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norma nº 67/2022

Tipo Lei
Número / Ano 67 / 2022
Date 2022-03-16
EmentaINSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA/PR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
 LEI N° 067 /2022
EMENTA: INSTITUI O AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SANTA
MÔNICA/PR E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU, E EU,
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
DA FINALIDADE, AGENTES E DEFINIÇÕES.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do
Poder Executivo, Legislativo, Fundos, Emprego Público,
Conselho Tutelar, detentores de cargos de provimentos em
comissão e Autarquias do Município de Santa Mônica, Estado
do Paraná, o auxilio alimentação aos servidores municipais.
Art. 2º Fica o Poder Público Municipal
autorizado a conceder vale alimentação mensal aos servidores
públicos municipais do artigo 1° no valor de R$ 150,00
(cento e cinquenta) reais.
§ 1º O Vale Alimentação será
disponibilizado mensalmente pela Administração Pública
através de cartão magnético ou meio equivalente que poderá
Rua Marieta Mocellin, 588 – Cep. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR
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ser utilizado nos supermercados, mercearias, restaurantes,
padarias, açougues e etc. de Santa Mônica/PR e Distrito de
Aparecida do Ivaí/PR e cujos créditos poderão ser acumulados
por até 3 meses, após esse período o cartão ficará
bloqueado, somente readquirindo o direito ao benefício após
o esgotamento dos créditos acumulados. 
§ 2º Não farão jus ao benefício previsto
no "caput" deste artigo, o Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários. 
§ 3º O valor citado no caput será
alterado anualmente, na mesma data e pelo mesmo índice
utilizado para a revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, INSTRUMENTOS E DIRETRIZES.
Art. 3º Os servidores somente terão
direito ao benefício mediante a comprovação de assiduidade e
pontualidade de horários, exclusivamente confirmada através
de seus registros.
Art. 4º O vale-alimentação será concedido
mensalmente ao servidor da ativa, sob a forma prevista no
artigo anterior, fornecidos por empresa especialmente
constituída para tal fim, contratada mediante procedimento
licitatório prévio. 
Parágrafo Único - No mês subsequente à
contratação da empresa, o vale-alimentação será concedido a
todos os beneficiários desta Lei. 
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Art. 5º O benefício instituído por esta
Lei não será, em hipótese alguma: 
I - pago em dinheiro; 
II - incorporado ao vencimento,
remuneração ou pensão; 
III - caracterizado como salário￾utilidade ou prestação salarial in
natura; 
IV - configurado como rendimento
tributável, nem sofrerá incidência de
contribuição para o Regime Geral de
Previdência Social. 
Art. 6º Fará jus ao benefício os
servidores com licença para tratamento de saúde conforme
art. 78 da Lei Municipal n°. 14/2003, no período que
estiverem no gozo de férias, licença-maternidade e em caso
de ausência justificadas. 
Art. 7° Serão descontados o auxílio
alimentação os dias de falta, sem a devida justificativa.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º As despesas decorrentes com a
execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 9° O art. 55 da Lei Municipal nº
014, de 28 de agosto de 2003, fica acrescido do inciso
abaixo: 
“IV – Auxílio Alimentação”.
Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa
Mônica, aos 09 dias de Março de 2022.
___________________________
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal
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