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norma nº 85/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 85 / 2022
Date 2022-04-26
EmentaCria cargo na área do magistério municipal Professor de Educação Infantil com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, alterando a Lei nº 028/2011, no âmbito do MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA/PR e das outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin, 588 – Cep. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR
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LEI COMPLEMENTAR N° 085/2022
EMENTA: Cria cargo na área do magistério 
municipal Professor de Educação Infantil 
com carga horária semanal de 40 
(quarenta) horas, alterando a Lei nº 
028/2011, no âmbito do MUNICÍPIO DE SANTA 
MÔNICA/PR e das outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL 
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
DA FINALIDADE, AGENTES E DEFINIÇÕES.
Art. 1º A presente lei cria o cargo de Professor 
de Educação Infantil com carga horária semanal de 40 (quarenta) 
horas, para atuação do magistério Municipal, alterando-se inciso II 
ao Artigo 3º, bem como revogando o §4°da Lei n°. 028/2011.
II – Cargo em extinção de Educador Infantil com carga horária semanal 
de 40 (quarenta) horas, com atuação exclusiva na educação infantil, 
conforme Anexo II.
II - A carreira de Educador Infantil, instituída por força da Lei nº 
028, de 2011, passa a denominar-se "Professor de Educação Infantil ", 
com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 4° - Entende-se por Educador Infantil os atuais Atendentes de 
Creche, admitidos por concurso público, com formação de nível médio 
em magistério, Licenciatura Plena e Especialização (lato sensu) na 
área da educação, que terão seus cargos extintos ao vagarem.
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Art. 2º Altera disposições do § 2°, do Artigo 27º
da Lei Municipal n°. 28 de 2011 (Redação dada pela Lei nº 018/2013)
passando a viger com a seguinte redação:
2º - Ao ocupante do cargo de Educador Infantil, com um padrão de 40 
horas/semanais, quando no exercício da função de Diretor com 40 horas 
/ semanais, será concedido gratificação de 40% (quarenta por cento) 
do piso inicial do nível em que se encontra na carreira, desde que a 
Unidade Escolar funcione mais que um turno. (Redação dada pela Lei nº 
018/2013).
§2º - Ao ocupante do cargo de Educador Infantil, com um padrão de 40 
horas/semanais, quando no exercício da função de Diretor com 40 horas 
/ semanais, será concedido gratificação de 15% (quinze por cento) do 
piso inicial do nível em que se encontra na carreira, desde que a 
Unidade Escolar funcione mais que um turno.
Art. 3º O cargo de Professor de Educação Infantil 
terá como requisito para ingresso a escolaridade de Nível Médio, 
modalidade Magistério, conforme disposto no art. 62 da Lei Federal nº 
9394 de 20 de dezembro de 1996 e no art. 13 da Deliberação 02 do 
Conselho Estadual de Educação do Paraná de 06 de junho de 2005, ou 
equivalente. 
§ 1º Entende-se por equivalência para ingresso na 
carreira, bem como para transposição daqueles ocupantes do cargo em 
extinção de Educador Infantil, para a Parte Permanente do cargo de 
Professor de Educação Infantil a comprovação de: 
I - conclusão de ensino Médio na modalidade 
Magistério, pós-médio ou sequencial; 
II - graduação em Pedagogia com habilitação em 
Educação Infantil e Séries Iniciais; 
III - graduação em Normal Superior;
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IV - graduação em Licenciatura Plena; 
V - graduação em curso de Formação de Professores 
para Educação Infantil e Séries Iniciais. 
§ 2º Ao Professor de Educação Infantil compete 
primordialmente atuar nos Centros Municipais de Educação Infantil, da 
Secretaria Municipal da Educação. 
§ 3º O Núcleo Básico de atribuições do cargo ora 
criado consiste no que segue: "Promover a Educação Infantil, primeira 
etapa da educação básica, contribuindo para o desenvolvimento 
integral da criança de até 5 anos, em seus aspectos físico, 
psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e 
da comunidade".
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, INSTRUMENTOS E DIRETRIZES.
Art. 4º Fica criado o cargo efetivo de Professor 
de Educação Infantil, cuja quantidade de vagas, carga horária, 
funções e vencimentos constam no Anexo I e II desta lei.
Art. 5º O ingresso no cargo de Professor de 
Educação Infantil dar-se-á mediante aprovação prévia em concurso 
público de provas e títulos, consoante critérios e prioridades a 
serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º. O Professor aprovado em concurso público 
com jornada de 40 (quarenta) horas semanais será admitido na 
Referência de Nível compatível com sua formação e na Classe A e 
Subclasse 0, conforme tabelas constantes do Anexo I.
Art. 6º Revoga o § 4°, do Artigo 6° da Lei 
Municipal n°. 28 de 2011 bem como disposições em contrário:
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§ 4º - Somente depois de cumprido o estágio probatório o professor 
terá direito a progressão horizontal ressalvado o disposto no 
parágrafo quinto.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da 
presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário.
Art. 8° A partir da entrada em vigor desta Lei 
Complementar, ficam os cargos transitórios ocupados de Educador 
Infantil passando com a nomenclatura de Professor de Educação 
Infantil.
Parágrafo Único. Os atuais Educadores Infantil, 
doravante denominados Professores de Educação Infantil, de que trata 
o caput deste artigo. Serão enquadrados na tabela constante no anexo 
II desta Lei Complementar, na mesma classe e subclasse que se 
encontram e no nível correspondente à titulação que tiverem concluído 
na data da aprovação da presente Lei. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data da sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Mônica, 
aos 25 dias de março de 2022
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO I
O PRESENTE ANEXO INTEGRARÁ A LM N.º 028/2011 NA FORMA ABAIXO (art. 42 do PLC 02/2022):
ANEXO I-A – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL COM JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS
ÁREA DE ATUAÇÃO DENOMINAÇÃO DO 
CARGO NÍVEIS CLASSES SUBCLASSES
CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL
N° DE 
VAGAS
PISO 
SALARIAL 
INICIAL EM 
R$
Promover a 
Educação Infantil, 
primeira etapa da 
educação básica, 
contribuindo para 
o desenvolvimento 
integral da 
criança de até 5 
anos, em seus 
aspectos físico, 
psicológico, 
intelectual e 
social, 
complementando a
ação da família e 
da comunidade.
Professor com
Nível médio,
Modalidade 
normal
I A a X 0.1.2. a 
25
40
HORAS
25
R$ 3.353,72
Professor com 
licenciatura 
graduação plena
II A a X 0.1.2. a 
25
40 
HORAS R$ 3.856,78
Professor com 
especialização 
(lato sensu)
III A a X 0.1.2. a 
25
40 
HORAS R$ 4.435,28
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ANEXO II
O PRESENTE ANEXO INTEGRARÁ A LM N.º 028/2011 NA FORMA ABAIXO (art. 42, par. único do PLC 02/2022):
ANEXO III-A - TABELA DE VENCIMENTOS PARTE PERMANENTE: PROFESSOR COM JORNADA DE 40 HORAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
TABELA DO CARGO DE PROFESSOR - 40 HORAS - ANEXO III
CLASSE/SUBCLASSE
CLASSE A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V W X
SUBCLASSE 0.1.2. 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25
NIVEL I
3.353,72
3.554,94
3.626,04
3.698,56
3.772,53
3.847,98
3.924,94
4.003,44
4.083,51
4.165,18
4.248,49
4.333,46
4.420,13
4.508,53
4.598,70
4.690,67
4.784,49
4.880,18
4.977,78
5.077,33
5.178,88
5.282,46
5.388,11
5.495,87
NIVEL II
3.856,78
4.088,18
4.169,95
4.253,35
4.338,41
4.425,18
4.513,69
4.603,96
4.696,04
4.789,96
4.885,76
4.983,47
5.083,14
5.184,81
5.288,50
5.394,27
5.502,16
5.612,20
5.724,45
5.838,93
5.955,71
6.074,83
6.196,32
6.320,25
NIVEL III
4.435,28
4.701,40
4.795,42
4.891,33
4.989,16
5.088,94
5.190,72
5.294,54
5.400,43
5.508,44
5.618,60
5.730,98
5.845,60
5.962,51
6.081,76
6.203,39
6.327,46
6.454,01
6.583,09
6.714,75
6.849,05
6.986,03
7.125,75
7.268,26
Vencimento da Classe A, Subclasse 0, igual ao valor do Piso salarial Profissional Nacional, proporcional à jornada de 40 horas
NÍVEL I. Magistério = PSPN (proporcional à jornada de 40 horas)
NÍVEL II. Magistério + Licenciatura Plena, acréscimo de 15% entre Nível I e Nível II
NÍVEL III. Magistério + Licenciatura Plena + Especialização (lato sensu), acréscimo de 15% entre Nível II e Nível III
Acréscimo de 6% entre as CLASSES A e B, na primeira progressão
Acréscimo de 2% entre as CLASSES B e C, C e D, D e F, …, W e X, nas progressões subsequentes
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ANEXO III
O PRESENTE ANEXO INTEGRARÁ A LM N.º 028/2011 NA FORMA ABAIXO
(art. 45, do PLC 02/2022):
ANEXO IV
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Compete ao Professor:
(...)
Compete ao Educador Infantil:
(...)
Compete ao Professor de Educação Infantil:
a) Interagir com os demais profissionais da instituição 
educacional, para a construção coletiva do projeto 
político-pedagógico;
b) planejar, executar e avaliar as atividades propostas às 
crianças, objetivando o "cuidar e o educar" como eixo 
norteador do desenvolvimento infantil; 
c) organizar tempos e espaços que privilegiem o brincar 
como forma de expressão, pensamento, interação e 
aprendizagem; 
d) propiciar situações em que a criança possa construir 
sua autonomia; - planejar, disponibilizar e preparar os 
materiais pedagógicos a serem utilizados nas 
atividades; -
e) atender diretamente às crianças, em suas necessidades 
individuais de alimentação, repouso, higiene, asseio e 
cuidados especiais decorrentes de prescrições médicas; 
- registrar a freqüência diária das crianças; 
f) acompanhar as crianças em atividades sociais e 
culturais programadas pela unidade; 
g)planejar e executar as atividades pautando-se no 
respeito à dignidade, aos direitos e às especificidades 
da criança, em suas diferenças individuais, sociais, 
econômicas, culturais, étnicas e religiosas, sem 
discriminação alguma;
h) observar e registrar, diariamente, o comportamento e 
desenvolvimento das crianças sob sua responsabilidade e 
elaborar relatórios periódicos de avaliação; 
i) realizar reuniões com os pais ou quem os substitua, 
estabelecendo o vínculo família escola, apresentando e 
discutindo o trabalho vivenciado e o desenvolvimento 
infantil; 
j) coordenar as atividades concernentes à elaboração de 
relatórios periódicos de avaliação das crianças; 
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k) colaborar e participar de atividades que envolvam a 
comunidade, sob a orientação da direção; 
l) participar de atividades de qualificação proporcionadas 
pela Administração Municipal, dos centros de estudos e 
de reuniões de equipe; 
m) refletir e avaliar sua prática profissional, buscando 
aperfeiçoá-la;
n) aplicar, avaliar e monitorar, a partir de instrumentos 
oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação, 
indicadores de qualidade e desenvolvimento infantil;
o) além das atribuições indicadas nas alíneas anteriores, 
incorpora-se, no que couber, as demais atribuições 
destinadas aos demais profissionais do magistério
citados no presente Anexo VI.

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