| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2019 |
| Date | 2019-09-30 |
| Ementa | Define o limite das obrigações de pequeno valor - RPV, decorrente decisões judiciaism nos termos dos parágrafos 3 e 4 do art. 100 da constituição federal, alterando pelas emendas constitucionais nº 30, de 13 de Setembro 2000, e nº 37, de 12 de Junho de 2002, e estabelece outras providências. |
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ado dd MM PÁGINA DATA PDR PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 LEIN.º 065/2019 PUBLICADO NO DIÁRIO DO NOROESTE EDIÇÃO Nº O STO EMENTA: Define o limite das obrigações de Pequeno Valor — RPV, decorrentes de decisões Judiciais, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, alterado pelas Emendas Constitucionais nº 30, de 13 de setembro de 2000, e nº 37, de 12 de Junho de 2002, e estabelece outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA, Estado do Paraná, APROV OU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte p 8 Lei: decorrentes de decisões judiciais transitadas em Julgado, consideradas de Pequeno valor, nos termos do art. 100, $3º e 4º da Constituição Federal, sendo procedido diretamente pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Gestão, à vista do Ofício requisitório expedido pelo juízo competente — Requisição de Pequeno Valor — RPV. 81º - Para fins desta Lei, consideram-se de CO PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 sendo facultada à Parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem precatório, na forma prevista no parágrafo 3º do artigo 100 da Constituição Federal. esta Lei, serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Parágrafo único — Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos Os demais débitos. Art. 3º - O pagamento ao titular de obrigação de Pequeno Valor será realizado no Prazo máximo de até 60 (sessenta dias), contados da Art. 4º - Fica vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, sem prejuízo do previsto no Parágrafo segundo do art. 1º desta Lei. para análise e instrução do pedido. qr ERES ORI O Ms. o PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Art. 6º - Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 30 de Setembro de 2019. Sérgio José Ferreira Prefeito Municipal