| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1993 |
| Date | 1993-06-30 |
| Ementa | Lei Orgânica |
| native_id | 611 |
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Avenida Principal, s/n SANTA MÔNICA —i— PARANÁ ASSEMBLEIA MUNICIPAL, CONSTITUINTE MESA EXECUTIVA - Biênio 1993/94 DIRCEU LUIZ PRIGOL - Presidente AURELIO CORDEIRO DA SILVA - Vice-Presidente JOSE OTACILIO DOS SANTOS - 1o Secretário SERGIO PEREIRA DA SILVA - 20 Secretário AMILTON SILIS FUMAGALLI EGIDIO JOSE FERRO JOSE CLAUDINO DE MOURA LORIVAL GARCIA VALENÇO VALTEMIR CANDIDO BAPTISTA Diretor da Câmara: FRANCISCO DE ALEGRIA ALVARRAO COELHO CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Avenida Principal, s/n SANTA MÔNICA —— PARANÁ ASSEMBLEIA MUNICIPAL CONSTITUINTE COMISSÃO ESPECIAL: Presidente: LORIVAL GARCIA VALENÇO Relator: JOSE OTACILIO DOS SANTOS Membros: AMILTON SILIS FUMAGALLI AURELIO CORDEIRO DA SILVA EGIDIO JOSE FERRO DIRCEU LUIZ PRIGOL JOSE CLAUDINO DE MOURA SERGIO PEREIRA DA SILVA VALTEMIR CANDIDO BAPTISTA COMISSOES TEMATICAS: Comissão de Organização do Município: Presidente: Aurélio Cordeiro da Silva Relator: Egídio José Ferro Revisor: Josê Claudino de Moura Comissão de Organização dos Poderes: Presidente: Amilton Silis Fumagalli Relator: Sérgio Pereira da Silva Revisor: Valtemir Cândido Baptista Comissão da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária: Presidente: Egídio José Ferro Relator: Sérgio Pereira da Silva Revisor: Aurélio Cordeiro da Silva Comissão da Ordem Econômica e Social: Presidente: Sérgio Pereira da Silva Relator: Aurélio Cordeiro da Silva Revisor: Egídio José Ferro Comissão da Administração Pública: Presidente: José Claudino de Moura Relator: Valtemir Cândido Baptista Revisor: Amilton Silis Fumagalli Assessor: Francisco de Alegria Alvarrão Coelho - Diretor da Câmara " Y42 CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Avenida Principal, s/n SANTA MÔNICA —— PARANÁ ASSEMBLEIA MUNICIPAL CONSTITUINTE NOS, REPRESENTANTES DOS MUNICIPES, REUNIDOS EM ASSEMBLEIA CONSTITUINTE PARA INSTITUIR O ORDENAMENTO BASICO DO MUNICIPIO, EM CONSONANCIA COM OS FUNDAMENTOS, OBJETIVOS E PRINCIPIOS EXPRESSOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANA, PROMULGAMOS, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, A SEGUINTE LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE SANTA MONICA. CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA Artigo 10 Artigo 20 Artigo 30 Artigo 40 Artigo 5º LEI ORGANICA TITULO TI DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICIPIO CAPITULO I DOS PRINCIPIOS GERAIS —- O Municipio de Santa Mônica, entidade competente da República Federativa do Brasil, é dotado de autonomia politica, administrativa, financeira e legislativa, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná e desta Lei Orgânica, objetivando, na área de seu território, construir uma sociedade livre, justa e solidária. Parágrafo único - Todo poder do Municipio emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. - S&o Poderes do Município, independentes e harmônicos entre ei, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo único - Os poderes municipais serão exercidos pela prática da democracia representativa em consonância com a democracia participativa. — Constituem objetivos fundamentais do Municipio de Santa Mónica como ente integrante da República Federativa do Brasil: I - promover o bem-estar de todos os municipes, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; Ii - erradicar, com a participação da União e do Estado do Paraná, a pobreza e marginalização e reduzir as desigualdades sociais, em sua área territorial. — O Município de Santa Mônica integra a divisão administrativa do Estado do Paraná. - Os simbolos do Município expressões de sua cultura e de sua história, serão instituidos por lei e representados pelo brasão, hino e bandeira. CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA Artigo 60 Artigo 7º Artigo BO LEI ORGANICA CAPITULO II DA DIVISÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA — A cidade de Santa Mônica é sede do Município. — O Município poderá ser dividido em distritos, objetivando a descentralização do poder e a desconcentração dos serviços públicos. 8 10 - A criação, a organização e a supressão de distritos, efetivadas por lei municipal, observada a legislação estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. 8 20 - Os dietritos serão geridos por um administrador distrital, com a cooperação de entidade representativa da comunidade local. CAPITULO III DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL — A política de desenvolvimento municipal tem por objetivos: I - assegurar a toda população: a) existência digna; b) bem-estar e justiça sociais. II - priorizar o primado do trabalho; III - cooperar com a União e o Estado e consorciar-se a outros Municípios, na realização de metas de interesse da coletividade; IV - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico; V- - realizar plano, programas e projetos de interesse dos segmentos marginalizados da sociedade. 2 CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA LEI ORGANICA CAPITULO IV DAS COMPETÊNCIAS SEÇÃO 1 DAS COMPETENCIAS PRIVATIVAS Artigo 99 - Compete ao Município: 1 - legislar sobre assunto de interesse local, especialmente sobre: a) planejamento municipal, compreendendo: 1. plano diretor e legislação correlata; 2. plano plurianual; 3. lei de diretrizes orçamentárias; 4. orçamento anual. b) instituição e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas; c) criação, organização e supressão de distritos, nos termos do artigo 7º desta Lei Orgânica; d) organização e prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo, que tem caráter essencial, estabelecendo: 1. o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, tbem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; 2. os direitos dos usuários; 3. as obrigações das concessionárias e das permissionárias; 4. política tarifária justa; 5. obrigação de manter o serviço adequado. e) poder de polícia administrativa notadamente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito, tráfico, logradouros públicos e horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços; CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA LEI ORGANICA f) regime juridico único de seus servidores; g) organização de seu governo e administração; h) administração, utilização e alienação de seus bens; i) fiscalização da administração pública, mediante controle externo, controle interno e controle popular; j) proteção aos locais de cultos e suas liturgias; 1) locais abertos ao público para reuniões; m) instituição da guarda municipal destinada exclusivamente & proteção dos bens, serviços e instalações do Município; n) prestação pelos órgãos públicos municipais de informações de interesse coletivo ou particular solicitadas por qualquer cidadão; o) direito de petição aos Poderes Públicos municipais e obtenção de certidões em repartições públicas municipais; p) participação dos trabalhadores e empregados nos colegiados dos órgãos públicos municipais em que seus interesses profissionais sejam objeto de discussão e deliberação; q) manifestação da soberania popular, através de plebiscito, referendo e iniciativa popular; r) remuneração dos servidores públicos municipais; s) administração pública municipal, notadamente sobre: 1. cargos, empregos e funções públicas da administração pública direta, indireta ou fundacional; 2. criação de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação; 3. publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, com caráter educativo, informativo ou de orientação social; 4. reclamações relativas aos serviços públicos; 5. prazos de prescrição para os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário; 68. servidores públicos municipais. t) processo legislativo municipal; CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA LEI ORGANICA u) estímulo ao cooperativismo e a outras formas de associativiemo; v) tratamento favorecido para empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizadas na área territorial do Município; x) questão da família, especialmente sobre: 1. livre exercício do planejamento familiar; 2. orientação psicossocial às famílias de baixa renda; 3. garantia dos direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao idoso; 4. normas de construção dos logradouros públicos e dos edifícios de uso público e de adaptação de veiculos de transporte coletivo, afim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. z) política de desenvolvimento municipal, nos termos do artigo 80 desta Lei Orgânica; II - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Paraná, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; III - prestar, com a cooperação técnica da União e do Estado do Paraná, serviços de atendimento à saúde da população; IV = promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual; V - promover atividades culturais, desportivas e de lazer; VI - promover os seguintes serviços: a) mercado municipal, feiras e matadouros; b) construção e conservação de estradas municipais; c) iluminação pública. VII - executar obras públicas; VIII - conceder licença para: a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços; pb) publicidade em geral; c) atividade de comércio eventual ou ambulante; CAMARA Artigo 10 — MUNICIPAL DE SANTA MONICA LEI ORGANICA d) promoção de jogos, espetáculos e divertimentos públicos; e) serviço de táxis. IX = cassar licença que haja concedido a estabelecimento que tenha atuação prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego ou à segurança pública; x - adquirir bens, inclusive por desapropriação; XI - fomentar atividades económicas, com prioridade para os pequenos empreendimentos, incluida a atividade artesanal; XII - promover iniciativas e atos aque assegurem a plenitude de sua autonomia constitucionalmente assegurada. SEÇAO II DAS COMPETENCIAS COMUNS E competência do Município de Santa Mônica, em conjunto com a União e o Estado do Paraná: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger og documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; CAMARA Artigo 11 — MUNICIPAL DE SANTA MONICA LEI ORGANICA IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XI - estabelecer e implantar politica de educação para segurança do trânsito; XII - realizar: a) serviços de assistência social, com a participação da população; b) atividades de detesa civil. XIII- combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. Parágrafo único - As metas relacionadas nos incisos do caput deste artigo constituirão prioridades permanentes do planejamento municipal. SEÇÃO III DAS COMPETENCIAS SUPLEMENTARES Compete, ainda, ao Município suplementar a legislação federal e a estadual, visando ao exercício de sua autonomia e a consecução do interesse local, especialmente sobre: I - promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, a par de outras limitações urbanisticas gerais; II - sistema municipal de educação; III - licitação e contratação, em todas as modalidades, para administração pública direta, indireta e fundacional; IV - defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo; vV - combate a todas as formas de poluição ambiental; VI - uso e armazenamento de agrotóxico; VII - defesa do consumidor; CAMARA Artigo 12 - MUNICIPAL DE SANTA MONICA LEI ORGANICA VIII- proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; IX - seguridade social. SEÇÃO IV DAS VEDAÇÕOES E vedado ao Município: 1 - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependéncia ou aliança, ressalvada, na forma da lei municipal, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; TIT- criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; IV - contratar com pessoa juridica em débito com o sistema da seguridade social e prestar-lhe benefícios ou incentivos fiscais; V - dar nome de pessoa viva a próprios e logradouros públicos municipais, bem como alterar-lhes a denominação sem consulta prévia à população interessada, na forma da lei. CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA LEI ORGANICA TITULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPITULO T DO PODER LEGISLATIVO SEÇAO 1 DISPOSIÇOES GERAIS ” Artigo 13 —- O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de Santa Mônica. Parágrafo único - Cada legislatura terá duração de quatro anos. Artigo 14 — A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos, pelo sistema proporcional, mediante pleito direto realizado simultaneamente em todo o Pais. 8 10 —- O número de Vereadores será fixado proporcionalmente à população do Município, nos termos da alinea “a” do inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal, sendo: 1 - até cem mil habitantes, dezessete Vereadores; II - ultrapassado o limite demográfico estabelecido no inciso anterior, o número de Vereadores será ampliado à proporção de dois Vereadores para cada vinte mil habitantes; III - de vinte e um o limite máximo do número de Vereadores. 8 20 — O número de Vereadores somente poderá ser alterado de uma legislatura para a subsegilente. 8 3º - A alteração do número de Vereadores, atendido o disposto neste artigo, far-se-á mediante resolução, editada até seis meses antes da realização do pleito municipal, com base em dados populacionais fornecidos pelo órgão competente. Artigo 15 — As deliberações da Câmara e de suas Comissões, salvo disposto em contrário prevista nesta Lei Orgânica, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. CAMARA Artigo 16 — Artigo 17 - MUNICIPAL DE SANTA MONICA LEI ORGANICA SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇOES DA CAMARA MUNICIPAL Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre matérias de interesse local, especialmente as definidas nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei Orgânica. E de competência exclusiva da Câmara Municipal de Santa Mônica: I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental; II - elaborar seu regimento interno; III - dispor sobre: a) sua organização, funcionamento e política; b) criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. Iv - mudar temporariamente sua sede; V - criar comissões parlamentares de inquérito sobre fato específico, na forma do regimento interno; VI - aprovar crédito suplementar ao seu orçamento, utilizando suas próprias dotações; - VII - convocar, diretamente ou por suas Comissões, Secretários e Assessores Municipais e Diretores de órgãos da administração indireta, para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinado; VIII - suspender lei ou ato municipais declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça; IX - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastarem-se do cargo, nos termos desta Lei Orgânica; X -— autorizar o Prefeito a ge ausentar do Municipio, quando a ausência exceder a quinze dias; XI - sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação Legislativa; XII - sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do parágrafo 19 do artigo 71 da Constituição Federal combinado com o caput de seu artigo 75; CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA LEI ORGANICA XIII - resolver definitivamente sobre acordos, convênios, consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal; XIV - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e eua forma de reajuste, em cada legislatura para a subsequente, até três meses antes da realização do pleito municipal; XV - autorizar-referendo e convocar plebiscito; * xvI - julgar anualmente as contas do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; AVII - processar e julgar os Vereadores, observado o disposto nos artigos 19 e 20 desta Lei Orgânica; XVIII — deliberar sobre a perda de mandato de Vereador, nos termos do inciso anterior; XIX - processar e julgar o Prefeito, nos termos do inciso II e parágrafos do artigo 58 desta Lei Orgânica; - XX - decidir sobre a perda do mandato do Prefeito, na forma do disposto do artigo 59 desta Lei Orgânica; XXI - elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, observado os limites incluídos na lei de diretrizes orçamentárias; XXII - fixar e alterar o número de Vereadores, nos termos dos parágrafos do artigo 14 desta Lei Orgânica; XXIII - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição do Estado do Paraná, através da sua Mesa; XXIV — propor, juntamente com outras Câmaras, emendas à Constituição do Estado do Paraná; XXV - fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas Comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XXVI - solicitar informações e requisitar documentos ao Executivo sobre quaisquer assuntos referentes & administração municipal; XXVII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em fase da atribuição normativa do Poder Executivo; ó CAMARA Artigo 18 — Artigo 19 — Artigo 20 -— MUNICIPAL DE SANTA MONICA LEI ORGANICA XXVIII - deliberar sobre outras matérias de caráter político ou administrativo e de sua competência privativa; SEÇÃO III DOS VEREADORES Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Os Vereadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista ou concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 130 desta Lei Orgânica. II —- desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de contrato com o Municipio ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissiveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea “a “ do inciso anterior; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alinea “ a “ do inciso anterior; d) ser titulares de mais um cargo ou mandato Público eletivo. Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; CAMARA Artigo 21 — Artigo 22 — MUNICIPAL DE SANTA MONICA LEI ORGANICA Ill - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Camara, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspenso os direitos politicos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII - que não residir no Município; VIII - que deixar de tomar posse, no prazo de dez dias da data fixada no 8 30 do artigo 24 desta Lei Orgânica. 8 19 —- E incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas. 8 20 - Nos casos dos incisos I, Il e VI do caput deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. Extingue-se o mandato: I - por falecimento do titular; II - por renúncia formalizada. Parágrafo único - O Presidente da Câmara, nos casos definidos no caput deste artigo, declarará a extinção do mandato. Não perderá o mandato o Vereador: I - investido em cargo de Secretário ou Assessor Municipal; II - licenciado pela Cámara por motivo de doença comprovada ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. & 10 - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato ou do cargo em que for investido. CAMARA Artigo 23 — Artigo 24 — MUNICIPAL DE SANTA MONICA LEI ORGANICA 5 20 - Licenciado por motivo de doença, o Vereador fará jus à sua remuneração, como se em exercício do mandato estivesse. 8 30 - Em qualquer caso, o período de licença não poderá ser inferior a trinta dias. O suplente será convocado sempre que ocorrer uma das hipóteses estabelecidas nos incisos do caput do artigo anterior e nos do caput dos artigos 20 e 21 desta Lei Orgânica. Parágrafo único - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição, convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. SEÇÃO IV DAS REUNIOES A Câmara Municipal de Santa Mônica reunir-se-á, anualmente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro. 8 1º —- A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de diretrizes orçamentárias. 8 2º - A Câmara Municipal reunir-se-á, além de outros casos previstos em seu regimento interno, para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito. 8 3º -— A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, em 01 de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para: I - posse dos Vereadores; II - eleição da Mesa, para mandado de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsegiente, observado o princípio da proporcionalidade partidária em sua composição. 8 4º - No ato da posse os Vereadores prestarão, na forma regimental, o seguinte compromisso: “PROMETO EXERCER, NA PLENITUDE, O MANDATO OUTORGADO PELO POVO DE SANTA MONICA PARA ELABORAR LEIS, EXPRESSOES DA VONTADE POPULAR, EK PARA FISCALIZAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL, CUMPRINDO OS PRINCIPIOS E PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE SANTA MONICA. CAMARA Artigo 25 — MUNICIPAL DE SANTA MONICA LEI ORGANICA 8 59 - A convocação extraordinária da Câmara far-se-a, em caso de urgência ou de interesse público relevante, na forma de seu regimento interno: I - pelo Presidente da Câmara; II - pela maioria dos Vereadores; III - pelo Prefeito Municipal. 8 6º - Convocada extraordinariamente, a Câmara somente deliberará sobre matéria objeto da convocação. SEÇÃO V DAS COMISSOES A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma de seu regimento interno e com as atribuições nele previstas ou no ato de que resultar sua criação. 8 1º - Na Constituição de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. 8 2º - As Comissões, em razão da matéria de sua competência cabe: I - discutir e votar proposições que dispensar, na forma do regimento interno da Câmara, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de, no minimo, um terço dos Vereadores; II - realizar audiências públicas com entidade da sociedade civil, nos termos desta Lei Orgânica; III - convocar Secretários e Assessores Municipais e Diretores de órgãos da administração indireta e fundacional, para prestarem informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições; Iv - receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. 15 CAMARA Artigo 26 - Artigo 27 - MUNICIPAL DE SANTA MONICA LEI ORGANICA 8 30 - As Comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação, para apuração de fato determinado e por prazo certo, na forma do regimento interno da Câmara, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Cada Comissão poderá realizar audiência pública com entidades da sociedade civil, nos termos do inciso II do 8 2º do artigo anterior, para: 1 - instruir matéria legislativa em tramitação; II - tratar de assuntos de interesse público relevante, pertinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer de seus membros ou a pedido de entidade interessada. 8 1º - Aprovada a audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidos, as autoridades, as pessoas interessadas e representantes das entidades participantes. 8 2º - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão possibilitará a audiência das diversas correntes de opinião. Constituir-se-á uma Comissão representativa da Câmara Municipal, eleita por seu Plenário na última sessão ordinária do periodo legislativo, para, durante Oo recesso: I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; II - convocar extraordinariamente a Câmara; III - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e conceder-lhe licença; IV — exercer, na forma do regimento interno: a) as competências do parágrafo 2o do artigo 25 desta Lei Orgânica, que lhe forem delegadas pelo Plenário; b) atribuições da Mesa por ela delegadas à Comissão. Parágrato único Ee Na composição da Comissão representativa, observado o disposto no 8 10 do artigo 25 desta Lei Orgânica, assegurar-se-á a participação de todos os partidos políticos com assento nesta Camara. CAMARA Artigo 28 — Artigo 29 -— MUNICIPAL DE SANTA MONICA LEI ORGANICA SEÇÃO VI DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇAO I DISPOSIÇÃO GERAL O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - resoluções; * Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. SUBSEÇAO II DA EMENDA A LEI ORGANICA A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: 1 - de um terço, no mínimo. dos Vereadores; II - do Prefeito Municipal; III - de cinco por cento do eleitorado do Município. 8 10 —- A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio. 8 2º - A proposta será discutida e votada pela Câmara em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos Vereadores. 8 3º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara. 8 40 - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. PROMETO, NO EXERCICIO DO MANDATO LUTAR PA— RA ASSEGURAR A TODO O POVO OS DI— REITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, O DESENVOLVIMENTO, O BEM-ESTAR E a JUSTIÇA SOCIAL ComMOoO VALORES SUPRENMOS DE UMA SoO— CIEDADE FRATERNA, PLURAL ISTA E SEM PRECONCEITOS, CUMPRINDO -. FAZENDO CcumrPRIR a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E & LEI ORGANICA DO MUNICIPIO, NA OBSERVANCIA DA PRATICA DEMO — CRATICA- CAMARA Artigo 30 — Artigo 31 -— Artigo 32 — MUNICIPAL DE SANTA MONICA LEI ORGANICA SUBSEÇÃO III DAS LEIS A iniciativa das leis complementares e ordinárias caberá a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadões. 8 10 - São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: I - criação, organização e alteração da guarda municipal; II - criação de cargos, funções ou empregos públicos municipais ou aumento de sua remuneração; III - servidores públicos municipais, seu regime jurídico e provimento de cargos; IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública; V = plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual. 8 20 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei de interesse do Município, da cidade, de bairros ou de distritos, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado. Não será admitido aumento das despesas prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos 88 30 e 40 do artigo 72 desta Lei Orgânica. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua iniciativa. 8 10 - Se, no caso do caput deste artigo, a Câmara não se manifestar, em até trinta dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que ultime a votação. 8 20 —- O prazo fixado no parágrafo anterior não ocorre nos períodos de recesso legislativo nem se aplica aos projetos de códigos e de leis complementares. CAMARA Artigo 33 — Artigo 34 — Artigo 35 — Artigo 36 - MUNICIPAL DE SANTA MONICA LEI ORGANICA A Câmara, concluída a votação, enviará, no prazo máximo de cinco dias úteis, o projeto de lei aprovado ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionará. 8 1º - Se o Prefeito considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse Público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. 8 20 - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alinea. 8 30 - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção. 8 40 —- O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento pela Câmara, só podendo ser rejeitado pelo “voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação secreta. 8 50 - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação ao Prefeito Municipal. 8 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no 8 40 deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. 8 70 - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos 88 3º e 50 deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazé-lo. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de dois terços dos Vereadores. Os projetos de lei serão discutidos e votados, em dois turnos, com interstício mínimo de vinte e quatro horas, considerando aprovados se obtiverem, em ambos, o quorum exigido. Constituem matéria de lei complementar as expressamente previstas nesta Lei Orgânica. Parágrato único - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. CAMARA Artigo 37 — Artigo 38 — Artigo 39 — MUNICIPAL DE SANTA MONICA LEI ORGANICA SUBSEÇAO IV DAS RESOLUÇÕES As matérias de competência exclusiva da Câmara, definidas no artigo 17 desta Lei Orgânica, constituem objetos de resolução, nos termos do regimento interno. SEÇÃO VII DA SOBERANIA POPULAR A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, e, nos termos da lei complementar, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular, nos termos do & 29 do artigo 30 desta Lei Orgânica. O plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre fato específico, decisão política, programa ou obra. 8 10 - O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, através de resolução, deliberando sobre requerimento apresentado; I - por cinco por cento do eleitorado do Municipio; II - pelo Prefeito Municipal; III - pela terça parte, no mínimo, dos Vereadores. 8 22 - Independe de requerimento a convocação de plebiscito previsto no 8 1º do artigo 72 desta Lei Orgânica. 8 3º - E permitido circunscrever o plebiscito à área ou população diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar no ato de sua convocação. 20 CAMARA Artigo 40 - Artigo 41 — Artigo 42 — MUNICIPAL DE SANTA MONICA LEI ORGANICA O referendo é a manifestação popular sobre lei municipal ou parte dela. Parágrafo único - A realização do referendo será autorizado pela Câmara, por resolução, atendendo requerimento encaminhado nos termos do inciso I do 8 1º do artigo anterior. Aplicam-se à realização de plebiscito ou de referendo as normas constantes neste artigo e em lei complementar . 8 10 - Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo comparecido, pelo menos, a metade mais um dos eleitores do Município, ressalvado o disposto no 8 3º do artigo 39 desta Lei Orgânica. & 20 —- A realização de plebiscito ou referendo, tanto quanto possivel, coincidirá com as eleições no Município. 8 3º - O Municipio deverá alocar recursos financeiros necessários à realização de plebiscito ou referendo. 8 40 - A Câmara organizará, solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, a votação para efetivação de um dos instrumentos de manifestação da soberania popular, indicados neste artigo. A Câmara tará tramitar o projeto de lei de iniciativa popular, nos termos do inciso III do caput do artigo 29 desta Lei Orgânica, de acordo com suas normas regularmentares, incluindo: I - audiência pública em que sejam ouvidos representantes dos signatários, podendo ser realizada perante Comissão; II - prazo para deliberação regimentalmente previsto; III - votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emendas ou substitutivo, ou pela rejeição. 21 CAMARA Artigo 43 — Artigo 44 - Artigo 45 -— MUNICIPAL DE SANTA MONICA LEI ORGANICA SEÇÃO VIII DA FISCALIZAÇÃO CONTABIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA A fiscalização contábil, financeira e orçamentária operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela (Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo controle interno de cada Poder, na forma da lei. 8 10 - Prestará contas qualquer pessoa fisica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. 8 292 - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado. 8 3º - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Municipio deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos Vereadores. 8 40 - Recebido o parecer prévio a que se refere o parágrafo anterior, a (Câmara, no prazo máximo de noventa dias, julgará as contas do Município. & 59 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, observado o disposto no artigo 75 desta Lei Orgânica. A Câmara Municipal e sua Comissões técnicas ou de inquérito poderão solicitar ao Tribunal de Contas do Estado a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como nas entidades da administração indireta e fundacional. A Comissão permanente a que se refere o 8 1º do artigo 72 desta Lei Orgânica, diante os indícios de despesas não autorizadas, poderá solicitar ã autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. CAMARA Artigo 46 - Artigo 47 — Artigo 48 — Artigo 49 — MUNICIPAL DE SANTA MONICA LEI ORGANICA 8 10 - Não prestados oB esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitara ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria. 8 20 - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública do Municipio, proporá à Câmara sua sustação. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, no período de 10 de abril a 10 de junho, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, fo) qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. Parágrafo único - As contas estarão à disposição dos contribuintes, no mesmo periodo, em locais de fácil acesso ao público, na Câmara e na Prefeitura do Município. Durante o terceiro decéndio dos meses de abril, agosto e dezembro, em horário de expediente, em sala própria, as contas do Município,, os empenhos, as notas, os recibos, os contratos e todos os documentos de receitas e despesas, do ano em curso, ficarão à disposição dos Vereadores e das Comissões Legislativas. CAPITULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por seu Secretariado. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos, para um mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o Pais, observado, no que couber, o disposto no artigo 14 da Constituição Federal e as normas da legislação específica. Parágrafo único - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. CAMARA Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo 50 — GL — 52 — 53 — 54 — MUNICIPAL. DE SANTA MONICA LEI ORGANICA O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseglente ao da eleição, prestando individualmente o seguinte compromisso: “PROMETO, NO EXERCICIO DO MANDATO LUTAR PARA ASSEGURAR A “TODO O POVO OS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, O DESENVOLVIMENTO, O BEM-ESTAR E A JUSTIÇA SOCIAL COMO VALORES SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE FRATERNA, PLURALISTA E SEM PRECONCEITOS, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO, NA OBSERVANCIA DA PRATICA DEMOCRATICA. " Parágrato único - Se, decorridos dez dias da data fixada para posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse e ao término do mandato, farão declaração pública de seus bens. Substituirá o Prefeito, nos casos de licença e impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito. Parágrafo único - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da Chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo único - Implica na perda do cargo, que exerce na Mesa, a recusa do Presidente em assumir O cargo de Prefeito, nos termos do caput deste artigo. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. 1º - Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, a eleição para ambos os casos será feita, trinta dias depois da última vaga, pela Câmara, na forma de seu regimento interno. 8 20 - Em qualquer dos casos previstos, os eleitos deverão completar o período do mandado de seus antecessores. CAMARA Artigo 55 — Artigo 56 — MUNICIPAL DE SANTA MONICA LEI ORGANICA O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara, ausentar-se do Município por periodo superior a quinze dias. 8 10 —- O Prefeito poderá licenciar-se: 1 - por motivo de doença devidamente comprovada; II - para desempenhar missão oficial de interesse do Município; nê III - para tratar de assunto particular. 8 20 - Nos casos previstos nos incisos 1I e II do parágrafo anterior, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração. 8 30 - O Prefeito licenciado passará o exercício do cargo a seu substituto legal. 8 409 —- O Prefeito não poderá fixar residência fora do Município. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL Compete privativamente ao Prefeito Municipal: I - nomear e exonerar seus auxiliares ocupantes de cargo em comissão; II - nomear, na área do Executivo, os servidores municipais aprovados em concurso público; III - exercer, com auxílio de seu secretariado a direção superior da administração municipal; Iv - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previsto nesta Lei Orgânica; V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei; VIII - representar o Município em juízo e nas relações políticas, sociais, jurídicas e administrativas; CAMARA MUNICIPAL. DE SANTA MONICA LEI ORGANICA IX -— celebrar acordos, contratos, convênios e consórcios, observado o disposto no inciso XIII do artigo 17 desta Lei Orgânica; X - remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, espondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessária; « XI - enviar a Câmara o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Lei Orgânica; XII - prestar, anualmente, à Câmara, dentro do prazo legal, as contas referentes ao exercício anterior; XIII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, bem como prover os cargos de direção da administração superior das autarquias e fundações públicas; XIV - colocar à disposição da Câmara os recursos a que se refere o artigo 74 desta Lei Orgânica; XV - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; XVI - prestar à Câmara as informações requeridas e enviar-lhe os documento socilitados, no prazo de trinta dias; XVII - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XVIII - decretar calamidade pública, na existência de fatos que a justifiquem; XIX - convocar extraordinariamente a Câmara; XX - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente a Constituição Estadual; XXI - executar atos e providências necessários à prática regular da administração, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; KXII - dar nomeação a próprios municipais e logradouros públicos; XXIII - exercer outras atribuições mencionadas nesta Lei Orgânica. CAMARA Artigo 57 — Artigo 58 — MUNICIPAL DE SANTA MONICA LEI ORGANICA SEÇÃO III DAS INCOMPATIBILIDADES O Prefeito não poderá: I - exercer cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional, no âmbito federal, - estadual ou municipal, ressalvada posse em virtude de concurso público e' observado o disposto nos incisos II, IV e V do artigo 38 da Constituição Federal; II - firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista ou com pessoas que realizem serviços municipais; III - patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas; IV - exercer outro mandato eletivo. SEÇÃO IV DO JULGAMENTO DO PREFEITO O Prefeito será processado e julgado: I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidades, nos termos da legislação Federal aplicável; II = pela Câmara Municipal, nas infrações politico-administrativas, nos termos de seu regimento interno, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito. 8 10 - Admitir-se-á a denúncia por Vereador, por partido político ou por qualquer munícipe eleitor. 8 20 - Não participará do processo nem do julgamento o Vereador denunciante. 8 30º -— Se, decorridos cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluido, o processo será arquivado. CAMARA Artigo 59 -— Artigo 60 — MUNICIPAL DE SANTA MONICA LEI ORGANICA O Prefeito perderá o mandato: I - quando assumir outro cargo, emprego ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a Posse em virtude de concurso público e observada o disposto nos incisos II, IV e V do artigo 38 da Constituição Federal; II - por cassação nos termos do inciso II e dos parágrafos do artigo anterior, quando infringir: a) qualquer das proibições estabelecida no artigo 19 desta Lei Orgânica; b) o disposto no caput e no & 40 do artigo 55 desta Lei Orgânica. III - por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal, quando: a) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; b) perder ou tiver suspensos os direitos Políticos; e) renunciar por escrito, considerando-se também como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto no parágrafo único do artigo 50 desta Lei Orgânica. SEÇÃO V DOS SECRETARIOS E ASSESSORES Os Secretários e Assessores municipais ocuparão cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, na forma da lei observado o artigo 137 desta Lei Orgânica. 8 1º - Compete aos Secretários: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e assinar juntamente com o Prefeito os ato e decretos pertinentes à sua área de atuação; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar so Prefeito relatório semestral de sua atuação na Secretaria; IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito. & 29 -— Aplica-se, no que couber, aos Assessores o disposto nos incisos do parágrafo anterior. “CAMARA Artigo 61 — Artigo 62 — MUNICIPAL DE SANTA MONICA LEI ORGANICA A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e Assessorias municipais. SEÇÃO VI DOS ATOS ADMINISTRATIVOS A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á: I - mediante decreto, quando se tratar de: a) regulamentação de lei; b) criação ou extinção de tunção gratificada, quando autorizada em lei; c) abertura de créditos adicionais, autorizados por lei; d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativo; e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizadas em lei; £f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não previstas em lei; g) aprovação dos estatuto dos órgãos da administração descentralizada; h) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta; «l) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou permitidos, na forma da lei; 5) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais, na forma da lei; 1) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta; m) medidas executórias do plano diretor; n) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei; Ii - mediante portaria, quando se tratar de: a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) criação de comissões e designação de seus membros; d) instituição e dissolução de grupos de trabalho; e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa, na forma da lei; £) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação das penalidades; E) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto. Parágrato único - Poderão ser delegados os atos constantes do inciso II deste artigo. CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA LEI ORGANICA TITULO III DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA CAPITULO I DOS TRIBUTOS Artigo 63 - Ao Municipio compete instituir: I - impostos sobre: a) propriedade predial e territorial urbana; b) transmissao inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; c) vendas a varejo de combustiveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; -«d) serviços de qualquer natureza não compreendidos na alinea “b" do inciso I do artigo 155 da Constituição Federal. II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços Públicos e específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. 8 10 - Sempre que possivel, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. 8 2º —- O imposto previsto na alinea “a” do inciso I do caput deste artigo poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. 8 3º - O imposto previsto na alinea “b” do inciso I do caput deste artigo: CAMARA Artigo 64 — MUNICIPAL DE SANTA MONICA LEI ORGANICA I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II - incide sobre imóveis localizados na área territorial do Municipio. 8 49 - Os serviços a que se refere a alínea “d" do inciso I do caput deste artigo, serão definidos em lei complementar federal. 8 59 - As taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos. 8 6º - O Municipio poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social, de cuja administração participarão paritariamente representantes da administração e dos servidores públicos municipais. E vedado ao Município: I - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça; TI e instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação equivalente; III - cobrar tributos: aj em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituido ou aumentado ; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V — instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviço federal ou estadual; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. VI - conceder qualquer anistia, remissão ou isenção que envolva matéria tributária, sem que a lei municipal as autorize; CAMARA Artigo 65 -— Artigo 66 - Artigo 67 - MUNICIPAL DE SANTA MONICA LEI ORGANICA VII - exigir pagamento de taxas que atentem contra: a) o direito de petição dos Poderes Legislativo e Executivo municipais em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões, em repartições públicas, para defesa do direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. VIII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedéncia ou destino. 8 10 - A lei a que se refere o inciso VI, in fine, do caput deste artigo deverá ser aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. 8 2º —- A concessão de isenção ou anistia não gera direito adquirido e será revogada ao se comprovar que o beneficiário: I - não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas; ou II - deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. [6] Municipio estabelecerá tratamento tributário favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizadas em sua área territorial. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos, impostos de que tratam as alíneas “ec” e “d" do inciso I do caput do artigo 63 desta Lei Orgânica . O Município dotará sua administração tributária de recursos humanos e materiais necessários, afim de que se possam cumprir suas competências, objetivando estabelecer: 1 - levantamento atualizado dos contribuintes e das atividades econômicas locais; 11 - lançamento e fiscalização tributários; III - inscrição de inadimplentes em dívida ativa e sua cobrança. Parágrafo único - Sempre que ocorrer termo de inscrição de inadimplente em dívida ativa, dele se dará publicidade. 32 CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA LEI ORGANICA CAPITULO II DA RECEITA E DA DESPESA Artigo 68 - A receita do Municipio constituir-se-á de: I - arrecadação dos tributos municipais; II - participação em tributos da União e do Estado do Paraná, consoante determina a Constituição Federal; 111 - recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios; IV - utilização de seus bens, serviços e atividades; V - outros ingressos. Parágrafo único - A fixação dos preços públicos, oriundos da utilização de bens, serviços e atividades municipais, será procedida por decreto, com base em critérios estabelecidos em lei. Artigo 69 - A despesa pública atenderá os princípios constitucionais sobre a matéria e as normas do direito financeiro. E 1º - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponivel e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário, nos termos do 8 30 do artigo 73 desta Lei Orgánica. 8 2º - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. 8 30 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. Artigo 70 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais. 33 CAMARA MUNICIPAL. DE SANTA MONICA LEI ORGANICA CAPITULO III DOS ORÇAMENTOS Artigo 71 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. 8 10 - O plano plurianual compreenderá: I - diretrizes, objetivos e metas da administração municipal, de forma setorizada, para execução plurianual; 11 - investimentos e gastos com a execução de programas de duração continuada. & 20 - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá: 1 - as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercicio financeiro subseqlente; II - normas para a elaboração da lei orçamentária anual; III - alterações na legislação tributária; IV - autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 8 30 - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria de capital social com direito a voto. 8 40 — Os planos e programas municipais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. CAMARA Artigo 72 - MUNICIPAL DE SANTA MONICA LEI ORGANICA 8 5º - Os orçamentos previstos nos incisos 1 e II do & 30 deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir, no Município, desigualdades setorizadas. 8 60 - A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. 8 7º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. 8 8º -—- Integrando o planejamento municipal, as leis indicadas nos incisos do caput deste artigo contarão, na sua elaboração com a cooperação das associações representativas da comunidade. 8 9º - Na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, observar-se-á o disposto no parágrafo único o artigo 10 desta Lei Orgânica. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu regimento interno. 8 1º —- Caberá a uma Comissão permanente na Câmara: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; Ii - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuizo das demais Comissões da Câmara. 8 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão a que se refere o parágrafo anterior e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara. 8 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; CAMARA Artigo 73 — MUNICIPAI. DE SANTA MONICA LEI ORGANICA II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação da despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferência para autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público municipal. III - sejam relacionadas com: a) a correção de erros ou omissões; b) os dispositivos do texto do projeto de lei. 8 40 - As emendas ao projeto de Jlei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis 'com o plano plurianual. 5 50 - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta. 8 60 - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviadas pelo Prefeito Municipal à Câmara, nos termos de lei complementar. 8 70 -— Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no aque não contrariar o disposto neste capitulo, as demais normas relativas ao processo legislativo. 8 8º — Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; 11 - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; Artigo 74 — MUNICIPAL DE SANTA MONICA LEI ORGANICA IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundações especiais, ressalvadas as que se destinem à& manutenção de desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 212 da Constituição Federal, e & prestação de garantia às operações de créditos por antecipação da receita; V —- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII -— a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir: necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. 8 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. 8 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigéncia no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsegtente. 8 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, mediante ato do Executivo, ad referendum do Legislativo municipal. Us recursos correspondente às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo municipal ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada més, na forma da lei complementar a que se refere o & 99 do artigo 165 da Constituição Federal. 37 CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA LEI ORGANICA CAPITULO IV DO CONTROLE INTERNO Artigo 75 —- Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de : I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto ã eficácia e eficiência, na gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV - apoiar o controle externo no exercicio de sua missão institucional. 8 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sob pena de responsabilidade solidária. 8 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado. 38 CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA Artigo 76 — Artigo 77 — Artigo 78 - LEI ORGANICA TITULO IV DA ORDEM ECONOMICA E SOCIAL CAPITULO I DA ORDEM ECONOMICA SEÇAO I DOS PRINCIPIOS A ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos os cidadãos existência digna, conforme os ditames da justiça social, com fundamento nos seguintes pressupostos: I - valorização do trabalho humano; II - livre iniciativa. SEÇAO II DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, observados os preceitos estabelecidos no artigo anterior, por sua própria iniciativa ou em articulação com a União e o Estado do Paraná. O Município, objetivando o desenvolvimento econômico identificado com as exigências de um ordenamento social justo, incentivará essencialmente as seguintes metas: I - implantação de uma política de geração de empregos, com a expansão de mercado de trabalho; II - utilização de pesquisa e da tecnologia como instrumento de aprimoramento da atividade econômica; 111 - apoio e estimulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo, buscando fundamentalmente a defesa dos pequenos empreendimentos industriais, comerciais e agropecuários; 39 CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA Artigo 79 — Artigo 80 — LEI ORGANICA IV - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizadas no Municipio; V - defesa do meio ambiente e dos recursos naturais; VI - expansão social do mercado consumidor; VII - defesa do consumidor; VIII - eliminação de entraves burocráticos que possam dificultar o exercicio da atividade econômica; IX - atuação conjunta com instituições federais e estaduais, objetivando a implantação, na área do Município, das seguintes políticas voltadas ao estimulo dos setores produtivos: a) assistência técnica; b) crédito; c) estímulos fiscais. X - integração urbano-rural; XI - redução das desigualdades sociais. O Município dispensará às microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento juridico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias. O Município dará incentivos à formação de grupos de produção em bairros e sedes distritais, visando a: I - promover a mão-de-obra existente; II - aproveitar as matérias-primas locais; III - incentivar a comercialização da produção por entidades ligadas ao setor artesanal; IV - promover melhorias de condições de vida de seus habitantes. Parágrafo único - O Município, para consecução dos objetivos indicados no caput deste artigo, estimulará: 1 - a implantação de centros de formação de mão-de-obra; II - a atividade artesanal. 40 CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA Artigo 81 - Artigo 82 — Artigo 83 — Artigo 84 - Artigo 85 — LEI ORGANICA Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional. O Município promoverá e incentivará .O turismo como fator de desenvolvimento sócio-econômico. O planejamento municipal incluirá metas para o meio rural, visando a: I - fixar contingentes populacionais na zona rural; 11 - estabelecer infra-estrutura destinada a tornar viável o disposto no inciso anterior. O planejamento governamental é determinante para o setor público municipal e indicativo para o setor privado local. SEÇAO III DA POLITICA URBANA A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais estabelecida na legislação federal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, mediante: I - acesso à moradia, com garantia de equipamentos urbanos; I1 - gestão democrática da cidade; III - combate a especulação imobiliária; IV - direito de propriedade condicionada ao interesse social; V - combate à depredação do patrimônio ambiental e cultural; VI - direito de construir submetido à função social da propriedade; 41 CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA Artigo 86 — LEI ORGANICA VII - política relativa ao solo urbano, observado o disposto nos incisos Iv, Ve VI deste artigo; VIII - garantia de: a) transporte coletivo acessivel a todos; b) saneamento; c) iluminação pública; d) educação, saúde e lazer. IX - urbanização e regularização de loteamentos de áreas urbanas; X -— preservação de áreas periféricas de reprodução agrícola e pecuária; XI - criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental e de utilização pública; XII - utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias; XIII - manutenção do sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo; XIV - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social; XV - integração dos bairros ao conjunto da cidade; XVI - descentralização administrativa da cidade. O Poder Público municipal, para assegurar a prevalência dos direitos urbanos, utilizará, na forma da lei, os seguintes instrumentos: I - desapropriação por interesse social ou utilidade pública; II - tombamento de imóveis; III - regime especial de proteção urbanística e de preservação ambiental; IV - direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos. 8 10 —- E facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para a área incluida no plano diretor, exigir, na forma da lei federal, 42 CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA Artigo 87 — Artigo 88 — Artigo 89 — Artigo 90 — LEI ORGANICA do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adeguado aproveitamento, nos termos do 8 40 do artigo 182 da Constituição Federal. & 22 - O direito de propriedade urbana não pressupõe o direito de construir, que deverá ser autorizado pelo Poder Público municipal. ho bairro, integrado ao conjunto da cidade, serão assegurados: I - acesso aos serviços públicos; II - zoneamento do uso do solo, impedimento que seja gerado tráfego excessivo na área de moradia; III - delimitação da área da unidade de vizinhança de forma a gerar uma demanda por equipamentos sociais públicos compatível com a sua capacidade de atendimento; Iv - localização dos equipamentos sociais públicos de forma a facilitar, para acesso de seus usuários, especialmente crianças, gestantes e idosos, a travessia de ruas de tráfego intenso. Aplica-se, no que couber, &ãs futuras sedes distritais e às demais localidades situadas no meio rural do Município o disposto nesta seção. O plano diretor, matéria de lei complementar, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. 8 10 - O plano diretor definirá as exigências fundamentais para que a propriedade urbana cumpra sua função social. 8 2º - O plano diretor será elaborado com a cooperação do povo, através de suas associações representativas. Deverão constar do plano diretor; I - a instrumentalização do disposto nos artigos anteriores desta seção; II - as principais atividades econômicas da cidade; 43 CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA LEI ORGANICA III —- as exigências fundamentais de ordenação urbana; IV - a urbanização, regularização e titulação das áreas deterioradas, preferencialmente sem remoção de moradores; V - o planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; VI e a indicação e caracterização de potencialidades e problemas, com previsões de sua evolução e agravamento. SEÇÃO IV DA POLITICA AGRICOLA E FUNDIARIA Artigo 91 - O Município adotará programas de desenvolvimento do meio rural de acordo com as suas aptidões econômicas, sociais e ambientais, conjuntamente com a União e o Estado do Paraná destinados a: I - fomentar a produção agropecuária; II - organizar o abastecimento alimentar; III - garantir mercado na área municipal; Iv - promover o bem-estar do cidadão que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo . 8 19 - Para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do caput deste artigo, a lei garantirá no planejamento e execução da política de desenvolvimento do meio rural, a participação efetiva do segmento de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como os setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, contemplando principalmente: I - os investimentos em benefícios sociais existentes na área rural; II - o incentivo à& pesquisa tecnológica e cientifica e à difusão de seus resultados; III - a assistência técnica e a extenção rural oficial; 44 CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA LEI ORGANICA Iv - a ampliação e a manutenção da rede viária rural para o atendimento ao transporte coletivo e da produção, incluindo a construção de passadores; V - a conservação e a sistematização dos solos; VI - a preservação da flora e da fauna; VII - a proteção do meio ambiente, o combate à& poluição e ao uso indiscriminado de agrotóxicos; VIII - a irrigação e a drenagem; IX - a habitação para o trabalhador rural; X - a fiscalização sanitária e do uso do solo; XI - o beneficiamento e a industrialização de produtos agropecuários; XII - a oferta de escolas, postos de saúde, centros de lazer e de treinamento de mão-de-obra rural; XIII - a organização do produtor e do trabalhador rural; XIV - o cooperativismo; XV - a outras atividades e instrumentos da política agrícola. g 20 - A lei sobre a política de desenvolvimento do meio rural estabelecerá: I - tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno produtor; II - apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores. 8 30 - Os programas de desenvolvimento do meio rural, promovidos pelo Municipio, serão compatibilizados com a política agricola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela União e pelo Estado do Paraná. 8 40 -—- São isentas de imposto municipal as operações de transferência de imóveis desapropriados pela União para fins de reforma agrária. 45 CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA LEI ORGANICA Artigo 92 - Não se beneficiará com incentivos municipais o Artigo 93 - Artigo 94 — Artigo 95 — produtor rural que: 1 - não participe de programas de manejo integrado de solo e águas; II - proceder uso indiscriminado de agrotóxico. Instituir-se-á o Conselho Municipal da Política Agricola e Fundiária, integrado por organismos, entidades e lideranças de produtores e trabalhadores rurais, para participar da coordenação da política de desenvolvimento do meio rural, sob a responsabilidade do Poder Público municipal. CAPITULO II DA ORDEM SOCIAL SEÇÃO 1 DISPOSIÇÃO GERAL A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. SEÇÃO II DA SEGURIDADE SOCIAL SUBSEÇÃO I DA SAUDE A saúde é direito de todos e dever do Municipio, juntamente com a União e o Estado do Paraná, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua programação, proteção e recuperação. 46 CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA Artigo 96 — Artigo 97 — LEI ORGANICA Parágrafo único - O direito à saúde implica na garantia de: I - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e saneamento básico; II - meio ambiente ecologicamente equilibrado; IlI - livre decisão do casal no planejamento familiar; IV - acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde; V - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento da saúde; VI - participação da sociedade, através de entidades representativas: a) na elaboração e execução de políticas de saúde; b) na definição de estratégias de sua implementação; c) no controle das atividades de impacto sobre a saúde. As ações de saúde são de natureza pública e devem ser executadas preferencialmente por intermédio dos serviços oficiais e, supletivamente, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Parágrato único - As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do sistema único de saúde, mediante contrato público, tendo preterência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. As ações de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o sistema único de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização dos recursos, serviços e ações, com direção única no Município; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuizo dos serviços assistenciais; III - valorização do profissional da área de saúde. 47 CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA Artigo 98 — Artigo 99 - LEI ORGANICA O sistema único de saúde será financiado com recursos da seguridade social, provenientes dos orçamentos do Município, do Estado do Paraná e da União e de outras fontes. 8 1º - A saúde constitui-se prioridade do Municipio, materializada através de recursos financeiros anualmente previstos em seu orçamento e efetivamente aplicados. 8 2º - E vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções as instituições privativas de saúde que tenham fins lucrativos. Compete ao Município, no âmbito do sistema único de saúde: I - coordenar o sistema em articulação com órgão estadual responsável pela politica de saúde pública; II - elaborar e atualizar: a) o plano municipal de saúde; b) a proposta orçamentária do sistema unificado de saúde para o Município. 111 - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, em conjunto com o Estado e a União; IV - planejar e executar as ações de: a) vigilância sanitária e epidemiológica, no Município; b) proteção ao meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, e de saneamento básico, em articulação com os demais órgãos governamentais. V - celebrar consórcios intermunicipais para a promoção de ações e serviços de interesse comum, na área de saúde; VI - incrementar, no setor, o desenvolvimento científico e tecnológico; VII - implementar, em conjunto com os órgão federais e estaduais, o sistema de informação na área de saúde; VIII - administrar o fundo municipal de saúde. 48 CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA Artigo 100 — Artigo 101 - Artigo 102 — LEI ORGANICA Â lei disporá sobre a organização e funcionamento do: 1 - sistema único de saude; II - Conselho Municipal de Saúde; III - fundo municipal de saúde. Parágrafo único - No planejamento e execução da política de saúde, assegurar-se-á a participação do Conselho Municipal de Saúde, integrado por representantes dos segmentos organizados da comunidade, de profissionais de saúde e do Município. SUBSEÇÃO TI DA ASSISTENCIA SOCIAL A assistência social será prestada a quem dela necessitar, com recursos do Município, do Estado e da União, objetivando: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; Iv - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. Parágrafo único - A coordenação e a execução dos programas de assistência social são exercidos pelo Poder Público municipal, através de seu serviço social, a partir da realidade e das reivindicações populares, na forma da lei. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: 49 CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA Artigo 103 — Artigo 104 — LEI ORGANICA I - descentralização político-administrativa, cabendo ao Município a coordenação e a execução dos respectivos programas, bem como a entidades beneficientes e de assistência, observadas as competência da União e do Estado do Paraná; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de tais ações. Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, a lei instituirá o Conselho Municipal da Assistência Social, garantida na sua composição a representação dos segmentos da sociedade organizada. SEÇÃO III DA EDUCAÇÃO A educação, direito de todos e dever do Município, juntamente com o Estado é a União, e da familia, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II -— liberdade para aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III -— pluralismo de idéias e concepções pedagógicas; Iv - gratuidade do ensino público nas escolas mantidas pelo Município ; V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público municipal, com uma política salarial justa, e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e titulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município, nos termos do artigo 139 desta Lei Orgênica; 5o CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA Artigo 105 - LEI ORGANICA VI - gestão democrática do ensino público, através de conselhos escolares, com representação da comunidade interna e externa à escola, na forma da lei; VII - eleição direta dos diretores de escolas municipais, na forma da lei; VIII - garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: dom ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; III - atendimento: a) em creches, para crianças de zero a três anos; b) em pré-escola, para criança de quatro a seis anos. IV - oferta de ensino noturno regular, adequado as condições do educando; V -— atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; VI -— organização do sistema municipal de ensino. 8 1º - Os programas de ensino fundamental e de educação pré-escolar, nos termos dos incisos I e III do caput deste artigo, serão mantidos pelo Município, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Paraná. 8 22 — A creche e a pré-escola deverão funcionar de forma integrada, a fim de garantir um processo educativo continuo para as crianças, devendo cumprir a função de educação, de saúde e de assistência, em complementação à ação da família. 8 3º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. 51 CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA Artigo 106 — Artigo 107 — Artigo 108 — Artigo 109 -— LEI ORGANICA 8 49 - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público municipal, ou eua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. 8 5º - Compete ao Poder Publico municipal: I - recensear, anualmente, os educandos no ensino fundamental e fazer-lhes a chamada. O Município poderá manter regime de cooperação com as empresas privadas locais, para viabilizar a efetivação do direito a que se refere o inciso XXV do 79 da Constituição Federal. Os currículos das escolas mantidas pelo Município, atendidas as peculiaridades locais, assegurarão o respeito aos valores culturais e artísticos de seu povo. Parágrafo único - O ensino religioso, de matricula facultativa e de natureza interconfessional, assegurada a consulta aos credos interessados sobre conteúdo programático, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais. O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. Parágrafo único - O Municipio implantará, na forma da lei o sistema de escolas com tempo integral. O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o disposto no artigo anterior, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de: I - impostos municipais; II - transferências recebidas do Estado e da União. 8 1º - Não constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, para efeito do disposto no caput deste artigo, as referentes a: 1 - programa suplementares de alimentação, de assistência à saúde, de material didático e pedagógico e de transporte; 52 CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA Artigo 110 — Artigo 111 - Artigo 112 -— LEI ORGANICA II - manutenção de pessoal inativo e de pensionistas; III - obras de infra-estrutura e de edificação, ainda quando realizadas para beneficiar diretamente a rede escolar. 8 29 - As ações definidas nesta Lei Orgânica para manutenção e desenvolvimento do ensino municipal deverão ser claramente identificados na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento anual. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas mantidas pelo Município, com objetivo de cumprir o princípio da universalização do atendimento escolar, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - apliquem tais recursos em programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, em caso de encerramento de suas atividades. (6) Município estimulará experiências educacionais inovadores, visando à garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais. A Jlei instituirá o Conselho Municipal de Educação, assegurado o princípio democrático em sua composição, observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União, competindo-lhe: I - baixar normas disciplinadoras do sistema municipal de ensino; II - manifestar-se sobre a politica municipal de ensino; III - exercer as competências que lhe forem delegadas pelo órgão normativo do sistema estadual de ensino. 53 CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA Artigo 113 — Artigo 114 - LEI ORGANICA À Jlei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração plurianual, em consonância com os planos nacional e estadual, visando ao desenvolvimento « do ensino que conduza o Municipio, em articulação com a União e o Estado do Paraná, a promover em sua circunscrição territorial: I - a erradicação do analfabetismo; Ii - a universalização do ensino público fundamental, inclusive para jovens e adultos trabalhadores; III - a melhoria da qualidade do ensino público municipal; Iv - a promoção humanística, científica, tecnológica e profissional de seus cidadãos. SEÇÃO IV DA CULTURA O Município assegura a todos os seus habitantes o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, mediante, sobretudo: 1 - a definição e desenvolvimento de política que valorize as manifestações culturais dos diversos segmentos da população local; II - a criação, manutenção e descentralização de espaços públicos equipados, para formação e difusão das expressões culturais; III - a garantia de tratamento especial à difusão da cultura local; Iv - a proteção, conservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Município; V - a adoção de incentivos fiscais que motivem as empresas privadas locais a investirem na produção cultural e artística do Município. 54 CAMARA MUNICIPAL. DE SANTA MONICA Artigo 115 - Artigo 116 - LEI ORGANICA O Conselho Municipal da Cultura, organizado e regulamentado por és contará com a participação de categorias envolvidas com a produção cultural. SEÇÃO V DO DESPORTO E DO LAZER O Município fomentará práticas desportivas formais e não-formais, observados: I - a destinação de recursos públicos para promoção prioritária do desporto educacional, especialmente nas escolas municipais; II - o tratamento prioritário para o desporto amador; - III - a massificação das práticas desportivas; Artigo 117 — Artigo 118 — IV - a criação, manutenção e descentralização de instalações e equipamentos desportivos; V - a destinação obrigatória de área para atividades desportivas nos projetos urbanísticos e habitacionais e nas construções escolares da rede municipal. Parágrafo único - O Poder Público municipal incentivará a participação da iniciativa privada nos projetos e programas do setor desportivo. O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social. SEÇÃO VI DA CIENCIA E DA TECNOLOGIA o Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas, visando a assegurar: I - o bem-estar social; II - a elevação dos níveis de vida da população; 55 CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA Artigo 119 — Artigo 120 — LEI ORGANICA III -— a constante modernização do sistema produtivo local. SEÇÃO VI DA HABITAÇÃO E DO SANEAMENTO O Município promoverá política habitacional, integrada à da União e do Estado, objetivando a solução da carência habitacional, cumpridos os seguintes critérios e metas: I - oferta de lotes urbanizados; II - incentivo à formação de cooperativa populares de habitação; III - atendimento prioritário à família carente; Iv - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e de auto construção; V - garantia de projeto-padrão para a construção de moradias populares; VI - assessoria técnica gratuita à construção da casa própria, nos casos previstos nos incisos III, IV e V deste artigo; VII - incentivos públicos municipais às empresas que se comprometam a assegurar moradia a, pelo menos quarenta por cento de seus empregados. Parágrafo único - A lei instituirá fundo para o financiamento da política habitacional do Município, com a participação do Poder Público municipal, dos interessados e de empresas locais. O Município instituirá, juntamente com o Estado do Paraná e com a União, programa de saneamento básico, urbano e rural, visando fundamentalmente a promover a defesa preventiva da saúde pública. 56 CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA LEI ORGANICA SEÇÃO VIII DO MEIO AMBIENTE Artigo 121 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vidas impondo-se ao Município e à comunidade o dever de defende-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações. Parágrafo único - Cabe ao Poder Público municipal, juntamente com a União e o Estado, para assegurar a efetividade do direito a que se refere o caput deste artigo: I -— preservar e restaurar os | processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente: a) estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; b) licença prévia do órgão estadual responsável pela coordenação do sistema. III - promover a educação ambiental nas escolas municipais e a conscientização pública para preservação do meio ambiente; IV - proteger a fauna e a flora; V - legislar supletivamente sobre o uso e armazenamento dos agrotóxicos; VI - controlar a erosão urbana, periurbana e rural; VII - manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; VIII - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; IX - definir e fiscalizar espaços territoriais e os seus componentes a serem protegidos, mediante criação de unidades municipais de conservação ambiental; 57 CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA Artigo 122 -— Artigo 123 -— Artigo 124 — LEI ORGANICA X - garantir área verde mínima, na forma definida em lei, para cada habitante. O sistema municipal de defesa do meio ambiente, na forma da lei, encarregar-se-á da elaboração e execução da política local de preservação ambiental. Parágrafo único - Integram o sistema a que se refere o caput deste artigo: I - órgãos públicos, situados no Municipio, ligados ao setor; II - Conselho Municipal do Meio Ambiente; III - entidades locais identificadas com a proteção do meio ambiente. O Município participará na elaboração e implantação de programas de interesse público que visem à preservação dos recursos naturais renováveis. SEÇÃO IX DA FAMILIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO A família receberá proteção do Município, numa ação conjunta com a União e o Estado do Paraná. 8 1º —- Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre descisão do casal, cabendo ao Município proporcionar recursos educacionais, científicos e assistenciais para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições públicas municipais. 8 20 - O Município definirá, juntamente com o Estado do Paraná, uma política de combate à violência nas relações familiares. 58 CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA Artigo 125 — Artigo 126 — Artigo 127 — Artigo 128 — LEI ORGANICA O Município, juntamente com a União, o Estado, a sociedade e a família, deverá assegurar E! criança e ao adolescente os direitos fundamentais estabelecidos no caput do artigo 227 da Constituição Federal. 8 10 - Os programas de assistência integral à saúde da criança incluirão, em suas metas, a assistência materno-infantil. 8 20 - A lei disporá sobre normas de construção de logradouros e dos edifícios de uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo, afim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. 8 3º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no artigo 102 desta Lei Orgânica. 8 49 - O Município não concederá incentivos nem beneficios a empresas e entidades privadas que dificultem o acesso do trabalhador adolescente à escola. O Município, em ação integrada com a União, o Estado, a sociedade e a família, tem o dever de amparar as pessoas idosas. 8 19 - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seu lares. 8 290 - Aos maiores de sessenta anos é garantida a isenção no pagamento de: I - transporte coletivo urbano; II - IPTU no caso de possuir um único imóvel. Será criado, para garantir a efetiva participação da sociedade local, nas questões definidas nesta seção, o Conselho Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso. SEÇÃO X DA DEFESA DO CIDADÃO O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os diretos fundamentais que a Constituição confere aos brasileiros, notadamente: 59 CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA LEI ORGANICA I - isonomia perante a lei, sem qualquer discriminação; II - garantia de: a) proteção aos locais de culto e suas liturgias; b) reunião em locais abertos ao público. III - defesa do consumidor, na forma da lei, observado o disposto nesta Lei Orgânica; IV - exercício dos direitos de: a) petição aos órgãos da administração pública municipal em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) obtenção de informações junto aos órgãos públicos municipais. 8 10 - Independe do pagamento de taxa ou de emolumento o exercicio dos direitos a que se referem as alíneas do inciso IV do caput deste artigo. 8 20 - Nenhuma pessoa poderá ser discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigiar com órgão ou entidade municipal. 8 so = Nos processos administrativos, observar-se-&o a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou descisão motivados. 8 40 —- E passível de punição, nos termos da lei, o servidor público municipal que, no desempenho de suas atribuições e independentemente das funções que exerça, violar direitos constitucionais do cidadão. CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA LEI ORGANICA TITULO V DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 129 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município de Santa Mônica, voltada para a consecução do bem-estar de seu povo e para a construção de uma sociedade livre, democrática, justa e solidária, obedecerá aos principios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade e, também, aos seguintes preceitos: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e titulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual periodo; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, sem prejuizos das vantagens e ascensão funcional, nos casos e condições previstos em lei; VI - é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical, sendo vedadas ao Poder Público a interferência na organização sindical da categoria; VII - é assegurado o direito de greve, competindo ao servidores públicos municipais decidir a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam, por meio dele, defender, nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal; CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA LEI ORGANICA VIII - a lei vreservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, cumprindo os seguintes critérios: a) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública; b) contrato improrrogável com prazo máximo de um ano, vedada a recontratação. X - a revisão geral e a reposição da remuneração dos servidores públicos municipais, bem como a concessão de aumentos reais, far-se-ão sempre na mesma data, sem distinção de indices; XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, observado, como limite máximo, o valor percebido como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior, e no & 2º do artigo 138 desta Lei Orgânica; XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XV -— os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração observará o disposto nos incisos XI e XII deste artigo e nos artigos 150, II, 153, III, e 153, 8 2º, I, da Constituição Federal; XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico. XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA LEI ORGANICA XVIII - somente por lei especifica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública; XIX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XX - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação Pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas condições efetivas da proposta, nos temos da lei o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; XXI - além dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão licitante deverá, nos processos licitatórios, estabelecer: a) preço máximo das obras, serviços e compras a serem contratados; b) preço mínimo das alienações. XXII - as obras, serviços, compras e alienações contratados de forma parcelada, com o fim de burlar a obrigatoriedade do processo de licitação pública, serão considerados atos fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da lei. 8 1º - A não observância do disposto nos incisos II, III, IV, IX e XXII do caput deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei. 8 20 - As reclamações relativas à prestação dos serviços públicos municipais serão disciplinadas em lei. 8 30 - Os atos de improbidade administrativa importará a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 8 40 — As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 8 50 —- A sonegação e o fornecimento incompleto, incorreto ou a demora, por mais de quinze dias, na CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA Artigo 130 - Artigo 131 - Artigo 132 -— Artigo 133 - Artigo 134 — LEI ORGANICA prestação de informações públicas importarão em responsabilidade, punível na forma da lei. 8 6º - Os vencimentos dos servidores Públicos municipais devem ser pagos até o último dia do mês vencido, corrigindo-se seus valores, se tal prazo for ultrapassado. 8 7º - A empresa pública e a sociedade de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhista e tributárias. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as disposições do artigo s8 da Constituição Federal. Nenhum servidor público municipal poderá ser proprietário, diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes. 8 1º — Será demitido, cumpridas as formalidades legais, o servidor que não cumprir o disposto no caput deste artigo. 8 2º - Aplica-se ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores a vedação a que se refere o caput deste artigo. E vedada a delegação de poderes ao Executivo para criação, extinção ou transformação de entidade de sua administração indireta. Lei municipal, observadas as normas gerais estabelecidas pela União, disciplinará o procedimento de licitação, obrigatória para contratação de obra, serviço, compra, alienação e concessão. Parágrafo único - Nas licitações observar-se-ão, sob pena de nulidade, os principios de isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo. ho Município é vedado contratar com empresas que comprovadamente: I - desrespeitem normas de segurança, de saúde, de higiene e de defesa e preservação do meio ambiente; II - Utilizem práticas discriminatórias na seleção de mão-de-obra ou descumpram a obrigação constitucional relativa à instalação de creches. CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA Artigo 135 - Artigo 136 -— Artigo 137 - Artigo 138 — LEI ORGANICA Parágrafo único - As empresas que provoquem poluição ambiental, enquanto perdurar a causa poluidora, aplica-se o disposto no inciso IX do artigo 9º desta Lei Orgânica. Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na administração municipal obedecerão, na sua aplicação, aos seguintes critérios: I - realização posterior a trinta dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por, pelo menos, vinte dias úteis; II - ampla divulgação do concurso; III - adequação das provas à finalidade dos cargos a serem preenchidos; IV - indicação pelos inscritos de, pelo menos, um representante para acompanhar as diversas fases do concurso público, até a proclamação final dos resultados; V -— direito do inscrito à revisão de prova, mediante solicitação devidamente fundamentada. Assegurar-se-a a participação paritária dos servidores públicos em: I - órgão de direção de entidade responsável pela previdência e assistência sociais da categoria; II - gerência de fundos e demais entidades para as quais contribuam. Para a ocupação dos cargos em comissão dos Poderes Executivo e Legislativo é vedada a nomeação do cônjuge, parentes consangúineos, até o segundo grau, inclusive, do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores. CAPITULO II DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS O Município de Santa Mônica instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas. CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA Artigo 139 — LEI ORGANICA 8 1º - O regime único, definido com fundamento no disposto nos artigos 37, 38, 39, 40 e 41 da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, e os Planos de carreira do servidor público municipal obedecerão às seguintes diretrizes: I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público; II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público municipal; III - constituição de um quadro de dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores; IV - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira; V - remuneração compatível com a complexidade e responsabilidade das tarefas e com a capacidade profissional; VI - tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere & concessão de indices de reajuste ou de outros tratamentos remuneratórios ou ao desenvolvimento de carreiras. 8 20 - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. São direitos dos servidores públicos municipais, entre outros: I - vencimentos ou proventos não inferiores ao salário mínimo; II - irredutibilidade dos vencimentos, salvo disposto em convenção ou acordo coletivo; III -— garantia de vencimento nunca inferior ao salário mínimo para os que percebem remuneração variável; IV - décimo terceiro vencimento ou abono natalino, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; V -— remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno; VI - salário família aos dependentes; CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA Artigo 140 — LEI ORGANICA VII - duração da jornada de trabalho não superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horário É redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; VIII - repouso semanal remunerado; IX -— remuneração dos serviço extraordinário superior, no mínimo, em cingilenta por cento à do normal; X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal; + XI - licença à gestante, sem prejuizo do cargo e dos vencimentos e com duração de cento e vinte dias; XII - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da EaLs XVI - proibição de diferença de vencimentos, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XVII - adicionais por tempo de serviço na forma que a lei estabelecer; XVIII - licença especial de trinta dias, por quingúênio de efetivo exercício, com vencimentos integrais; XIX - assistência e previdência sociais, extensivas aos dependentes e ao cônjuge; XX - creche para os filhos de zero a seis anos de idade; XXI -— promoção, observando-se rigorosamente os critérios de antiguidade e de merecimento. O servidor público municipal será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA Artigo 141 -— LEI ORGANICA II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo serviço em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviços, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 8 10 - A lei disporá sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporários. 8 29 - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e de disponibilidade, computando-se o tempo de serviço prestado ao Município, para os demais efeitos legais. 8 3º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. 8 4º — O beneficio da pensão por morte corresponde à totalidade dos vencimentos ou proventos da servidora ou servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. 8 50 - E assegurada, para efeito de aposentadoria, a contagem reciproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, nos termos do disposto no & 20 do artigo 202 da Constituição Federal. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. 8 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. 8 2º — Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA Artigo 142 — Artigo 143 -— Artigo 144 — Artigo 145 — LEI ORGANICA 8 30 —- Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Ao servidor público municipal eleito para cargo de direção sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro da candidatura e até um ano após 0 término do mandato, ainda que em condição de suplente, salvo se ocorrer demissão nos termos da lei. 8 10 - São assegurados os mesmos direitos, até um ano após a eleição, aos candidatos não eleitos. 8 20 - E facultado ao servidor público, eleito para direção de sindicato, o afastamento do seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei estabelecer. E vedada a contratação de serviços de terceiros para realização de atividades que possam ser regularmente exercidas por servidores públicos. E vedada a participação de servidores públicos, no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa. O Município promoverá o bem-estar social e profissional dos servidores públicos, extensivamente aos seus familiares, garantindo para tal finalidade: I - previdência e assistência sociais; II - assistência médico-hospitalar, odontológica e laboratorial gratuíta; III - programas que visem à higiene, à segurança e à prevenção de acidentes nos locais de trabalho; IV - cursos de aperfeiçoamento profissional, conferências e congressos, comprometendo-se o servidor municipal: a) permanecer no cargo até três anos após ter participado do curso de aperfeiçoamento; b) ressarcir os cofres públicos, caso se exonere não cumprindo o que preceitua a alínea anterior. Parágrafo único - A lei estabelecerá o sistema de previdência e assistência sociais dos servidores públicos municipais, observado o disposto no 8 69> do artigo 63 desta Lei Orgânica. CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA LEI ORGANICA Artigo 146 —- A cessão de servidores públicos municipais a empresas Artigo 147 — Artigo 148 — Artigo 149 — ou entidades públicas ou privadas, salvo a órgãos do mesmo Poder ou entre Poderes do Município, comprovada & necessidade, ou para o exercicio de cargo de confiança, será definida em lei. CAPITULO III DAS PETIÇÕES E DAS CERTIDOES Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de responsabilidade. São a todos assegurados, independente do pagamento de taxas ou de tarifas: I - o direito de petição aos Poderes Públicos Municipais em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; II - a obtenção de certidões em'repartições públicas municipais, no prazo máximo de quinze dias, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. CAPITULO IV DOS BENS, DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PUBLICOS SEÇÃO 1 DOS BENS MUNICIPAIS Formam o domínio publico do Município: I - os bens móveis e imóveis; II - os seus direitos e ações; III - os rendimentos das atividades e serviços de sua competência. 7 CAMARA MUNICIPAL. DE SANTA MONICA Artigo 150 — Artigo 151 — LEI ORGANICA Parágrafo único - Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles por ela utilizado administrativamente. Lei complementar estabelecerá critérios, observado o disposto neste Artigo, sobre: I - a defesa do patrimônio municipal; II aquisição de bem imóvel; III alienação de bens municipais; IV - o ugo especial de bem patrimonial do Município por terceiros. g 10 - O disposto nos incisos II usque IV do caput deste artigo somente se exercitará em atendimento a interesse público relevante. 8 290 - A aquisição de bem imóvel, a titulo onoroso, depende de avaliação prévia e de autorização legislativa. 8 30 -— Na alienação de bem imóvel exigir-se-ão avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos casos de permuta e doação. 8 40 - O uso especial de bem patrimonial do Município por terceiro será objeto na forma da lei complementar, de: I - concessão, mediante contrato de direito público, remunerada ou gratuíta, ou a titulo de direito real; Il - permissão; III - autorização. 8 50 - A afetação e a desafetação de bens municipais dependerão de lei. Os bens do patrimônio municipal deverão ser cadastrados, preservados e tecnicamente identificados. Parágrafo único - O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Município devem ser anualmente atualizados, garantindo-se o acesso às informações neles contidas. KA CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA Artigo 152 — Artigo 153 -— LEI ORGANICA SEÇÃO II DAS OBRAS As obras públicas serão executadas de acordo com as diretrizes definidas no+ planejamento municipal e cumpridas as seguintes exigências: I - viabilidade, conveniência e oportunidade do empreendimento diante das exigências do interesse público: II - o projeto da obra e orçamento de seu custo; III - recursos financeiros para atendimento das respectivas despesas; IV - cronograma fisico-financeiro, indicando o início e o término do empreendimento; V - economicidade. Parágrafo único - Somente para atendimento a casos de extrema urgência, definidos em lei e devidamente justificados, poderão ser dispensadas as exigências indicadas nos incisos do caput deste artigo na realização de obra pública. SEÇÃO III DOS SERVIÇOS PUBLICOS Incumbe ao Município, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos, cumpridos os seguintes requisitos essenciais: 1 - atendimento às exigências de eficiência, segurança e continuidade dos serviços públicos; II - fixação de uma politica tarifária justa; III - defesa dos direitos do usuário; IV - obrigação de manter serviço adequado. 72 CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA Artigo 154 -— Artigo 155 - Artigo 156 - LEI ORGANICA & 10 - Lei disporá, também, sobre: I - o regime das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, nos termos do ítem 1 da alinea “d" do inciso I do artigo 90º desta Lei Orgânica; II - As obrigações das concessionárias e das permissionárias de serviços públicos, relativamente ao cumprimento do disposto nos incisos do caput deste artigo; III - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos. 8 20 - O transporte coletivo tem caráter essencial. 8 30 - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre submetidos à regulamentação e fiscalização da administração municipal. g 40 - E facultado ao Poder Público municipal ocupar e usar temporariamente bens e serviços, na hipótese de calamidade pública, situação em que o Município responderá pela indenização dos danos e custos decorrentes. O Município reprimirá, na concessão ou permissão de serviços públicos, todas as formas de abuso do poder econômico. O Município revogará a concessão ou a permissão dos serviços que: I - forem executados em desacordo com as cláusulas do respectivo contrato; II - não atendam as exigências definidas nos incisos I e IV do caput do artigo 153 desta Lei Orgânica; CAPITULO V DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS A publicação das leis e atos municipais far-se-á na imprensa, designada por via de licitação e, na falta, mediante edital afixado na sede da Prefeitura e da Câmara respectivamente. 8 1º - Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação. CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA LEI ORGANICA & 2º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. 8 30 - A Prefeitura e a Câmara organizarão registros de seus atos e documentos de forma a preservar-lhes a inteireza e possibilitar-lhes a consulta e extração de cópias e certidões sempre que necessário. Artigo 157 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e Artigo campanhas dos órgão públicos municipais, qualquer que seja o veículo de comunicação, somente poderá ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção . pessoal de autoridade ou servidor público. & 10 - Os custos da publicidade referida neste artigo serão comunicados à Câmara Municipal no prazo de cinco dias após sua veiculação. 8 20 -— Trimestralmente a administração direta, indireta e fundacional, publicará relatório das despesas realizadas com a propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando os nomes dos órgãos veiculadores. CAPITULO VI DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL SEÇÃO T DISPOSIÇÕES GERAIS — O planejamento municipal tem por objetivos: 1 - estabelecer um processo de planejamento democrático, participativo, multidisciplinar e permanente; II - fixar as prioridades a serem realizadas pelo Município, observado o interesse público e o disposto no parágrafo único do artigo 10 desta Lei Orgânica; III - promover o desenvolvimento do Município, nos termos do artigo 8º desta Lei Orgânica; Iv - buscar reduzir as desigualdades eociais e setoriais existentes no território do Município; V - expressar as aspirações da população, através da participação popular; CAMARA MUNICIPAL. DE SANTA MONICA Artigo 159 -— Artigo 160 -— LEI ORGANICA VI -— traduzir a decisão política de Governo, representado pelo Legislativo e Executivo municipais. Parágrafo único - A administração Pública do Municipio estabelecerá mecanismos de acompanhamento e avaliacs t d anejament icipal, visandó" & sha eticacia, SP origins E Continuidade” Integram fundamentalmente o planejamento municipal: I - o plano diretor e legislação correlata; II - o plano plurianual; III - a lei de diretrizes orçamentárias; Iv - a lei orçamentária anual, compreendendo: a) orçamento fiscal; b) orçamento de investimentos. Parágrafo único - Incorporam-se aos componentes do planejamento municipal indicados nos incisos do caput deste artigo projetos e programas desenvolvidos setorialmente pelo Municipio. SEÇAO II DA PARTICIPAÇÃO POPULAR Fica assegurada a participação popular, nos termos da lei no processo de planejamento municipal e no acompanhamento e avaliação de sua execução. 8 10 - A participação. popular no planejamento municipal efetivar-se-á através de entidades representativas da sociedade organizada. 8 2º —- O Município acatará a constituição pela comunidade de colegiado coordenador do processo de participação popular. CAMARA MUNICIPAL. DE SANTA MONICA LEI ORGANICA TITULO VI DISPOSIÇÃO FINAL Artigo 161 - A Lei Orgânica do Município de Santa Mônica entra em vigor na data de eua publicação, tornando sem eficácia os dispositivos da legislação municipal vigente que a contrairem. Santa Mônica aos 30 dias do mês de junho do ano de 1.993 DIRCEU LUIZ PRIGOL — Presidente AURELIO CORDEIRO DA SILVA Vice-Presidente JOSE OTACILIO DOS SANTOS -— 10 Secretário bfa SERGIO PEREIRA DA SILVA 2º Secretário AMILTON SILIS FUMAGALLI em EGIDIO JOSE FERRO = JOSE CLAUDINO DE MOURA e LORIVAL GARCIA VALENÇO e VALTEMIR CANDIDO BAPTISTA - Vereador dal A á CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA LEI ORGANICA ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS Artigo 1º — Artigo 2º - Artigo 30 — Artigo 4 — Santa Mônic. Os Vereadores e o Prefeito Municipal prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município de Santa Mônica no ato e na data de sua promulgação. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o 8 6º do artigo 72 da Lei Orgânica: I - o projeto plurianual, para a vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsegiente, será encaminhado pelo Prefeito à Câmara Municipal até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; III - o projeto de lei orçamentária será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e deliberado pela CAmara Municipal até o encerramento da sessão legislativa. 8 10 - Os prazos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo vigorarão a partir de 10 de janeiro de 1.994. 8 20 - O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo vigorará a partir da promulgação da Lei Orgânica. O Município terá o prazo de até três meses, a contar da publicação da Lei Orgânica, para cumprir o disposto no parágrafo 8o, de seu artigo 129. As leis complementares e ordinárias previstas na Lei Orgânica deverão ser editadas até o final da sessão legislativa ordinária de 1.994. Parágrafo único - A Câmara Municipal editará, até 15 de dezembro de 1.993, o seu regimento interno, adaptado às novas disposições legais. a, aos 30 dias do mês de junho do ano de 1.993. CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA LEI ORGANICA DIRCEU LUIZ PRIGOL AURELIO CORDEIRO DA SILVA JOSE OTACILIO DOS SANTOS SERGIO PEREIRA DA SILVA AMILTON SILIS FUMAGALLI EGIDIO JOSE FERRO JOSE CLAUDINO DE MOURA LORIVAL GARCIA VALENÇO VALTEMIR CANDIDO BAPTISTA 1 I ] Presidente veredas b Vereador. rerendor Ox IRA DOS SANTOS Vice-Prefeito CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA LEI ORGANICA INDICE SISTEMATICO TITULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICIPIO CAPITULO 1 BOB PRISCIRIUS GERALS forte. 104 a 00Do mesas mista mesas moer a mvapaa E E CAPITULO II DA DIVISAO POLITICO-ADMINISTRATIVA (arts. 60 e 79)............0... 2 CAPITULO III DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL (art. 80)................ z CAPITULO IV DAS COMPETENCIAS SEÇÃO 1 DAS (COMPETENCIAS PRIVATIVAS (art 00).u zu penas reage Gauss é 3 SEÇÃO II DAS COMPETENCIAS COMUNS (art. 10). cume o cujas cnts a sasáigess Josias 8 SEÇÃO III DAS COMPETENCIAS SUPLEMENTARES (art. 11) SEÇAO IV DAS VEDAÇÕES fast 1d vemos Hamd LENDA GEES E Dad RAS E fisda Caisa o 8 TITULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPITULO 1 DO PODER LEGISLATIVO SEÇAO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 13 a 15)........ccccccccccrececeenenos 9 SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DA CAMARA MUNICIPAL (arts. 16 e 17)............ 10 SEÇÃO III DOS VEREADORES (arte. 18 a 29)... ...eccsccnscrman cane canas aos 12 SEÇÃO IV DAS RAUNIÇEO (ota 00), cor a dréaios » msifia é mesa é Sib canicaa mandei udiado fidrdva 14 SEÇÃO V DAS COMISSOES (arts. 25 a 27)......cccccccccrcenecanearerasenca 15 SEÇÃO VI DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇAÃO 1 DISPOSIÇÃO GERAL (ACE. BE) gana» sema aque PEV VAL E EETS LOS 17 SUBSEÇÃO II DA EMENDA: À LEI 'ORGANICA (Pb: 2D)ass asas veios 4 pesa RaISDS E Gel 17 SUBSEÇÃO III DAS: LEIS: (arta. BO & 86fass vacas nemis gomes came é ceara veuss name 18 SUBSEÇÃO IV DAS: RESOLUÇÕES: (ato BJ amas q usina DEEM ENT DANOS GEMy 3 que 20 SEÇÃO VII DA SOBERANIA POPULAR (arts. 38 a 42) 79 CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MONICA LEI ORGANICA SEÇÃO VIII DA FISCALIZAÇÃO CONTABIL, FINANCEIRA E ORCAMENTARIA (arts 43 à 47)... cce cessar en en 22 CAPITULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO 1 DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO (arts. 48 a 55)......cccittito 23 SEÇAO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL (art. 56).....cccittiiioo 25 SEÇAO III DAS INCOMPATIBILIDADES (art. 57) SEÇAO IV DO JULGAMENTO DO PREFEITO (arte. 58 e 59)......ccicitciittto 2. SEÇÃO V DOS SECRETARIOS E ASSESSORES (arts. 80 e 81)......cccicitiitoo. 28 SEÇAO VI DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (art. B2)......ccccciticiticttasitas 29 TITULO III DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA CAPITULO I DOS TRIBUTOS (arts. 63 a 67) CAPITULO II DA RECEITA E DA DESPESAS (arts. 68 a TO)......cciiciiitttiite 33 CAPITULO III DOS ORÇAMENTOS (arts. 71 a T4)......ciiciiiiii 34 CAPITULO IV DO CONTROLE INTERNO (art. 75).....ccccciiiiiciiii 38 TITULO IV DA ORDEM ECONOMICA E SOCIAL CAPITULO I DA ORDEM ECONOMICA SEÇAO I DOS PRINCIPIOS (art. 76)......cicciciiiis 39 SEÇÃO II DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO (arts. 77 a B4).....ciiiiiittie 39 SEÇÃO III DA POLITICA URBANA (arts. 85 a 90).....cciciiciiiiiiii 41 SEÇÃO IV DA POLITICA AGRICOLA E FUNDIARIA (arts. 91 a 93)......iciiiiio 44 CAPITULO II DA ORDEM SOCIAL SEÇAO I DISPOSIÇÃO GERAL (art. 94) SEÇÃO II DA SEGURIDADE SOCIAL SUBSEÇÃO IT DA SAUDE (arts. 95 a 100).........ciiicii 48 SUBSEÇAÃO II DA ASSISTENCIA SOCIAL (arts. 101 e 102) Bo CAMARA MUNICIPAL. DE SANTA MONICA LEI ORGANICA SEÇÃO III DA EDUCAÇÃO (arts. 103 a 113)..........cccicccccciciei et 50 SEÇÃO IV DA CULTURA (arts. 114 € 115).........ccclccccccc eee 54 SEÇÃO V DO DESPORTO E DO LAZER (arts. 116 e 117)........cccicicicccco 54 SEÇÃO VI DA: CIENCIA E DA TECNOLOGIA. (art. 118),u4u «sues maus mass + ares é ares 55 SEÇÃO VII DA HABITAÇÃO E DO SANEAMENTO (arts. 119 e 120)................. 55 SEÇÃO VIII DO: MEIO AMBIENTE (arta, 121 & 103%. cuss é oxusa a asma seems mess sus 56 SEÇÃO IX DA FAMILIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO farta. 12d 127 Juss pesos voe cares E paus é novas a quso gas 58 SEÇAO X DA DEFESA DO CIDADÃO (art. 128).............cccccccccccrecerees 59 TITULO V DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA CAPITULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS (artes 120 a 197) cada é vam d CEE LCA Gen de 81 CAPITULO 1I DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS (arts. 138 a 146)............. 85 CAPITULO III DAS PETIÇOES E DAS CERTIDOES (arts. 147 e 148).......... 0.0.0.0... 70 CAPITULO IV DOS BENS, DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PUBLICOS SEÇÃO TI DOS BENS MUNICIPAIS (arts. 149 a 151)...........coroconaa cwsos 70 SEÇAO II DAS UBRAR (rt bl cosmo paia peso 4 SEMA E GASES SEO LIAN LENHA É 72 SEÇAO III DOS SERVIÇOS PUBLICOS (arts. 153 a 155)........ccccsccscssccsss te CAPITULO V DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS (arts. 156 e 157)............. 73 CAPITULO VI DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL SEÇÃO I . DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 158 e 159)... .ccsecosss cosa i capa nas 74 SEÇÃO II DA PARTICIPAÇÃO POPULAR (art. 160)... ...ccccizccrcenis cassa cass 75 TITULO VI DES HELNAE: Lepbo LOL Scr o cumeio 2 tina é Séibia à MAR E Ss É REDE DADE EEE 76 ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS (arts. lo a 49)............00000000. 77 Bi