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norma nº 57/2021

Tipo Lei
Número / Ano 57 / 2021
Date 2021-12-23
EmentaDispõe sobre a Concessão de Benefícios Eventuais no Âmbito da Política de Assistência Social no Município de Santa Mônica - PR, e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
Santa Mônica - Estado do Paraná
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (44) 3455-1107 - E-mail: prefeituraQOsantamonica.pr.gov.br
LEI Nº 057/2021
SUMULA: Dispõe sobre a concessão de benefícios
eventuais no âmbito da Política de Assistência Social no
Município de Santa Mônica - PR, e dá outras
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU,
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a concessão dos
Benefícios Eventuais como um direito garantido, nos termos do artigo 22 da Lei
Federal nº 8.742, 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social —
LOAS.
Art. 2º - O Benefício Eventual é uma modalidade de
provisão de Proteção Social de caráter suplementar e temporário que integra
organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com
fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Art. 3º - O Benefício Eventual destina-se as famílias e
indivíduos com renda per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) salário mínimo e
com impossibilidades de arcar por conta própria com o enfrentamento de
contingências sociais que provoquem riscos e fragiliza a manutenção da unidade
familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa.
81º - A comprovação das necessidades para a
concessão do benefício eventual será assegurada por profissional técnico que
integre uma das equipes de referência da proteção social básica/especial sendo
vedada qualquer comprovação complexa e vexatória de pobreza além de situações
que provoquem constrangimento e será concedido de acordo com a quantidade de
vezes que o profissional de uma das equipes manifestar-se como favorável.
dA
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82º - Deve ser assegurado, quando necessário, à
família/indivíduo o direito de participar dos programas, projetos e serviços ofertados
pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme a Tipificação Nacional
de Serviços Socioassistenciais.
Art. 4º - O Benefício Eventual tem a finalidade de auxiliar
no enfrentamento, com presteza, de situações de força maior e/ou caso fortuito e
se aplica às situações de vulnerabilidade temporária pertinentes à Política de
Assistência Social, devendo estar interligado aos demais serviços, programas,
projetos e benefícios de Assistência Social.
Parágrafo Único - Não dão direito aos Benefícios
Eventuais situações relacionadas a programas, projetos e serviços da Saúde
(medicamentos, próteses, órteses, cadeira de roda, fraldas geriátricas, transporte
ou outro), Educação (material escolar, transporte escolar, passe escolar ou outro),
Esporte (material esportivo, uniforme, etc.) e demais políticas setoriais.
Art. 5º - Nas situações de vulnerabilidade temporária
será dada prioridade a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência
intelectual e múltipla, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.
Parágrafo Único - A calamidade pública deve ser
reconhecida pelo poder público, explicitando a situação anormal resultante de
tempestades, enchentes, deslizamentos, desabamentos, incêndios, inversões
térmicas, baixas ou altas temperaturas e epidemias, identificando os sérios danos
causados às famílias e pessoas afetadas, inclusive à incolumidade e à vida de
seus integrantes, com as medidas a serem adotadas, independente dos benefícios
eventuais.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Ação Social deve
elaborar seu Plano de Concessão de Benefícios Eventuais e apresentar ao
Conselho Municipal de Assistência Social para aprovação e posterior resolução.
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$1º - O Plano de Concessão de Benefícios Eventuais
tem por objetivo assegurar e garantir a vinculação com os serviços, programas e
projetos socioassistenciais, com a rede de serviços das outras políticas públicas e
com o sistema de garantia de direitos.
82º - Anualmente, será apresentado relatório quantitativo
ao CMAS dos benefícios concedidos e das famílias beneficiadas no ano, avaliação
de seu impacto no enfrentamento das contingências sociais temporárias e
vinculação com a rede de serviços do município.
83º - Apresentar outras informações e avaliações a
pedido do Conselho Municipal de Assistência Social no exercício de seu papel de
controlador social.
Art. 7º - São considerados Benefícios Eventuais:
| - auxílio funeral;
II - auxílio alimentação;
HI - auxílio vulnerabilidade.
Art. 8º - O benefício eventual, na forma de auxílio
funeral, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, de assistência
social, em serviços ou em bens de consumo para reduzir a vulnerabilidade
provocada por falecimento de membro da família.
Parágrafo Único. Os bens e serviços devem cobrir o
custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte
funerário e utilização de capela, no valor máximo de 2 (dois) salários mínimos; será
concedida ainda a isenção de taxa de terreno no cemitério municipal.
Art. 9º - O auxílio funeral prestado através de serviços
poderá ser requerido por integrantes da família beneficiária desde que comprovado
o parentesco ou pelo Assistente Social no caso de parentesco desconhecido.
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Art. 10 - O benefício auxílio funeral será devido à família
em número igual ao das ocorrências desse evento, observado o disposto no art. 3º
e seus parágrafos, desta Lei.
Art. 11 - O benefício eventual na forma de auxílio
alimentação constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, de
assistência social, em bens de consumo e serviços, para reduzir a vulnerabilidade
social apresentada.
Parágrafo Único. O auxilio alimentação consiste na
concessão de uma cesta básica com gêneros alimentícios de primeira necessidade
(arroz, feijão, óleo, açúcar, fubá, trigo e higiene pessoal), no valor de 1/4 (um
quarto) do Salário Mínimo.
Art. 12 - O benefício eventual na forma de auxílio
vulnerabilidade constitui-se para atender famílias e indivíduos com acesso precário
ou nulo as necessidades humanas básicas, advindas de situações de
vulnerabilidades temporárias e riscos sociais para garantir os direitos a cidadania:
a) Documentação civil, para obtenção da segunda via de
documentos que exigem o pagamento de taxa de emissão, depois de verificada a
inexistência de gratuidade para este fim.
b) Fotografia, para emissão de documentação civil.
c) Passagens intermunicipais e interestaduais, para
pessoas em situação de rua, que pretendem regressar a sua cidade de origem ou
cidade com familiares e para atender outras situações imprescindíveis à superação
das adversidades enfrentadas. Será concedido apenas uma vez, não podendo se
configurar como concessão contínua.
d) Concessão de auxílio financeiro para pagamento de
luz, objetivando atender prioritariamente famílias com criança, idoso, gestante e
nutriz, no valor máximo de 1/4 (um quarto) do Salário Mínimo.
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e) Concessão de isenção da tarifa de água e esgoto,
com a denominada tarifa zero, para atender prioritariamente famílias com criança,
idoso, gestante e nutriz.
Art. 13 - Os Benefícios Eventuais, conforme descrito no
art. 7º da presente Lei, também serão oferecidos em:
| - Bens de consumo: alimentação, material de higiene,
fotos, passagens entre outros bens de consumo adquiridos com recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social.
Il - Na forma de pecúnia: auxílio luz, mediante adoção de
procedimentos comprobatórios de gastos, utilizando-se recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social.
HI - Na forma de estipulação da tarifa zero, mediante a
concessão de isenção da tarifa de água e esgoto, a ser inserido no cadastro do
munícipe beneficiário junto a Autarquia Municipal SAMAE, desde que previamente
requerido pelo Secretário de Ação Social.
Art. 14 - Os Benefícios Eventuais serão concedidos
mediante parecer técnico do profissional responsável pelo acompanhamento,
justificando a concessão e fomentando a superação das contingências sociais que
provocaram riscos e fragilzaram a manutenção da unidade familiar e a
sobrevivência de seus membros.
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Ação Social compete:
a) A coordenação geral, a operacionalização, o
acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o
seu financiamento;
b) Expedir as instruções e instituir formulários e modelos
de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
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c) Manter atualizado os dados sobre os benefícios
concedidos, incluindo-se obrigatoriamente nome do beneficiado, benefício
concedido, valor, quantidades e período de concessão;
d) Apresentar anualmente estudo da demanda, revisão
do tipo de benefício e revisão dos valores e quantidades;
e) Articular as políticas sociais e de defesa de direitos no
município para o atendimento integral da família beneficiada de forma a ampliar o
enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilzam a
manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a
manutenção do indivíduo;
f) Promover ações permanentes de ampla divulgação
dos benefícios eventuais e seus critérios de concessão.
Art. 16 - Ao Conselho Municipal de Assistência Social
compete:
a) Fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social para este fim;
b) Apreciar os estudos de demanda, revisão dos tipos de
benefícios eventuais concedidos, revisão de valores e reformular sua
regulamentação com base nos dados e ou propostas da Secretaria Municipal de
Ação Social ou em razão de regulamentação federal ou estadual.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Monica — PR, 08 de novembro de 2021.
dar doi?
UAN GU TÁVO FRAZATTO
Prefeito Municipal

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