| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 132 / 2022 |
| Date | 2022-11-29 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo do Município de Santa Mônica a celebrar convênios com instituições bancárias para obtenção de empréstimos consignados aos servidores municipais e dispõe sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo de contratação nos termos da Lei Federal nº 14.431, de 02 de agosto de 2022, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br LEI Nº 132/2022 SUMULA: Autoriza o Poder Executivo do Município de Santa Mônica a celebrar convênios com instituições bancárias para obtenção de empréstimos consignados aos servidores municipais e dispõe sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo de contratação nos termos da Lei Federal nº 14.431, de 02 de agosto de 2022, e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Santa Mônica, no âmbito da administração direta, Fundos e Autarquias, autorizado a celebrar convênio com Instituições Bancárias ou de Cooperativa de Crédito autorizada, pelo Banco Central do Brasil, visando à concessão de empréstimos consignados aos servidores do município, mediante averbação das prestações em folha de pagamento do beneficiário do crédito, com sua autorização expressa. §1º - O empréstimo consignado não pode exceder a 35% (trinta por cento) da remuneração ou provento do beneficiário do crédito. §2º - Caso a remuneração disponível seja inferior ao valor da parcela de empréstimo a ser descontada, será realizado desconto apenas do valor disponível, observado o percentual máximo previsto no parágrafo anterior. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br §3º - É vedado o desconto para o pagamento de parcela mensal do empréstimo quando não houver remuneração disponível do devedor. §4º - Os valores que não puderem ser descontados deverão ser cobrados do devedor diretamente pela instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de acúmulo dos valores para descontos nos meses posteriores. Art. 2º - Os empréstimos destinam-se aos servidores do Poder Executivo, independentemente do regime de contratação. Art. 3º - As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de responsabilidade da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo interessado. Art. 4º - É vedado ao Poder Executivo atuar como avalista ou garantidor do pagamento de empréstimos em caso de inadimplemento do beneficiário. Art. 5º - A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei ou mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da administração municipal, acarretará a suspensão da consignação e, se for o caso, procederá à desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada à instituição financeira envolvida, bem como a rescisão imediata do convênio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6º - À contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento do tomador de crédito: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br I - do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas; II - de outras informações exigidas em lei e em regulamentos. Art. 7º - Fica vedada a oneração de qualquer espécie da Municipalidade nos convênios a que se faz referência nesta Lei. Art. 8º - Ficam mantidos todos empréstimos consignados já celebrados com base na legislação anterior. Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correão por conta de dotação própria. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santa Mônica - PR, 27 de Setembro de 2022. ______________________________ LUAN GUSTAVO FRAZATTO Prefeito Municipal