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norma nº 45/2021

Tipo Lei
Número / Ano 45 / 2021
Date 2021-12-23
EmentaInstitui e Regulamenta as Jornadas de Trabalho em Escalas de Revezamento de 12x36 e de 24x72 horas, no âmbito da Administração Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
Santa Mônica - Estado do Paraná
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (44) 3455-1107 - E-mail: contabilidade@santamonica.pr.gov.br
 LEI N° 045/2021
EMENTA: Institui e Regulamenta as Jornadas de
Trabalho em Escalas de Revezamento de 12x36
e de 24x72 horas, no âmbito da Administração
Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, e
dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Esta Lei institui e regulamenta as jornadas de trabalho
em escalas de revezamento de 12x36 e de 24x72 horas para os servidores públicos
municipais - estatutários e celetistas - cujas atividades demandem o desempenho de
funções em jornada diferenciada.
Art. 2º - As jornadas de trabalho em escalas de
revezamento de 12x36 e de 24x72 horas, referem-se às jornadas de trabalho em que
o servidor exercerá suas funções em qualquer dia da semana, por 12 ou 24 horas
ininterruptas, e usufruirá de um intervalo entre jornada de 36 ou 72 horas,
respectivamente, consecutivas e imediatamente posteriores às horas laboradas.
§ 1º - As jornadas dispostas no caput sujeitar-se-ão ao
regime de compensação devendo respeitar o limite de 192 (cento e noventa e duas)
horas mensais, tendo em vista a excepcionalidade das escalas regulamentadas.
§ 2º - O comparecimento do servidor ao trabalho pode ser
exigido aos sábados, domingos e feriados, inclusive no período noturno, garantido o
descanso proporcional.
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§ 3º - O dia de atestado médico coincidente com o dia de
folga não gerará direito à compensação de jornada após o retorno do servidor.
Art. 3º - A designação de servidores para as jornadas de
trabalho a que se refere o artigo 1º desta lei, operar-se-á mediante a edição e
divulgação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, de escala, pela
autoridade competente a que estiver subordinado o servidor.
Art. 4º - O servidor escalado que se encontrar
impossibilitado de compor a escala instituída por esta lei, deverá apresentar
motivação formal, devidamente fundamentada, com no mínimo 24 (vinte e quatro)
horas de antecedência, ao seu superior hierárquico.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput
deste artigo, é passível de deferimento ou indeferimento, dos quais cabe recurso,
no mesmo prazo.
Art. 5º - A(s) falta(s), sem prévia comunicação, sob a
alegação de emergência e que suscitem dúvidas, serão avaliadas em processo
administrativo.
Art. 6º - Aplica-se o disposto nesta Lei, no que se refere à
instituição das jornadas de trabalho em escalas de revezamento de 12x36 e de
24x72 horas, quando se fizer necessário, aos:
I – Motoristas lotados na Secretaria Municipal de Saúde;
II – Vigias lotados no departamento de segurança.
Art. 7º - Os servidores públicos municipais sujeitos às
jornadas de trabalho em escalas de revezamento instituídos por esta lei, não farão
jus ao adicional de horas extras respectivo, àquelas trabalhadas após a oitava hora
diária, por estarem compreendidas dentro da jornada das 40 horas semanais, nem
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ao pagamento em dobro das horas laboradas aos sábados e domingos, com
exceção dos feriados.
§ 1º - É vedado o computo de horas em dobro para
qualquer dia laborado com base nesta Lei, inclusive sábados e domingos.
§ 2º - Serão computadas horas extras ao servidor
submetido a esta Lei somente:
I – Se por motivo de excepcional interesse público e de
urgência justificada, for escalado para trabalho em dia de folga estipulado em
escala;
II – Quando o dia em que o mesmo estiver escalado,
coincidir com feriados municipais, estaduais e federais.
Art. 8º - O servidor está obrigado a proceder o registro de
sua frequência através do ponto eletrônico.
Art. 9º - O servidor que desempenhar suas funções em
jornadas de trabalho por escalas de revezamento de 12x36 e de 24x72 horas, terá
direito a um período diário de uma hora a cada seis horas laboradas, para
alimentação.
§ 1º - Os intervalos de descanso de que trata o caput
deste artigo não serão computados na duração da jornada de trabalho.
§ 2º - Os horários de alimentação serão estabelecidos em
regulamento interno de cada Secretaria ou unidade responsável.
Art. 10 - Os servidores que exercem suas atividades no
regime instituído por esta Lei, quando laborarem no período noturno terão a sua
hora de trabalho acrescida do respectivo adicional noturno.
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§ 1° - As jornadas de trabalho em escalas de revezamento de 12X36
e de 24x72 horas. deverão respeitar a redução de jornada para as escalas noturnas, devendo
ser computado como hora noturna de trabalho 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta)
seguidos.
§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos desse artigo, o
trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia as 5 (cinco) horas do
dia seguinte
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Mônica, aos 30
dias de Setembro de 2021.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal
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