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norma nº 1/1993

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1993
Date 1993-06-30
EmentaLei Orgânica
native_id611

Documents (1)

texto integral #

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Avenida Principal, s/n
SANTA MÔNICA —i— PARANÁ
ASSEMBLEIA MUNICIPAL, CONSTITUINTE
MESA EXECUTIVA - Biênio 1993/94
DIRCEU LUIZ PRIGOL - Presidente
AURELIO CORDEIRO DA SILVA - Vice-Presidente
JOSE OTACILIO DOS SANTOS - 1o Secretário
SERGIO PEREIRA DA SILVA - 20 Secretário
AMILTON SILIS FUMAGALLI
EGIDIO JOSE FERRO
JOSE CLAUDINO DE MOURA
LORIVAL GARCIA VALENÇO
VALTEMIR CANDIDO BAPTISTA
Diretor da Câmara: FRANCISCO DE ALEGRIA ALVARRAO COELHO
CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
Avenida Principal, s/n
SANTA MÔNICA —— PARANÁ
ASSEMBLEIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
COMISSÃO ESPECIAL:
Presidente: LORIVAL GARCIA VALENÇO
Relator: JOSE OTACILIO DOS SANTOS
Membros: AMILTON SILIS FUMAGALLI
AURELIO CORDEIRO DA SILVA
EGIDIO JOSE FERRO
DIRCEU LUIZ PRIGOL
JOSE CLAUDINO DE MOURA
SERGIO PEREIRA DA SILVA
VALTEMIR CANDIDO BAPTISTA
COMISSOES TEMATICAS:
Comissão de Organização do Município:
Presidente: Aurélio Cordeiro da Silva
Relator: Egídio José Ferro
Revisor: Josê Claudino de Moura
Comissão de Organização dos Poderes:
Presidente: Amilton Silis Fumagalli
Relator: Sérgio Pereira da Silva
Revisor: Valtemir Cândido Baptista
Comissão da Administração Tributária, Financeira e
Orçamentária:
Presidente: Egídio José Ferro
Relator: Sérgio Pereira da Silva
Revisor: Aurélio Cordeiro da Silva
Comissão da Ordem Econômica e Social:
Presidente: Sérgio Pereira da Silva
Relator: Aurélio Cordeiro da Silva
Revisor: Egídio José Ferro
Comissão da Administração Pública:
Presidente: José Claudino de Moura
Relator: Valtemir Cândido Baptista
Revisor: Amilton Silis Fumagalli
Assessor: Francisco de Alegria Alvarrão Coelho - Diretor da Câmara
"
Y42 CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
Avenida Principal, s/n
SANTA MÔNICA —— PARANÁ
ASSEMBLEIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
NOS, REPRESENTANTES DOS MUNICIPES, REUNIDOS EM
ASSEMBLEIA CONSTITUINTE PARA INSTITUIR O ORDENAMENTO
BASICO DO MUNICIPIO, EM CONSONANCIA COM OS FUNDAMENTOS,
OBJETIVOS E PRINCIPIOS EXPRESSOS NA CONSTITUIÇÃO DA
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E NA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO PARANA, PROMULGAMOS, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, A
SEGUINTE LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE SANTA MONICA.
CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
Artigo 10
Artigo 20
Artigo 30
Artigo 40
Artigo 5º
LEI ORGANICA
TITULO TI
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICIPIO
CAPITULO I
DOS PRINCIPIOS GERAIS
—- O Municipio de Santa Mônica, entidade competente da
República Federativa do Brasil, é dotado de autonomia
politica, administrativa, financeira e legislativa,
nos termos da Constituição Federal, da Constituição do
Estado do Paraná e desta Lei Orgânica, objetivando, na
área de seu território, construir uma sociedade livre,
justa e solidária.
Parágrafo único - Todo poder do Municipio emana do
povo, que o exerce por meio de representantes eleitos
ou diretamente.
- S&o Poderes do Município, independentes e harmônicos
entre ei, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único - Os poderes municipais serão
exercidos pela prática da democracia representativa em
consonância com a democracia participativa.
— Constituem objetivos fundamentais do Municipio de
Santa Mónica como ente integrante da República
Federativa do Brasil:
I - promover o bem-estar de todos os municipes, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação;
Ii - erradicar, com a participação da União e do
Estado do Paraná, a pobreza e marginalização e reduzir
as desigualdades sociais, em sua área territorial.
— O Município de Santa Mônica integra a divisão
administrativa do Estado do Paraná.
- Os simbolos do Município expressões de sua cultura e
de sua história, serão instituidos por lei e
representados pelo brasão, hino e bandeira.
CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
Artigo 60
Artigo 7º
Artigo BO
LEI ORGANICA
CAPITULO II
DA DIVISÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA
— A cidade de Santa Mônica é sede do Município.
— O Município poderá ser dividido em distritos,
objetivando a descentralização do poder e a
desconcentração dos serviços públicos.
8 10 - A criação, a organização e a supressão de
distritos, efetivadas por lei municipal, observada a
legislação estadual, dependerão de consulta prévia,
mediante plebiscito, às populações diretamente
interessadas.
8 20 - Os dietritos serão geridos por um administrador
distrital, com a cooperação de entidade representativa
da comunidade local.
CAPITULO III
DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
— A política de desenvolvimento municipal tem por
objetivos:
I - assegurar a toda população:
a) existência digna;
b) bem-estar e justiça sociais.
II - priorizar o primado do trabalho;
III - cooperar com a União e o Estado e consorciar-se
a outros Municípios, na realização de metas de
interesse da coletividade;
IV - promover, de forma integrada, o desenvolvimento
social e econômico;
V- - realizar plano, programas e projetos de
interesse dos segmentos marginalizados da sociedade.
2
CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
LEI ORGANICA
CAPITULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO 1
DAS COMPETENCIAS PRIVATIVAS
Artigo 99 - Compete ao Município:
1 - legislar sobre assunto de interesse local,
especialmente sobre:
a) planejamento municipal, compreendendo:
1. plano diretor e legislação correlata;
2. plano plurianual;
3. lei de diretrizes orçamentárias;
4. orçamento anual.
b) instituição e arrecadação de tributos de sua
competência e aplicação de suas rendas;
c) criação, organização e supressão de distritos,
nos termos do artigo 7º desta Lei Orgânica;
d) organização e prestação, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, dos serviços
públicos de interesse local, incluindo o transporte
coletivo, que tem caráter essencial, estabelecendo:
1. o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial de seu contrato e de sua prorrogação, tbem
como as condições de caducidade, fiscalização e
rescisão da concessão ou permissão;
2. os direitos dos usuários;
3. as obrigações das concessionárias e das
permissionárias;
4. política tarifária justa;
5. obrigação de manter o serviço adequado.
e) poder de polícia administrativa notadamente em
matéria de saúde e higiene públicas, construção,
trânsito, tráfico, logradouros públicos e horário de
funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais e de prestação de serviços;
CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
LEI ORGANICA
f) regime juridico único de seus servidores;
g) organização de seu governo e administração;
h) administração, utilização e alienação de seus
bens;
i) fiscalização da administração pública, mediante
controle externo, controle interno e controle popular;
j) proteção aos locais de cultos e suas liturgias;
1) locais abertos ao público para reuniões;
m) instituição da guarda municipal destinada
exclusivamente & proteção dos bens, serviços e
instalações do Município;
n) prestação pelos órgãos públicos municipais de
informações de interesse coletivo ou particular
solicitadas por qualquer cidadão;
o) direito de petição aos Poderes Públicos
municipais e obtenção de certidões em repartições
públicas municipais;
p) participação dos trabalhadores e empregados nos
colegiados dos órgãos públicos municipais em que seus
interesses profissionais sejam objeto de discussão e
deliberação;
q) manifestação da soberania popular, através de
plebiscito, referendo e iniciativa popular;
r) remuneração dos servidores públicos municipais;
s) administração pública municipal, notadamente
sobre:
1. cargos, empregos e funções públicas da
administração pública direta, indireta ou
fundacional;
2. criação de empresa pública, sociedade de
economia mista, autarquia ou fundação;
3. publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos, com caráter
educativo, informativo ou de orientação social;
4. reclamações relativas aos serviços públicos;
5. prazos de prescrição para os ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que
causem prejuízo ao erário;
68. servidores públicos municipais.
t) processo legislativo municipal;
CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
LEI ORGANICA
u) estímulo ao cooperativismo e a outras formas de
associativiemo;
v) tratamento favorecido para empresas brasileiras
de capital nacional de pequeno porte, localizadas na
área territorial do Município;
x) questão da família, especialmente sobre:
1. livre exercício do planejamento familiar;
2. orientação psicossocial às famílias de baixa
renda;
3. garantia dos direitos fundamentais à criança,
ao adolescente e ao idoso;
4. normas de construção dos logradouros públicos e
dos edifícios de uso público e de adaptação de
veiculos de transporte coletivo, afim de garantir
acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
z) política de desenvolvimento municipal, nos termos
do artigo 80 desta Lei Orgânica;
II - manter, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado do Paraná, programas de educação
pré-escolar e de ensino fundamental;
III - prestar, com a cooperação técnica da União e do
Estado do Paraná, serviços de atendimento à saúde da
população;
IV = promover a proteção do patrimônio
histórico-cultural local, observada a legislação e
ação fiscalizadora federal e estadual;
V - promover atividades culturais, desportivas e de
lazer;
VI - promover os seguintes serviços:
a) mercado municipal, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas municipais;
c) iluminação pública.
VII - executar obras públicas;
VIII - conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestação de serviços;
pb) publicidade em geral;
c) atividade de comércio eventual ou ambulante;
CAMARA
Artigo 10 —
MUNICIPAL DE SANTA MONICA
LEI ORGANICA
d) promoção de jogos, espetáculos e divertimentos
públicos;
e) serviço de táxis.
IX = cassar licença que haja concedido a
estabelecimento que tenha atuação prejudicial à saúde,
à higiene, ao sossego ou à segurança pública;
x - adquirir bens, inclusive por desapropriação;
XI - fomentar atividades económicas, com prioridade
para os pequenos empreendimentos, incluida a atividade
artesanal;
XII - promover iniciativas e atos aque assegurem a
plenitude de sua autonomia constitucionalmente
assegurada.
SEÇAO II
DAS COMPETENCIAS COMUNS
E competência do Município de Santa Mônica, em
conjunto com a União e o Estado do Paraná:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e
das instituições democráticas e conservar o patrimônio
público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da
proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
III - proteger og documentos, as obras e outros bens
de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de arte e de outros bens de
valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à
educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar;
CAMARA
Artigo 11 —
MUNICIPAL DE SANTA MONICA
LEI ORGANICA
IX - promover programas de construção de moradias e a
melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões
de direitos de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e minerais em seu território;
XI - estabelecer e implantar politica de educação
para segurança do trânsito;
XII - realizar:
a) serviços de assistência social, com a
participação da população;
b) atividades de detesa civil.
XIII- combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos
setores desfavorecidos.
Parágrafo único - As metas relacionadas nos incisos do
caput deste artigo constituirão prioridades
permanentes do planejamento municipal.
SEÇÃO III
DAS COMPETENCIAS SUPLEMENTARES
Compete, ainda, ao Município suplementar a legislação
federal e a estadual, visando ao exercício de sua
autonomia e a consecução do interesse local,
especialmente sobre:
I - promoção do ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo, a par de outras limitações
urbanisticas gerais;
II - sistema municipal de educação;
III - licitação e contratação, em todas as
modalidades, para administração pública direta,
indireta e fundacional;
IV - defesa e preservação do meio ambiente e
conservação do solo;
vV - combate a todas as formas de poluição ambiental;
VI - uso e armazenamento de agrotóxico;
VII - defesa do consumidor;
CAMARA
Artigo 12 -
MUNICIPAL DE SANTA MONICA
LEI ORGANICA
VIII- proteção do patrimônio histórico, cultural,
artístico, turístico e paisagístico;
IX - seguridade social.
SEÇÃO IV
DAS VEDAÇÕOES
E vedado ao Município:
1 - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou
manter com eles ou seus representantes relações de
dependéncia ou aliança, ressalvada, na forma da lei
municipal, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
TIT- criar distinções entre brasileiros ou
preferências entre si;
IV - contratar com pessoa juridica em débito com o
sistema da seguridade social e prestar-lhe benefícios
ou incentivos fiscais;
V - dar nome de pessoa viva a próprios e logradouros
públicos municipais, bem como alterar-lhes a
denominação sem consulta prévia à população
interessada, na forma da lei.
CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
LEI ORGANICA
TITULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPITULO T
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇAO 1
DISPOSIÇOES GERAIS ”
Artigo 13 —- O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal
de Santa Mônica.
Parágrafo único - Cada legislatura terá duração de
quatro anos.
Artigo 14 — A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos,
pelo sistema proporcional, mediante pleito direto
realizado simultaneamente em todo o Pais.
8 10 —- O número de Vereadores será fixado
proporcionalmente à população do Município, nos termos
da alinea “a” do inciso IV do artigo 29 da
Constituição Federal, sendo:
1 - até cem mil habitantes, dezessete Vereadores;
II - ultrapassado o limite demográfico estabelecido
no inciso anterior, o número de Vereadores será
ampliado à proporção de dois Vereadores para cada
vinte mil habitantes;
III - de vinte e um o limite máximo do número de
Vereadores.
8 20 — O número de Vereadores somente poderá ser
alterado de uma legislatura para a subsegilente.
8 3º - A alteração do número de Vereadores, atendido o
disposto neste artigo, far-se-á mediante resolução,
editada até seis meses antes da realização do pleito
municipal, com base em dados populacionais fornecidos
pelo órgão competente.
Artigo 15 — As deliberações da Câmara e de suas Comissões, salvo
disposto em contrário prevista nesta Lei Orgânica,
serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria
absoluta de seus membros.
CAMARA
Artigo 16 —
Artigo 17 -
MUNICIPAL DE SANTA MONICA
LEI ORGANICA
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇOES DA CAMARA MUNICIPAL
Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre
matérias de interesse local, especialmente as
definidas nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei Orgânica.
E de competência exclusiva da Câmara Municipal de
Santa Mônica:
I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma
regimental;
II - elaborar seu regimento interno;
III - dispor sobre:
a) sua organização, funcionamento e política;
b) criação, transformação ou extinção de cargos e
funções de seus serviços e fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na
lei de diretrizes orçamentárias.
Iv - mudar temporariamente sua sede;
V - criar comissões parlamentares de inquérito
sobre fato específico, na forma do regimento interno;
VI - aprovar crédito suplementar ao seu orçamento,
utilizando suas próprias dotações;
- VII - convocar, diretamente ou por suas Comissões,
Secretários e Assessores Municipais e Diretores de
órgãos da administração indireta, para prestar,
pessoalmente, informações sobre assuntos previamente
determinado;
VIII - suspender lei ou ato municipais declarados
inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça;
IX - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores
para afastarem-se do cargo, nos termos desta Lei
Orgânica;
X -— autorizar o Prefeito a ge ausentar do
Municipio, quando a ausência exceder a quinze dias;
XI - sustar atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de
delegação Legislativa;
XII - sustar contratos impugnados pelo Tribunal de
Contas do Estado, nos termos do parágrafo 19 do artigo
71 da Constituição Federal combinado com o caput de
seu artigo 75;
CAMARA
MUNICIPAL DE SANTA MONICA
LEI ORGANICA
XIII - resolver definitivamente sobre acordos,
convênios, consórcios e contratos que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
municipal;
XIV - fixar a remuneração do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Vereadores e eua forma de
reajuste, em cada legislatura para a subsequente, até
três meses antes da realização do pleito municipal;
XV - autorizar-referendo e convocar plebiscito;
* xvI - julgar anualmente as contas do Município e
apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de
governo;
AVII - processar e julgar os Vereadores, observado o
disposto nos artigos 19 e 20 desta Lei Orgânica;
XVIII — deliberar sobre a perda de mandato de
Vereador, nos termos do inciso anterior;
XIX - processar e julgar o Prefeito, nos termos do
inciso II e parágrafos do artigo 58 desta Lei
Orgânica; -
XX - decidir sobre a perda do mandato do Prefeito,
na forma do disposto do artigo 59 desta Lei Orgânica;
XXI - elaborar a proposta orçamentária do Poder
Legislativo, observado os limites incluídos na lei de
diretrizes orçamentárias;
XXII - fixar e alterar o número de Vereadores, nos
termos dos parágrafos do artigo 14 desta Lei Orgânica;
XXIII - propor ação de inconstitucionalidade de lei
ou ato municipal frente à Constituição do Estado do
Paraná, através da sua Mesa;
XXIV — propor, juntamente com outras Câmaras,
emendas à Constituição do Estado do Paraná;
XXV - fiscalizar e controlar, diretamente ou por
qualquer de suas Comissões, os atos do Poder
Executivo, incluídos os da administração indireta;
XXVI - solicitar informações e requisitar documentos
ao Executivo sobre quaisquer assuntos referentes &
administração municipal;
XXVII - zelar pela preservação de sua competência
legislativa em fase da atribuição normativa do Poder
Executivo;
ó
CAMARA
Artigo 18 —
Artigo 19 —
Artigo 20 -—
MUNICIPAL DE SANTA MONICA
LEI ORGANICA
XXVIII - deliberar sobre outras matérias de caráter
político ou administrativo e de sua competência
privativa;
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município.
Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas
autarquias, empresas públicas, sociedade de economia
mista ou concessionárias de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad
nutum, nas entidades constantes da alínea anterior,
ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso
público e observado o disposto no artigo 130 desta Lei
Orgânica.
II —- desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de
empresas que goze de favor decorrente de contrato com
o Municipio ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissiveis
ad nutum, nas entidades referidas na alínea “a “ do
inciso anterior;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer
das entidades a que se refere a alinea “ a “ do inciso
anterior;
d) ser titulares de mais um cargo ou mandato Público
eletivo.
Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível
com o decoro parlamentar;
CAMARA
Artigo 21 —
Artigo 22 —
MUNICIPAL DE SANTA MONICA
LEI ORGANICA
Ill - que deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da
Camara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspenso os direitos
politicos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos
casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença
transitada em julgado;
VII - que não residir no Município;
VIII - que deixar de tomar posse, no prazo de dez dias
da data fixada no 8 30 do artigo 24 desta Lei
Orgânica.
8 19 —- E incompatível com o decoro parlamentar, além
dos casos definidos no regimento interno, o abuso das
prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção
de vantagens indevidas.
8 20 - Nos casos dos incisos I, Il e VI do caput deste
artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara,
por voto secreto e maioria absoluta, mediante
provocação da Mesa ou de partido político representado
na Câmara, assegurada ampla defesa.
Extingue-se o mandato:
I - por falecimento do titular;
II - por renúncia formalizada.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara, nos casos
definidos no caput deste artigo, declarará a extinção
do mandato.
Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido em cargo de Secretário ou Assessor
Municipal;
II - licenciado pela Cámara por motivo de doença
comprovada ou para tratar, sem remuneração, de
interesse particular, desde que, neste caso, o
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por
sessão legislativa.
& 10 - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo,
o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato ou
do cargo em que for investido.
CAMARA
Artigo 23 —
Artigo 24 —
MUNICIPAL DE SANTA MONICA
LEI ORGANICA
5 20 - Licenciado por motivo de doença, o Vereador
fará jus à sua remuneração, como se em exercício do
mandato estivesse.
8 30 - Em qualquer caso, o período de licença não
poderá ser inferior a trinta dias.
O suplente será convocado sempre que ocorrer uma das
hipóteses estabelecidas nos incisos do caput do artigo
anterior e nos do caput dos artigos 20 e 21 desta Lei
Orgânica.
Parágrafo único - Ocorrendo vaga e não havendo
suplente, far-se-á eleição, convocada pelo Tribunal
Regional Eleitoral, se faltarem mais de quinze meses
para o término do mandato.
SEÇÃO IV
DAS REUNIOES
A Câmara Municipal de Santa Mônica reunir-se-á,
anualmente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 01
de agosto a 15 de dezembro.
8 1º —- A sessão legislativa não será interrompida sem
a aprovação do projeto de diretrizes orçamentárias.
8 2º - A Câmara Municipal reunir-se-á, além de outros
casos previstos em seu regimento interno, para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.
8 3º -— A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão
preparatória, em 01 de janeiro, no primeiro ano da
legislatura, para:
I - posse dos Vereadores;
II - eleição da Mesa, para mandado de dois anos,
vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subsegiente, observado o princípio da
proporcionalidade partidária em sua composição.
8 4º - No ato da posse os Vereadores prestarão, na
forma regimental, o seguinte compromisso: “PROMETO
EXERCER, NA PLENITUDE, O MANDATO OUTORGADO PELO POVO
DE SANTA MONICA PARA ELABORAR LEIS, EXPRESSOES DA
VONTADE POPULAR, EK PARA FISCALIZAR A ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA MUNICIPAL, CUMPRINDO OS PRINCIPIOS E PRECEITOS
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA
LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE SANTA MONICA.
CAMARA
Artigo 25 —
MUNICIPAL DE SANTA MONICA
LEI ORGANICA
8 59 - A convocação extraordinária da Câmara far-se-a,
em caso de urgência ou de interesse público relevante,
na forma de seu regimento interno:
I - pelo Presidente da Câmara;
II - pela maioria dos Vereadores;
III - pelo Prefeito Municipal.
8 6º - Convocada extraordinariamente, a Câmara somente
deliberará sobre matéria objeto da convocação.
SEÇÃO V
DAS COMISSOES
A Câmara Municipal terá comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma de seu regimento
interno e com as atribuições nele previstas ou no ato
de que resultar sua criação.
8 1º - Na Constituição de cada Comissão, é assegurada,
tanto quanto possível, a representação proporcional
dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participam da Câmara.
8 2º - As Comissões, em razão da matéria de sua
competência cabe:
I - discutir e votar proposições que dispensar, na
forma do regimento interno da Câmara, a competência do
Plenário, salvo se houver recurso de, no minimo, um
terço dos Vereadores;
II - realizar audiências públicas com entidade da
sociedade civil, nos termos desta Lei Orgânica;
III - convocar Secretários e Assessores Municipais e
Diretores de órgãos da administração indireta e
fundacional, para prestarem informações sobre assuntos
inerentes as suas atribuições;
Iv - receber petições, reclamações ou queixas de
qualquer pessoa contra atos ou omissões das
autoridades ou entidades públicas municipais;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou
cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos municipais
de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
15
CAMARA
Artigo 26 -
Artigo 27 -
MUNICIPAL DE SANTA MONICA
LEI ORGANICA
8 30 - As Comissões parlamentares de inquérito terão
poderes de investigação, para apuração de fato
determinado e por prazo certo, na forma do regimento
interno da Câmara, sendo suas conclusões, se for o
caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que
promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores.
Cada Comissão poderá realizar audiência pública com
entidades da sociedade civil, nos termos do inciso II
do 8 2º do artigo anterior, para:
1 - instruir matéria legislativa em tramitação;
II - tratar de assuntos de interesse público
relevante, pertinentes à sua área de atuação, mediante
proposta de qualquer de seus membros ou a pedido de
entidade interessada.
8 1º - Aprovada a audiência pública, a Comissão
selecionará, para serem ouvidos, as autoridades, as
pessoas interessadas e representantes das entidades
participantes.
8 2º - Na hipótese de haver defensores e opositores
relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão
possibilitará a audiência das diversas correntes de
opinião.
Constituir-se-á uma Comissão representativa da Câmara
Municipal, eleita por seu Plenário na última sessão
ordinária do periodo legislativo, para, durante Oo
recesso:
I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
II - convocar extraordinariamente a Câmara;
III - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município
e conceder-lhe licença;
IV — exercer, na forma do regimento interno:
a) as competências do parágrafo 2o do artigo 25
desta Lei Orgânica, que lhe forem delegadas pelo
Plenário;
b) atribuições da Mesa por ela delegadas à Comissão.
Parágrato único Ee Na composição da Comissão
representativa, observado o disposto no 8 10 do artigo
25 desta Lei Orgânica, assegurar-se-á a participação
de todos os partidos políticos com assento nesta
Camara.
CAMARA
Artigo 28 —
Artigo 29 -—
MUNICIPAL DE SANTA MONICA
LEI ORGANICA
SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇAO I
DISPOSIÇÃO GERAL
O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - resoluções; *
Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a
elaboração, redação, alteração e consolidação das
leis.
SUBSEÇAO II
DA EMENDA A LEI ORGANICA
A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
1 - de um terço, no mínimo. dos Vereadores;
II - do Prefeito Municipal;
III - de cinco por cento do eleitorado do Município.
8 10 —- A Lei Orgânica não poderá ser emendada na
vigência de intervenção estadual, de estado de defesa
ou de estado de sítio.
8 2º - A proposta será discutida e votada pela Câmara
em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias,
considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois
terços dos votos dos Vereadores.
8 3º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela
Mesa da Câmara.
8 40 - A matéria constante de proposta de emenda
rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
PROMETO,
NO EXERCICIO DO MANDATO LUTAR PA—
RA ASSEGURAR A TODO O POVO OS DI—
REITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS,
O DESENVOLVIMENTO,
O BEM-ESTAR E a JUSTIÇA SOCIAL
ComMOoO VALORES SUPRENMOS DE UMA SoO—
CIEDADE FRATERNA,
PLURAL ISTA E SEM PRECONCEITOS,
CUMPRINDO -. FAZENDO CcumrPRIR a
CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,
E & LEI ORGANICA DO MUNICIPIO,
NA OBSERVANCIA DA PRATICA DEMO —
CRATICA-
CAMARA
Artigo 30 —
Artigo 31 -—
Artigo 32 —
MUNICIPAL DE SANTA MONICA
LEI ORGANICA
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
A iniciativa das leis complementares e ordinárias
caberá a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao
Prefeito Municipal e aos cidadões.
8 10 - São de iniciativa privativa do Prefeito
Municipal as leis que disponham sobre:
I - criação, organização e alteração da guarda
municipal;
II - criação de cargos, funções ou empregos públicos
municipais ou aumento de sua remuneração;
III - servidores públicos municipais, seu regime
jurídico e provimento de cargos;
IV - criação, estruturação e atribuições das
Secretarias e órgãos da administração pública;
V = plano plurianual, lei de diretrizes
orçamentárias e orçamento anual.
8 20 - A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação à Câmara de projeto de lei de interesse
do Município, da cidade, de bairros ou de distritos,
através da manifestação de, pelo menos, cinco por
cento do eleitorado.
Não será admitido aumento das despesas prevista nos
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito,
ressalvado o disposto nos 88 30 e 40 do artigo 72
desta Lei Orgânica.
O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para
apreciação dos projetos de sua iniciativa.
8 10 - Se, no caso do caput deste artigo, a Câmara não
se manifestar, em até trinta dias, sobre a proposição,
será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a
deliberação quanto aos demais assuntos, para que
ultime a votação.
8 20 —- O prazo fixado no parágrafo anterior não ocorre
nos períodos de recesso legislativo nem se aplica aos
projetos de códigos e de leis complementares.
CAMARA
Artigo 33 —
Artigo 34 —
Artigo 35 —
Artigo 36 -
MUNICIPAL DE SANTA MONICA
LEI ORGANICA
A Câmara, concluída a votação, enviará, no prazo
máximo de cinco dias úteis, o projeto de lei aprovado
ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionará.
8 1º - Se o Prefeito considerar o Projeto, no todo ou
em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
Público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis, contados do recebimento, e
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente da Câmara os motivos do veto.
8 20 - O veto parcial abrangerá texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alinea.
8 30 - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o
silêncio do Prefeito importará em sanção.
8 40 —- O veto será apreciado dentro de trinta dias a
contar de seu recebimento pela Câmara, só podendo ser
rejeitado pelo “voto da maioria absoluta dos
Vereadores, em votação secreta.
8 50 - Se o veto não for mantido, será o projeto
enviado para promulgação ao Prefeito Municipal.
8 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido
no 8 40 deste artigo, o veto será colocado na ordem do
dia da sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação final.
8 70 - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta
e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos 88
3º e 50 deste artigo, o Presidente da Câmara a
promulgará e, se este não o fizer em igual prazo,
caberá ao Vice-Presidente fazé-lo.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado
somente poderá constituir novo projeto, na mesma
sessão legislativa, mediante proposta de dois terços
dos Vereadores.
Os projetos de lei serão discutidos e votados, em dois
turnos, com interstício mínimo de vinte e quatro
horas, considerando aprovados se obtiverem, em ambos,
o quorum exigido.
Constituem matéria de lei complementar as
expressamente previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrato único - As leis complementares serão
aprovadas por maioria absoluta.
CAMARA
Artigo 37 —
Artigo 38 —
Artigo 39 —
MUNICIPAL DE SANTA MONICA
LEI ORGANICA
SUBSEÇAO IV
DAS RESOLUÇÕES
As matérias de competência exclusiva da Câmara,
definidas no artigo 17 desta Lei Orgânica, constituem
objetos de resolução, nos termos do regimento interno.
SEÇÃO VII
DA SOBERANIA POPULAR
A soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com igual
valor para todos, e, nos termos da lei complementar,
mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular, nos termos do & 29 do artigo
30 desta Lei Orgânica.
O plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal
sobre fato específico, decisão política, programa ou
obra.
8 10 - O plebiscito será convocado pela Câmara
Municipal, através de resolução, deliberando sobre
requerimento apresentado;
I - por cinco por cento do eleitorado do Municipio;
II - pelo Prefeito Municipal;
III - pela terça parte, no mínimo, dos Vereadores.
8 22 - Independe de requerimento a convocação de
plebiscito previsto no 8 1º do artigo 72 desta Lei
Orgânica.
8 3º - E permitido circunscrever o plebiscito à área
ou população diretamente interessada na decisão a ser
tomada, o que deve constar no ato de sua convocação.
20
CAMARA
Artigo 40 -
Artigo 41 —
Artigo 42 —
MUNICIPAL DE SANTA MONICA
LEI ORGANICA
O referendo é a manifestação popular sobre lei
municipal ou parte dela.
Parágrafo único - A realização do referendo será
autorizado pela Câmara, por resolução, atendendo
requerimento encaminhado nos termos do inciso I do 8
1º do artigo anterior.
Aplicam-se à realização de plebiscito ou de referendo
as normas constantes neste artigo e em lei
complementar .
8 10 - Considera-se definitiva a decisão que obtenha a
maioria dos votos, tendo comparecido, pelo menos, a
metade mais um dos eleitores do Município, ressalvado
o disposto no 8 3º do artigo 39 desta Lei Orgânica.
& 20 —- A realização de plebiscito ou referendo, tanto
quanto possivel, coincidirá com as eleições no
Município.
8 3º - O Municipio deverá alocar recursos financeiros
necessários à realização de plebiscito ou referendo.
8 40 - A Câmara organizará, solicitando a cooperação
da Justiça Eleitoral, a votação para efetivação de um
dos instrumentos de manifestação da soberania popular,
indicados neste artigo.
A Câmara tará tramitar o projeto de lei de iniciativa
popular, nos termos do inciso III do caput do artigo
29 desta Lei Orgânica, de acordo com suas normas
regularmentares, incluindo:
I - audiência pública em que sejam ouvidos
representantes dos signatários, podendo ser realizada
perante Comissão;
II - prazo para deliberação regimentalmente previsto;
III - votação conclusiva pela aprovação, com ou sem
emendas ou substitutivo, ou pela rejeição.
21
CAMARA
Artigo 43 —
Artigo 44 -
Artigo 45 -—
MUNICIPAL DE SANTA MONICA
LEI ORGANICA
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTABIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA
A fiscalização contábil, financeira e orçamentária
operacional e patrimonial do Município e das entidades
da administração direta, indireta e fundacional,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será
exercida pela (Câmara Municipal, mediante controle
externo e pelo controle interno de cada Poder, na
forma da lei.
8 10 - Prestará contas qualquer pessoa fisica ou
entidade pública que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais o Município responda, ou que,
em nome deste, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
8 292 - O controle externo da Câmara Municipal será
exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do
Estado.
8 3º - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de
Contas sobre as contas que o Municipio deve anualmente
prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos Vereadores.
8 40 - Recebido o parecer prévio a que se refere o
parágrafo anterior, a (Câmara, no prazo máximo de
noventa dias, julgará as contas do Município.
& 59 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de
forma integrada, sistema de controle interno,
observado o disposto no artigo 75 desta Lei Orgânica.
A Câmara Municipal e sua Comissões técnicas ou de
inquérito poderão solicitar ao Tribunal de Contas do
Estado a realização de inspeções e auditorias de
natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo,
bem como nas entidades da administração indireta e
fundacional.
A Comissão permanente a que se refere o 8 1º do artigo
72 desta Lei Orgânica, diante os indícios de despesas
não autorizadas, poderá solicitar ã autoridade
governamental responsável que, no prazo de cinco dias,
preste os esclarecimentos necessários.
CAMARA
Artigo 46 -
Artigo 47 —
Artigo 48 —
Artigo 49 —
MUNICIPAL DE SANTA MONICA
LEI ORGANICA
8 10 - Não prestados oB esclarecimentos, ou
considerados estes insuficientes, a Comissão
solicitara ao Tribunal de Contas do Estado
pronunciamento conclusivo sobre a matéria.
8 20 - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a
Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano
irreparável ou grave lesão à economia pública do
Municipio, proporá à Câmara sua sustação.
As contas do Município ficarão, durante sessenta dias,
anualmente, no período de 10 de abril a 10 de junho, à
disposição de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação, fo) qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, nos termos da lei.
Parágrafo único - As contas estarão à disposição dos
contribuintes, no mesmo periodo, em locais de fácil
acesso ao público, na Câmara e na Prefeitura do
Município.
Durante o terceiro decéndio dos meses de abril, agosto
e dezembro, em horário de expediente, em sala própria,
as contas do Município,, os empenhos, as notas, os
recibos, os contratos e todos os documentos de
receitas e despesas, do ano em curso, ficarão à
disposição dos Vereadores e das Comissões
Legislativas.
CAPITULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal,
auxiliado por seu Secretariado.
O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos, para um
mandato de quatro anos, mediante pleito direto e
simultâneo realizado em todo o Pais, observado, no que
couber, o disposto no artigo 14 da Constituição
Federal e as normas da legislação específica.
Parágrafo único - A eleição do Prefeito importará a do
Vice-Prefeito com ele registrado.
CAMARA
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
50 —
GL —
52 —
53 —
54 —
MUNICIPAL. DE SANTA MONICA
LEI ORGANICA
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão
da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano
subseglente ao da eleição, prestando individualmente o
seguinte compromisso:
“PROMETO, NO EXERCICIO DO MANDATO LUTAR PARA
ASSEGURAR A “TODO O POVO OS DIREITOS SOCIAIS E
INDIVIDUAIS, O DESENVOLVIMENTO, O BEM-ESTAR E A
JUSTIÇA SOCIAL COMO VALORES SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE
FRATERNA, PLURALISTA E SEM PRECONCEITOS, CUMPRINDO E
FAZENDO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL E A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO, NA OBSERVANCIA
DA PRATICA DEMOCRATICA. "
Parágrato único - Se, decorridos dez dias da data
fixada para posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito,
salvo motivo de força maior, não tiver assumido o
cargo, este será declarado vago.
O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse e ao
término do mandato, farão declaração pública de seus
bens.
Substituirá o Prefeito, nos casos de licença e
impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o
Vice-Prefeito.
Parágrafo único - O Vice-Prefeito, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas por lei
complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele
convocado.
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito,
ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao
exercício da Chefia do Poder Executivo o Presidente da
Câmara Municipal.
Parágrafo único - Implica na perda do cargo, que
exerce na Mesa, a recusa do Presidente em assumir O
cargo de Prefeito, nos termos do caput deste artigo.
Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito,
far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a
última vaga.
1º - Ocorrendo a vacância no último ano do mandato,
a eleição para ambos os casos será feita, trinta dias
depois da última vaga, pela Câmara, na forma de seu
regimento interno.
8 20 - Em qualquer dos casos previstos, os eleitos
deverão completar o período do mandado de seus
antecessores.
CAMARA
Artigo 55 —
Artigo 56 —
MUNICIPAL DE SANTA MONICA
LEI ORGANICA
O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara,
ausentar-se do Município por periodo superior a quinze
dias.
8 10 —- O Prefeito poderá licenciar-se:
1 - por motivo de doença devidamente comprovada;
II - para desempenhar missão oficial de interesse do
Município; nê
III - para tratar de assunto particular.
8 20 - Nos casos previstos nos incisos 1I e II do
parágrafo anterior, o Prefeito licenciado fará jus à
sua remuneração.
8 30 - O Prefeito licenciado passará o exercício do
cargo a seu substituto legal.
8 409 —- O Prefeito não poderá fixar residência fora do
Município.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
I - nomear e exonerar seus auxiliares ocupantes de
cargo em comissão;
II - nomear, na área do Executivo, os servidores
municipais aprovados em concurso público;
III - exercer, com auxílio de seu secretariado a
direção superior da administração municipal;
Iv - iniciar o processo legislativo, na forma e nos
casos previsto nesta Lei Orgânica;
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis,
bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel
execução;
VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração municipal, na forma da lei;
VIII - representar o Município em juízo e nas relações
políticas, sociais, jurídicas e administrativas;
CAMARA
MUNICIPAL. DE SANTA MONICA
LEI ORGANICA
IX -— celebrar acordos, contratos, convênios e
consórcios, observado o disposto no inciso XIII do
artigo 17 desta Lei Orgânica;
X - remeter mensagem e plano de governo à Câmara
por ocasião da abertura de cada sessão legislativa,
espondo a situação do Município e solicitando as
providências que julgar necessária;
«
XI - enviar a Câmara o plano plurianual, o projeto
de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de
orçamento previstos nesta Lei Orgânica;
XII - prestar, anualmente, à Câmara, dentro do prazo
legal, as contas referentes ao exercício anterior;
XIII - prover e extinguir os cargos públicos
municipais, na forma da lei, bem como prover os cargos
de direção da administração superior das autarquias e
fundações públicas;
XIV - colocar à disposição da Câmara os recursos a
que se refere o artigo 74 desta Lei Orgânica;
XV - decretar, nos termos legais, desapropriação
por necessidade ou utilidade pública ou por interesse
social;
XVI - prestar à Câmara as informações requeridas e
enviar-lhe os documento socilitados, no prazo de
trinta dias;
XVII - publicar, até trinta dias após o encerramento
de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária;
XVIII - decretar calamidade pública, na existência de
fatos que a justifiquem;
XIX - convocar extraordinariamente a Câmara;
XX - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou
ato municipal frente a Constituição Estadual;
XXI - executar atos e providências necessários à
prática regular da administração, observados os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade;
KXII - dar nomeação a próprios municipais e
logradouros públicos;
XXIII - exercer outras atribuições mencionadas nesta
Lei Orgânica.
CAMARA
Artigo 57 —
Artigo 58 —
MUNICIPAL DE SANTA MONICA
LEI ORGANICA
SEÇÃO III
DAS INCOMPATIBILIDADES
O Prefeito não poderá:
I - exercer cargo, emprego ou função na
administração direta, indireta ou fundacional, no
âmbito federal, - estadual ou municipal, ressalvada
posse em virtude de concurso público e' observado o
disposto nos incisos II, IV e V do artigo 38 da
Constituição Federal;
II - firmar ou manter contrato com o Município, suas
autarquias, empresas públicas e sociedades de economia
mista ou com pessoas que realizem serviços municipais;
III - patrocinar causas contra o Município ou suas
entidades descentralizadas;
IV - exercer outro mandato eletivo.
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO DO PREFEITO
O Prefeito será processado e julgado:
I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes
comuns e de responsabilidades, nos termos da
legislação Federal aplicável;
II = pela Câmara Municipal, nas infrações
politico-administrativas, nos termos de seu regimento
interno, assegurados, entre outros requisitos de
validade, o contraditório, a publicidade, ampla
defesa, com os meios e recursos inerentes, e a decisão
motivada que se limitará a decretar a cassação do
mandato do Prefeito.
8 10 - Admitir-se-á a denúncia por Vereador, por
partido político ou por qualquer munícipe eleitor.
8 20 - Não participará do processo nem do julgamento o
Vereador denunciante.
8 30º -— Se, decorridos cento e oitenta dias, o
julgamento não estiver concluido, o processo será
arquivado.
CAMARA
Artigo 59 -—
Artigo 60 —
MUNICIPAL DE SANTA MONICA
LEI ORGANICA
O Prefeito perderá o mandato:
I - quando assumir outro cargo, emprego ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada a
Posse em virtude de concurso público e observada o
disposto nos incisos II, IV e V do artigo 38 da
Constituição Federal;
II - por cassação nos termos do inciso II e dos
parágrafos do artigo anterior, quando infringir:
a) qualquer das proibições estabelecida no artigo 19
desta Lei Orgânica;
b) o disposto no caput e no & 40 do artigo 55 desta
Lei Orgânica.
III - por extinção, declarada pela Mesa da Câmara
Municipal, quando:
a) sofrer condenação criminal em sentença transitada
em julgado;
b) perder ou tiver suspensos os direitos Políticos;
e) renunciar por escrito, considerando-se também
como tal o não comparecimento para a posse no prazo
previsto no parágrafo único do artigo 50 desta Lei
Orgânica.
SEÇÃO V
DOS SECRETARIOS E ASSESSORES
Os Secretários e Assessores municipais ocuparão cargo
em comissão, de livre nomeação e exoneração, na forma
da lei observado o artigo 137 desta Lei Orgânica.
8 1º - Compete aos Secretários:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão
dos órgãos e entidades da administração municipal na
área de sua competência e assinar juntamente com o
Prefeito os ato e decretos pertinentes à sua área de
atuação;
II - expedir instruções para a execução das leis,
decretos e regulamentos;
III - apresentar so Prefeito relatório semestral de
sua atuação na Secretaria;
IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe
forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.
& 29 -— Aplica-se, no que couber, aos Assessores o
disposto nos incisos do parágrafo anterior.
“CAMARA
Artigo 61 —
Artigo 62 —
MUNICIPAL DE SANTA MONICA
LEI ORGANICA
A lei disporá sobre a criação, estruturação e
atribuições das Secretarias e Assessorias municipais.
SEÇÃO VI
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
A formalização dos atos administrativos da competência
do Prefeito far-se-á:
I - mediante decreto, quando se tratar de:
a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de tunção gratificada, quando
autorizada em lei;
c) abertura de créditos adicionais, autorizados por
lei;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse
social para efeito de desapropriação ou servidão
administrativo;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da
Prefeitura, quando autorizadas em lei;
£f) definição da competência dos órgãos e das
atribuições dos servidores da Prefeitura, não
previstas em lei;
g) aprovação dos estatuto dos órgãos da
administração descentralizada;
h) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos
da administração direta;
«l) fixação e alteração dos preços dos serviços
prestados pelo Município e aprovação dos preços dos
serviços concedidos ou permitidos, na forma da lei;
5) permissão para exploração de serviços públicos e
para uso de bens municipais, na forma da lei;
1) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da
administração direta;
m) medidas executórias do plano diretor;
n) estabelecimento de normas de efeitos externos,
não privativas de lei;
Ii - mediante portaria, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais
atos de efeito individual relativos aos servidores
municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus
membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação de servidores por
prazo determinado e dispensa, na forma da lei;
£) abertura de sindicância e processos
administrativos e aplicação das penalidades;
E) outros atos que, por sua natureza ou finalidade,
não sejam objeto de lei ou decreto.
Parágrato único - Poderão ser delegados os atos
constantes do inciso II deste artigo.
CAMARA
MUNICIPAL DE SANTA MONICA
LEI ORGANICA
TITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA
CAPITULO I
DOS TRIBUTOS
Artigo 63 - Ao Municipio compete instituir:
I - impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissao inter vivos, a qualquer título, por
ato oneroso, de bens imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustiveis líquidos e
gasosos, exceto óleo diesel;
-«d) serviços de qualquer natureza não compreendidos
na alinea “b" do inciso I do artigo 155 da
Constituição Federal.
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia
ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
Públicos e específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras
públicas.
8 10 - Sempre que possivel, os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a
esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
8 2º —- O imposto previsto na alinea “a” do inciso I do
caput deste artigo poderá ser progressivo, nos termos
de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento
da função social da propriedade urbana.
8 3º - O imposto previsto na alinea “b” do inciso I do
caput deste artigo:
CAMARA
Artigo 64 —
MUNICIPAL DE SANTA MONICA
LEI ORGANICA
I - não incide sobre a transmissão de bens ou
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica
em realização de capital, nem sobre a transmissão de
bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses
casos, a atividade preponderante do adquirente for a
compra e venda desses bens ou direitos, locação de
bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - incide sobre imóveis localizados na área
territorial do Municipio.
8 49 - Os serviços a que se refere a alínea “d" do
inciso I do caput deste artigo, serão definidos em lei
complementar federal.
8 59 - As taxas não podem ter base de cálculo própria
de impostos.
8 6º - O Municipio poderá instituir contribuição
cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício
destes, de sistema de previdência e assistência
social, de cuja administração participarão
paritariamente representantes da administração e dos
servidores públicos municipais.
E vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o
estabeleça;
TI e instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontre em situação equivalente;
III - cobrar tributos:
aj em relação a fatos geradores ocorridos antes do
início da vigência da lei que os houver instituido ou
aumentado ;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V — instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço federal ou estadual;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a
sua impressão.
VI - conceder qualquer anistia, remissão ou isenção
que envolva matéria tributária, sem que a lei
municipal as autorize;
CAMARA
Artigo 65 -—
Artigo 66 -
Artigo 67 -
MUNICIPAL DE SANTA MONICA
LEI ORGANICA
VII - exigir pagamento de taxas que atentem contra:
a) o direito de petição dos Poderes Legislativo e
Executivo municipais em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões, em repartições públicas,
para defesa do direitos e esclarecimento de situações
de interesse pessoal.
VIII - estabelecer diferença tributária entre bens e
serviços, de qualquer natureza, em razão de sua
procedéncia ou destino.
8 10 - A lei a que se refere o inciso VI, in fine, do
caput deste artigo deverá ser aprovada por dois terços
dos membros da Câmara Municipal.
8 2º —- A concessão de isenção ou anistia não gera
direito adquirido e será revogada ao se comprovar que
o beneficiário:
I - não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições exigidas; ou
II - deixou de cumprir os requisitos para sua
concessão.
[6] Municipio estabelecerá tratamento tributário
favorecido para as empresas brasileiras de capital
nacional de pequeno porte, localizadas em sua área
territorial.
A lei determinará medidas para que os consumidores
sejam esclarecidos acerca dos, impostos de que tratam
as alíneas “ec” e “d" do inciso I do caput do artigo 63
desta Lei Orgânica .
O Município dotará sua administração tributária de
recursos humanos e materiais necessários, afim de que
se possam cumprir suas competências, objetivando
estabelecer:
1 - levantamento atualizado dos contribuintes e das
atividades econômicas locais;
11 - lançamento e fiscalização tributários;
III - inscrição de inadimplentes em dívida ativa e sua
cobrança.
Parágrafo único - Sempre que ocorrer termo de
inscrição de inadimplente em dívida ativa, dele se
dará publicidade.
32
CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
LEI ORGANICA
CAPITULO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Artigo 68 - A receita do Municipio constituir-se-á de:
I - arrecadação dos tributos municipais;
II - participação em tributos da União e do Estado do
Paraná, consoante determina a Constituição Federal;
111 - recursos resultantes do Fundo de Participação
dos Municípios;
IV - utilização de seus bens, serviços e atividades;
V - outros ingressos.
Parágrafo único - A fixação dos preços públicos,
oriundos da utilização de bens, serviços e atividades
municipais, será procedida por decreto, com base em
critérios estabelecidos em lei.
Artigo 69 - A despesa pública atenderá os princípios
constitucionais sobre a matéria e as normas do direito
financeiro.
E 1º - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem
que exista recurso disponivel e crédito votado pela
Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito
extraordinário, nos termos do 8 30 do artigo 73 desta
Lei Orgánica.
8 2º - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será
executada sem que nela conste a indicação do recurso
para atendimento do correspondente encargo.
8 30 - A despesa com pessoal ativo e inativo do
Município não poderá exceder os limites estabelecidos
em lei complementar federal.
Artigo 70 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas
autarquias e fundações e das empresas por ele
controladas, serão depositadas em instituições
financeiras oficiais.
33
CAMARA MUNICIPAL. DE SANTA MONICA
LEI ORGANICA
CAPITULO III
DOS ORÇAMENTOS
Artigo 71 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
8 10 - O plano plurianual compreenderá:
I - diretrizes, objetivos e metas da administração
municipal, de forma setorizada, para execução
plurianual;
11 - investimentos e gastos com a execução de
programas de duração continuada.
& 20 - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá:
1 - as metas e prioridades da administração
municipal, incluindo as despesas de capital para o
exercicio financeiro subseqlente;
II - normas para a elaboração da lei orçamentária
anual;
III - alterações na legislação tributária;
IV - autorização para concessão de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
8 30 - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes
Legislativo e Executivo municipais, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que
o Município, direta ou indiretamente, detenha a
maioria de capital social com direito a voto.
8 40 — Os planos e programas municipais serão
elaborados em consonância com o plano plurianual e
apreciados pela Câmara Municipal.
CAMARA
Artigo 72 -
MUNICIPAL DE SANTA MONICA
LEI ORGANICA
8 5º - Os orçamentos previstos nos incisos 1 e II do &
30 deste artigo, compatibilizados com o plano
plurianual, terão entre suas funções a de reduzir, no
Município, desigualdades setorizadas.
8 60 - A lei orçamentária anual não conterá
dispositivos estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo na proibição a
autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei.
8 7º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias
após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária.
8 8º -—- Integrando o planejamento municipal, as leis
indicadas nos incisos do caput deste artigo contarão,
na sua elaboração com a cooperação das associações
representativas da comunidade.
8 9º - Na elaboração do plano plurianual, da lei de
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual,
observar-se-á o disposto no parágrafo único o artigo
10 desta Lei Orgânica.
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos
créditos adicionais serão apreciados pela Câmara
Municipal, na forma de seu regimento interno.
8 1º —- Caberá a uma Comissão permanente na Câmara:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos
referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas
anualmente pelo Prefeito Municipal;
Ii - examinar e emitir parecer sobre os planos e
programas municipais e exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária, sem prejuizo das demais
Comissões da Câmara.
8 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão a que
se refere o parágrafo anterior e apreciadas, na forma
regimental, pelo Plenário da Câmara.
8 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual
ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser
aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a
lei de diretrizes orçamentárias;
CAMARA
Artigo 73 —
MUNICIPAI. DE SANTA MONICA
LEI ORGANICA
II - indiquem os recursos necessários, admitidos
apenas os provenientes de anulação da despesa,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferência para autarquias e fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público municipal.
III - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
8 40 - As emendas ao projeto de Jlei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis 'com o plano plurianual.
5 50 - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à
Câmara para propor modificação nos projetos a que se
refere este artigo, enquanto não iniciada a votação,
na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.
8 60 - Os projetos de lei do plano plurianual, das
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão
enviadas pelo Prefeito Municipal à Câmara, nos termos
de lei complementar.
8 70 -— Aplicam-se aos projetos mencionados neste
artigo, no aque não contrariar o disposto neste
capitulo, as demais normas relativas ao processo
legislativo.
8 8º — Os recursos que, em decorrência de veto, emenda
ou rejeição de projeto de lei orçamentária anual,
ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos
na lei orçamentária anual;
11 - a realização de despesas ou assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que
excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
Artigo 74 —
MUNICIPAL DE SANTA MONICA
LEI ORGANICA
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos ou
fundações especiais, ressalvadas as que se destinem à&
manutenção de desenvolvimento do ensino, como
determinado pelo artigo 212 da Constituição Federal, e
& prestação de garantia às operações de créditos por
antecipação da receita;
V —- a abertura de crédito suplementar ou especial
sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, sem
prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos
ilimitados;
VIII -— a utilização, sem autorização legislativa
específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social para suprir: necessidade ou cobrir
déficit de empresas, fundações e fundos especiais;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza,
sem prévia autorização legislativa.
8 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia
inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize
a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
8 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão
vigéncia no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício,
caso em que, reabertos nos limites de seus saldos,
serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subsegtente.
8 3º - A abertura de crédito extraordinário somente
será admitida para atender despesas imprevisíveis e
urgentes, como as decorrentes de calamidade pública,
mediante ato do Executivo, ad referendum do
Legislativo municipal.
Us recursos correspondente às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais,
destinados ao Poder Legislativo municipal ser-lhe-ão
entregues até o dia 20 de cada més, na forma da lei
complementar a que se refere o & 99 do artigo 165 da
Constituição Federal.
37
CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
LEI ORGANICA
CAPITULO IV
DO CONTROLE INTERNO
Artigo 75 —- Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a
finalidade de :
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no
plano plurianual, a execução dos programas de governo
e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados,
quanto ã eficácia e eficiência, na gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração municipal, bem como da
aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito,
avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do
Município;
IV - apoiar o controle externo no exercicio de sua
missão institucional.
8 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas
do Estado do Paraná, sob pena de responsabilidade
solidária.
8 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação
ou sindicato é parte legitima para, na forma da lei,
denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o
Tribunal de Contas do Estado.
38
CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
Artigo 76 —
Artigo 77 —
Artigo 78 -
LEI ORGANICA
TITULO IV
DA ORDEM ECONOMICA E SOCIAL
CAPITULO I
DA ORDEM ECONOMICA
SEÇAO I
DOS PRINCIPIOS
A ordem econômica tem por finalidade assegurar a
todos os cidadãos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, com fundamento nos
seguintes pressupostos:
I - valorização do trabalho humano;
II - livre iniciativa.
SEÇAO II
DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
O Município promoverá o seu desenvolvimento
econômico, observados os preceitos estabelecidos
no artigo anterior, por sua própria iniciativa ou
em articulação com a União e o Estado do Paraná.
O Município, objetivando o desenvolvimento
econômico identificado com as exigências de um
ordenamento social justo, incentivará
essencialmente as seguintes metas:
I - implantação de uma política de geração de
empregos, com a expansão de mercado de trabalho;
II - utilização de pesquisa e da tecnologia como
instrumento de aprimoramento da atividade
econômica;
111 - apoio e estimulo ao cooperativismo e outras
formas de associativismo, buscando
fundamentalmente a defesa dos pequenos
empreendimentos industriais, comerciais e
agropecuários;
39
CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
Artigo 79 —
Artigo 80 —
LEI ORGANICA
IV - tratamento favorecido para as empresas
brasileiras de capital nacional de pequeno porte,
localizadas no Municipio;
V - defesa do meio ambiente e dos recursos
naturais;
VI - expansão social do mercado consumidor;
VII - defesa do consumidor;
VIII - eliminação de entraves burocráticos que
possam dificultar o exercicio da atividade
econômica;
IX - atuação conjunta com instituições federais
e estaduais, objetivando a implantação, na área
do Município, das seguintes políticas voltadas ao
estimulo dos setores produtivos:
a) assistência técnica;
b) crédito;
c) estímulos fiscais.
X - integração urbano-rural;
XI - redução das desigualdades sociais.
O Município dispensará às microempresas e as
empresas de pequeno porte, assim definidas em
lei, tratamento juridico diferenciado, visando
incentivá-las pela simplificação de suas
obrigações administrativas e tributárias.
O Município dará incentivos à formação de grupos
de produção em bairros e sedes distritais,
visando a:
I - promover a mão-de-obra existente;
II - aproveitar as matérias-primas locais;
III - incentivar a comercialização da produção
por entidades ligadas ao setor artesanal;
IV - promover melhorias de condições de vida de
seus habitantes.
Parágrafo único - O Município, para consecução
dos objetivos indicados no caput deste artigo,
estimulará:
1 - a implantação de centros de formação de
mão-de-obra;
II - a atividade artesanal.
40
CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
Artigo 81 -
Artigo 82 —
Artigo 83 —
Artigo 84 -
Artigo 85 —
LEI ORGANICA
Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público
Municipal dará tratamento preferencial, nos
termos da lei, à empresa brasileira de capital
nacional.
O Município promoverá e incentivará .O turismo
como fator de desenvolvimento sócio-econômico.
O planejamento municipal incluirá metas para o
meio rural, visando a:
I - fixar contingentes populacionais na zona
rural;
11 - estabelecer infra-estrutura destinada a
tornar viável o disposto no inciso anterior.
O planejamento governamental é determinante para
o setor público municipal e indicativo para o
setor privado local.
SEÇAO III
DA POLITICA URBANA
A política de desenvolvimento urbano, executada
pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes
gerais estabelecida na legislação federal, tem
por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar
de seus habitantes, mediante:
I - acesso à moradia, com garantia de
equipamentos urbanos;
I1 - gestão democrática da cidade;
III - combate a especulação imobiliária;
IV - direito de propriedade condicionada ao
interesse social;
V - combate à depredação do patrimônio
ambiental e cultural;
VI - direito de construir submetido à função
social da propriedade;
41
CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
Artigo 86 —
LEI ORGANICA
VII - política relativa ao solo urbano,
observado o disposto nos incisos Iv, Ve VI deste
artigo;
VIII - garantia de:
a) transporte coletivo acessivel a todos;
b) saneamento;
c) iluminação pública;
d) educação, saúde e lazer.
IX - urbanização e regularização de loteamentos
de áreas urbanas;
X -— preservação de áreas periféricas de
reprodução agrícola e pecuária;
XI - criação e manutenção de parques de
especial interesse urbanístico, social, ambiental
e de utilização pública;
XII - utilização racional do território e dos
recursos naturais, mediante controle da
implantação e do funcionamento de atividades
industriais, comerciais, residenciais e viárias;
XIII - manutenção do sistema de limpeza urbana,
coleta, tratamento e destinação final do lixo;
XIV - reserva de áreas urbanas para implantação
de projetos de cunho social;
XV - integração dos bairros ao conjunto da
cidade;
XVI - descentralização administrativa da cidade.
O Poder Público municipal, para assegurar a
prevalência dos direitos urbanos, utilizará, na
forma da lei, os seguintes instrumentos:
I - desapropriação por interesse social ou
utilidade pública;
II - tombamento de imóveis;
III - regime especial de proteção urbanística e
de preservação ambiental;
IV - direito de preferência na aquisição de
imóveis urbanos.
8 10 —- E facultado ao Poder Público municipal,
mediante lei específica para a área incluida no
plano diretor, exigir, na forma da lei federal,
42
CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
Artigo 87 —
Artigo 88 —
Artigo 89 —
Artigo 90 —
LEI ORGANICA
do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova seu
adeguado aproveitamento, nos termos do 8 40 do
artigo 182 da Constituição Federal.
& 22 - O direito de propriedade urbana não
pressupõe o direito de construir, que deverá ser
autorizado pelo Poder Público municipal.
ho bairro, integrado ao conjunto da cidade, serão
assegurados:
I - acesso aos serviços públicos;
II - zoneamento do uso do solo, impedimento que
seja gerado tráfego excessivo na área de moradia;
III - delimitação da área da unidade de
vizinhança de forma a gerar uma demanda por
equipamentos sociais públicos compatível com a
sua capacidade de atendimento;
Iv - localização dos equipamentos sociais
públicos de forma a facilitar, para acesso de
seus usuários, especialmente crianças, gestantes
e idosos, a travessia de ruas de tráfego intenso.
Aplica-se, no que couber, &ãs futuras sedes
distritais e às demais localidades situadas no
meio rural do Município o disposto nesta seção.
O plano diretor, matéria de lei complementar, é o
instrumento básico da política de desenvolvimento
e expansão urbana.
8 10 - O plano diretor definirá as exigências
fundamentais para que a propriedade urbana cumpra
sua função social.
8 2º - O plano diretor será elaborado com a
cooperação do povo, através de suas associações
representativas.
Deverão constar do plano diretor;
I - a instrumentalização do disposto nos
artigos anteriores desta seção;
II - as principais atividades econômicas da
cidade;
43
CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
LEI ORGANICA
III —- as exigências fundamentais de ordenação
urbana;
IV - a urbanização, regularização e titulação
das áreas deterioradas, preferencialmente sem
remoção de moradores;
V - o planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
VI e a indicação e caracterização de
potencialidades e problemas, com previsões de sua
evolução e agravamento.
SEÇÃO IV
DA POLITICA AGRICOLA E FUNDIARIA
Artigo 91 - O Município adotará programas de desenvolvimento
do meio rural de acordo com as suas aptidões
econômicas, sociais e ambientais, conjuntamente
com a União e o Estado do Paraná destinados a:
I - fomentar a produção agropecuária;
II - organizar o abastecimento alimentar;
III - garantir mercado na área municipal;
Iv - promover o bem-estar do cidadão que vive do
trabalho da terra e fixá-lo no campo .
8 19 - Para a consecução dos objetivos indicados
nos incisos do caput deste artigo, a lei
garantirá no planejamento e execução da política
de desenvolvimento do meio rural, a participação
efetiva do segmento de produção, envolvendo
produtores e trabalhadores rurais, bem como os
setores de comercialização, de armazenamento e de
transportes, contemplando principalmente:
I - os investimentos em benefícios sociais
existentes na área rural;
II - o incentivo à& pesquisa tecnológica e
cientifica e à difusão de seus resultados;
III - a assistência técnica e a extenção rural
oficial;
44
CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
LEI ORGANICA
Iv - a ampliação e a manutenção da rede viária
rural para o atendimento ao transporte coletivo e
da produção, incluindo a construção de
passadores;
V - a conservação e a sistematização dos
solos;
VI - a preservação da flora e da fauna;
VII - a proteção do meio ambiente, o combate à&
poluição e ao uso indiscriminado de agrotóxicos;
VIII - a irrigação e a drenagem;
IX - a habitação para o trabalhador rural;
X - a fiscalização sanitária e do uso do solo;
XI - o beneficiamento e a industrialização de
produtos agropecuários;
XII - a oferta de escolas, postos de saúde,
centros de lazer e de treinamento de mão-de-obra
rural;
XIII - a organização do produtor e do trabalhador
rural;
XIV - o cooperativismo;
XV - a outras atividades e instrumentos da
política agrícola.
g 20 - A lei sobre a política de desenvolvimento
do meio rural estabelecerá:
I - tratamento diferenciado e privilegiado ao
micro e pequeno produtor;
II - apoio às iniciativas de comercialização
direta entre pequenos produtores rurais e
consumidores.
8 30 - Os programas de desenvolvimento do meio
rural, promovidos pelo Municipio, serão
compatibilizados com a política agricola e com o
plano de reforma agrária estabelecidos pela União
e pelo Estado do Paraná.
8 40 -—- São isentas de imposto municipal as
operações de transferência de imóveis
desapropriados pela União para fins de reforma
agrária.
45
CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
LEI ORGANICA
Artigo 92 - Não se beneficiará com incentivos municipais o
Artigo 93 -
Artigo 94 —
Artigo 95 —
produtor rural que:
1 - não participe de programas de manejo
integrado de solo e águas;
II - proceder uso indiscriminado de agrotóxico.
Instituir-se-á o Conselho Municipal da Política
Agricola e Fundiária, integrado por organismos,
entidades e lideranças de produtores e
trabalhadores rurais, para participar da
coordenação da política de desenvolvimento do
meio rural, sob a responsabilidade do Poder
Público municipal.
CAPITULO II
DA ORDEM SOCIAL
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÃO GERAL
A ordem social tem como base o primado do
trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça
sociais.
SEÇÃO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
SUBSEÇÃO I
DA SAUDE
A saúde é direito de todos e dever do Municipio,
juntamente com a União e o Estado do Paraná,
garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doenças e outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua programação, proteção e
recuperação.
46
CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
Artigo 96 —
Artigo 97 —
LEI ORGANICA
Parágrafo único - O direito à saúde implica na
garantia de:
I - condições dignas de trabalho, moradia,
alimentação, educação, transporte, lazer e
saneamento básico;
II - meio ambiente ecologicamente equilibrado;
IlI - livre decisão do casal no planejamento
familiar;
IV - acesso universal e igualitário às ações e
serviços de promoção, proteção e recuperação da
saúde;
V - dignidade, gratuidade e boa qualidade no
atendimento e no tratamento da saúde;
VI - participação da sociedade, através de
entidades representativas:
a) na elaboração e execução de políticas de
saúde;
b) na definição de estratégias de sua
implementação;
c) no controle das atividades de impacto sobre
a saúde.
As ações de saúde são de natureza pública e devem
ser executadas preferencialmente por intermédio
dos serviços oficiais e, supletivamente, por
pessoa física ou jurídica de direito privado.
Parágrato único - As instituições privadas
poderão participar de forma suplementar do
sistema único de saúde, mediante contrato
público, tendo preterência as entidades
filantrópicas e sem fins lucrativos.
As ações de saúde integram uma rede regionalizada
e hierarquizada e constituem o sistema único de
saúde, organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:
I - descentralização dos recursos, serviços e
ações, com direção única no Município;
II - atendimento integral, com prioridade para
as atividades preventivas, sem prejuizo dos
serviços assistenciais;
III - valorização do profissional da área de
saúde.
47
CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
Artigo 98 —
Artigo 99 -
LEI ORGANICA
O sistema único de saúde será financiado com
recursos da seguridade social, provenientes dos
orçamentos do Município, do Estado do Paraná e da
União e de outras fontes.
8 1º - A saúde constitui-se prioridade do
Municipio, materializada através de recursos
financeiros anualmente previstos em seu orçamento
e efetivamente aplicados.
8 2º - E vedada a destinação de recursos públicos
para auxílios ou subvenções as instituições
privativas de saúde que tenham fins lucrativos.
Compete ao Município, no âmbito do sistema único
de saúde:
I - coordenar o sistema em articulação com
órgão estadual responsável pela politica de saúde
pública;
II - elaborar e atualizar:
a) o plano municipal de saúde;
b) a proposta orçamentária do sistema unificado
de saúde para o Município.
111 - ordenar a formação de recursos humanos na
área de saúde, em conjunto com o Estado e a
União;
IV - planejar e executar as ações de:
a) vigilância sanitária e epidemiológica, no
Município;
b) proteção ao meio ambiente, nele compreendido
o do trabalho, e de saneamento básico, em
articulação com os demais órgãos governamentais.
V - celebrar consórcios intermunicipais para a
promoção de ações e serviços de interesse comum,
na área de saúde;
VI - incrementar, no setor, o desenvolvimento
científico e tecnológico;
VII - implementar, em conjunto com os órgão
federais e estaduais, o sistema de informação na
área de saúde;
VIII - administrar o fundo municipal de saúde.
48
CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
Artigo 100 —
Artigo 101 -
Artigo 102 —
LEI ORGANICA
 lei disporá sobre a organização e
funcionamento do:
1 - sistema único de saude;
II - Conselho Municipal de Saúde;
III - fundo municipal de saúde.
Parágrafo único - No planejamento e execução da
política de saúde, assegurar-se-á a participação
do Conselho Municipal de Saúde, integrado por
representantes dos segmentos organizados da
comunidade, de profissionais de saúde e do
Município.
SUBSEÇÃO TI
DA ASSISTENCIA SOCIAL
A assistência social será prestada a quem dela
necessitar, com recursos do Município, do Estado
e da União, objetivando:
I - a proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e aos adolescentes
carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de
trabalho;
Iv - a habilitação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária.
Parágrafo único - A coordenação e a execução dos
programas de assistência social são exercidos
pelo Poder Público municipal, através de seu
serviço social, a partir da realidade e das
reivindicações populares, na forma da lei.
As ações governamentais na área da assistência
social serão realizadas com recursos do
orçamento da seguridade social, além de outras
fontes, e organizadas com base nas seguintes
diretrizes:
49
CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
Artigo 103 —
Artigo 104 —
LEI ORGANICA
I - descentralização político-administrativa,
cabendo ao Município a coordenação e a execução
dos respectivos programas, bem como a entidades
beneficientes e de assistência, observadas as
competência da União e do Estado do Paraná;
II - participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle de tais ações.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto
no inciso II do caput deste artigo, a lei
instituirá o Conselho Municipal da Assistência
Social, garantida na sua composição a
representação dos segmentos da sociedade
organizada.
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO
A educação, direito de todos e dever do
Município, juntamente com o Estado é a União, e
da familia, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
O ensino público municipal será ministrado com
base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola;
II -— liberdade para aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III -— pluralismo de idéias e concepções
pedagógicas;
Iv - gratuidade do ensino público nas escolas
mantidas pelo Município ;
V - valorização dos profissionais do ensino,
garantindo, na forma da lei, planos de carreira
para o magistério público municipal, com uma
política salarial justa, e ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e
titulos, assegurado regime jurídico único para
todas as instituições mantidas pelo Município,
nos termos do artigo 139 desta Lei Orgênica;
5o
CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
Artigo 105 -
LEI ORGANICA
VI - gestão democrática do ensino público,
através de conselhos escolares, com
representação da comunidade interna e externa à
escola, na forma da lei;
VII - eleição direta dos diretores de escolas
municipais, na forma da lei;
VIII - garantia de padrão de qualidade do ensino
ministrado nas escolas públicas municipais.
O dever do Município com a educação será
efetivado mediante a garantia de:
dom ensino fundamental, obrigatório e
gratuito, inclusive para os que a ele não
tiveram acesso na idade própria;
II - atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, preferencialmente na
rede regular de ensino;
III - atendimento:
a) em creches, para crianças de zero a três
anos;
b) em pré-escola, para criança de quatro a
seis anos.
IV - oferta de ensino noturno regular, adequado
as condições do educando;
V -— atendimento ao educando, no ensino
fundamental, através de programas suplementares
de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde;
VI -— organização do sistema municipal de
ensino.
8 1º - Os programas de ensino fundamental e de
educação pré-escolar, nos termos dos incisos I e
III do caput deste artigo, serão mantidos pelo
Município, com a cooperação técnica e financeira
da União e do Estado do Paraná.
8 22 — A creche e a pré-escola deverão funcionar
de forma integrada, a fim de garantir um
processo educativo continuo para as crianças,
devendo cumprir a função de educação, de saúde e
de assistência, em complementação à ação da
família.
8 3º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito
é direito público subjetivo.
51
CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
Artigo 106 —
Artigo 107 —
Artigo 108 —
Artigo 109 -—
LEI ORGANICA
8 49 - O não-oferecimento do ensino obrigatório
pelo Poder Público municipal, ou eua oferta
irregular, importa responsabilidade da
autoridade competente.
8 5º - Compete ao Poder Publico municipal:
I - recensear, anualmente, os educandos no
ensino fundamental e fazer-lhes a chamada.
O Município poderá manter regime de cooperação
com as empresas privadas locais, para viabilizar
a efetivação do direito a que se refere o inciso
XXV do 79 da Constituição Federal.
Os currículos das escolas mantidas pelo
Município, atendidas as peculiaridades locais,
assegurarão o respeito aos valores culturais e
artísticos de seu povo.
Parágrafo único - O ensino religioso, de
matricula facultativa e de natureza
interconfessional, assegurada a consulta aos
credos interessados sobre conteúdo programático,
constituirá disciplina dos horários normais das
escolas públicas municipais.
O Município atuará prioritariamente no ensino
fundamental e pré-escolar.
Parágrafo único - O Municipio implantará, na
forma da lei o sistema de escolas com tempo
integral.
O Município aplicará, anualmente, na manutenção
e desenvolvimento do ensino, observado o
disposto no artigo anterior, nunca menos de
vinte e cinco por cento da receita resultante
de:
I - impostos municipais;
II - transferências recebidas do Estado e da
União.
8 1º - Não constituem despesas de manutenção e
desenvolvimento do ensino, para efeito do
disposto no caput deste artigo, as referentes a:
1 - programa suplementares de alimentação, de
assistência à saúde, de material didático e
pedagógico e de transporte;
52
CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
Artigo 110 —
Artigo 111 -
Artigo 112 -—
LEI ORGANICA
II - manutenção de pessoal inativo e de
pensionistas;
III - obras de infra-estrutura e de edificação,
ainda quando realizadas para beneficiar
diretamente a rede escolar.
8 29 - As ações definidas nesta Lei Orgânica
para manutenção e desenvolvimento do ensino
municipal deverão ser claramente identificados
na lei de diretrizes orçamentárias e no
orçamento anual.
Os recursos públicos serão destinados às escolas
públicas mantidas pelo Município, com objetivo
de cumprir o princípio da universalização do
atendimento escolar, podendo ser dirigidos a
escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e
apliquem seus excedentes financeiros em
educação;
II - apliquem tais recursos em programas de
educação pré-escolar e de ensino fundamental;
III - assegurem a destinação de seu patrimônio a
outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional, ou ao Poder Público, em caso de
encerramento de suas atividades.
(6) Município estimulará experiências
educacionais inovadores, visando à garantia de
padrão de qualidade do ensino ministrado nas
escolas públicas municipais.
A Jlei instituirá o Conselho Municipal de
Educação, assegurado o princípio democrático em
sua composição, observadas as diretrizes e bases
estabelecidas pela União, competindo-lhe:
I - baixar normas disciplinadoras do sistema
municipal de ensino;
II - manifestar-se sobre a politica municipal
de ensino;
III - exercer as competências que lhe forem
delegadas pelo órgão normativo do sistema
estadual de ensino.
53
CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
Artigo 113 —
Artigo 114 -
LEI ORGANICA
À Jlei estabelecerá o plano municipal de
educação, de duração plurianual, em consonância
com os planos nacional e estadual, visando ao
desenvolvimento « do ensino que conduza o
Municipio, em articulação com a União e o Estado
do Paraná, a promover em sua circunscrição
territorial:
I - a erradicação do analfabetismo;
Ii - a universalização do ensino público
fundamental, inclusive para jovens e adultos
trabalhadores;
III - a melhoria da qualidade do ensino público
municipal;
Iv - a promoção humanística, científica,
tecnológica e profissional de seus cidadãos.
SEÇÃO IV
DA CULTURA
O Município assegura a todos os seus habitantes
o pleno exercício dos direitos culturais e o
acesso às fontes da cultura, mediante,
sobretudo:
1 - a definição e desenvolvimento de política
que valorize as manifestações culturais dos
diversos segmentos da população local;
II - a criação, manutenção e descentralização
de espaços públicos equipados, para formação e
difusão das expressões culturais;
III - a garantia de tratamento especial à
difusão da cultura local;
Iv - a proteção, conservação e recuperação do
patrimônio cultural, histórico, natural e
científico do Município;
V - a adoção de incentivos fiscais que motivem
as empresas privadas locais a investirem na
produção cultural e artística do Município.
54
CAMARA MUNICIPAL. DE SANTA MONICA
Artigo 115 -
Artigo 116 -
LEI ORGANICA
O Conselho Municipal da Cultura, organizado e
regulamentado por és contará com a
participação de categorias envolvidas com a
produção cultural.
SEÇÃO V
DO DESPORTO E DO LAZER
O Município fomentará práticas desportivas
formais e não-formais, observados:
I - a destinação de recursos públicos para
promoção prioritária do desporto educacional,
especialmente nas escolas municipais;
II - o tratamento prioritário para o desporto
amador;
- III - a massificação das práticas desportivas;
Artigo 117 —
Artigo 118 —
IV - a criação, manutenção e descentralização
de instalações e equipamentos desportivos;
V - a destinação obrigatória de área para
atividades desportivas nos projetos urbanísticos
e habitacionais e nas construções escolares da
rede municipal.
Parágrafo único - O Poder Público municipal
incentivará a participação da iniciativa privada
nos projetos e programas do setor desportivo.
O Município incentivará o lazer, como forma de
promoção social.
SEÇÃO VI
DA CIENCIA E DA TECNOLOGIA
o Município promoverá e incentivará o
desenvolvimento científico, a pesquisa e a
capacitação tecnológicas, visando a assegurar:
I - o bem-estar social;
II - a elevação dos níveis de vida da
população;
55
CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
Artigo 119 —
Artigo 120 —
LEI ORGANICA
III -— a constante modernização do sistema
produtivo local.
SEÇÃO VI
DA HABITAÇÃO E DO SANEAMENTO
O Município promoverá política habitacional,
integrada à da União e do Estado, objetivando a
solução da carência habitacional, cumpridos os
seguintes critérios e metas:
I - oferta de lotes urbanizados;
II - incentivo à formação de cooperativa
populares de habitação;
III - atendimento prioritário à família carente;
Iv - formação de programas habitacionais pelo
sistema de mutirão e de auto construção;
V - garantia de projeto-padrão para a
construção de moradias populares;
VI - assessoria técnica gratuita à construção
da casa própria, nos casos previstos nos incisos
III, IV e V deste artigo;
VII - incentivos públicos municipais às empresas
que se comprometam a assegurar moradia a, pelo
menos quarenta por cento de seus empregados.
Parágrafo único - A lei instituirá fundo para o
financiamento da política habitacional do
Município, com a participação do Poder Público
municipal, dos interessados e de empresas
locais.
O Município instituirá, juntamente com o Estado
do Paraná e com a União, programa de saneamento
básico, urbano e rural, visando fundamentalmente
a promover a defesa preventiva da saúde pública.
56
CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
LEI ORGANICA
SEÇÃO VIII
DO MEIO AMBIENTE
Artigo 121 - Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vidas
impondo-se ao Município e à comunidade o dever
de defende-lo e preservá-lo para a presente e
futuras gerações.
Parágrafo único - Cabe ao Poder Público
municipal, juntamente com a União e o Estado,
para assegurar a efetividade do direito a que se
refere o caput deste artigo:
I -— preservar e restaurar os | processos
ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
II - exigir, na forma da lei, para instalação
de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente:
a) estudo prévio de impacto ambiental, a que
se dará publicidade;
b) licença prévia do órgão estadual
responsável pela coordenação do sistema.
III - promover a educação ambiental nas escolas
municipais e a conscientização pública para
preservação do meio ambiente;
IV - proteger a fauna e a flora;
V - legislar supletivamente sobre o uso e
armazenamento dos agrotóxicos;
VI - controlar a erosão urbana, periurbana e
rural;
VII - manter a fiscalização permanente dos
recursos ambientais, visando à compatibilização
do desenvolvimento econômico com a proteção do
meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
VIII - incentivar o estudo e a pesquisa de
tecnologias para o uso racional e a proteção dos
recursos ambientais;
IX - definir e fiscalizar espaços territoriais
e os seus componentes a serem protegidos,
mediante criação de unidades municipais de
conservação ambiental;
57
CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
Artigo 122 -—
Artigo 123 -—
Artigo 124 —
LEI ORGANICA
X - garantir área verde mínima, na forma
definida em lei, para cada habitante.
O sistema municipal de defesa do meio ambiente,
na forma da lei, encarregar-se-á da elaboração e
execução da política local de preservação
ambiental.
Parágrafo único - Integram o sistema a que se
refere o caput deste artigo:
I - órgãos públicos, situados no Municipio,
ligados ao setor;
II - Conselho Municipal do Meio Ambiente;
III - entidades locais identificadas com a
proteção do meio ambiente.
O Município participará na elaboração e
implantação de programas de interesse público
que visem à preservação dos recursos naturais
renováveis.
SEÇÃO IX
DA FAMILIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO
IDOSO
A família receberá proteção do Município, numa
ação conjunta com a União e o Estado do Paraná.
8 1º —- Fundado nos princípios da dignidade da
pessoa humana e da paternidade responsável, o
planejamento familiar é livre descisão do casal,
cabendo ao Município proporcionar recursos
educacionais, científicos e assistenciais para o
exercício desse direito, vedada qualquer forma
coercitiva por parte de instituições públicas
municipais.
8 20 - O Município definirá, juntamente com o
Estado do Paraná, uma política de combate à
violência nas relações familiares.
58
CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
Artigo 125 —
Artigo 126 —
Artigo 127 —
Artigo 128 —
LEI ORGANICA
O Município, juntamente com a União, o Estado, a
sociedade e a família, deverá assegurar E!
criança e ao adolescente os direitos
fundamentais estabelecidos no caput do artigo
227 da Constituição Federal.
8 10 - Os programas de assistência integral à
saúde da criança incluirão, em suas metas, a
assistência materno-infantil.
8 20 - A lei disporá sobre normas de construção
de logradouros e dos edifícios de uso público e
de adaptação de veículos de transporte coletivo,
afim de garantir acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência.
8 3º - No atendimento dos direitos da criança e
do adolescente levar-se-á em consideração o
disposto no artigo 102 desta Lei Orgânica.
8 49 - O Município não concederá incentivos nem
beneficios a empresas e entidades privadas que
dificultem o acesso do trabalhador adolescente à
escola.
O Município, em ação integrada com a União, o
Estado, a sociedade e a família, tem o dever de
amparar as pessoas idosas.
8 19 - Os programas de amparo aos idosos serão
executados preferencialmente em seu lares.
8 290 - Aos maiores de sessenta anos é garantida
a isenção no pagamento de:
I - transporte coletivo urbano;
II - IPTU no caso de possuir um único imóvel.
Será criado, para garantir a efetiva
participação da sociedade local, nas questões
definidas nesta seção, o Conselho Municipal da
Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso.
SEÇÃO X
DA DEFESA DO CIDADÃO
O Município assegura, no seu território e nos
limites de sua competência, os diretos
fundamentais que a Constituição confere aos
brasileiros, notadamente:
59
CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
LEI ORGANICA
I - isonomia perante a lei, sem qualquer
discriminação;
II - garantia de:
a) proteção aos locais de culto e suas
liturgias;
b) reunião em locais abertos ao público.
III - defesa do consumidor, na forma da lei,
observado o disposto nesta Lei Orgânica;
IV - exercício dos direitos de:
a) petição aos órgãos da administração pública
municipal em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
b) obtenção de certidões em repartições
públicas municipais, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse
pessoal;
c) obtenção de informações junto aos órgãos
públicos municipais.
8 10 - Independe do pagamento de taxa ou de
emolumento o exercicio dos direitos a que se
referem as alíneas do inciso IV do caput deste
artigo.
8 20 - Nenhuma pessoa poderá ser discriminada,
ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de
litigiar com órgão ou entidade municipal.
8 so = Nos processos administrativos,
observar-se-&o a publicidade, o contraditório, a
defesa ampla e o despacho ou descisão motivados.
8 40 —- E passível de punição, nos termos da lei,
o servidor público municipal que, no desempenho
de suas atribuições e independentemente das
funções que exerça, violar direitos
constitucionais do cidadão.
CAMARA
MUNICIPAL DE SANTA MONICA
LEI ORGANICA
TITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 129 - A administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes do Município de
Santa Mônica, voltada para a consecução do bem-estar
de seu povo e para a construção de uma sociedade
livre, democrática, justa e solidária, obedecerá aos
principios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade e da publicidade e, também, aos seguintes
preceitos:
I - os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e titulos, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de
até dois anos, prorrogável uma vez, por igual
periodo;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no
edital de convocação, aquele aprovado em concurso
público de provas ou de provas e títulos será
convocado com prioridade sobre novos concursados para
assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança
serão exercidos, preferencialmente, por servidores
ocupantes de cargo de carreira técnica ou
profissional, sem prejuizos das vantagens e ascensão
funcional, nos casos e condições previstos em lei;
VI - é garantido ao servidor público municipal o
direito à livre associação sindical, sendo vedadas ao
Poder Público a interferência na organização sindical
da categoria;
VII - é assegurado o direito de greve, competindo ao
servidores públicos municipais decidir a oportunidade
de exercê-lo e sobre os interesses que devam, por
meio dele, defender, nos termos e nos limites
definidos em lei complementar federal;
CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
LEI ORGANICA
VIII - a lei vreservará percentual dos cargos e
empregos públicos para pessoas portadoras de
deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação,
por tempo determinado, para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público,
cumprindo os seguintes critérios:
a) realização de teste seletivo, ressalvados os
casos de calamidade pública;
b) contrato improrrogável com prazo máximo de um
ano, vedada a recontratação.
X - a revisão geral e a reposição da remuneração
dos servidores públicos municipais, bem como a
concessão de aumentos reais, far-se-ão sempre na
mesma data, sem distinção de indices;
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de
valores entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos municipais, observado, como
limite máximo, o valor percebido como remuneração, em
espécie, pelo Prefeito;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo
não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de
vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do
serviço público municipal, ressalvado o disposto no
inciso anterior, e no & 2º do artigo 138 desta Lei
Orgânica;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor público municipal não serão computados nem
acumulados, para fins de concessão de acréscimos
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento;
XV -— os vencimentos dos servidores públicos
municipais são irredutíveis e a remuneração observará
o disposto nos incisos XI e XII deste artigo e nos
artigos 150, II, 153, III, e 153, 8 2º, I, da
Constituição Federal;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto quando houver compatibilidade de
horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos
e funções e abrange autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações mantidas
pelo Poder Público;
CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
LEI ORGANICA
XVIII - somente por lei especifica poderão ser
criadas empresas públicas, sociedade de economia
mista, autarquia ou fundação pública;
XIX - depende de autorização legislativa, em cada
caso, a criação de subsidiárias das entidades
mencionadas no inciso anterior, assim como a
participação de qualquer delas em empresa privada;
XX - ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação
Pública que assegure igualdade de condições a todos
os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas condições efetivas
da proposta, nos temos da lei o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações;
XXI - além dos requisitos mencionados no inciso
anterior, o órgão licitante deverá, nos processos
licitatórios, estabelecer:
a) preço máximo das obras, serviços e compras a
serem contratados;
b) preço mínimo das alienações.
XXII - as obras, serviços, compras e alienações
contratados de forma parcelada, com o fim de burlar a
obrigatoriedade do processo de licitação pública,
serão considerados atos fraudulentos, passíveis de
anulação, por eles respondendo os autores, civil,
administrativa e criminalmente, na forma da lei.
8 1º - A não observância do disposto nos incisos II,
III, IV, IX e XXII do caput deste artigo implicará a
nulidade do ato e a punição da autoridade responsável
nos termos da lei.
8 20 - As reclamações relativas à prestação dos
serviços públicos municipais serão disciplinadas em
lei.
8 30 - Os atos de improbidade administrativa
importará a suspensão dos direitos políticos, a perda
da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
8 40 — As pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurando o
direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa.
8 50 —- A sonegação e o fornecimento incompleto,
incorreto ou a demora, por mais de quinze dias, na
CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
Artigo 130 -
Artigo 131 -
Artigo 132 -—
Artigo 133 -
Artigo 134 —
LEI ORGANICA
prestação de informações públicas importarão em
responsabilidade, punível na forma da lei.
8 6º - Os vencimentos dos servidores Públicos
municipais devem ser pagos até o último dia do mês
vencido, corrigindo-se seus valores, se tal prazo for
ultrapassado.
8 7º - A empresa pública e a sociedade de economia
mista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das
empresas privadas, inclusive quanto às obrigações
trabalhista e tributárias.
Ao servidor público em exercício de mandato eletivo,
aplicam-se as disposições do artigo s8 da
Constituição Federal.
Nenhum servidor público municipal poderá ser
proprietário, diretor ou integrar conselho de empresa
fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de
contrato com o Município, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes.
8 1º — Será demitido, cumpridas as formalidades
legais, o servidor que não cumprir o disposto no
caput deste artigo.
8 2º - Aplica-se ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos
Vereadores a vedação a que se refere o caput deste
artigo.
E vedada a delegação de poderes ao Executivo para
criação, extinção ou transformação de entidade de sua
administração indireta.
Lei municipal, observadas as normas gerais
estabelecidas pela União, disciplinará o procedimento
de licitação, obrigatória para contratação de obra,
serviço, compra, alienação e concessão.
Parágrafo único - Nas licitações observar-se-ão, sob
pena de nulidade, os principios de isonomia,
publicidade, probidade administrativa, vinculação ao
instrumento convocatório e julgamento objetivo.
ho Município é vedado contratar com empresas que
comprovadamente:
I - desrespeitem normas de segurança, de saúde, de
higiene e de defesa e preservação do meio ambiente;
II - Utilizem práticas discriminatórias na seleção de
mão-de-obra ou descumpram a obrigação constitucional
relativa à instalação de creches.
CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
Artigo 135 -
Artigo 136 -—
Artigo 137 -
Artigo 138 —
LEI ORGANICA
Parágrafo único - As empresas que provoquem poluição
ambiental, enquanto perdurar a causa poluidora,
aplica-se o disposto no inciso IX do artigo 9º desta
Lei Orgânica.
Os concursos públicos para preenchimento de cargos,
empregos ou funções na administração municipal
obedecerão, na sua aplicação, aos seguintes
critérios:
I - realização posterior a trinta dias do
encerramento das inscrições, as quais deverão estar
abertas por, pelo menos, vinte dias úteis;
II - ampla divulgação do concurso;
III - adequação das provas à finalidade dos cargos a
serem preenchidos;
IV - indicação pelos inscritos de, pelo menos, um
representante para acompanhar as diversas fases do
concurso público, até a proclamação final dos
resultados;
V -— direito do inscrito à revisão de prova,
mediante solicitação devidamente fundamentada.
Assegurar-se-a a participação paritária dos
servidores públicos em:
I - órgão de direção de entidade responsável pela
previdência e assistência sociais da categoria;
II - gerência de fundos e demais entidades para as
quais contribuam.
Para a ocupação dos cargos em comissão dos Poderes
Executivo e Legislativo é vedada a nomeação do
cônjuge, parentes consangúineos, até o segundo grau,
inclusive, do Prefeito, Vice-Prefeito e dos
Vereadores.
CAPITULO II
DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS
O Município de Santa Mônica instituirá, no âmbito de
sua competência, regime jurídico único e planos de
carreira para os servidores da administração direta,
das autarquias e das fundações públicas.
CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
Artigo 139 —
LEI ORGANICA
8 1º - O regime único, definido com fundamento no
disposto nos artigos 37, 38, 39, 40 e 41 da
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, e os
Planos de carreira do servidor público municipal
obedecerão às seguintes diretrizes:
I - valorização e dignificação da função pública e
do servidor público;
II - profissionalização e aperfeiçoamento do
servidor público municipal;
III - constituição de um quadro de dirigente,
mediante formação e aperfeiçoamento de
administradores;
IV - sistema de mérito objetivamente apurado para
ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
V - remuneração compatível com a complexidade e
responsabilidade das tarefas e com a capacidade
profissional;
VI - tratamento uniforme aos servidores públicos, no
que se refere & concessão de indices de reajuste ou
de outros tratamentos remuneratórios ou ao
desenvolvimento de carreiras.
8 20 - A lei assegurará aos servidores da
administração direta isonomia de vencimentos para
cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo
Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e
Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho.
São direitos dos servidores públicos municipais,
entre outros:
I - vencimentos ou proventos não inferiores ao
salário mínimo;
II - irredutibilidade dos vencimentos, salvo
disposto em convenção ou acordo coletivo;
III -— garantia de vencimento nunca inferior ao
salário mínimo para os que percebem remuneração
variável;
IV - décimo terceiro vencimento ou abono natalino,
com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
V -— remuneração do trabalho noturno superior ao do
diurno;
VI - salário família aos dependentes;
CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
Artigo 140 —
LEI ORGANICA
VII - duração da jornada de trabalho não superior a
oito horas diárias e a quarenta e quatro horas
semanais, facultada a compensação de horário É
redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho;
VIII - repouso semanal remunerado;
IX -— remuneração dos serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cingilenta por cento à do
normal;
X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que a remuneração normal;
+ XI - licença à gestante, sem prejuizo do cargo e
dos vencimentos e com duração de cento e vinte dias;
XII - licença-paternidade, nos termos fixados em
lei;
XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho por
meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XV - adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da EaLs
XVI - proibição de diferença de vencimentos, de
exercício de funções e de critérios de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVII - adicionais por tempo de serviço na forma que
a lei estabelecer;
XVIII - licença especial de trinta dias, por
quingúênio de efetivo exercício, com vencimentos
integrais;
XIX - assistência e previdência sociais, extensivas
aos dependentes e ao cônjuge;
XX - creche para os filhos de zero a seis anos de
idade;
XXI -— promoção, observando-se rigorosamente os
critérios de antiguidade e de merecimento.
O servidor público municipal será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos
integrais quando decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos
demais casos;
CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
Artigo 141 -—
LEI ORGANICA
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e
aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo serviço em funções de
magistério, se professor, e vinte e cinco, se
professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviços, se homem, e aos
vinte e cinco anos, se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais
ao tempo de serviço.
8 10 - A lei disporá sobre aposentadoria em cargos ou
empregos temporários.
8 29 - O tempo de serviço público federal, estadual
ou municipal será computado integralmente para
efeitos de aposentadoria e de disponibilidade,
computando-se o tempo de serviço prestado ao
Município, para os demais efeitos legais.
8 3º - Os proventos da aposentadoria serão revistos,
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao
servidor em atividade, inclusive quando decorrente da
transformação ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
8 4º — O beneficio da pensão por morte corresponde à
totalidade dos vencimentos ou proventos da servidora
ou servidor falecido, até o limite estabelecido em
lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
8 50 - E assegurada, para efeito de aposentadoria, a
contagem reciproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e
urbana, nos termos do disposto no & 20 do artigo 202
da Constituição Federal.
São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os
servidores nomeados em virtude de concurso público.
8 1º - O servidor público estável só perderá o cargo
em virtude de sentença judicial transitada em julgado
ou mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa.
8 2º — Invalidada por sentença judicial a demissão do
servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou
posto em disponibilidade.
CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
Artigo 142 —
Artigo 143 -—
Artigo 144 —
Artigo 145 —
LEI ORGANICA
8 30 —- Extinto o cargo ou declarada sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade remunerada, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
Ao servidor público municipal eleito para cargo de
direção sindical são assegurados todos os direitos
inerentes ao cargo, a partir do registro da
candidatura e até um ano após 0 término do mandato,
ainda que em condição de suplente, salvo se ocorrer
demissão nos termos da lei.
8 10 - São assegurados os mesmos direitos, até um ano
após a eleição, aos candidatos não eleitos.
8 20 - E facultado ao servidor público, eleito para
direção de sindicato, o afastamento do seu cargo, sem
prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão
funcional, na forma que a lei estabelecer.
E vedada a contratação de serviços de terceiros para
realização de atividades que possam ser regularmente
exercidas por servidores públicos.
E vedada a participação de servidores públicos, no
produto da arrecadação de tributos e multas,
inclusive da dívida ativa.
O Município promoverá o bem-estar social e
profissional dos servidores públicos, extensivamente
aos seus familiares, garantindo para tal finalidade:
I - previdência e assistência sociais;
II - assistência médico-hospitalar, odontológica e
laboratorial gratuíta;
III - programas que visem à higiene, à segurança e à
prevenção de acidentes nos locais de trabalho;
IV - cursos de aperfeiçoamento profissional,
conferências e congressos, comprometendo-se o
servidor municipal:
a) permanecer no cargo até três anos após ter
participado do curso de aperfeiçoamento;
b) ressarcir os cofres públicos, caso se exonere
não cumprindo o que preceitua a alínea anterior.
Parágrafo único - A lei estabelecerá o sistema de
previdência e assistência sociais dos servidores
públicos municipais, observado o disposto no 8 69> do
artigo 63 desta Lei Orgânica.
CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
LEI ORGANICA
Artigo 146 —- A cessão de servidores públicos municipais a empresas
Artigo 147 —
Artigo 148 —
Artigo 149 —
ou entidades públicas ou privadas, salvo a órgãos do
mesmo Poder ou entre Poderes do Município, comprovada
& necessidade, ou para o exercicio de cargo de
confiança, será definida em lei.
CAPITULO III
DAS PETIÇÕES E DAS CERTIDOES
Todos têm direito a receber dos órgãos públicos
municipais informações de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas, no prazo máximo de quinze dias, sob pena
de responsabilidade.
São a todos assegurados, independente do pagamento de
taxas ou de tarifas:
I - o direito de petição aos Poderes Públicos
Municipais em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
II - a obtenção de certidões em'repartições públicas
municipais, no prazo máximo de quinze dias, para
defesa de direitos e esclarecimentos de situações de
interesse pessoal.
CAPITULO IV
DOS BENS, DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PUBLICOS
SEÇÃO 1
DOS BENS MUNICIPAIS
Formam o domínio publico do Município:
I - os bens móveis e imóveis;
II - os seus direitos e ações;
III - os rendimentos das atividades e serviços de sua
competência.
7
CAMARA MUNICIPAL. DE SANTA MONICA
Artigo 150 —
Artigo 151 —
LEI ORGANICA
Parágrafo único - Cabe ao Poder Executivo a
administração dos bens municipais, respeitada a
competência da Câmara quanto àqueles por ela
utilizado administrativamente.
Lei complementar estabelecerá critérios, observado o
disposto neste Artigo, sobre:
I - a defesa do patrimônio municipal;
II
aquisição de bem imóvel;
III alienação de bens municipais;
IV - o ugo especial de bem patrimonial do Município
por terceiros.
g 10 - O disposto nos incisos II usque IV do caput
deste artigo somente se exercitará em atendimento a
interesse público relevante.
8 290 - A aquisição de bem imóvel, a titulo onoroso,
depende de avaliação prévia e de autorização
legislativa.
8 30 -— Na alienação de bem imóvel exigir-se-ão
avaliação prévia, autorização legislativa e
licitação, dispensada esta nos casos de permuta e
doação.
8 40 - O uso especial de bem patrimonial do Município
por terceiro será objeto na forma da lei
complementar, de:
I - concessão, mediante contrato de direito
público, remunerada ou gratuíta, ou a titulo de
direito real;
Il - permissão;
III - autorização.
8 50 - A afetação e a desafetação de bens municipais
dependerão de lei.
Os bens do patrimônio municipal deverão ser
cadastrados, preservados e tecnicamente
identificados.
Parágrafo único - O cadastramento e a identificação
técnica dos imóveis do Município devem ser anualmente
atualizados, garantindo-se o acesso às informações
neles contidas.
KA
CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
Artigo 152 —
Artigo 153 -—
LEI ORGANICA
SEÇÃO II
DAS OBRAS
As obras públicas serão executadas de acordo com as
diretrizes definidas no+ planejamento municipal e
cumpridas as seguintes exigências:
I - viabilidade, conveniência e oportunidade do
empreendimento diante das exigências do interesse
público:
II - o projeto da obra e orçamento de seu custo;
III - recursos financeiros para atendimento das
respectivas despesas;
IV - cronograma fisico-financeiro, indicando o
início e o término do empreendimento;
V - economicidade.
Parágrafo único - Somente para atendimento a casos de
extrema urgência, definidos em lei e devidamente
justificados, poderão ser dispensadas as exigências
indicadas nos incisos do caput deste artigo na
realização de obra pública.
SEÇÃO III
DOS SERVIÇOS PUBLICOS
Incumbe ao Município, na forma da lei, diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão, sempre através
de licitação, a prestação de serviços públicos,
cumpridos os seguintes requisitos essenciais:
1 - atendimento às exigências de eficiência,
segurança e continuidade dos serviços públicos;
II - fixação de uma politica tarifária justa;
III - defesa dos direitos do usuário;
IV - obrigação de manter serviço adequado.
72
CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
Artigo 154 -—
Artigo 155 -
Artigo 156 -
LEI ORGANICA
& 10 - Lei disporá, também, sobre:
I - o regime das empresas concessionárias ou
permissionárias de serviços públicos, nos termos do
ítem 1 da alinea “d" do inciso I do artigo 90º desta
Lei Orgânica;
II - As obrigações das concessionárias e das
permissionárias de serviços públicos, relativamente
ao cumprimento do disposto nos incisos do caput deste
artigo;
III - as reclamações relativas à prestação de
serviços públicos.
8 20 - O transporte coletivo tem caráter essencial.
8 30 - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão
sempre submetidos à regulamentação e fiscalização da
administração municipal.
g 40 - E facultado ao Poder Público municipal ocupar
e usar temporariamente bens e serviços, na hipótese
de calamidade pública, situação em que o Município
responderá pela indenização dos danos e custos
decorrentes.
O Município reprimirá, na concessão ou permissão de
serviços públicos, todas as formas de abuso do poder
econômico.
O Município revogará a concessão ou a permissão dos
serviços que:
I - forem executados em desacordo com as cláusulas
do respectivo contrato;
II - não atendam as exigências definidas nos incisos
I e IV do caput do artigo 153 desta Lei Orgânica;
CAPITULO V
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
A publicação das leis e atos municipais far-se-á na
imprensa, designada por via de licitação e, na falta,
mediante edital afixado na sede da Prefeitura e da
Câmara respectivamente.
8 1º - Os atos de efeitos externos só produzirão
efeitos após a sua publicação.
CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
LEI ORGANICA
& 2º - A publicação dos atos não normativos, pela
imprensa, poderá ser resumida.
8 30 - A Prefeitura e a Câmara organizarão registros
de seus atos e documentos de forma a preservar-lhes a
inteireza e possibilitar-lhes a consulta e extração
de cópias e certidões sempre que necessário.
Artigo 157 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
Artigo
campanhas dos órgão públicos municipais, qualquer que
seja o veículo de comunicação, somente poderá ter
caráter informativo, educativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem a promoção . pessoal de
autoridade ou servidor público.
& 10 - Os custos da publicidade referida neste artigo
serão comunicados à Câmara Municipal no prazo de
cinco dias após sua veiculação.
8 20 -— Trimestralmente a administração direta,
indireta e fundacional, publicará relatório das
despesas realizadas com a propaganda e publicidade
dos atos, programas, obras, serviços e campanhas,
especificando os nomes dos órgãos veiculadores.
CAPITULO VI
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO T
DISPOSIÇÕES GERAIS
— O planejamento municipal tem por objetivos:
1 - estabelecer um processo de planejamento
democrático, participativo, multidisciplinar e
permanente;
II - fixar as prioridades a serem realizadas pelo
Município, observado o interesse público e o disposto
no parágrafo único do artigo 10 desta Lei Orgânica;
III - promover o desenvolvimento do Município, nos
termos do artigo 8º desta Lei Orgânica;
Iv - buscar reduzir as desigualdades eociais e
setoriais existentes no território do Município;
V - expressar as aspirações da população, através
da participação popular;
CAMARA MUNICIPAL. DE SANTA MONICA
Artigo 159 -—
Artigo 160 -—
LEI ORGANICA
VI -— traduzir a decisão política de Governo,
representado pelo Legislativo e Executivo municipais.
Parágrafo único - A administração Pública do
Municipio estabelecerá mecanismos de acompanhamento e
avaliacs
t d anejament icipal,
visandó" & sha eticacia, SP origins E Continuidade”
Integram fundamentalmente o planejamento municipal:
I - o plano diretor e legislação correlata;
II - o plano plurianual;
III - a lei de diretrizes orçamentárias;
Iv - a lei orçamentária anual, compreendendo:
a) orçamento fiscal;
b) orçamento de investimentos.
Parágrafo único - Incorporam-se aos componentes do
planejamento municipal indicados nos incisos do caput
deste artigo projetos e programas desenvolvidos
setorialmente pelo Municipio.
SEÇAO II
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Fica assegurada a participação popular, nos termos da
lei no processo de planejamento municipal e no
acompanhamento e avaliação de sua execução.
8 10 - A participação. popular no planejamento
municipal efetivar-se-á através de entidades
representativas da sociedade organizada.
8 2º —- O Município acatará a constituição pela
comunidade de colegiado coordenador do processo de
participação popular.
CAMARA MUNICIPAL. DE SANTA MONICA
LEI ORGANICA
TITULO VI
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 161 - A Lei Orgânica do Município de Santa Mônica entra em
vigor na data de eua publicação, tornando sem
eficácia os dispositivos da legislação municipal
vigente que a contrairem.
Santa Mônica aos 30 dias do mês de junho do ano de 1.993
DIRCEU LUIZ PRIGOL — Presidente
AURELIO CORDEIRO DA SILVA
Vice-Presidente
JOSE OTACILIO DOS SANTOS -— 10 Secretário bfa
SERGIO PEREIRA DA SILVA 2º Secretário
AMILTON SILIS FUMAGALLI em
EGIDIO JOSE FERRO =
JOSE CLAUDINO DE MOURA e
LORIVAL GARCIA VALENÇO e
VALTEMIR CANDIDO BAPTISTA - Vereador dal A á
CAMARA
MUNICIPAL DE SANTA MONICA
LEI ORGANICA
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Artigo 1º —
Artigo 2º -
Artigo 30 —
Artigo 4 —
Santa Mônic.
Os Vereadores e o Prefeito Municipal prestarão
compromisso de manter, defender e cumprir a Lei
Orgânica do Município de Santa Mônica no ato e na data
de sua promulgação.
Até a entrada em vigor da lei complementar a que se
refere o 8 6º do artigo 72 da Lei Orgânica:
I - o projeto plurianual, para a vigência até o
final do primeiro exercício financeiro do mandato
subsegiente, será encaminhado pelo Prefeito à Câmara
Municipal até quatro meses antes do encerramento do
primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção
até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias
será encaminhado até oito meses e meio antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para
a sanção até o encerramento do primeiro período da
sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária será encaminhado
até quatro meses antes do encerramento do exercício
financeiro e deliberado pela CAmara Municipal até o
encerramento da sessão legislativa.
8 10 - Os prazos a que se referem os incisos I e II do
caput deste artigo vigorarão a partir de 10 de janeiro
de 1.994.
8 20 - O prazo a que se refere o inciso III do caput
deste artigo vigorará a partir da promulgação da Lei
Orgânica.
O Município terá o prazo de até três meses, a contar
da publicação da Lei Orgânica, para cumprir o disposto
no parágrafo 8o, de seu artigo 129.
As leis complementares e ordinárias previstas na Lei
Orgânica deverão ser editadas até o final da sessão
legislativa ordinária de 1.994.
Parágrafo único - A Câmara Municipal editará, até 15 de
dezembro de 1.993, o seu regimento interno, adaptado às
novas disposições legais.
a, aos 30 dias do mês de junho do ano de 1.993.
CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
LEI ORGANICA
DIRCEU LUIZ PRIGOL
AURELIO CORDEIRO DA SILVA
JOSE OTACILIO DOS SANTOS
SERGIO PEREIRA DA SILVA
AMILTON SILIS FUMAGALLI
EGIDIO JOSE FERRO
JOSE CLAUDINO DE MOURA
LORIVAL GARCIA VALENÇO
VALTEMIR CANDIDO BAPTISTA
1
I
]
Presidente
veredas b
Vereador.
rerendor Ox
IRA DOS SANTOS
Vice-Prefeito
CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
LEI ORGANICA
INDICE SISTEMATICO
TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICIPIO
CAPITULO 1
BOB PRISCIRIUS GERALS forte. 104 a 00Do mesas mista mesas moer a mvapaa E E
CAPITULO II
DA DIVISAO POLITICO-ADMINISTRATIVA (arts. 60 e 79)............0... 2
CAPITULO III
DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL (art. 80)................ z
CAPITULO IV
DAS COMPETENCIAS
SEÇÃO 1
DAS (COMPETENCIAS PRIVATIVAS (art 00).u zu penas reage Gauss é 3
SEÇÃO II
DAS COMPETENCIAS COMUNS (art. 10). cume o cujas cnts a sasáigess Josias 8
SEÇÃO III
DAS COMPETENCIAS SUPLEMENTARES (art. 11)
SEÇAO IV
DAS VEDAÇÕES fast 1d vemos Hamd LENDA GEES E Dad RAS E fisda Caisa o 8
TITULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPITULO 1
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇAO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 13 a 15)........ccccccccccrececeenenos 9
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CAMARA MUNICIPAL (arts. 16 e 17)............ 10
SEÇÃO III
DOS VEREADORES (arte. 18 a 29)... ...eccsccnscrman cane canas aos 12
SEÇÃO IV
DAS RAUNIÇEO (ota 00), cor a dréaios » msifia é mesa é Sib canicaa mandei udiado fidrdva 14
SEÇÃO V
DAS COMISSOES (arts. 25 a 27)......cccccccccrcenecanearerasenca 15
SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇAÃO 1
DISPOSIÇÃO GERAL (ACE. BE) gana» sema aque PEV VAL E EETS LOS 17
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA: À LEI 'ORGANICA (Pb: 2D)ass asas veios 4 pesa RaISDS E Gel 17
SUBSEÇÃO III
DAS: LEIS: (arta. BO & 86fass vacas nemis gomes came é ceara veuss name 18
SUBSEÇÃO IV
DAS: RESOLUÇÕES: (ato BJ amas q usina DEEM ENT DANOS GEMy 3 que 20
SEÇÃO VII
DA SOBERANIA POPULAR (arts. 38 a 42)
79
CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
LEI ORGANICA
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTABIL, FINANCEIRA E
ORCAMENTARIA (arts 43 à 47)... cce cessar en en 22
CAPITULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO 1
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO (arts. 48 a 55)......cccittito 23
SEÇAO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL (art. 56).....cccittiiioo 25
SEÇAO III
DAS INCOMPATIBILIDADES (art. 57)
SEÇAO IV
DO JULGAMENTO DO PREFEITO (arte. 58 e 59)......ccicitciittto 2.
SEÇÃO V
DOS SECRETARIOS E ASSESSORES (arts. 80 e 81)......cccicitiitoo. 28
SEÇAO VI
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (art. B2)......ccccciticiticttasitas 29
TITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA
CAPITULO I
DOS TRIBUTOS (arts. 63 a 67)
CAPITULO II
DA RECEITA E DA DESPESAS (arts. 68 a TO)......cciiciiitttiite 33
CAPITULO III
DOS ORÇAMENTOS (arts. 71 a T4)......ciiciiiiii 34
CAPITULO IV
DO CONTROLE INTERNO (art. 75).....ccccciiiiiciiii 38
TITULO IV
DA ORDEM ECONOMICA E SOCIAL
CAPITULO I
DA ORDEM ECONOMICA
SEÇAO I
DOS PRINCIPIOS (art. 76)......cicciciiiis 39
SEÇÃO II
DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO (arts. 77 a B4).....ciiiiiittie 39
SEÇÃO III
DA POLITICA URBANA (arts. 85 a 90).....cciciiciiiiiiii 41
SEÇÃO IV
DA POLITICA AGRICOLA E FUNDIARIA (arts. 91 a 93)......iciiiiio 44
CAPITULO II
DA ORDEM SOCIAL
SEÇAO I
DISPOSIÇÃO GERAL (art. 94)
SEÇÃO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
SUBSEÇÃO IT
DA SAUDE (arts. 95 a 100).........ciiicii 48
SUBSEÇAÃO II
DA ASSISTENCIA SOCIAL (arts. 101 e 102)
Bo
CAMARA MUNICIPAL. DE SANTA MONICA
LEI ORGANICA
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO (arts. 103 a 113)..........cccicccccciciei et 50
SEÇÃO IV
DA CULTURA (arts. 114 € 115).........ccclccccccc eee 54
SEÇÃO V
DO DESPORTO E DO LAZER (arts. 116 e 117)........cccicicicccco 54
SEÇÃO VI
DA: CIENCIA E DA TECNOLOGIA. (art. 118),u4u «sues maus mass + ares é ares 55
SEÇÃO VII
DA HABITAÇÃO E DO SANEAMENTO (arts. 119 e 120)................. 55
SEÇÃO VIII
DO: MEIO AMBIENTE (arta, 121 & 103%. cuss é oxusa a asma seems mess sus 56
SEÇÃO IX
DA FAMILIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE
E DO IDOSO farta. 12d 127 Juss pesos voe cares E paus é novas a quso gas 58
SEÇAO X
DA DEFESA DO CIDADÃO (art. 128).............cccccccccccrecerees 59
TITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS (artes 120 a 197) cada é vam d CEE LCA Gen de 81
CAPITULO 1I
DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS (arts. 138 a 146)............. 85
CAPITULO III
DAS PETIÇOES E DAS CERTIDOES (arts. 147 e 148).......... 0.0.0.0... 70
CAPITULO IV
DOS BENS, DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PUBLICOS
SEÇÃO TI
DOS BENS MUNICIPAIS (arts. 149 a 151)...........coroconaa cwsos 70
SEÇAO II
DAS UBRAR (rt bl cosmo paia peso 4 SEMA E GASES SEO LIAN LENHA É 72
SEÇAO III
DOS SERVIÇOS PUBLICOS (arts. 153 a 155)........ccccsccscssccsss te
CAPITULO V
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS (arts. 156 e 157)............. 73
CAPITULO VI
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I .
DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 158 e 159)... .ccsecosss cosa i capa nas 74
SEÇÃO II
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR (art. 160)... ...ccccizccrcenis cassa cass 75
TITULO VI
DES HELNAE: Lepbo LOL Scr o cumeio 2 tina é Séibia à MAR E Ss É REDE DADE EEE 76
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS (arts. lo a 49)............00000000. 77
Bi

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