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norma nº 95/2022

Tipo Lei
Número / Ano 95 / 2022
Date 2022-06-23
EmentaDispõe Sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2023, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
Santa Mônica - Estado do Paraná
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 – CEP: 87.915-000
Fone (44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br
 
Lei Nº 095/2022
SÚMULA: Dispõe Sobre as Diretrizes para a
Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de
2023, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E
EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
L
 E
 I
Art. 1º - Ficam estabelecidos, para a elaboração do Orçamento do Município de
Santa Mônica, Estado do Paraná, para o exercício de 2023, as diretrizes gerais, os
princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber,
na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na
Lei Orgânica do Município e Portarias editadas pelo Governo Federal, sempre observando
as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
III - as Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º. - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº. 101,
de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal
e montante da dívida pública para o exercício de 2023, estão identificados nos
Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria STN-MF nº. 709/2021 de 25 de
fevereiro de 2021.
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Art. 3º. - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta,
Indireta, constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
Art. 4º. - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, obedece às
determinações do Manual de Demonstrativos Fiscais da Portaria STN-MF nº. 709/2021 de
25 de fevereiro de 2021 e alterações.
Art. 5º. - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei constituem-se dos
seguintes demonstrativos:
01.00.00 Parte I - Anexo de Riscos Fiscais 
01.01.00 Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências; 
02.00.00 Parte II - Anexo de Metas Fiscais 
02.01.00 Demonstrativo I - Metas Anuais; 
02.02.00 Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior; 
02.03.00 Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores; 
02.04.00 Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; 
02.05.00 Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos; 
02.07.00 Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
02.08.00 Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado. 
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
Art. 6º. - Em cumprimento ao § 3º do art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO 2023, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7º. - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº. 101/2000,
o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes,
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relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida
Pública, para o Exercício de Referência 2023 e para os dois seguintes.
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 deverão levar em
conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes
da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas,
inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes
utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria
STN-MF nº. 709/2021 de 25 de fevereiro de 2021.
§ 2º - Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a aplicação do
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 8º. - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo
II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no
exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal,
Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores
determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 9º. - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas,
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada
Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica
Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores
devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos
índices já comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
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Art. 10 - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV –
Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do
Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11 - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio
Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores
públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos, devem estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º,
da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO,
deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores
municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas
Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 249, de 30 de Abril de 2010-
STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por
apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de
Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e
sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. 
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo
e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
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MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa 
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o
ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas de
Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas,
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS. 
Art. 15 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de 
Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os 
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica 
nacional. 
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria STN-MF nº. 709/2021 de 25 de
fevereiro de 2021, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores
arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e
das previsões para 2023, 2024 e 2025.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de
gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não￾financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
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Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN
- Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL.
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar
em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais
Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e
precatórios judiciais.
Parágrafo Único – Será utilizada a base de dados dos Balanços para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores ao da projeção dos
valores para 2023, 2024 e 2025.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2023 estarão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de - 2022 a 2025,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2023 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
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III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta,
Indiretas constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades
de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 21 - O orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá as Entidades da
Administração Direta, Indiretas constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista, que recebam recursos do Tesouro e da
Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional
estabelecida pela Administração Municipal.
Art. 22 - A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as Receitas e Despesas de cada
uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos ao Instituto de Previdência e
Assistência do Município de Santa Mônica, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade
Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou
operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza
de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN
42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão estar anexadas os
Demonstrativos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 23 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o
art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma
definida nesta Lei;
IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do § 5.º do
artigo 165 da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao Orçamento
Fiscal.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO
Art. 24 - O Orçamento para exercício de 2023 obedecerá entre outros, ao princípio
da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo as Entidades da
Administração Direta, Indiretas constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista
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Art. 25 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2023 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos
e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da
LRF).
§ 1º - O orçamento para o exercício de 2023 será corrigido num percentual de 10%
(dez por cento) em relação ao orçamento do exercício de 2022, devido à inclusão dos
convênios e programas com órgãos Estaduais e Federais no valor total para o exercício de
2023.
§ 2º - A proposta orçamentária do poder legislativo deverá ser elaborada pela
Câmara Municipal e encaminhada ao executivo para ser incluído na Lei do Orçamento
Geral do município, até o dia 10 de agosto de 2023, obedecendo no que couberem, as
diretrizes estabelecidas por esta Lei:
Art. 26 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes
Legislativo e Executivo, através de decreto do Executivo e ato da mesa do Legislativo, de
forma proporcional às suas dotações e observadas às fontes de recursos, adotarão o
mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades. 
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 27 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita
Corrente Líquida, programadas para 2023, poderão ser expandidas em até 10%, (dez por
cento) tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na
Lei Orçamentária Anual de 2022 (art. 4º, § 2º, V da LRF), conforme demonstrado em Anexo
desta Lei.
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Art. 28 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e também, se houver do Excesso de Arrecadação e do Superávit
Financeiro do exercício de 2022.
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará o
Anteprojeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados
para outras dotações não comprometidas.
Art. 29 - O Orçamento para o exercício de 2023 do Executivo destinará recursos
para a Reserva de Contingência, na ordem de 1% (um por cento) das Receitas Correntes
Líquidas previstas.
§ 1º - Fica o Poder Executivo municipal, autorizado a proceder à abertura de Créditos
Adicionais Suplementares através de Decretos até o limite de 10% (dez por cento) das
despesas fixadas.
§ 2º - Fica o Poder Legislativo municipal, autorizado a proceder à abertura de
Créditos Adicionais Suplementares através de Decretos Legislativos até o limite de 10%
(dez por cento) das despesas fixadas.
§ 3º - Fica o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa
Mônica e o Serviço Municipal de Água e Esgoto - SAMAE autorizados a proceder à
abertura de Créditos Adicionais Suplementares através de Decreto até o limite de 10% (dez
por cento) das despesas fixadas.
§ 4º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais
suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº
163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
§ 5º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso
estes não se concretizem até o dia 01 de outubro de 2023, poderão ser utilizados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tornaram insuficientes.
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Art. 30 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 31 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e
o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da
LRF).
Art. 32 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2023 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações
de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a
qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado
ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 33 - O município poderá renunciar sua receita de acordo com o artigo 14 inciso I
e II da Lei de responsabilidade fiscal nº 101/2000 e se caso houver renuncia terá que
demonstrar a estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que tal
ocorreu e nos dois últimos seguintes exercícios de acordo com a Lei de responsabilidade
fiscal.
Art. 34 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, saúde,
esportivo, cooperativo e de cooperação técnica voltadas para o fortalecimento do
associativismo municipal, e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26
da LRF) e também da Assinatura de Convênio entre a entidade beneficiada e o município.
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma
estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da
Constituição Federal), devendo estar regularmente cadastrada no Tribunal de Contas,
mediante apresentação da Certidão do Tribunal de Contas.
Art. 35 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF
deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, é considerado
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício
financeiro de 2022, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação,
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fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da
LRF).
Art. 36 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da
LRF).
Art. 37 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 38 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2022
a preços correntes.
Art. 39 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos
de que trata a Portaria STN nº 163/2001 e suas alterações posteriores.
§ 1º - O município executará como prioridade para o exercício financeiro de 2023 as
atividades e projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos para o exercício de
2023.
Abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indiretas constituídas pelas Autarquias,
Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
§ 2º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo
de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto pelas Entidades da
Administração Direta, Indiretas constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista poderão ser feitas sem a prévia autorização
legislativa conforme (art. 167 VI da Constituição Federal).
Art. 40 - Durante a execução orçamentária de 2023, o Poder Executivo Municipal,
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre
nas prioridades para o exercício de 2023 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 41 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
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Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas
físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 42 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual,
que integrarem a Lei Orçamentária de 2023 serão objeto de avaliação permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigirem
desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e"
da LRF).
Art. 43 - Será elaborado para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Santa Mônica e para o Serviço Municipal de Água e Esgoto de Santa Mônica -
SAMAE, um Orçamento-programa, cujo conteúdo discriminará o seguinte:
I Fontes dos recursos financeiros, determinado na Lei de criação e classificação
nas categorias econômicas:
- Receitas Correntes
- Receitas de Capital
II Aplicação, definindo;
A) - As ações que serão desenvolvidas pelo Fundo e SAMAE;
B) - Os recursos destinados ao cumprimento das metas e ações, são
classificadas nas seguintes categorias econômicas:
- Despesas Correntes
- Despesas de Capital
Art. 44 - O Orçamento-programa do exercício de 2023 envolvendo a administração
direta, Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Mônica e o
Serviço Municipal de Água e Esgoto de Santa Mônica - SAMAE, no dia 1º de julho de 2023,
poderá ser procedida à atualização dos seus valores considerando-se o Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, acumulado de janeiro de 2022 a julho de 2023, no
caso de sua extinção por indexador a ser aprovado por decreto do executivo municipal.
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
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Art. 45 - A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento, de até 25% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do
semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32
da LRF).
§ 1º - Fica também o poder executivo municipal autorizado a realizar operações de
créditos por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita
estimada, nos termos do artigo 165 da Constituição Federal.
Art. 46 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 47 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário
através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 48 - O Executivo, Legislativo Municipal, Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Santa Mônica e o Serviço Municipal de Água e Esgoto de Santa
Mônica - SAMAE, mediante lei autorizava, poderão em 2023, criar cargos e funções, alterar
a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, concederem
vantagens, conceder reposição salarial, pagar abonos, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observado os limites e as regras da
LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
§ 1º - O Poder Executivo, o Legislativo, o Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Santa Mônica e o Serviço Municipal de Água e Esgoto de Santa
Mônica - SAMAE deverão observar o limite previsto no artigo 20, inciso III, letra A, de 6%
(seis por cento) para o Legislativo e letra B, de 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o
Executivo da Lei Complementar nº 101/2000 de 04 de maio de 2000.
§ 2º - Desde que comprove a necessidade e a previsão orçamentária no orçamento,
poderá o executivo e o legislativo municipal efetuar concurso público, observando sempre
os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 3º - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos
na lei de orçamento para 2023.
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Art. 49 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2022, Executivo e Legislativo, não
excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida os limites de 51,30% (cinqüenta e um,
vírgula trinta por cento) para o Executivo e 5,70% (cinco, vírgula setenta por cento) para o
Legislativo (art. 71 da LRF).
Parágrafo Único - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo
não serão computados as despesas;
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativos a incentivos à demissão voluntária;
III - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que
trata o “caput” deste artigo;
IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com
recursos provenientes;
A- da arrecadação de Contribuintes dos segurados.
B- de compensação financeira de que trata o § 9º do artigo 201 da Constituição
Federal.
V - das demais receitas diretamente arrecadas pelo fundo vinculado à Previdência
Social.
Art. 50 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal
não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único,
V da LRF).
Art. 51 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20
da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 52 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização
de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a
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contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades
ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades
próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou
de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada
em outros elementos de despesa que não o código “34” – “Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 53 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do
orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 54 - A Administração do município dispensará esforço no sentido de reduzir
volume da dívida ativa inscrita, de natureza tributária ou não.
§ 1º - O Poder Executivo Municipal tem prazo até 30/10/2023 para efetuar o
ajuizamento das ações de executivo fiscal, buscando a recuperação da dívida ativa inscrita.
§ 2º - Os tributos municipais não recebidos dentro do prazo legal estabelecido serão
atualizados monetariamente, através da aplicação da INPC (Governo Federal) e sobre
esses valores atualizados incidirão juros e multa.
§ 3º - O município é obrigado a exercer em toda a sua plenitude, a sua autonomia
tributária, sob pena de responsabilidade dos agentes políticos.
§ 4º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 55 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
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VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal
no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para
sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto
no "caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o
início do exercício financeiro de 2023, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 57 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria.
Art. 58 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 59 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios, acordo ou
auxílios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta
ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. 
Art. 60 - No caso de Convênio que não consta na Previsão Orçamentária Municipal,
poderá o Executivo utilizar o excesso de arrecadação da rubrica para fins de
suplementação da dotação do objetivo do convênio.
Parágrafo Único - Entende-se como excesso a diferença entre o valor previsto e o
arrecadado.
Art. 61 - Que seja aplicado um percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento)
do total dos impostos diretamente arrecadados e ou recebidos em transferências, na
manutenção e desenvolvimento do Ensino, de maneira a cumprir os preceitos estabelecidos
no artigo 212 da Constituição e Federal.
Art. 62 - As despesas com Saúde não serão inferiores a 15% (quinze por cento) do
total geral orçado.
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Art. 63 - Que seja cumprido o percentual mínimo de gastos com o FUNDEB na
remuneração dos professores municipais, segundo determina a legislação e ocorrendo ao
final do exercício, insuficiência de aplicação, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder abono com a posterior ratificação do Legislativo, de acordo com a Lei Federal
Vigente.
Art. 64 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Santa Mônica Pr., 14 de Junho de 2022.
______________________________
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal
17
R$ 1,00
Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB
Corrente Constante (a / PIB) Corrente Constante (b / PIB) Corrente Constante (c / PIB) Corrente Constante (c / PIB)
(a) a/PIB x 100 (b) b/PIB x 100 (c) x 100 (c) x 100
 Receita Total 22.433.631,67 12.040.287,20 0,007 23.414.245,07 12.504.603,63 0,007 24.394.858,47 13.028.309,69 0,007 25.375.471,87 13.552.015,74 0,007
 Receitas Primárias (I) 22.265.049,16 11.949.807,78 0,007 23.245.662,56 12.414.570,51 0,007 24.226.275,96 12.938.276,57 0,007 25.206.889,36 13.461.982,62 0,007
 Despesa Total 22.433.631,67 12.040.287,20 0,007 23.414.245,07 12.504.603,63 0,007 24.394.858,47 13.028.309,69 0,007 25.375.471,87 13.552.015,74 0,007
 Despesas Primárias (II) 22.265.049,16 11.949.807,78 0,007 23.245.662,56 12.414.570,51 0,007 24.226.275,96 12.938.276,57 0,007 25.206.889,36 13.461.982,62 0,007
 Resultado Primário (III) = (I – II) 0,00 0,00 -0,000 0,00 0,00 -0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000
 Resultado Nominal 6.998,84 3.756,33 0,000 7.032,17 3.755,60 0,000 6.430,97 3.434,52 0,000 7.327,33 3.589,08 0,000
 Dívida Pública Consolidada 459.760,24 246.756,54 0,000 457.896,32 244.543,95 0,000 455.763,45 243.404,87 0,000 458.664,12 254.358,09 0,000
 Dívida Consolidada Líquida 452.761,40 243.000,21 -0,000 450.864,15 240.788,35 -0,000 449.332,48 239.970,35 0,000 451.336,79 250.769,01 0,000
NOTA:
2022 2023 2024 2025
1,10 1,25 1,30 1,45
4,30 4,39 4,52 4,75
7,90 3,60 3,50 3,50
8,63 trilhões 8,92 trilhões 9,23 trilhões 9,52 trilhões
2022 2023 2024 2025
1,8632140 1,8724500 1,8724500 1,8724500
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
Meotodologia de Calculo dos Valores Constantes
ESPECIFICAÇÃO
2021 2022
PIB real ( crescimento % anual)
2023
AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º)
2023 2024
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano)
Inflação média (%anual) projetada com base em índices oficiais de inflação (IPCA)
Projeção do PIB Nacional - em R$
O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico
VARIAVEIS
FONTE: Setor de Contabilidade
Metas Previstas em Metas Realizadas em 
2021 2021 Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total 21.453.017,27 0,290 26.082.828,84 0,352 4.629.811,57 21,58
Receitas Primárias (I) 21.284.435,76 0,288 24.484.800,10 0,331 3.200.364,34 15,04
Despesa Total 21.453.017,27 0,290 20.384.042,03 0,275 -1.068.975,24 -4,98
Despesas Primárias (II) 21.284.435,76 0,288 20.364.555,93 0,275 -919.879,83 -4,32
Resultado Primário (III) = (I–II) 0,00 0,000 4.120.244,17 0,056 4.120.244,17 0,00
Resultado Nominal 6.998,84 0,000 3.061.392,29 0,041 3.054.393,45 43641,42
Dívida Pública Consolidada 459.760,24 0,006 1.412.592,18 0,019 952.831,94 207,25
Dívida Consolidada Líquida 452.761,40 0,006 -2.578.399,91 -0,035 -3.031.161,31 -669,48
PIB Previsto e Realizado
VALOR (R$)
7.400.000.000,00
7.257.000.000,00
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
% PIB
MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2023
Variação
Previsão do PIB para 2021
Valor efetivo (realizado) do PIB para 2020
FONTE: Ipardes
% PIB
ESPECIFICAÇÃO
 FONTE: Relatórios LRF
R$ 1,00 
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total 20.472.404,87 279,20 21.453.017,27 104,79 22.433.629,67 104,57 23.308.541,23 103,90 24.183.452,79 103,75 25.164.065,19 104,05
Receitas Primárias (I) 20.303.822,36 293,59 21.284.435,76 104,83 22.265.049,16 104,61 23.133.386,08 103,90 24.001.723,00 103,75 24.870.059,92 103,62
Despesa Total 20.472.404,87 279,20 21.453.018,27 104,79 22.433.629,67 104,57 23.308.541,23 103,90 24.183.452,79 103,75 25.164.065,19 104,05
Despesas Primárias (II) 20.303.822,36 263,62 21.284.435,76 104,83 22.265.049,16 104,61 23.133.386,08 103,90 24.001.723,00 103,75 24.870.059,92 103,62
Resultado Primário (III) = (I - II) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Nominal 8.677,85 -25,99 6.998,84 80,65 6.101,09 87,17 6.295,73 103,19 5.301,53 84,21 7.200,80 135,82
Dívida Pública Consolidada 468.460,25 174,90 459.760,24 98,14 457.889,23 99,59 456.795,25 99,76 454.791,25 99,56 458.993,25 100,92
Dívida Consolidada Líquida 459.782,40 -1184,89 452.761,40 98,47 451.788,14 99,79 450.499,52 99,71 449.489,72 99,78 451.792,45 100,51
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total 21.598.387,14 263,40 22.632.933,22 104,79 23.667.479,30 104,57 24.590.511,00 103,90 25.513.542,69 103,75 26.548.088,78 104,05
Receitas Primárias (I) 21.420.532,59 276,97 22.455.079,73 104,83 23.489.626,86 104,61 24.405.722,31 103,90 25.321.817,77 103,75 26.237.913,22 103,62
Despesa Total 21.598.387,14 263,64 22.632.934,27 104,79 23.667.479,30 104,57 24.590.511,00 103,90 25.513.542,69 103,75 26.548.088,78 104,05
Despesas Primárias (II) 21.420.532,59 248,70 22.455.079,73 104,83 23.489.626,86 104,61 24.405.722,31 103,90 25.321.817,77 103,75 26.237.913,22 103,62
Resultado Primário (III) = (I - II) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Nominal 9.155,13 -24,52 7.383,78 80,65 6.436,65 87,17 6.642,00 103,2 5.593,11 84,21 7.596,84 135,82
Dívida Pública Consolidada 494.225,56 165,00 485.047,05 98,14 483.073,14 99,59 481.918,99 99,76 479.804,77 99,56 484.237,88 100,92
Dívida Consolidada Líquida 485.070,43 -1117,82 477.663,28 98,47 476.636,49 99,79 475.276,99 99,71 474.211,65 99,78 476.641,03 100,51
FONTE: Setor de Contabilidade
2020 2021 2022 2023 2024 2025
4,52 3,75 7,90 3,60 3,50 3,50
2023
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal
% 2021
2022 % 2023 %
*Inflação Média (%anual) projetada com base no IPCA, divulgado pelo IBGE
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
 INDÍCES DE INFLAÇÃO
2024 %
AMF – Demonstrativo III (LRF, art.4º, §2º, inciso II)
MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
%
2020 % 2021 %
2020 % 2025 % 2022
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2025 %
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
% 2023 % 2024
R$ 1,00 
Patrimônio/Capital
Reservas 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 5.606.171,73 100 5.504.881,90 100 5.405.422,13 100
TOTAL 5.606.171,73 100 5.504.881,90 100 5.405.422,13 100
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 %
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados 927.554,26 100 925.850,69 100 924.150,25 100
TOTAL 927.554,26 100 925.850,69 100 924.150,25 100
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal
FONTE: Setor de Contabilidade
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2023
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2021 % 2020 % 2019 %
ANEXO DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00 
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)
 Alienação de Bens Móveis 0,00 36.400,00 95.255,00
 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
 Rendimentos de Aplicação Financeira 664,19 546,54 264,14
TOTAL 664,19 36.946,54 95.519,14
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
 DESPESAS DE CAPITAL
 Investimentos 18.470,00 90.946,14 0,00
 Inversões Financeiras
 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
 Regime Geral de Previdência Social
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores
TOTAL 18.470,00 90.946,14 0,00
SALDO FINANCEIRO
2021
(g) = ((Ia – IId) + IIIh)
2020
 (h) = ((Ib – IIe) + IIIi)
2019
 (i) = (Ic – IIf)
VALOR (III) -17.805,81 -53.999,60 95.519,14
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal
2021 (d) 2020 (e) 2019 (f)
FONTE: Setor de Contabilidade
DESPESAS EXECUTADAS
MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
RECEITAS REALIZADAS 2021 (a) 2019 © 2020 (b)
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2023
R$ 1,00 
4.429.607,69 2.888.538,43
607.190,62 651.753,48
607.190,62 651.753,48
607.190,62 651.753,48
0,00 0,00
 Pensionista 0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
 Pensionista 0,00 0,00
1.113.817,25 690.691,98
1.113.817,25 690.691,98
1.113.817,25 690.691,98
0,00 0,00
 Pensionista 0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
 Pensionista 0,00 0,00
2.523.628,15 1.367.768,33
0,00 0,00
2.523.628,15 1.367.768,33
0,00 0,00
0,00 0,00
184.971,67 178.324,64
0,00 0,00
184.971,67 178.324,64
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00
0,00 0,00
4.244.636,02 2.710.213,79
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
81.612,28 0,00
80.242,28 0,00
1.370,00 0,00
637.702,39 754.803,90
637.702,39 754.803,90
479.845,89 581.255,48
157.856,50 173.548,42
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
719.314,67 754.803,90
3.525.321,35 1.955.409,89
 Receita de Contribuições dos Segurados
 CIVIL
 Outras Receitas Correntes
 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
 Outras Despesas Previdenciárias
 PREVIDÊNCIA (VI)
 Despesas Correntes
 Receita de Serviços 
MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2020 2021
 Demais Despesas Previdenciárias
 RECEITAS CORRENTES (I)
 Demais Receitas Correntes
 Receita Patrimonial
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
 Outras Receitas de Capital
2020 2021
 Outros Benefícios Previdenciários
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VII) = (V + VI)
 Outros Benefícios Previdenciários
 - 
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
2023
 Inativo
 Ativo
 Inativo
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (IV) = (I + III + II)
 ADMINISTRAÇÃO (V)
RECEITAS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VIII) = (IV – VII)
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
 RECEITAS DE CAPITAL (III)
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
 Ativo
 MILITAR
 Aposentadoria
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALOR 1.074.419,00 
 Pensões
 Benefícios - Militar
 Aposentadoria
 Pensões
 Receita de Contribuições Patronais
 CIVIL
 Ativo
 Inativo
 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)
 Benefícios - Civil
 Despesas de Capital
DESPESAS
 MILITAR
 Ativo
 Inativo
 Receitas Imobiliárias
 Receitas de Valores Mobiliários
 Outras Receitas Patrimoniais
 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
2020 2021
 23.290.665,04 24.301.707,61 
0,00 0,00
0,00 0,00
AMF – Demonstrativo VI (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”) R$ 1,00 
DESPESAS SALDO FINANCEIRO 
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS DO EXERCÍCIO
(b) (d) = (d Exercício anterior) + 
2021 630.446,12 24.680.662,41
2022 651.570,57 26.293.017,55
2023 779.506,32 28.025.386,96
2024 853.333,85 29.809.353,68
2025 1.026.185,02 31.489.506,65
Prefeito Municipal
1.389.997,37
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
RESULTADO
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2023
RECEITAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a-b)
2.020.443,49
FONTE: Cálculo Atuarial
2.706.337,99 1.680.152,97
FONTE: Setor de Contabilidade
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
2.263.925,71
2.511.875,72
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Caixa e Equivalente de Caixa
Investimentos e Aplicações
2.637.300,57
1.612.355,14
1.732.369,40
1.783.966,72
PREVIDENCIÁRIAS
(a)
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO
DO RPPS
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefeinidos
Outros Bens e Direitos
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS
0,00
0,00
PERÍODO DE REFERÊNCIA
BENS E DIREITOS DO RPPS
APORTES REALIZADOS
0,00
0,00
AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
2023 2024 2025
 LEI REFIS
IPTU, ISS, Taxa Coleta de Lixo, Limpeza Pública, 
Conservação de Calçamento, Iluminação Pública, 
Contribuição de Melhoria e taxas de expediente, taxa poder 
de polícia e taxa de vigilância sanitária.
Empresas, Prestadoras de 
Serviços e População 5.679,98 5.935,58 6.202,68
Valores não computados na elaboração do 
Orçamento, não interferindo no Anexo de 
Metas Fiscais
 CTM - CÓDIGO TRIBUTÁRIO 
MUNICIPAL
ISENÇÃO IPTU APOSENTADOS 0,00 0,00 0,00
Valores não computados na elaboração do 
Orçamento, não interferindo no Anexo de 
Metas Fiscais
LEI GERAL DA MICRO E PEQUENA 
EMPRESA
Alvarás, IPTU, ISS, Taxa Coleta de Lixo, Limpeza Pública, 
Conservação de Calçamento, Iluminação Pública, 
Contribuição de Melhoria e taxas de expediente, taxa poder 
de polícia e taxa de vigilância sanitária. 
Micro e Pequenas Empresas 12.982,83 13.567,06 14.177,58
Valores não computados na elaboração do 
Orçamento, não interferindo no Anexo de 
Metas Fiscais
18.662,81 19.502,64 20.380,26 -
FONTE: Setor de Tributação
Prefeito Municipal
TOTAL
MODALIDADE
SETORES/ PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIOS
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2023
TRIBUTO
AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
Aumento Permanente da Receita 28.335,46
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB 4.567,80
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 32.903,26
Redução Permanente de Despesa (II) 32.903,26
Margem Bruta (III) = (I+II) 65.806,52
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 65.806,52
 Estarão descritas nas metas no PPA 
 Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 0,00
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
 Prefeito Municipal
EVENTOS Valor Previsto para 2023
FONTE: Setor de Contabilidade
MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2023
AMF - Demonstrativo Receitas e Despesas PPP
Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB
Corrente Constante (a / PIB) Corrente Constante (b / PIB) Corrente Constante (c / PIB)
(a) x 100 (b) x 100 (c) x 100
 Receita Total
 Receitas Primárias (I)
 Despesa Total
 Despesas Primárias (II)
 Resultado Primário (III) = (I – II)
 Resultado Nominal
 Dívida Pública Consolidada 
 Dívida Consolidada Líquida 
 Receitas Primárias Advindas de PPP (IV)
 Despesas Primárias Geradas por PPP (V)
 Impacto do Saldo das PPP (VI) = IV-V)
R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO
2023 2024 2025
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal
FONTE: Setor de Contabilidade
SEM MOVIMENTO
MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2023
DEMONSTRATIVO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Descrição Valor Descrição Valor
Ações correndo na justiça.............................. 32.879,50
Após julgado entrar em precatório e abertura de créditos 
adicionais a partir do cancelamento de dotação e da 
reserva de contingência para a cobertura da despesa.
32.879,50
Outros Passivos Contingentes........................ 17.856,49
Abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento 
de dotação e da reserva de contingência para a cobertura 
da despesa.
17.856,49
Riscos Fiscais................................................. 18.774,46
Abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento 
de dotação e da reserva de contingência para a cobertura 
da despesa.orçamentaria
18.774,46
Eventos Fiscais imprevistos........................... 45.860,20
Abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento 
de dotação e da reserva de contingência para a cobertura 
da despesa.
45.860,20
TOTAL 115.370,65 TOTAL 115.370,65
FONTE: Departamento Jurídico
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00 
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
2023

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