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norma nº 54/2021

Tipo Lei
Número / Ano 54 / 2021
Date 2021-12-23
EmentaInstitui e normatiza o Programa Beneficio Econômico Social e dá outras providências.
native_id670

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PREFEITURA IVIUNICIPAL DE SANTA M6NICA
Santa Mchica - Estado do Parana
CNPJ 95.641.916/0001 -37
Rue Marieta Mocellin n°588 -Cep87.915-000
Fone/Fax (44) 3455-1107 - E-mail: orefeitura@santamonica.Dr.aov.br
LEI N° 054/2021
EfflTA.. Institui e normatiza o Programa
Benef icio Econ6mico Social e da outras
providencias .
Fngo SARER guE A chlmRA MUNIclpAL APROveu,
E Eu, pREEEITo lanilclpAL sAsicloENO A
SEGUINTE IEI :
Art. 1° - Fica instituido no Municipio de Santa M6nica o
Programa Beneficio Econ6mico Social , com o obj etivo de
proporcioriar ocupaGao, qualif icaGao prof issional e auxilio
f inanceiro para pessoas desempregadas em situaGao de
vulnerabilidade social e econ6mica, nos termos do art. 30, caput,
inciso I e do art. 23, inciso X, da ConstituiGao Federal e no art.
2°, inciso Ill da Lei Federal n° 8.742, de 07/09/1993 (Lei que
disp6e sobre a organizagao da Assistencia Social) .
Art. 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a recrutar e
treinar em a€6es de desenvolvimento social e urbano, mediante a
concessao de auxilio financeiro, pessoas com idade superior a 17
(dezessete) anos, residentes no Municipio ha mais de 02 (dois)
anos, que estejam desempregadas em situaGao de vulnerabilidade
social e econ6mica e que queiram participar do Programa Beneficio
Econ6mico Social.
Art. 3° - Para participar do Programa Beneficio Econ6mico
Social o interessado devera atender ao menos duas das seguintes
condiG6es :
I - Compor unidade familiar urbana ou rural cuja renda mensal
per capita seja inferior a * (meio) salario minimo nacional,.
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11 - Compor unidade familiar economicamente carente integrada
por, no minimo, 01 (urn) doente cr6nico, dependente de medica€ao
continuada;
Ill - Compor unidade familiar rural, sem-terra, formada dnica
e exclusivamente pela mae e filhos menores de 21 (vinte e urn) anos
de idade;
IV - Compor unidade familiar cadastrada e assistida pelo
Municipio de forma continuada;
IV - Enquadrar-se em uma ou mais situa€ao de vulnerabilidade
e ou risco social e econ6mico, atestado por laudo ou parecer de
Equipe T6cnica por tecnico habilitado do CRAS ou Secretaria de
AGao Social do Municipio de Santa M6nica.
Art. 4° - 0 Programa Beneficio Econ6mico Social permitira a
execuGao de ag6es intensivas de desenvolvimento social e urbano,
atrav6s do recrutamento de pessoas qualificadas no programa.
§ 1° - As aG6es intensivas de desenvolvimento social e urbano
visam atender relevante interesse ptiblico, ten cunho
exclusivamente social e serao implantadas, a crit6rio do Poder
Executivo Municipal, sempre objetivando o aprimoramento do
Programa .
§ 2° - A participagao efetiva nas ag6es de desenvolvimento
social e urbano dar-se-a atrav6s das unidades familiares incluidas
no Programa, devidamente cadastradas e qualificadas pela
Secretaria Municipal de AGao Social.
Art. 5° - Deixara de participar do Programa Beneficio
Econ6mico Social a pessoa que atender a pelo menos uma das
seguintes condig6es:
I - Ingressar no mercado de trabalho;
11 - Exercer atividade aut6noma com renda pr6pria; /
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Ill - Nao demonstrar interesse no cumprimento das exigencias
do Programa;
IV - Deixar de frequentar curso prof issional ou atividades no I
Centro de Referencia de Assistencia Social - CRAS, indicado pelo
Municipio;
V - Deixar de cumprir as atividades atinentes a participaGao
efetiva no programa.
Art. 6° - Sao areas prioritarias para execuc:ao das ag6es de
desenvolvimento urbano e social as seguintes:
I - Preserva€ao ecol6gica;
11 - Recuperac:ao de mananciais e_ do ecossistema,.
Ill -ManutenGao e recuperaGao de estradas vicinais;
IV - ManutenGao de limpeza e higiene de espac:os e equipamentos
ptib1ic0s'.
V - Atendimento das necessidades do setor de obras e servicos
pdb1ic0s,.
VI - ManutenGao da limpeza e higiene nas escolas municipais;
VII - Manutenc:ao da limpeza e higiene nos centros de educaGao
infantil;
VIII - Desenvolvimento de atividades para aprimoramento
profissional .
Art. 7° - A concessao do auxilio financeiro para as pessoas
participantes do Programa Beneficio Econ6mico Social obedecera aos
criterios objetivos desta Lei e ainda:
I - Recrutamento de 01 (urn) integrante de familia que tenha
ate 05 (cinco) componentes;
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11 -Recrutamento de ate 02 (dois) integrantes de familia que
tenha mais de 05 (cinco) componentes;
Ill -0 auxilio financeiro correspondera a 85% (oitenta e^
cinco por cento) do valor do salario minimo nacional, importando
atualmente a quantia de R$ 935,00 (novecentos e trinta e cinco
reais), acrescido de uma cesta basica rio importe correspondente a
15% (quinze por cento) do valor do Salario Minimo Nacional,
quantia essa que significa atualmente a cifra de R$ 165,00 (cento
e_sessenta e cinco reais), e serao reajustados conforme salario
minimo nacional vigente.
IV - 0 direito a cesta basica esta condicionado ao cumprimento
da carga horaria estabelecida no § 30 do art. 8° desta Lei, salvo
falta justificada por atestado medico, ben como no caso de
falecimento do c6njuge, ascendente, descendente e irmao,
casamento, nascimento de filho, e demais casos cujas faltas sejam
extremamente necessarias, desde que devidamente comprovadas por
documentos .
Art. 8° - A Secretaria Municipal A€ao Social sera a
responsavel pela administra€ao e supervisao do Programa Benef icio
Econ6mica Social, que implantara e executara os trabalhos para o
desenvolvimento do programa.
§ 1° - Os cursos a serem oferecidos aos participantes do
programa serao planejados, organizados e executados pela Equipe do
Centro de Referencia de Assistencia Social -CRAS.
§ 2° - Os participantes do Programa Beneficio Econ6mico Social
deverao apresentar a Secretaria Municipal de Agao Social
comprovante de sua participa€ao em cursos promovidos pela Equipe
do CRAS, bern como certificado de conclusao, para anotaGao em sua
ficha socioecon6mica.
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§ 3° - As pessoas participantes do Programa de Beneficio
Econ6mico Social terao carga horaria de 06 (seis) horas diarias,
sendo de segunda-feira a sexta-feira, totalizando 30 (trinta)
horas semanais.
§ 4° - Fica cada setor responsavel pelo acompanhamento e
verif icaGao do cumprimento da carga horaria das pessoas
participantes, bern como da necessidade de materiais e EPI's e
comunicar a Secretaria Municipal de AGao Social para a
?dministra€ao e supervisao do Programa.
Aft. 9° - A transferencia de renda ao contratado sera
concedida pelo periodo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado
por igual periodo, ben como ser suspenso mediante a avaliacao da
equipe t6cnica da Secretaria Municipal de A€ao Social ou CRAS,
responsavel pela administragao e supervisao do referido programa.
Artigo loo - Esta Lei entrara em vigor na data de sua
publicac:ao, revogadas as disposi€6es em contrario.
Edif icio da Prefeitura Municipal de SANTA M6NICA,
Estado do Parana, em 28 de Outubro de 2021

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