| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2021 |
| Date | 2021-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a Concessão de Benefícios Eventuais no Âmbito da Política de Assistência Social no Município de Santa Mônica - PR, e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 - E-mail: prefeituraQOsantamonica.pr.gov.br LEI Nº 057/2021 SUMULA: Dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social no Município de Santa Mônica - PR, e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a concessão dos Benefícios Eventuais como um direito garantido, nos termos do artigo 22 da Lei Federal nº 8.742, 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS. Art. 2º - O Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de Proteção Social de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Art. 3º - O Benefício Eventual destina-se as famílias e indivíduos com renda per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) salário mínimo e com impossibilidades de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragiliza a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa. 81º - A comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual será assegurada por profissional técnico que integre uma das equipes de referência da proteção social básica/especial sendo vedada qualquer comprovação complexa e vexatória de pobreza além de situações que provoquem constrangimento e será concedido de acordo com a quantidade de vezes que o profissional de uma das equipes manifestar-se como favorável. dA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 - E-mail: prefeituraQsantamonica.pr.gov.br 82º - Deve ser assegurado, quando necessário, à família/indivíduo o direito de participar dos programas, projetos e serviços ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. Art. 4º - O Benefício Eventual tem a finalidade de auxiliar no enfrentamento, com presteza, de situações de força maior e/ou caso fortuito e se aplica às situações de vulnerabilidade temporária pertinentes à Política de Assistência Social, devendo estar interligado aos demais serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social. Parágrafo Único - Não dão direito aos Benefícios Eventuais situações relacionadas a programas, projetos e serviços da Saúde (medicamentos, próteses, órteses, cadeira de roda, fraldas geriátricas, transporte ou outro), Educação (material escolar, transporte escolar, passe escolar ou outro), Esporte (material esportivo, uniforme, etc.) e demais políticas setoriais. Art. 5º - Nas situações de vulnerabilidade temporária será dada prioridade a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência intelectual e múltipla, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública. Parágrafo Único - A calamidade pública deve ser reconhecida pelo poder público, explicitando a situação anormal resultante de tempestades, enchentes, deslizamentos, desabamentos, incêndios, inversões térmicas, baixas ou altas temperaturas e epidemias, identificando os sérios danos causados às famílias e pessoas afetadas, inclusive à incolumidade e à vida de seus integrantes, com as medidas a serem adotadas, independente dos benefícios eventuais. Art. 6º - A Secretaria Municipal de Ação Social deve elaborar seu Plano de Concessão de Benefícios Eventuais e apresentar ao Conselho Municipal de Assistência Social para aprovação e posterior resolução. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNP) 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura(QDsantamonica.pr.gov.br $1º - O Plano de Concessão de Benefícios Eventuais tem por objetivo assegurar e garantir a vinculação com os serviços, programas e projetos socioassistenciais, com a rede de serviços das outras políticas públicas e com o sistema de garantia de direitos. 82º - Anualmente, será apresentado relatório quantitativo ao CMAS dos benefícios concedidos e das famílias beneficiadas no ano, avaliação de seu impacto no enfrentamento das contingências sociais temporárias e vinculação com a rede de serviços do município. 83º - Apresentar outras informações e avaliações a pedido do Conselho Municipal de Assistência Social no exercício de seu papel de controlador social. Art. 7º - São considerados Benefícios Eventuais: | - auxílio funeral; II - auxílio alimentação; HI - auxílio vulnerabilidade. Art. 8º - O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, de assistência social, em serviços ou em bens de consumo para reduzir a vulnerabilidade provocada por falecimento de membro da família. Parágrafo Único. Os bens e serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário e utilização de capela, no valor máximo de 2 (dois) salários mínimos; será concedida ainda a isenção de taxa de terreno no cemitério municipal. Art. 9º - O auxílio funeral prestado através de serviços poderá ser requerido por integrantes da família beneficiária desde que comprovado o parentesco ou pelo Assistente Social no caso de parentesco desconhecido. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 - E-mail: prefeituraQsantamonica.pr.gov.br Art. 10 - O benefício auxílio funeral será devido à família em número igual ao das ocorrências desse evento, observado o disposto no art. 3º e seus parágrafos, desta Lei. Art. 11 - O benefício eventual na forma de auxílio alimentação constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, de assistência social, em bens de consumo e serviços, para reduzir a vulnerabilidade social apresentada. Parágrafo Único. O auxilio alimentação consiste na concessão de uma cesta básica com gêneros alimentícios de primeira necessidade (arroz, feijão, óleo, açúcar, fubá, trigo e higiene pessoal), no valor de 1/4 (um quarto) do Salário Mínimo. Art. 12 - O benefício eventual na forma de auxílio vulnerabilidade constitui-se para atender famílias e indivíduos com acesso precário ou nulo as necessidades humanas básicas, advindas de situações de vulnerabilidades temporárias e riscos sociais para garantir os direitos a cidadania: a) Documentação civil, para obtenção da segunda via de documentos que exigem o pagamento de taxa de emissão, depois de verificada a inexistência de gratuidade para este fim. b) Fotografia, para emissão de documentação civil. c) Passagens intermunicipais e interestaduais, para pessoas em situação de rua, que pretendem regressar a sua cidade de origem ou cidade com familiares e para atender outras situações imprescindíveis à superação das adversidades enfrentadas. Será concedido apenas uma vez, não podendo se configurar como concessão contínua. d) Concessão de auxílio financeiro para pagamento de luz, objetivando atender prioritariamente famílias com criança, idoso, gestante e nutriz, no valor máximo de 1/4 (um quarto) do Salário Mínimo. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 - E-mail: prefeituraQDsantamonica.pr.gov.br e) Concessão de isenção da tarifa de água e esgoto, com a denominada tarifa zero, para atender prioritariamente famílias com criança, idoso, gestante e nutriz. Art. 13 - Os Benefícios Eventuais, conforme descrito no art. 7º da presente Lei, também serão oferecidos em: | - Bens de consumo: alimentação, material de higiene, fotos, passagens entre outros bens de consumo adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social. Il - Na forma de pecúnia: auxílio luz, mediante adoção de procedimentos comprobatórios de gastos, utilizando-se recursos do Fundo Municipal de Assistência Social. HI - Na forma de estipulação da tarifa zero, mediante a concessão de isenção da tarifa de água e esgoto, a ser inserido no cadastro do munícipe beneficiário junto a Autarquia Municipal SAMAE, desde que previamente requerido pelo Secretário de Ação Social. Art. 14 - Os Benefícios Eventuais serão concedidos mediante parecer técnico do profissional responsável pelo acompanhamento, justificando a concessão e fomentando a superação das contingências sociais que provocaram riscos e fragilzaram a manutenção da unidade familiar e a sobrevivência de seus membros. Art. 15 - A Secretaria Municipal de Ação Social compete: a) A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; b) Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 - E-mail: prefeituraQsantamonica.pr.gov.br c) Manter atualizado os dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se obrigatoriamente nome do beneficiado, benefício concedido, valor, quantidades e período de concessão; d) Apresentar anualmente estudo da demanda, revisão do tipo de benefício e revisão dos valores e quantidades; e) Articular as políticas sociais e de defesa de direitos no município para o atendimento integral da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilzam a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção do indivíduo; f) Promover ações permanentes de ampla divulgação dos benefícios eventuais e seus critérios de concessão. Art. 16 - Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete: a) Fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para este fim; b) Apreciar os estudos de demanda, revisão dos tipos de benefícios eventuais concedidos, revisão de valores e reformular sua regulamentação com base nos dados e ou propostas da Secretaria Municipal de Ação Social ou em razão de regulamentação federal ou estadual. Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santa Monica — PR, 08 de novembro de 2021. dar doi? UAN GU TÁVO FRAZATTO Prefeito Municipal