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norma nº 55/2021

Tipo Lei
Número / Ano 55 / 2021
Date 2021-12-23
EmentaInstitui o Regime de Previdência Complementar (RPC) no âmbito do Município de Santa Mônica, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal e autoriza a adesão do Município a plano de benefícios de previdência complementar.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
Santa Mônica - Estado do Paraná
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br
 REPUBLICAÇÃO
 LEI COMPLEMENTAR Nº 55/2021
EMENTA: Institui o Regime de Previdência
Complementar (RPC) no âmbito do Município de Santa
Mônica, fixa o limite máximo para a concessão de
aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de
que trata o artigo 40 da Constituição Federal e autoriza
a adesão do Município a plano de benefícios de
previdência complementar.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E
EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
 L
 E
 I
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º – Institui o Regime de Previdência Complementar (RPC)
no âmbito do Município de Santa Mônica, fixa o limite máximo para a concessão de
aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição
Federal e autoriza a adesão do Município a plano de benefícios de previdência complementar. 
Art. 2º – Fica instituído, no âmbito do Município de Santa
Mônica, o Regime de Previdência Complementar (RPC) a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do
artigo 40 da Constituição Federal, com as alterações procedidas pela Emenda Constitucional
nº 103/2019. 
§ 1º – A adesão e permanência no regime de previdência
complementar tem caráter facultativo. 
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§ 2º – O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido
pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) aos servidores públicos titulares de cargos
efetivos e seus dependentes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no
serviço público do Município de Santa Mônica a partir da data de início da vigência do RPC
de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime
Geral de Previdência Social - RGPS. 
Art. 3º – O Município de Santa Mônica é o patrocinador do plano
de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei e, através de seu
representante legal, terá poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações e
para manifestação acerca da aprovação ou da alteração do plano de benefícios a que se
referem esta Lei e demais atos correlatos.
Parágrafo único – A representação de que trata o caput deste
artigo compreende a celebração de convênios de adesão, seus distrato e aditivos e
manifestação acerca da aprovação, da liquidação, do saldamento ou da alteração do plano de
benefícios patrocinado pelo Município de Santa Mônica e demais atos correlatos e poderá ser
delegada por decreto do Prefeito Municipal. 
Art. 4º – O Regime de Previdência Complementar de que trata
esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos,
incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público municipal a partir
da data de: 
I – publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador referido na
Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao
plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência
complementar; ou 
II – início de vigência convencionada no convênio de adesão
firmado com a entidade aberta de previdência complementar. 
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Art. 5º – A partir do início de vigência do Regime de Previdência
Complementar instituído por esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como
participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios
pagos pelo RGPS, referido no artigo 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões
a serem concedidas pelo RPPS aos segurados definidos no § 2º do artigo 2º desta Lei. 
Art. 6º – Os servidores que tenham ingressado no serviço público
municipal até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar
poderão aderir ao RPC, mediante expressa opção, na forma a ser regulada por lei específica, a
ser editada, por iniciativa do Poder Executivo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da implantação do plano de benefícios. 
Parágrafo único – O exercício da opção a que se refere o caput
deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo ser observado o disposto no artigo 5º desta
Lei. 
Art. 7º – O Regime de Previdência Complementar a que se refere
o artigo 2º desta Lei será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente, ou
por meio da criação de plano de benefícios, se considerado viável, administrado por entidade
fechada de previdência complementar ou entidade aberta de previdência complementar. 
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 8º – O plano de benefícios previdenciário estará descrito em
regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos
instrumentos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido,
obrigatoriamente, a todos os servidores de que trata esta Lei.
Art. 9º – O Município de Santa Mônica somente será
patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos
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benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em
favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado
líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados, portados e os benefícios pagos. 
§ 1º – O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever
benefícios não programados desde que: 
I – assegure, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos
invalidez e morte do participante; e 
II – seja estruturado unicamente com base em reserva acumulada
em favor do participante. 
§ 2º – Na gestão dos benefícios referidos no parágrafo anterior, o
plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco
adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico. 
§ 3º – O plano mencionado no caput deste artigo poderá prever
cobertura de sobrevivência do assistido. 
Seção II
Do Patrocinador
Art. 10 – O Município de Santa Mônica será o responsável pelo
aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos servidores a
entidade de previdência complementar administradora do respectivo plano de benefícios,
observado o disposto nesta Lei e no convênio de adesão, independente do poder ou órgão ao
qual o participante esteja vinculado. 
§ 1º – As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser
pagas de forma centralizada, e em nenhuma hipótese serão superiores às contribuições
normais dos participantes. 
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§ 2º – O Município de Santa Mônica será considerado
inadimplente em caso de descumprimento, por qualquer dos poderes, incluídas suas
autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no
regulamento do plano de benefícios. 
§ 3º – Sem prejuízo de responsabilização e das demais
penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com
atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do
respectivo plano de benefícios.
Art. 11 – Deverão estar expressamente previstas no convênio de
adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar,
cláusulas que estabeleçam, no mínimo: 
I – a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto
patrocinador, em relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de
benefícios e entidade de previdência complementar; e 
II – as diretrizes com relação às condições de retirada de
patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano
de benefícios previdenciário. 
Seção III
Dos Participantes
Art. 12 – Podem se inscrever como participantes do Plano de
Benefícios todos os servidores titulares de cargo efetivo do Município de Santa Mônica. 
Art. 13 – Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de
benefícios o participante que: 
I – esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração
pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas
empresas públicas e sociedades de economia mista; 
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II – esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo
temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de
mandato eletivo em qualquer dos entes da Federação; 
III – optar pelo benefício proporcional diferido ou auto
patrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios. 
§ 1º – O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras
para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável. 
§ 2º – Havendo cessão com ônus para o cessionário, subsiste a
responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição
ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador,
na forma definida no regulamento do respectivo plano. 
§ 3º – Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador
arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios. 
§ 4º – O patrocinador arcará com a sua contribuição somente
quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da
remuneração. 
Art. 14 – Os servidores referidos no artigo 4º desta Lei, com
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de
previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
§ 1° – É facultado aos servidores a que se refere o caput deste
artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao piano de benefícios patrocinado pelo
Município de Santa Mônica, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma
do caput deste artigo, sendo o seu silêncio reconhecido como aceitação tácita à inscrição. 
§ 2º – Na hipótese de a manifestação de que trata o parágrafo
anterior ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado
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o direito à restituição integral das contribuições vertidas, que serão pagas em até sessenta dias
do pedido de anulação, atualizadas monetariamente nos termos do regulamento. 
§ 3º – A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a
restituição prevista no parágrafo anterior não constituem resgate. 
§ 4º – No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste
artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora
no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. 
§ 5º – Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de
interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de
requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do
plano de benefícios. 
Seção IV
Das Contribuições
Art. 15 – As contribuições do patrocinador incidirão sobre a base
de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei nº 1.929, de 4 de maio de 2006, ou
sucedânea, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de
Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. 
§ 1º – A alíquota da contribuição do participante será por ele
definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios. 
§ 2º – Os participantes poderão realizar contribuições facultativas,
de caráter voluntário, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano
de benefícios. 
Art. 16 – O patrocinador somente se responsabilizará por realizar
contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam,
concomitantemente, às seguintes condições: 
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I – sejam segurados do RPPS, na forma prevista no artigo 2º ou
artigo 6º desta Lei; e 
II – recebam subsídio ou remuneração que exceda o limite
máximo a que se refere o artigo 5º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do artigo 37
da Constituição Federal.
§ 1º – As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste
artigo incidirão sobre a parcela da base de contribuição do participante que exceder ao limite
máximo a que se refere o § 2º do artigo 2º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do
artigo 37 da Constituição Federal. 
§ 2º – A contribuição do patrocinador será paritária à do
participante, observadas as condições previstas no parágrafo anterior e no disposto no
regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito inteiros
e cinco décimos por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o § 2º
do artigo 2º desta Lei. 
§ 3º – Os participantes que não se enquadrem nas condições
previstas no caput deste artigo não terão direito à contrapartida do patrocinador. 
§ 4º – Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o
patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da
remuneração dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não
enquadrados no inciso II do caput deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios. 
Art. 17 – A entidade de previdência complementar
administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas
em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores. 
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
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Art. 18 – A escolha da entidade de previdência responsável pela
administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com
impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação
técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios. 
Parágrafo único – A relação jurídica do Município de Santa
Mônica com a Entidade Fechada de Previdência Complementar será formalizada por
convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado. 
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 – As nomeações de novos servidores de cargo efetivo que
possuam remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os
benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam
condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto nesta
Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 20 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte
inicial de forma única ou parcelada, para atender as despesas decorrentes da adesão ou da
instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, mediante a abertura, em
caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujo
limite será estabelecido na Lei Orçamentária. 
Art. 21 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Mônica, aos 08 dias de
Novembro de 2021.
______________________________
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal
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LUAN GUSTAVO 
FRAZATTO:06060403905
Assinado de forma digital por 
LUAN GUSTAVO 
FRAZATTO:06060403905 
Dados: 2021.11.24 16:09:10 -03'00'

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