| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2021 |
| Date | 2021-05-21 |
| Ementa | Altera o parágrafo 4 da Lei 49/2015, que trata do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
| native_id | 620 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 LEI COMPLEMENTAR N.º 021/2021 EMENTA: “Altera o art. 14 e 45 da Lei 49/2015, que trata da do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, e dá outras providências”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O artigo 14, da Lei nº 49/2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14. As contribuições previdenciárias de que trata os incisos |, Il e Ill do artigo 13 desta lei, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição, observado o cálculo atuarial será de: a) Inciso | — 16,50%, sendo 14,50% referente a contribuição previdenciária patronal e 2% referente a taxa de administração. b) Inciso || — 14%; c) Inciso III — 14%. (...) Art. 2º. Fica incluído no Art. 45 da Lei 49/2015, o $ 3º, passando os 88 1º e 2º, a vigorar com a seguinte redação: 8 1º O rol de benefícios considerados previdenciários a ser concedidos por este regime previdenciário fica limitado as aposentadorias e pensão por morte. 8 2º Os benefícios auxílio-doença e salário maternidade, passam a ser classificados como benefícios estatutários, os benefícios auxílio-reclusão e salário-família passam a ser classificados como assistenciais. 8 3º Embora previstos nesta Lei, até que sejam previstos em Lei própria, os benefícios auxílio-doença, auxílio-reclusão, salário-família e salário-maternidade, e o previsto no 8 13, do art. 45, embora previstos nesta Lei, já concedidos e em PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANA CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 gozo pelo servidor e os que irão ser concedidos serão suportados pelo Tesouro Municipal, vedada a sua compensação nos repasses das contribuições previdenciárias e aportes efetuados. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com relação ao artigo 2º e em relação ao artigo 1º, noventa dias após a sua publicação, para cumprimento do disposto no art. 195, 8 6º da C.F./88, revogada as disposições contrárias. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Mônica, 21 de Maio de 2021. MON A df? LUAN GUSTAVO FRAZATTO Prefeito Municipal