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norma nº 21/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 21 / 2021
Date 2021-05-21
EmentaAltera o parágrafo 4 da Lei 49/2015, que trata do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (0**44) 3455-1107
LEI COMPLEMENTAR N.º 021/2021
EMENTA: “Altera o art. 14 e 45 da Lei 49/2015, que
trata da do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, e dá
outras providências”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O artigo 14, da Lei nº 49/2015, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 14. As contribuições previdenciárias de que trata os incisos |, Il
e Ill do artigo 13 desta lei, incidentes sobre a totalidade da
remuneração de contribuição, observado o cálculo atuarial será de:
a) Inciso | — 16,50%, sendo 14,50% referente a contribuição
previdenciária patronal e 2% referente a taxa de administração.
b) Inciso || — 14%;
c) Inciso III — 14%.
(...)
Art. 2º. Fica incluído no Art. 45 da Lei 49/2015, o $ 3º, passando os 88 1º e
2º, a vigorar com a seguinte redação:
8 1º O rol de benefícios considerados previdenciários a ser concedidos por este
regime previdenciário fica limitado as aposentadorias e pensão por morte.
8 2º Os benefícios auxílio-doença e salário maternidade, passam a ser
classificados como benefícios estatutários, os benefícios auxílio-reclusão e
salário-família passam a ser classificados como assistenciais.
8 3º Embora previstos nesta Lei, até que sejam previstos em Lei própria, os
benefícios auxílio-doença, auxílio-reclusão, salário-família e salário-maternidade,
e o previsto no 8 13, do art. 45, embora previstos nesta Lei, já concedidos e em
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANA
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (0**44) 3455-1107
gozo pelo servidor e os que irão ser concedidos serão suportados pelo Tesouro
Municipal, vedada a sua compensação nos repasses das contribuições
previdenciárias e aportes efetuados.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com relação ao
artigo 2º e em relação ao artigo 1º, noventa dias após a sua publicação, para
cumprimento do disposto no art. 195, 8 6º da C.F./88, revogada as disposições
contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa
Mônica, 21 de Maio de 2021.
MON A df?
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal

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