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norma nº 18/2021

Tipo Lei
Número / Ano 18 / 2021
Date 2021-03-30
EmentaDispõe sobre a criação e estruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR
Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107
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 LEI Nº 018/2021 
SUMULA: Dispõe sobre a criação e estruturação do Conselho Municipal 
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais 
da Educação – CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A 
da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 
14.113, de 25 de dezembro de 2020, e dá outras providências. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
 L 
 E 
 I 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização 
dos Profissionais da Educação – FUNDEB, é criado para atender aos termos e exigências da Lei 
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. 
Art. 2º - A criação ora proposta é efetivada para 
atender o disposto nos artigos 34 e 42 da Lei Federal nº 14.113/2020. 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 3º - O Conselho é constituído por membros 
titulares de caráter obrigatório e membros facultativos, acompanhados de seus respectivos 
suplentes, a saber: 
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I – São membros obrigatórios na composição do 
Conselho: 
a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo 
municipal, sendo pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão 
educacional equivalente; 
b) 01 (um) representante dos profissionais do 
magistério das escolas de educação infantil e ensino fundamental pertencentes à rede municipal 
de ensino; 
c) 01 (um) representante dos diretores das escolas de 
educação infantil e ensino fundamental pertencentes à rede municipal de ensino; 
d) 01 (um) representante dos servidores técnico￾administrativos pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Educação ou órgão 
educacional equivalente; 
e) 02 (dois) representantes de pais de alunos da rede 
municipal de ensino. 
Art. 4º - Devem compor ainda o Conselho Municipal 
do FUNDEB, quando houver no Município: 
a) 01 (um) representante do Conselho Tutelar; 
b) 01 (um) representante do Conselho Municipal de 
Educação; 
 c) 02 (dois) representantes de organizações da 
sociedade civil; 
Parágrafo único: Para cada membro previsto neste 
artigo deverá ser eleito também um suplente. 
Art. 5º - Se a rede municipal de ensino tiver alunos 
matriculados no ensino fundamental regular, com idade superior a 16 (dezesseis) anos ou 
emancipado, deve ter na composição do Conselho 02 (dois) representantes destes alunos. 
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Parágrafo único: Não havendo alunos nas condições 
estabelecidas no caput deste artigo, o Município poderá, a seu critério, permitir a presença de 
aluno com idade inferior, para acompanhar as sessões, apenas com direito a voz. 
CAPÍTULO III 
DA INDICAÇÃO, IMPEDIMENTOS E DURAÇÃO DO MANDATO
Art. 6º - Os membros do Conselho serão indicados 
mediante os seguintes critérios: 
 I – os representantes do Poder Executivo serão 
indicados diretamente pelo Prefeito Municipal; 
II – o representante dos profissionais do magistério 
pela entidade de classe, ou, não havendo, indicado pelos seus pares em assembleias realizadas 
nas escolas; 
III – o representante dos diretores também deverá ser 
indicado após reunião de todos os interessados; 
IV - o representante dos servidores pela entidade de 
classe, ou, não havendo, indicado pelos seus pares em assembleia; 
V – a Associação de Pais, Professores e Funcionários -
APMF deverá indicar os representantes dos pais de alunos; 
§1º - Os representantes facultativos serão indicados 
pelo Conselho Tutelar, pelo Conselho Municipal de Educação e pelas autoridades máximas das 
organizações da sociedade civil representativas. 
§2º - As organizações da sociedade civil a que se refere 
o parágrafo anterior devem possuir as seguintes características e condições: 
I – devem ser organizadas como pessoas jurídicas sem 
fins lucrativos; 
II – desenvolver atividades direcionadas à população 
do Município; 
III – devem estar funcionando há pelo menos 01 (um) 
ano; 
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IV – não podem figurar como beneficiárias de recursos 
fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração do Município a título oneroso. 
Art. 7º - Para cada representante titular deverá ser 
indicado um representante suplente. 
Art. 8º - Indicados os respectivos representantes das 
classes, entidades e escolas, nos termos dos artigos 6º e 7º, o Chefe do Poder Executivo baixará 
Decreto de nomeação dos conselheiros, indicando o período de mandato. 
Parágrafo único: A eleição ou indicação dos 
representantes titulares das classes e entidades que compõem o Conselho e seus suplentes deverá 
ocorrer nos 10 (dez) primeiros dias do mês de dezembro do segundo ano do mandado do 
Prefeito, de modo que o Decreto seja publicado até o final do mês. 
Art. 9º - São impedidos de integrar o Conselho: 
I – o Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários Municipais, 
bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau; 
 II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de 
assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle 
interno de recursos do Fundo, bem como seus cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o 
terceiro grau; 
III - estudantes menores de 16 (dezesseis) anos ou que 
não sejam emancipados; 
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil 
que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre 
nomeação e exoneração na estrutura organizacional do Município; 
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder 
Executivo municipal. 
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Art. 10 - O mandato dos membros do Conselho do 
FUNDEB será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e terá início 
na data de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito e término em 31 de dezembro do 
segundo ano do mandato posterior. 
Art. 11 - O Prefeito sucessor não poderá substituir os 
membros do Conselho, representantes do Poder Executivo municipal, salvo se o representante se 
desligar do quadro de pessoal. 
Parágrafo único: Os demais conselheiros também não 
poderão ser substituídos durante o mandato, salvo se solicitar sua retirada do Conselho ou for 
destituído nos termos em que dispuser o Regimento Interno. 
CAPÍTULO IV 
DA PRESIDÊNCIA E REUNIÕES
Art. 12 – O (a) Presidente do Conselho será eleito (a) 
pelos seus pares na primeira reunião do colegiado, sendo impedido (a) de ocupar a função os 
dois representantes indicados pelo Poder Executivo municipal. 
Parágrafo único: O (a) Presidente do Conselho 
indicará diretamente o seu Vice-Presidente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos, bem 
como o (a) Secretário (a) dentre os conselheiros, salvo se o órgão da educação municipal 
disponibilizar um servidor para esta função. 
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB se reunirá 
ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação 
da Presidência e, neste caso, indicando a pauta de discussão, cujo tema deverá ser prioritário. 
Art. 14 - As deliberações serão tomadas por maioria 
dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em casos que o julgamento 
depender de desempate. 
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Art. 15 - Das reuniões ordinárias e extraordinárias 
deverá ser lavrada ata, com indicação dos presentes e descrição sumária das discussões, a ser 
aprovada pelos membros na mesma ou em próxima reunião. 
CAPÍTULO V 
DAS ATRIBUIÇÕES
 Art. 16 - São atribuições do Conselho Municipal do 
FUNDEB: 
I – elaborar parecer sobre as prestações de contas da
utilização dos recursos do Fundo, o qual deverá ser apresentado ao Poder Executivo municipal 
em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a prestação de contas ao Tribunal de 
Contas do Paraná; 
II – examinar regularmente os registros contábeis e 
demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à 
conta do Fundo; 
III – supervisionar o censo escolar anual, emitindo 
parecer a respeito; 
IV – acompanhar a elaboração da proposta 
orçamentária anual; 
V – acompanhar a aplicação, emitindo parecer a 
respeito de sua aplicação, dos recursos federais transferidos à conta do: 
a) Programa Nacional de Transporte Escolar - 
PNATE; 
b) Recursos federais à conta do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA, analisando a 
prestação de conta dos recursos e emitindo parecer a respeito de sua aplicação; 
VI – analisar e acompanhar a aplicação dos recursos 
federais transferidos mediante o Programa de Ações Articuladas – PAR, bem como outros 
recursos federais transferidos em programas voluntários do FNDE/MEC. 
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VII – acompanhar a aplicação dos recursos do Fundeb 
transferidos e/ou aplicados nas instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins 
lucrativos e conveniadas com o município. 
Art. 17 - Para o cumprimento de suas atribuições o 
Conselho poderá, sempre que julgar necessário: 
I – apresentar à Câmara Municipal, ao Tribunal de 
Contas do Estado, ao Ministério Público, manifestação formal acerca dos registros contábeis e 
dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento no sitio da 
internet do Município; 
II – convocar, por decisão da maioria de seus membros,
o Secretário Municipal da Educação ou autoridade educacional competente, para prestar 
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a 
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30(trinta) dias, ou em prazo menor, 
se justificada a urgência; 
III – requisitar ao Poder Executivo, cópia de 
documentos, os quais deverão concedidos em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: 
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras
e serviços custeados com recursos do Fundo; 
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, 
as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação infantil e ensino 
fundamental, incluindo os que estão em disponibilidade para instituições conveniadas; 
c) convênios com as instituições conveniadas; 
d) outras informações necessárias ao desenvolvimento 
de suas atribuições. 
IV – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras 
questões pertinentes: 
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços 
efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo, ou em construções com recursos 
financeiros do FNED/MEC; 
b) a adequação do serviço de transporte escolar; 
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c) a utilização em benefício do sistema de ensino de 
bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. 
Art. 18 - O Conselho atuará com autonomia em suas 
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo municipal. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 19 - O Município deverá proceder à composição 
do novo Conselho do FUNDEB, nos termos desta Lei, até a data de 31 de março de 2021, 
emitindo Decreto com os nomes e identificação de cada membro titular e suplente. 
Parágrafo único: O mandato dos membros no novo 
Conselho encerra-se na data de 31 de dezembro de 2022, vedada a recondução para o novo 
mandato de 04 (quatro) anos. 
Art. 20 - O Município deverá encaminhar a 
composição do novo Conselho ao CACS FUNDEB até a data de 31 de março de 2021, conforme 
orientação deste órgão. 
Art. 21 - Nos 10 (dez) primeiros dias do mês de 
dezembro de 2022 deverá haver a indicação de novos conselheiros para mandato de 04 (quatro) 
anos, iniciando-se em data de 1º de janeiro de 2023 e encerrando em 31 de dezembro de 2026, 
vedada a recondução para o próximo mandato. 
Art. 22 - Até a data de 30 de abril de 2021 o Conselho 
deverá aprovar, atualizar ou readequar o seu Regimento Interno aos termos desta Lei. 
SEÇÃO II 
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 - A atuação dos membros do Conselho do 
FUNDEB: 
I – não é remunerada; 
II - é considerada como atividade de relevante interesse
social; 
III – assegura isenção de obrigatoriedade de 
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades 
de conselheiro e sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; 
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes 
de professores, diretores ou de servidores de escola pública, no curso do mandato: 
a) a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem 
justa causa ou transferência involuntária de estabelecimento de ensino em que atuem; 
b) a atribuição de falta injustificada ao serviço em 
função das atividades do Conselho; 
c) o afastamento involuntário injustificado da condição 
de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. 
Art. 24 - O Conselho Municipal do FUNDEB atuará 
com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo municipal e 
serão renovados periodicamente ao final de cada mandato de seus membros. 
Art. 25 - Caberá ao Poder Executivo municipal garantir 
as condições de infraestrutura e de apoio material e de pessoal para o funcionamento regular do 
Conselho, bem como disponibilizar em sítio da internet informações atualizadas sobre a 
composição e o funcionamento do Conselho, incluídos: 
I – nome dos conselheiros e das entidades ou 
segmentos que representam; 
II – correio eletrônico ou outro canal de contato direto 
com o Conselho; 
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III – ata das reuniões; 
IV – relatórios e pareceres; 
V – outros documentos produzidos pelo Conselho; 
 
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 27 - Ficam revogadas as leis municipais com 
disposições em contrário. 
Santa Monica – PR, 30 de Março de 2021. 
______________________________ 
LUAN GUSTAVO FRAZATTO 
Prefeito Municipal
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