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norma nº 65/2021

Tipo Lei
Número / Ano 65 / 2021
Date 2022-01-17
EmentaRegulamenta a aplicação dos adicionais de Insalubridade e Periculosidade à remuneração dos servidores municipais, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR
Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107
IMPRENSA OFICIAL Departamento de Recursos Humanos
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (44) 3455-1107 e-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br
_________________________________________________
 
 LEI Nº 065/2021
SUMULA: Regulamenta a aplicação dos adicionais de
Insalubridade e Periculosidade à remuneração dos servidores
públicos municipais, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU,
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
L
 E
 I
Art. 1º - São consideradas atividades insalubres e/ou periculosas,
para efeitos de percepção dos adicionais previstos nos artigos 65 e seguintes, da Lei
Municipal nº 14/2003, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município
de Santa Mônica, as assim consideradas, de acordo com o Laudo Técnico das Condições
Ambientais de Trabalho (LTCAT), elaborados por empresa especializada.
§1º. As atividades consideradas insalubres em grau máximo farão
jus ao adicional de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o valor do piso inicial do
padrão em que se encontra na carreira vigente à época da efetiva prestação do serviço.
§2º. As atividades consideradas insalubres em grau médio farão jus
ao adicional de 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor do piso inicial do padrão em
que se encontra na carreira vigente à época da efetiva prestação do serviço.
§3º. As atividades consideradas insalubres em grau mínimo farão jus
ao adicional de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor do piso inicial do padrão em
que se encontra na carreira vigente à época da efetiva prestação do serviço.
21/12/2021 Ano II | Edição nº339 | Certificado por Luan Gustavo Frazatto - Município de Santa Mônica - PR
	Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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§4º. As atividades consideradas periculosas farão jus ao adicional de
30% (trinta por cento), calculado sobre o valor do piso inicial do padrão em que se
encontra na carreira vigente à época da efetiva prestação do serviço.
§5º. O LTCAT de que trata o caput deste artigo deverá ser
atualizado regularmente, sendo que as definições apresentadas pelos laudos a serem
elaborados no futuro serão aplicadas automaticamente, independente de nova alteração
legislativa.
Art. 2º - O direito à percepção dos adicionais de insalubridade e
periculosidade pelo servidor, decorrerá do exercício em caráter habitual e em situação de
exposição contínua ao agente nocivo ou perigoso nas atividades assim consideradas pelo
LTCAT.
§1º. O trabalho em caráter habitual, mas de modo intermitente, dará
direito à percepção do adicional correspondente proporcionalmente ao tempo dispendido
pelo servidor na execução de atividade em condições insalubres e perigosas.
§2º. O exercício de atividade insalubre ou perigosa em caráter
esporádico ou ocasional não gera direito ao pagamento do adicional.
Art. 3º - Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e
periculosidade quando:
I - a insalubridade ou periculosidade for eliminada ou neutralizada
pela utilização de equipamento de proteção individual ou adoção de medidas que
conservem o ambiente dentro dos limites toleráveis e seguros;
II - o servidor deixar de trabalhar em atividades insalubres ou
perigosas;
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III – houver a concessão de licenças previstas na Legislação
Municipal.
§1º. A eliminação ou neutralização da insalubridade ou
periculosidade, nos termos do inciso I deste artigo, será fundamentada em laudo técnico.
§2º. A recusa, pelo servidor, da utilização dos equipamentos de
proteção individual de que trata o inciso I deste artigo, o sujeitará à aplicação da
penalidade disciplinar cabível, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Santa Mônica.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 024/2003 e o
Decreto Municipal nº 091/2003.
Santa Monica – PR, 21 de Dezembro de 2021.
________________________________
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal
LUAN GUSTAVO 
FRAZATTO:06060403
905
Assinado de forma digital por LUAN 
GUSTAVO FRAZATTO:06060403905 
Dados: 2021.12.21 16:06:11 -03'00'
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