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norma nº 110/2022

Tipo Lei
Número / Ano 110 / 2022
Date 2022-07-28
Ementa“Dispõe sobre o custeio, pelo Município, quanto à realização de casamento civil coletivo de casais declarados hipossuficientes, e da outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
Santa Mônica - Estado do Paraná
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br
LEI Nº 110/2022
EMENTA: “Dispõe sobre o custeio, pelo 
Município, quanto à realização de 
casamento civil coletivo de casais 
declarados hipossuficientes, e da outras 
providências". 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL APROVOU, E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Anualmente, em data a ser estabelecida em regulamentação, fica o 
Município autorizado a custear o casamento civil coletivo de pessoas declaradas 
hipossuficientes que comprovarem a impossibilidade de arcar com as despesas 
de cartório, principalmente aquelas cadastradas em programas sociais.
§ 1º - O custeio para execução da presente lei poderá ser realizado mediante 
parceria com outros órgãos públicos e entidades privadas que a isso se 
propuserem. 
§ 2º - O Executivo cuidará do necessário cadastramento dos interessados, bem 
como diligenciará junto às autoridades competentes, no tocante às providências 
necessárias à realização coletiva dos casamentos em data única.
Art. 2º - Os interessados deverão comprovar o estado de carência com o 
preenchimento de questionário, assinatura de declaração de hipossuficiência, 
domicílio no Município há pelo menos 2 (dois) anos. 
Art. 3º - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de 
sua publicação. 
Art. 4º - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Santa Mônica-PR, 12 de Julho de 2022.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal

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