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norma nº 112/2022

Tipo Lei
Número / Ano 112 / 2022
Date 2022-07-28
Ementa“Dispõe sobre a distribuição gratuita e obrigatória, pelo Poder Público municipal de Santa Mônica, de fraldas descartáveis e sondas urinárias para pessoas com deficiência física, mental ou neurológica, com mobilidade reduzida ou idosas acamadas que não possuam recursos para adquiri-las, e dá outras providências”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
Santa Mônica - Estado do Paraná
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br
LEI Nº 112/2022
EMENTA: “Dispõe sobre a distribuição 
gratuita e obrigatória, pelo Poder Público 
municipal de Santa Mônica, de fraldas 
descartáveis e sondas urinárias para 
pessoas com deficiência física, mental ou 
neurológica, com mobilidade reduzida ou 
idosas acamadas que não possuam 
recursos para adquiri-las, e dá outras 
providências”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL APROVOU, E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Público Municipal de Santa Mônica obrigado a distribuir fraldas e 
sondas urinárias descartáveis, para uso contínuo ou temporário, para pessoas com 
deficiência física, mental ou neurológica, com mobilidade reduzida ou idosas acamadas 
que não possuam condições de adquiri-las, nas condições estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Poderão ser beneficiadas pela presente lei todas as pessoas nas condições de que trata 
o caput deste artigo desde que sua renda familiar individual não seja superior a 1 (um) 
salário mínimo.
§ 2º - Considera-se, para os efeitos desta lei, como renda familiar individual a totalidade da 
renda da família dividida pelo número de seus integrantes.
§ 3º - Cada beneficiário da presente lei terá direito a tantas fraldas e sondas urinárias 
descartáveis quanto consideradas necessárias pelo médico responsável, limitado o total a 
no máximo 90 (noventa) fraldas por mês para cada pessoa.
Art. 2º - As fraldas e as sondas urinárias descartáveis de que trata a presente lei não 
poderão ser negociadas pelo beneficiário, por sua família ou por seus responsáveis, a 
qualquer titulo, sendo que a infração desta proibição importará em cancelamento do 
benefício.
Art. 3º - O pedido para a concessão do benefício será dirigido à Secretaria Municipal de 
Saúde de Santa Mônica, órgão responsável pela aplicação do disposto nesta lei, na forma 
de seu regulamento, e será instruído com os seguintes documentos:
I - cópia de Carteira de Identidade do beneficiário ou de sua Certidão de Nascimento;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
Santa Mônica - Estado do Paraná
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br
II - atestado médico comprovando a existência de deficiência física, mental ou neurológica, 
de mobilidade reduzida ou a situação de idoso acamado, com esclarecimento sobre a 
natureza permanente ou transitória desse estado;
III - cópia de comprovante de residência;
IV - receita médica na qual conste o nome do paciente e a indicação da necessidade de uso 
de fraldas e ou sondas urinárias descartáveis, com especificação do tamanho e da 
quantidade adequados à situação;
V - compromisso do beneficiário ou de seu responsável de uso das fraldas e ou sondas 
urinárias descartáveis exclusivamente para os fins estabelecidos nesta lei.
Art. 4º - O Poder Público Municipal poderá firmar convênios e parcerias com outras 
esferas de governo e com empresa e entidades não governamentais para a consecução dos 
objetivos estabelecidas nesta lei, inclusive para a produção de fraldas e ou sondas urinárias 
descartáveis de modo mais econômico para sua distribuição gratuita nos termos ora 
fixados.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Santa Mônica-PR, 12 de Julho de 2022.
_____________________________
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal

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