| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 85 / 2022 |
| Date | 2022-04-26 |
| Ementa | Cria cargo na área do magistério municipal Professor de Educação Infantil com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, alterando a Lei nº 028/2011, no âmbito do MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA/PR e das outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin, 588 – Cep. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR Página 1 de 8 LEI COMPLEMENTAR N° 085/2022 EMENTA: Cria cargo na área do magistério municipal Professor de Educação Infantil com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, alterando a Lei nº 028/2011, no âmbito do MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA/PR e das outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPITULO I DA FINALIDADE, AGENTES E DEFINIÇÕES. Art. 1º A presente lei cria o cargo de Professor de Educação Infantil com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, para atuação do magistério Municipal, alterando-se inciso II ao Artigo 3º, bem como revogando o §4°da Lei n°. 028/2011. II – Cargo em extinção de Educador Infantil com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, com atuação exclusiva na educação infantil, conforme Anexo II. II - A carreira de Educador Infantil, instituída por força da Lei nº 028, de 2011, passa a denominar-se "Professor de Educação Infantil ", com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. § 4° - Entende-se por Educador Infantil os atuais Atendentes de Creche, admitidos por concurso público, com formação de nível médio em magistério, Licenciatura Plena e Especialização (lato sensu) na área da educação, que terão seus cargos extintos ao vagarem. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin, 588 – Cep. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR Página 2 de 8 Art. 2º Altera disposições do § 2°, do Artigo 27º da Lei Municipal n°. 28 de 2011 (Redação dada pela Lei nº 018/2013) passando a viger com a seguinte redação: 2º - Ao ocupante do cargo de Educador Infantil, com um padrão de 40 horas/semanais, quando no exercício da função de Diretor com 40 horas / semanais, será concedido gratificação de 40% (quarenta por cento) do piso inicial do nível em que se encontra na carreira, desde que a Unidade Escolar funcione mais que um turno. (Redação dada pela Lei nº 018/2013). §2º - Ao ocupante do cargo de Educador Infantil, com um padrão de 40 horas/semanais, quando no exercício da função de Diretor com 40 horas / semanais, será concedido gratificação de 15% (quinze por cento) do piso inicial do nível em que se encontra na carreira, desde que a Unidade Escolar funcione mais que um turno. Art. 3º O cargo de Professor de Educação Infantil terá como requisito para ingresso a escolaridade de Nível Médio, modalidade Magistério, conforme disposto no art. 62 da Lei Federal nº 9394 de 20 de dezembro de 1996 e no art. 13 da Deliberação 02 do Conselho Estadual de Educação do Paraná de 06 de junho de 2005, ou equivalente. § 1º Entende-se por equivalência para ingresso na carreira, bem como para transposição daqueles ocupantes do cargo em extinção de Educador Infantil, para a Parte Permanente do cargo de Professor de Educação Infantil a comprovação de: I - conclusão de ensino Médio na modalidade Magistério, pós-médio ou sequencial; II - graduação em Pedagogia com habilitação em Educação Infantil e Séries Iniciais; III - graduação em Normal Superior; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin, 588 – Cep. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR Página 3 de 8 IV - graduação em Licenciatura Plena; V - graduação em curso de Formação de Professores para Educação Infantil e Séries Iniciais. § 2º Ao Professor de Educação Infantil compete primordialmente atuar nos Centros Municipais de Educação Infantil, da Secretaria Municipal da Educação. § 3º O Núcleo Básico de atribuições do cargo ora criado consiste no que segue: "Promover a Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, contribuindo para o desenvolvimento integral da criança de até 5 anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade". CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS, INSTRUMENTOS E DIRETRIZES. Art. 4º Fica criado o cargo efetivo de Professor de Educação Infantil, cuja quantidade de vagas, carga horária, funções e vencimentos constam no Anexo I e II desta lei. Art. 5º O ingresso no cargo de Professor de Educação Infantil dar-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, consoante critérios e prioridades a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação. § 1º. O Professor aprovado em concurso público com jornada de 40 (quarenta) horas semanais será admitido na Referência de Nível compatível com sua formação e na Classe A e Subclasse 0, conforme tabelas constantes do Anexo I. Art. 6º Revoga o § 4°, do Artigo 6° da Lei Municipal n°. 28 de 2011 bem como disposições em contrário: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin, 588 – Cep. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR Página 4 de 8 § 4º - Somente depois de cumprido o estágio probatório o professor terá direito a progressão horizontal ressalvado o disposto no parágrafo quinto. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8° A partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, ficam os cargos transitórios ocupados de Educador Infantil passando com a nomenclatura de Professor de Educação Infantil. Parágrafo Único. Os atuais Educadores Infantil, doravante denominados Professores de Educação Infantil, de que trata o caput deste artigo. Serão enquadrados na tabela constante no anexo II desta Lei Complementar, na mesma classe e subclasse que se encontram e no nível correspondente à titulação que tiverem concluído na data da aprovação da presente Lei. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Mônica, aos 25 dias de março de 2022 LUAN GUSTAVO FRAZATTO PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin, 588 – Cep. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR Página 5 de 8 ANEXO I O PRESENTE ANEXO INTEGRARÁ A LM N.º 028/2011 NA FORMA ABAIXO (art. 42 do PLC 02/2022): ANEXO I-A – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL COM JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS ÁREA DE ATUAÇÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO NÍVEIS CLASSES SUBCLASSES CARGA HORÁRIA SEMANAL N° DE VAGAS PISO SALARIAL INICIAL EM R$ Promover a Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, contribuindo para o desenvolvimento integral da criança de até 5 anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Professor com Nível médio, Modalidade normal I A a X 0.1.2. a 25 40 HORAS 25 R$ 3.353,72 Professor com licenciatura graduação plena II A a X 0.1.2. a 25 40 HORAS R$ 3.856,78 Professor com especialização (lato sensu) III A a X 0.1.2. a 25 40 HORAS R$ 4.435,28 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin, 588 – Cep. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR Página 6 de 8 ANEXO II O PRESENTE ANEXO INTEGRARÁ A LM N.º 028/2011 NA FORMA ABAIXO (art. 42, par. único do PLC 02/2022): ANEXO III-A - TABELA DE VENCIMENTOS PARTE PERMANENTE: PROFESSOR COM JORNADA DE 40 HORAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MONICA TABELA DO CARGO DE PROFESSOR - 40 HORAS - ANEXO III CLASSE/SUBCLASSE CLASSE A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V W X SUBCLASSE 0.1.2. 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 NIVEL I 3.353,72 3.554,94 3.626,04 3.698,56 3.772,53 3.847,98 3.924,94 4.003,44 4.083,51 4.165,18 4.248,49 4.333,46 4.420,13 4.508,53 4.598,70 4.690,67 4.784,49 4.880,18 4.977,78 5.077,33 5.178,88 5.282,46 5.388,11 5.495,87 NIVEL II 3.856,78 4.088,18 4.169,95 4.253,35 4.338,41 4.425,18 4.513,69 4.603,96 4.696,04 4.789,96 4.885,76 4.983,47 5.083,14 5.184,81 5.288,50 5.394,27 5.502,16 5.612,20 5.724,45 5.838,93 5.955,71 6.074,83 6.196,32 6.320,25 NIVEL III 4.435,28 4.701,40 4.795,42 4.891,33 4.989,16 5.088,94 5.190,72 5.294,54 5.400,43 5.508,44 5.618,60 5.730,98 5.845,60 5.962,51 6.081,76 6.203,39 6.327,46 6.454,01 6.583,09 6.714,75 6.849,05 6.986,03 7.125,75 7.268,26 Vencimento da Classe A, Subclasse 0, igual ao valor do Piso salarial Profissional Nacional, proporcional à jornada de 40 horas NÍVEL I. Magistério = PSPN (proporcional à jornada de 40 horas) NÍVEL II. Magistério + Licenciatura Plena, acréscimo de 15% entre Nível I e Nível II NÍVEL III. Magistério + Licenciatura Plena + Especialização (lato sensu), acréscimo de 15% entre Nível II e Nível III Acréscimo de 6% entre as CLASSES A e B, na primeira progressão Acréscimo de 2% entre as CLASSES B e C, C e D, D e F, …, W e X, nas progressões subsequentes PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin, 588 – Cep. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR Página 7 de 8 ANEXO III O PRESENTE ANEXO INTEGRARÁ A LM N.º 028/2011 NA FORMA ABAIXO (art. 45, do PLC 02/2022): ANEXO IV ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS Compete ao Professor: (...) Compete ao Educador Infantil: (...) Compete ao Professor de Educação Infantil: a) Interagir com os demais profissionais da instituição educacional, para a construção coletiva do projeto político-pedagógico; b) planejar, executar e avaliar as atividades propostas às crianças, objetivando o "cuidar e o educar" como eixo norteador do desenvolvimento infantil; c) organizar tempos e espaços que privilegiem o brincar como forma de expressão, pensamento, interação e aprendizagem; d) propiciar situações em que a criança possa construir sua autonomia; - planejar, disponibilizar e preparar os materiais pedagógicos a serem utilizados nas atividades; - e) atender diretamente às crianças, em suas necessidades individuais de alimentação, repouso, higiene, asseio e cuidados especiais decorrentes de prescrições médicas; - registrar a freqüência diária das crianças; f) acompanhar as crianças em atividades sociais e culturais programadas pela unidade; g)planejar e executar as atividades pautando-se no respeito à dignidade, aos direitos e às especificidades da criança, em suas diferenças individuais, sociais, econômicas, culturais, étnicas e religiosas, sem discriminação alguma; h) observar e registrar, diariamente, o comportamento e desenvolvimento das crianças sob sua responsabilidade e elaborar relatórios periódicos de avaliação; i) realizar reuniões com os pais ou quem os substitua, estabelecendo o vínculo família escola, apresentando e discutindo o trabalho vivenciado e o desenvolvimento infantil; j) coordenar as atividades concernentes à elaboração de relatórios periódicos de avaliação das crianças; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin, 588 – Cep. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR Página 8 de 8 k) colaborar e participar de atividades que envolvam a comunidade, sob a orientação da direção; l) participar de atividades de qualificação proporcionadas pela Administração Municipal, dos centros de estudos e de reuniões de equipe; m) refletir e avaliar sua prática profissional, buscando aperfeiçoá-la; n) aplicar, avaliar e monitorar, a partir de instrumentos oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação, indicadores de qualidade e desenvolvimento infantil; o) além das atribuições indicadas nas alíneas anteriores, incorpora-se, no que couber, as demais atribuições destinadas aos demais profissionais do magistério citados no presente Anexo VI.