| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 131 / 2022 |
| Date | 2022-11-29 |
| Ementa | Regulamenta o processo de escolha e exercício do mandato dos gestores escolares nas unidades educacionais da Rede Pública de Ensino Municipal a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho ou critérios técnicos de mérito e desempenho, altera a Lei Municipal n." 028/2011, de 26/04/2011 e dá outras providências. |
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PREFEITT]RA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPI 95.64 1.9 I 6/0001 -37
TEI COMPÍ,EMENTAR N. L3L /2022
EITIENIA: Regufamenta o processo de escofha
e exercicio do mandato dos qestores
esco-lares nas unidades educacionais da
Rede Púb7ica de Ensino MunicipaL a partir
de escoiha reaLizada com a participação
da comunidade escolar dentre candidatos
aprovados previamente em avaliação de
mérito e desernpenà o ou critérios técnicos
de mérito e desempenho, aLteÍa a Lei
MunicipaT n." 028/20L7, de 26/04/201-L e
dá outras providências.
EAÇO .SÀBER QUE A Cí,',a.RA
APROVOU, E EU, PREEEÍTO
SATiTCTONO A SEGIfiNTE IEI:
MUNTCIPAL
MI'NTCIPAL
Àrt. 10. A escolha dos gestores escolares, denominados Diretores
de instituições educacionais têm por fj-nalidade consol-idar o
processo de gestão democrática, por mej-o de voto direto e
secreto dos segmentos que compõem a comunidade educacional, a
partir de escolha realizada com a participaçâo da comunidade
escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de
mérito e desempenho em conformidade da Lei 28 de 20ll acrescidos
pela Lei 18 de 2013.
CÀPITI'TO I
DOS CAIDIDÀTOS E DOS VOTÀ}ITES
Àrt. 2'.
Municipal
Poderá ser candidato ao cargo de Direto.r de Escola
ou Centro Munici,pal de Educação Inf anti.I:
Rua Marieta Mocellin, 588 - CEP. 87915-000 - Telefar (44) 3455-l107 - Santa Mônica - PR
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ü
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
I - O Professor que possua formação em conformidade com o a Lei
28 de 2011 acrescidos pela Lei 18 de 2013, integrante do euadro
Próprio do Magistério Público MunicipaJ-, concursado, com dois
vÍncul-os de 20h - para o ca.rgo de Diretor de Escol-a Municipal -
tendo concluido em pelo menos um deles o periodo do estágio
probatório até a data da consulta pública, na forma do art. 41
da Constituição Federal de 1988;
III - O Secretárj-o de Escola que possua formação em conformidade
a Lei 28 de 2OIl e suas alterações, integrante do Grupo
Ocupacional do Magistério, concursado, tendo concluido o periodo
do estágio probatório até a data da consulta púbIica, na forma
do art. 41 da Constituição Eederal de 1988;
§1o. A candidatura somente poderá ser exercida na Escofa/CMEI em
que os referidos servidores possuam 2 (dois) anos de efetivo
exercicio, devendo demonstrar taI condição na InstituiÇão de
Ensino que deseja concorrer, vedada a candidatura simultânea em
mais de uma instituição.
52o. Em caso de candidato com 2 (dois) vinculos em unidades
escofares diferentes, o candidato optará por uma das unidades
para candidatar-se, sendo automát j_ca a sua transferência para a
unidade em que for escol-hido gestor.
II - O Professor de EducaÇão Infantil que possua formação em
conformidade com a Lei 28 de 2011 acrescj-dos pela Lei g5 de
2022, íntegrante do Quadro próprio do Magistério público
Municipal-, concursado, com um vÍnculo de 4Oh - para o cargo de
Diretor de Centro Munj-cipal- de Educaçâo Infantil_ - com o período
do estágio probatório concluído até a data da consulta pública,
na forma do art. 41, da Constituição Federal de 1988;
§3o. Nas uni-dades escol-ares onde as atividades i-niciaram há
menos de dois anos até a data da publicação desta Lei, poderâo
candidatar-se os interessados que cumprirem os demais reguisitos
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I
pREFEITURA MLTNICTpAL DE sANTA rvtôNrca pstaoo oo paneNÁ
CNPJ 95.64 I .91 6/0001 -3 7
desta Lei, e da Lei
estiverem fotados no
Municipal
prime i ro
no
dia
28
de
de 2011 e suas afteraÇões e
aula de cada Instituição.
tenha
anos
Àrt. 3'. Não poderá concorrer ao pleito o servidor que
cumprido penal-idade disciplinar nos úl,timos 2 (dois)
contados a partir da data da publi.cação desta Lei.
Art. 4'. Não poderá concorrer ao cargo o servidor
readequaÇão funcional, cujas restrições sejam
realj-zação das atividades inerentes ao ca.rgo.
que estiver
impedit ivas
em
a
Parágrafo único. Caso o servidor venha a êntrar em readequação
funcional, após a consuLta púbIica, a Secretaria Municj-pa1 da
Educação em conjunto com a Diretoria da Saúde Ocupacional
analisará se as restrições são impeditivas à realização das
atividades inerentes ao cargo, podendo ser revogada a nomeação.
Àrt. 50. O servidor escolhido para a funÇâo de Diretor, a1ém
cumprimento do proposto no pl_ano de Trabalho apresentado
momento da j-nscrição, estará aceitando, entre outras,
seguintes atribuiçôes :
do
no
I - Zelar pelo patrimônio púb1ico, conservação e preservaÇão
aplicando adequadamente e integralmente as verbas destinadas
para este fim. no que diz respeito à manutenção e reparos, sendo
de sua responsabil idade as providências para que o ambiente
físico seja adequado à tarefa de ensino e aprendj_zagem;
rrr - Respeitar a hierarquia existente na secretaria Municipal
da EducaÇão, utili-zando roteiros, formul-ários e documentos
padronizados, bem como seguir orientações pedagógicas e
administrativas apresentadas pela mesma;
- Assinar a frequência final de todos os servidores lotados
i.nstituição educacional,.
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IV
na
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II - Manter a ordem e a disciplina na unidade esco.Iari
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ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.9 16/0001 -37
V - Zelar pela harmonia, respeito, colaboraÇão, responsabilidade
no dia-a-dia das relações que envol-vem educandos, professores e
demais funcionários;
VI - Zelar
e]-étrica ê
excessi-vos i
pelo controfe de
tel-efone respondendo
de spe rdí c io
pelos atos
de água, energia
que causem gastos
VII - Priorizar a igualdade de di,reitos e condições a todos os
educandos, professores e demaj-s funcionários;
VIIf - Esclarecer e acompanhar, em conjunto com o Consel-ho
Escofar as contas de Associações de pais, Mestres e Funcionários
- APMF' s - subvenções e recursos oriundos das esferas federal- e
municipal, zelando pela alocação de recursos nas áreas de
destinação, sob pena de responsabi }i zação,.
IX - Zelar pela apresentação das prestações
nos prazos legais estabelecidos em 1ei
notificando a diretoria da entidade quando do
sob pena de responsabi l-idade;
- Agir e transmj-t j-r recados com objetividade,
1ívros de recados com assinatura e ciência dos
x - Providenciar e/ou dar andamento com responsabi l idade,
transparência, presteza e organização quaisquer documentos que
thes forem solicj-tados, cumprindo o prazo estabelecidoi
de contas da APME
ê regulamentos,
seu descumprimento
pautados sempre
funcionários;
XI
em
XII - Acompanhar as questões educacionais e tomar decisões
administrativas pautadas em principios éticos, baseadas na
democracia e na igualdade de condiçôes humanas existentes;
XIII - Ter ética, respeito, agindo sêmp.re através do diálogo
como principio norteador dos processos que envolvem as relaçôes
tanto na área pedagógica, quanto na área administrativa,
comunicando imediatamente qualquer fato ou situação estranha que
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA vTÔNTca esteoo po peneNÁ
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ocorrer na institulção educacional
EducaÇão;
à Secretaria Municipal da
xrv - Registrar as situaÇões conflitantes ou problemas
ocorridos, a fim de produzir documentos comprobatórios para quafquer situação nova que vier a exi-stir, no âmbito das relações que envo.l_vam os mesmos com os funcionários da instituição educacional, bem como com os membros da instítuição
educacional,.
:<v - Comparecer
fidedignamente aos
assuntos pautados;
às reuni.ões
se rvi dore s
quando convocado, repassando
da instituição educacional os
x\If - Não ausentar-se do traba]ho sem o prévio conhecimento e
autorização forma] da chefia imediata na secretaria Municipal da
Educação;
)§rlf - Não tomar decisôes precipitadas quando em
envolvam o Município de Santa Mônlca/pR e, por
Secretaria Municipal da Educação;
)§/Iff - Responder por guaisquer atos e
instituição educacionaf com objetlvo de
situações
conseguinte,
que
a
situaÇões que envolvam a
esclarecê-.l,os;
XIX - Fazer cumprir os horários
da instituição educacional;
de atendimento e funci-onamentô
xx - Respeitar, zer-ar e assegurar o cumprimento do calendário
escolar no que diz respeito ao cumprimento dos dias letivos e
horas-aula estabelecidos e, quand.o houver sugestão para sua al-teração, aguardar o deferimento da Secretaria Municipal da EducaÇão, sendo vedada a dispensa de aulas sem prévia
autorizaÇão da SMED;
xxr - Respeitar o patrj-mônio púb1ico quando da sua reforma,
construÇão ou alteração, sendo que para execuÇão dos mesmos
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l,
.íÀ
PREFEITURA MTINICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
cNPJ 95.641.916/0001-37
deverá ser reafizada consulta
com parecer por escrito;
IO(II - Participar das
determinados peJ-a Secretaria
à Secretaria Municipal da Educação
formações, cursos e seminários
Munic j-pal da Educação,
:O(III -
materla 1
qualquer
Dar entrada no acervo da unidade educaci_ona1 de todo
comprado, doado e/ou recebido do Municipio ou de
outro órgão púb1ico ou privado;
Acompanhar o desenvolvimento de todo o traba]ho
pela Equipe Pedagógica;
:o<rv Elaborar e êxecutar sua proposta de trabalho;
:Ofv - Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e
financeiros;
lqVI - Acompanhar, juntamente com a Coordenação pedagógica, a
elaboraÇão e primar pelo cumprimento do plano de trabalho de
cada docente;
IOI\,I I - Acompanhar, juntamente com a Coordenação pedagógica o
processo de ensi,no e aprendizagem da instituiÇão proporcionando
subsidios para a recuperaÇão dos alunos de baixo rendimento
escofar;
:O§/I I I
reali zado
:{rOlI - Assegurar o direito à participação em
seminários a todos os docentes, conforme área
,O(IX - Articular-se com as famifias e a comunidade, criando
processos de integração da socj-edade com a instituição escol-ar;
)OO( - Participar de cursos de gestão escolar oferecidos pela
Secretaria Municipal da EducaÇão,
formações, cursos e
de atuaÇão;
XEXIf - Assegurar o direito à escolarização e permanência a
todos os discentes;
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\rr.á
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ESTADO DO PARANÁ
cNPJ 95.641.916/0001-37
IOO§' - As
al-terações i
:OCKVI - Observar
EscoIar.
)OCKI I I - Garantir o
legislação vigente;
processo de inclusão escol-ar de acordo com a
:§o<rv O contido no Regimento Escolar;
o na Lei Orgânica e contido no Regimento
A aplicação de penalidade disciplinar
mandato .
descritas na Lei Municipal no 2g de 20i-L e suas
Àrt. 6o. O Diretor que não atender às atribuiÇões apontadas
nesta lei terá sua conduta preliminarmente anaLisada por
Comissão Especial, que deliberará sobre as medidas cabiveis,
incl-usive a .representaçâo ao regime disciplinar previsto na Lei
Orgânica, podendo, ainda, determinar o afastamento preventivo da
função.
Parágrafo
impl i cará
un:,co.
perda do
Àrt. ?o. O enquadramento da função gratificada observará:
§1,". Ao ocupante de um cargo de professor, com um padrão de 20
horas/semanais, quando no exercicio da funÇão de Diretor com 40
horas/semanais, será concedido um 2o periodo com piso sa]arialdo nivel inicial onde se encontra na carreira, sem prejuizo da
percepçâo da gratificação que será de 158 (quinze por cento) do
piso iniciaf do nivel- em que se encontra na carreira, desde que
a Unidade Escol-ar funcione mais que um turno.
§2". Ao ocupante do cargo de professor de Educação Infantil, com
um padrão de 40 horas/semanais, quando no exercício da função de
Diretor com 40 horas,/semanai s, será concedido gratificação de
15? (quinze por cento) do piso inicial_ do nivel em que se
encontra na carreira, desde que a unidade Escol-ar funcione mais
que um turno.
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-t
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA uTÔNTca
esreoo po penaNÁ
cNPJ 95.641.916/0001-37
§3". O exercicio deste segundo periodo, por ser de cunho
eventual, esporádico e temporário, não se incorpora aos
venci-nentos, não gera estabiridade, ou direito a sua conversão
em outro cargo, e sobre el-e incidirá contribuiçâo previdenciária
para fins de cáfculos dos proventos de aposentadoria.
Àrt. 8o. Poderão votar no
fnstituição Educacional:
I - Servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo com
l-otaÇão na secretaria Municipal da Educação e na instituição
educacional em que for real,izada a consul-ta púb1ica, desde que
em exercício,.
II - Os professores
somente terão direíto
vinculo efetivo;
com Carga Horárj,a Suplementar _ CHS
a voto na escola onde tiverem totação do
re gu l- a rment e
IV - Alunos da
L6 (dezesseis )
Educação de
votarão na
circunstância na fica vedada
ou responsáveI.
§X'. Entende-se por .'em exercício,,, de
deste artigo, o servidor que não esteja
superior a l-80 dias até a data da consul-ta
Jovens e Adultos - maiores de
instituição em que estudam,
a participaÇão do pai ou mãe
anos,
qual
que trata
afastado
púb1ica.
inciso I
pe ri odo
o
por
§2'. O servj-dor que reúna também a condição
pai /mãe,/responsáve1 de a.luno votará, exclusivamente, na urna
servidoresi em ta1 caso, se houver outro representante
familia, este votará na condição de familiar.
S3'. O a.Iuno maior, que reúna também a condição
pai /mãe /re sponsáve1 de afuno votará na urna dos alunos, em
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de
dos
da
de
ta1
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processo de escofha para Diretor da
III - Pai ou mãe ou responsáve1 de aluno
mat.ri-culado na instituição, seja a gue títuIo fori
EJA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA vTÔNTca pstaoo oo penaNÁ
cNPJ 95.641.91ó10001_37
caso, se
condi Ção
houver outro
de famili-ar.
representante da familia, este votará na
§{'. Alunos
Alfabetizado
ao voto.
Àrt, 90
através de
Àrt. 10'.
contratado
de
ou
programas especificos como pró_Jovem,
extensão de co1égios estaduais não têm
Paraná
direito
famí1ia,
do número
tratam os
S5o. Somente será permitido um único voto de
manifestado pelo pai, mãe ou responsáve1, independente
de fil-hos na instituição, êxcetuada a hj-pótese de que
§ § 2' e 3o do art. g. desta Lei.
No ato da votação, o votante deverá identificar_se
documêntos legais com foto.
Parágrafo único. Não será permitido o voto por procuraÇão.
Não terá dlreito a voto o professor temporário
em regj-me cefetista e/ou estagiário.
Àrt. 11' . Haverá processo
instituições.
de consulta púb1ica em todas as
Àlt. 12. São as etapas de escolha dos gestores escolares:
f - Inscrição: solicitaÇão formal de inscri-ção no procedimento
de escoLha dos gestores escol-ares pelo candj-dato, de caráter
eliminatório, sendo que até a data final máxima estipulada para
o perÍodo de inscrição de cada procedimento de consulta, o
candidato deverá ter alcançado todos os requlsitos de partÍcipação que exige esta Lei e a Lei no 2g/207L e suas
alterações i
If - Aval-iaÇão de mérito e desempenho: avaliação de caráter
elimj-natórj-o, que consiste na participação no Curso preparatório
para Gestores na Educaçâo, de responsabi l idade da secretaria
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ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Municipal da EducaÇão,
objetivas e subj etivas
e aprovação em prova escrita de questões
com afcance da nota de cortei
III - Apresentação do plano de Traba]ho, de caráter
e l iminatóri o;
IV - Consulta públ-ica: efetiva
participação da comunidade escolar
previamente em avaliação de mérito e
escol-ha real-i zada com a
dentre candidatos aprovados
desempenho.
CÀPITUTO TT
DA ÀVÀIIAçÃO DE MÉRITO E DESEMPENIIO
Art. 13. O candidato inscrito ao cargo de gestor escolar, além
dos demais requisitos previstos nesta Lei e na Lei Municipar n"
28/2011, e suas alterações, deverá ser submetido à ava]iação de
mérito e desempenho, de caráter elimlnatório, previamente à
etapa de escol-ha pela da comunidade escoJ-ar.
A!t. 14. Compõe a avaliação de mérito e desempenho:
II - AprovaÇão em avaliação escrita, cons j-stj-ndo em prova
composta por questões objetivas e subjetivas, devendo atingir a
pontuaÇão minima de 70? (setenta por cento) de acerto da nota
máxj-ma total da prova, sendo o conteúdo programáticô da
avaliação definido em editaf prévio especifico;
Parágrafo único. No caso em que o Curso preparatório para
Gestores na Educação oferecer carga horária maior do que as 40
(quarenta) horas mínimas, o candidato deverá comprovar a
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I - Participação no Curso preparatório para Gestores na
EducaÇão, de responsabi l idade da Secretaria Municipal da
Educaçâo, com carga horária minima de 40 (quarenta) horas, sendo
que o candidato deve comprovar frequência minima de g0% (oitenta
por cento) da carga horária total- ofertada;
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frequência minima de 80t (oitenta por cento) sob o total- de
horas ofertadas.
Àrt. 15. Os candidatos que obtiverem frequência menor de gOt
(oi.tenta por cento) no Curso preparatório para Gestores na
EducaÇão e/ou não atingirem a pontuação minima de 70? (setenta
por cento) na prova escrita, considerar-se-ão reprovados na
avaliação de desempenho e mérito e não serão habir-itados para
etapas posteriores.
Parágrrafo único. os candi,datos que obtiverem frequêncía mínima
de 808 (oitenta por cento) no curso preparatóri-o para Gestores
na EducaÇão e atingirem a pontuaÇão mínj-ma de 709 (setenta por
cento) na prova escrj-ta, cons iderar-se-ão aprovados na etapa de
avaliação de mérito e desempenho e constarão de l-ista pública de
candidatos aprovados, de responsabilidade da Secretaria
Municipal da Educação, que deverá di.vulgar listagem com todos os
candidatos aprovados na avaliaçâo de mérito e desempenho em
diário oficial, contando ta1 lista com a validade de 3 (três)
anos.
CÀPÍTuLo IrI
DA CONSIITTÀ PÚBLICÀ
Art. 16. O voto para a escolha de Diretores para as
instituições educacionais dar-se-á dentre os candidatos
aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho e será
real-i-zado de forma paritária entre os votantes 3 servidores
públicos e os pa j-s.
§1'. A lista de votantes, servidores e pais deverá ser elaborada
pela Comissão de provimento, disponibili zando uma cópia para
cada candidato, no prazo mínj-mo de 10 (dez1 dias antes do
pleito, na qual deverá constar ao lado do nome do servid.or se
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ú
está
art.
afastado por
8' desta Lei.
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periodo superior a 1gO dias conforme 51" do
§2'. para fins de identiflcação e cáJ-cufo
cédulas serão de cores distintas para os votos
dos pais, se houver votaÇão eletrônica,
distintos.
de paridade, as
dos servídores e
em computado.res
§3'. O cál-cul-o de apuração do total de votos será efetuado pelo
número de votos válidos no dia do pleito e não pelo número de
votantes, obedecendo à seguinte fórmula:
I - Número de votos de pais
100 (cem) e dividido pelo
de pais;
cada candidato muJ-tiplicado por
de votos váfidos na categoria
pa ra
número
fI - Número de votos de servidores
mul-tipficado por 100 (cem) e dividido
vál-idos na categoria de servidores; e
1o (primeiro) cál-cul-o
2o (segundo) cá1cu1o e
a média percentual de
para
pe 1o
cada
número
candi dat o
de votos
deve ser
dividido
votos de
cÀPrTUtO IV
DA SECRETÀRIA Mt NICTPAI DÀ EDUCÀÇã,O, DA DOCUMENTAçÃO, DOS
ESCOLHTDOS E DE SUÀS DESTGNÀÇôES
Art. 17'. Compete à Sêcretaria Municipal- da Educação:
ao Diretor em exercicio de cada instituição
quem estiver respondendo pela mesma, a adoÇão
preconizadas nas instruções da norma 1ega1,
apoio necessário a fim de assegurar seu fief
prazos e formas estabel-ecidos;
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I - Determinar
educacional ou a
das providências
prestando todo o
cumprimento, nos
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III - O percentual obtido no
somado ao percentual obtido no
por 2 (dois). O resul-tado será
cada candidato.
J
If - Dar apoio às
execução do processo
ffl - Eazer chegar às
consultas púbficas; e
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CNPJ 95.641.916/000 r -37
j-nstituições para a perfeita
de consulta púbIica;
divulgação
instituições o material necessário para as
IVs obre
Datar e registrar o horário de recebimento dos recursos
as consultas públicas.
Composição da Comissão de provimento..
II ConvocaÇão das consultas públicas,.
IIT NomeaÇão das Mesas de Votação;
IV Nomeação das Mesas Apuradoras;
v Credenciamento dos Eiscais;
vf RelaÇão dos candidatos ao cargo;
Àrt. L8". A documentação que instru.irá o processo de provimento
compreenderá os seguintes documentos 3
r
VII - Re]aÇão dos votantes
responsável ou afuno maior de L6
habilitados:
anos i
VIfI - RelaÇão
cédulas;
dos votantes: professores e servidoresi IX
X - Ata de votaÇão; e
XI Ata de apuraÇão.
Àrt. 19". Será considerado vencedor quem obtiver a maioria
paritária dos votos.
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pai ou mãe ou
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Parágrafo
consíderado
tiver:
unico.
vencedor,
será
que
I - Mestrado na área da educação; entende-se por mestrado na
área da educação curso de pós-graduação stricto sensu,
reconhecido pelo CNE/MEC, no qual a pesquisa esteja vinculada ao
contexto educacional-;
II - Mais de uma especializaçâo em nivef de pós_graduaÇão
área da educaÇâo i
fII - Especialização em nivel de pós-graduaçâo
educação; entende-se por especj.alização o curso de
lato sensu, oferecido por instituição de ensj-no
qual a final-idade do curso esteja vinculada
educacional-.
Àrt. 20o. No caso de candidato úni_co será
se obtiver 50E + 1 (cinquenta por cento
vá1idos nas duas categorias de votantes,
paritári-o.
IV Maj,s de um curso superior na área da educaÇão;
v Curso superior na área da educação;
VI Maior tempo de serviço na rede municipal de educação,.
vrr Maior idade.
À!t. 22". Nas
consultas públicas
instituições escofares
por falta de candidato
na área da
pós-graduação
superior, no
ao contexto
considerado vencedor
mais um) dos votos
através do cá1culo
onde não ocorre rem
candi dat o
Àrt. 2L". No caso de mais de um candidato será considerado
vencedor se obtiver maioria simples dos votos vál-idos nas duas
categorias de votantes, por meio do cál-cul-o paritário.
e onde o
Ocorrendo empate dos candidatos,
nessa ordem, o candidato à Direção
na
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único não obtiver
votos vá1idos, o
critérios técnicos
508 + 1 (cinquenta por cento mais um)
cargo de gestor escol-ar será provido
de mérito e desempenho.
dos
por
Parágrafo único. o provimento por critérios técnicos de merito
e desempenho consistê em escolha de competência exclusiva da
Secretaria Municipal da Educação, sendo indicado somente
candidato aprovado na fase de avaliação e desempenho.
Àrt. 23" . Os atuais Diretores permanecerão em exercicio com
todas as responsabi l idades que l-he são cabiveis, até a
transmissão do cargo ao novo nomeado, oportunidade em que farão
a entrega de balanço financeiro, acervo documental e inventário
de materia1 da instituiÇão documentado.
§1o. No caso de Diretor concorrendo a segundo mandato, este
será responsabili zado funcionalmente pel-os embaraços à
norma.l-idade do pleito, se formalizadas as irregularidades peJ.o
Presidente da Comissão de provimento e/ou em forma de denúncia
devidamente formafi_zada e comprovada.
§2o. sendo escolhido para segundo mandato o Diretor, ratificada
a sua designaçáo por ato do Chefe do poder Executivo, o
candidato realizará uma Assembleia Geral Extraordinária na
i-nstituição educacionar, e nela apresentará relatório técnicopedagógico e prestaÇão de contas da gestão anterior.
§3'. Para as duas situações, novo Diretor ou Diretor de segundo
mandato, deverá ser entregue no protocolo da Secretaria
Municipal da Educação, pelo atual Diretor, cópia da comprovação
do cumprimento do disposto no caput, sendo no primeiro caso:
cópia do recebimento, pefo novo Diretor, dos documentos
mencionados no caput deste artigo e no segundo: cópia da ata da
assemb.reia reali-zada constando todos os detar-hes conforme s 20
deste artigo.
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§lt' . O não cumprimento do disposto neste artigo poderá resultar
em responsabi 1i zação funcional.
À!t. 24o , O mandato dos Diretores será de 3
inj-ciados a partir do dia l-" de fevereiro do ano
realização das consultas púbIicas.
(três) anos,
subsequente à
Art. 25o. Em caso de vacâncj-a do cargo do Diretor, bem como nos
casos de ausência, impedimento ou afastamento do Diretor, o
provimento será feito pela Secretaria Municipal da EducaÇão por
critérios técni-cos de mérito e desempenho, dentre candidatos que
constem no rof de aprovados na etapa de avaliação e desempenho.
Àrt. 26". A Lei no
alteraÇões:
28/20L1 , passa a vigorar com as seguintes
A Carreira do Magistério público Municipal tem como
"Art .
princípios básicos: [...]
Xrv - Gestão democrát j.ca na Rede pública Municipal- de Ensino,
com consu]ta pública para a escolha da direção das instituiÇões
educacionais e participação dos Consel-hos Escolares nos
encaminhamentos pol it ico-admini strativos e pedagógicos nas
respectivas instituições educac j_ona j-s;
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Àrt. 27". A Lei o" 2g/2OlL e Lei lg/2013, passa a vigorar com as
seguintes alteraÇões:
*rt=---44----* função de Di-eÇãe das uridades Eseelares manÊ*das
de t{un*e*par de Ens*nei a ser
que o detenEer de
018 2013) , §1 o Ae oeuprnêe de um earqe de prefessori eem um
@lÊa+a7---qr+aldo ne exereíe+o da funÇãe de
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e€m--e+-€+a +ar J a+ dê nive
earq€--de--Hueador r-)fanE++7 eem um padrãe de le heras/serana+s,
quando no exereíe*e da funçãe de Bi*ete- eom 40 liera^ /
AÊt. 27". As funÇões de gestor escolar, denominado Diretor, e as
de coordenador pedagógico das Escoras ou de centros Municipals
de Educação rnfantir- só poderão ser exercidas por ocupantes de
cargo efetivo e estáve], do euadro próprio do Magistério púbIico
Municipal, ou ainda, no caso de Diretor de Escola, detentor do
cargo efetivo de secretário de Escola, mediante consulta púb1ica
para o mandato de 3 (três) anos, na forma de regulamento
próprio, desde que:
r - sejam se.l-ecionados pefos principios da Gestão Democrática,
ou seja, aquela que se dá pela participação de toda a comunidade
escolar: professores, servidores da unidade escolar, alunos,
pais ou responsáve1 do aluno, sendo observado provimento do
cargo ou função de gestor escol-ar de acordo com critérios
técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escor-ha realizada
com a participação da comunidade escolar dentre candidatos
aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho,
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§1o. Para a consulta púbIica gue dj-spôe o caput deste art j-go,
votos dos Profissionais do Magistério e Euncionários lotados
Instituição de Ensino em que sê der a seleção terá peso de
(cj-nquenta por cento) e os votos de pais e Afunos maiores que
(dezesseis) anos terá peso de 50â (cj-nquenta por cento) .
unlco novo
mesma função
OS
na
50%
l6
proviment o
por igual
§2". Será
consecutivo
periodo .
Àrt. 28o.
seguintes
permitida ao candidato
por consufta públÍca na
A Lei n" 28/2011 e Leí 78/2013, passa a vigorar com as
alterações:
Àrt. 28'. O Professor Municipal investj-do em Eunção de Suporte
Técnico Pedagógico junto à Secretaria Municipal de Educação ou
exercendo as funções de Suporte pedagógico nas Unidades
Escorares com carga horária correspondente a 40 horas/semanais e
possuir padrão de 20 (vinte) horas/semanais, será concedido um
segundo periodo correspondente a referência do nÍvef iniciaf
onde se encontra na carreira, desde que a Unidade Escol-ar
funcione mais de um turno. t...1
§{o. Cada Unj-dade Escolar terá obrigatoriamente em seu quadro
funcional um Diretor e um Coordenador pedagógico, podendo ser
provido mais de um cargo de Coordenador pedagógico para as
Escolas e CMEI's de médio e grande porte, de acordo com
regulamento próprio definido pela Secretaria Municipal da
Educação com a participação do Sindicato representativo da
categoria.
I - Em caso de não haver na fnstituiÇão de Ensino candidato ou
consulta púb1ica para as funÇões gratificadas de que trata o
art. 7o, compete ao titular da Secretaria Municipal da EducaÇão,
em conformidade com a unidade escofar e norma que regulamentar a
matéria, a designação critérios técnicos de mérito e desempenho,
que será efetivada por ato do Chefe do poder Executivo.
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psreoo oo peneNÁ
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Art. 29o . Concluído o mandato, o professor,
Educação Infantil_ ou pedagogo retornará ao cargo
todos os direitos e vantagens a ele inerentes.
o Professor de
de or j-gem, com
a execuçâo da presente Lei
orçamentárias próprias,
A!t. 30'. O
couber.
.àrt . 31o .
exercicio
Àrt. 32o. As despesas decorrentes com
correrão à conta das dotações
supl-ementadas se necessário.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
O primeiro processo acontecerá no ano de 2023, para
de 3 anos
Àrt. 33o. Os casos omissos e as matérias não especificamente
tratadas nesta Lei-, aplicar-se-á subs idiariamente aos
profissionais do magistério, as disposições do Estatuto dos
Servidores Públ-icos do MunicÍpio de Santa Monica.
Àrt. 3lt o
. Esta
revogando-se as
Lei entra em vj-gor na data da sua publicação,
disposições em contrário.
GU FRÀZÀTTO
feito MunicipaJLUA}I
Pre
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EDIEÍCTo DÀ PREEEITUR]A MUNTCIPÀT DE SAI{TA MôNICÀ - PR, aos 15
dias de setembro de 2022.