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norma nº 102/2022

Tipo Lei
Número / Ano 102 / 2022
Date 2022-06-23
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2022, do Município de Santa Mônica e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - e mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br
_____________________________________________________________________________
LEI N.º 102/2022
EMENTA: Institui o Programa de Recuperação 
Fiscal – REFIS 2022, do Município de Santa 
Mônica e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
L
 E
I
Art. 1º Fica instituído no Município de Santa Mônica o Programa de 
Recuperação Fiscal – REFIS 2022, destinado a promover a regularização de 
créditos tributários do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, destinado a 
promover a regularização de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas e 
Contribuições de Melhoria, ocorridos até 31 de dezembro de 2021, constituídos 
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade 
suspensa ou não, devidamente registrados no sistema de controle de 
arrecadação municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, 
Finanças e Gestão.
Art. 2º. O ingresso no REFIS 2022 possibilitará regime especial de 
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na 
forma definida na tabela abaixo:
Percentual de Desconto
Forma de Pagamento Juros Multa
À Vista 100% 100%
Em 02 parcelas 95% 95%
Em 03 parcelas 90% 90%
Em 04 parcelas 70% 70%
Em 05 parcelas 40% 40%
Em 06 parcelas 30% 30%
Em 07 parcelas 20% 20%
Em 08 parcelas 10% 10%
§1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para 
Pessoa Física e R$ 100,00 (cem reais) para Pessoa Jurídica;
§2º. A adesão será consolidada após o pagamento da primeira parcela a 
qual poderá ser paga no prazo de 05 (cinco) dias após a emissão do Documento 
de Arrecadação Municipal - DAM.
§3º. O parcelamento dos débitos tributários com dispensa proporcional de 
multas e de juros poderá ser formalizado até o dia 15 de dezembro de 2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
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Art. 3º Implicará a rescisão do REFIS: 
I - O atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro 
parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de 
Recuperação Fiscal, bem como do tributo devido relativamente aos fatos 
geradores ocorridos após a data da formalização do acordo; 
II - O descumprimento das condições previstas no termo do REFIS. 
Art. 4º - A rescisão do parcelamento importará na exigência do saldo do 
crédito tributário anteriormente devido, extinguindo os benefícios desta lei. 
Art. 5º Os débitos tributários lançados mediante levantamento fiscal pela 
autoridade tributária, até a data da vigência do REFIS, poderão ser enquadrados 
nos benefícios desta Lei. 
Art. 6º Após o término do REFIS, o Poder Executivo encaminhará os 
débitos remanescentes para a cobrança mediante execução fiscal, protesto, e 
ainda, para inscrição dos devedores nos órgãos de restrição de crédito. 
Art. 7º Os débitos tributários que estiverem sendo objeto de execução 
fiscal, e forem submetidos aos benefícios tributários desta Lei, havendo seu 
pagamento observarão as seguintes regras: 
I - Não serão dispensados as custas processuais e os honorários 
advocatícios arbitrados pelo Juiz no processo de Execução Fiscal; 
II - Não havendo o pagamento integral dos itens constante no inciso I, do 
art. 7º não será formulado pedido pela procuradoria municipal de extinção da 
execução fiscal. 
Parágrafo único: Os benefícios da presente Lei se aplicam aos processos 
judicias de cumprimento de sentença em que o Município é autor, sujeitando-se o 
executado em todos os termos da presente Lei.
Art. 8º A adesão ao REFIS 2022 implica:
I – Na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – Na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou 
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo 
respectivo débito queira parcelar;
III – na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas 
hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
IV – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V – No compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício 
corrente.
Art. 9º Constitui causa para exclusão/rescisão do contribuinte do REFIS 
2022, com a consequente revogação do parcelamento, independentemente de 
qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial:
I - O atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou alternadas, 
relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal, bem 
como do tributo devido relativamente aos fatos geradores ocorridos após a data 
da formalização do acordo; 
II – A decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
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III – o falecimento ou a insolvência do sujeito passivo, quando pessoa 
física, desde que os herdeiros e sucessores não procedam a assunção das 
obrigações constantes no REFIS;
IV - A cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, 
exceto se a nova sociedade ou a incorporadora assumirem a responsabilidade 
pelo pagamento das parcelas devidas;
V - A prática de qualquer ato ou procedimento que importe omissão de 
informações, fraude ou subtração de receita pública municipal;
VI - O descumprimento das condições previstas no termo do REFIS. 
§1º A exclusão/rescisão das pessoas físicas e jurídicas do REFIS Municipal 
2022 implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e 
ainda não pago e, se for o caso, automática cobrança do débito ou continuidade 
da execução já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, 
todos os acréscimos legais vigentes à época do lançamento.
§2º Sem prejuízos das penalidades previstas neste artigo, as parcelas 
pagas após os respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de mora de 
1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e 
até o dia do pagamento, e de multa de mora de 0,33%(trinta e três centésimos por 
cento) por dia de atraso.
Art. 10 O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I – Através de formulário próprio;
II – Assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes 
especiais; 
Art. 11 Na forma do art. 14 da Lei Complementar n.º 101/2000, o anexo I 
da presente Lei demonstra a estimativa de impacto financeiro-orçamentário no 
presente exercício e nos dois seguintes. 
Art. 12 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir Decretos 
para regulamentação da presente Lei.
Art. 13 – Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 14 de junho de 2022.
Luan Gustavo Frazatto
Prefeito Municipal

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