| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 110 / 2022 |
| Date | 2022-07-28 |
| Ementa | “Dispõe sobre o custeio, pelo Município, quanto à realização de casamento civil coletivo de casais declarados hipossuficientes, e da outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br LEI Nº 110/2022 EMENTA: “Dispõe sobre o custeio, pelo Município, quanto à realização de casamento civil coletivo de casais declarados hipossuficientes, e da outras providências". FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Anualmente, em data a ser estabelecida em regulamentação, fica o Município autorizado a custear o casamento civil coletivo de pessoas declaradas hipossuficientes que comprovarem a impossibilidade de arcar com as despesas de cartório, principalmente aquelas cadastradas em programas sociais. § 1º - O custeio para execução da presente lei poderá ser realizado mediante parceria com outros órgãos públicos e entidades privadas que a isso se propuserem. § 2º - O Executivo cuidará do necessário cadastramento dos interessados, bem como diligenciará junto às autoridades competentes, no tocante às providências necessárias à realização coletiva dos casamentos em data única. Art. 2º - Os interessados deverão comprovar o estado de carência com o preenchimento de questionário, assinatura de declaração de hipossuficiência, domicílio no Município há pelo menos 2 (dois) anos. Art. 3º - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação. Art. 4º - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santa Mônica-PR, 12 de Julho de 2022. LUAN GUSTAVO FRAZATTO Prefeito Municipal