| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 94 / 2022 |
| Date | 2022-06-08 |
| Ementa | Institui nos termos do artigo 194, da Lei Municipal nº 027/2010 – Código Tributário Municipal, o IPTU SOCIAL, cujo objetivo é a isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e dá outras providências. |
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cÂMARA MUNTcTPAL DE sANTA MôNrcA
Estado do Paraná
cNPJ/MF 01.85s.s37l0001-04
LEr N.e 09412022
lnstitui nos termos do artigo 194, da Lei Municipal ns O27lZAtO
- Código Tributário Municipal, o IPTU SOCIAL cujo objetivo é a
isenção do pagamento do lmposto Predial e Territorial Urbano
- IPTU, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santa Monica, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, apresenta o
seguinte PROJETO DE LEI:
CAPíTULO I
DrsPosrçÕEs GERATS
Art. le - Fica instituído nos termos do artigo L94, da Lei Municipal ne
A27|\OLA - Código Tributário Municipal, o IPTU SOClAl" cujo objetivo é a isenção do
pagamento do lmposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, nos termos da presente Lei.
Art. 2s - Esta Lei tem por finalidade proporcionar a isenção do
pagamento do lmposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, às famílias de baixa renda,
vulnerabilidade social, portadores de doenças graves e idosos.
Art. 3e - Fara jus à isenção do pagamento do lmposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, os contribuintes que se enquadrarem nos critérios
estabelecidos na presente Lei.
Rua Dna. Marieta Mocellin, ns 566 - CEP.: E7.915-000
Fone/Fax (0**44) 3455-1209 - E-mail: camara.
cÂuana MUNTCTPAIDE sANTA nnôrrcn
Estado do Paraná
cNPJ/MF 01.85s.s3710001-04
CAPíTULO II
DAs DEFTNTçÕES
Art.4e - Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - Família: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos,
eventualmente ampliada por outras indivíduos que contribuam para o rendimento ou
tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar com todos os moradores
em um mesmo domicílio;
ll - Família de Baixa Renda: aquelas com renda familiar mensal per
capita de até meio salário mínimo; ou as que possuam renda familiar mensalde até três
salários mínimos, desde quê a renda per capita seja de meio salário mínimo;
lll - Vulnerabilidade Social: condição dos grupos de indivíduos que
estão à margem da sociedade, em processe de exclusão social, principalmente por
fatores sócios econômicos, com meios de subsistência inexistentes;
lV - Portadores de Doenças Graves: as doenças constantes no rol do
art. 9e, da presente Lei;
V - ldosos: às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, nos termos da Lei np 1O-741./2003;
Vl - DomicílÍo: lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com
ânimo definitivo e que serve de moradia à família;
Vll- Renda Familiar Mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos
por todos os membros da família, não sendo incluídos no cálculo aqueles percebidos
dos seguintes programas:
a) Programa Bolsa Família e os programas remanescentes nele
unificados;
b) Programa Nacional de lnclusão Jovem;
c) Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de transferência
de renda destinados à população atingida por desastres, residentes no município em
estado de calamidade pública ou situação de emergência;
Rua Dna. Marieta Mocellin, ne 588 - CEP.:87.915-fiX!
Fone/Fax (0* *44) 3455-1209 - E-ma il: ca ma ra. protocolo@sa ntamonica
cÂruana MUNTSPAL DE sANTA môrutcl
Estado do Paraná
cNPJ/MF 01.8s5.s3710001-04
d) Programa de Benefício de Prestação Continuada * BPC;
e) Outros programas de assistência social de nível municipal, estadual
ou federal, não citados acima.
Vltl- Renda Familiar Per Capita: razão entre a renda familiar mensale
o total de indivíduos na família;
lX Cadastro Único para Programas Sociais: instrumento de
identificação e caracterização socioeconômica das famílias brasileiras de baixa renda, a
ser obrigatoriamente utilizado para seleção de benefícios e integração de programas
sociais do Governo Federal voltados ao atendimento desse público.
CAPíTULO III
DOS INSTITUTOS
sEçÃo I
DA ISENçÃO PARA FAMíLN DE BAIXA RENDA
Art. 6s - O requerente deve apresentar cópias dos seguintes
documentos a serem anexadas no formulário de pedido de isenção:
Rua Dna. Marieta Mocellin, nq 588 - CEP.:87.915-000
Fone/Fax (0**44) 3455-1209 - E-mail: camara.protocolo@santamonica.pr.leg.br
Art. 5s - O IPTU SOCIAL será concedido às famílias de baixa renda que
atenderem aos seguintes requisitos:
I - Cadastros no Cadastro Único para Programas Sociais - CAD ÚwtCO,
mesmo que não sejam contemplados por nenhum programa social;
ll - Ser proprietário, possuidor ou detentor de um único imóvel no
Município de Santa Mônica;
lll - Se enquadrar nos termos do inciso ll, do artigo 4e, da presente Lei;
Parágrafo único: A comprovação do requisito do inciso lll, do artigo 5e,
da presente Lei, se dará por meio de parecer social realizado por meio da Secretaria
Municipal de Ação Social.
cÂruane MUNTcTPALDE sANTA môucn
Estado do Paraná
cNPJ/MF 01.855.s37l0001-04
l- Documento de identificação com foto do requerente, podendo ser,
Cédula de ldentidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Carteira Nacional de
Habilitação ou documento de habilitação profissional devidamente reconhecido como
documento de identificação civil;
ll - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
lll - Documentos pessoais dos membros familiares residentes no
imóvel.
sEçÃo rr
DA tsENçÃO pAnA PESSOA EM SITUAçÃO DE VUTNERABTUDADE SOCTAL
AÉ. 7e - O IPTU SOCIAL será concedido às pessoas em situação de
vulnerabilidade social que atenderem aos seguintes requisitos:
l- Cadastros no Cadastro Único para Programas Sociais - CAD ÚNlCO,
mesmo que não sejam contemplados por nenhum programa social;
ll - Ser proprietário, possuidor ou detentor de um único imóvel no
Município de Santa Mônica;
lll - Se enquadrar nos termos do inciso lll, do artigo 4o, da presente
Lei;
Parágrafo único: A comprovação do requisito do inciso lll, do ârtigo 5e,
da presente Lei, se dará por meio de parecer social realizado por meio da Secretaria
Municipal de Ação Social.
Art. 8s - O requerente deve apresentar cópias dos seguintes
documentos a serem anexadas no formulário de pedido de isenção:
I- Documento de identificação com foto do requerente, podendo ser,
Cédula de ldentidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Carteira Nacional de
Habilitação ou documento de habilitação profissional devidamente reconhecido como
documento de identificação civil;
ll - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Rua Dna. Marieta Mscellin, nc 568 - CEP.:87.915-üI)
Fone/Fax (0**44) 3455-1209 - E-mail: camara .leg.br
cÂruenl MUNTCTPAL DE sANTA ruôuca
Estado do Paraná
cNPJ/MF 01.8ss.537/0001-04
lll - Documentos pessoais dos membros familiares residentes no
imóvel
sEçÃo ilt
DA rSENçÃO PARA PORTADORES DE DCIENçAS GRAVES
Art. 9e - O IPTU SOCIAL isenta do pagamento do lmposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte,
cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam portadoras de doenças
graves, sendo compreendidas como doenças graves as seguintes patologias:
l- Neoplasia maligna (Câncer);
Il - Espondiloartose anquilosante;
lll- Estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante);
lV - Tuberculose ativa;
V - Hanseníase;
Vl - Alienação mental;
Vll - Esclerose múltipla;
Vlll- Cegueira;
lX - Paralisia irreversível e incapacitante;
X - Cardiopatia grave;
Xl- Doença de Parkinson;
Xll- Nefropatia grave;
Xlll - Síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS;
XIV - Contaminação por radiação, com base na conclusão da medicina
especíalizada;
XV - Hepatopatia grave;
XVI - Fibrose cística imucoviscidose).
Rua Dna. Marieta Mocellin, ne 588 . CEP.:87.915-0ü)
Fone/Fax (0*í44) 3455-1209 . E-mail: camarã.protocolo@santamonica.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
Estado do Paraná
cN PJIMF 01.855.53710001-04
Art. 1Í! * A isenção de que trata o artigo 9s será concedida somente
para um único imóvel do qual o portador da doença considerada grave seja
proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e
que seja utilizado exclusivamente como sua residência ê de suâ família,
independenternente do tamanho do referido imóvel.
Art. 11 * Para ter direito a isenção, o requerente deve apresentar
cópias dos seguintes documentos:
I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da
doença, é o proprietário do imóvel na qual reside juntarnente com sua família;
ll- quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste
o requerente como principal locatário, e responsável pelo pagãmento do IPTU;
lll - docurnento de identificação do requerente, Carteara de ldentidade
RG e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social -
gfPS e, quando o dependente do
proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o
vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento, casamento ou termo de
guarda ou curatela);
lV- documento de identificação do requerentê;
V - Cadastro de Pessoa Física {CPF);
Vl - atestado médico fornecido pelo médico que acornpanha o
tratãmento, çontendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença {anatomopatológico};
b) Estágio clínico atual;
c) Classificação lnternacional da Doença {ClDh
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico
no Conselho Regionalde Medicina {CRM).
Art. 12 - A isenção do lmposto Predial e Territorial Urbano {IPTU), não
desobriga o contribuinte do pegamento das demais taxas incidentês sobre o imóvel.
Rua Dna. Marieta Mocellin, ne 588 - CEP,;87.915-000
Fone/Fax (0"*44) 3455-1209 - E-mail:
cÂruena MUNtclpAL DE sANTA ruôutca
Estado do Paraná
CNPJ/MF 01.85s.53710001-04
Art. 13 - Os benefícios de que trata a presente seção, quando
concedidos. serão válidos por 01 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido,
nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 01 (um) ano e cessará
quando deixar de ser requerido.
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de
débitos referentes ao IPTU do lmóvel, de que trata o coput do artigo $e, a partir da data
do diagnóstico da doença.
sEçÃo u
DA !§ENçÃO PARA OS TDOSOS
Art. 15 - O IPTU SOCIAL isenta do pagamento do lmposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, o imóvel que seja de propriedade e residência de idoso, que
tenha concomitantemente:
| - Tenha idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
ll - Perceba renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos;
lll - Seja proprietário de um único imóvel no Município, com uma única
unidade familiar;
tV - Não alugue o imóvel totalmente ou parcialmente; e,
V - Que o imóvel seja de uso exclusivo para moradia.
Art. 16 - O pedido de isenção deverá ser formulado a cada 03 (três)
anos, através de requerimento protocolado junto à Secretaria Municipal de
Planejamento, Finanças e Gestão, devendo ser anexado os seguintes documentos
comprobatórios:
I - documento de identificação do requerente, Carteira de ldentidade
RG e,/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social * CTPS, bem como, dos demais
membros da unidade familiar;
Rua Dna. Marieta Mocellin, ne 588 - CEP.:87.915-üt0
Fone/Fax (0t+44) 3455-1209 - E-mail: câmâre.protocolo@santamonica.pr.leg.br
cÂuaRa MUNrcrpAL DE sANTA rtaônrca
Estado do Paraná
cNPJ/M F 01.855.537/0001-04
ll- documento de identificação do requerente;
lll- Cadastro de Pessoa Física (CPF);
lV - Comprovante de recebimento de aposentadoria, pensão ou
benefício assistencial pelo INSS ou declaração de imposto de renda.
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de
débitos referentes ao IPTU do lmóvel, de que trata a presente seção, a partir da
comprovação dos critérios estabelecidos na presente Lei.
Art. 18 - A qualquer tempo a isenção prevista nesta Lei pode ser
cancelada, uma vez verificado não mais existirem os pressupostos que autorizaram sua
concessão.
Art. 19 - As isenções previstas nesta Lei, não será transmitida
automaticamente aos herdeiros ou sucessores a qualquer titulo, devendo os mesmo,
fazerem a comprovação de cumprimento de eventual critério legal para a sua
concessão.
Art. 20 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 2l Deve ser elaborado estudo de lmpacto Financeiro
Orçamentário pelo Município de Santa Mônica, para viabilizar a implantação das
isenções previstas na presente Lei.
Rua Dna. Meriqte Mocellin, ne 588 - CEP.:87.915-üX)
Fone/Fax (0**44) 3455-1209 - E-mail: camara.protocolo@santamonica.pr.leg.br
CAPíTUIO IIt
DAS DTSPOSTçÕES FtNAtS
cÂrunRe MUNrcrpAt DE SANTA ruôutcn
Estado do Paraná
CNPJ/MF 01.85s.5371000L-04
Art.22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
Santa Monica - PR, 03 de junho de 2O22.
Vereodor Presidente
Rua Dna. Marieta Mocellin, ne 588 - CEP.:87.915-0OO
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