| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2021 |
| Date | 2022-01-17 |
| Ementa | Regulamenta a aplicação dos adicionais de Insalubridade e Periculosidade à remuneração dos servidores municipais, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107 IMPRENSA OFICIAL Departamento de Recursos Humanos PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 e-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br _________________________________________________ LEI Nº 065/2021 SUMULA: Regulamenta a aplicação dos adicionais de Insalubridade e Periculosidade à remuneração dos servidores públicos municipais, e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: L E I Art. 1º - São consideradas atividades insalubres e/ou periculosas, para efeitos de percepção dos adicionais previstos nos artigos 65 e seguintes, da Lei Municipal nº 14/2003, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Santa Mônica, as assim consideradas, de acordo com o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), elaborados por empresa especializada. §1º. As atividades consideradas insalubres em grau máximo farão jus ao adicional de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o valor do piso inicial do padrão em que se encontra na carreira vigente à época da efetiva prestação do serviço. §2º. As atividades consideradas insalubres em grau médio farão jus ao adicional de 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor do piso inicial do padrão em que se encontra na carreira vigente à época da efetiva prestação do serviço. §3º. As atividades consideradas insalubres em grau mínimo farão jus ao adicional de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor do piso inicial do padrão em que se encontra na carreira vigente à época da efetiva prestação do serviço. 21/12/2021 Ano II | Edição nº339 | Certificado por Luan Gustavo Frazatto - Município de Santa Mônica - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 11/18 Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107 IMPRENSA OFICIAL Departamento de Recursos Humanos PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 e-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br _________________________________________________ §4º. As atividades consideradas periculosas farão jus ao adicional de 30% (trinta por cento), calculado sobre o valor do piso inicial do padrão em que se encontra na carreira vigente à época da efetiva prestação do serviço. §5º. O LTCAT de que trata o caput deste artigo deverá ser atualizado regularmente, sendo que as definições apresentadas pelos laudos a serem elaborados no futuro serão aplicadas automaticamente, independente de nova alteração legislativa. Art. 2º - O direito à percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade pelo servidor, decorrerá do exercício em caráter habitual e em situação de exposição contínua ao agente nocivo ou perigoso nas atividades assim consideradas pelo LTCAT. §1º. O trabalho em caráter habitual, mas de modo intermitente, dará direito à percepção do adicional correspondente proporcionalmente ao tempo dispendido pelo servidor na execução de atividade em condições insalubres e perigosas. §2º. O exercício de atividade insalubre ou perigosa em caráter esporádico ou ocasional não gera direito ao pagamento do adicional. Art. 3º - Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade quando: I - a insalubridade ou periculosidade for eliminada ou neutralizada pela utilização de equipamento de proteção individual ou adoção de medidas que conservem o ambiente dentro dos limites toleráveis e seguros; II - o servidor deixar de trabalhar em atividades insalubres ou perigosas; 21/12/2021 Ano II | Edição nº339 | Certificado por Luan Gustavo Frazatto - Município de Santa Mônica - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 12/18 Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107 IMPRENSA OFICIAL Departamento de Recursos Humanos PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 e-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br _________________________________________________ III – houver a concessão de licenças previstas na Legislação Municipal. §1º. A eliminação ou neutralização da insalubridade ou periculosidade, nos termos do inciso I deste artigo, será fundamentada em laudo técnico. §2º. A recusa, pelo servidor, da utilização dos equipamentos de proteção individual de que trata o inciso I deste artigo, o sujeitará à aplicação da penalidade disciplinar cabível, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Mônica. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 024/2003 e o Decreto Municipal nº 091/2003. Santa Monica – PR, 21 de Dezembro de 2021. ________________________________ LUAN GUSTAVO FRAZATTO Prefeito Municipal LUAN GUSTAVO FRAZATTO:06060403 905 Assinado de forma digital por LUAN GUSTAVO FRAZATTO:06060403905 Dados: 2021.12.21 16:06:11 -03'00' 21/12/2021 Ano II | Edição nº339 | Certificado por Luan Gustavo Frazatto - Município de Santa Mônica - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 13/18