| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2021 |
| Date | 2021-12-23 |
| Ementa | Institui o Regime de Previdência Complementar (RPC) no âmbito do Município de Santa Mônica, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal e autoriza a adesão do Município a plano de benefícios de previdência complementar. |
| native_id | 671 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br REPUBLICAÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 55/2021 EMENTA: Institui o Regime de Previdência Complementar (RPC) no âmbito do Município de Santa Mônica, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal e autoriza a adesão do Município a plano de benefícios de previdência complementar. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: L E I CAPÍTULO I DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Art. 1º – Institui o Regime de Previdência Complementar (RPC) no âmbito do Município de Santa Mônica, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal e autoriza a adesão do Município a plano de benefícios de previdência complementar. Art. 2º – Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Mônica, o Regime de Previdência Complementar (RPC) a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal, com as alterações procedidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. § 1º – A adesão e permanência no regime de previdência complementar tem caráter facultativo. Rua Marieta Mocellin, 588 – Cep. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR Página 1 de 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br § 2º – O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e seus dependentes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Santa Mônica a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 3º – O Município de Santa Mônica é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei e, através de seu representante legal, terá poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração do plano de benefícios a que se referem esta Lei e demais atos correlatos. Parágrafo único – A representação de que trata o caput deste artigo compreende a celebração de convênios de adesão, seus distrato e aditivos e manifestação acerca da aprovação, da liquidação, do saldamento ou da alteração do plano de benefícios patrocinado pelo Município de Santa Mônica e demais atos correlatos e poderá ser delegada por decreto do Prefeito Municipal. Art. 4º – O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público municipal a partir da data de: I – publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador referido na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou II – início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar. Rua Marieta Mocellin, 588 – Cep. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR Página 2 de 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br Art. 5º – A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar instituído por esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, referido no artigo 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS aos segurados definidos no § 2º do artigo 2º desta Lei. Art. 6º – Os servidores que tenham ingressado no serviço público municipal até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão aderir ao RPC, mediante expressa opção, na forma a ser regulada por lei específica, a ser editada, por iniciativa do Poder Executivo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da implantação do plano de benefícios. Parágrafo único – O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo ser observado o disposto no artigo 5º desta Lei. Art. 7º – O Regime de Previdência Complementar a que se refere o artigo 2º desta Lei será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente, ou por meio da criação de plano de benefícios, se considerado viável, administrado por entidade fechada de previdência complementar ou entidade aberta de previdência complementar. CAPÍTULO II DO PLANO DE BENEFÍCIOS Seção I Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios Art. 8º – O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos instrumentos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores de que trata esta Lei. Art. 9º – O Município de Santa Mônica somente será patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos Rua Marieta Mocellin, 588 – Cep. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR Página 3 de 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados, portados e os benefícios pagos. § 1º – O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados desde que: I – assegure, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e II – seja estruturado unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante. § 2º – Na gestão dos benefícios referidos no parágrafo anterior, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico. § 3º – O plano mencionado no caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido. Seção II Do Patrocinador Art. 10 – O Município de Santa Mônica será o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos servidores a entidade de previdência complementar administradora do respectivo plano de benefícios, observado o disposto nesta Lei e no convênio de adesão, independente do poder ou órgão ao qual o participante esteja vinculado. § 1º – As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas de forma centralizada, e em nenhuma hipótese serão superiores às contribuições normais dos participantes. Rua Marieta Mocellin, 588 – Cep. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR Página 4 de 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br § 2º – O Município de Santa Mônica será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por qualquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios. § 3º – Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios. Art. 11 – Deverão estar expressamente previstas no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam, no mínimo: I – a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidade de previdência complementar; e II – as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário. Seção III Dos Participantes Art. 12 – Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores titulares de cargo efetivo do Município de Santa Mônica. Art. 13 – Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que: I – esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; Rua Marieta Mocellin, 588 – Cep. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR Página 5 de 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br II – esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da Federação; III – optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios. § 1º – O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável. § 2º – Havendo cessão com ônus para o cessionário, subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano. § 3º – Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios. § 4º – O patrocinador arcará com a sua contribuição somente quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração. Art. 14 – Os servidores referidos no artigo 4º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. § 1° – É facultado aos servidores a que se refere o caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao piano de benefícios patrocinado pelo Município de Santa Mônica, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, sendo o seu silêncio reconhecido como aceitação tácita à inscrição. § 2º – Na hipótese de a manifestação de que trata o parágrafo anterior ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado Rua Marieta Mocellin, 588 – Cep. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR Página 6 de 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br o direito à restituição integral das contribuições vertidas, que serão pagas em até sessenta dias do pedido de anulação, atualizadas monetariamente nos termos do regulamento. § 3º – A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no parágrafo anterior não constituem resgate. § 4º – No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. § 5º – Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. Seção IV Das Contribuições Art. 15 – As contribuições do patrocinador incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei nº 1.929, de 4 de maio de 2006, ou sucedânea, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. § 1º – A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios. § 2º – Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios. Art. 16 – O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições: Rua Marieta Mocellin, 588 – Cep. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR Página 7 de 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br I – sejam segurados do RPPS, na forma prevista no artigo 2º ou artigo 6º desta Lei; e II – recebam subsídio ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o artigo 5º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. § 1º – As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo incidirão sobre a parcela da base de contribuição do participante que exceder ao limite máximo a que se refere o § 2º do artigo 2º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. § 2º – A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas no parágrafo anterior e no disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o § 2º do artigo 2º desta Lei. § 3º – Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo não terão direito à contrapartida do patrocinador. § 4º – Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II do caput deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios. Art. 17 – A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores. Seção V Do Processo de Seleção da Entidade Rua Marieta Mocellin, 588 – Cep. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR Página 8 de 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br Art. 18 – A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios. Parágrafo único – A relação jurídica do Município de Santa Mônica com a Entidade Fechada de Previdência Complementar será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19 – As nomeações de novos servidores de cargo efetivo que possuam remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto nesta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança. Art. 20 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial de forma única ou parcelada, para atender as despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujo limite será estabelecido na Lei Orçamentária. Art. 21 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Mônica, aos 08 dias de Novembro de 2021. ______________________________ LUAN GUSTAVO FRAZATTO Prefeito Municipal Rua Marieta Mocellin, 588 – Cep. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR Página 9 de 9 LUAN GUSTAVO FRAZATTO:06060403905 Assinado de forma digital por LUAN GUSTAVO FRAZATTO:06060403905 Dados: 2021.11.24 16:09:10 -03'00'