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norma nº 56/2021

Tipo Lei
Número / Ano 56 / 2021
Date 2021-12-23
EmentaDispõe sobre o Programa Municipal de Valorização e Incentivo a Agricultura Familiar do Município de Santa Mônica - PR, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
Santa Mônica - Estado do Paraná
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br
 LEI nº 056/2021
EMENTA: Dispõe sobre o Programa Municipal de
Valorização e Incentivo a Agricultura Familiar do
Município de Santa Mônica - PR, e dá outras
providências. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
 L
 E
 I
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Valorização e Incentivo a Agricultura 
Familiar do Município de Santa Mônica/PR, o qual obedecerá o disposto nesta Lei. 
CAPÍTULO I
OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 2º - São objetivos do Programa citado no artigo 1º desta Lei:
 I – Objetivo Geral: - Fomentar a produção da agricultura e pecuária no município,
especialmente nas pequenas propriedades.
 II - Objetivos Específicos: 
a) Melhorar a qualidade dos produtos oriundos da Agricultura Familiar do município; 
b) Incentivar e orientar a diversificação da produção nas propriedades rurais; 
c) Incentivar a profissionalização dos Produtores da Agricultura Familiar;
d) Incentivar o processo de agregação de renda aos produtos da Agricultura Familiar; 
e) Incentivar a construção de instalações adequadas para o manejo nas propriedades rurais;
f) Incentivar o preparo correto de lavouras; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
Santa Mônica - Estado do Paraná
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g) Incentivar a utilização de práticas de higiene no manejo dos alimentos produzidos pela
Agricultura Familiar;
h) Incentivar a preservação do meio-ambiente; 
i) Incentivar o melhor aproveitamento do espaço físico das propriedades rurais; 
j) Incentivar o uso de novas tecnologias de produção;
k) Incentivar o aumento da produção por área utilizada;
l) Fomentar o incremento da renda dos Produtores Rurais. 
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DA PATRULHA AGRÍCOLA MUNICIPAL
Art. 3º – O município poderá realizar serviços com máquinas e equipamentos sem custo aos
Produtores, como forma de incentivo a manutenção e a expansão da Agricultura Familiar, a
partir da realização de programas específicos, com projetos devidamente elaborado.
Parágrafo Único: – Fica condicionada a realização dos serviços, de que trata o caput deste
artigo, à confecção de projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Agricultura e a
existência de verbas orçamentárias e à aprovação por parte do Executivo Municipal. 
CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS
Art. 4º – O município poderá promover cursos, seminários, encontros, palestras e outras
atividades que visem orientar os Produtores Rurais para a concretização dos objetivos da
presente Lei. 
Art. 5º – Fica igualmente autorizado o Executivo Municipal a realizar despesas com o aluguel
de áreas para experimentos e/ou realização de atividades de orientação aos Produtores
Rurais, bem como, a aquisição de sementes, insumos e equipamentos destinados ao mesmo
fim. 
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Santa Mônica - Estado do Paraná
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Art. 6º – O município está autorizado também a promover concursos relacionados à
produção agropecuária e subsidiar custos com a participação de produtores do município
em eventos regionais. 
CAPÍTULO IV
DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO
Art. 7º – O Executivo Municipal, através do quadro técnico da Secretaria Municipal da
Agricultura e Pecuária, elaborará programas no sentido de concretizar os objetivos da
presente Lei. 
Art. 8º – O município poderá realizar despesas com a distribuição de insumos, sementes,
mudas, estrutura e material para psiculcultura, filhotes e ração para incentivo a
suinocultura, filhotes e ração para incentivo a avicultura, aquisição de semem e materiais
para inseminação na bacia leiteira, material didático e equipamentos, de acordo com o
contido nos Programas e Projetos elaborados pelo quadro técnico da Secretaria Municipal
da Agricultura e Pecuária. 
Parágrafo Único: Fica condicionado o caput deste artigo ao parágrafo único do Art. 6º desta
Lei. Podendo ser este beneficio concedido a grupo de produtores com projetos pré
cadastrados e/ou associações.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º – Para ter direito aos benefícios da presente Lei o Produtor deverá possuir Talão de
Produtor Rural registrado em Santa Mônica - PR, devendo provar a utilização do mesmo para
venda de sua produção e a apresentação da DAP – Declaração para Aptidão para o Pronaf. 
Parágrafo Único – Fica definida a Secretaria Municipal da Agricultura e Pecuária e o
Conselho Municipal de Agricultura como órgãos que farão a fiscalização das exigências
contidas no caput deste artigo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
Santa Mônica - Estado do Paraná
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Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
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Art. 10º - O município manterá em seus orçamentos, dotações específicas para atender as
despesas decorrentes da presente Lei e os projetos e programas que dela derivarem-se.
Art. 11º – Esta Lei poderá ser regulamentada seja na criação de projetos, programas, ou no
que couber, através de Decreto do Executivo Municipal. 
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Santa Mônica, em 08 de Novembro de 2021.
___________________________
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal
LUAN GUSTAVO 
FRAZATTO:06060403905
Assinado de forma digital por LUAN 
GUSTAVO FRAZATTO:06060403905 
Dados: 2021.11.08 15:38:27 -03'00'

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