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norma nº 132/2022

Tipo Lei
Número / Ano 132 / 2022
Date 2022-11-29
EmentaAutoriza o Poder Executivo do Município de Santa Mônica a celebrar convênios com instituições bancárias para obtenção de empréstimos consignados aos servidores municipais e dispõe sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo de contratação nos termos da Lei Federal nº 14.431, de 02 de agosto de 2022, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
Santa Mônica - Estado do Paraná
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br
 LEI Nº 132/2022
SUMULA: Autoriza o Poder Executivo do
Município de Santa Mônica a celebrar convênios
com instituições bancárias para obtenção de
empréstimos consignados aos servidores municipais
e dispõe sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento)
ao percentual máximo de contratação nos termos da
Lei Federal nº 14.431, de 02 de agosto de 2022, e dá
outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de
Santa Mônica, no âmbito da administração direta, Fundos e Autarquias, autorizado a
celebrar convênio com Instituições Bancárias ou de Cooperativa de Crédito autorizada,
pelo Banco Central do Brasil, visando à concessão de empréstimos consignados aos
servidores do município, mediante averbação das prestações em folha de pagamento
do beneficiário do crédito, com sua autorização expressa.
§1º - O empréstimo consignado não pode exceder a
35% (trinta por cento) da remuneração ou provento do beneficiário do crédito.
§2º - Caso a remuneração disponível seja inferior ao
valor da parcela de empréstimo a ser descontada, será realizado desconto apenas do
valor disponível, observado o percentual máximo previsto no parágrafo anterior.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
Santa Mônica - Estado do Paraná
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br
§3º - É vedado o desconto para o pagamento de
parcela mensal do empréstimo quando não houver remuneração disponível do
devedor.
§4º - Os valores que não puderem ser descontados
deverão ser cobrados do devedor diretamente pela instituição financeira, sendo vedada
a possibilidade de acúmulo dos valores para descontos nos meses posteriores.
Art. 2º - Os empréstimos destinam-se aos servidores
do Poder Executivo, independentemente do regime de contratação. 
Art. 3º - As condições do empréstimo, bem como os
dispositivos legais aplicáveis são de responsabilidade da instituição financeira,
devendo ser aceitas expressamente pelo interessado.
Art. 4º - É vedado ao Poder Executivo atuar como
avalista ou garantidor do pagamento de empréstimos em caso de inadimplemento do
beneficiário.
Art. 5º - A constatação de consignação processada
em desacordo com o disposto nesta Lei ou mediante fraude, simulação, dolo, conluio
ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores
públicos da administração municipal, acarretará a suspensão da consignação e, se for o
caso, procederá à desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada
à instituição financeira envolvida, bem como a rescisão imediata do convênio, sem
prejuízo das demais penalidades cabíveis.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º - À contratação de nova operação de crédito
com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do
esclarecimento do tomador de crédito:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
Santa Mônica - Estado do Paraná
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br
I - do custo efetivo total e do prazo para quitação
integral das obrigações assumidas;
II - de outras informações exigidas em lei e em
regulamentos.
Art. 7º - Fica vedada a oneração de qualquer espécie
da Municipalidade nos convênios a que se faz referência nesta Lei.
Art. 8º - Ficam mantidos todos empréstimos
consignados já celebrados com base na legislação anterior.
Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correão
por conta de dotação própria.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Mônica - PR, 27 de
Setembro de 2022.
______________________________
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal

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