônica, o treinamento de seus servidores, tendo como objetivos: 
I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função 
pública; 
II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de 
obter os resultados desejados pelo Poder Legislativo Municipal; 
III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento 
dos servidores; 
IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades de 
Gestão do Poder Legislativo desta municipalidade. 
Art. 35 - Serão três os tipos de treinamentos: 
CAPÍTULO V 
Da Publicidade dos Vencimentos dos Servidores Ativos 
CAPÍTULO VI 
Da Lotação 
CAPÍTULO VII 
Do Treinamento 
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I - de integração, tendo como finalidade de promover a inserção do servidor no ambiente de trabalho, 
através de informações sobre a organização e o funcionamento da Câmara Municipal; 
II - de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que 
desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas 
mais complexas, com vistas ao desenvolvimento funcional; 
III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a 
tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinham exercendo até o momento. 
§12
 - Os treinamentos deverão ter caráter objetivo e prático e serão ministrados, direta ou 
indiretamente, pelo Poder Legislativo Municipal, com a utilização de monitores locais, ou mediante o 
encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por instituições especializadas, 
sediadas ou não no Município. 
§22 - A Mesa Diretora, em articulação com os demais órgãos interessados, elaborará e coordenará a 
execução de programas de treinamento. 
§3 2 - Os programas de treinamento serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta 
orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação, de conformidade aos preceitos contidos 
no parágrafo único do art. 32 desta Resolução. 
Art. 36 - As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento, 
objetivando: 
I - identificar e analisar, no âmbito de cada órgão, as necessidades de treinamento, estabelecer 
programas prioritários e propor medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à 
execução dos programas propostos; 
II - facilitar a participação de seus subordinados nos programas de treinamento e adotar as medidas 
necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento 
regular das atividades de gestão do Poder Legislativo Municipal; 
III - desempenhar, dentro dos programas de treinamento aprovados, atividades de instrutor, quando 
necessário; 
IV - submeter-se a programas de treinamento relacionados às suas atribuições. 
Art. 37 - Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá, com seus 
subordinados, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de treinamento 
estabelecido pela Mesa Diretora, através de: 
I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço; 
II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu 
cumprimento e à sua execução; 
III - discussão dos programas de trabalho da Unidade e de sua contribuição para o sistema de gestão 
plena do Poder Legislativo desta municipalidade; 
IV - utilização de rodízio e de outros métodos de treinamento em serviço, adequados a cada caso, desde 
que não implique desvio de função. 
CAPITULO VIII 
Do Conselho de Gestão de Políticas e Remunerações de Pessoal 
Art. 38 - Fica instituído, nos termos do artigo 39 da Constituição Federal, o Conselho de Gestão de 
Políticas e Remunerações de Pessoal, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Santa Mônica, 
Estado do Paraná, com a função de orientar e aprovar as ações voltadas à melhoria do sistema interno 
de gestão de recursos humanos. 
§19
 - O Conselho será designado por ato próprio do Presidente da Câmara e será composto conforme 
segue: 
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a. Mesa Diretora, por intermédio de seu represente legal; 
b. Representante dentre os Edis; 
c. Servidor Público do Legislativo Municipal, efetivo ou cedido de outro órgão, esfera de governo ou 
Poder. 
§22 - O servidor tratado na alínea "c" será eleito, através de indicação da Mesa Diretora, dentre os 
servidores que preencherem os seguintes requisitos: 
a. Ser portador de diploma de ensino médio, no mínimo; 
b. Contar com mais de três anos de tempo de serviço na qualidade de servidor municipal; 
c. Não ter sofrido penalidades administrativas nos cinco últimos anos; 
d. Não estar afastado ou licenciado do cargo, exceto por motivo de exercício de mandato classista ou de 
cargo público de provimento em comissão em qualquer esfera de Poder; 
e. Ter apresentado desempenho satisfatório, conforme sistema de avaliação funcional. 
Art. 39 - A designação prevista no §29
 do art. 38 supra, será realizada a cada dois anos, podendo um 
mesmo servidor ser reconduzido por apenas uma vez consecutiva. 
Parágrafo único. A presidência do conselho será exercida pelo representante legal da Mesa Diretora. 
Art. 40 - Compete Conselho de Gestão de Políticas e Remunerações de Pessoal, no âmbito do Poder 
Legislativo do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná: 
a. Avaliaras políticas e remunerações praticadas e orientar os ajustes necessários; 
b. Aprovar ajustes ou implementações de políticas e remunerações de pessoal; 
c. Aprovar os projetos relativos a pessoal, que serão encaminhados ao Poder Legislativo para apreciação 
e votação; 
f. Outras providências previstas em regulamento. 
§12 - O Poder Legislativo deverá promover a capacitação e o desenvolvimento dos integrantes do 
conselho, especialmente no que se refere a: 
a. Princípios, deveres e competências de Gestão Pública; 
b. Planejamento, organização, direção e controle do sistema e subsistemas de recursos humanos. 
Art. 41 - Considera-se Plano de Carreira a distribuição dos cargos públicos em grupos ocupacionais, os 
cargos em categorias funcionais e as diferentes referências de vencimento do cargo ou das Classes e 
Níveis do cargo. 
Parágrafo único. O Plano de Carreira aplica-se exclusivamente aos servidores detentores de cargos 
efetivos do Poder Legislativo desta municipalidade, excluído qualquer outra categoria de servidores. 
Art. 42 - A Progressão Horizontal é entendida como a elevação da referência de vencimento em que se 
encontra o servidor do Quadro Geral, para aquela imediatamente posterior, dentro da respectiva Classe 
e Nível em que está posicionado, sempre dentro do mesmo Grupo Ocupacional, cujo avanço dar-se-á 
anualmente, em 01 (uma) referência, desde que cumpridos os requisitos disciplinados nesta Resolução. 
TITULO III 
CAPÍTULO I 
Do Plano de Carreira 
CAPÍTULO II 
Da Progressão Horizontal 
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§1 2 - A progressão horizontal dar-se-á, nos termos do caput, a cada ano, sempre no mês de janeiro, 
podendo o servidor estável avançar uma referencia, mediante aprovação em avaliação de desempenho, 
cujos critérios serão definidos por regulamento próprio. 
§22 - A avaliação de desempenho citada no parágrafo anterior deve ser um sistema de apreciação do 
desempenho de cada servidor no cargo ocupado e de seu potencial de desenvolvimento, sendo que, a 
normatização e a regulamentação da avaliação de desempenho, bem como a descrição dos fatores a 
serem avaliados serão realizadas por ato próprio do Presidente da Câmara, no prazo não superior aos 
120 (cento e vinte) dias posteriores à eficácia desta Resolução. 
§32
 - Depois de cumprido o estágio probatório, o servidor será automaticamente elevado para a 
referência II, inerente ao Nível constante da Tabela de Vencimento de seu Grupo Ocupacional. 
Art. 43 - Somente poderá o servidor, do Quadro Geral, mudar de Grupo Ocupacional através de novo 
provimento, ou seja, através da aprovação em novo Concurso Público para outro cargo de provimento 
efetivo de Nível ou de Grupo Ocupacional mais elevado. 
Art. 44 - A progressão vertical é entendida como a passagem de um Nível de Vencimento, dentro da 
Classe e do Grupo Ocupacional em que se encontra o servidor, constante do Quadro Geral, para um 
Nível de vencimento imediatamente superior, dentro da respectiva referência, Classe e no mesmo 
Grupo Ocupacional em que está posicionado, e visa à valorização da qualificação profissional e será 
concedida da seguinte forma: 
I - Para o GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL (GOP): 
a. Nível A - Inicial da carreira, ou seja, graduação em nível de ensino superior, acrescida de 
comprobatório de seu registro definitivo no conselho ou órgão de classe; 
b. Nível B -Formação em nível de pós-graduação, em curso de Especialização, na área de atuação a que 
se refere o cargo de provimento efetivo, desde que citada formação não seja pré-requisito para ingresso 
ao cargo de provimento efetivo; 
c. Nível C - Formação em nível de pós-graduação, em mais de um curso de Especialização, ou um curso 
de Mestrado, ou um curso de Doutorado, ou ainda, capacitação em cursos, seminários, congressos e 
congéneres que, somados, totalizem no mínimo 400 (quatrocentas) horas, desde que todas as 
formações supracitadas sejam ligadas à área de atuação a que se refere o cargo de provimento efetivo. 
cl . A promoção vertical entre o nível "B" e o nível "C", dar-se-á, no mínimo, 02 (dois) anos após à 
elevação ocorrida do nível "A" para o nível "B". 
II - Para O GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO (GOA): 
a. Nível A - Inicial da carreira, ou seja, escolaridade concluída em nível de ensino médio e, conforme o 
caso, das habilitações técnicas exigidas para o exercício do cargo; 
b. Nível B -Graduação em nível de ensino técnico ou superior; 
c. Nível C - Formação em nível de pós-graduação, em curso de Especialização. 
cl . A promoção vertical entre o nível "B" e o nível "C", dar-se-á, no mínimo, 02 (dois) anos após à 
elevação ocorrida do nível "A" para o nível "B". 
III - Para O GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS (GOSG): 
a. Nível A - Inicial da carreira, ou seja, necessariamente alfabetizado ou possuir conhecimentos em nível 
de ensino fundamental incompleto; 
b. Nível B-Graduação em nível de ensino fundamental ou médio. 
c. Nível C- Graduação em nível de ensino técnico ou superior. 
Art. 45 - A Progressão Vertical, ou seja, a mudança de Nível para outro imediatamente superior, vigorará 
sempre no mês de março, inclusive, de cada exercício financeiro, nos termos do art. 44 desta Resolução. 
CAPÍTULO III 
Da Progressão Vertical 
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Art- 46 - O servidor continuará, quando da mudança de um nível para outro imediatamente superior, na 
Classe e Referência correspondentes àquelas que ocupava no Nível anterior, sempre dentro do mesmo 
Grupo Ocupacional. 
Parágrafo único. Somente poderá o servidor, do Quadro Geral, mudar de Classe ou de Grupo 
Ocupacional através de novo provimento, ou seja, através da aprovação em novo Concurso Público para 
outro cargo de provimento efetivo de Classe ou de Grupo Ocupacional mais elevado. 
Art. 47 - O servidor interessado será o responsável em apresentar requerimento de progressão vertical, 
devidamente fundamentado e instruído com as informações pertinentes à Mesa Diretora, a qual, de 
posse dos documentos instaurará junto à Unidade competente, devido processo administrativo, 
objetivando análise e conferência da autenticidade da documentação apresentada e posterior emissão 
de laudo conclusivo sobre o deferimento ou indeferimento do pleiteado. 
§12 - 0 servidor só poderá requerer promoção por conhecimento até o mês de dezembro de cada 
exercício financeiro, desde que cumprido os requisitos e o lapso temporal constantes do art. 44 e incisos 
desta Resolução. 
§22 - Juntamente com o requerimento deverão ser apresentados o original e cópia dos documentos 
comprobatórios de conclusão dos cursos específicos. 
Art. 48 - Os cursos a que se refere o art. 44 serão considerados válidos, a titulo de progressão, desde 
que observados os seguintes critérios: 
I - cursos de ensino superior ofertados por instituição reconhecida ou autorizada pelo MEC; 
II - cursos de especialização: devem cumprir as resoluções do Conselho Nacional de Educação. 
§1 2 - Não sendo possível a entrega do diploma quando do requerimento da progressão, o servidor 
poderá entregar declaração de conclusão do curso emitida pela instituição que o promoveu e 
apresentar o documento de diplomação no prazo de até 90 (noventa) dias; 
§22 - O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, 
mediante requerimento do servidor, desde que devidamente instruído e justificado. 
§39
 - Caso não apresente o documento oficial de diplomação no prazo previsto nos parágrafos 
anteriores, o servidor, além de devolver os valores eventualmente recebidos, será reconduzido ao Nível 
anterior, correspondente à sua habilitação comprobatória, restando, todavia, garantido o direito 
constitucional ao contraditório e à ampla defesa. 
Art. 49 - O enquadramento dos Servidores do Quadro Geral será determinado pelos cargos ocupados 
quando da publicação da presente Resolução e pela correlação entre os respectivos cargos na forma 
especificada no Anexo I desta Resolução. 
Parágrafo único. Os cargos enquadram-se nos grupos ocupacionais definidos no artigo 7.2 desta 
Resolução e nas respectivas classes, níveis e referências dentro de cada grupo ocupacional de acordo 
com o Anexo I desta Resolução. 
Art. 50 - O enquadramento será efetuado tendo-se por base o tempo de efetivo e ininterrupto exercício 
do servidor junto ao Poder Legislativo do Município de Santa Mônica até a data da publicação desta 
Resolução. 
Parágrafo único. O tempo de efetivo exercício será computado de acordo com o disposto no Parágrafo 
único e seus incisos do artigo 2e
 desta Resolução, utilizando-se apenas os anos inteiros para a aplicação 
da tabela de conversão, constante do Anexo I desta Resolução, não se efetuando quaisquer 
arredondamentos. 
CAPÍTULO IV 
Das Normas Gerais de Enquadramento 
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Art. 51 - Em qualquer hipótese o enquadramento far-se-á, sempre, a partir da referência inicial da classe 
e do nível na qual se encontra o servidor na data da eficácia desta Resolução, adicionando-se as 
referências na forma prevista nos Anexosl e II desta Resolução, até a determinação da referência de 
vencimento correspondente. 
§1° - Os Servidores em estágio probatório serão enquadrados na Referência inicial (I), da Classe "1" , do 
Nível "A" do correspondente Grupo Ocupacional. 
§22 - Os Servidores Estáveis alocados nos Grupos Ocupacionais Profissional, Administrativo e Serviços 
Geraisque, na data da publicação desta Resolução, sejam detentores do direito de promoção vertical, 
estes serão enquadrados no Nível "B" e, somente transcorrido o lapso temporal constante do Art. 44, 
poderão os mesmos sofrer promoção do Nível "B" para o Nível "C". 
Art. 52 - Se o enquadramento realizado na forma do disposto nos artigos anteriores resultar redução de 
vencimento, o servidor será enquadrado salarialmente, dentro da mesma classe e nível até a referência 
equivalente ao valor de seu vencimento atual. 
Art. 53 - Todos os enquadramentos efetuados por esta Resolução terão vigência a partir da publicação 
do ato que lhe deu origem. 
Parágrafo único. Os enquadramentos de que tratam o presente capítulo serão processados 
formalmente e individualmente, acompanhados por Comissão Especial designada pelo Chefe do Poder 
Legislativo exclusivamente para esse fim, garantindo aos Servidores desta municipalidade, o direito do 
contraditório e da ampla defesa disciplinados pela Carta Magna, de conformidade ao contido nos art. 54 
e seguintes desta Resolução. 
Art. 54 - É assegurado ao servidor o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, quando 
dos avanços e/ou progressões determinados por esta Resolução, mediante processo administrativo 
específico. 
Art. 55 - O servidor que julgar ter sido seu processo de promoção realizado em desacordo com esta 
Resolução poderá, no prazo de até 10 (dez) dias imediatamente após a eficácia do ato que o ensejou, 
peticionar à Diretoria Geral, através de requerimento devidamente instruído e fundamentado. 
Art. 56 - Os eventuais processos de promoção realizados em desacordo com as normas estabelecidas 
nesta Resolução serão revistos de ofício pelo Presidente da Câmara Municipal, quando constatada 
irregularidade, observando-se o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa àquele ou 
àqueles que lhes derem causa. 
Art. 57 - Para a consecução dos objetivos desta Resolução, ficam criados os cargos de provimento 
efetivo nas quantidades de vagas especificadas no Anexo I deste PCCV - Plano de Cargos, Carreira e 
Vencimentos. 
TITULO IV 
Das Disposições Gerais e Finais 
CAPÍTULO I 
Dos Recursos 
CAPÍTULO II 
Das Disposições Finais 
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Art. 58 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Poder Legislativo desta municipalidade não poderá 
exceder o limite de comprometimento e gastos com pessoal estabelecido na Lei Complementar Federal 
ne101/2000. 
Art. 59 - Para cumprimento do limite estabelecido com base na Lei Complementar a que se refere o 
artigo anterior, o Poder Legislativo desta municipalidade adotará as seguintes providências, por ordem 
de precedência: 
I - redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de 
confiança; 
II - redução da jornada de trabalho com proporcional redução remuneratória; 
III - exoneração dos servidores não estáveis. 
§12 - Se as medidas adotadas com base no caput deste artigo não forem suficientes para assegurar o 
cumprimento da determinação da Lei Complementar Federal, o servidor estável poderá perder o cargo, 
na forma prevista na Lei Federal n2 9.801 de 14 de junho de 1999. 
§22 - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização 
correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. 
§3 2 - O cargo, objeto das reduções previstas nos parágrafos anteriores, será considerado extinto, 
vedado à criação de cargo ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 04 (quatro) 
anos. 
Art. 60 - As descrições dos cargos da parte permanente, contendo as atribuições dos cargos os quais no 
decorrer do tempo poderão sofrer alterações e modificações em decorrência da evolução de sua 
complexidade e da adaptação às modernas técnicas e metodologia de trabalho, através de Ato do 
Presidente da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. As alterações e modificações previstas no caput, não poderão resultar, sob qualquer 
hipótese, em desvio de função ou ascensão funcional. 
Art. 61 - São partes integrantes desta Resolução, os seguintes anexos: 
Anexo I - Cargos de Provimento Efetivo: Descrições Gerais; 
Anexo II - Cargos de Provimento Efetivo: Tabela Remuneratória/Carreira 
Anexo III - Cargos de Provimento Efetivo: Atribuições Funcionais. 
Art. 62 - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua 
publicação, com efeitos, inclusive financeiros, a partir de 01/07/2018,revogadas as disposições em 
contrário. 
Edifício da Câmara Municipal, em Santa Mônica, Estado do Paraná, aos 03 dias do mês de julho do 
exercício financeiro de 2018. 
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ANEXO I 
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
1.1 - QUADRO DEMONSTRATIVO DE REFERENCIAS 
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL - GOP 
NOMENCLATURA REFERÊNCIA 
Advogado GOP/1 
Contador GO P/2 
GRUPO OCUPACIONAL LEGISLATIVO - GOA 
NOMENCLATURA REFERÊNCIA 
Oficial Legislativo GOA/1 
Auxiliar Legislativo GOA/2 
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS - GOSG 
NOMENCLATURA REFERÊNCIA 
Zeladora GOSG/1 
1.2 - QUADRO QUANTITATIVO DE VAGAS E CARGA HORÁRIA 
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL - GOP 
NOMENCLATURA QUANTIDADE 
DE VAGAS 
CARGA HORÁRIA SEMANAL 
Advogado(a) 01 20 horas 
Contador(a) 01 40 horas 
GRUPO OCUPACIONAL LEGISLATIVO - GOA 
NOMENCLATURA QUANTIDADE 
DE VAGAS 
CARGA HORÁRIA SEMANAL 
Oficial Legislativo 01 40 horas 
Auxiliar Legislativo 01 40 horas 
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS - GOSG 
NOMENCLATURA QUANTIDADE 
DE VAGAS 
CARGA HORÁRIA SEMANAL 
Zeladora 01 40 horas 
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1.3 - QUADRO DEMONSTRATIVO DE CORRELAÇÃO DE CARGOS 
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL - GOP 
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA 
Advoeado Advogado(a) 
Contador Contador(a) 
Oficial Legislativo Oficial Legislativo 
Auxiliar Legislativo Auxiliar Legislativo 
Zeladora Zelador(a) 
1.4-TABELA DE CONVERSÃO (TEMPO DE SERVIÇO E REFERÊNCIAS DE VENCIMENTOS) 
TEMPO/ANOS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 
REFERÊNCIAS 1 1 • II III IV V V, VII VIII 
TEMPO/ANOS 11 12 13 14 15 16 17 18 I 
19 
1 1 
20 REFERÊNCIAS IX X 1(1 XII XIII XIV XV XVI XVII XVIII 
; TEMPO/ANOS 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 
REFERENCIAS XIX XX XXI XXII XXIII XXIV XXV XXVI XXVII XXVIII 
TEMPO/ANOS 31 1 I 
32 
33 34 35 
REFERÊNCIAS XXIX XXX XXXI XXXII XXXIII 
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ANEXO II 
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
TABELA REMUNERATÓRIA/CARREIRA 
Grupo Ocupacional Profissional 
1 GRUPO OCUPACIONAL SÍMBOLO NÍVEL GRUPO OCUPACIONAL SÍMBOLO NÍVEL 
PROFISISONAL GOP 1 PROFISISONAL GOP 2 
CARREIRA CLASSE A CLASSE B CLASSE C CARREIRA CLASSE A CLASSE B CLASSE C 
T/S REF. VALOR VALOR VALOR T/S REF. VALOR VALOR VALOR 
1 1 2.946,03 3.240,63 3.564,70 1 1 4.593,15 5.052,47 5.557,71 
2 1 2.946,03 3.240,63 3.564,70 2 1 4.593,15 5.052,47 5.557,71 
3 1 2.946,03 3.240,63 3.564,70 3 
1 ' 
4.593,15 5.052,47 5.557,71 
4 II 3.004,95 3.305,45 3.635,99 4 II 4.685,01 5.153,51 5.668,87 
5 Hl 3.065,05 3.371,55 3.708,71 5 III 4.778,71 5.256,58 5.782,24 
6 IV 3.126.35 3.438,99 3.782,88 6 rv 4.874,29 5.361,72 5.897,89 
7 V 3.188,88 3.507,77 3.858,54 7 V 4.971,77 5.468,95 6.015,85 
8 VI 3.252,66 3.577,92 3.935,71 8 VI 5.071,21 5.578,33 6.136,16 
9 VII 3.317,71 3.649,48 4.014,43 9 VII 5.172,63 5.689,90 6.258,89 
10 VIII 3.384,06 3.722,47 4.094,72 10 VIII [7^276,09 5.803,69 6.384,06 
11 IX 3.451,74 3.796,92 4.176,61 11 IX 5.381,61 5.919,77 6.511,74 
• 1 12 X 3.520,78 3.872,86 4.260,14 12 X 5.489,24 6.038,16 6.641,98 
IS XI 3.591,19 3.950,31 4.345,34 13 XI 5.599,02 6.158,93 6.774,82 
14 XII 3.663,02 4.029,32 4.432,25 14 XII 5.711,00 6.282,11 6.910,32 
15 XIII 3.736,28 4.109,91 4.520,90 15 XIII 5.825,22 6.407,75 7.048.52 
XIV 3.811,00 4.192,10 4.611,31 16 xrv 5.941,73 6.535,90 7.189,49 
1 17 XV 3.887,22 4.275,95 4.703,54 17 XV 6.060,56 6.666,62 7.333,28 
18 XVI 3.964,97 4.361,47 4.797,61 18 XVI 6.181,78 6.799,95 7.479,95 
19 XVII 4.044,27 4.448,69 4.893,56 19 XVII 6.305,41 6.935,95 7.629,55 
20 XVIII 4.125,15 4.537,67 4.991,44 20 XVIII 6.431,52 7.074,67 7.782,14 
21 XIX 4.207,66 4.628,42 5.091,26 21 XIX 6.560,15 7.216,16 7.937,78 
22 
XX 
4.291,81 4.720,99 5.193,09 22 XX 6.691,35 7.360,49 8.096,54 
23 XXI 4.377,65 4.815,41 5.296,95 ^ 23 XXI 6.825,18 7.507,70 8.258,47 
24 XXII 4.465,20 4.911,72 5.402,89 24 XXII 6.961,68 7.657,85 8.423,64 
25 XXIII 4.554,50 5.009,95 5.510,95 25 XXIII 7.100,92 7.811,01 8.592,11 
26 XXIV 4.645,59 5.110,15 5.621,17 26 XXIV 7.242,93 7.967,23 8.763,95 
27 
[• —— • 
XXV 4.738,50 5.212,35 5.733,59 27 XXV 7.387,79 8.126,57 8.939,23 
XXVI 4.833,27 5.316,60 5.848,26 28 XXVI 7.535,55 8.289,10 9.118,01 
29 XXVII 4.929,94 5.422,93 5.965,23 29 XXVII 7.686,26 8.454,89 9.300,38 
SO [ XXVIII 5.028,54 5.531,39 6.084,53 30 XXVIII 7.839,99 8.623,98 9.486,38 
31 XXIX 5.129,11 5.642,02 6.206,22 31 XXIX 7.996,79 8.796,46 9.676,11 
32 XXX 5.231,69 5.754,86 6.330,35 32 XXX 8.156,72 8.972,39 9.869,63 
33 XXXI 5.336,33 5.869,96 6.456,95 33 XXXI 8.319,86 9.151,84 10.067,03 
34 XXXII 5.443,05 5.987,36 6.586,09 34 XXXII 8.486,25 9.334,88 10.268,37 
35 XXXIII 5.551,91 6.107,10 6.717,81 35 XXXIII 8.655,98 9.521,58 10.473,73 j 
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TABELA REMUNERATÓRIA/CARREIRA 
Grupo Ocupacional Administrativo 
I GRUPO OCUPACIONAL SÍMBOLO NÍVEL I GRUPO OCUPACIONAL SÍMBOLO NÍVEL 1 
ADMINISTRATIVO GOA 1 ADMINISTRATIVO GOA 2 
1 
CARREIRA 
1 
CLASSE A CLASSE B CLASSE C 
|T/S REF. VALOR VALOR VALOR 
1 1 1.481,93 1.630,12 1.793,14 
2 | 1.481,93 1.630,12 1.793,14 
3 1 1.481,93 
1 
1.630,12 1.793,14 
4 li 1.511,57 1.662,73 1.829,00 
5 III 1.541,80 1.695,98 1.865,58 
6 IV 1.572,64 1.729,90 1.902,89 
7 V 1.604,09 1.764,50 1.940,95 
8 VI 1.636,17 1.799,79 1.979,77 
9 VII 1.668,89 1.835,78 2.019,36 
10 VIII 1.702,27 1.872,50 2.059,75 
11 IX 1.736,32 1.909,95 2.100,94 
12 X 1.771,04 1.948,15 2.142,96 
13 XI 1.806,46 1.987,11 2.185,82 
14 XII 1.842,59 2.026,85 2.229,54 
15 XIII 1.879,45 2.067,39 2.274,13 
16 XIV 1.917,03 2.108,74 2.319,61 
17 XV 1.955,38 2.150,91 2.366,00 
18~~| XVI 1.994,48 2.193,93 2.413,32 
19 XVII 2.034,37 2.237,81 2.461,59 
20 XVIII 2.075,06 2.282,57 2.510,82 
21 XIX 2.116,56 2.328,22 2.561,04 
22 XX 2.158,89 2.374,78 2.612,26 
23 XXI 2.202,07 2.422,28 2.664,50 
24 XXII 2.246,11 2.470,72 2.717,79 
25 XXIII 2.291,03 2.520,14 2.772,15 
26 XXIV 2.336,85 2.570,54 2.827,59 
27 XXV 2.383,59 2.621,95 2.884,15 
28 XXVI 2.431,26 2.674,39 2.941,83 
29 XXVII 2.479,89 2.727,88 3.000,67 
30 XXVIII 2.529,49 2.782,43 3.060,68 
31 XXIX 2.580,08 2.838,08 3.121,89 
32 XXX 2.631,68 2.894,85 3.184,33 
33 XXXI 2.684,31 2.952,74 3.248,02 
34 XXXII 2.738,00 3.011,80 3.312,98 
35 XXXIII 2.792,76 3.072,03 3.379,24 
CARREIRA CLASSE A CLASSE B CLASSE C 
T/S REF. VALOR VALOR VALOR 
1 1 1.017,72 1.119,49 1.231,44 
2 1 1.017,72 1.119,49 1.231,44 
| S 1 1.017,72 1.119,49 1.231,44 
4 II 1.038,07 1.141,88 1.256,07 
5 III 1.058,84 1.164,72 1.281,19 
~8 ~ IV 1.080,01 1.188,01 1.306,82 
7 V 1.101,61 1.211,77 1.332,95 
8 VI 1.123,65 1.236,01 1.359,61 
9 VII 1.146,12 1.260,73 1.386,80 
10 VIII 1.169,04 1.285,94 1.414,54 
11 IX 1.192,42 1.311,66 1.442,83 
12 X 1.216,27 1.337,90 1.471,69 
13 XI 1.240,60 1.364,65 1.501,12 
14 XII 1.265,41 1.391,95 1.531,14 
15 XIII 1.290,72 1.419,79 1.561,77 
16 xrv 1.316,53 1.448,18 1.593,00 
17 XV 1.342,86 1.477,15 1.624,86 
18 XVI 1.369,72 1.506,69 1.657,36 
19 XVII 1.397,11 | 1.536,82 1.690,50 
20 XVIII 1.425,05 1.567,56 1.724,31 
21 XIX 1.453,55 1.598,91 1.758,80 
22 XX 1.482,63 1.630,89 1.793,98 
23 XXI 1.512,28 1.663,51 1.829,86 
24 XXII 1.542,52 1.696,78 1.866,45 
^S j XXIII 1.573,37 1.730,71 1.903,78 
26 XXIV 1.604,84 1.765,33 1.941,86 
27 XXV 1.636,94 1.800,63 1.980,70 
28 XXVI 1.669,68 1.836,65 2.020,31 
29 XXVII 1.703,07 1.873,38 2.060,72 
30 XXVIII 1.737,13 1.910,85 2.101,93 
31 XXIX 1.771,88 1.949,06 2.143,97 
32 XXX 1.807,31 1.988,04 2.186,85 
33 XXXI 1.843,46 2.027,80 2.230,59 
34 XXXII 1.880,33 2.068,36 2.275,20 
35 XXXIII 1.917,93 ! 2.109,73 2.320,70 
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MÓNICA 
Estado do Paraná 
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TABELA REMUNERATÓRIA/CARREIRA 
Grupo Ocupacional Serviços Gerais 
1 GRUPO OCUPACIONAL SÍMBOLO NÍVEL I 
SERVIÇOS GERAIS GOSG 1 
CARREIRA CLASSE A CIASSE B CLASSE C 
T/S REF. VALOR VALOR VALOR 
1 | 954,00 1.049,40 1.154,34 
2 | 954.00 1.049,40 1.154,34 
3 1 954,00 1.049,40 1.154,34 
4 II 973,08 1.070,39 1.177,43 
j 5 III 992,54 1.091,80 1.200,98 
6 IV 1.012,39 1.113,63 1.224,99 
| 7 V 1.032,64 1.135,90 1.249,49 
| 8 VI 1.053,29 1.158,62 1.274,48 
9 VII 1.074,36 1.181,79 1.299,97 
10 VIII 1.095,85 1.205,43 1.325,97 
11 IX 1.117,76 1.229,54 1.352,49 
12 X 1.140,12 1.254,13 1.379,54 
13 XI 1.162,92 1.279,21 1.407,13 
14 XII 1.186,18 1.304,80 1.435,28 
15 XIII 1.209,90 1.330,89 1.463,98 
16 xrv 1.234,10 1.357,51 1.493,26 
17 »v 1.258,78 1.384,66 1.523,13 
18 XVI 1.283,96 1.412,35 1.553,59 
19 XVII 1.309,64 1.440,60 1.584,66 
20 XVIII 1.335,83 1.469,41 1.616,35 
21 XIX 1.362,55 1.498,80 1.648,68 
22 XX 1.389,80 1.528,78 1.681,66 
1 23 XXI 1.417,59 1.559,35 1.715,29 
24 XXII 1.445,95 1.590,54 1.749,59 
25 XXIII 1.474,86 1.622,35 1.784,59 
26 XXIV 1.504,36 1.654,80 1.820,28 
27 XXV 1.534,45 1.687,89 1.856,68 
28 XXVI 1.565,14 1.721,65 1.893,82 
29 XXVII 1.596,44 1.756,08 1.931,69 
30 XXVIII 1.628,37 1.791,21 1.970,33 
31 XXIX 1.660,94 1.827,03 2.009,73 
32 XXX 1.694,16 1.863,57 2.049,93 
33 XXXI 1.728,04 1.900,84 2.090,93 
34 XXXII 1.762,60 1.938,86 2.132,75 
35 XXXIII 1.797,85 1.977,64 2.175,40 
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\ÊÊÊÊ 
CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA 
Estado do Paraná 
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ANEXO III 
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS 
CARGO: ADVOGADO(A) REFERÊNCIA: GOP/1 
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL 
GRAU DE INSTRUÇÃO: SUPERIOR COMPLETO E REGISTRO DEFINITIVO NO CONSELHO/ÓRGÃO DE 
CLASSE 
Sumário das Atribuições: Analisar e elaborar documentos jurídicos, examinar processos específicos e 
pesquisar a legislação para a criação de arquivo jurídico; promover a defesa da Câmara nos processos 
administrativos e judiciais. 
Tarefas Típicas: 
• Representar o Poder Legislativo em juízo ou fora dele, nas ações que este for parte, acompanhado o 
processo e apresentando recursos em quaisquer instâncias, assim como prestar assistência "interna 
corporis". 
• Estudar a matéria jurídica e de outra natureza, consultando códigos e outros documentos, para 
adequar os fatos à legislação aplicada. 
• Solicitar complementação e apurar as informações levantadas, compilando os elementos necessários 
e os procedimentos cabíveis aos fins objetivados pelo Legislativo. 
• Acompanhar processos em todas as suas fases e instâncias, requerendo seu andamento através de 
petições específicas, para garantir seu trâmite até decisão final do litígio. 
• Representar o Poder Legislativo em juízo, comparecendo em audiências e tomar a sua defesa para 
pleitearem nome do interesse do Legislativo Municipal. 
• Examinar contratos e acordos jurídicos, acompanhando os processos licitatórios. 
• Informar expedientes que lhe forem encaminhados, dentro de sua área de atuação, usando a forma e 
a terminologia adequadas ao assunto em questão. 
• Emitir pareceres jurídicos quando solicitado pelo Poder Legislativo. 
• Acompanhar, quando designado, os processos disciplinares internos. 
• Assessorar os Vereadores acerca de questões jurídicas pertinentes ao Poder Legislativo. 
• Solucionar problemas dentro dos padrões adequados e sugerir mudanças com base em seus 
conhecimentos profissionais. 
• Executar outras tarefas correlatas, bem como as contidas na L.O.M e no Regimento Interno do Poder 
Legislativo Municipal. 
CARGO: CONTADOR(A) REFERÊNCIA: GOP/2 
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL 
GRAU DE INSTRUÇÃO: SUPERIOR COMPLETO E REGISTRO DEFINITIVO NO CONSELHO/ÓRGÃO DE 
CLASSE 
Rua Maneta Mocellin n.° 588 - Centro - CEP 87915-000 
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tÊÊÊ CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA 
Estado do Paraná 
CNPJ/MF 01.855.537/0001-04 
Sumário das Atribuições: Executar operações contábeis, tais como: elaborar planos e programas de 
natureza contábil, elaborar balanços e balancetes contábeis. 
Tarefas Típicas: 
• Organizar e dirigir os serviços de contabilidade da Câmara Municipal, planejando, supervisionando, 
orientando sua execução e participando dos mesmos, de acordo com as exigências legais e 
administrativas. 
• Proceder análise de contas. 
• Elaborar parecer contábil quando solicitado. 
• Elaborar a folha de pagamento. 
• Responsabiliza-se pelo Sistema de Informações Municipais (SIM), bem como demais sistemas de 
informações lançados pelo TCE/PR. 
• Assessorar sobre problemas contábeis especializados da Câmara, dando pareceres sobre a ciência das 
práticas contábeis, a fim de contribuir para a correta elaboração de políticas e instrumentos de ação 
da Câmara Municipal. 
• Elaborar balancetes e balanços, aplicando normas contábeis e organizando demonstrativos e 
relatórios de comportamento das dotações orçamentárias. 
• Participar de projetos multidisciplinares que visem o aperfeiçoamento da gestão econômico￾financeiro da Câmara. 
• Sugerir mudanças com base em seus conhecimentos profissionais. 
• Assessorar tecnicamente, dentro de sua área, a elaboração dos projetos de lei orçamentária e de lei 
de diretrizes orçamentária. 
• Executar outras atividades correlatas. 
CARGO: OFICIAL LEGISLATIVO REFERÊNCIA: GOA/1 
GRUPO OCUPACIONAL LEGISLATIVO 
GRAU DE INSTRUÇÃO: ENSINO MÉDIO CONCLUÍDO 
Sumário das Atribuições: Exercer as atividades relativas ao expediente legislativo, aos serviços 
auxiliares, à elaboração e controle de execução do orçamento referente à Câmara, à administração do 
material, ao controle patrimonial e ao assessora mento geral em assuntos administrativos e legislativos 
da Câmara Municipal. 
Tarefas Típicas: 
• Realizar trabalhos datilográficos ou de digitação de natureza variada que exijam correção de 
linguagem e perfeição técnica, tais como ofícios, memorandos, cartas, ordens de serviço, portarias, 
instruções, projetos de lei, exposições de motivos e outros expedientes. 
• Preparar e revisar a correspondência. 
• Organizar arquivos e fichários, mantendo-os atualizados. 
• Revisar pronunciamentos e proposições legislativas. 
• Secretariar comissões legislativas. 
• Providenciar o preparo, sob orientação superior, de leis, decretos legislativos, resoluções e outros 
expedientes sujeitos à promulgação legislativa. 
• Executar procedimentos relativos ao controle de prazos orgânicos dos autógrafos; elaborar 
certidões; prestar assessoramento à Administração da Câmara Municipal em assuntos da 
competência do órgão legislativo. 
• Elaborar informações; assessorar na elaboração de proposições legislativas; elaborar estudos e 
pesquisas acerca de assuntos solicitados pela Administração. 
• Organizar arquivos e fichários; elaborar pesquisas, visando ao aperfeiçoamento do serviço. 
• Participar da elaboração de normas ou regulamentos que envolvam matéria ligada à atividade do 
órgão legislativo. 
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CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA 
Estado do Paraná 
CNPJ/MF 01.855.537/0001-04 
• Secretariar comissões legislativas. 
• Elaborar exposições de motivos e justificativas de cunho administrativo. 
• Assessorar estudos para execução de projetos de organização e reorganização na área administrativa. 
• Exercer chefias. 
• Executar outras tarefas correlatas. 
CARGO: AUXILIAR LEGISLATIVO REFERÊNCIA: GOA/2 
GRUPO OCUPACIONAL LEGISLATIVO 
GRAU DE INSTRUÇÃO: ENSINO MÉDIO CONCLUÍDO 
Sumário das Atribuições: Executar atividades da rotina da Câmar a Municipal como atender 
telefonemas, atender ao público e realizar tarefas administrativas. 
Tarefas Típicas: 
• Receber, informar encaminhar o público aos órgãos competentes, solucionando pequenos 
problemas. 
Lavrar atas das sessões plenárias e secretarias as Comissões Legislativas. 
Atender chamadas telefónicas, prestando informações e anotando recados. 
Registrar as visitas e os telefonemas atendidos, anotando dados pessoais para possibilitar o controle 
dos atendimentos diários. 
Afixar avisos, editais e outros informes de interesse público. 
Receber e encaminhar sugestões e reclamações das pessoas que atender. 
Digitar ou datilografar expedientes simples. 
Executar outras tarefas correlatas. 
CARGO: ZELADORA REFERÊNCIA: GOSG/1 
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS 
GRAU DE INSTRUÇÃO: ENSINO FUNDAMENTAL CONCLUÍDO 
Sumário das Atribuições: Desempenhar tarefas relacionadas com as áreas de serviços gerais, limpeza e 
alimentação. 
Tarefas Típicas: 
• Efetuar a limpeza e manter em ordem o prédio da Câmara Municipal, varrendo, tirando o pó e 
encerando, limpando e lustrando móveis, lavando vidraças, utensílios e instalações, providenciando o 
material e produtos necessários para manter as condições e conservação de higiene requeridas. 
• Coletar o lixo, recolhendo e depositando-o na lixeira ou outro recipiente próprio. 
• Mudar a posição dos móveis e equipamentos, colocando-os nos locais designados. 
• Preparar e servir nas repartições da Câmara Municipal, quando determinado, cafés, lanches, sucos e 
chás. 
• Lavar, secar e passar peças de roupas e similares, utilizando processo manual ou mecânico e produtos 
adequados. 
• Executar outras atividades correlatas. 
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Resolução n.º 03/2018
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa e institui 
organograma da Câmara Municipal de Santa Mônica, 
Estado do Paraná e dá outras providências.
JOSÉ OTACÍLIO DOS SANTOS, Vereador Presidente da 
Câmara Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, no 
uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, em 
especial, os ditames da L.O.M. c/c R.I. da Colenda Casa de 
Leis desta municipalidade, torna público que o Poder 
Legislativo aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
Da Definição da Estrutura Administrativa
Art. 1.º - A Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Santa Mônica, Estado do 
Paraná, composta pelos órgãos de direção, chefia, assessoramento e de administração direta, 
passa ser instituído por esta Resolução.
Art. 2.º - Constituem órgão de direção, chefia e assessoramento todas as Unidades 
Administrativas existentes e que venham a ser criadas, integradas por profissionais 
especializados e/ou devidamente capacitados, com funções específicas reguladas por esta 
Lei, no âmbito da Câmara Municipal de Santa Mônica, com o objetivo de auxiliarem a Mesa 
Diretora, Vereadores e Administração do Poder Legislativo desta municipalidade.
Art. 3.º - Constituem órgão da administração direta, a Mesa Diretora e a Diretoria Geral.
Art. 4.º - Os órgãos da administração direta são integrados por setores em que estão 
distribuídos todos os servidores, de acordo com a função a ser desempenhada.
Art. 5.º - Os setores integram uma determinada área de abrangência específica da Diretoria 
Geral, sob a jurisdição da mesma.
Art. 6.º - Os setores constituem esferas de atividades específicas da Diretoria Geral.
Capítulo II
Da Descrição da Estrutura Administrativa
Art. 7.º - A Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Santa Mônica, Estado do 
Paraná, está assim constituída:
I – Mesa Diretora:
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a. Procuradoria Jurídica;
b. Assessoria Legislativa;
c. Controle Interno.
II – Diretoria Geral:
a. Setor de Contabilidade e Finanças;
b. Setor de Comunicação Institucional;
c.Setor de Apoio Legislativo.
Capítulo III
Da Estrutura da Mesa Diretora
Art. 8.º - A Mesa Diretora, bem como seus dirigentes terão suas funções reguladas pela 
Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Santa Mônica e por esta Resolução.
Art. 9.º - Os órgãos de assessoramento da Mesa Diretora são:
I – Procuradoria Jurídica;
II - Assessoria Legislativa;
III - Controle Interno.
Capítulo IV
Da Estrutura da Diretoria Geral
Art. 10 - A Diretoria Geral fica constituída das seguintes unidades administrativas:
I – Setor de Contabilidade e Finanças;
II – Setor de Comunicação Institucional;
III – Setor de Apoio Legislativo.
Parágrafo único - As unidades administrativas de que trata o presente artigo ficarão a cargo 
da DiretoriaGeral até a nomeação de responsáveis pelos mesmos, a qual ocorrerá, se assim o 
interesse público o exigir, bem como diante da comprovada existência de recursos 
orçamentários disponíveis e do cumprimento dos ditames do art. 20 da LC n.º 101/2000, de 
04/05/2000 (LRF).
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Capítulo I
Da Mesa Diretora
Art.11 - São atribuições específicas da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Mônica 
as constantes na L.O.M. – Lei Orgânica Municipal e no R.I. – Regimento Interno da Colenda 
Casa de Leis.
Art.12 - Aos órgãos de assessoramento da Mesa Diretora da Câmara Municipalcompete:
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I - A Procuradoria Jurídica:
a) promover a defesa dos interesses do Poder Legislativo;
b) promover a defesa dos atos e das prerrogativas dos membros do Poder Legislativo;
c) representar e assistir a Mesa Diretora e a Câmara Municipal de Santa Mônica 
juridicamente e extrajudicialmente, inclusive junto ao Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná;
d) manter, atualizado e em ordem, arquivos de documentos referentes ao TCE – PR;
e) exercer as atividades de consultoria e assessoramento aos Membros da Mesa Diretora 
da Câmara Municipal e aos Vereadores em assuntos relativos ao trabalho legislativo;
f) elaborar pareceres jurídicos de interesse dos Membros da Mesa Diretora da Câmara 
Municipal e dos Vereadores;
g) pronunciamento sobre providências de natureza jurídica de interesse público e 
aconselhadas pela legislação;
h) apreciar os atos técnico-legislativos elaborados pelos Membros da Mesa Diretora da 
Câmara Municipal e dos Vereadores;
i) preparar informações a serem encaminhadas ao Poder Judiciário ou ao Ministério 
Público nas situações pertinentes;
j) acompanhar as atividades legislativas.
II - A Assessoria Legislativa:
a) assessorar os Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal com relação às matérias 
que serão objetos de deliberações em plenário ou comissões;
b) auxiliar os Membros da Mesa Diretora na elaboração das proposituras de sua 
competência;
c) assessorar os Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal durante as sessões 
ordinárias e extraordinárias, reuniões das comissões atividades e reuniões oficiais, entre 
outras;
d) manter, atualizado e em ordem, arquivos de leis, resoluções e proposituras, além de 
toda a documentação produzida ou de interesse da Mesa Diretora;
e) elaborar e encaminhar ofícios e correspondências dos Membros da Mesa Diretora;
f) elaborar e manter atualizado o cadastro de autoridades federais, estaduais e municipais, 
assim como de outras personalidades locais e regionais;
g) emitir convites e recepcionar os convidados para todos os atos solenes da Câmara 
Municipal;
h) assessorar os Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal nas sessões solenes e 
especiais;
i) organizar as sessões solenes e especiais;
j) organizar a agenda do Presidente da Câmara Municipal;
k) assessora e auxiliar o Diretor Geral no que couber e dentro de sua área de atuação.
IV – O Controle Interno
a) realizar perícias, inspeções e auditorias contábeis, financeiras e orçamentárias nos 
órgãos da Câmara Municipal de Santa Mônica;
b) elaborar análises e recomendações sobre os fatos analisados e/ou investigados;
c) analisar e elaborar relatórios sobre documentos que versem sobre assuntos contábeis, 
financeiros e orçamentário;
d) emitir pareceres sobre a adequação das contas da Câmara Municipal em relação a 
legislatura vigente;
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e) cumprir com as atribuições e responsabilidades esculpidas na Carta Magna, Lei Federal 
n.º 4.320/64, LC n.º 101/2000, Lei Orgânica Municipal, bem como observância das 
instruções e normativas expedidas pelo E. TCE/PR inerentes ao Sistema de Controle 
Interno;
f) outras atribuições pertinentes fixadas em regulamento específico.
§1.º -As unidades administrativas de que trata o presente artigo ficarão a cargo da 
DiretoriaGeral até a nomeação de responsáveis pelos mesmos, a qual ocorrerá se assim o 
interesse público o exigir, bem como diante da comprovada existência de recursos 
orçamentários disponíveis e do cumprimento dos ditames do art. 20 da LC n.º 101/2000, de 
04/05/2000 (LRF).
§2.º - A função de Controlador Interno de que trata o inc. IV deste artigo poderá, se assim o 
interesse público o exigir, ser executada pelo Controlador Interno do Poder Executivo 
Municipal, mediante cessão e designação específica por parte do Chefe do Poder Legislativo 
desta municipalidade
Capítulo II
Da Diretoria Geral
Art.13 - À Diretoria Geral compete:
I - Assistir à Mesa Diretora da Câmara Municipal na gestão de Contabilidade, Finanças, 
Comunicação Institucional, Apoio Legislativo, Recursos Humanos e Pessoal;
II - Formular, propor e aplicar a política de Pessoal e Recursos Humanos da Câmara 
Municipal;
III - Autorizar e proceder a admissão de novos servidores efetivos e de provimento em 
comissão, em conjunto com o Departamento de Contabilidade e Finanças, desde que 
submetido à Mesa Diretora da Câmara Municipal e observando os limites legais 
estabelecidos;
IV - Autorizar e proceder o desligamento dos servidores efetivos e de provimento em 
comissão, após o respectivo processo administrativo ou ato normativo da Mesa Diretora da 
Câmara Municipal;
V - Designar, remover, punir, mediante sindicância, servidores da Câmara Municipal, 
conceder licença e abonar faltas;
VI - Fazer cumprir as políticas de administração de pessoal e recursos humanos; VII -
Coordenar a realização de cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos servidores da 
Câmara Municipal;
VIII - Zelar pelo cumprimento das normas internas emitidas pela à Mesa Diretora da 
Câmara Municipal;
IX - Elaborar e executar a folha de pagamento de todos os servidores, efetivos e em 
comissão, e agente político, além do processamento do pagamento dos prestadores de 
serviços;
X - Elaborar e encaminhar em tempo hábil ao Departamento de Contabilidade e Finanças os 
demonstrativos e guias referentes às contribuições e encargos sociais devidos para 
pagamento;
XI - Planejar, coordenar, orientar, supervisionar e dirigir todas as atividades relacionadas 
com protocolo, arquivo administrativo, compras, licitações, transportes e serviços gerais;
XII - Autorizar despesas, compras e a realização de procedimentos licitatórios em conjunto 
com o Departamento de Contabilidade e Finanças, desde que dentro dos limites 
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estabelecidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal e observados os requisitos legais e 
fiscais;
XIII – Gerenciar a execução dos contratos administrativos e outros gerados através de 
procedimentos licitatórios;
XIV - Promover as licitações e compras, inclusive as coletas e registros de preços; XV -
Gerenciar o protocolo, o atendimento ao público, externo e interno, os arquivos 
administrativos e os serviços gerais do Poder Legislativo Municipal;
XVI - Manter os prédios do Poder Legislativo e os utilizados pela Câmara Municipal;
XVII - Gerenciar os serviços terceirizados na sua área de competência;
XVIII - Executar serviços de manutenção do mobiliário e de outros materiais e equipamentos 
permanentes, inclusive através de terceiros;
XIX – Executar as atribuições específicas dos cargos e funções de que trata a presente 
Resolução, até que sejam as mesmas ocupadas por juízo de conveniência e oportunidade do 
Chefe do Poder Legislativo, as quais ocorrerão se assim o interesse público o exigir, bem 
como diante da comprovada existência de recursos orçamentários disponíveis e do 
cumprimento dos ditames do art. 20 da LC n.º 101/2000, de 04/05/2000 (LRF).
Seção I
Do Setor de Contabilidade e Finanças
Art. 14 - Ao Setor de Contabilidade e Finanças compete:
I - Assistir a Mesa Diretora na gestão econômico-financeira e contábil da Câmara Municipal 
de Santa Mônica;
II - Autorizar despesas, compras e a realização de procedimentos licitatórios, em conjunto 
como a Diretoria Geral, desde que dentro dos limites estabelecidos pela Mesa Diretora da 
Câmara Municipal e observados os requisitoslegais e fiscais;
III –Emitir parecer a respeitoda admissão de novos servidores efetivos e de provimentos em 
comissão, em conjunto com o Setor de Recursos Humanos, desde que submetido à Mesa 
Diretora da Câmara Municipal e observados os limites legais estabelecidos;
IV - Gerenciar o armazenamento, controle e distribuição interna de materiais e 
equipamentos;
V - Executar as atividades relativas aos assuntos contábeis, financeiros, econômicos e 
orçamentários do Poder Legislativo Municipal;
VI - Elaborar o orçamento e controlar sua execução;
VII - Processar as despesas;
VIII - Exercer a contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal;
IX - Movimentar as contas bancárias da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
X – Outras atribuições pertinentes fixadas em regulamento específico.
Seção II
Do Setor de Comunicação Institucional
Art. 15 - Ao Setor de Comunicação Institucional compete:
I – Coordenar e aplicar a política de comunicação do Poder Legislativo Municipal;
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II - Assessorar os membros da mesa Diretora da Câmara Municipal e os demais Vereadores 
no contato com órgãos de imprensa falada, escrita e televisiva;
III - Manter a página (home page) da Câmara Municipal de Santa Mônica na rede mundial 
de computadores, elaborando textos informativos, entre outros, inclusive, 
responsabilizando-se pela manutenção e divulgação do Portal da Transparência do Poder 
Legislativo, em estrita observância da Lei de Acesso à Informação (LF n.º 12.527/2011, de 
18/11/2011);
IV - Manter a hemeroteca do Poder Legislativo;
V - Elaborar informativos internos;
VI - Manter contato com órgãos de imprensa municipais, estaduais e nacionais para a 
divulgação de atos e atividades de interesse do Poder Legislativo;
VII - Elaborar resumos das sessões e das atividades da Câmara Municipal e encaminhar aos 
veículos de comunicação adequados;
VIII - Gravar em vídeo e áudio as sessões e reuniões ocorridas no Poder Legislativo ou que o 
mesmo tenha interesse;
IX - Apoiar filmagens e gravações externas e internas em áudio e vídeo;
X - Gravar o programa radiofônico da Câmara Municipal para transmissão por emissora de 
rádio da cidade;
XI - Outras atribuições pertinentes fixadas em regulamento específico.
Seção III
Do Setor de Apoio Legislativo
Art. 16 - Ao Setor de Apoio Legislativo compete:
I - Orientação aos parlamentares sobre processo e técnica legislativa;
II - Elaboração e digitalização, após solicitação dos Vereadores, dos diversos projetos (de lei, 
de lei complementar, de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, de resolução e 
de decreto legislativo), requerimentos, indicações e moções;
III - Elaboração e digitalização das pautas de sessões (ordinárias, extraordinárias,solenes, 
especiais e audiência pública);
IV - Elaboração e digitalização das atas de sessões (ordinárias, extraordinárias,solenes, 
especiais e audiência pública);
V - Arquivamento de todas as leis, resoluções e decretos legislativos aprovados ou 
rejeitados;
VI - Arquivamento dos documentos referentes ao contato com o Poder Executivo;
VII - Assessoramento de natureza legislativa aos parlamentares;
VIII - Elaboração de relatórios legislativos sobre as matérias em apreciação pelo Plenário ou 
por Comissão específica;
IX - Outras atribuições pertinentes fixadas em regulamento específico.
TÍTULO III
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 17 - Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Presidente da 
Câmara Municipal, entre as pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidura no 
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serviço público, não constituindo, todavia, obrigação de contratação e/ou nomeação, 
independentemente dos cargos e vagas criadas por esta Resolução.
§1.º -As unidades administrativas de que trata esta Resolução ficarão a cargo da 
DiretoriaGeral até a nomeação de responsáveis pelos mesmos, a qual ocorrerá se assim o 
interesse público o exigir, bem como diante da comprovada existência de recursos 
orçamentários disponíveis e do cumprimento dos ditames do art. 20 da LC n.º 101/2000, de 
04/05/2000 (LRF).
§2º - Os cargos em comissão são os de direção, chefia e assessoramento, todos de livre 
nomeação e exoneração do Presidente da Câmara Municipal.
§3º - O servidor nomeado para cargo em comissão poderá optar pelo vencimento do cargo 
que exerce, acrescido das vantagens pecuniárias definidas em Lei ou pelo vencimento do 
cargo em comissão.
Art. 18 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão, cuja nomenclatura, símbolo e 
vencimento estão discriminados no Anexo I desta Resolução.
Art. 19 - Ficam relacionados os cargos de provimento em comissão, por unidade 
administrativa, os quais seguem discriminados de acordo com o quadro geral do Anexo II 
desta Resolução.
TÍTULO IV
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 20 - O Presidente do Legislativo Municipal através de ato próprio poderá atribuir 
Função Gratificada aos servidores de Provimento Efetivo, para atender encargos de chefia, 
ou de outra natureza, que não constitua atribuições de Cargos Comissionados, desde que 
haja recursos orçamentários disponíveis e não comprometa o limite prudencial de gastos 
com pessoal a que se refere o art. 20 e ss. da LC 101/2000, de 04 de maio de 2000 (LRF).
§1º - A função gratificada será remunerada nos percentuais de 20% (vinte por cento) a 100% 
(cem por cento) do vencimento do cargo ocupado pelo servidor designado, mediante ato
próprio do Presidente da Câmara Municipal, conforme disciplinado na Lei Orgânica 
Municipal e no Regimento Interno do Poder Legislativo desta municipalidade.
§2º - A função de Controlador Interno é gratificada e será remunerada na forma descrita no 
§1º deste artigo podendo, se assim o interesse público o exigir, ser executada pelo 
Controlador Interno do Poder Executivo Municipal, mediante cessão e designação específica 
por parte do Chefe do Poder Legislativo desta municipalidade
§3º - A função gratificada não constitui cargo e será considerada como vantagem acessória 
ao vencimento do servidor que exerce funções de chefia, ou de outra natureza, de que trata o 
caput deste artigo;
§4º - É vedada a acumulação remunerada de Função Gratificada com Cargoem Comissão.
§5º - Em nenhuma hipótese a Função Gratificada será incorporada à remuneração do 
Servidor que percebê-la e poderá ser revogada a qualquer tempo por ato do chefe do Poder 
Legislativo.
Art. 21 - As funções gratificadas só poderão ser exercidas por servidores municipais 
ocupantes de cargos de provimento efetivo.
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TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 - O horário de trabalho dos servidores da Câmara será estabelecido pelo Presidente, 
prorrogando-se automaticamente enquanto perdurar a Sessão Plenária.
Art. 23 - O preenchimento de cargos de provimento em comissão e respectivas vagas far-se-á 
de acordo com a disponibilidade financeira e a necessidade administrativa da Câmara 
Municipal de Santa Mônica, a qual ocorrerá, se assim o interesse público o exigir, bem como 
diante da comprovada existência de recursos orçamentários disponíveis e do cumprimento 
dos ditames do art. 20 da LC n.º 101/2000, de 04/05/2000 (LRF).
.
Art. 24 - O Organograma da Câmara Municipal de Santa Mônica segue descrito no Anexo III 
desta Lei.
Art. 25 – Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de 
sua publicação, e seus efeitos financeiros terão eficácia à partir de 01/07/2018.
Câmara Municipal de Santa Mônica, 02 de julho de 2018.
JOSÉ OTACÍLIO DOS SANTOS
Presidente da Câmara
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ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – QUADRO GERAL
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VAGA VENCIMENTO
Diretor Geral COM 1 3.062,10
Procurador Jurídico COM 1 2.946,03
Assessor Legislativo COM 1 2.000,00
Controlador Interno Arts. 23 e 24 1 “V.B.” (+) “F.G.”
Chefe de Setor COM 3* 1.700,00
* Aos cargos denominados“Chefe de Setor” permanecerão vagos e a cargo da 
DiretoriaGeral até a nomeação de responsáveis pelos mesmos, a qual ocorrerá, se assim o 
interesse público o exigir, bem como diante da comprovada existência de recursos 
orçamentários disponíveis e do cumprimento dos ditames do art. 20 da LC n.º 101/2000, 
de 04/05/2000 (LRF).
*
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ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – UNIDADES ADMINISTRATIVAS
1. Mesa Diretora
1.1 Procuradoria Jurídica
1.2 Assessoria Legislativa
1.3 Controle Interno
2. Diretoria Geral
2.1 Setor de Contabilidade e Finanças
2.2 Setor de Imprensa e Divulgação
2.3 Setor de Apoio Legislativo
3. Organograma Geral
Mesa Diretora
Diretoria Geral
Setor de 
Contabilidade 
e Finanças
Setor de 
Imprensa e 
Divulgação
Setor de Apoio 
Legislativo
Controladoria 
Interna
Procuradoria 
Jurídica
Assessoria 
Legislativa
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RESOLUÇÃO N.º 04/2018
SÚMULA - Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos 
Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Santa Mônica, Estado 
do Paraná e dá outras providências.
JOSÉ OTACÍLIO DOS SANTOS, Vereador Presidente da Câmara Municipal de Santa 
Mônica, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em 
vigor, em especial, os ditames da L.O.M. c/c R.I. da Colenda Casa de Leis desta 
municipalidade, torna público que o Poder Legislativo aprovou e ele promulga a 
seguinte Resolução:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 1º - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Legislativo do Município 
de Santa Mônica, Estado do Paraná, obedece ao regime estatutário e estrutura-se em um quadro que se 
compõe de:
I – Parte Permanente - cujos grupos ocupacionais, cargos, classes, níveis e referências se enquadram no 
Anexo I desta Resolução.
Art. 2º. Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I – Grupo Ocupacional é o conjunto de cargos que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou 
afins, quanto a natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento em seu desempenho;
II – Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidade cometidas a um servidor, identificando 
se pelas características de criação por Lei, denominação própria, número de vaga, carga horária de 
trabalho e pagamento pelo erário municipal;
III – Servidor é toda pessoa legalmente investida em cargo público;
IV – Quadro Geral é composto por todos os servidores da Administração Direta e Indireta do Município 
de Santa Mônica, excluindo-se os servidores do Quadro do Magistério e do Poder Legislativo, os quais 
obedecerão a seus planos de carreira próprios;
V – Tempo de Serviço Público Municipal é todo o tempo decorrido da data de admissão no serviço 
público local, ou seja, todo o tempo de serviço prestado na Administração, ininterruptamente dos 
poderes Executivo e Legislativo do Município de Santa Mônica, que venha a ser averbado nos 
assentamentos individuais do servidor;
VI – Progressão Horizontal é a mudança de referência de vencimento para a referência de vencimento 
imediatamente superior, no mesmo cargo e nível, sempre dentro do mesmo Grupo Ocupacional, por 
critérios de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Resolução;
VII – Progressão Vertical é a mudança de nível de vencimento para o nível de vencimento 
imediatamente superior, no mesmo cargo, classe e referência, sempre dentro do mesmo Grupo 
Ocupacional, por critérios de conhecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Resolução;
VIII - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, 
nunca inferior a um salário mínimo nacionalmente definido, sendo vedada a sua vinculação ou 
equiparação, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal;
IX - Nível é a divisão da Carreira segundo o grau de escolaridade ou titulação;
X - Classe é a unidade de fixação de vencimentos base, dentro de cada Grupo Ocupacional;
IX - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e/ou 
temporárias estabelecidas em Lei;
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X – Referência de Vencimento é o numero que identifica o posicionamento do servidor na tabela de 
vencimento, relativa ao cargo que ocupa;
XI - Interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se 
habilite à progressão ou à promoção;
XII – Tabela de Conversão é a conversão de tempo de serviço em referência de vencimento para fins de 
enquadramento. 
Parágrafo único - A apuração do tempo de serviço público municipal local a que se refere o inciso V 
deste artigo será feito em dias, observado o seguinte:
I – o número de dias será convertido em anos, considerados de 365 dias;
II – não serão feitos arredondamentos, considerando-se apenas os anos inteiros.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Do Plano de Cargos
Art. 3º - O Plano de Cargos será integrado por cargos providos em Carreira e de Cargos providos em 
Comissão, cujas respectivas atribuições correspondem ao exercício de trabalhos continuados 
indispensáveis ao desenvolvimento do serviço público de responsabilidade do Poder Legislativo desta 
municipalidade.
Art. 4º - Os cargos de cada um dos grupos ocupacionais, os quais formam o Plano de Cargos e Salários 
são os constantes da Estrutura de Cargos, nos termos do Anexo I desta Resolução.
Art. 5º - Na Estrutura dos Cargos constantes do Anexo I, cada cargo integra um Grupo Ocupacional, 
formando o Padrão Funcional e este, na Grade de Vencimento, a Progressão Horizontal e a Progressão 
Vertical.
Art. 6º - Para cada cargo dos grupos ocupacionais constantes da Estrutura de Cargos, far-se-á a sua 
respectiva descrição, das funções, tarefas ou atribuições e das responsabilidades, formando assim o 
Manual de Atribuições dos Cargos Efetivos, o qual será regulamentado por ato próprio da Mesa Diretiva 
do Poder Legislativo desta municipalidade.
Art. 7º - A estrutura básica dos cargos fundamenta-se na similaridade, classificados de acordo com a 
natureza profissional, escolaridade exigida e complexidade de suas atribuições, consistindo-se em 03 
(três) grupos Ocupacionais de cargos, a saber:
I - GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL;
II - GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO;
III - GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS.
Art. 8º - Os cargos de cada grupo ocupacional, disciplinados por esta Resolução, obedecem aos 
seguintes requisitos básicos:
I - GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL:
a. Os cargos deste grupo abrangem as atividades que requerem grau elevado de atividade mental e se 
relacionam com aspectos teóricos e práticos de campos complexos do conhecimento humano;
b. Esses cargos exigem estudos acadêmicos extensos e profundos, ou de experiência intensiva e 
equivalente, ou mesmo a combinação de ambos, instrução e experiência, para o bom desempenho do 
cargo;
c. Os ocupantes deste grupo deverão possuir graduação em nível de ensino superior, acrescida de 
comprobatório de seus registros definitivos nos conselhos ou órgãos de classes, bem como, nos casos 
definidos em Lei, formação profissional em nível de pós-graduação.
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II - GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO:
a. Os cargos deste grupo incluem ocupações qualificadas ou semi-qualificadas, sendo suas funções 
administrativo-operacionais que requeiram o conhecimento minucioso dos processos envolvidos no 
trabalho, o exercício de considerável ação coordenada, limitadas, normalmente, a uma rotina bem 
definida. Incluem-se neste grupo as ocupações manuais simples, que podem ser executadas após curto 
período de aprendizado;
b. Os ocupantes deste grupo deverão ter escolaridade concluída em nível de ensino superior e/ou
médio, acrescida de comprobatórios de conclusão de curso(s), treinamentos e habilitações adicionais 
definidos em Lei ou Regulamentos.
III - GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS:
a. Os cargos deste grupo compreendem atividades cujas tarefas requerem conhecimentos práticos do 
trabalho limitados a uma rotina onde predomine o esforço físico;
b. Os ocupantes deste grupo deverão ser necessariamente alfabetizados ou possuir conhecimentos em 
nível de ensino fundamental, acrescido de comprobatórios de conclusão de cursos, treinamentos e 
habilitações adicionais definidos em Lei ou Regulamentos.
Art. 9º - Os cargos de provimento efetivo, distribuídos em Grupos Ocupacionais, constantes do Anexo I 
desta Resolução, serão providos:
I - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição 
Federal;
II - pelas demais formas previstas em lei e regulamentos pertinentes à matéria.
Parágrafo único. É expressamente proibida a realização de concurso interno ou promoção interna para 
o provimento de cargos de provimento efetivo.
Art. 10 - É vedada, a partir da entrada em vigência desta Resolução, a terceirização de serviços que 
desatenda aos ditames da Carta Magna, inerentes às funções que devem ser exercidas exclusivamente 
por servidores de carreira, cujos cargos integram a parte permanente deste plano.
Art. 11 - A nomeação para cargos de provimento efetivo far-se-á, exclusivamente, no Nível e Referência 
iniciais da carreira, inerente ao Grupo Ocupacional a que se corresponde o cargo.
Art. 12 - Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e 
específicos, a natureza e complexidade estabelecida para cada cargo, sob pena de ser o ato 
correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Poder 
Legislativo do Município de Santa Mônica ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar 
responsabilidades a quem lhe der causa.
§1º - São requisitos básicos para provimento de cargo público, observadas, inclusive, as disposições do
art. 8.º da LCM n.º 14/2003, de 28/08/2003, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município de Santa Mônica, Estado do Paraná:
I - ser brasileiro ou estrangeiro, na forma da lei;
II - gozar dos direitos políticos;
III - estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino, e as eleitorais;
IV – ser maior de idade, nos termos da Lei, no ato da investidura no cargo;
V - possuir aptidão física e mental, comprovada em prévia inspeção médica oficial, admitida a 
incapacidade física parcial, na forma prevista em lei e regulamentação específica;
VI - nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo;
VII - habilitação legal para exercício de profissão regulamentada.
§2º - O Poder Legislativo do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, estabelecerá em ato 
específico, os requisitos para ingresso de estrangeiros no seu quadro funcional, observadas, no que 
couberem, as normas da legislação federal pertinente à matéria.
Paranavaí | 4 de julho de 2018 | quarta-feira
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Art. 13 - O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Resolução será autorizado pela Mesa 
Diretora, mediante solicitação justificada do Vereador Presidente, desde que haja vaga e dotação 
orçamentária para atender às despesas, bem como prova de atendimento dos ditames contidos nos 
arts. 16 e 17 da LC 101/2000 – LRF, c/c art. 37 e ss. da Carta Magna e, após oitiva dos órgãos 
competentes.
Parágrafo único. Da solicitação deverão constar:
I - quantitativo de cargos a serem providos;
II - prazo desejável para provimento;
III - justificativa para a solicitação do provimento.
Art. 14 - O Poder Legislativo do Município de Santa Mônica, não dispondo de servidores efetivos em 
condições de ocupar ou responder por cargos em Comissão, estes tidos como de confiança e 
caracterizados como de Direção, Chefia e Assessoramento, poderá nomear pessoas de outras esferas do 
governo ou da iniciativa privada, à título ad nutum, desde que possuam habilitação profissional para 
ocupar tais cargos.
Parágrafo único.Atendendo aos preceitos esculpidos no art. 37, inc. V, da Carta Magna, fica reservado o 
percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do quadro de cargos comissionados para provimento com 
servidores efetivos do Poder Legislativo desta municipalidade.
Art. 15 - O Poder Legislativo Municipal, poderá contratar profissionais, autônomos ou liberais para 
prestação de serviços técnicos, mediante locação civil de serviços, precedido de processo licitatório, 
conforme determina a Lei nº 8.666/93 e suas alterações, sendo que os contratados em hipótese alguma 
integrarão o quadro próprio da Administração direta ou indireta do Município.
CAPÍTULO II
Dos Cargos em Comissão
Art. 16 - O quadro de cargos comissionados corresponderá, automaticamente, à Estrutura 
Administrativa e Organizacional, instituída por ato administrativo competente e específico.
Art. 17 - Os ocupantes de cargos comissionados farão jus aos vencimentos fixados pela Resolução que 
disciplina a Estrutura Administrativa e Organizacional do Poder Legislativo desta municipalidade, vedado 
o acréscimo de qualquer gratificação, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie 
remuneratória.
Parágrafo único. Serão concedidas gratificação natalina, férias e demais vantagens aos servidores 
públicos do Poder Legislativo desta municipalidade que preencham os requisitos legais, em 
conformidade com o estabelecido na legislação federal pertinente, na Lei Orgânica e no Estatuto dos 
Servidoresdesta municipalidade.
Art. 18 - Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do(a)Exmo(a). Vereador(a) 
Presidente da Câmara Municipal, dentre aqueles que satisfaçam os requisitos legais para investidura no 
serviço público, bem como, sob sua faculdade, os critérios e requisitos específicos do cargo, 
observando-se o disposto no parágrafo único, do artigo 14 supra.
Art. 19 - O servidor deverá desempenhar as atividades de seu cargo exclusivamente em seu órgão de 
lotação, exceto quando da realização de serviços conjuntos com outros órgãos, definidos por ato 
próprio do(a) Exmo(a). Vereador(a) Presidente da Câmara Municipal.
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Art. 20 - Os integrantes do Quadro de Cargos Comissionados deverão realizar jornada de 40 (quarenta) 
horas semanais de trabalho, conforme legislação específica e de acordo com a necessidade do Poder 
Legislativo Municipal.
§1º - A jornada semanal deverá ser cumprida de segunda-feira a sexta-feira, ou a critério do(a) Exmo(a). 
Vereador(a) Presidente da Câmara, em conformidade com a conveniência de gestão da Colenda Casa de 
Leis desta municipalidade, respeitado o descanso semanal remunerado de um dia.
§2º - As horas de trabalho não registradas serão realizadas em atividades e eventos municipais, a 
critério da Autoridade Titular do órgão em que o servidor estiver vinculado.
§3º - O disposto neste artigo não se aplica aos agentes políticos, que ficarão dispensados de controle de 
freqüência funcional.
CAPÍTULO III
Das Funções de Confiança
Art. 21 – As funções de confiança somente serão exercidas por servidores detentores de cargo de 
provimento efetivo junto ao serviço público municipal, cujo exercício, dar-se-á em caráter provisório e 
compatível com a natureza do respectivo cargo de provimento efetivo, mediante designação por ato 
próprio do(a) Exmo(a). Vereador(a) Presidente da Câmara Municipal, desde que não justifique a criação 
de cargos.
§1º - A denominação das funções de confiança constante do caput deste artigo corresponde:
I – direção intermediária, diretamente subordinada ao Presidente da Câmara Municipal;
II – assessoramento em serviços técnicos, administrativos, ou científicos, diretamente subordinado ao 
Presidente da Câmara Municipal;
III – coordenação de unidade administrativa equipe de trabalho ou serviços, diretamente subordinados 
à direção intermediária.
§2º - O preenchimento das funções de confiança será em conformidade com a estrutura dos órgãos, 
unidades e serviços institucionais, conforme legislação específica e pertinente à matéria.
§3º - É vedada a acumulação remunerada de Função Gratificada com o exercício de Cargo em Comissão.
§4º - Em nenhuma hipótese a função confiança será incorporada à remuneração do servidor que 
percebê-la e poderá ser revogada a qualquer tempo por ato próprio do Presidente da Câmara 
Municipal.
§5º - A gratificação, a titulo de Função de Confiança, poderá ser concedida nos seguintes percentuais:
I – mínimo de 20% (vinte por cento) do vencimento do servidor;
II – máximo de 100% (cem por cento) do vencimento do servidor.
Art. 22 - O recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre os valores correspondentes à 
função de confiança, para fins de aposentadoria ou pensão, dar-se-ão nos termos da legislação 
previdenciária federal vigente.
CAPÍTULO IV
Do Plano de Vencimento
Art. 23 - Consideram-se vencimentos a contrapartida em espécie, regularmente paga pelo Poder 
Legislativo, por período mensal de trabalho, ao servidor ocupante de cargo público, pelo efetivo serviço 
prestado.
§1º - O servidor perceberá vencimento proporcional ao período mensal, quando o período da prestação 
de serviço for inferior ao mensal.
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§2º - As faltas ao serviço não justificadas, ou não comprovadas, serão descontadas da remuneração 
mensal do servidor e não computadas para efeito de concessão de férias, nos termos da legislação 
vigente e pertinente à matéria.
Art. 24 - Os vencimentos dos cargos efetivos deste Plano são os estabelecidos em reais, por cargo, 
classe, níveis e por referências de vencimento especificado nas tabelas constante do Anexo I (Parte 
Permanente) desta Resolução.
Art. 25 - As Tabelas de Vencimentos serão compostas da seguinte forma:
I) Parte Permanente:
I.1) Grupo Ocupacional Profissional (GOP):
a. Composto por 02 (duas) Classes: GOP/1 e GOP/2;
b. Cada Classe, composta por 03 (três) Níveis: A, B e C, com percentual de 10% (dez por cento) entre 
classes;
c. Cada Nível, escalonado em 33 (trinta e três) referências de vencimento, com elevação de 2% (dois por 
cento) ao ano, entre cada referência, respeitando-se, todavia, o período probatório de 03 (três) anos, 
incluso na referência I.
I.2) Grupo Ocupacional Administrativo (GOA):
a. Composto por 02 (duas) Classes: GOA/1 e GOA/2;
b. Cada Classe, composta por 03 (três) Níveis: A, B e C, com percentual de 10% (dez por cento) entre
classes;
c. Cada Nível, escalonado em 33 (trinta e três) referências de vencimento, com elevação de 2% (dois por 
cento) ao ano, entre cada referência, respeitando-se, todavia, o período probatório de 03 (três) anos, 
incluso na referência I.
I.3) Grupo Ocupacional Serviços Gerais (GOSG):
a. Composto por 01 (uma) Classe: GOSG/1;
b. A Classe, composta por 02 (dois) Níveis: A, B e C, com percentual de 10% (dez por cento) entre 
classes;
c. Cada Nível, escalonado em 33 (trinta e três) referências de vencimento, com elevação de 2% (dois por 
cento) ao ano, entre cada referência, respeitando-se, todavia, o período probatório de 03 (três) anos, 
incluso na referência I.
§1º - As Classes, inerentes aos Grupos Ocupacionais, diferenciam os vencimentos iniciais à carreira de 
cada cargo de provimento efetivo, dentro do respectivo grupo ocupacional.
§2º - Os Níveis referem-se à habilitação do titular de cada um dos cargos de provimento efetivo.
Art. 26 - É vedado aos servidores do Poder Legislativo do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, 
perceberem vencimentos, gratificações funcionais ou de outra natureza em valores e/ou percentuais 
superiores aos estabelecidos nesta Resolução e suas alterações posteriores.
Art. 27 - A remuneração dos ocupantes de cargos e funções públicas do Poder Legislativo do Município 
de Santa Mônica/PR ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídos as 
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, 
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Nos termos do inc. XII do art. da Carta Magna, os vencimentos bases dos cargos do 
Poder Legislativo criados e regulados por esta Resolução, bem como aqueles que, por razões de 
interesse público venham a ser criados e instituídos ulteriormente, não poderão ser superiores aos 
pagos pelo Poder Executivo.
Art. 28 - A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo do Poder 
Legislativo desta municipalidade, definidos no Anexo I desta Resolução, bem como para os cargos de 
provimento em comissão, sem distinção de índices, deverá ser efetuada anualmente, no mesmo mês 
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que houver definição de valores do piso mínimo nacional e, em estrita observância das disposições 
contidas no art. 37, inciso X da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplicar-se-á ainda, no que couberem, para fins de eficácia da revisão geral citada no 
caput, as instruções técnicas e/ou normativas expedidas pela E. Corte de Contas do Estado do Paraná, 
bem como suas alterações posteriores.
Art. 29 - Sempre que se reajustar ou recompor os vencimentos dos servidores em atividade, o 
reajustamento ou recomposição será, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria, em 
percentual idêntico aos cargos integrantes de cada grupo ocupacional e na mesma data.
Parágrafo único. Sempre que se reajustar ou recompor os vencimentos dos servidores em atividade, o 
reajustamento ou recomposição será, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria, ainda, 
quando couber, estendidos aos inativos e pensionistas na mesma proporção e na mesma data.
CAPÍTULO V
Da Publicidade dos Vencimentos dos Servidores Ativos
Art. 30 - O Poder Legislativo publicará, anualmente, os valores dos vencimentos dos Cargos Públicos 
disciplinados por esta Resolução e suas alterações, conforme dispõe o §6º, do art. 39 da Constituição 
Federal, c/c com os ditames da L.O.M. e instruções da E. Corte de Contas do Estado do Paraná.
CAPÍTULO VI
Da Lotação
Art. 31 - A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, 
necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas de Gestão do Poder Legislativo Municipal.
Art. 32 –O Chefe do Poder Legislativo, periodicamente, estudará, com os demais órgãos ou unidades 
administrativas, a lotação de todas as unidades em face dos programas de trabalho a executar.
Art. 33 - As conclusões do estudo deverão ser efetuadas com a devida antecedência para que se 
prevejam na proposta orçamentária, as eventuais modificações ou alterações sugeridas.
CAPÍTULO VII
Do Treinamento
Art. 34 - Fica instituído como atividade permanente da Diretoria Geral do Poder Legislativo do Município 
de Santa Mônica, o treinamento de seus servidores, tendo como objetivos:
I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função 
pública;
II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de 
obter os resultados desejados pelo Poder Legislativo Municipal;
III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento 
dos servidores;
IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades de 
Gestão do Poder Legislativo desta municipalidade.
Art. 35 - Serão três os tipos de treinamentos:
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I - de integração, tendo como finalidade de promover a inserção do servidor no ambiente de trabalho, 
através de informações sobre a organização e o funcionamento da Câmara Municipal;
II - de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que 
desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas 
mais complexas, com vistas ao desenvolvimento funcional;
III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a 
tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinham exercendo até o momento.
§1º - Os treinamentos deverão ter caráter objetivo e prático e serão ministrados, direta ou 
indiretamente, pelo Poder Legislativo Municipal, com a utilização de monitores locais, ou mediante o 
encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por instituições especializadas, 
sediadas ou não no Município.
§2º - A Mesa Diretora, em articulação com os demais órgãos interessados, elaborará e coordenará a 
execução de programas de treinamento.
§3º - Os programas de treinamento serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta 
orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação, de conformidade aos preceitos contidos 
no parágrafo único do art. 32 desta Resolução.
Art. 36 - As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento, 
objetivando:
I - identificar e analisar, no âmbito de cada órgão, as necessidades de treinamento, estabelecer 
programas prioritários e propor medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à 
execução dos programas propostos;
II - facilitar a participação de seus subordinados nos programas de treinamento e adotar as medidas 
necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento 
regular das atividades de gestão do Poder Legislativo Municipal;
III - desempenhar, dentro dos programas de treinamento aprovados, atividades de instrutor, quando 
necessário;
IV - submeter-se a programas de treinamento relacionados às suas atribuições.
Art. 37 - Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá, com seus 
subordinados, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de treinamento 
estabelecido pela Mesa Diretora, através de:
I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu 
cumprimento e à sua execução;
III - discussão dos programas de trabalho da Unidade e de sua contribuição para o sistema de gestão 
plena do Poder Legislativo desta municipalidade;
IV - utilização de rodízio e de outros métodos de treinamento em serviço, adequados a cada caso, desde 
que não implique desvio de função.
CAPÍTULO VIII
Do Conselho de Gestão de Políticas e Remunerações de Pessoal
Art. 38 - Fica instituído, nos termos do artigo 39 da Constituição Federal, o Conselho de Gestão de 
Políticas e Remunerações de Pessoal, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Santa Mônica, 
Estado do Paraná, com a função de orientar e aprovar as ações voltadas à melhoria do sistema interno 
de gestão de recursos humanos.
§1º - O Conselho será designado por ato próprio do Presidente da Câmara e será composto conforme 
segue:
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a. Mesa Diretora, por intermédio de seu represente legal;
b. Representante dentre os Edis;
c. Servidor Público do Legislativo Municipal, efetivo ou cedido de outro órgão, esfera de governo ou 
Poder.
§2º - O servidor tratado na alínea “c” será eleito, através de indicação da Mesa Diretora, dentre os 
servidores que preencherem os seguintes requisitos:
a. Ser portador de diploma de ensino médio, no mínimo;
b. Contar com mais de três anos de tempo de serviço na qualidade de servidor municipal;
c. Não ter sofrido penalidades administrativas nos cinco últimos anos;
d. Não estar afastado ou licenciado do cargo, exceto por motivo de exercício de mandato classista ou de 
cargo público de provimento em comissão em qualquer esfera de Poder;
e. Ter apresentado desempenho satisfatório, conforme sistema de avaliação funcional.
Art. 39 – A designação prevista no §2º do art. 38 supra, será realizada a cada dois anos, podendo um 
mesmo servidor ser reconduzido por apenas uma vez consecutiva.
Parágrafo único. A presidência do conselho será exercida pelo representante legal da Mesa Diretora.
Art. 40 - Compete Conselho de Gestão de Políticas e Remunerações de Pessoal, no âmbito do Poder 
Legislativo do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná:
a. Avaliar as políticas e remunerações praticadas e orientar os ajustes necessários;
b. Aprovar ajustes ou implementações de políticas e remunerações de pessoal;
c. Aprovar os projetos relativos a pessoal, que serão encaminhados ao Poder Legislativo para apreciação 
e votação;
f. Outras providências previstas em regulamento.
§1º - O Poder Legislativo deverá promover a capacitação e o desenvolvimento dos integrantes do 
conselho, especialmente no que se refere a:
a. Princípios, deveres e competências de Gestão Pública; 
b. Planejamento, organização, direção e controle do sistema e subsistemas de recursos humanos.
TITULO III
CAPÍTULO I
Do Plano de Carreira
Art. 41 - Considera-se Plano de Carreira a distribuição dos cargos públicos em grupos ocupacionais, os 
cargos em categorias funcionais e as diferentes referências de vencimento do cargo ou das Classes e 
Níveis do cargo.
Parágrafo único. O Plano de Carreira aplica-se exclusivamente aos servidores detentores de cargos 
efetivos do Poder Legislativo desta municipalidade, excluído qualquer outra categoria de servidores.
CAPÍTULO II
Da Progressão Horizontal
Art. 42 - A Progressão Horizontal é entendida como a elevação da referência de vencimento em que se 
encontra o servidor do Quadro Geral, para aquela imediatamente posterior, dentro da respectiva Classe 
e Nível em que está posicionado, sempre dentro do mesmo Grupo Ocupacional, cujo avanço dar-se-á 
anualmente, em 01 (uma) referência, desde que cumpridos os requisitos disciplinados nesta Resolução.
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§1º - A progressão horizontal dar-se-á, nos termos do caput, a cada ano, sempre no mês de janeiro, 
podendo o servidor estável avançar uma referencia, mediante aprovação em avaliação de desempenho, 
cujos critérios serão definidos por regulamento próprio.
§2º - A avaliação de desempenho citada no parágrafo anterior deve ser um sistema de apreciação do 
desempenho de cada servidor no cargo ocupado e de seu potencial de desenvolvimento, sendo que, a 
normatização e a regulamentação da avaliação de desempenho, bem como a descrição dos fatores a 
serem avaliados serão realizadas por ato próprio do Presidente da Câmara, no prazo não superior aos 
120 (cento e vinte) dias posteriores à eficácia desta Resolução.
§3º - Depois de cumprido o estágio probatório, o servidor será automaticamente elevado para a 
referência II, inerente ao Nível constante da Tabela de Vencimento de seu Grupo Ocupacional.
Art. 43 - Somente poderá o servidor, do Quadro Geral, mudar de Grupo Ocupacional através de novo 
provimento, ou seja, através da aprovação em novo Concurso Público para outro cargo de provimento 
efetivo de Nível ou de Grupo Ocupacional mais elevado.
CAPÍTULO III
Da Progressão Vertical
Art. 44 - A progressão vertical é entendida como a passagem de um Nível de Vencimento, dentro da 
Classe e do Grupo Ocupacional em que se encontra o servidor, constante do Quadro Geral, para um 
Nível de vencimento imediatamente superior, dentro da respectiva referência, Classe e no mesmo 
Grupo Ocupacional em que está posicionado, e visa à valorização da qualificação profissional e será 
concedida da seguinte forma:
I – Para o GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL (GOP):
a. Nível A – Inicial da carreira, ou seja, graduação em nível de ensino superior, acrescida de 
comprobatório de seu registro definitivo no conselho ou órgão de classe;
b. Nível B –Formação em nível de pós-graduação, em curso de Especialização, na área de atuação a que 
se refere o cargo de provimento efetivo, desde que citada formação não seja pré-requisito para ingresso 
ao cargo de provimento efetivo;
c. Nível C – Formação em nível de pós-graduação, em mais de um curso de Especialização, ou um curso 
de Mestrado, ou um curso de Doutorado, ou ainda, capacitação em cursos, seminários, congressos e 
congêneres que, somados, totalizem no mínimo 400 (quatrocentas) horas, desde que todas as 
formações supracitadas sejam ligadas à área de atuação a que se refere o cargo de provimento efetivo.
c.1. A promoção vertical entre o nível “B” e o nível “C”, dar-se-á, no mínimo, 02 (dois) anos após à 
elevação ocorrida do nível “A” para o nível “B”.
II – Para o GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO (GOA):
a. Nível A – Inicial da carreira, ou seja, escolaridade concluída em nível de ensino médio e, conforme o 
caso, das habilitações técnicas exigidas para o exercício do cargo;
b. Nível B –Graduação em nível de ensino técnico ou superior;
c. Nível C – Formação em nível de pós-graduação, em curso de Especialização.
c.1. A promoção vertical entre o nível “B” e o nível “C”, dar-se-á, no mínimo, 02 (dois) anos após à 
elevação ocorrida do nível “A” para o nível “B”.
III – Para o GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS (GOSG):
a. Nível A – Inicial da carreira, ou seja, necessariamente alfabetizado ou possuir conhecimentos em nível 
de ensino fundamental incompleto;
b. Nível B – Graduação em nível de ensino fundamental ou médio.
c. Nível C– Graduação em nível de ensino técnico ou superior.
Art. 45 - A Progressão Vertical, ou seja, a mudança de Nível para outro imediatamente superior, vigorará 
sempre no mês de março, inclusive, de cada exercício financeiro, nos termos do art. 44 desta Resolução.
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Art. 46 - O servidor continuará, quando da mudança de um nível para outro imediatamente superior, na 
Classe e Referência correspondentes àquelas que ocupava no Nível anterior, sempre dentro do mesmo 
Grupo Ocupacional.
Parágrafo único. Somente poderá o servidor, do Quadro Geral, mudar de Classe ou de Grupo 
Ocupacional através de novo provimento, ou seja, através da aprovação em novo Concurso Público para 
outro cargo de provimento efetivo de Classe ou de Grupo Ocupacional mais elevado.
Art. 47 - O servidor interessado será o responsável em apresentar requerimento de progressão vertical, 
devidamente fundamentado e instruído com as informações pertinentes à Mesa Diretora, a qual, de 
posse dos documentos instaurará junto à Unidade competente, devido processo administrativo, 
objetivando análise e conferência da autenticidade da documentação apresentada e posterior emissão 
de laudo conclusivo sobre o deferimento ou indeferimento do pleiteado.
§1º - O servidor só poderá requerer promoção por conhecimento até o mês de dezembro de cada 
exercício financeiro, desde que cumprido os requisitos e o lapso temporal constantes do art. 44 e incisos 
desta Resolução.
§2º - Juntamente com o requerimento deverão ser apresentados o original e cópia dos documentos 
comprobatórios de conclusão dos cursos específicos.
Art. 48 - Os cursos a que se refere o art. 44 serão considerados válidos, a titulo de progressão, desde 
que observados os seguintes critérios:
I – cursos de ensino superior ofertados por instituição reconhecida ou autorizada pelo MEC;
II – cursos de especialização: devem cumprir as resoluções do Conselho Nacional de Educação.
§1º - Não sendo possível a entrega do diploma quando do requerimento da progressão, o servidor 
poderá entregar declaração de conclusão do curso emitida pela instituição que o promoveu e 
apresentar o documento de diplomação no prazo de até 90 (noventa) dias;
§2º - O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, 
mediante requerimento do servidor, desde que devidamente instruído e justificado.
§3º - Caso não apresente o documento oficial de diplomação no prazo previsto nos parágrafos 
anteriores, o servidor, além de devolver os valores eventualmente recebidos, será reconduzido ao Nível 
anterior, correspondente à sua habilitação comprobatória, restando, todavia, garantido o direito 
constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
CAPÍTULO IV
Das Normas Gerais de Enquadramento
Art. 49 - O enquadramento dos Servidores do Quadro Geral será determinado pelos cargos ocupados 
quando da publicação da presente Resolução e pela correlação entre os respectivos cargos na forma 
especificada no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Os cargos enquadram-se nos grupos ocupacionais definidos no artigo 7.º desta 
Resolução e nas respectivas classes, níveis e referências dentro de cada grupo ocupacional de acordo 
com o Anexo I desta Resolução.
Art. 50 - O enquadramento será efetuado tendo-se por base o tempo de efetivo e ininterrupto exercício 
do servidor junto ao Poder Legislativo do Município de Santa Mônica até a data da publicação desta 
Resolução.
Parágrafo único. O tempo de efetivo exercício será computado de acordo com o disposto no Parágrafo 
único e seus incisos do artigo 2º desta Resolução, utilizando-se apenas os anos inteiros para a aplicação 
da tabela de conversão, constante do Anexo I desta Resolução, não se efetuando quaisquer 
arredondamentos.
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Art. 51 - Em qualquer hipótese o enquadramento far-se-á, sempre, a partir da referência inicial da classe 
e do nível na qual se encontra o servidor na data da eficácia desta Resolução, adicionando-se as 
referências na forma prevista nos AnexosI e II desta Resolução, até a determinação da referência de 
vencimento correspondente.
§1º - Os Servidores em estágio probatório serão enquadrados na Referência inicial (I), da Classe “1”, do 
Nível “A” do correspondente Grupo Ocupacional.
§2º - Os Servidores Estáveis alocados nos Grupos Ocupacionais Profissional, Administrativo e Serviços 
Geraisque, na data da publicação desta Resolução, sejam detentores do direito de promoção vertical, 
estes serão enquadrados no Nível “B” e, somente transcorrido o lapso temporal constante do Art. 44, 
poderão os mesmos sofrer promoção do Nível “B” para o Nível “C”.
Art. 52 - Se o enquadramento realizado na forma do disposto nos artigos anteriores resultar redução de 
vencimento, o servidor será enquadrado salarialmente, dentro da mesma classe e nível até a referência 
equivalente ao valor de seu vencimento atual.
Art. 53 - Todos os enquadramentos efetuados por esta Resolução terão vigência a partir da publicação 
do ato que lhe deu origem.
Parágrafo único. Os enquadramentos de que tratam o presente capítulo serão processados 
formalmente e individualmente, acompanhados por Comissão Especial designada pelo Chefe do Poder 
Legislativo exclusivamente para esse fim, garantindo aos Servidores desta municipalidade, o direito do 
contraditório e da ampla defesa disciplinados pela Carta Magna, de conformidade ao contido nos art. 54
e seguintes desta Resolução.
TITULO IV
Das Disposições Gerais e Finais
CAPÍTULO I
Dos Recursos
Art. 54 - É assegurado ao servidor o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, quando 
dos avanços e/ou progressões determinados por esta Resolução, mediante processo administrativo 
específico.
Art. 55 - O servidor que julgar ter sido seu processo de promoção realizado em desacordo com esta 
Resolução poderá, no prazo de até 10 (dez) dias imediatamente após a eficácia do ato que o ensejou, 
peticionar à Diretoria Geral, através de requerimento devidamente instruído e fundamentado.
Art. 56 - Os eventuais processos de promoção realizados em desacordo com as normas estabelecidas 
nesta Resolução serão revistos de ofício pelo Presidente da Câmara Municipal, quando constatada 
irregularidade, observando-se o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa àquele ou 
àqueles que lhes derem causa.
CAPÍTULO II
Das Disposições Finais
Art. 57 - Para a consecução dos objetivos desta Resolução, ficam criados os cargos de provimento 
efetivo nas quantidades de vagas especificadas no Anexo I deste PCCV – Plano de Cargos, Carreira e 
Vencimentos.
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Art. 58 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Poder Legislativo desta municipalidade não poderá 
exceder o limite de comprometimento e gastos com pessoal estabelecido na Lei Complementar Federal 
nº 101/2000.
Art. 59 - Para cumprimento do limite estabelecido com base na Lei Complementar a que se refere o 
artigo anterior, o Poder Legislativo desta municipalidade adotará as seguintes providências, por ordem 
de precedência:
I - redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de 
confiança;
II – redução da jornada de trabalho com proporcional redução remuneratória;
III - exoneração dos servidores não estáveis.
§1º - Se as medidas adotadas com base no caput deste artigo não forem suficientes para assegurar o 
cumprimento da determinação da Lei Complementar Federal, o servidor estável poderá perder o cargo, 
na forma prevista na Lei Federal nº 9.801 de 14 de junho de 1999.
§2º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização 
correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§3º - O cargo, objeto das reduções previstas nos parágrafos anteriores, será considerado extinto, 
vedado à criação de cargo ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 04 (quatro) 
anos.
Art. 60 - As descrições dos cargos da parte permanente, contendo as atribuições dos cargos os quais no 
decorrer do tempo poderão sofrer alterações e modificações em decorrência da evolução de sua 
complexidade e da adaptação às modernas técnicas e metodologia de trabalho, através de Ato do 
Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. As alterações e modificações previstas no caput, não poderão resultar, sob qualquer 
hipótese, em desvio de função ou ascensão funcional.
Art. 61 - São partes integrantes desta Resolução, os seguintes anexos:
Anexo I – Cargos de Provimento Efetivo: Descrições Gerais;
Anexo II - Cargos de Provimento Efetivo: Tabela Remuneratória/Carreira
Anexo III – Cargos de Provimento Efetivo: Atribuições Funcionais.
Art. 62 – Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua 
publicação, com efeitos, inclusive financeiros, a partir de 01/07/2018,revogadas as disposições em 
contrário.
Edifício da Câmara Municipal, em Santa Mônica, Estado do Paraná, aos 03 dias do mês de julho do 
exercício financeiro de 2018.
__________________________________
JOSÉ OTACÍLIO DOS SANTOS
Vereador Presidente
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ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
I.1 - QUADRO DEMONSTRATIVO DE REFERÊNCIAS
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL – GOP
NOMENCLATURA REFERÊNCIA
Advogado GOP/1
Contador GOP/2
GRUPO OCUPACIONAL LEGISLATIVO – GOA
NOMENCLATURA REFERÊNCIA
Oficial Legislativo GOA/1
Auxiliar Legislativo GOA/2
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS – GOSG
NOMENCLATURA REFERÊNCIA
Zeladora GOSG/1
I.2 - QUADRO QUANTITATIVO DE VAGAS E CARGA HORÁRIA
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL – GOP
NOMENCLATURA QUANTIDADE
DE VAGAS
CARGA HORÁRIA SEMANAL
Advogado(a) 01 20 horas
Contador(a) 01 40 horas
GRUPO OCUPACIONAL LEGISLATIVO – GOA
NOMENCLATURA QUANTIDADE
DE VAGAS
CARGA HORÁRIA SEMANAL
Oficial Legislativo 01 40 horas
Auxiliar Legislativo 01 40 horas
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS – GOSG
NOMENCLATURA QUANTIDADE
DE VAGAS
CARGA HORÁRIA SEMANAL
Zeladora 01 40 horas
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I.3 - QUADRO DEMONSTRATIVO DE CORRELAÇÃO DE CARGOS
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL – GOP
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
Advogado Advogado(a)
Contador Contador(a)
Oficial Legislativo Oficial Legislativo
Auxiliar Legislativo Auxiliar Legislativo
Zeladora Zelador(a)
I.4 – TABELA DE CONVERSÃO (TEMPO DE SERVIÇO E REFERÊNCIAS DE VENCIMENTOS) 
TEMPO/ANOS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
REFERÊNCIAS I I I II III IV V VI VII VIII
TEMPO/ANOS 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
REFERÊNCIAS IX X XI XII XIII XIV XV XVI XVII XVIII
TEMPO/ANOS 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30
REFERÊNCIAS XIX XX XXI XXII XXIII XXIV XXV XXVI XXVII XXVIII
TEMPO/ANOS 31 32 33 34 35
REFERÊNCIAS XXIX XXX XXXI XXXII XXXIII
Paranavaí | 4 de julho de 2018 | quarta-feira
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ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
TABELA REMUNERATÓRIA/CARREIRA
Grupo Ocupacional Profissional
GRUPO OCUPACIONAL SÍMBOLO NÍVEL GRUPO OCUPACIONAL SÍMBOLO NÍVEL
PROFISISONAL GOP 1 PROFISISONAL GOP 2
CARREIRA CLASSE A CLASSE B CLASSE C CARREIRA CLASSE A CLASSE B CLASSE C
T/S REF. VALOR VALOR VALOR T/S REF. VALOR VALOR VALOR
1 I 2.946,03 3.240,63 3.564,70 1 I 4.593,15 5.052,47 5.557,71
2 I 2.946,03 3.240,63 3.564,70 2 I 4.593,15 5.052,47 5.557,71
3 I 2.946,03 3.240,63 3.564,70 3 I 4.593,15 5.052,47 5.557,71
4 II 3.004,95 3.305,45 3.635,99 4 II 4.685,01 5.153,51 5.668,87
5 III 3.065,05 3.371,55 3.708,71 5 III 4.778,71 5.256,58 5.782,24
6 IV 3.126,35 3.438,99 3.782,88 6 IV 4.874,29 5.361,72 5.897,89
7 V 3.188,88 3.507,77 3.858,54 7 V 4.971,77 5.468,95 6.015,85
8 VI 3.252,66 3.577,92 3.935,71 8 VI 5.071,21 5.578,33 6.136,16
9 VII 3.317,71 3.649,48 4.014,43 9 VII 5.172,63 5.689,90 6.258,89
10 VIII 3.384,06 3.722,47 4.094,72 10 VIII 5.276,09 5.803,69 6.384,06
11 IX 3.451,74 3.796,92 4.176,61 11 IX 5.381,61 5.919,77 6.511,74
12 X 3.520,78 3.872,86 4.260,14 12 X 5.489,24 6.038,16 6.641,98
13 XI 3.591,19 3.950,31 4.345,34 13 XI 5.599,02 6.158,93 6.774,82
14 XII 3.663,02 4.029,32 4.432,25 14 XII 5.711,00 6.282,11 6.910,32
15 XIII 3.736,28 4.109,91 4.520,90 15 XIII 5.825,22 6.407,75 7.048,52
16 XIV 3.811,00 4.192,10 4.611,31 16 XIV 5.941,73 6.535,90 7.189,49
17 XV 3.887,22 4.275,95 4.703,54 17 XV 6.060,56 6.666,62 7.333,28
18 XVI 3.964,97 4.361,47 4.797,61 18 XVI 6.181,78 6.799,95 7.479,95
19 XVII 4.044,27 4.448,69 4.893,56 19 XVII 6.305,41 6.935,95 7.629,55
20 XVIII 4.125,15 4.537,67 4.991,44 20 XVIII 6.431,52 7.074,67 7.782,14
21 XIX 4.207,66 4.628,42 5.091,26 21 XIX 6.560,15 7.216,16 7.937,78
22 XX 4.291,81 4.720,99 5.193,09 22 XX 6.691,35 7.360,49 8.096,54
23 XXI 4.377,65 4.815,41 5.296,95 23 XXI 6.825,18 7.507,70 8.258,47
24 XXII 4.465,20 4.911,72 5.402,89 24 XXII 6.961,68 7.657,85 8.423,64
25 XXIII 4.554,50 5.009,95 5.510,95 25 XXIII 7.100,92 7.811,01 8.592,11
26 XXIV 4.645,59 5.110,15 5.621,17 26 XXIV 7.242,93 7.967,23 8.763,95
27 XXV 4.738,50 5.212,35 5.733,59 27 XXV 7.387,79 8.126,57 8.939,23
28 XXVI 4.833,27 5.316,60 5.848,26 28 XXVI 7.535,55 8.289,10 9.118,01
29 XXVII 4.929,94 5.422,93 5.965,23 29 XXVII 7.686,26 8.454,89 9.300,38
30 XXVIII 5.028,54 5.531,39 6.084,53 30 XXVIII 7.839,99 8.623,98 9.486,38
31 XXIX 5.129,11 5.642,02 6.206,22 31 XXIX 7.996,79 8.796,46 9.676,11
32 XXX 5.231,69 5.754,86 6.330,35 32 XXX 8.156,72 8.972,39 9.869,63
33 XXXI 5.336,33 5.869,96 6.456,95 33 XXXI 8.319,86 9.151,84 10.067,03
34 XXXII 5.443,05 5.987,36 6.586,09 34 XXXII 8.486,25 9.334,88 10.268,37
35 XXXIII 5.551,91 6.107,10 6.717,81 35 XXXIII 8.655,98 9.521,58 10.473,73
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TABELA REMUNERATÓRIA/CARREIRA
Grupo Ocupacional Administrativo
GRUPO OCUPACIONAL SÍMBOLO NÍVEL GRUPO OCUPACIONAL SÍMBOLO NÍVEL
ADMINISTRATIVO GOA 1 ADMINISTRATIVO GOA 2
CARREIRA CLASSE A CLASSE B CLASSE C CARREIRA CLASSE A CLASSE B CLASSE C
T/S REF. VALOR VALOR VALOR T/S REF. VALOR VALOR VALOR
1 I 1.481,93 1.630,12 1.793,14 1 I 1.017,72 1.119,49 1.231,44
2 I 1.481,93 1.630,12 1.793,14 2 I 1.017,72 1.119,49 1.231,44
3 I 1.481,93 1.630,12 1.793,14 3 I 1.017,72 1.119,49 1.231,44
4 II 1.511,57 1.662,73 1.829,00 4 II 1.038,07 1.141,88 1.256,07
5 III 1.541,80 1.695,98 1.865,58 5 III 1.058,84 1.164,72 1.281,19
6 IV 1.572,64 1.729,90 1.902,89 6 IV 1.080,01 1.188,01 1.306,82
7 V 1.604,09 1.764,50 1.940,95 7 V 1.101,61 1.211,77 1.332,95
8 VI 1.636,17 1.799,79 1.979,77 8 VI 1.123,65 1.236,01 1.359,61
9 VII 1.668,89 1.835,78 2.019,36 9 VII 1.146,12 1.260,73 1.386,80
10 VIII 1.702,27 1.872,50 2.059,75 10 VIII 1.169,04 1.285,94 1.414,54
11 IX 1.736,32 1.909,95 2.100,94 11 IX 1.192,42 1.311,66 1.442,83
12 X 1.771,04 1.948,15 2.142,96 12 X 1.216,27 1.337,90 1.471,69
13 XI 1.806,46 1.987,11 2.185,82 13 XI 1.240,60 1.364,65 1.501,12
14 XII 1.842,59 2.026,85 2.229,54 14 XII 1.265,41 1.391,95 1.531,14
15 XIII 1.879,45 2.067,39 2.274,13 15 XIII 1.290,72 1.419,79 1.561,77
16 XIV 1.917,03 2.108,74 2.319,61 16 XIV 1.316,53 1.448,18 1.593,00
17 XV 1.955,38 2.150,91 2.366,00 17 XV 1.342,86 1.477,15 1.624,86
18 XVI 1.994,48 2.193,93 2.413,32 18 XVI 1.369,72 1.506,69 1.657,36
19 XVII 2.034,37 2.237,81 2.461,59 19 XVII 1.397,11 1.536,82 1.690,50
20 XVIII 2.075,06 2.282,57 2.510,82 20 XVIII 1.425,05 1.567,56 1.724,31
21 XIX 2.116,56 2.328,22 2.561,04 21 XIX 1.453,55 1.598,91 1.758,80
22 XX 2.158,89 2.374,78 2.612,26 22 XX 1.482,63 1.630,89 1.793,98
23 XXI 2.202,07 2.422,28 2.664,50 23 XXI 1.512,28 1.663,51 1.829,86
24 XXII 2.246,11 2.470,72 2.717,79 24 XXII 1.542,52 1.696,78 1.866,45
25 XXIII 2.291,03 2.520,14 2.772,15 25 XXIII 1.573,37 1.730,71 1.903,78
26 XXIV 2.336,85 2.570,54 2.827,59 26 XXIV 1.604,84 1.765,33 1.941,86
27 XXV 2.383,59 2.621,95 2.884,15 27 XXV 1.636,94 1.800,63 1.980,70
28 XXVI 2.431,26 2.674,39 2.941,83 28 XXVI 1.669,68 1.836,65 2.020,31
29 XXVII 2.479,89 2.727,88 3.000,67 29 XXVII 1.703,07 1.873,38 2.060,72
30 XXVIII 2.529,49 2.782,43 3.060,68 30 XXVIII 1.737,13 1.910,85 2.101,93
31 XXIX 2.580,08 2.838,08 3.121,89 31 XXIX 1.771,88 1.949,06 2.143,97
32 XXX 2.631,68 2.894,85 3.184,33 32 XXX 1.807,31 1.988,04 2.186,85
33 XXXI 2.684,31 2.952,74 3.248,02 33 XXXI 1.843,46 2.027,80 2.230,59
34 XXXII 2.738,00 3.011,80 3.312,98 34 XXXII 1.880,33 2.068,36 2.275,20
35 XXXIII 2.792,76 3.072,03 3.379,24 35 XXXIII 1.917,93 2.109,73 2.320,70
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TABELA REMUNERATÓRIA/CARREIRA
Grupo Ocupacional Serviços Gerais
GRUPO OCUPACIONAL SÍMBOLO NÍVEL
SERVIÇOS GERAIS GOSG 1
CARREIRA CLASSE A CLASSE B CLASSE C
T/S REF. VALOR VALOR VALOR
1 I 954,00 1.049,40 1.154,34
2 I 954,00 1.049,40 1.154,34
3 I 954,00 1.049,40 1.154,34
4 II 973,08 1.070,39 1.177,43
5 III 992,54 1.091,80 1.200,98
6 IV 1.012,39 1.113,63 1.224,99
7 V 1.032,64 1.135,90 1.249,49
8 VI 1.053,29 1.158,62 1.274,48
9 VII 1.074,36 1.181,79 1.299,97
10 VIII 1.095,85 1.205,43 1.325,97
11 IX 1.117,76 1.229,54 1.352,49
12 X 1.140,12 1.254,13 1.379,54
13 XI 1.162,92 1.279,21 1.407,13
14 XII 1.186,18 1.304,80 1.435,28
15 XIII 1.209,90 1.330,89 1.463,98
16 XIV 1.234,10 1.357,51 1.493,26
17 XV 1.258,78 1.384,66 1.523,13
18 XVI 1.283,96 1.412,35 1.553,59
19 XVII 1.309,64 1.440,60 1.584,66
20 XVIII 1.335,83 1.469,41 1.616,35
21 XIX 1.362,55 1.498,80 1.648,68
22 XX 1.389,80 1.528,78 1.681,66
23 XXI 1.417,59 1.559,35 1.715,29
24 XXII 1.445,95 1.590,54 1.749,59
25 XXIII 1.474,86 1.622,35 1.784,59
26 XXIV 1.504,36 1.654,80 1.820,28
27 XXV 1.534,45 1.687,89 1.856,68
28 XXVI 1.565,14 1.721,65 1.893,82
29 XXVII 1.596,44 1.756,08 1.931,69
30 XXVIII 1.628,37 1.791,21 1.970,33
31 XXIX 1.660,94 1.827,03 2.009,73
32 XXX 1.694,16 1.863,57 2.049,93
33 XXXI 1.728,04 1.900,84 2.090,93
34 XXXII 1.762,60 1.938,86 2.132,75
35 XXXIII 1.797,85 1.977,64 2.175,40
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ANEXO III
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
CARGO: ADVOGADO(A) REFERÊNCIA: GOP/1
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL
GRAU DE INSTRUÇÃO: SUPERIOR COMPLETO E REGISTRO DEFINITIVO NO CONSELHO/ÓRGÃO DE 
CLASSE
Sumário das Atribuições: Analisar e elaborar documentos jurídicos, examinar processos específicos e 
pesquisar a legislação para a criação de arquivo jurídico; promover a defesa da Câmara nos processos 
administrativos e judiciais.
Tarefas Típicas:
 Representar o Poder Legislativo em juízo ou fora dele, nas ações que este for parte, acompanhado o 
processo e apresentando recursos em quaisquer instâncias, assim como prestar assistência “interna 
corporis”.
 Estudar a matéria jurídica e de outra natureza, consultando códigos e outros documentos, para 
adequar os fatos à legislação aplicada. 
 Solicitar complementação e apurar as informações levantadas, compilando os elementos necessários 
e os procedimentos cabíveis aos fins objetivados pelo Legislativo.
 Acompanhar processos em todas as suas fases e instâncias, requerendo seu andamento através de 
petições específicas, para garantir seu trâmite até decisão final do litígio.
 Representar o Poder Legislativo em juízo, comparecendo em audiências e tomar a sua defesa para 
pleitear em nome do interesse do Legislativo Municipal.
 Examinar contratos e acordos jurídicos, acompanhando os processos licitatórios.
 Informar expedientes que lhe forem encaminhados, dentro de sua área de atuação, usando a forma e 
a terminologia adequadas ao assunto em questão.
 Emitir pareceres jurídicos quando solicitado pelo Poder Legislativo.
 Acompanhar, quando designado, os processos disciplinares internos.
 Assessorar os Vereadores acerca de questões jurídicas pertinentes ao Poder Legislativo.
 Solucionar problemas dentro dos padrões adequados e sugerir mudanças com base em seus 
conhecimentos profissionais.
 Executar outras tarefas correlatas, bem como as contidas na L.O.M e no Regimento Interno do Poder 
Legislativo Municipal.
CARGO: CONTADOR(A) REFERÊNCIA: GOP/2
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL 
GRAU DE INSTRUÇÃO: SUPERIOR COMPLETO E REGISTRO DEFINITIVO NO CONSELHO/ÓRGÃO DE 
CLASSE
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
Estado do Paraná
CNPJ/MF 01.855.537/0001-04
Rua Marieta Mocellin n.º 588 – Centro – CEP 87915-000
 - CNPJ 01.855.537/0001-04– Fone (44) 3455-1209 -
www.santamonica.pr.leg.br
Sumário das Atribuições: Executar operações contábeis, tais como: elaborar planos e programas de 
natureza contábil, elaborar balanços e balancetes contábeis.
Tarefas Típicas:
 Organizar e dirigir os serviços de contabilidade da Câmara Municipal, planejando, supervisionando, 
orientando sua execução e participando dos mesmos, de acordo com as exigências legais e 
administrativas.
 Proceder análise de contas.
 Elaborar parecer contábil quando solicitado.
 Elaborar a folha de pagamento.
 Responsabiliza-se pelo Sistema de Informações Municipais (SIM), bem como demais sistemas de 
informações lançados pelo TCE/PR.
 Assessorar sobre problemas contábeis especializados da Câmara, dando pareceres sobre a ciência das 
práticas contábeis, a fim de contribuir para a correta elaboração de políticas e instrumentos de ação 
da Câmara Municipal.
 Elaborar balancetes e balanços, aplicando normas contábeis e organizando demonstrativos e 
relatórios de comportamento das dotações orçamentárias.
 Participar de projetos multidisciplinares que visem o aperfeiçoamento da gestão econômico￾financeiro da Câmara.
 Sugerir mudanças com base em seus conhecimentos profissionais.
 Assessorar tecnicamente, dentro de sua área, a elaboração dos projetos de lei orçamentária e de lei 
de diretrizes orçamentária.
 Executar outras atividades correlatas.
CARGO: OFICIAL LEGISLATIVO REFERÊNCIA: GOA/1
GRUPO OCUPACIONAL LEGISLATIVO
GRAU DE INSTRUÇÃO: ENSINO MÉDIO CONCLUÍDO
Sumário das Atribuições: Exercer as atividades relativas ao expediente legislativo, aos serviços 
auxiliares, à elaboração e controle de execução do orçamento referente à Câmara, à administração do 
material, ao controle patrimonial e ao assessoramento geral em assuntos administrativos e legislativos 
da Câmara Municipal.
Tarefas Típicas:
 Realizar trabalhos datilográficos ou de digitação de natureza variada que exijam correção de 
linguagem e perfeição técnica, tais como ofícios, memorandos, cartas, ordens de serviço, portarias, 
instruções, projetos de lei, exposições de motivos e outros expedientes.
 Preparar e revisar a correspondência.
 Organizar arquivos e fichários, mantendo-os atualizados.
 Revisar pronunciamentos e proposições legislativas.
 Secretariar comissões legislativas.
 Providenciar o preparo, sob orientação superior, de leis, decretos legislativos, resoluções e outros 
expedientes sujeitos à promulgação legislativa.
 Executar procedimentos relativos ao controle de prazos orgânicos dos autógrafos; elaborar 
certidões; prestar assessoramento à Administração da Câmara Municipal em assuntos da 
competência do órgão legislativo.
 Elaborar informações; assessorar na elaboração de proposições legislativas; elaborar estudos e 
pesquisas acerca de assuntos solicitados pela Administração.
 Organizar arquivos e fichários; elaborar pesquisas, visando ao aperfeiçoamento do serviço.
 Participar da elaboração de normas ou regulamentos que envolvam matéria ligada à atividade do 
órgão legislativo.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
Estado do Paraná
CNPJ/MF 01.855.537/0001-04
Rua Marieta Mocellin n.º 588 – Centro – CEP 87915-000
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 Secretariar comissões legislativas.
 Elaborar exposições de motivos e justificativas de cunho administrativo.
 Assessorar estudos para execução de projetos de organização e reorganização na área administrativa.
 Exercer chefias.
 Executar outras tarefas correlatas.
CARGO: AUXILIAR LEGISLATIVO REFERÊNCIA: GOA/2
GRUPO OCUPACIONAL LEGISLATIVO
GRAU DE INSTRUÇÃO: ENSINO MÉDIO CONCLUÍDO
Sumário das Atribuições: Executar atividades da rotina da Câmara Municipal como atender 
telefonemas, atender ao público e realizar tarefas administrativas.
Tarefas Típicas:
 Receber, informar encaminhar o público aos órgãos competentes, solucionando pequenos 
problemas.
 Lavrar atas das sessões plenárias e secretarias as Comissões Legislativas.
 Atender chamadas telefônicas, prestando informações e anotando recados.
 Registrar as visitas e os telefonemas atendidos, anotando dados pessoais para possibilitar o controle 
dos atendimentos diários.
 Afixar avisos, editais e outros informes de interesse público.
 Receber e encaminhar sugestões e reclamações das pessoas que atender.
 Digitar ou datilografar expedientes simples.
 Executar outras tarefas correlatas.
CARGO: ZELADORA REFERÊNCIA: GOSG/1
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS
GRAU DE INSTRUÇÃO: ENSINO FUNDAMENTAL CONCLUÍDO
Sumário das Atribuições: Desempenhar tarefas relacionadas com as áreas de serviços gerais, limpeza e 
alimentação.
Tarefas Típicas:
 Efetuar a limpeza e manter em ordem o prédio da Câmara Municipal, varrendo, tirando o pó e 
encerando, limpando e lustrando móveis, lavando vidraças, utensílios e instalações, providenciando o 
material e produtos necessários para manter as condições e conservação de higiene requeridas.
 Coletar o lixo, recolhendo e depositando-o na lixeira ou outro recipiente próprio.
 Mudar a posição dos móveis e equipamentos, colocando-os nos locais designados.
 Preparar e servir nas repartições da Câmara Municipal, quando determinado, cafés, lanches, sucos e 
chás.
 Lavar, secar e passar peças de roupas e similares, utilizando processo manual ou mecânico e produtos 
adequados.
 Executar outras atividades correlatas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MIRADOR
AVENIDA: GUAÍRA Nº. 153, CAIXA POSTAL Nº.01 – CEP: 87.840-000 – MIRADOR- PARANÁ
FONE/FAX (44) 3434 – 8000 – CNPJ – 75.475.442/0001-93 – Site: www.mirador.pr.gov.br email: mirador@mirador.pr.gov.br
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
Reinaldo Pinheiro da Silva, Prefeito do Município de Mirador, Estado 
do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em especial, as contidas 
na L.O.M. e, considerando os ditames da Lei Federal n.º 8.666/93 
(consolidada) c/c Lei Federal n.º 10.520/2002, face ao constante nos 
autos de Processo – Pregão Presencial n.º 045/2018.
1. HOMOLOGO, o procedimento licitatório, na Modalidade Pregão 
Presencial, instaurado e registrado sob o nº 045/2018, com fulcro na Lei Federal nº 8.666/93, de 21 
de junho de 1993 c/c Lei Federal n.º 10.520/2002, AQUISIÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO E 
ELETRÔNICO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE DIVERSAS SECRETARIAS DESTE 
MUNICÍPIO, conforme ações e metas administrativas definidas para o presente exercício 
financeiro.
2. Fica ADJUDICADO, o objeto do processo administrativo – Pregão 
Presencial nº 045/2018, às Empresas: CAPEL ELÉTRICA EIRELI-ME, inscrito no 
CNPJ/MF: 21.056.639/0001-69, Localizada na Rua Manoel Ribas, Nº 1.244, 
Centro-CEP: 87.704-000 na Cidade de Paranavaí-PR, perfazendo o valor global 
de R$ 101.712,75 (cento e um mil setecentos e doze reais e setenta e cinco 
centavos).
3. Fica determinado à Diretoria de Licitações desta municipalidade, a 
afixação deste ato no local de costume, bem como sua remessa ao D.O.M. para fins de publicidade 
legal.
Mirador/PR, 03 de Julho de 2018.
Reinaldo Pinheiro da Silva
Prefeito Municipal
EXTRATO CONTRATUAL
________________________________________
Ref: Contrato n.º 079/2018 – ID 1273/2018
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRADOR
CNPJ N.º 75.475.442/0001-93
CONTRATADA: CAPEL ELÉTRICA EIRELI-ME
CNPJ/MF: 21.056.639/0001-69
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE 
DIVERSAS SECRETARIAS DESTE MUNICÍPIO.
VALOR CONTRATUAL: R$ 101.712,75 (cento e um mil setecentos e doze reais e setenta e cinco centavos).
DEMAIS CONDIÇÕES: Estabelecidas no contrato primitivo, o qual vincula-se ao Processo Administrativo de PRE￾GÃO PRESENCIAL N.º 045/2018, e a proposta de preços classificada, homologada e adjudicada.
Poder Executivo Municipal
Gabinete do Prefeito, aos 03/07/2018.
Reinaldo Pinheiro da Silva
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MIRADOR
EXTRATO CONTRATUAL
________________________________________
Ref: Contrato n.º 080/2018 – ID 1274/2018
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRADOR
CNPJ N.º 75.475.442/0001-93
CONTRATADA: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
CNPJ/MF: 04.368.898/0001-06
OBJETO: Fornecimento de Energia Elétrica, para atender os Prédios Públicos do Município de Mirador-Pr.
VALOR CONTRATUAL: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
DEMAIS CONDIÇÕES: Estabelecidas no contrato primitivo, o qual vincula-se ao Processo Administrativo de INE￾XIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO nº. 025/2018, e a proposta de preços classificada, homologada e adjudicada.
Poder Executivo Municipal
Gabinete do Prefeito, aos 03/07/2018.
Reinaldo Pinheiro da Silva
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
TERRA RICA
LEI N° 018/2018
SÚMULA: ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO VIGENTE DO SAMAE – 
SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
A Câmara Municipal de Terra Rica, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguin￾te Lei...
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Terra Rica, Estado do Paraná, autorizado a abrir um crédito Adicio￾nal Suplementar no orçamento do SAMAE – SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO, no va￾lor de R$ 80.000,00 (Oitenta Mil Reais), destinados à inclusão nas dotações orçamentárias abaixo definidas:
11001 – SAMAE
0076 – FONTE
17.122.0003.1204 – Ampliação Ref. E Reaparelhação do Sistema de Água
40000000 Despesas Capital
44000000 Outras Despesas correntes
44900000 Aplicações Diretas
44905100 Obras e Instalações....................................................................... 30.000,00
11001 – SAMAE
0076 – FONTE
17.512.0003.1220 – Ampliação, Reforma e Reaparelhamento do Sist. Esgoto
40000000 Despesas Capital
44000000 Outras Despesas correntes
44900000 Aplicações Diretas
44905100 Obras e Instalações....................................................................... 50.000,00
Total de Crédito Suplementar 80.000,00
Art. 2º Para fazer face ao crédito adicional suplementar aberto no artigo 1° deste Decreto, será cancelado o va￾lor de R$ 80.000,00 (Oitenta Mil Reais), nas seguintes dotações:
11001 – SAMAE
0076 – FONTE
17.122.0003.2176 – Manutenção dos Serviços Administrativos
30000000 Despesas Correntes
33000000 Outras Despesas correntes
33900000 Aplicações Diretas
33903300 Passagens e Despesas com Locomoções........................................ 5.000,00
11001 – SAMAE
0076 – FONTE
17.122.0003.2176 – Manutenção dos Serviços Administrativos
30000000 Despesas Correntes
33000000 Outras Despesas correntes
33900000 Aplicações Diretas
33903000 Material de Consumo.................................................................... 5.000,00
11001 – SAMAE
0076 – FONTE
17.512.0003.2178 – Operação e Manutenção do Sistema de Água
30000000 Despesas Correntes
31000000 Outras Despesas correntes
31900000 Aplicações Diretas
31909400 Indenizações e Restituições Trabalhistas....................................... 5.000,00
11001 – SAMAE
0076 – FONTE
17.512.0003.2178 – Operação e Manutenção do Sistema de Água
30000000 Despesas Correntes
33000000 Outras Despesas correntes
33900000 Aplicações Diretas
33903000 Material de Consumo.................................................................... 5.000,00
11001 – SAMAE
0076 – FONTE
17.512.0003.2178 – Operação e Manutenção do Sistema de Água
30000000 Despesas Correntes
33000000 Outras Despesas correntes
33900000 Aplicações Diretas
33903900 Outros Serviços de Terceiros – P. Jurídica...................................... 50.000,00
11001 – SAMAE
0076 – FONTE
17.512.0003.2178 – Operação e Manutenção do Sistema de Água
30000000 Despesas Correntes
33000000 Outras Despesas correntes
33900000 Aplicações Diretas
33909100 Sentenças Judiciais...................................................................... 5.000,00
11001 – SAMAE
0076 – FONTE
17.512.0003.2178 – Operação e Manutenção do Sistema de Água
30000000 Despesas Correntes
33000000 Outras Despesas correntes
33900000 Aplicações Diretas
33903900 Outros Serviços de Terceiros – P. Jurídica...................................... 50.000,00
Total do Cancelamento 80.000,00
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi¬ções em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, GABINETE DO PREFEITO DE TERRA RICA, ESTADO DO PARANÁ, AOS TRÊS DIAS DO 
MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E DEZOITO (03/07/2018).
JULIO CESAR DA SILVA LEITE
Prefeito Municipal
Lei nº 019/2018
 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.
A Câmara Municipal de Terra Rica, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguin￾te Lei...
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A ope￾rações de crédito, até o limite de R$ 1.000.000,00 (Hum Milhão de Reais). 
Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados à obtenção pela municipalidade, de 
autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento públi￾co através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei 
de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e li￾quidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades mone￾tárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas 
da Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão destinados à:
I – Pavimentação Vias Urbanas;
Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado 
a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Impos￾to Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos 
Municípios – FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as presta￾ções do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos fi￾nanceiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá outorgar à Agên￾cia de Fomento do Paraná S.A. mandato pleno para receber e dar quitação das referidas obrigações financei￾ras, com poderes para substabelecer.
Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encar￾gos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder 
Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no contrato de operação de crédito.
Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das operações de crédi￾to, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios 
das dívidas contratadas.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito de Terra Rica, Estado do Paraná, aos três dias do mês de julho do ano de 
dois mil e dezoito (03/07/2018).
Júlio Cesar da Silva Leite
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LOANDA
PRORROGAÇÃO
AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO
MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL Nº 71/2018-PML
PROCESSO Nº. 108/2018-PML
MUNICÍPIO DE LOANDA
REGISTRO DE PREÇOS
OBJETO: A presente licitação tem como objeto o Registro de Preços para eventual aquisição de medicamentos 
de A a Z (éticos, genéricos e similares), a preço de consumidor, constante na tabela de preços oficiais disponi￾bilizada pela ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, para atender às familias em situação de vulne￾rabilidade social e as Unidades de Saúde do Município, dessa forma atendendo as necessidades da Secretaria 
Municipal de Saúde, do Município de Loanda-Pr, conforme descritos no ANEXO I - Termo de referência, confor￾me descritos no ANEXO I - Termo de referência.
ABERTURA: Considerando o Decretro Municiipal nº 099/2018, que estabelece Horário de Funcionamento Espe￾cial nas Repartições Públicas Municipais, a Sessão Pública de abertura do referido processo licitatório será no 
dia 09 de julho de 2018, às 08h15min.
VALOR MÁXIMO DA LICITAÇÃO: R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
INFORMAÇÕES: Os interessados deverão retirar o edital na sala de licitações da Prefeitura Municipal de Loan￾da, pelo e-mail licitacao_loanda@hotmail.com ou pelo site do Município www.loanda.pr.gov.br, demais informa￾ções pelo telefone 0XX44-3425-8400. 
Loanda-Pr, 02 de julho de 2018.
João Nicolau dos Santos
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SANTA MÔNICA
PORTARIA Nº. 150/2018.
SÚMULA:- Concede Férias e dá Outras Providências.
SERGIO JOSÉ FERREIRA, Prefeito Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, usando das atribuições que 
lhe são conferidas por Lei,
RESOLVE:
Art. 1º- Conceder aos servidores abaixo relacionados, férias por um período de 30 (trinta) dias consecutivos, a 
partir de 04 de julho de 2018, conforme o Art. 94 da Lei 014/2003 de 28/08/2003, e aviso de férias arquivado no 
Departamento de Recursos Humanos.
NOMES CARGOS PERIODO
Eduardo Aparecido Cardoso Vigia 2016/2017
Adriana Ferreira Sampaio Auxiliar de Serviços Gerais F 2016/2017
Art. 2º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, ao 3º dia do mês de julho de 2018.
SERGIO JOSÉ FERREIRA
 Prefeito Municipal
Paranavaí | 4 de julho de 2018 | quarta-feira
publicação legal www.diariodonoroeste.com.br
22 •
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