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norma nº 148/2023

Tipo Lei
Número / Ano 148 / 2023
Date 2023-01-30
EmentaAutoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a repassar valor de Emenda Parlamentar destinado a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE do município de Santa Mônica/PR, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR
Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107
IMPRENSA OFICIAL ia :
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
LEI Nº 148/2023
EMENTA: Autoriza o chefe do Poder Executivo
Municipal a repassar valor de Emenda Parlamentar destinado
a Associação dePais e Amigos dos Excepcionais - APAE
do município de Santa Mônica/PR, e dá outras
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a repassar valor de Emenda
Parlamentar n. 202220380006, do Senador Flavio Arns, no valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE do
Município de Santa Mônica, devidamente inscrita noCNPJ sob nº 08.380733/0001-00, com
sede neste município, localizado na Rua Jorqueira,nº 196, CEP 87.915-000, associação civil,
filantrópica, de caráter assistencial, educacional, cultural, de saúde, de estudo e pesquisa,
desportivo e outros, sem fins lucrativo.
$ 1º - Os recursos a serem transferidos às instituições conveniadas, nos termos do
convênio firmado, são referentes à Emenda Parlamentar n. 202220380006, do Senador
Flavio Arns, referente ao processo SEI n. 71000019756202294, programação SIGTV n.
412395620220001.
$ 2º - A transferência atende o estabelecido nas seguintes legislações/normativas:
a) Decreto n. 7.788/2012, que regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social,
instituído pela Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências;
b) Portaria n. 580/2020, que dispõe sobre as transferências de recursos pelo Ministério
da Cidadania, na modalidade fundo a fundo, oriundos de emenda parlamentar, de programação
orçamentária própria e outros que vierem a ser indicados no âmbito do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS e dá outras providências;
c) Portaria n. 448/2002, da Secretária do Tesouro Nacional, que divulga o
detalhamento das naturezas de despesas;
d) Resolução n. 109/2009, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços
Socioassistenciais; Resolução n. 17/2011, que ratifica a equipe de referência definida pela Norma
Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-
RH/SUAS e Reconhecer as categorias profissionais de nível superior para atender as
especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema
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30/01/2023 Ano IV | Edição nº579 | Certificado por Luan Gustavo Frazatto - Município de Santa Mônica - PR
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IMPRENSA OFICIAL sá :
É PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Único de Assistência Social - SUAS; Resolução n. 09/2014, ambas do Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS;
e) Lei Federal n. 13.019 de 31 de Julho de 2014, que estabelece o regime jurídico
das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime
de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco,
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de
trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de
cooperação; define diretrizes paraa política de fomento, de colaboração e de cooperação com
organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de
23 de março de 1999;
f) Decreto Municipal n. 032/2017, queregulamenta a Lei Federal n. 13.019, de 31
de julho de 2014;
g) Resolução n. 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que dispõe
sobre a formalização, a execução, a fiscalização e a prestação de contas das transferências de
recursos financeiros e demais repasses no âmbito estadual e municipal, institui o Sistema
Integrado de Transferências - SIT e dá outras providências;
h) Resolução n. 46/2014 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que altera
dispositivos da Resolução n. 28/2011 e dá outras providências;
Art. 2º - Para o atendimento ao estabelecido no artigo 1º desta Lei, o município
efetuará a transferência de recursos e serviços como abaixo especificado:
a) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), haja vista o valor destinado a associação
pela Emenda Parlamentar.
$ 1º - Os saldos do Termo de Colaboração ou de Fomento, enquanto não utilizados,
serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial
se a previsão de seu uso for igual ou superior aum mês, ou em fundo de aplicação financeira
de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando
a utilização dos mesmos verificar-seem prazos menores que um mês;
$ 2º - As receitas financeiras auferidas na forma da alínea “a” do caput deste artigo,
serão objeto de sua finalidade, computadas a crédito do convénio e aplicadas, exclusivamente,
no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as
prestações de contas do ajuste.
$ 3º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convénio, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações
financeiras realizadas, serão devolvidos ao Município, no prazo improrrogável de 30 (trinta)
dias do evento, sob pena da imediata instauração de processo administrativo.
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Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão a conta do
orçamento municipal vigente.
Art. 4º - Os recursos de que trata o art. 2º desta lei, serão repassados em parcelas
mensais durante a vigência do Termo de Colaboração ou de Fomento, ou de acordo com a
disponibilidade financeira do Município.
Parágrafo único. Na liberação das parcelas de que trata esse artigo, a entidade deverá
comprovar mediante a apresentação da Certidão Liberatória do Tribunal de Contas do Estado,
comprovando a habilitação de regularidade, sob pena de não regular, fica impedida de receber
a respectiva parcela.
Art. 5º - Para o cumprimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal,
deverá as entidades subvencionadas apresentar detalhadamente os comprovantes das despesas
efetuadas com os valores repassados, os quais deverão exclusivamente com os objetivos
propostos no artigo 1º da presente Lei.
$ 1º - O detalhamento de despesas a que se refere neste artigo, enseja a forma do
município comprovar nos moldes da Resolução n. 28/2011 -TCE/PR, relativamente às
subvenções concedidas.
$ 2º - A entidade deverá apresentar a Prestação de contas ao ente repassador,
imediatamente ao ser executado os recursos na forma mensal a fim de ajustamento da
subvenção ao Sistema Integrado de Transferências — SIT e ainda sob pena de bloquear
liberação de nova parcela seguinte à repassada anterior.
Art. 6º - A fiscalização da execução do objeto proposto no Plano de Trabalho e
Termo de Colaboração ou de Fomento será efetuada pela Secretaria Municipal Ação Social.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor da data sua publicação, revogando disposições em
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Mônica, aos 30 dias de janeiro de 2023.
Assinado de forma digital por
LUAN GUSTAVO LUAN GUSTAVO
FRAZATTO:06060403905 FRAZATTO:06060403905
Dados: 2023.01.30 17:04:51 03/00"
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal
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