| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2021 |
| Date | 2021-12-23 |
| Ementa | Institui e Regulamenta as Jornadas de Trabalho em Escalas de Revezamento de 12x36 e de 24x72 horas, no âmbito da Administração Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 - E-mail: contabilidade@santamonica.pr.gov.br LEI N° 045/2021 EMENTA: Institui e Regulamenta as Jornadas de Trabalho em Escalas de Revezamento de 12x36 e de 24x72 horas, no âmbito da Administração Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Esta Lei institui e regulamenta as jornadas de trabalho em escalas de revezamento de 12x36 e de 24x72 horas para os servidores públicos municipais - estatutários e celetistas - cujas atividades demandem o desempenho de funções em jornada diferenciada. Art. 2º - As jornadas de trabalho em escalas de revezamento de 12x36 e de 24x72 horas, referem-se às jornadas de trabalho em que o servidor exercerá suas funções em qualquer dia da semana, por 12 ou 24 horas ininterruptas, e usufruirá de um intervalo entre jornada de 36 ou 72 horas, respectivamente, consecutivas e imediatamente posteriores às horas laboradas. § 1º - As jornadas dispostas no caput sujeitar-se-ão ao regime de compensação devendo respeitar o limite de 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, tendo em vista a excepcionalidade das escalas regulamentadas. § 2º - O comparecimento do servidor ao trabalho pode ser exigido aos sábados, domingos e feriados, inclusive no período noturno, garantido o descanso proporcional. Rua Marieta Mocellin, 588 – Cep. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR Página 1 de 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 - E-mail: contabilidade@santamonica.pr.gov.br § 3º - O dia de atestado médico coincidente com o dia de folga não gerará direito à compensação de jornada após o retorno do servidor. Art. 3º - A designação de servidores para as jornadas de trabalho a que se refere o artigo 1º desta lei, operar-se-á mediante a edição e divulgação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, de escala, pela autoridade competente a que estiver subordinado o servidor. Art. 4º - O servidor escalado que se encontrar impossibilitado de compor a escala instituída por esta lei, deverá apresentar motivação formal, devidamente fundamentada, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, ao seu superior hierárquico. Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deste artigo, é passível de deferimento ou indeferimento, dos quais cabe recurso, no mesmo prazo. Art. 5º - A(s) falta(s), sem prévia comunicação, sob a alegação de emergência e que suscitem dúvidas, serão avaliadas em processo administrativo. Art. 6º - Aplica-se o disposto nesta Lei, no que se refere à instituição das jornadas de trabalho em escalas de revezamento de 12x36 e de 24x72 horas, quando se fizer necessário, aos: I – Motoristas lotados na Secretaria Municipal de Saúde; II – Vigias lotados no departamento de segurança. Art. 7º - Os servidores públicos municipais sujeitos às jornadas de trabalho em escalas de revezamento instituídos por esta lei, não farão jus ao adicional de horas extras respectivo, àquelas trabalhadas após a oitava hora diária, por estarem compreendidas dentro da jornada das 40 horas semanais, nem Rua Marieta Mocellin, 588 – Cep. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR Página 2 de 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 - E-mail: contabilidade@santamonica.pr.gov.br ao pagamento em dobro das horas laboradas aos sábados e domingos, com exceção dos feriados. § 1º - É vedado o computo de horas em dobro para qualquer dia laborado com base nesta Lei, inclusive sábados e domingos. § 2º - Serão computadas horas extras ao servidor submetido a esta Lei somente: I – Se por motivo de excepcional interesse público e de urgência justificada, for escalado para trabalho em dia de folga estipulado em escala; II – Quando o dia em que o mesmo estiver escalado, coincidir com feriados municipais, estaduais e federais. Art. 8º - O servidor está obrigado a proceder o registro de sua frequência através do ponto eletrônico. Art. 9º - O servidor que desempenhar suas funções em jornadas de trabalho por escalas de revezamento de 12x36 e de 24x72 horas, terá direito a um período diário de uma hora a cada seis horas laboradas, para alimentação. § 1º - Os intervalos de descanso de que trata o caput deste artigo não serão computados na duração da jornada de trabalho. § 2º - Os horários de alimentação serão estabelecidos em regulamento interno de cada Secretaria ou unidade responsável. Art. 10 - Os servidores que exercem suas atividades no regime instituído por esta Lei, quando laborarem no período noturno terão a sua hora de trabalho acrescida do respectivo adicional noturno. Rua Marieta Mocellin, 588 – Cep. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR Página 3 de 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 - E-mail: contabilidade@santamonica.pr.gov.br § 1° - As jornadas de trabalho em escalas de revezamento de 12X36 e de 24x72 horas. deverão respeitar a redução de jornada para as escalas noturnas, devendo ser computado como hora noturna de trabalho 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) seguidos. § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos desse artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia as 5 (cinco) horas do dia seguinte Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Mônica, aos 30 dias de Setembro de 2021. LUAN GUSTAVO FRAZATTO Prefeito Municipal Rua Marieta Mocellin, 588 – Cep. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR Página 4 de 4